Decreto nº 7.677, de 30/05/1927

Texto Original

Aprova o regulamento dos serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da faculdade que lhe é conferida pelo art. 57 da Constituição, resolve aprovar o regulamento dos serviços da Prefeitura baixado com o Decreto nº 16, de 12 de maio de 1927, do Prefeito de Belo Horizonte, no uso de atribuição que lhe confere o art. 7º, da Lei nº 275, de 12 de setembro de 1899.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 30 de maio de 1927.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA.

Francisco Luiz da Silva Campos.

DECRETO Nº 16, DE 12 DE MAIO DE 1927

Regulamenta os serviços da Prefeitura

O Prefeito de Belo Horizonte, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, da Lei nº 305, de 26 de outubro de 1926, resolve baixar o seguinte Regulamento Geral da Prefeitura:

TÍTULO I

Organização

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º – A Prefeitura de Belo Horizonte, tem a seu cargo a superintendência e execução, no município da Capital, das obras e serviços que a legislação do Estado atribui às municipalidades.

Art. 2º – A direção administrativa do município da Capital pertence ao Presidente do Estado e é exercida por intermédio do Prefeito, de sua confiança e livre nomeação.

Art. 3º – As obras e serviços a cargo da Prefeitura serão executados, de acordo com a sua natureza e especialidade, pelas seguintes repartições:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Secretaria;

c) Diretoria-Geral de Obras e Serviços;

d) Diretoria do Patrimônio;

e) Diretoria de Fazenda;

f) Gabinete do Advogado.

§ 1º – A Diretoria-Geral de Obras e Serviços será subdividida em:

a) subdiretoria de Obras;

b) subdiretoria de Águas;

c) Diretoria-Geral de Obras e Serviços;

d) Diretoria do Patrimônio;

e) Diretoria de Fazenda;

f) Gabinete do Advogado.

§ 2º – Cada uma das subdiretorias será subdividida em seções, conforme o disposto nos capítulos a elas referentes.

§ 3º – A Diretoria do Patrimônio será constituída apenas por uma seção.

§ 4º – A Diretoria da Fazenda compreenderá:

a) a seção de Receita;

b) a seção de Despesa;

c) a Tesouraria.

Art. 4º – É facultado ao Preferente modificar, a todo o tempo, a divisão acima estabelecida, de acordo com as necessidades e conveniências do serviço.

Art. 5º – O pessoal da Prefeitura é o determinado neste regulamento, com os direitos e deveres que nele se especificam.

TÍTULO

PESSOAL

CAPÍTULO I

Nomeação, posse e exercício

Art. 6º – Compete ao Prefeito a nomeação de todos os funcionários que constituem o quadro da Prefeitura, pela forma abaixo estatuída.

Art. 7º – Com exceção do oficial de gabinete e do diretor-geral de obras e serviços, que são funcionários de confiança do Prefeito, todos os demais serão conservados, nos termos deste regulamento.

Art. 8º – Todos os cargos serão preenchidos por acesso, e as primeiras investiduras por concurso.

§ 1º – Fica, entretanto, livre ao Prefeito a nomeação dos diretores, subdiretores, tesouro e chefe de seção, podendo tal nomeação recair em pessoa estranha ao quadro.

§ 2º – São dispensados de concurso os diplomados pelos institutos de ensino superior.

Art. 9º A promoção se fará por merecimento dentre os funcionários, de categoria imediatamente inferior, tendo preferência aquele que ao mérito juntar a antiguidade.

Art. 10 – Para o efeito de promoção a hierarquia dos funcionários é a estabelecida neste regulamento, no capítulo referente a cada seção.

Art. 11 – O concurso será feito perante uma comissão nomeada pelo Prefeito e composta de três chefes de serviço, sob a presidência do mais velho.

Art. 12 – O prazo para a inscrição é de trinta dias, a contar da publicação do edital que a declarar aberta.

Art. 13 – O concurso constará de uma prova escrita de português e outra de aritmética, ambas eliminatórias, e de provas orais dessas matérias, de coreografia e história do Brasil.

§ 1º – Na prova escrita de protugues o candidato redigirá uma peça em estilo oficial, sobre assunto dado pela banca, e fará um ditado de trecho clássico, consistindo a oral na leitura, interpretação e análise de autor moderno.

§ 2º – Nas provas de aritmética, resolverá três questões formuladas pela comissão sobre o ponto sorteado.

§ 3º – Nas orais de corografia e história do Brasil exporá o ponto que lhe cair.

§ 4º – Fica livre aos examinadores a arguição do candidato.

Art. 14 – Terminado o concurso, a comissão classifica os concorrentes, lavrando de tudo uma ata, que será apresentada ao Prefeito.

§ 1º – A nomeação deverá recair num dos seis primeiros classificados.

§ 2º – O concurso valerá por dois anos; mas, em caso de novo, deverá o candidato requerer a sua inclusão na lista a ser enviada ao Prefeito, sujeitando-se à classificação a que, pela notas, tiver direito.

Art 15 – O concorrente deve instruir o seu pedido de inscrição com os seguintes documentos:

a) certidão que prove ter mais de dezoito e menos de vinte e cincos anos;

b) atestado de saúde;

c) prova de moralidade e bom comportamento;

d) prova de estar quite com a Prefeitura.

Art. 16 – Os candidatos aos cargos de topógrafo e desenhista, quando não forem engenheiros, além das provas referidas no art. 13, se submeterão a outras que tenham por fim a constatação da capacidade técnica do concorrente.

Parágrafo único – Os pontos dessas provas serão determinados nos editais de concurso.

Art. 17 – Independentemente de concurso pode o Prefeito nomear praticantes, de acordo com a necessidade e a verba orçamentária do pessoal, não tendo os mesmos as regalias de funcionários.

Art. 18 – Independe também de concurso a nomeação de porteiros, serventes e, em geral, dos empregados cuja função seja puramente material, bastando que saibam ler e escrever correntemente e apresentem os documentos exigidos no art. 15 letras “b”, “c” e “d”.

Art. 19 – Nenhum funcionário pode entrar em exercício do cargo, antes de empossado pelo Prefeito ou pelo seu chefe de serviço, e nem a posse pode ser dada, antes de expedida e localizada a portaria de nomeação e de prestada a fiança quando for obrigatório.

Art. 20 – Salvo prorrogação por motivo razoável, é o funcionário obrigado a tomar posse dentro de trinta dias, sob pena de perder o cargo.

Art. 21 – Uma vez empossado entrará o funcionário em exercício, incumbindo-lhe todos direitos e deveres que lhe são conferidos por este regulamento.

Deveres em geral

Art. 22 – São deveres do funcionário, além dos que lhe competem em razão do cargo:

a) estar presente na repartição durante as horas do expediente;

b) comunicar com antecedência ao seu superior as falhas e interrupções de exercício;

c) executar com zelo e probidade os serviços de que for encarregado;

d) ter em dia e boa ordem os papéis que lhe forem distribuídos por cujo extravio responderá;

e) prestar, verbalmente ou por escrito, as informações que lhe forem pedidas pelos chefes ou pelos colegas, por intermédio daqueles;

f) guardar reserva sobre os atos e serviços da repartição;

g) atender às partes com prontidão e delicadeza, quando tenha de fazer;

h) trabalhar fora do expediente quando se tornar necessário.

Art. 23 – É proibido ao funcionário:

a) entreter palestra durante o tempo do expediente;

b) ocupar-se durante ele, em serviço estranho à Prefeitura;

c) retirar-se da seção, sem licença do superior;

d) prestar informações diretamente às partes;

e) exercer profissão incompatível, moral ou materialmente, com as suas funções na Prefeitura;

f) funcionar em processo em que sejam interessados parentes até o 2º grau civil.

CAPÍTULO III

Licenças e interrupções de exercício

Art. 24 – Nenhum funcionário pode interromper o exercício de seu cargo senão em virtude de licença, regularmente concedida.

Art. 25 – São competentes para conceder licença:

1º – O Prefeito, até três meses, para tratamento de saúde, e até seis, para tratar de negócios.

2º – O Conselho Deliberativo, até seis meses no primeiro caso, até um ano no segundo.

Art. 26 – A licença para tratamento de saúde reduz à metade os vencimentos.

Art. 27 – O tratamento de saúde compreende não só a do funcionário como também a de pessoas de sua família, que com ele viva, se os seus cuidados forem indispensáveis.

Art. 28 – Quer num, quer noutro caso, e apesar do atestado médico, pode o Prefeito negar a licença, se convencer de que o pedido não está suficientemente justificado.

Art. 29 – Fica livre ao funcionário renunciar o resto de qualquer licença e ao Prefeito casá-la se verificar a sua desnecessidade.

Art. 30 – O funcionário não pode entrar em gozo de licença sem estar de posse de portaria, devidamente legalizada e registrada; perderá seu direito se dela não se utilizar no prazo de vinte dias.

Art. 31 – As licenças podem ser prorrogadas até o prazo máximo estabelecido no art. 25; esgotado este não será concedida nova, antes de decorrido um ano da primeira.

Art. 32 – Somente os funcionários efetivos e do quadro podem obter licença; aos que o não forem pode o Prefeito dispensar do serviço até sessenta dias, sem formalidades, mas sem vencimentos, ocorrendo as hipóteses do art. 25.

Art. 33 – Terminada a licença deve o funcionário assumir logo o exercício do cargo, sob pena de ser punido disciplinarmente e processado por abandono do emprego, depois de decorridos 30 dias.

Parágrafo único – Se provar, nos quinze dias seguintes, que o não fez por motivo atendível, ser-lhe-á prorrogada a licença, observada o art. 31.

Art. 34 – Não pode obter licença quem não estiver em exercício do cargo.

Art. 35 – O não comparecimento à repartição é justificável quando motivado:

a) por serviço público obrigatório:

b) por falecimento de parentes até o segundo grau civil;

c) por casamento do funcionário;

d) por moléstia.

§ 1º – No caso da letra “a)”, a justificação abrangerá todo o tempo de serviço; no da letra “b)”, oito dias; e no da letra “c)”, quatro, sempre com vencimentos integrais.

§ 2º – No caso da letra “d)”, provada a moléstia, por atestado médico, ou por outro meio, poderá a justificação compreender até trinta faltas, consecutivas ou não, mas com metade dos vencimentos, ressalvada a autorização do art. 28, última alínea.

§ 3º – Em todos os demais casos, as faltas não serão justificadas e importarão na perda dos vencimentos.

§ 4º – Entre as faltas não justificadas se computarão os domingos e feriados, se ficarem intercalados.

Art. 36 – O Prefeito poderá conceder vinte dias de férias em cada ano, como prêmio pelo serviço do anterior, e com vencimentos integrais, ao funcionário:

a) que contar mais de um ano de efetivo exercício;

b) que não tiver gozado de licença durante o ano;

c) que não houver cometido falta disciplinar;

d) que tiver em dia o seu serviço.

Art. 37 – O Prefeito regulará com o chefe de serviço a concessão de férias, de modo a não prejudicar o serviço pela ausência de vários funcionários ao mesmo tempo.

CAPÍTULO IV

Substituições

Art. 38 – Serão substituídos nas suas faltas e impedimentos:

a) o oficial de gabinete pelo secretário este por aquele;

b) o diretor-geral pelo subdiretor de obras;

c) os subdiretores de obras e de águas, pelos engenheiros da subdiretoria;

d) os diretores do Patrimônio e de Fazenda por quem o Prefeito designar dentro de sua diretoria;

e) os engenheiros uns pelos outros, mediante indicação do respectivo subdiretor;

f) os demais funcionários uns pelos outros, dentro das seções, de acordo com a hierarquia e por designação do chefe de serviço ou por quem o Prefeito determinar, mesmo de outra seção.

Parágrafo único – A substituição será determinada, em cada caso, por aviso do Prefeito, mediante indicação do chefe de serviço, de acordo com a necessidade, respeitada a ordem acima fixada.

Art. 39 – Ao funcionário que substituir outro será abonada quantia suficiente para igualar os seus vencimentos com os do outro.

Parágrafo único – A substituição por motivo de férias não dará direito a nenhum abono.

CAPÍTULO V

Vencimentos e vantagens

Art. 40 – Os vencimentos do pessoal da Prefeitura são os da tabela anexa, divididos em partes iguais – ordenado e gratificação – não podendo esta ser paga ao funcionário fora de exercício, a não ser nos casos previstos nos arts. 35 e 36.

Art. 41 – É permitida, a juízo do Prefeito, a consignação de parte dos vencimentos para pagamento de lotes, impostos e prestações de pecúlios.

Art. 42 – O funcionário sorteado para o serviço militar ou reclamado, em comissão, pelos governos do Estado ou da União, ficará em disponibilidade não remunerada até cessar o impedimento, devendo reassumir o exercício nos trinta dias subsequentes, sob pena de perder o cargo.

Art. 43 – É vedada a acumulação de cargos de Prefeitura é bem assim de vencimentos, qualquer que seja o título.

CAPÍTULO VI

Finanças e cauções

Art. 44 – É obrigado a prestar fiança ou caução todo funcionário que tiver a seu cargo arrecadação ou guarda de dinheiros municipais.

Art. 45 – As finanças serão:

a) do tesoureiro 20:000$000

b) do almoxarife 5:000$000

c) dos fiscais cobradores 1:000$000

d) do administrador da Matadouro 1:000$000

e) dos demais 200$000

Art. 46 – A fiança pode ser prestada:

a) em dinheiro, que vencerá juros de 5% no ano;

b) em títulos de dívida pública, pelo seu valor de cotação no dia;

c) em cadernetas da caixa econômica;

d) em imóveis, mediante avaliação preços avaliadores judiciais.

Parágrafo único – O valor do imóvel dado em fiança deve exceder, pelo menos, um terço da fiança.

Art. 47 – Se for em títulos públicos, cadernetas ou imóveis, quer sejam do funcionário, quer de outrem, a fiança só valerá depois de feitas as necessárias averbações ou a especialização de hipoteca.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Art. 48 – As faltas disciplinares dos funcionários serão punidas com as penas de:

a) advertência;

b) repreensão;

c) multa até dez por cento dos vencimentos mensais;

Art. 49 – Essas penas podem ser impostas sem dependência uma das outras, de acordo com a gravidade de falta, excetuada a de demissão, que deve ser precedida de outra, salvo se o fato que lhe der causa for de tal modo grave que a justifique logo.

Art. 50 – São competentes para impor penas:

a) o Prefeito, todas elas, por ato seu ou mediante representação dos chefes de serviço ou de qualquer pessoa;

b) os diretores e chefes de serviços as das letras “a)”, “b)” e “c)”, aos seus subordinados.

Art. 51 – A demissão será imposta depois de apurada a culpabilidade do funcionário em processo administrativo.

Parágrafo único – Independe de processo a demissão do funcionário que não pertencer ao quadro, ou, pertencendo, tiver menos de cinco anos de serviços.

Art. 52 – São motivos de demissão. além da reincidência em falta grave que incompatibiliza o funcionário para o serviço:

a) qualquer crime, funcional ou não funcional, se cometido dentro da repartição;

b) embriaguez, irregularidade de comportamento ou desídia habituais;

c) revelação de quaisquer atos da administração, que devam ser mantidos, secretos, se da revelação resultar prejuízo para ela;

d) extravio ou retenção de dinheiro municipais;

e) insubordinação ou formal desobediência às leis e a ordens regulares dos superiores;

f) recebimento de paga ou gratificação para promover o andamento de papéis, ou dar parecer favorável, quer este coincida, quer não, com os interesses da Prefeitura;

g) fazer, direta ou indiretamente, por si ou por outrem, contratos ou negócios com a Prefeitura, ou neles se interessar, embora veladamente.

Parágrafo único – A disposição acima, da letra “g)”, não impede que o funcionário seja acionista de sociedades anônimas que contrariem com a Prefeitura.

Art. 53 – O processo administrativo será iniciado por uma portaria do Prefeito, em que ele dará as razões de convicção e mandará que, autuada e instruída com os documentos, se houver, seja intimado o funcionário para se defender, no prazo de dez dias.

§ 1º – A intimação será feita, pessoalmente, ou por edital e acompanhada de uma cópia da portaria.

§ 2º – Se o funcionário pedir vista dos autos, ser-lhe-á concedida, por quarenta e oito horas, na Secretaria, não lhe sendo permitido levar os autos consigo.

§ 3º – Se desejar constituir prova para juntar com a defesa, ser-lhe-á prorrogado o prazo, por mais dez dias.

§ 4º – Findo o prazo da defesa, com ou sem ela, será o processo submetido à decisão do Prefeito.

Art. 54 – O início do processo, tanto administrativo como criminal, importará na suspensão do funcionário, sendo-lhe restituídos os vencimentos se, afinal, for absolvido.

Art. 55 – Da decisão que o demitir, em processo administrativo pode o funcionário recorrer, dentro de dez dias, para o Presidente do Estado, não tendo, porém, o recurso efeito suspensivo.

Art. 56 – A condenação, sem recurso, em processo criminal, equivale a demissão.

Art. 57 – Da imposição de penas pelos chefes de serviço haverá recurso para o Prefeito, dentro de cinco dias, em simples representação a ele dirigida pelo interessado.

TÍTULO III

Normas gerais de serviço

CAPÍTULO I

Tempo e ordem do serviço

Art. 58 – O expediente da Prefeitura será feito todos os dias úteis, das onze e meia às dezesseis e meio horas, podendo ser prorrogado pelo Prefeito ou pelos chefes de serviço, caso seja necessário.

§ 1º – O expediente para o público, na Diretoria-Geral de Obras na Diretoria de Fazenda, se encerrará, porém, as 15 e meia horas, sendo reservado o tempo restante para o serviço e expediente internos.

§ 2º – A seção encarregada de serviço que, por sua natureza, exija expediente diverso, fá-lo-á como fôr conveniente, segundo instruções do respectivo chefe.

Art. 59 – Haverá, em cada seção, um livro destinado ao ponto dos funcionários, que o assinarão, na chegada e na saída, sendo encerrado pelo chefe.

§ 1º – Aquele que comparecer depois de encerrado o ponto, mas dentro da primeira hora, sofrerá o desconto de quarta parte do vencimento do dia, se justificar a demora; o mesmo lhe acontecerá se retirar antes de encerrado o expediente, na última hora.

§ 2º – A repartição do atraso será punida de conformidade com o art. 48.

Art. 60 – No último dia útil do mês, depois de terminado o expediente, a seção organizará a folha do ponto do seu pessoal, que, revista pelo chefe, será remetida à Diretoria de Fazenda, a qual organizará as respectivas folhas de pagamento para serem submetidas ao despacho do Prefeito.

Art. 61 – Todas as questões, que devam ser tratadas ou decididas na Prefeitura, serão levadas ao conhecimento do Prefeito, em escrito devidamente selado e assinado.

Art. 62 – Nenhum papel terá entrada na Prefeitura, sem ser por intermédio da Portaria, onde será autuado, número e registrado em extrato.

Art. 63 – Da portaria passará à Diretoria de Fazenda e depois às Diretorias e seções competentes, voltando destas sempre à portaria, para as anotações devidas.

Parágrafo único – Só poderão transitar de uma seção para outra, sem passar pela Portaria, folhas de pagamento e processos que interessem, exclusivamente, à vida interna da repartição.

Art. 64 – Uma vez informado pela seção e, regularmente, reparado o processo, a Portaria o remeterá à Secretaria, para ser submetido a despacho, e, em seguida, devolvido para o devido expediente, depois do extrato para a publicação.

Art. 65 – Além da Portaria, cada diretoria ou seção terá o seu protocolo, para o registro de entrada e saída dos papéis entregues ao seu exame.

Art. 66 – Nenhum papel pode permanecer na Portaria mais de um dia e nas diretorias e seções de mais de dois dias, se a sua informação não depende de estudo especial, caso em que poderá ficar até 10 dias, a juízo do Prefeito.

Parágrafo único – O Secretário verificará a observância desses prazos, comunicando os excessos aos chefes para a punição dos culpados.

Art. 67 – A polícia interna da Prefeitura ficará a cargo do Secretário, que a exercerá, diretamente, auxiliado pelo porteiro e serventes.

Art. 68 – É proibida a entrada das partes nas salas de serviços, devendo, quem desejar informação sobre papel em andamento, dirigir-se à Portaria; sobre qualquer outro assunto, à Secretaria, e, se quiser falar ao Prefeito, ao oficial de gabinete.

Art. 69 – As partes, provando legítimo interesse, podem obter certidões de atos da Prefeitura, se forem suscetíveis de se certificarem e a sua comunicação não for julgada inconveniente.

Art. 70 – É-lhe permitido, nos mesmos termos, requerer o desentranhamento de papéis e documentos que lhes pertençam, ficando traslado em que declarem havê-los conferido e achado conformes com o original.

CAPÍTULO II

Obrigações comuns das seções

Art. 71 – Incumbe em geral a todas as seções:

1º) – protocolar todos os papéis recebidos, anotando a sua entrada, saída ou permanência;

2º) – informar todos os papéis e processos sujeitos ao seu exame, devendo a informação conter:

a) indicação do assunto;

b) exposição do que sobre ele constar, sob o ponto de vista legal, ou do costume e dos precedentes, quando as leis forem omissas;

c) a conclusão que se deva adotar.

A informação deve ser instruída com quaisquer documentos que esclareçam o assunto ou com ele se relacionem, facilitando-lhe a solução.

3º) – representar sobre as faltas e irregularidade dos serviços a seu cargo e sobretudo o que prejudique os interesses da administração;

4º) – informar o secretário sobre as certidões que tenha de dar e que dependam do arquivo da seção;

5º) – guardar em ordem os papéis que tenham de permanecer na seção, a fim de os remeter, oportunamente, ao Arquivo, ficando relação deles;

6º) – fornecer todos os dados necessários ao relatório anual do Prefeito;

7º) executar os serviços extraordinários que forem determinados pelos chefes.

Art. 72 – O chefe da seção fará a distribuição do serviço pelos seus auxiliares, fiscalizando o exercício para que não excedam os prazos do art. 66.

Art. 73 – As informações devem ser claras e resumidas sem alusões ou ataques pessoais, que serão cancelados e o seu autor punido.

Art. 74 – As dúvidas que a seção tiver na informação e estudo dos papéis serão resolvidas pelos diretores, que ouvirão, se necessário, o Prefeito.

CAPÍTULO III

Execução de obras

Art. 75 – As obras a cargo da Prefeitura serão executadas por administração ou por contrato, em concorrência pública.

Art. 76 – Da execução de obras por administração será encarregada a diretoria ou seção a que por sua natureza pertencer, com o pessoal operário de que dispuser.

Art. 77 – O pessoal operário será pago por folhas quinzenais organizadas na diretoria respectiva e conferida na Seção de Despesa.

Art. 78 – Resolvida e autorizada qualquer obra por empreitada, será posta em concorrência pública pela Secretaria, com os dados fornecidos pela Diretoria-Geral.

§ 1º – Os editais de concorrência serão afixados na porta da Prefeitura e publicados pelo “Minas Gerais”, com o prazo nunca inferior a 20 dias.

§ 2º – A Secretaria fará constar do edital os dados e característicos da obra e a Diretoria-Geral porá à disposição dos interessados a planta, orçamento, condições técnicas e informações referentes a obra projetada.

Art. 79 – As propostas serão feitas em envelope fechado e deverão conter:

a) o preço da unidade concluída;

b) especificação do material que o proponente pretende empregar;

c) declaração expressa de que o signatário se submete aos regulamentos de obras e, particularmente, às condições do projeto, e de que garante a obra por seis meses.

§ 1º – A proposta será acompanhada do talão de depósito no cofre da Prefeitura, da importância que for arbitrada e determinada no edital, como caução para a assinatura do contrato.

§ 2º – O proponente poderá juntar à proposta quaisquer documentos que a instruam e esclareçam.

Art. 80 – As propostas serão abertas e lidas pelo secretário, em presença do diretor-geral, do subdiretor interessado e dos concorrentes, que assinarão um termo, em livro próprio, do qual constarão as propostas e o número e natureza dos documentos apresentados.

Art. 81 – Compete ao diretor-geral estudar as propostas e sobre elas emitir parecer para orientação do Prefeito.

Art. 82 – Escolhida uma proposta será o seu signatário convidado a assinar o contrato dentro de vinte dias, sob pena de perder a preferência e a caução referida no art. 79, § 1º.

Art. 83 – Serão desde logo abastadas de qualquer consideração as propostas:

a) que não estiverem de acordo com os editais de concorrência e com as condições gerais e especiais da obra;

b) cujos preços forem determinados pelas outras;

c) que não forem acompanhadas do talão de depósito;

d) cujos signatários forem notoriamente inidôneos, por qualquer motivo.

Art. 84 – Não podem fazer propostas:

a) os membros do Conselho Deliberativo, os funcionários municipais e os parentes do Prefeito, até o segundo grau civil;

b) os que já tiverem sofrido a pena de reincidência por infração de contratos com as administrações públicas;

c) os que já tiverem demanda com a Prefeitura;

d) os que deverem impostos;

e) os funcionários do Estado.

Art. 85 – Se apresentarem duas propostas iguais, tornando impossível a escolha, poderá o Prefeito anular a concorrência e determinar aos signatários que as modifiquem.

Art. 86 – O processo de concorrência estabelecida nos artigos anteriores será adotado para o arrendamento ou arrematação de serviços públicos, quando a Prefeitura assim resolver, e para a compra de materiais sendo que, neste caso, o proponente, com a proposta, oferecer[a amostras do artigo com todas as suas especificações.

Art. 87 – O arrematante de qualquer obra é obrigado a depositar na Prefeitura, antes do contrato, amostra do material que pretende empregar.

Parágrafo único – Se o material for julgado mau ou impróprio pela seção, o contrato não será assinado antes da sua substituição, ficando as amostras na Prefeitura para o efeito da fiscalização.

Art. 88 – O pagamento de obras ou materiais fornecidos em virtude de concorrência será feito de conformidade com as disposições do contrato.

Art. 89 – Aceita uma proposta, será o concorrente convidado a prestar uma caução, que se arbitrará em 5 a 10% sobre o valor da obra ou fornecimento, e que será recolhida aos cofres da Prefeitura, para garantir a fiel execução do contrato.

§ 1º – Essa caução será restituída depois de decorrido o prazo da letra “c” do art. 79, mediante verificação da obra para a entrega definitiva.

§ 2º – Quando se tratar de fornecimento, a caução será devolvida depois da entrega do material.

CAPÍTULO IV

Operariado municipal

Art. 90 – Para a execução das obras e serviços por administração, terá a Prefeitura o número necessário de operários.

Art. 91 – Esses operários distribuídos em turmas, que se formarão e se dissolverão de acordo com as necessidades, conservando-se apenas aquelas que forem indispensáveis.

Art. 92 – Os operários municipais, seja qual fôr o seu trabalho, categoria ou salário, não são considerados funcionários e por isso não se lhes aplica a legislação a estes referente.

Art. 93 – As relações entre a Prefeitura e os seus operários serão reguladas pelos costumes e disposições gerais das leis disciplinadoras do trabalho operário.

Art. 94 – Os salários serão fixados por dia útil e pagos quinzenalmente pelo ponto tomado; se não puderem ser fixados por dia, serão pagos por mês corrido.

Art. 95 – Cada seção organizará o quadro dos operários indispensáveis ao seu serviços, com as graduações que entender, podendo modificá-lo a todo o tempo.

Art. 96 – O salário poderá ser dividido por horas, para ser pago de acordo com a assiduidade, sendo este sistema obrigatório para os serviços em horas extraordinárias.

Art. 97 – São requisitos para ser operário da Prefeitura:

a) ter bons costumes;

b) não sofrer moléstia contagiosa.

Art. 98 – Ao operário que tiver mais de quatro anos de bons serviços poderão ser concedidas, a título de recompensa, as seguintes regalias.

a) férias anuais de dez dias, com todo o salário, nos termos do art. 36;

b) metade do mesmo, até 90 dias em caso de moléstia;

c) Justificação de faltas, nas condições do art. 35.

Art. 99 – Os operários municipais ficam sujeitos, por faltas disciplinares, às penas do art. 48, que lhes serão impostas pelos chefes de serviço e pelos feitores, sendo a demissão substituída pela dispensa, sem formalidades.

Art. 100 – Os lugares de chefia e fiscalização de serviço, com designações diversas, tais como feitor, apontador, mestre, contramestre e outras, sempre considerados de confiança dos diretores e por isso sujeitos à destituição em qualquer tempo.

Art. 101 – A Prefeitura fará o seguro de todos os seus operários, de modo a garantI – los por acidentes no trabalho.

TÍTULO IV

Deveres e atribuições

CAPÍTULO I

Do Prefeito

Art. 102 – O Prefeito de Belo Horizonte, como delegado de confiança do Presidente do Estado para administração do município, é o chefe do governo local; pertecem-lhe por conseguinte todos os deveres e atribuições de ordem executiva que a legislação do Estado confere aos presidentes de Câmaras e, nomeadamente, as seguintes:

I – sancionar e promulgar as leis e resoluções do Conselho Deliberativo, expedir decretos, regulamentos e instruções para a sua fiel observância;

II – cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes ao governo e administração do município;

III – convocar, extraordinariamente, o Conselho Deliberativo;

IV – vetar as leis e resoluções do Conselho, contrárias à Constituição e leis do Estado ou da República, ou aos interesses da cidade ou município;

V – prestar informações ao Conselho e aos departamentos de administração pública;

VI – enviar ao Conselho, na ocasião própria, a proposta de orçamento, e, em qualquer tempo, sugestões sobre leis e medidas que repute necessárias ou vantajosas ao município e à cidade;

VII – apresentar, anualmente, ao Conselho o relatório circunstanciado de sua gestão;

VIII – fazer as operações de crédito autorizadas em lei;

IX – exercer jurisdição administrativa, resolvendo sobre todos os requerimentos, reclamações, assuntos e questões cuja decisão ou conhecimento pertencer à Prefeitura;

X – fiscalizar a execução dos serviços a cargo da Prefeitura ou de repartição a ela subordinadas, promovendo o seu regular andamento;

XI – expedir ordens e instruções aos chefes de serviço;

XII – ordenar, dirigir e fiscalizar as obras públicas e a execução dos contratos a elas referentes;

XIII – nomear, demitir, remover e punir os funcionários e demais empregados da Prefeitura, de acordo com as disposições deste regulamento;

XIV – conceder e cassar licenças;

XV – decidir quaisquer recursos interpostos contra os atos e decisões dos diretores e chefes de serviço;

XVI – promover a responsabilidade dos funcionários nos casos previstos em lei;

XVII – ordenar o pagamento das despesas autorizadas;

XVIII – dirigir a polícia municipal, impondo penas por infração de posturas, leis e regulamentos;

XIX – velar pela conservação dos direitos e bens do município;

XX – zelar pela tranquilidade, saúde e cômodo dos munícipes, determinando para isso as medidas necessárias ou solicitando-as dos poderes competentes;

XXI – providenciar nos casos de calamidade pública tomando as medidas necessárias e distribuindo socorros;

XXII – representar a Prefeitura em todos os atos ou contratos que interessem a sua vida administrativa;

XXIII – solucionar todas as questões municipais resolvendo sobre conveniência ou não dos remédios judiciais;

XXIV – deliberar sobre o aluguel ou alienação dos bens do domínio privado da Prefeitura e bem assim sobre as aquisições e desapropriações de imóveis por necessidade ou utilidade pública;

XXV – decidir sobre a abertura e denominação de ruas e praças em terrenos particulares, bem como sobre a divisão e subdivisão deste em lotes;

XXVI – aceitar doações, legados ou heranças e determinar a sua aplicação;

XXVII – autenticar com a sua assinatura todos os documentos emanados da Prefeitura, criadores de diretores e obrigações contra ela.

CAPÍTULO II

Do oficial de gabinete

Art. 103 – São deveres do oficial de gabinete:

I – representar o Prefeito nos atos e solenidades a que ele não possa comparecer;

II – regular as audiências do Prefeitos, prestando-lhe as informações necessárias para atender às partes;

III – dirigir o expediente do gabinete;

IV – fazer a correspondência particular do Prefeito;

V – auxiliar o Prefeito nos trabalhos que reservar para si, executando os serviços e comissões que lhe forem confiados por ele.

CAPÍTULO III

Da secretaria

Art. 104 – A Secretaria tem a seu cargo o serviço de expediente e comunicações, policia e economia internas, publicações e informações gerais e a superintendência da Portaria, Arquivo e Biblioteca Municipal.

Art. 105 – O pessoal da Secretaria e departamento anexos é o seguinte:

a) na Secretaria:

1 secretário;

2 amanuenses.

b) na Portaria:

1 porteiro;

1 protocolista;

1 auxiliar;

3 serventes;

c) no Arquivo:

1 arquivista;

1 auxiliar

d) na Biblioteca Municipal;

1 bibliotecário;

1 ajudante;

1 porteiro-servente;

Art 106 – Compete ao secretário, além de outras atribuições especificadas em lei:

I – prover a todos os ramos do expediente serviços, negócios e assuntos que não se achem por natureza afetos às outras seções;

II – encaminhar os pedidos de informações, ordens de serviços e deliberações do Prefeito;

III – receber das seções e submeter a despacho o expediente da Prefeitura, completando as faltas que verificar na instrução dos processos;

IV – fazer a correspondência oficial da Prefeitura;

V – atender às partes, prestando-lhes as informações que desejarem sobre seus negócios ou sobre serviços a cargo da repartição;

VI – publicar as leis e regulamentos, o expediente e atos da Prefeitura que devam ser divulgados;

VII – lavrar os termos de posse dos funcionários, as portarias de nomeação, licença e exoneração;

VIII – lavrar todos os termos e contratos, acordo e compromissos em que a Prefeitura intervenha, e não exijam interferência de tabelião;

IX – manter ordem e regularidade dos serviços que dirige, resolvendo dúvidas e dando instruções para a sua boa execução;

X – velar pela polícia e economia internas da repartição, expedindo para isso as necessárias ordens;

XI – abrir as propostas para a execução de obras e fornecimento de materiais, lavrando o respectivo termo e, posteriormente, o contrato, de conformidade com minuta fornecida pelo advogado;

XII – requisitar dos outros departamentos públicos as informações e esclarecimento necessários à instrução e decisão dos negócios municipais;

XIII – adquirir, mediante concorrência, o material do expediente, móveis e utensílios pedidos pelas seções, dispensando-se aquela em casos urgentes, com prévia autorização do Prefeito;

XIV – dar as certidões requeridas à Prefeitura, mediante informações das seções competentes;

XV – levar conhecimento do Prefeito as falhas e irregularidades que observar nos diversos departamentos da repartição, a fim de que ele providencie a respeito;

XVII – apresentar anualmente ao Prefeito o relatório sobre os serviços a seu cargo, propondo as correções e melhoramentos que a prática tiver aconselhado.

Art. 107 – incumbe ao porteiro e seus auxiliares:

I – receber, numerar e autuar todos os requerimentos e papéis que entrar, a Prefeitura, fornecendo as partes o competente recibo;

II – registrar em extrato todos os processos, encaminhando-os à Diretoria de Fazenda e depois às diversas seções, a que, pelo assunto, pertencerem:

III – anotar o seu novo destino e a data, cada vez que os mesmos voltarem à Portaria;

IV – informar as partes sobre o andamento de seus papéis e respectivos despachos;

V – abrir e fechar a repartição nas horas determinadas, fiscalizar a sua limpeza e velar pela conservação do prédio e pela dos móveis e objeto nele existentes;

VI – encaminhar as partes, dando-lhes as informações que pedirem;

VII – servir de pregoeiro nas praças públicas da Prefeitura;

VIII – receber e expedir correspondência;

IX – fazer conduzir os papéis e pastas do expediente ao seu destino;

X – manter a ordem na repartição, não permitindo a entrada de estranhos nas salas de serviços;

XI – executar as ordens que receber do secretário;

XII – recolher diariamente ao cofre a importância das taxas de requerimentos, mediante relação demonstrativa.

Art. 108 – Compete ao arquivista e seu auxiliar:

I – conservar em ordem os documentos históricos ou administrativos, plantas, fotografias, cartas, etc., referentes à cidade;

II – arquivar os autógrafos das leis e decretos, os documentos originais ou cópias autênticas relativas à administração, os processos, livros e demais papéis que lhe forem remetidos pelas seções;

III – organizar o serviço de estatística da Prefeitura, registrando os dados e informações que para esse fim lhe forem remetidos pelas seções;

IV – promover, nas ocasiões oportunas, o serviço de recenseamento;

V – organizar o livro de carga e descarga dos papéis e objetos sob sua guarda.

Art. 109 – São atribuições do bibliotecário:

I – velar pela conservação dos livros, papéis, documentos, cartas geográficas, estampas e manuscritos, fazendo o seu registro e classificação antes de os franquear ao público;

II – dirigir o serviço interno da Biblioteca e o externo, mantendo a ordem e o silêncio entre os consultantes.

Parágrafo único – A Biblioteca Municipal ficará aberta ao público todos os dias úteis das 12 às 16 horas e das 19 às 21 horas.

Art. 110 – Os casos omissos sobre deveres e atribuições referentes à Portaria, arquivo e Biblioteca, serão resolvidos pelo Prefeito, mediante representação do Secretário.

CAPÍTULO IV

Da Diretoria-Geral de Obras e Serviços

Art. 111 – Cabe à Diretoria-Geral à superintendência e fiscalização das obras e serviços externos da Prefeitura.

Art. 112 – As atribuições da Diretoria-Geral que não lhe competirem imediatamente serão distribuídas pelos seguintes departamentos:

a) Subdiretoria de Obras;

b) Subdiretoria de águas;

c) Seção de Higiene;

d) Inspetoria de Matas e Jardins;

e) Almoxarifado.

Art. 113 – Incumbe ao diretor-geral:

I – dirigir e fiscalizar todas as obras e serviços municipais, sugerir-los ao Prefeito e determinar os respectivos projetos e orçamentos;

II – fornecer ao Prefeito informações sobre o andamento das obras e serviços, propondo as modificações que julgar convenientes;

III – estudar e delinear os planos de melhoramentos e embelezamento da cidade e a sua execução sistemática, a fim de se fazer obra duradoura e definitiva;

IV – fiscalizar o processo relativo ao pagamento de obras e serviços autorizados ,não permitindo sinão os que forem devidamente apurados;

V – regular as concorrências para a execução de obras e fornecimentos de materiais, ministrando ao secretário os elementos indispensáveis para a feitura dos editais;

VI – estudar e orientar o Prefeito sobre as aquisições de imóveis e desapropriações necessárias aos serviços públicos;

VII – fiscalizar o cumprimento de todos os contratos feitos com a Prefeitura sobre assuntos a cargos da diretoria;

VIII – emitir parecer sobre arrendamento, privilégios, concessões e outras sub-rogações de poder público requeridas à Prefeitura para execução de obras e serviços;

IX – fiscalizar o emprego das subvenções e auxílios concedidos a particulares ou empresas, seja qual for o seu fim;

X – dirigir a confecção da planta geral e definitiva da cidade e município, com todas as minúcias e elementos técnicos necessários a sua perfeição.

XI – vigiar as instalações e explorações industriais, depósitos de inflamáveis e corrosivos, estabelecimentos insalubres, o assentamento e funcionamento de máquinas e motores, de modo a garantir a saúde e a tranquilidade dos munícipes;

XII – velar pela conservação das obras e dos próprios municipais e dirigir o projeto e construção dos edifícios e instalações da Prefeitura;

XIII – distribuir os serviços e atribuições pelos diversos departamentos sob sua direção, dando-lhes instruções e resolvendo dúvidas para o desempenho de seus encargos;

XIV – presidir à abertura de propostas oferecidas em concorrência pública, emitindo parecer sobre elas, para orientação do Prefeito;

XV – dar audiências diariamente às partes;

XVI – aprovar as plantas de prédios particulares de zona suburbana assim como as de reparos internos e de dependências de prédios situados em qualquer zona da cidade;

XVII – conceder alvarás provisórios para o início de qualquer construção;

XVIII – fixar os salários do pessoal operário e o seu número, precedendo aprovação do Prefeito;

XIX – despachar interlocutoriamente, por delegação do Prefeito;

XX – apresentar anualmente um relatório dos trabalhos da Diretoria;

XXI – assinar e visar todos os papéis das repartições que lhe são subordinadas e que tiverem de ser submetidos à decisão do Prefeito;

XXII – conceder ligações de águas e esgotos;

XXIII – conceder alinhamentos, nivelamentos e demarcações.

Art. 114 – O gabinete do diretor-geral se comporá de um escriturário e um servente.

Art. 115 – Compete aos subdiretores:

I – dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos da subdiretoria, mantendo a sua eficiência e regularidade;

II – cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções sobre os serviços confiados à subdiretoria;

III – entender-se com o diretor-geral sobre as obras e serviços a seu cargo, comunicando-lhes as ocorrências que se verificarem, a fim de providência a respeito;

IV – expedir ordens e instruções aos seus subordinados para a boa marcha dos trabalhos, cometendo-lhes encargos e atribuições de conformidade com as conveniências do serviço;

V – inspecionar as sessões, observando as falhas e irregularidades, sobre as quais providenciará como for de direito;

VI – fornecer dados e informações para o relatório do diretor-geral;

VII – presidir ao estudo e confecção das plantas e orçamentos de obras públicas;

VIII – verificar as plantas e projetos para a execução de todas as obras, opinado sobre a sua aprovação;

IX – emitir parecer sobre todas as questões sujeitas ao exame da subdiretoria, completando-o e reformando as informações prestadas pelas seções;

X – ordenar o pedido de aparelhamento de materiais necessário à execução de obras e serviços da subdiretoria;

XI – encaminhar os processos sobre pagamentos de contas, examinando a sua legalidade e exatidão;

XII – admitir e dispensar o pessoal operário;

XIII – exercer qualquer outra atribuição não especificada, que se relacione com os serviços da subdiretoria e, por delegação do diretor-geral qualquer das que a este pertença.

Art. 116 – Os serviços a cargo da subdiretoria de obras serão desempenhados por cinco sessões, com o seguinte pessoal:

a) 1ª seção:

1 engenheiro-chefe;

1 escriturário;

1 desenhista-arquiteto;

1 auxiliar de arquiteto.

b) 2ª seção:

1 engenheiro-chefe;

1 escriturário;

2 encarregados de obra;

3 fiscais de 1º;

4 fiscais de 2ª;

1 topógrafo.

c) 3ª seção

1 engenheiro-chefe;

3 desenhistas;

4 topógrafos;

2 demarcadores;

1 nivelador;

1 escriturário;

1 emplacador.

d) 4ª seção:

1 engenheiro-chefe;

2 topógrafos;

2 escriturários;

1 amanuense;

1 eletricista.

e) 5ª seção, sob a chefia imediata do subdiretor;

1 escriturário;

2 amanuenses;

1 servente.

Art. 117 – Cabe às seções, além dos deveres comuns e gerais de serviços e daqueles, que, embora não discriminados, se compreendem por natureza, como encargo de cada uma:

a) a 1ª seção:

I – a confecção dos projetos e orçamentos de todas as obras públicas, de acordo com os dados e elementos fornecidos pelo diretor-geral, e com as especificações e esclarecimentos indispensáveis à execução;

II – o estudo e revisão dos projetos e orçamentos apresentados em concorrência para a execução de obras públicas;

III – a revisão dos cálculos e o exame técnico e arquitetônico das plantas para a construção, reconstrução, concertos e acréscimos dos edifícios públicos e particulares.

b) à 2ª seção:

I – a fiscalização das obras contratadas pela Prefeitura, a sua medição para efeito de pagamento e a organização da respectiva folha;

II – a fiscalização das obras e construções para o fim de fazer respeitar as plantas aprovadas e regulamentos em vigor e impedir as que se iniciarem sem o cumprimento dessas formalidades;

III – a vistoria de construções e prédios públicos ou particulares para o efeito de sua interdição, demolição ou qualquer outro;

IV – a habilitação e matrícula dos construtores e profissionais de artes correlatas.

c) à 3ª seção:

I – serviço de medição, demarcação, locação, alinhamento e nivelamento;

II – trabalhos topográficos para o completo levantamento da cidade e município;

III – a execução da carta cadastral;

IV – a planta geral da cidade e município com a representação concomitante das inovações e modificações;

V – a divisão e subdivisão de lotes e a abertura de ruas e logradouros;

VI – o emplacamento das ruas e numeração das casas.

d) à 4ª seção:

I – a direção e execução das obras ordenadas pelo Prefeito, de conformidade com os projetos e orçamentos da 1ª seção;

II – a organização das turmas de operários e determinação do seu serviço;

III – a fiscalização do trabalho das turmas e o registro diário do serviço feito e do número de operários presentes, segundo nota fornecida pelos feitores;

IV – o registro, em livro próprio, dos materiais entregues à seção, com indicação da sua espécie e quantidade, a turma e serviço a que se destinarem;

V – medição das obras logo após a sua conclusão, quando pequenas ou semanalmente, quando maiores, a juízo do subdiretor;

VI – o fornecimento de dados precisos para a verificação de contas referentes ao material recebido e pagamento do pessoal;

VII – a direção e fiscalização de pedreiras, depósitos de areia e oficinas da Prefeitura e o exame de materiais.

a) à 5ª seção:

I – a organização do ponto para as folhas de pagamento do pessoal titulado da subdiretoria, de acordo com as notas ministradas pelas seções;

II – pedidos de material e requisições de pagamento;

III – serviço de expediente, comunicações e informações da subdiretoria e o seu protocolo.

Art. 118 – A subdiretoria de água será dividida em duas seções, com seguinte pessoal:

a) 1ª seção:

1 engenheiro-chefe;

4 topógrafos;

2 desenhistas;

2 oficiais de águas;

1 oficial de esgotos;

1 fiscal-chefe;

4 fiscais de águas.

b) 2ª seção:

1 chefe de seção:

3 escriturários;

1 amanuense;

1 servente.

Art. 119 – As seções da subdiretoria de águas têm a seu cargo, além das atribuições gerais e necessárias:

a) a 1ª seção:

I – os deveres definidos no art. 117, letras “a)” nºs I e II, “b)” nº I e “d)” nºs I, II, III, IV, V e VI, quando se referirem aos serviços de águas e esgotos;

II – a planta da canalização d’água, rede de esgotos, escoadouros e galerias de águas pluviais da Capital e o estudo das modificações e melhoramentos para a sua perfeita distribuição;

III – o estudo e levantamento das nascentes e mananciais destinadas ao abastecimento presente e futuro da Capital, com todos os dados e indicações para o seu aproveitamento;

IV – o plano geral e definitivo dos serviços de água e esgotos, a fim de sistematizar a sua execução;

V – o estudo e experimentação do aparelhamento a se empregar;

VI – a estatística dos serviços e a observação da sua prática para orientação das reformas e modificações;

VII – a informação sobre os pedidos de ligação de água ou esgoto;

VIII – a inspeção da sua distribuição e consumo, de acordo com os regulamentos, e a sua fiscalização geral.

b) a 2ª seção:

as atribuições do art. 17, letra “e)”.

Art. 120 – A Seção de Higiene tem a seu cargo os serviços da Prefeitura que se relacionam com a saúde pública, especialmente a limpeza da cidade, o matadouro e açougues, as feiras e mercado, assistência e o cemitério municipal.

Art. 121 – O pessoal da seção é o seguinte:

1 chefe de seção;

1 escriturário;

3 amanuenses;

1 administrador do mercado;

1 auxiliar do administrador do mercado;

1 servente do mercado;

1 auxiliar do administrador do matadouro;

1 auxiliar do matadouro;

1 maquinista;

1 administrador do cemitério.

Art. 122 – Incumbe à seção:

a) quanto ao matadouro:

I – a direção e fiscalização do serviço de matança para consumo público;

II – a estatística da entrada, providência, rejeição e matança do gado.

III – a inspeção de açougues e da venda a retalho;

b) quanto aos mercados e feiras.

IV – a fiscalização do seu funcionamento e polícia interna.

c) quanto à assistência:

V – a fiscalização dos estabelecimentos subvencionados pela Prefeitura;

VI – o socorro aos operários municipais vitimados no trabalho.

d) quanto ao cemitério:

VII – a sua administração e polícia;

VIII – a fiscalização do serviço funerário.

Art. 123 – Incumbe ao chefe da seção:

I – superintender e fiscalizar todos os serviços da seção, distribuindo-os pelos funcionários e pessoal operário, aos quais dará as instruções necessárias, de acordo com o diretor;

II – providenciar a tempo sobre o aparelhamento da seção, de modo a manter a regularidade dos serviços;

III – admitir e dispensar o pessoal operário, mediante aprovação do diretor-geral;

IV – entender-se com as autoridades e particulares sempre que se faça necessária qualquer providência para o desempenho dos serviços, submetendo à aprovação do diretor-geral a solução combinada;

V – informar o expediente da seção;

VI – propor ao diretor-geral as medidas que julgar vantajosas para o aperfeiçoamento dos serviços;

VII – tomar as providências de caráter urgente, comunicando-as imediatamente ao diretor-geral;

VIII – submeter à aprovação do diretor as instruções que der aos seus subordinados e as medidas que adotar, a ele se dirigindo nos casos omissos ou duvidosos;

IX – fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções relativos aos serviços da seção.

Art. 124 – A fim de organizar metodicamente o serviço da limpeza pública na parte da capina e varredura das ruas, limpeza das sarjetas, remoção de entulhos, etc., será adido á seção um inspetor-geral, que se entenderá diretamente com o diretor, propondo-lhes as medidas necessárias ao êxito das atribuições que lhe competirem.

Art. 125 – Cabe ao inspetor-geral a organização, direção e distribuição das turmas de capina e varredura e outros serviços que lhe forem definidos pelo diretor, com o objetivo de tornar eficiente a limpeza das ruas e logradouros públicos, coleta de lixo e fiscalização do forno de incineração.

Art. 126 – O inspetor-geral se comunicará com a seção de higiene, fornecendo-lhe os dados que, direta ou indiretamente, possam interessar à higiene da cidade e que neste regulamento se atribuem à seção.

Art. 127 – A Inspetoria da Limpeza Pública se comporá de:

1 inspetor;

1 auxiliar amanuense;

1 encarregado do forno da incineração;

1 ajudante do forno de incineração.

Art. 128 – Cabe-lhe especialmente:

I – a capina e varredura das ruas;

II – a limpeza e conservação das valas e escoadouros de águas pluviais;

III – a lavagem e desinfecção dos mictórios públicos;

IV – a remoção de entulhos e de animais mortos;

V – o serviço do liço e forno de incineração;

VI – a inspeção de cocheiras, estábulos e estrumeiras;

VII – a captura de animais soltos e desgarrados;

Art. 129 – Compete aos administradores:

I – zelar pela conservação do bens sob sua guarda e pelo asseio do estabelecimento;

II – comunicar imediatamente ao chefe da seção as ocorrências que se verificarem contra os regulamentos, alvitrando as providências que entender convenientes;

III – manter a ordem e disciplina do serviço, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais a seu respeito;

IV – arrecadar as taxas eventuais do serviço, recolhendo-as ao cofre, semanalmente.

a) ao do Mercado;

I – fiscalizar o comércio no recinto e a execução dos contratos feitos pelos vendedores, quer com a Prefeitura, quer com os particulares.

b) ao do Matadouro:

I – tornar efetivas as medidas prescritas pelos encarregados da inspeção sanitária das carnes, atendendo prontamente às suas reclamações e exigências no interesse da saúde pública;

II – comunicar diariamente ao chefe de seção o número de reses abatidas, o seu pes total e o preço da carne;

III – fazer respeitar os regulamentos pelo pessoal estranho, que fizer a matança por conta de interessados.

c) ao do Cemitério:

I – escriturar cuidadosamente os livros de registro a seu cargo;

II – fiscalizar as inumações e exumações, exigindo as certidões regulamentares e prova de pagamento das taxas municipais;

III – levar ao conhecimento da polícia as suspeitas que tiver, fazendo depositar o cadáver e conduzindo o interessado a presença da autoridade;

IV – enviar ao chefe da seção a relação das sepulturas cujo prazo se esgotar.

Art. 130 – Cabe à Inspetoria de Matas e jardins:

I – o plantio, conservação e replantio das matas pertencentes à Prefeitura, sobretudo das que protegem mananciais;

II – a guarda e conservação dos parques e jardins públicos e monumentos neles existentes;

III – a arborização da cidade, seu plantio, substituição, poda e conservação;

IV – a fiscalização da caça e da pesca;

V – a estimulação da pequena lavoura, da pomicultura e avicultura;

VI – o combate às formigas e em geral às pragas prejudiciais à lavoura;

VII – a manutenção de viveiros para a arborização das ruas e de flores e árvores frutíferas para fornecimento aos particulares;

VIII – a fiscalização do comércio de plantas e flores, e das diversões nos parques e jardins.

Art. 131 – É o seguinte o pessoal da seção:

1 inspetor de matas e jardins;

1 auxiliar amanuense;

1 zelador de matas.

Art. 132 – Incumbe ao inspetor:

I – dirigir e fiscalizar os serviços da seção, distribuindo-os pelo pessoal e mantendo a sua regularidade, de acordo com as leis e regulamentos, instruções e ordens do diretor-geral;

II – informar os processos que se relacionem com os serviços a seu cargo;

III – admitir e dispensar o pessoal operário, com audiência do diretor;

IV – propor medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento e melhoria dos serviços;

V – escriturar em livros próprios as despesas da seção e os materiais que lhe forem entregues;

VI – requisitar o aparelhamento e recursos necessários aos serviços e o pagamento do pessoal, mediante folha que organizará;

VII – dar instruções aos seus subordinados, fixando-lhes as atribuições e deveres.

Art. 133 – Pertencem ao Almoxarifado a guarda e conservação do material adquirido pela Prefeitura, o seu fornecimento às diretorias e seções, e o depósito de objetos apreendidos ou que por qualquer outro título tenham de ficar em poder do município.

Art. 134 – A seção se compõe de:

1 almoxarife;

2 escriturários;

1 amanuense.

Art. 135 – Cumpre ao almoxarife:

I – fiscalizar o serviço de modo a evitar demora na aquisição de artigos e na sua distribuição pelos departamentos que os solicitem;

II – velar pela conservação do material e objetos que lhe forem entregues;

III – manter a ordem e regularidade dos serviços da seção, fazendo cumprir os regulamentos, ordens e instruções do diretor-geral;

IV – vender, com autorização do diretor-geral, o material inútil ou imprestável para os serviços da Prefeitura, recolhendo ao cofre a importância apurada;

V – levar imediatamente ao conhecimento do diretor-geral as irregularidades verificadas por ocasião do recolhimento de materiais adquiridos;

VI – representar sobre as falhas e necessidades prejudiciais ao serviço, indicando as providências que julgar oportunas;

VII – fazer escriturar diariamente todo o movimento de entrada e saída de material.

Art. 136 – As compras serão sempre precedidas da autorização necessária, salvo caso urgente em que podem ser feitas mediante ordem do diretor-geral, devendo o processo regularizar-se no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO V

Da Diretoria de Fazenda

Art. 137 – Cabe à Diretoria de Fazenda a parte financeira da administração, a fiscalização e a arrecadação da receita orçada, sua aplicação à despesa, e a Contabilidade geral da Prefeitura.

Art. 138 – São atribuições do diretor de Fazenda:

I – dirigir, centralizar e uniformizar os serviços de arrecadação, despesa e contabilidade;

II – distribuir os serviços pelos funcionários, podendo, a todo tempo, modificar a distribuição feita, de acordo com a necessidade ou conveniência, sob a aprovação do Prefeito;

III – dar instruções aos encarregados da execução de leis e regulamentos de fazenda, fiscalizando o seu cumprimento;

IV – estudar e propor a adoção de processos mais práticos e eficientes para a arrecadação da receita e sua escrituração;

V – estudar as operações de crédito autorizadas, reunindo elementos que orientem o Prefeito;

VI – dar parecer sobre as questões sujeitas a exame da Diretoria, corrigindo o completando as informações da seção;

VII – representar ao Prefeito sobre o pagamento de despesas não autorizadas ou que exorbitem das consignações não orçamentárias;

VIII – verificar as folhas e pedidos de pagamento e os documentos que as instruírem, fazendo a sua escrituração pelas respectivas verbas;

IX – organizar a proposta de orçamento;

X – assinar, com o Prefeito, as apólices, cautelas e outros títulos de emissão autorizada, e bem assim os cheques, ordens e saques de qualquer natureza;

XI – presidir e inspecionar o serviço de lançamento, fazendo-o corrigir ou reformar quando irregularmente executando;

XII – rubricar todos os livros e cadernos destinados à escrituração;

XIII – apresentar anualmente ao Prefeito o relatório dos serviços da Diretoria, propondo as medidas que julgar necessárias ao seu aperfeiçoamento;

XIV – despachar os pedidos, transferências e baixas de lançamentos;

XV – exercer qualquer outra atribuição que se relacione com os serviços da Diretoria.

Art. 139 – Os serviços da Diretoria serão distribuídos por três seções, sob a chefia do diretor de Fazenda, com o seguinte pessoal:

1ª seção – Receita:

1 chefe de seção;

5 escriturários;

1 fiscal-chefe;

6 fiscais cobradores;

5 fiscais auxiliares;

2ª seção – Despesa;

2 escriturários;

4 amanuenses;

2 guarda-livros;

1 servente.

3ª seção – Tesouraria;

1 tesoureiro;

1 amanuense.

Art. 140 – Compete à 1ª seção:

I – fazer o lançamento, classificação e escrituração de todos os impostos e contribuições e das rendas patrimoniais, de conformidade com as leis em vigor;

II – promover a cobrança dos impostos, taxas, emolumentos e outras contribuições previstas em lei, conforme o preceituado nos regulamentos e instruções, expedindo guias para o recolhimento das averbações e assentamentos;

III – examinar e informar sobre as reclamações de impostos e proceder ao levantamento do quadro dos mesmos, por zonas, em cada exercício;

IV – fazer a inscrição dos lançamentos a cobrar nos livros da dívida ativa;

V – examinar os documentos da receita recolhida aos cofres, verificando se a arrecadação obedeceu às leis, regulamentos e lançamento em vigor;

VI – conferir os balancetes mensais das seções arrecadadoras;

VII – receber do tesoureiro, antes da entrega às partes, os conhecimentos extraídos, a fim de ser feito o crédito imediatamente.

Art. 141 – Para o exercício dos fiscais cobradores a cidade será dividida em distritos, cuja delimitação poderá ser modifica a todo tempo, conforme as conveniências do serviço;

Art. 142 – Cada fiscal, cobrador se encarregará de um distrito e só nele poderá exercer as suas funções, ficando livre ao Prefeito a sua remoção de um para outro, como medida disciplinar ou por conveniência do serviço.

Art. 143 – Incumbe aos fiscais cobradores:

I – fazer o lançamento de todos os impostos e taxas;

II – cobrar a domicílio, mediante guia fornecida pela 1ª seção, os imposto que não forem pagos na Tesouraria;

III – arrecadar os impostos e taxas eventuais;

IV – fazer quaisquer transações em matéria de arrecadação feita na véspera.

Art. 144 – É proibido aos fiscais cobradores:

I – receber qualquer imposto sem guia, excetuados os eventuais;

II – receber impostos parceladamente ou de exercícios intercalados;

III – reter quantias em seu poder;

IV – fazer quaisquer transações em matéria de arrecadação;

V – arrecadar impostos fora do seu distrito.

Parágrafo único – A infração de qualquer dos dispositivos acima importará na perda da porcentagem estabelecida no artigo seguinte, além da pena disciplinar aplicável ao caso.

Art. 145 – Os fiscais cobradores, além dos vencimentos, terão 2% e 10% sobre as quantias que arrecadarem, conforme forem do exercício corrente ou já inscritos na dívida ativa.

Parágrafo único – A porcentagem será apurada pela guias de recolhimento.

Art. 146 – Incumbe aos fiscais auxiliares:

a) auxiliarem os fiscais cobradores nos serviços de lançamentos, nas épocas determinadas;

b) exercer vigilância constante na observância das posturas, regulamentos e resoluções da Prefeitura, promovendo a sua execução pela advertência aos que forem a elas sujeitos e impondo as multas prescritas contra os infratores.

Art. 147 – O serviço de fiscalização começará às 6 horas, terminando às 22.

Art. 148 – São deveres comuns dos fiscais cobradores e auxiliares:

I – conhecer a legislação cujo cumprimento tem de fiscalizar, não lhes sendo lícito alegar ignorância como justificativa ou atenuante de sua inatividade;

II – lavrar os autos de infração, impondo multas, de acordo com os preceitos estabelecidos;

III – levar ao conhecimento do chefe as ocorrência anormais e as providências que tiverem tomado;

IV – fazer apreensões, quando prescritas, recolhendo ao depósito os objetos apreendidos e lavrando os respectivos autos;

V – informar sobre as questões relativas aos serviços;

VI – prestar ou pedir auxílio às autoridades policiais, quando se fizer necessário;

VII – inspecionar quaisquer estabelecimentos para verificar a execução dos dispositivos legais a eles referentes;

VIII – exercer qualquer outra atribuição de que for encarregado relativamente ao serviço.

Art. 149 – É vedado aos fiscais cobradores e aos auxiliares abusar de sua autoridade, ofender ou desrespeitar alguém, abandonar o serviço e permanecer dentro de estabelecimentos, quando em exercício, além do tempo indispensável para ultimação do serviço.

Art. 150 – Aos fiscais sopradores se estendem também às atribuições do art. 146, letra “b”.

Art. 151 – Incumbe à 2ª seção:

I – fazer a escrituração da receita e da despesa, discriminando-as de acordo com as rubricas orçamentárias;

II – examinar e conferir cuidadosamente os processos referentes à despesa, folhas de pagamento e de serviços, representando ao Prefeito sobre dúvidas e irregularidades que porventura encontrar;

III – processar as finanças e cauções dos funcionários e a tomada das suas contas;

IV – apresentar mensalmente ao Prefeito um balancete da receita e despesa, demonstrando resumidamente o estado das respectivas verbas;

V – organizar semestralmente o balanço geral das contas da Prefeitura, com especificação das quantias arrecadadas, despesas pagas, e saldos existentes de cada verba, e de tudo o mais que da escrituração se depreender com referência ao estado financeiro da Prefeitura;

VI – expedir ordem de pagamento e saques contra pagadorias e bancos;

VII – processar e liquidar as dívidas ativas e passivas da Prefeitura;

VIII – fazer o serviço de empréstimos, pagamento de juros, depósitos e cauções;

IX – fazer o empenho prévio de todas as despesas autorizadas, comunicando ao Prefeito o esgotamento das verbas e a necessidade ou não da abertura de créditos extraordinários;

X – organizar as folhas de pagamento do pessoal titulado, de acordo com as notas do ponto das diversas seções;

XI – classificar a despesa de conformidade com as leis de orçamento de cada exercício;

XII – executar a contabilidade geral da Prefeitura de acordo com as normas estabelecidas no Decreto Estadual nº 7.440, de 24 de dezembro de 1926.

Art. 152 – Compete ao guarda-livros:

a) exercer, sob orientação do diretor da Fazenda, a direção técnica do serviço da escrita;

b) dar ao diretor os esclarecimentos necessários para o bom andamento do serviço;

c) informar mensalmente sobre o estado do serviço da escrita geral e os atrasos que porventura existam;

d) apresentar até o dia 10 de cada mês o balanço de gestão financeira e econômica do mês anterior;

e) organizar os dados relativos à receita e despesa que facilitem uma estatística permanente dos serviços da contabilidade;

f) todas as atribuições, não especificadas nas alíneas anteriores, relativas às funções do cargo e que lhe forem determinadas pelo diretor da Fazenda.

Art. 153 – Compete à Tesouraria o recebimento e guarda dos valores municipais e o pagamento das despesas devidamente autorizadas e processadas.

Art. 154 – São deveres do Tesoureiro:

I – pagar, mediante ordem especial do Prefeito, as despesas regularmente processadas;

II – receber os impostos e outras rendas da Prefeitura, mediante guia da 1ª seção dando aos interessados os talões de recibo;

III – escriturar imediatamente a entrada e saída de valores, lançado no processo o número de partida e da folha do livro, a sua importância e a data;

IV – comunicar diariamente ao Prefeito o estado do cofre;

V – não efetuar pagamentos senão aos próprios credores ou as seus legítimos procuradores podendo para isso exigir prova de sua identidade;

VI – examinar cuidadosamente as procurações apresentadas, fazendo registrar as que tiverem de servir mais de uma vez;

VII – retirar ou depositar quantias em bancos, de conformidade com as ordens do Prefeito;

VIII – proceder mensalmente à verificação ou balanço do cofre;

IX – conferir diariamente os lançamentos feitos, assinado as respectivas partidas;

X – remeter todos os dias a 2ª seção o resumo do movimento da véspera, acompanhados dos respectivos documentos, com demonstração dos saldos existentes e nota das operações com os bancos e com o Estado;

XI – remeter ao diretor de fazenda, uma vez encerrado o exercício financeiro, as ordens de pagamento não reclamado, exceto as referentes a restituições, depósitos ou cauções, que serão cumpridas em qualquer tempo;

XII – conservar em ordem nos cofre os títulos, valores e quantis, de modo que possa verificar facilmente, a qualquer hora, os saldos existentes;

XIII – propor ao Prefeito a nomeação do fiel, que servirá sob sua inteira responsabilidade.

Art. 155 – O tesoureiro é responsável por qualquer alcance ou desfalque que se apurar nos cofres, de quantias indevidamente pagas, por erro de lançamento ou de cálculo, falta ou insuficiência de procuração ou de quitação da parte, ou pela aceitação de documentos falsos ou não revestidos das formalidades legais.

Art. 156 – A título de quebras de caixa será abonada anualmente ao tesoureiro a quantia de 1:200$000.

CAPÍTULO VI

Do patrimônio

Art. 157 – A Diretoria do Patrimônio, constituída de uma seção e diretamente submetida ao Prefeito, se compõe de seguinte pessoal:

1 diretor;

4 escriturários;

1 amanuenses;

1 zelador do Teatro Municipal;

Art. 158 – A Diretoria tem a seu cargo:

I – o tombamento e cadastro de território e bens do município, de acordo com as leis e regulamentos e regulamentos em vigor;

II – processar o arrendamento, fôro, aluguer e venda de imóveis municipais, de conformidade com as instruções do Prefeito e normas estabelecidas em lei;

III – promover as aquisições e desapropriações por necessidade ou utilidade pública;

IV – inventariar e administrar os próprios municipais, velando pela sua conservação;

V – providenciar sobre aproveitamento das doações, legados ou heranças constituídas por imóveis, de acordo com as decisões do Prefeito;

VI – informar e dar parecer sobre as questões relativas a imóveis e cujo conhecimento pertence à Prefeitura;

VII – fornecer esclarecimentos sobre a propriedade de imóveis situados no município;

VIII – fazer as averbações, registros, assentamento e anotações referentes a imóveis exigidos pelas leis e regulamentos da Prefeitura.

Art. 159 – Compete ao diretor:

I – dirigir e fiscalizar os trabalhos, distribuindo-os pelos seus auxiliares, a quem dará instruções;

II – verificar as informações prestadas pelos funcionários, completando-as reformando-as como julgar conveniente;

III – referendar com a sua assinatura todos os atos e documentos que interessem a propriedade imóvel da Prefeitura;

IV – visar as guias para pagamento do imposto de transmissão;

V – apresentar anualmente ao Prefeito um relatório estatístico dos trabalhos a cargos da seleção

CAPÍTULO VII

Do advogado da Prefeitura

Art. 160 – Incumbe ao advogado:

I – representar e defender a Prefeitura em todas as questões judiciais em que ela seja parte;

II – proceder à cobrança da dívida ativa do município, amigável ou judicialmente, mediante guias ou certidões fornecidas pela Diretoria da Fazenda;

III – promover os processos por infração de posturas, as notificações e interpelações previstas em lei ou contrato;

IV – assistir o Prefeito em todos os negócios, acordos, composições, atos e contratos da Prefeitura, assinando os respectivos termos, cuja minuta deve fornecer;

V – emitir parecer, quando solicitado, sobre quaisquer questões da Prefeitura;

VI – auxiliar o Prefeito na elaboração dos regulamentos e instruções.

Art. 161 – As causas, tanto cíveis como criminais, que tenham de ser providas pela Prefeitura, não serão iniciadas pelo advogado, sem autorização do Prefeito.

Art. 162 – O advogado não terá direito a custas nas causas em que a Prefeitura decair.

Art. 163 – Para o andamento dos feitos poderá o advogado requisitar as quantias necessárias, prestando contas afinal pelas certidões delas, extraídas dos autos.

Art. 164 – Se o advogado, por qualquer motivo relevante, não puder promover alguma causa da Prefeitura, poderá entregá-la a outro, mediante autorização do Prefeito.

Art. 165 – O advogado terá, além dos vencimentos, 10% sobre a cobrança amigável da dívida ativa que receber, e 20 %, quando a cobrança se fizer judicialmente.

Disposições gerais

Art. 166 – As atribuições conferidas por este regulamento aos diversos departamentos da Prefeitura e aos seus chefes e auxiliares não são de modo algum limitativas, e por isso não excluem o exercício de qualquer outra, embora omitida, desde que se relacione com os serviços do departamento ou com as funções do cargo.

Art. 167 – Apesar, também, de não especificados, compreendem-se como deveres de todas as seções os que lhe são impostos como necessários e dizem respeito ao seu próprio funcionamento.

Art. 168 – Os diretores e chefes de serviço farão a divisão do trabalho dentro de suas seções organizando instruções para a sua regularidade, ficando-lhes permitido modificar a qualquer tempo a distribuição e as normas fixadas, se assim exigir o interesse do serviço.

Art. 169 – Fica livre ao Prefeito alterar provisoriamente a distribuição e hierarquia de funções e serviços definidos neste regulamento.

Art. 170 – As diretorias e seções cumpre zelar pelo material que lhes fôr entregue, organizando semestralmente o inventário dos móveis e utensílios existentes, a fim de ser apresentado ao Prefeito.

Art. 171 – A superintendência da escrita financeira dos diversos departamentos será feita pela Diretoria de Fazenda, para cumprimento do disposto no art. 137.

Art. 172 – Todas as seções arrecadadoras são obrigadas a fornecer à Diretoria de Fazenda o balancete de sua arrecadação durante o mês para a devida conferência e escrituração.

Art. 173 – Os chefes de seção deverão comunicar-se diretamente, solicitando, uns dos outros, as informações necessárias ao esclarecimento de questões sujeitas ao seu exame.

Art. 174 – A todos os funcionários encarregados da fiscalização serão abonados 50% sobre as importâncias das multas arrecadadas, mediante auto de infração.

Art. 175 – Os emolumentos das certidões expedidas pela Prefeitura serão os constantes do regimento de custas de Estado, cabendo ao funcionário que extrair 50% dos mesmos.

Art. 176 – O Prefeito, a título de gratificação por serviços técnicos extraordinários, poderá arbitrar diárias corridas, que não excedam de 300$000 mensais, ao diretor-geral se obras e aos subdiretores; e de 200$000, aos demais engenheiros do quadro da Prefeitura.

Art. 177 – As partes poderão recorrer para o Prefeito de todos os despachos proferidos pelos diretores de Obras e de Fazenda.

Parágrafo único – Os recursos deverão ser interpostos dentro do prazo de 10 dias, a contar da publicação do despacho no Minas Gerais.

Disposição transitória

Art. 178 – Serão suprimidos, logo que vagarem, os atuais lugares de guarda do Almoxarifado e contínuo da Portaria.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução do presente decreto pertencerem que o cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Belo Horizonte, 12 de maio de 1927.

O Prefeito, – Cristiano Monteiro Machado.

Publicado e registrado nesta Secretaria da Prefeitura, aos doze dias do mês de maio de mil novecentos e vinte e sete. – O Secretário, João Lúcio Brandão.

ANEXO I



R$

R$

Prefeito, a

1:000$000

12:000$000

1 oficial de gabinete, a

875$000

10:000$000

1 secretário, a

1:000$000

12:000$000

1 advogado, a

1:000$000

12:000$000

1 diretor-geral de obras, a

1:500$000

18:000$000

1 diretor da Fazenda, a

1:200$000

14:400$000

1 diretor do Patrimônio, a

900$000

10:800$000

2 sub-diretores,a

1:300$000

31:200$000

3 chefes de seção, a

820$000

29:520$000

1 tesoureiro, a

820$000

9:840$000

1 inspetor de matas e jardins, a

700$000

8:400$000

1 inspetor da limpeza pública, a

600$000

7:200$000

1 almoxarife, a

750$000

9:000$000

1 porteiro, a

500$000

6:000$000

1 arquivista, a

500$000

6:000$000

1 bibliotecário, a

500$000

6:000$000

1 administrador do Mercado, a

400$000

4:800$000

1 administrador do Matadouro, a

400$000

4:800$000

1 administrador do Cemitério, a

400$000

4:800$000

1 guarda-livros, a

710$000

8:520$000

3 primeiros engenheiros, a

1:100$000

39:600$000

2 segundos engenheiros, a

900$000

21:000$000

5 desenhistas de 1ª classe, a

720$000

43:200$000

2 desenhistas de 2. classe, a

500$000

12:000$000

5 topografos de 1, a

600$000

36:000$000

6 topografos de 2ª, a

400$000

28:800$000

2 demarcadores, a

500$000

12:000$000

1 fiel do tesoureiro, a

600$000

7:200$000

5 primeiros escriturários, a

690$000

41:400$000

7 segundos escriptura-rios, a

575$000

48:300$000

12 terceiros escriptura-rios, a

440$000

63:300$000

19 amanuenses, a

350$000

79:800$000

1 protocolista, a

260$000

3:120$000

1 auxiliar do protocolista, a

120$000

1:440$000

1 continuo, a

224$000

2:688$000

1 auxiliar do archivista. A

200$000

2:400$000

1 ajudante do bibliotecário, a

4400$00

5:280$000

2 encarregados de obras, a

480$000

11:620$000

1 eletricista, a.

400$000

4:800$000

1 nivelador, a.

260$000

3:120$000

1 emplacador, a

260$000

3:120$000

1 fiscal-chefe de águas, a

500$000

6:000$000

1 oficial de águas de 1, a

500$000

6:000$000

1 oficial de águas de 2ª, a

400$000

4:800$000

1 oficial de exgottos, a

450$000

5:400$000

4 fiscais de águas, a

320$000

15:360$000

3 fiscais de obras, de 1ª, a

320$000

11:520$000

4 fiscais de obras, de 2ª a

260$000

12:480$000

1 fiscal cobrador-chefe, a

500$000

6:000$000

3 fiscais cobradores de 1ª, a

450$000

16:200$000

3 fiscais cobradores de 2ª, a

400$000

14:400$000

5 fiscais auxiliares, a

320$000

19:200$000

1 zelador do teatro, a

260$000

3:120$000

1 guarda do almoxarifado, a

315$000

3:780$000

1 zelador de Matas, a

260$000

3:120$000

1 auxiliar do administrador do Mercado, a

200$000

2:400$000

1 auxiliar do administrador de Matadouro, a

220$000

2:640$000

1 auxiliar do forno de incineração, a

200$000

2:400$000

1 encarregado do forno de incineração, a

350$000

4:200$000

1 maquinista do Matadouro, a

220$000

2:640$000

1 porteiro-servente, a

320$000

3:840$000

8 serventes, a

195$000

18:720$000

1 fiscal em Venda Nova, a

100$000

1:200$000