Decreto nº 7.679, de 03/06/1927

Texto Original

Aprova o regulamento para pagamento de subvenções a estabelecimentos de ensino e de beneficência.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição do Estado e da autorização contida no art. 1º, nº I, da Lei nº 943, de 1º de outubro de 1926, resolve aprovar o regulamento que com este baixa, assinado pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública, para o pagamento de subvenções a estabelecimentos de ensino e de beneficência.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, 3 de junho de 1927.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

José Francisco Bias Fortes

Regulamento a que se refere o Decreto nº 7.679, de 3 de junho de 1927

Art. 1º – A verba que for anualmente consignada na lei do orçamento estadual para subvenções a estabelecimentos de ensino e de beneficência será distribuída entre estes pela Secretaria da Segurança e Assistência Pública, proporcionalmente ao número de indivíduos hospitalizados, asilados, internados ou assistidos, sem remuneração particular.

Parágrafo único – Quando na mesma ou em outra lei se consignarem subvenções de “quantum” fixo ou destino especial, o pagamento efetuar-se-á independentemente de proporcionalidade, observado, porém, este regulamento no que for aplicável e comprovado, para a entrega da segunda cota semestral, o emprego dado à primeira, com documentos visados pelo promotor de justiça da comarca.

Art. 2º – Não se contemplarão na partilha os estabelecimentos:

a) que tiverem renda patrimonial superior à despesa ordinária ou houverem obtido no ano anterior uma renda total superior em mais de vinte contos de réis (20:000$000) à aludida despesa;

b) que apresentarem falsos elementos de informação;

c) que se recusarem a internar menores enviados pelo respectivo juiz.

Parágrafo único – Como renda patrimonial, entende-se a renda previsível e de caráter permanente oriunda do patrimônio do estabelecimento (juros de apólices, juros de dinheiro, dividendos de ações, aluguéis, etc.) e como renda total aquela com os acréscimos imprevisíveis (renda das enfermarias particulares, subvenções federais, cotas de loterias, cotas de caridade, donativos, etc.)

Art. 3º – Na despesa ordinária a que se refere a alínea “a” do artigo antecedente não poderão ser computados os gasto com:

a) aquisição de propriedades, apólices, ações e títulos;

b) desenvolvimento e ampliação dos imóveis onde funciona o estabelecimento;

c) esmolas ou dádivas em dinheiro, salvo se se tratar de dispensários do tipo vicentino;

d) gratificações, representações, festas, recepções, inaugurações e homenagens.

Art. 4º – Para habilitar-se ao auxílio é indispensável que a instituição tenha personalidade jurídica, de acordo com os preceitos da lei civil ou dependa de outra legalmente constituída e esteja funcionando regularmente.

Art. 5º – A subvenção deverá ser semestralmente solicitada ao Secretário da Segurança e Assistência Pública pelo representante legal da instituição, em requerimento que mencionará a lei que consigna, o exercício a que se refere, a importância, se for o caso, e a estação fiscal por onde deve ser paga, e será instruído com os documentos seguintes:

a) cópia autenticada dos estatutos ou compromissos e certidão de se acharem inscritos no registro peculiar;

b) balancete da receita e despesa do ano anterior, com indicação da proveniência da renda e seu emprego, ou relatório onde se contenham tais dados, visado pelo promotor de justiça;

c) relação nominal dos indivíduos hospitalizados (indigentes), asilados, internados (alunos desvalidos) ou assistidos, visada pelo promotor de justiça;

d) cópia autenticada dos termos de visitas mensais do promotor de justiça, ou atestado deste de que o estabelecimento funcionou regularmente no semestre.

Parágrafo único – A relação nominal conterá: o nome dos indivíduos hospitalizados, asilados internados ou assistidos, sua idade, naturalidade, profissão, domicílio, cor, estado civil, data de entrada, diagnóstico, data de saída e em que condições, se (melhorado, curado ou morto), e, finalmente, o número de dias de hospitalização, permanência ou assistência de cada indivíduo durante o semestre e a soma respectiva, não podendo, em hipótese alguma, incluir enfermos, asilados ou alunos cujo tratamento ou ensino for remunerado particularmente e tão pouco empregados no estabelecimento.

Art. 6º – Ficam dispensados da apresentação dos documentos aludidos no artigo antecedente: da alínea “a”, os estabelecimentos que os houverem juntado ao pedido do semestre anterior.

Parágrafo único – Não se dispensa, porém, dos primeiros a certidão de averbação no registro peculiar das alterações sofridas pelos estatutos e compromissos.

Art. 7º – Os estabelecimentos cujo número de beneficiados for, no semestre, superior a 200 poderão substituir a relação nominal de que trata o art. 5º, por um mapa numérico que exprima com fidelidade o movimento havido.

Art. 8º – O requerimento e documentos que o instruírem deverão ser convenientemente selados.

Art. 9º – Quando o requerimento omitir a estação fiscal onde deve ser paga a subvenção, será esta requisitada pela sede do estabelecimento, ou, não havendo, pela estação mais próxima.

Art. 10 – Os requerimentos de subvenção deverão dar entrada na Secretaria da Segurança e Assistência Pública dentro dos quarenta dias que se seguirem ao fim de cada semestre, não sendo admitidos os que aparecem posteriormente, salvo prova de remessa tempestiva por via postal, quando darão direito ao pagamento no semestre imediato.

Parágrafo único – A prova de que trata este artigo consistirá em certificado de registro postal e declaração do promotor de justiça de haver visado em tempo hábil os documentos exigidos.

Art. 11 – Transcorrido esse prazo, a Secretaria examinará os requerimentos recebidos com os documentos anexos e repartirá a metade da verba, previamente empenhada, pela forma estabelecida no artigo seguinte.

Parágrafo único – Quando o requerimento for indeferido, o despacho deverá ser fundamentado.

Art. 12 – Somados, à vista das relações ou mapas recebidos, os dias de hospitalização, permanência ou assistência dos beneficiados de todos os estabelecimentos, dividir-se-á pelo seu total a metade da verba votada para se achar o quociente que servirá de base para o rateio, o qual se fará multiplicando esse quociente pelo número de dias de hospitalização, permanência ou assistência de cada estabelecimento.

Art. 13 – Efetuado o rateio, será sem demora publicada no “Minas Gerais” a lista dos estabelecimentos quinhoados com a declaração, por estabelecimento, do número de indivíduos beneficiados, dos dias de hospitalização, permanência ou assistência e da cota respectiva.

Art. 14 – Para facilitar a fiscalização, a Secretaria procura obter que os estabelecimentos adotem livros uniformes para a escrituração do seu movimento.

Art. 15 – A fiscalização incumbe ao promotor de justiça da comarca e à seção competente da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, ressalvada qualquer outra estabelecida ou que se venha a estabelecer em lei.

Art. 16 – No exercício da atribuição fiscalizadora, o promotor de justiça valerá pela observância dos art. 2º e 3º, verificando, outrossim, se as despesas mantêm proporção com os serviços custeados, de acordo com os intuitos do estabelecimento e benefícios prestados e se houve qualquer crime por parte do seu representante legal ou de outra pessoa com referência à subvenção.

Parágrafo único – As observações do promotor deverão constar dos termos de visita mensais ou ser comunicados em separado à Secretaria da Segurança e Assistência Pública, para os devidos fins, independentemente do procedimento judicial que porventura lhe caiba intentar.

Art. 17 – O promotor de justiça poderá solicitar ao Secretário da Segurança e Assistência Pública, quando julgar conveniente, a designação de um médico da Diretoria de Higiene para emitir parecer quanto às condições de higiene e salubridade dos estabelecimentos subvencionados.

Art. 18 – Se no desempenho da fiscalização, o promotor de justiça incidir em negligência, prevaricação ou outra falta prevista pela lei penal, a Secretaria, colhidas as provas, as remeterá ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 19 – Os demais funcionários incumbidos da fiscalização sofrerão, em idênticas condições, além do processo de responsabilidade, as penas disciplinares que no caso couberem.

Art. 20 – Contra as fraudes que se derem, quer quanto à sonegação de rendas do estabelecimento, quer quanto à majoração do número de indivíduos beneficiados ou do tempo de duração da assistência, os órgãos da fiscalização representarão imediatamente ao Secretário da Segurança e Assistência Pública.

Art. 21 – Apurada a veracidade do fato denunciado pelo promotor, pela seção ou por particular, o estabelecimento ficará privado, durante dois anos, de receber auxílios do Estado e o seu representante legal sujeito às cominações penais em que porventura houver incorrido.

Art. 22 – As omissões deste regulamento e os casos controversos serão resolvidos pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública.

Art. 23 – Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria da Segurança e Assistência Pública do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 3 de junho de 1927. – José Francisco Bias Fortes.

Senhor Presidente:

O regulamento que ora tenho a honra de submeter ao estudo e assinatura de v. exc. é o começo de uma das mais belas formas de assistência que a lucidez do espírito e a bondade do coração convertem em realidade no início do seu governo.

Apesar de não ser nova a ideia, constituindo até velha aspiração, de que cogitaram os nossos legisladores, desde 1896, não me arreceio de lançar a afirmativa de que grande será o serviço prestado por v. exc. à infância abandonada e de que notável será a gratidão que lhe ficará devendo o povo mineiro.

Com a fundação de institutos destinados ao recolhimento de menores abandonados, tanto moral como materialmente, de modo a torná-los úteis à pátria e à sociedade, terá v. exc., como íntegro magistrado, que trabalha para o bem público, resolvido o importante problema do amparo e da educação de seus assistidos, que, orientados a tempo e a tempo, arrancados ao ambiente do ar rarefeito em que se esterilizam, são convenientemente encaminhados para o trabalho honesto, que os transformará em valores morais, intelectuais e econômicos.

Afloram, pois, no presente regulamento, não as reservas do idealismo, nem meras divagações doutrinárias, mas a preocupação de – no cumprimento do dever – servir a um alto elevado pensamento que a lei formalmente impõe aos governantes e cujos ditames estás v. exc. habituado a obedecer.

Aí estão os verdadeiros motivos que impuseram este problema à atenção e solicitude do seu governo.

Se v. exc. auscultar o coração do povo, sentirá o seu espírito fortalecido e estimulado na propagação da obra encetada; e, se lançar o olhar para o passado administrativo do Estado, verificará que é antiga aspiração de seus coestaduanos a organização de um plano de assistência modelar aos jovens, e que, como já ficou dito, apesar de velha a ideia – é ela sempre de permanente atualidade, mormente agora com o advento do Código de Menores, que preestabelece as condições fundamentais da ação para uma perfeita organização tutelar da infância e da adolescência ameaçadas de se perderem.

Ao Estado corre, pois, o dever de contribuir, por meio da chamada higiene social, em prol da ordem e do bem comum.

O estabelecimento para educação de menores, de que trata o presente regulamento, consubstanciam realmente, no seu conjunto, princípios de higiene social, sistematicamente organizado para a luta contra a degeneração, porquanto as medidas condensadas nos dispositivos regulamentares visam tornar o meio social menos propício e até mesmo francamente hostil ao desenvolvimento de vário males.

Pode-se afirmar, pois, que a presente organização é bem o palio cujo relevante ofício é evitar por todos os meio que menores de índole defeituosa, por influência de cargos formidáveis, hereditárias e atávicas, ou em consequência de erros ou deficiência de educação, se contaminem, engrossando, de futuro, as fileiras dos delinquentes profissionais e dos perturbadores da paz e do progresso social.

Verdade é que, para essa obra essencialmente premonitória, o governo tem o direito e o dever de adotar medidas que norteiam a conduta dos mancebos em sociedade, evitando todas as possibilidades de se enveredarem eles pelo caminho do crime.

O avanço das idéias no domínio da sociologia criminal nos faz crer na possibilidade da substituição gradual dos castigos e das penas pelas práticas tendentes a remover os fatores da delinquência. É assim que, nos países prósperos e cultos, reprime-se a vadiagem; restringe-se a fabricação e venda do álcool e impede-se, dentro do possível, o uso de tóxicos; organizam-se sociedades cooperativas, caixas de socorros e colônias agrícolas.

Se assim é, força é confessar que os estabelecimentos para educação de menores moral e materialmente abandonados ocupam lugar de importância, concretamente apreciáveis entre os substitutivos penais.

Propugnador esclarecido e elevado do princípio de que – mais vale prevenir que remediar voltou v. exc. a sua atenção para esse importante problema e a expedição deste regulamento, calcado em novos métodos, seguros e profícuos, é bem a organização da higiene social, que, uma vez executada, impulsionará o desenvolvimento e a grandeza do Estado.

Feitas estas ligeiras considerações, passo a apreciar, em linhas gerais, o que se acha enfeixado no regulamento.

Foram consideradas na presente reforma todas as deficiências atuais e dadas a elas os necessários remédios, É assim que se criou o Abrigo, estabelecimento destinado ao recolhimento destinado ao recolhimento de menores encontrados em abandono; proveu-se a instalação de escolas regenerativas e premonitórias, que acolherão os menores desassistidos de tratamento educativo; organizou-se finalmente o instituto disciplinar destinado a menores delinquentes.

Como complemento, determina ainda o regulamento que as escolas se localizem em zonas rurais, onde maiores são os estímulos para o seu funcionamento regular.

Acentuam todos quantos se entregam ao estudo e reflexão do momentoso problema de assistência, que a estrutura dominante das casas de prevenção e regeneração da infância é a de feição agrícola, sob o regime familiar.

Com efeito, não se pode negar que o contato direto e constante com a terra; o amanho desta pelas mãos da criança; a contemplação de colheita fartamente compensadoras, é um incentivo de primeira ordem e de excelentes resultados como escola para educação física e moral da infância, cujo espírito se afeiçoa ao hábito do trabalho.

Só com a difusão das escolas pelas zonas rurais do Estado, por melhor que sejam os moldes administrativos em que elas se vazem, não se alicerçam as bases da reforma, que continuará a ser platônica e ineficaz, se na prática das medidas não for observado o regime familiar.

Para a educação é forçoso subtrair o menor às influências mesológicas em que foi criado. Daí, a razão de se dar ao menor o ambiente de família, que ele nunca teve ou cedo perdeu.

Cogita o regulamento do problema dos menores anormais, matéria que muito de perto interessa o futuro da nacionalidade e a integridade do gênero humano.

Relativamente às menores, assunto de mais difícil solução, lembra o regulamento a conveniência do aproveitamento da iniciativa particular, por intermédio dos orfanatos e asilos, na sua maioria, amparados por subvenções oficiais.

Estou persuadido, sr. Presidente, de que, com este regulamento, o plano que v. exc. teve em mira levar a efeito, sob o ponto de vista de proteção e amparo aos menores abandonados, não oferece dúvida quanto ao êxito e sucesso desejados, ligando-se assim o nome de v. exc. nas traduções de benemerência por tão notável ato de finalidade social e de humanidade.

Com a presente reforma, não haverá aumento de despesa senão com relação à criação do Abrigo de Menores, porquanto a escola de reforma goza de uma subvenção de 80:000$00, consignada no orçamento da União.

Secretaria da Segurança e Assistência Pública, em Belo Horizonte, 3 de junho de 1927. – José F. Bias Fortes.