Decreto nº 77, de 03/06/1935

Texto Original

Institui o empenho prévio para as despesas com a aquisição de material e estabelece normas concernentes à sua execução.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e, considerando que interessa à administração conhecer, a qualquer momento, o montante exato dos compromissos assumidos em nome do Estado, para melhor se orientar quanto à obtenção de fundos destinados a solvê-los, no devido tempo;

considerando que, com este objetivo, o Governo já fez baixar o decreto n. 11.734, de 25 de dezembro de 1934, pelo qual ficou centralizada a arrecadação das rendas do Estado e foi instituído o empenho prévio e efetivo das despesas decorrentes de obras projetadas:

considerando, ainda, que cumpre o governo fiscalizar a aplicação das verbas destinadas ao custeio dos serviços públicos e a compra de material, de modo a evitar que as despesas correspondentes ultrapassem das respectivas dotações orçamentárias e determinem a abertura de créditos especiais, decreta:

Art. 1.º – Fica instituído o empenho prévio, como condição para a validade dos fornecimentos de material às diversas Secretarias do Estado, inclusive a das Finanças, e para o pagamento das respectivas despesas.

Art. 2.º – Esse empenho será feito pela diretoria da Contabilidade do Estado, na Secretaria das Finanças, para onde as diversas Secretarias encaminharão seus pedidos de material escritos em duas vias e contendo a indicação da importância a despender, a verba, a consignação e a sub-consignação por onde deverá correr a despesa.

§ 1.º Recebidas as duas vias do pedido e verificada a existência de verba, serão as mesmas numeradas, datadas e assinadas pelo chefe de seção competente da Diretoria da Contabilidade, que guardará uma delas, para o seu conveniente registro e contabilização, devolvendo a outra, ato contínuo a Secretaria de origem, a fim de ser encaminhada ao fornecedor.

§ 2.º Verificada a inexistência ou a insuficiência de verba, a Secretaria das Finanças recusará o empenho e devolverá o pedido à Secretaria de origem, para que a mesma providencie quanto à obtenção ou ao reforço da respectiva verba.

Art. 3.º – Não será processado, nem efetuado pagamento algum de material porventura adquirido em nome e por conta do Estado, sem a formalidade indeclinável do empenho prévio, de que trata este decreto.

Art. 4.º – As requisições de pagamento dirigidas à Secretaria das Finanças deverão conter menção explícita da data e do número do empenho, constante do pedido original.

§ 1.º No caso de não ser o pedido integralmente satisfeito pelo fornecedor, ou de ocorrer alteração de preço ou outro fato que determine modificação da importancia empenhada, a repartição respectiva requisitará apenas o pagamento da parte líquida, enviando, neste caso, a Secretaria das Finanças, as necessárias informações para que a mesma proceda aos lançamentos correspondentes, na despesa empenhada, com relação as diferenças.

Art. 5.º – Dentro do prazo de trinta dias, a contar desta data, todas as Secretarias deverão remeter a Diretoria da Contabilidade do Estado uma relação completa das encomendas de material, atualmente em andamento, para que sejam processadas de acordo com as determinações do presente decreto, sem o que não serão efetuados os respectivos pagamentos.

Art. 6.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Os Secretários de Estado dos Negócios das Finanças, Interior, Educação e Saúde Pública, Agricultura, Indústria e Comércio, e Viação e Obras Públicas assim o tenham entendido e façam executar.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 1935.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Ovidio Xavier de Abreu

Gabriel de Rezende Passos

Raul de Noronha Sá José

Bonifacio Olinda de Andrada

Israel Pinheiro da Silva