Decreto nº 7.647, de 29/05/1964
Texto Original
Aprova o Regulamento do Gabinete de
Identificação da Polícia Militar de
Minas Gerais e declara de fé-pública
a Carteira de Identidade por ele
expedida.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Gabinete de Identificação da Polícia Militar, que com este baixa, assinado pelo Comandante Geral da Corporação, que o fará cumprir.
Art. 2º - Terá fé-pública, em todo o território do Estado, a Carteira de Identidade Militar expedida pelo Gabinete de Identificação da Polícia Militar.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro
REGULAMENTO DO GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.647, DE 29 DE MAIO DE 1964.
TÍTULO I Generalidades
CAPÍTULO I
Art. 1º - O Gabinete de Identificação da Polícia Militar (GIPM) incumbe-se de todos os assuntos relacionados com a identificação dos componentes da Corporação, tudo de acordo com as prescrições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2º - Ao Gabinete de Identificação da Polícia Militar compete: I - a identificação dactiloscópica em geral e a criminal, sem prejuízo da identificação civil ou criminal a cargo do Departamento de Identificação da Secretaria da Segurança Pública; II - o fornecimento de carteiras e cartões de identidade militar; III - o fechamento termoplástico das carteiras e outros documentos em uso na Polícia Militar; IV - a execução de perícias dactiloscópicas; V - o atendimento dos pedidos de informações de qualquer autoridade civil ou militar sobre o assunto relacionado com a sua finalidade.
TÍTULO II Da Organização
CAPÍTULO II Da Organização Geral
Art. 3º - A Chefia do Gabinete de Identificação da Polícia Militar compreende: I - Chefe - 1 Oficial intermediário ou subalterno; II - Sub-Chefe - 1 Sub-Tenente Identificador-Dactiloscopista; III - Dois 1ºs Sargentos Identificadores-Dactiloscopistas no Posto Central de Identificação; IV - Dois 2ºs Sargentos ICT, no Posto Central de Identificação; V - Um 2º Sargento ICT em cada Unidade da Polícia Militar; VI - Um cabo encarregado do revestimento termoplástico; VII - Um soldado estafeta.
Art. 4º - Os órgãos de execução de Identificação na Polícia Militar são os seguintes: a) Posto Central de Identificação; b) Postos de Identificação, nas Unidades, sob a responsabilidade dos Identificadores do Corpo de Tropa (ICT).
TÍTULO III Das Atribuições
CAPÍTULO III
Art. 5º - Ao Chefe do Gabinete de Identificação da Polícia Militar compete: I - chefiar as atividades da Direção do GIPM; II - orientar os trabalhos dos órgãos de identificação, consoante a legislação em vigor e determinações baixadas por autoridade competente; III - propor as modificações e melhorias para o Gabinete, a serem submetidas ao Comando Geral; IV - solucionar consultas sobre assunto técnico, solicitadas pelos órgãos subordinados ou encaminhá-las às autoridades superiores, quando ultrapassarem o âmbito de suas atribuições; V - propor ao Chefe da G-2, consoante indicação das Unidades, os Sargentos que devam fazer o Curso de Identificação- Dactiloscópica ou estágio para identificadores de Corpo de Tropa; VI - apresentar ao Chefe da G-2, na época própria, relatório sobre as atividades do Gabinete no ano anterior.
Art. 6º - Ao Sub-Chefe do GIPM compete: a) cooperar com o Chefe do Gabinete, visando a regular, fiscalizar e controlar o serviço; b) Chefiar o Posto Central de Identificação.
TÍTULO IV Outras Disposições
CAPÍTULO IV Dos Elementos Subordinados
Art. 7º - Ao Posto Central de Identificação compete: I - executar os trabalhos de ordem técnica que lhe forem afetos; II - o estudo, classificação e arquivamento das Folhas de Identidade, Fichas Dactiloscópicas e Fichas Numéricas referentes a cada identificação ou reidentificação procedida; III - o registro, nas Folhas de Identidade, das informações recebidas dos diversos órgãos identificadores, bem como das alterações ocorridas com os militares, que possam interessar à identificação; IV - o controle dos números de registros distribuídos aos ICT e a eliminação dos números anulados.
Art. 8º - Aos identificadores do Corpo de Tropa compete: I - executar os trabalhos de ordem técnica que lhes forem afetos; II - manter ligações de serviço com o Posto Central de Identificação, de acordo com as prescrições deste Regulamento.
Art. 9º - As ligações entre todos os órgãos do Gabinete de Identificação da Polícia Militar deverão assegurar uma permanente troca de informações e o aperfeiçoamento do serviço.
CAPÍTULO V Das Subordinações
Art. 10 - O Gabinete de Identificação da Polícia Militar é um órgão subordinado diretamente à G-2 do EMG.
Art. 11 - Os identificadores de Corpo de Tropa são elementos integrantes das Unidades, recebendo orientação técnica da Chefia do Gabinete de Identificação, e funcionarão sob a supervisão do Secretário da Unidade.
CAPÍTULO VI Da Identificação
Art. 12 - A identificação é feita, em princípio, nas sedes das Unidades, e, as dos recrutas, por ocasião da inclusão, quando também lhes serão fornecidos os cartões de identidade. § 1º - A identificação consta do preenchimento da Folha de Identificação (FI) e da Ficha Individual Dactiloscópica (FID). § 2º - As FI e FID, após preenchidas e classificadas, ficam arquivadas na Unidade e no Posto Central de Identificação, respectivamente (uma via em cada um). § 3º - As identificações ou reidentificações procedidas por motivo judicial ou para obtenção de carteira de identidade darão lugar também à remessa de uma via das FI e FID ao Posto Central de Identificação, para fins de arquivamento.
Art. 13 - O processo de identificação a empregar será sempre o de “Vucetich”, com impressão rolada.
Art. 14 - As fichas individuais dactiloscópicas e folhas de identidade deverão conter, além das impressões digitais de todos os dedos das duas mãos, o número de registro, o nome, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade, os sinais característicos, o tipo sangüíneo, a graduação, a classificação e a data em que foi efetuada a identificação. Parágrafo único - O tipo sangüíneo poderá ser consignado “a posteriori”, tanto nas FI, como nas FID, mediante informação escrita do médico da Unidade e visada pelo Sub-Comandante da Unidade a que pertence o identificado.
Art. 15 - Para identificação dos elementos destacados o Sargento ICT poderá percorrer, se necessário, os Destacamentos de sua Unidade.
CAPÍTULO VII Das Carteiras de Identidade
Art. 16 - A carteira de identidade da Polícia Militar é o documento individual que reúne os dados necessários e imprescindíveis à prova de identidade de seu possuidor.
Art. 17 - A carteira de identidade da Polícia Militar tem fé pública, de acordo com o decreto que aprova este Regulamento, e serve como comprovante da situação militar do seu portador, desde que nela seja mencionada tal situação.
Art. 18 - A carteira de identidade é constituída por uma folha de papel especial prensada entre duas lâminas de matéria plástica transparente, fundidas sob pressão e calor. Parágrafo único - O papel isoladamente denomina-se “Espelho” e, junto com as duas lâminas, constitui o “Conjunto Termoplástico”.
Art. 19 - A carteira de identidade será fornecida a requerimento do interessado e mediante indenização, sendo o seu preço fixado, periodicamente, pelo Comandante Geral. Parágrafo único - Cabe ao militar, ao assemelhado ou ao funcionário civil a que alude a alínea “c” do art. 22, que solicitar carteira de identidade, apresentar requerimento convenientemente informado ou instruído com documentos que comprovem a sua situação.
Art. 20 - A fotografia para a carteira de identidade será do tamanho 3x4 centímetros, de frente, fardado e descoberto, quando se tratar de militares da ativa, sem data e em papel liso brilhante. Parágrafo único - Aos militares da reserva ou reformados é facultado o traje civil ou militar nas fotografias.
Art. 21 - A carteira de identidade da Polícia Militar é obrigatória para: a) Oficiais da ativa; b) Aspirantes; c) Alunos do CFO e CFOA; d) Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da ativa.
Art. 22 - A carteira de identidade da Polícia Militar é facultativa para: a) Oficiais da reserva ou reformados; b) Magistrados e pessoal da Justiça Militar, ativos e inativos; c) Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados reformados; d) Assemelhados, de modo geral; e) Funcionários civis que prestam serviço à Polícia Militar como contratados. Parágrafo único - As carteiras fornecidas aos alunos do CFO e CFOA terão validade prevista até 31 de dezembro do ano em que normalmente deverão concluir o curso.
Art. 23 - Os números das carteiras de identidade são invariáveis, indo de 1 a 49.999, fornecidas exclusivamente pelo Gabinete de Identificação e completados com a via da carteira fornecida. Atingida aquela cifra máxima, terá início nova série, acrescida da letra A, e assim, sucessivamente, serão substituídas as letras na ordem alfabética. Parágrafo único - A numeração do registro da carteira será precedida do prefixo GIPM e será iniciada a partir de 000.001 até 99.999. Atingida aquela cifra, proceder-se-á na forma do artigo.
Art. 24 - Os recrutas são obrigados a trazer consigo, permanentemente, um Cartão de Identidade.
Art. 25 - O cartão de identidade fornecido ao recruta é um documento individual, portátil, simples e transitório, contendo os principais elementos essenciais que caracterizam seu possuidor e serve para identificá-lo exclusivamente até sua incorporação, com âmbito restrito à Polícia Militar.
Art. 26 - O cartão de identidade será fornecido ao destinatário exclusivamente pelo Gabinete de Identificação, através dos ICT, mediante indenização. Parágrafo único - O cartão de identidade terá validade até a incorporação do recruta, quando será obrigatoriamente restituído. Os respectivos Comandantes ou chefes procederão à incineração dos mesmos, por intermédio dos ICT.
Art. 27 - O número do cartão de identidade serão o mesmo número do registro de identidade, obtido por ocasião da identificação.
Art. 28 - A renda resultante da venda de carteira de identidade será aplicada na manutenção e melhoramentos do Gabinete de Identificação, devendo ser recolhida pelas Unidades, mensalmente, ao Serviço de Finanças da Polícia Militar, mediante relação.
Art. 29 - A Carteira de Identidade deverá ser recolhida em qualquer caso de exclusão e remetida ao GI para arquivamento. Parágrafo único - No caso de deserção, a carteira deverá constar de inventário. Se não figurar entre os objetos deixados pelo desertor, será invalidada, por publicação, em BCG, mediante solicitação da Unidade.
Art. 30 - No caso de expulsão as praças devem ser reidentificadas em três (3) vias, antes de entregues à Polícia Civil, sendo suas individuais dactiloscópicas remetidas ao GI para encaminhamento a Gabinetes congêneres, se for o caso.
CAPÍTULO IX Da Placa de Identificação
Art. 31 - Em campanha, Oficiais e Praças serão identificados por meio de “Placas de Identificação” de uso pessoal, obrigatório e permanente. Parágrafo único - O GI providenciará a confecção de “Placas de Identificação” para todo o efetivo da Polícia Militar, em caso de mobilização, mediante instruções a respeito.
CAPÍTULO X Prescrições Diversas
Art. 32 - As carteiras de identidade serão assinadas pelo Chefe do GIPM, com exceção da carteira especial de que trata o artigo 36, que será assinada pelo Comandante Geral.
Art. 33 - Os Comandantes de Unidades e Chefes de Serviços deverão publicar nos respectivos boletins internos os números de registros distribuídos aos elementos sob seu comando, para que constem de suas fichas.
Art. 34 - O material necessário ao funcionamento dos Postos de Identificação das Unidades será, exclusivamente, o fornecido pelo GIPM.
Art. 35 - As carteiras de identidade dos oficiais serão confeccionadas em papel biface de cor amarela, as das praças em cor verde, as dos assemelhados em cor rosa e os cartões de identidade dos recrutas em cor branca. § 1º - As carteiras de identidade dos oficiais terão as seguintes características: a) amarelo vivo biface. No anverso: fotografia do identificado e os dizeres em letra de imprensa preta: Estado de Minas Gerais, Polícia Militar, GIPM, Carteira n.. válida até, nome, assinatura do portador. Medidas 9x6 cms. b) no verso: grupo sangüíneo, filiação, altura, data de nascimento, registro n., polegar direito, cútis, cabelos, olhos, FD, natural de, local e data da emissão e assinatura do Chefe do GIPM. § 2º - As carteiras das praças serão confeccionadas em papel de cor verde com as mesmas características constantes do parágrafo anterior. § 3º - Os cartões de identidade destinados aos recrutas terão as seguintes características: a) papel biface de cor branca, no seu anverso: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - Gabinete de Identificação - Cartão de Identidade Militar. Unidade, assinatura do portador e fotografia do identificado. No seu verso: local destinado à impressão digital, graduação, nome, nascido a, cútis, cabelos, olhos, altura, válido até, registro n., assinatura do Chefe do GIPM e assinatura do Comandante da Unidade.
Art. 36 - Haverá uma Carteira Especial, com as características mencionadas na letra “a” do § 1º do Art. 35, incluindo-se em seu canto direito a palavra Polícia em sentido vertical, que será fornecida aos oficiais e praças empenhados em serviço policial especial, a cargo da G-2, a critério do Comandante Geral. § 1º - Aos portadores da carteira especial, mencionada neste artigo, será facultado, para desempenho de suas atribuições, o ingresso em casas de diversões públicas e espetáculos públicos, mediante sua apresentação, o que será declarado no verso da carteira. § 2º - O GIPM fará o registro das carteiras que forem emitidas, nos termos deste artigo, com a respectiva numeração e demais elementos esclarecedores, providenciando, mediante determinação do Comandante Geral, o recolhimento daqueles cujos portadores deixarem as funções que justificam o seu uso.
Art. 37 - Toda a documentação do Gabinete de Identificação da Polícia Militar obedecerá aos modelos aprovados pelo Comandante Geral.
Art. 38 - O Chefe de Gabinete de Identificação providenciará a elaboração de instruções que forem necessárias ao cumprimento do presente Regulamento, submetendo-as à aprovação do Comando Geral, por intermédio do Chefe da G-2.
(a.) Coronel José Geraldo de Oliveira, Comandante Geral.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Gabinete de Identificação da Polícia Militar, que com este baixa, assinado pelo Comandante Geral da Corporação, que o fará cumprir.
Art. 2º - Terá fé-pública, em todo o território do Estado, a Carteira de Identidade Militar expedida pelo Gabinete de Identificação da Polícia Militar.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro
REGULAMENTO DO GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.647, DE 29 DE MAIO DE 1964.
TÍTULO I Generalidades
CAPÍTULO I
Art. 1º - O Gabinete de Identificação da Polícia Militar (GIPM) incumbe-se de todos os assuntos relacionados com a identificação dos componentes da Corporação, tudo de acordo com as prescrições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2º - Ao Gabinete de Identificação da Polícia Militar compete: I - a identificação dactiloscópica em geral e a criminal, sem prejuízo da identificação civil ou criminal a cargo do Departamento de Identificação da Secretaria da Segurança Pública; II - o fornecimento de carteiras e cartões de identidade militar; III - o fechamento termoplástico das carteiras e outros documentos em uso na Polícia Militar; IV - a execução de perícias dactiloscópicas; V - o atendimento dos pedidos de informações de qualquer autoridade civil ou militar sobre o assunto relacionado com a sua finalidade.
TÍTULO II Da Organização
CAPÍTULO II Da Organização Geral
Art. 3º - A Chefia do Gabinete de Identificação da Polícia Militar compreende: I - Chefe - 1 Oficial intermediário ou subalterno; II - Sub-Chefe - 1 Sub-Tenente Identificador-Dactiloscopista; III - Dois 1ºs Sargentos Identificadores-Dactiloscopistas no Posto Central de Identificação; IV - Dois 2ºs Sargentos ICT, no Posto Central de Identificação; V - Um 2º Sargento ICT em cada Unidade da Polícia Militar; VI - Um cabo encarregado do revestimento termoplástico; VII - Um soldado estafeta.
Art. 4º - Os órgãos de execução de Identificação na Polícia Militar são os seguintes: a) Posto Central de Identificação; b) Postos de Identificação, nas Unidades, sob a responsabilidade dos Identificadores do Corpo de Tropa (ICT).
TÍTULO III Das Atribuições
CAPÍTULO III
Art. 5º - Ao Chefe do Gabinete de Identificação da Polícia Militar compete: I - chefiar as atividades da Direção do GIPM; II - orientar os trabalhos dos órgãos de identificação, consoante a legislação em vigor e determinações baixadas por autoridade competente; III - propor as modificações e melhorias para o Gabinete, a serem submetidas ao Comando Geral; IV - solucionar consultas sobre assunto técnico, solicitadas pelos órgãos subordinados ou encaminhá-las às autoridades superiores, quando ultrapassarem o âmbito de suas atribuições; V - propor ao Chefe da G-2, consoante indicação das Unidades, os Sargentos que devam fazer o Curso de Identificação- Dactiloscópica ou estágio para identificadores de Corpo de Tropa; VI - apresentar ao Chefe da G-2, na época própria, relatório sobre as atividades do Gabinete no ano anterior.
Art. 6º - Ao Sub-Chefe do GIPM compete: a) cooperar com o Chefe do Gabinete, visando a regular, fiscalizar e controlar o serviço; b) Chefiar o Posto Central de Identificação.
TÍTULO IV Outras Disposições
CAPÍTULO IV Dos Elementos Subordinados
Art. 7º - Ao Posto Central de Identificação compete: I - executar os trabalhos de ordem técnica que lhe forem afetos; II - o estudo, classificação e arquivamento das Folhas de Identidade, Fichas Dactiloscópicas e Fichas Numéricas referentes a cada identificação ou reidentificação procedida; III - o registro, nas Folhas de Identidade, das informações recebidas dos diversos órgãos identificadores, bem como das alterações ocorridas com os militares, que possam interessar à identificação; IV - o controle dos números de registros distribuídos aos ICT e a eliminação dos números anulados.
Art. 8º - Aos identificadores do Corpo de Tropa compete: I - executar os trabalhos de ordem técnica que lhes forem afetos; II - manter ligações de serviço com o Posto Central de Identificação, de acordo com as prescrições deste Regulamento.
Art. 9º - As ligações entre todos os órgãos do Gabinete de Identificação da Polícia Militar deverão assegurar uma permanente troca de informações e o aperfeiçoamento do serviço.
CAPÍTULO V Das Subordinações
Art. 10 - O Gabinete de Identificação da Polícia Militar é um órgão subordinado diretamente à G-2 do EMG.
Art. 11 - Os identificadores de Corpo de Tropa são elementos integrantes das Unidades, recebendo orientação técnica da Chefia do Gabinete de Identificação, e funcionarão sob a supervisão do Secretário da Unidade.
CAPÍTULO VI Da Identificação
Art. 12 - A identificação é feita, em princípio, nas sedes das Unidades, e, as dos recrutas, por ocasião da inclusão, quando também lhes serão fornecidos os cartões de identidade. § 1º - A identificação consta do preenchimento da Folha de Identificação (FI) e da Ficha Individual Dactiloscópica (FID). § 2º - As FI e FID, após preenchidas e classificadas, ficam arquivadas na Unidade e no Posto Central de Identificação, respectivamente (uma via em cada um). § 3º - As identificações ou reidentificações procedidas por motivo judicial ou para obtenção de carteira de identidade darão lugar também à remessa de uma via das FI e FID ao Posto Central de Identificação, para fins de arquivamento.
Art. 13 - O processo de identificação a empregar será sempre o de “Vucetich”, com impressão rolada.
Art. 14 - As fichas individuais dactiloscópicas e folhas de identidade deverão conter, além das impressões digitais de todos os dedos das duas mãos, o número de registro, o nome, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade, os sinais característicos, o tipo sangüíneo, a graduação, a classificação e a data em que foi efetuada a identificação. Parágrafo único - O tipo sangüíneo poderá ser consignado “a posteriori”, tanto nas FI, como nas FID, mediante informação escrita do médico da Unidade e visada pelo Sub-Comandante da Unidade a que pertence o identificado.
Art. 15 - Para identificação dos elementos destacados o Sargento ICT poderá percorrer, se necessário, os Destacamentos de sua Unidade.
CAPÍTULO VII Das Carteiras de Identidade
Art. 16 - A carteira de identidade da Polícia Militar é o documento individual que reúne os dados necessários e imprescindíveis à prova de identidade de seu possuidor.
Art. 17 - A carteira de identidade da Polícia Militar tem fé pública, de acordo com o decreto que aprova este Regulamento, e serve como comprovante da situação militar do seu portador, desde que nela seja mencionada tal situação.
Art. 18 - A carteira de identidade é constituída por uma folha de papel especial prensada entre duas lâminas de matéria plástica transparente, fundidas sob pressão e calor. Parágrafo único - O papel isoladamente denomina-se “Espelho” e, junto com as duas lâminas, constitui o “Conjunto Termoplástico”.
Art. 19 - A carteira de identidade será fornecida a requerimento do interessado e mediante indenização, sendo o seu preço fixado, periodicamente, pelo Comandante Geral. Parágrafo único - Cabe ao militar, ao assemelhado ou ao funcionário civil a que alude a alínea “c” do art. 22, que solicitar carteira de identidade, apresentar requerimento convenientemente informado ou instruído com documentos que comprovem a sua situação.
Art. 20 - A fotografia para a carteira de identidade será do tamanho 3x4 centímetros, de frente, fardado e descoberto, quando se tratar de militares da ativa, sem data e em papel liso brilhante. Parágrafo único - Aos militares da reserva ou reformados é facultado o traje civil ou militar nas fotografias.
Art. 21 - A carteira de identidade da Polícia Militar é obrigatória para: a) Oficiais da ativa; b) Aspirantes; c) Alunos do CFO e CFOA; d) Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da ativa.
Art. 22 - A carteira de identidade da Polícia Militar é facultativa para: a) Oficiais da reserva ou reformados; b) Magistrados e pessoal da Justiça Militar, ativos e inativos; c) Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados reformados; d) Assemelhados, de modo geral; e) Funcionários civis que prestam serviço à Polícia Militar como contratados. Parágrafo único - As carteiras fornecidas aos alunos do CFO e CFOA terão validade prevista até 31 de dezembro do ano em que normalmente deverão concluir o curso.
Art. 23 - Os números das carteiras de identidade são invariáveis, indo de 1 a 49.999, fornecidas exclusivamente pelo Gabinete de Identificação e completados com a via da carteira fornecida. Atingida aquela cifra máxima, terá início nova série, acrescida da letra A, e assim, sucessivamente, serão substituídas as letras na ordem alfabética. Parágrafo único - A numeração do registro da carteira será precedida do prefixo GIPM e será iniciada a partir de 000.001 até 99.999. Atingida aquela cifra, proceder-se-á na forma do artigo.
Art. 24 - Os recrutas são obrigados a trazer consigo, permanentemente, um Cartão de Identidade.
Art. 25 - O cartão de identidade fornecido ao recruta é um documento individual, portátil, simples e transitório, contendo os principais elementos essenciais que caracterizam seu possuidor e serve para identificá-lo exclusivamente até sua incorporação, com âmbito restrito à Polícia Militar.
Art. 26 - O cartão de identidade será fornecido ao destinatário exclusivamente pelo Gabinete de Identificação, através dos ICT, mediante indenização. Parágrafo único - O cartão de identidade terá validade até a incorporação do recruta, quando será obrigatoriamente restituído. Os respectivos Comandantes ou chefes procederão à incineração dos mesmos, por intermédio dos ICT.
Art. 27 - O número do cartão de identidade serão o mesmo número do registro de identidade, obtido por ocasião da identificação.
Art. 28 - A renda resultante da venda de carteira de identidade será aplicada na manutenção e melhoramentos do Gabinete de Identificação, devendo ser recolhida pelas Unidades, mensalmente, ao Serviço de Finanças da Polícia Militar, mediante relação.
Art. 29 - A Carteira de Identidade deverá ser recolhida em qualquer caso de exclusão e remetida ao GI para arquivamento. Parágrafo único - No caso de deserção, a carteira deverá constar de inventário. Se não figurar entre os objetos deixados pelo desertor, será invalidada, por publicação, em BCG, mediante solicitação da Unidade.
Art. 30 - No caso de expulsão as praças devem ser reidentificadas em três (3) vias, antes de entregues à Polícia Civil, sendo suas individuais dactiloscópicas remetidas ao GI para encaminhamento a Gabinetes congêneres, se for o caso.
CAPÍTULO IX Da Placa de Identificação
Art. 31 - Em campanha, Oficiais e Praças serão identificados por meio de “Placas de Identificação” de uso pessoal, obrigatório e permanente. Parágrafo único - O GI providenciará a confecção de “Placas de Identificação” para todo o efetivo da Polícia Militar, em caso de mobilização, mediante instruções a respeito.
CAPÍTULO X Prescrições Diversas
Art. 32 - As carteiras de identidade serão assinadas pelo Chefe do GIPM, com exceção da carteira especial de que trata o artigo 36, que será assinada pelo Comandante Geral.
Art. 33 - Os Comandantes de Unidades e Chefes de Serviços deverão publicar nos respectivos boletins internos os números de registros distribuídos aos elementos sob seu comando, para que constem de suas fichas.
Art. 34 - O material necessário ao funcionamento dos Postos de Identificação das Unidades será, exclusivamente, o fornecido pelo GIPM.
Art. 35 - As carteiras de identidade dos oficiais serão confeccionadas em papel biface de cor amarela, as das praças em cor verde, as dos assemelhados em cor rosa e os cartões de identidade dos recrutas em cor branca. § 1º - As carteiras de identidade dos oficiais terão as seguintes características: a) amarelo vivo biface. No anverso: fotografia do identificado e os dizeres em letra de imprensa preta: Estado de Minas Gerais, Polícia Militar, GIPM, Carteira n.. válida até, nome, assinatura do portador. Medidas 9x6 cms. b) no verso: grupo sangüíneo, filiação, altura, data de nascimento, registro n., polegar direito, cútis, cabelos, olhos, FD, natural de, local e data da emissão e assinatura do Chefe do GIPM. § 2º - As carteiras das praças serão confeccionadas em papel de cor verde com as mesmas características constantes do parágrafo anterior. § 3º - Os cartões de identidade destinados aos recrutas terão as seguintes características: a) papel biface de cor branca, no seu anverso: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - Gabinete de Identificação - Cartão de Identidade Militar. Unidade, assinatura do portador e fotografia do identificado. No seu verso: local destinado à impressão digital, graduação, nome, nascido a, cútis, cabelos, olhos, altura, válido até, registro n., assinatura do Chefe do GIPM e assinatura do Comandante da Unidade.
Art. 36 - Haverá uma Carteira Especial, com as características mencionadas na letra “a” do § 1º do Art. 35, incluindo-se em seu canto direito a palavra Polícia em sentido vertical, que será fornecida aos oficiais e praças empenhados em serviço policial especial, a cargo da G-2, a critério do Comandante Geral. § 1º - Aos portadores da carteira especial, mencionada neste artigo, será facultado, para desempenho de suas atribuições, o ingresso em casas de diversões públicas e espetáculos públicos, mediante sua apresentação, o que será declarado no verso da carteira. § 2º - O GIPM fará o registro das carteiras que forem emitidas, nos termos deste artigo, com a respectiva numeração e demais elementos esclarecedores, providenciando, mediante determinação do Comandante Geral, o recolhimento daqueles cujos portadores deixarem as funções que justificam o seu uso.
Art. 37 - Toda a documentação do Gabinete de Identificação da Polícia Militar obedecerá aos modelos aprovados pelo Comandante Geral.
Art. 38 - O Chefe de Gabinete de Identificação providenciará a elaboração de instruções que forem necessárias ao cumprimento do presente Regulamento, submetendo-as à aprovação do Comando Geral, por intermédio do Chefe da G-2.
(a.) Coronel José Geraldo de Oliveira, Comandante Geral.