Decreto nº 7.675, de 30/05/1927
Texto Original
Desdobra em dois ofícios, com a classificação de 1º e 2º, o ofício privativo de órfãos e ausentes da comarca de Juiz de Fora.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição, e nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 939, de 30 de setembro de 1926, resolve desdobrar em dois ofícios, com a classificação de 1º e 2º, o ofício de órfãos e ausentes da comarca de Juiz de Fora.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 30 de maio de 1927.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Francisco Luiz da Silva Campos