Decreto nº 7.646, de 21/05/1927

Texto Original

Concede à Companhia Siderúrgica de Minas Gerais a redução a trezentos réis do imposto de exportação por tonelada de minério que exportar, desde que transforme em ferro e aço pelo menos 5% do minério exportado; e favores da Lei nº 793, de 22 de setembro de 1920, desde que instale uma usina com capacidade mínima de 150 mil toneladas de ferro e aço.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, autorizado pela Lei nº 750, de 23 de setembro de 1919, e 793, de 22 setembro de 1920, e mediante cláusulas que serão ajustadas, resolve conceder à Companhia Siderúrgica de Minas Gerais, por 30 anos, redução a 300 réis, do imposto de exportação, por tonelada de minério que exportar de suas jazidas, desde que a concessionária estabeleça no vale do Rio Doce, em lugar que for julgado conveniente, pelo governo do Estado, uma usina, com capacidade mínima de 150 mil toneladas, que transforme efetivamente em produtos siderúrgicos, ferro e aço, pelo menos 5% do minério a ser exportado, lavrando-se o contrato a que se refere o art. 3º da citada Lei nº 793, de 22 de setembro de 1920.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 21 de maio de 1927.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Djalma Pinheiro Chagas

Sr. Presidente,

A Lei nº 705, de 17 de setembro de 1917, fixou para o imposto de exportação do manganês, a proporção de 4 a 8% ad valorem, estabelecendo ao mesmo tempo a sobretaxa de 1 a 3 francos por tonelada.

A Lei nº 732 de 5 de outubro de 1918, aumentou o imposto de exportação, levantando a proporção para 8, 10 e 12%, segundo o valor oficial do minério seja, respectivamente, de 30$ por tonelada, de 40$ a 50$ e superior a 50$000, variando, na mesma proporção, a sobretaxa, que será de 1, 2 ou 3 francos para cada caso.

Essa taxação foi mantida pela Lei nº 745, de 20 de setembro de 1919.

Variando o valor oficial do minério, de acordo com seu teor metálico, torna-se delicada a aplicação da lei, exigindo uma classificação do minério em diferentes categorias e impondo uma análise química verificadora, para exata obediência ao preceito da lei fiscal.

Com esse intuito foi criado um serviço técnico de fiscalização, regulado, a princípio, pelo Decreto nº 6.924, de 25 de junho de 1925, e, em seguida, pelo Decreto nº 7.272, de 2 de julho de 1926, e que ora está em vigor.

Tratando-se de serviço novo, d natural complexidade, tem provocado algumas reclamações, as quais vêm sendo, há muito meses, examinadas pelo governo de v. exc., procurando-se uma solução que harmonize os legítimos interesses dos exportadores com as necessidades da Fazendo Estadual, de modo que a imposição fiscal não venha degenerar em medida proibitiva da exportação.

Passo a enumerar a v. exc. as principais ideias inspiradoras do novo regulamento.

A classificação do minério:

Como é sabido, os minérios de manganês têm nos mercados consumidores uma cotação relativa aos seu teor metálico. Assim sendo, torna-se razoável que a cobrança do imposto mineiro de exportação seja feita também de acordo com o teor do minério em manganês metálico, mediante uma classificação feita sob esse critério.

É conveniente lembrar que a vigente classificação já visa essa taxação relativa ao teor metálico. Mas, depois de atentas observações, chegamos à conclusão de que se poderia classificar por outra forma, adotando-se maior amplitude entre os teores limites das respectivas classes, as quais, além disto, passariam a ter menores valores oficiais. Ao mesmo tempo, como minérios de mais elevados teores metálicos são, mui naturalmente, colocados com mais facilidade em tais mercados, pensamos em estabelecer os teores limites cada vez mais afastados, à medida que as classes vão se tornando inferiores. De modo que, visando o estabelecimento de um regime equânime, o afastamento, entre esses teores limites. obedeceu, na nossa classificação, a um critério seguro, a saber: a partir da primeira à quinta classe, os teores metálicos, constituindo os limites inferiores, são, respectivamente 50-48-44-38-30% de manganês metálico, número estes diferindo entre si, na mesma ordem, de 2-4-6-8, série natural dos números pares. Assim, este ou aquele exportador terá o seu minério taxado por uma classificação em que o arbítrio cederá o lugar a uma determinada orientação.

A umidade de minério:

A questão da umidade ou água higrométrica existente nos minérios de manganês, em seu estado natural, não menos despertou a nossa atenção na feitura do presente regulamento. Não é razoável que os exportadores continuem contribuindo sobre umidade, à qual, frequentemente se juntam, durante o transporte ferroviário, as águas pluviais, tudo isto, até então, considerado no peso bruto do minério, por ocasião de sua pesagem na estação de destino.

Assim, além de ser o produto consideravelmente onerado pelo frete relativo ao transporte de água, tem estado sujeito a um imposto e a uma sobretaxa não justificáveis, correspondentes a esse peso de material inútil. Quanto à oneração do produto causada pelo frete da umidade, não se poderá, talvez, dar uma solução que melhor conciliasse os interesses das estradas de ferro com os dos exportadores, porquanto o esforço de tração será sempre o mesmo, quer seja o peso de minério ou de umidade, evidentemente. Quanto, porém, à cobrança do imposto e da sobretaxa, achamos que a umidade, deverá ser deduzida do peso bruto do minério. E mesmo, nos mercados consumidores, é de tal modo deduzida. Como essa dedução não se poderá determinar por um teor de água higrométrica preestabelecido regularmente, uma vez que a umidade é uma função do local em que o minério é extraído e, por conseguinte, variável para cada minério, faz-se mister que se determine a referida dedução mediante o conhecimento do teor em umidade contida na amostra média do minério. Assim, conforme prevê o presente regulamento, determinar-se-á nessa amostra, tanto o teor em manganês metálico do minério, como também o teor em umidade.

Não se podendo, entretanto, tomar conhecimento desse teor em umidade antes que seja o imposto mineiro arrecadado pela estrada de ferro que transportou o minério, é necessário que se retire das estradas a cobrança do aludido imposto, e que passará a ser feito pela própria Inspetoria da Exportação.

Vantagens da cobrança direta do imposto de exportação – Não se justifica que a arrecadação do imposto continue a ser feita pelas estradas de ferro, quando a Inspetoria disporá de meio necessários a uma segura arrecadação, com menores ônus para o Estado, pois que essas estradas têm uma comissão de 8% para efetuar a aludida cobrança. Para mostrarmos enquanto importa essa comissão no fim de certo tempo, basta consideramos ter sido de 2.081:661$050 a arrecadação do imposto procedida pela Central do Brasil relativamente ao minério de manganês exportado no ano passado.

Pois bem, deduzindo os 8% daquela importância total, vemos que central do Brasil teve uma comissão de: 2.081:661$050-3% = 166:532$884, para efetuar a referida arrecadação. Há ainda o seguinte: essa estrada tem, pelo contrato firmado com o Estado, o prazo de sessenta dias, contados do último dia útil de cada mês, para remeter à Secretaria das Finanças o balancete a esse mês correspondente. Além disso, tem mais o prazo de vinte dias, contados da data em que foi remetido o balancete mensal, para depositar nos cofres do Estado a importância arrecadada. De modo que esta importância leva seguramente uns três meses para entrar nos cofres do Estado, enquanto que, na situação preconizada, às arrecadações entrarão para o Banco de Credito Real de Minas Gerais apenas uns três dias depois de chegado o minério à estação da Marítima, isto é, tempo este apenas necessário à determinação do teor em umidade do minério. Calculemos, então, em quanto importaria o juro daquela importância, arrecadada no ano passado, supondo o caso de ter a mesma entrado para o Banco de Credito Real a uma taxa mínima de 0,5% ao mês. Para isto tomemos a média mensal daquela arrecadação a qual foi de: 2.081:661$050: 12 = 173:471$770, cujo quociente a 1,5% daria no trimestre o juro de: 173:471$770 x 1,5% = 2:602$076, que poderia ter sido vencido pela arrecadação média mensal do ano passado efetuada pela Central do Brasil. Na mesma base, a arrecadação anual poderia ter vencido o juro de: 2:602$076 x 12 = 31:224$912, cujo produto adicionado à importância daquela comissão de 8% daria: 166:532$884 + 31:224$912 = 187:757$796, que, com a arrecadação direta procedida pela Inspetoria, reverteria para os cofres do Estado.

Convém acrescentar, ainda, ter sido bastante reduzida a exportação do manganês no ano passado, devido às más condições do mercado e à crise de transporte na Central, agravada, de setembro a dezembro, por falta de carvão.

A pauta para o minério:

No cálculo dos valores oficiais para as diferentes classes do minério de manganês, tomaremos por base a cotação do produto nos mercados consumidores, no americano, principalmente, para onde se dirigem cerca de 85% da nossa exportação. Deduziremos dessa cotação a importância correspondente aos fretes ferroviário e marítimo, aproximado, e 5% devidos a perdas propriamente ditas e à quebra resultante da transformação da tonelada métrica em tonelada inglesa.

Como, porém, essa cotação em geral só se refere aos minérios do Brasil com 47% no mínimo, isto é, não se detalha em vista dos diversos teores em manganês metálico do minério, teremos que fazer uma certa gradação para os valores das classes oficiais em que incidam minérios com teores metálicos que não esse de 47%. Assim, supondo ser atualmente de 38 centavos para cada 1% de manganês metálico, a cotação do minério, teremos para um teor de 50%, o seguinte valor para a tonelada: 38 centavos x 50 unidades metálicas = $19.00. Deduzimos deste produto $5.00 para o frete marítimo e os 5% a que nos referimos anteriormente, pelo que: $19.00 – ($5.00 + 5 x $19.00/100) = 13.05.

Considerando o dólar a 8$400, vamos ter: 13.05 x 8$400 = 109$620.

Deduzimos, ainda, o frete ferroviário que é para o minério com o teor considerado, de 18$890, tendo-se em vista ser a procedência do mesmo minério à estação de Lafaiete, por onde se exportam cerca de 95% da nossa exportação total. Assim vamos ter: 109$620 – 18$890= 90$730. De modo que o valor oficial para o minério de 1ª classe poderia ser 90$000, considerando-se a classificação preconizada, a cotação e as deduções aludidas. E, conforme dissemos, temos que fazer uma gradação para as classes inferiores, pelo que chegaremos aos seguintes resultados: a 1ª classe teria um valor oficial de 90$000; a 2ª classe teria um valor oficial de 90$000 – 25$000 = 65$000; a 3ª classe teria um valor oficial de 65$000 – 20$000 = 45$000, a 4ª classe teria um valor oficial de 45$000 – 15$000 = 30$000; a 5ª classe teria um valor oficial de 30$000 – 10$000 = 20$000; a classe inferior teria um valor oficial de 20$000 – 5$000 = 15$000.

E, segundo a mesma gradação, a classe especial teria um valor de: 90$000 + 30$000 = 120$000. Valor este bastante modesto para a classe considerada que é a do dióxido (MNO2), melhor minério de manganês.

Para patenteamos quão seria benévola a nossa classificação mediante os valores oficiais a que chegamos para as diversas classes do minério, basta considerar que a nossa maior produção é de minérios contendo de 45 a 47% de manganês metálico, os quais incidem na 2ª e 3ª classes atuais; por estas pagam um imposto médio de 7$500 e 3 francos de sobre taxas, por tonelada. Pois bem na classificação adotada pelo presente regulamento, tais minérios estarão, incidindo na 3ª classe, somente, com um imposto de 4$500 e 2 francos de sobretaxa, por tonelada. Haverá, por conseguinte, para esses minérios, uma redução de 67% no imposto e de 33% na sobretaxa.

A cota de fiscalização:

Havia sido fixada em 300 réis por tonelada de minério exportado do Estado a cota de fiscalização, com o fim de ocorrer as despesas desta. Deliberamos, porém, suprimir essa cota, visando baratear ainda mais por esse lado o custo do minério para a exportação. Assim, será essa cota arrecadada somente para o minério exportado até o fim do corrente ano, passando, no exercício futuro, as aludidas despesas a figurar no orçamento do Estado.

A caução:

Suprimentos também a caução que, até então, tem garantido o pagamento dos direitos de exportação do minério e isto por dois motivos: em primeiro lugar a engrenagem de fiscalização está de tal modo estabelecida, na presente regulamentação, que a cobrança do imposto e da sobretaxa se fará com muita, segurança; e, em segundo lugar, a supressão da caução visa não mais continuem os exportadores privados dos benefícios resultantes de vultosas quantias depositadas, sem menor provento, nos cofres do Estado.

O nosso ponto de vista sobre a exportação do manganês:

Tem-se até aqui encarado a economia das nossas reservas de manganês como uma medida vantajosa ao futuro desenvolvimento da indústria siderúrgica em Minas Gerais. Apesar de não censurarmos esse cauteloso sentimento patriótico, cremos, no entanto, se deva restringir um pouco o seu radicalismo. Assim, basta considerar que nas condições comuns, os minérios com menos de 40% de manganês metálico já quase não compensam a exportação e, por conseguinte, aí irão ficando reservados. Quando se fizer sentir a falta de minérios com teores mais elevados, o que tão cedo não se dará, os que aí se acharem com menos de 40% metálicos satisfarão, plenamente, as nossas necessidades. Para ilustrar estas nossas considerações, basta citar que os Estados Unidos da América do Norte exploram e empregam minérios até com 5% metálicos! Ora, refutado de tal modo o mais ponderável motivo que até agora tem impedido maior desenvolvimento da exportação do manganês, cremos se deva procurar conciliar da melhor forma possível os interesses do Estado com os dos exportadores, atendendo-os no que se julgar de justiça, tudo visando maior incremento da indústria extrativa do manganês em Minas Gerais.

Belo Horizonte, maio de 1927. – Gudesteu Pires, secretário das Finanças.