Decreto nº 7.730, de 22/07/1964
Texto Original
Estabelece normas para reconhecimento de isenção tributária a produtor rural, nos casos que menciona.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º, § 2.º, da Lei n. 2.006, de 21 de novembro de 1959 e 12 da Lei n. 2.879, de 10 de outubro de 1963, decreta:
Art. 1º – São isentas de tributos estaduais as vendas efetuadas por produtor rural, pecuaristas ou agricultor, para dentro do Estado, a outro produtor rural, pecuarista ou agricultor, desde que tenham por objeto:
I – produtos agrícolas, destinados ao plantio;
II – sementes para plantio;
III – gado destinado à recria, até a idade de dois anos;
IV – fêmeas de gado de recria, até a idade de cinco anos.
Art. 2º – O disposto no artigo anterior não se aplica às vendas efetuadas a produtores, pecuaristas ou agricultores, domiciliados em outros Estados, ou seus prepostos e agências existentes neste Estado.
Art. 3º – Para o reconhecimento do benefício fiscal de que trata o art. 1.º, o produtor pecuarista ou agricultor prestará a declaração referida no art. 225 do Decreto n. 6.132, de 13 de janeiro de 1961, acrescida, quando fôr o caso, da discriminação da quantidade, espécie, sexo, idade e marças do gado a ser vendido.
Parágrafo único – Cumprido o disposto neste artigo, o produtor favorecido pela isenção poderá solicitar, à Coletoria Estadual de seu domicílio, a anotação de seu pedido, a fim de que lhe seja fornecida a respectiva “guia de fiscalização”, devendo, entretanto, no ato de cada pedido, apresentar os seguintes documentos, que ficarão anotados ou arquivados nas pastas referidas no art. 228, do Decreto n. 6.132, de 13 de janeiro de 1961:
a) ficha de inscrição de produtor rural atualizada;
b) certidão de lançamento do impôsto territorial, relativo à propriedade do comprador, da qual constem as áreas de cultura, campo e cerrado.
Art. 4º – A “guia de fiscalização” referida no artigo anterior será extraída em quatro vias e dela deverão constar, além dos elementos nela exigidos, números das inscrições do vendedor e do comprador.
§ 1º – As 1ª e 2ª vias da “guia de fiscalização” acompanharão o gado, produtos agrícolas ou sementes.
§ 2º – A 3ª via será remetida à Coletoria do município de situação da propriedade do comprador, para arquivamento na pasta respectiva.
§ 3º – A 4ª via ficará arquivada em pasta da Coletoria emitente da guia, juntamente com a declaração inicial.
Art. 5º – Será providenciada pelas Coletorias na organização de pastas em nome dos produtores rurais, iniciadas sempre com o preenchimento do impresso que fôr aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – Deverão ser arquivados, ainda, na mesma pasta, declarações, guias e documentos fiscais emitidos em nome dos vendedores e compradores das espécies relacionadas no artigo 1º.
Art. 6º – Os Delegados Regionais da Fazenda do Estado determinarão, periodicamente, o exame dos documentos expedidos para efeito da isenção de que trata êste Decreto, tomando as providências necessárias, acauteladoras dos interesses da Fazenda.
Art. 7º – O contribuinte que desnaturar o objeto fiscal previsto no 1.º, incluindo como isentas operações não abrangidas pelo beneficio, fica sujeito ao pagamento do impôsto sôbre Vendas e Consignações e taxas adjetas pelo total das operações declaradas isentas, sem prejuízo, ainda, das penalidades decorrentes da infração.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves de Souza