Decreto nº 7.688, de 25/06/1964

Texto Original

Dispõe sobre a instalação de municípios criados pela Lei n. 2.764, de 30 de dezembro de 1962.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, II, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Na conformidade do disposto no parágrafo único, do art. 2º, da Lei Constitucional n. 6, de 16 de novembro de 1961, é fixada a data de 29 de junho de 1964 para a instalação dos municípios de Bela Vista de Minas e seu respectivo distrito, Ipatinga, João Monlevade e Timóteo, constantes das partes vetadas da Lei n. 2.764, de 30 de dezembro de 1962, promulgadas pelo Governador do Estado, nos termos do art. 30, § 6º, da Constituição Estadual.

Art. 2º - A instalação será feita pelo Intendente ou, em sua falta ou ausência, pela mais alta autoridade judiciária da comarca ou pelo seu substituto legal, em sessão solene, de acordo com as instruções do Departamento de Assistência nos Municípios, aprovadas pelo Secretário do Interior e Justiça.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1964.

José de Magalhães Pinto - Governador do Estado