Decreto nº 7.645, de 27/05/1964
Texto Original
Dispõe sobre os estabelecimentos
subordinados ao Departamento Social
do Menor, da Secretaria de Estado do
Interior e Justiça, e dá outras
providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto nº 7.361, de 2 de janeiro de 1964, decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos subordinados ao Departamento Social do Menor, da Secretaria de Estado de Interior e Justiça, são das seguintes espécies: I - Ginásio Técnico; II - Escola Agrícola; III - Escola de Artes Industriais; IV - Escola de Artes Domésticas. § 1º - A critério do Departamento Social do Menor, que observará as peculiaridades regionais, poderão os ginásios ministrar um ou mais dos cursos previstos no art. 47 da Lei Federal de nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional). § 2º - Em todos os estabelecimentos haverá, obrigatoriamente, sessões de educação física e de educação moral e cívica, e serão ensinadas, complementarmente, técnicas de artes industriais.
Art. 2º - Os estabelecimentos do Departamento Social do Menor ficam assim classificados: I - Ginásios Técnicos: I.1 - Lima Duarte, de Antônio Carlos; I.b - Coronel Francisco Moreira, de Santa Rita do Sapucaí; I.c - Dom Geraldo Maria de Morais Penido, de Juiz de Fora; I.d - Governador Milton Campos, de Corinto; I.e - Carlos Prates, de Itambacuri; I.f - Licurgo Leite Filho, de Alfenas. II - Escolas Agrícolas: II.a - Afonso Morais, de Lagoa Santa; II.b - Dom Delfim, de Muriaé; II.c - Leon Renault, de Mariana; II.d - Adelaide Andrada, de Itanhandu; II.e - Antônio Carlos, de Bom Despacho; II.f - Helena Antipoff, de Couto Magalhães de Minas; II.g - Barão de Camargos, de Ouro Preto; II.h - Belisário Miranda, de Laginha; II.i - Bueno Brandão, de Bueno Brandão. III - Escolas de Artes Industriais; III.a - Teófilo Ribeiro, de Belo Horizonte; III.b - João Pinheiro, de Belo Horizonte; III.c - Instituto Educacional Monsenhor Messias, de Sete Lagoas; III.d - O Aleijadinho, de Congonhas. IV - Escolas de Artes Domésticas; IV.a - Instituto Maria de Magalhães Pinto, de Santa Rita do Sapucaí; IV.b - Centro de Recuperação Mário Casasanta, de Lagoa Santa; IV.c - Instituto Eleonora Pierucelli, de Nova Lima.
Art. 3º - O Centro de Recepção e Observação Mendes Pimentel, de que trata o art. 17 do Decreto nº 7.361, de 2 de janeiro de 1964, funcionará nas antigas instalações do Instituto Afonso de Morais.
Art. 4º - Passam a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Interior e Justiça, subordinados ao Departamento Social do Menor: I - Escola Elementar de Agricultura, de Santa Rira do Sapucaí; II - Instituto Barão de Camargos, de Ouro Preto; III - Fazenda do Cascavel, de Bueno Brandão.
Art. 5º - Passam a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Trabalho e Cultura Popular, subordinados ao Departamento do Trabalho, os seguintes estabelecimentos: I - Ginásio Industrial Américo Renée Ginanetti, de Uberlândia; II - Escola Maria Carmelita Pena, de Itapecirica; III - Escola Vocacional e de Aprendizagem Industrial Governador José Francisco Bias Fortes, de Santos Dumont; IV - Escola de Artes Industriais José Gonçalves, de Ouro Fino.
Art. 6º - É obrigatório o ensino primário nas Escolas Agrícolas, de Artes Industriais e de Artes Domésticas.
Art. 7º - Até que se organize o Sistema de Ensino de que trata o art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, observar-se-á o disposto no art. 109 da mesma lei.
Art. 8º - Desde que não haja prejuízo para os menores internados, poderão os estabelecimentos subordinados ao Departamento Social do Menor, atender aos interesses e necessidades locais, admitindo alunos externos.
Art. 9º - A direção de estabelecimento de ensino somente poderá ser ocupada por educador qualificado nos termos das decisões do Conselho Federal de Educação. § 1º - O ato de nomeação do Diretor, acompanhado do “curriculum vitae” do indicado, no qual se comprovem as condições básicas para o preenchimento do cargo, será submetido ao Governador do Estado pelo Secretário de Estado de Interior e Justiça. § 2º - O substituo eventual do Diretor será o mais antigo Professor efetivo do estabelecimento e, em sua falta, ou impedimento, o designado pelo Secretário de Interior e Justiça, à vista da indicação do Chefe do Departamento Social do Menor.
Art. 10 - Os almoxarifados dos estabelecimentos subordinados ao Departamento Social do Menor só poderão ser dirigidos por quem tenha concluído curso em que sejam ministradas disciplinas relacionadas com administração de material, orçamento, organização e contabilidade. Parágrafo único - Para atender à exigência deste artigo, a Secretaria de Administração promoverá o treinamento dos atuais Almoxarifes.
Art. 11 - As Secretarias de Estado de Interior e Justiça, de Trabalho e Cultura Popular, de Agricultura e de Educação elaborarão, dentro de trinta (30) dias, estudos e recomendações que aperfeiçoem o entrosamento de seus órgãos técnicos com o Departamento Social do Menor.
Art. 12 - A Secretaria de Estado de Administração deverá promover e concluir, dentro de cento e vinte (120) dias, estudos de revisão dos critérios para concessão dos benefícios de que trata o Decreto nº 5.405, de 6 de fevereiro de 1958.
Art. 13 - Em cada município onde se localize estabelecimento onde se localize estabelecimento do Departamento Social do Menor, será constituído, por indicação do Secretário de Interior e Justiça e homologação do Governador do Estado, um Conselho Consultivo, composto de cinco (5) membros de ilibada conduta e experiência em assuntos de assistência ao menor.
Art. 14 - Com prévia e expressa autorização do Secretário de Interior e Justiça, poderá o Departamento Social do Menor instalar setores de triagem regionais.
Art. 15 - O Departamento Social do Menor submeterá ao Conselho Social do Menor, dentro de trinta (30) dias, anteprojeto de regulamento, de cada estabelecimento subordinado, devendo o Conselho, em igual prazo, submetê-lo com parecer ao Secretário de Interior e Justiça.
Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 1864.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Osvaldo Pieruccelli Paulo Antunes
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto nº 7.361, de 2 de janeiro de 1964, decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos subordinados ao Departamento Social do Menor, da Secretaria de Estado de Interior e Justiça, são das seguintes espécies: I - Ginásio Técnico; II - Escola Agrícola; III - Escola de Artes Industriais; IV - Escola de Artes Domésticas. § 1º - A critério do Departamento Social do Menor, que observará as peculiaridades regionais, poderão os ginásios ministrar um ou mais dos cursos previstos no art. 47 da Lei Federal de nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional). § 2º - Em todos os estabelecimentos haverá, obrigatoriamente, sessões de educação física e de educação moral e cívica, e serão ensinadas, complementarmente, técnicas de artes industriais.
Art. 2º - Os estabelecimentos do Departamento Social do Menor ficam assim classificados: I - Ginásios Técnicos: I.1 - Lima Duarte, de Antônio Carlos; I.b - Coronel Francisco Moreira, de Santa Rita do Sapucaí; I.c - Dom Geraldo Maria de Morais Penido, de Juiz de Fora; I.d - Governador Milton Campos, de Corinto; I.e - Carlos Prates, de Itambacuri; I.f - Licurgo Leite Filho, de Alfenas. II - Escolas Agrícolas: II.a - Afonso Morais, de Lagoa Santa; II.b - Dom Delfim, de Muriaé; II.c - Leon Renault, de Mariana; II.d - Adelaide Andrada, de Itanhandu; II.e - Antônio Carlos, de Bom Despacho; II.f - Helena Antipoff, de Couto Magalhães de Minas; II.g - Barão de Camargos, de Ouro Preto; II.h - Belisário Miranda, de Laginha; II.i - Bueno Brandão, de Bueno Brandão. III - Escolas de Artes Industriais; III.a - Teófilo Ribeiro, de Belo Horizonte; III.b - João Pinheiro, de Belo Horizonte; III.c - Instituto Educacional Monsenhor Messias, de Sete Lagoas; III.d - O Aleijadinho, de Congonhas. IV - Escolas de Artes Domésticas; IV.a - Instituto Maria de Magalhães Pinto, de Santa Rita do Sapucaí; IV.b - Centro de Recuperação Mário Casasanta, de Lagoa Santa; IV.c - Instituto Eleonora Pierucelli, de Nova Lima.
Art. 3º - O Centro de Recepção e Observação Mendes Pimentel, de que trata o art. 17 do Decreto nº 7.361, de 2 de janeiro de 1964, funcionará nas antigas instalações do Instituto Afonso de Morais.
Art. 4º - Passam a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Interior e Justiça, subordinados ao Departamento Social do Menor: I - Escola Elementar de Agricultura, de Santa Rira do Sapucaí; II - Instituto Barão de Camargos, de Ouro Preto; III - Fazenda do Cascavel, de Bueno Brandão.
Art. 5º - Passam a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Trabalho e Cultura Popular, subordinados ao Departamento do Trabalho, os seguintes estabelecimentos: I - Ginásio Industrial Américo Renée Ginanetti, de Uberlândia; II - Escola Maria Carmelita Pena, de Itapecirica; III - Escola Vocacional e de Aprendizagem Industrial Governador José Francisco Bias Fortes, de Santos Dumont; IV - Escola de Artes Industriais José Gonçalves, de Ouro Fino.
Art. 6º - É obrigatório o ensino primário nas Escolas Agrícolas, de Artes Industriais e de Artes Domésticas.
Art. 7º - Até que se organize o Sistema de Ensino de que trata o art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, observar-se-á o disposto no art. 109 da mesma lei.
Art. 8º - Desde que não haja prejuízo para os menores internados, poderão os estabelecimentos subordinados ao Departamento Social do Menor, atender aos interesses e necessidades locais, admitindo alunos externos.
Art. 9º - A direção de estabelecimento de ensino somente poderá ser ocupada por educador qualificado nos termos das decisões do Conselho Federal de Educação. § 1º - O ato de nomeação do Diretor, acompanhado do “curriculum vitae” do indicado, no qual se comprovem as condições básicas para o preenchimento do cargo, será submetido ao Governador do Estado pelo Secretário de Estado de Interior e Justiça. § 2º - O substituo eventual do Diretor será o mais antigo Professor efetivo do estabelecimento e, em sua falta, ou impedimento, o designado pelo Secretário de Interior e Justiça, à vista da indicação do Chefe do Departamento Social do Menor.
Art. 10 - Os almoxarifados dos estabelecimentos subordinados ao Departamento Social do Menor só poderão ser dirigidos por quem tenha concluído curso em que sejam ministradas disciplinas relacionadas com administração de material, orçamento, organização e contabilidade. Parágrafo único - Para atender à exigência deste artigo, a Secretaria de Administração promoverá o treinamento dos atuais Almoxarifes.
Art. 11 - As Secretarias de Estado de Interior e Justiça, de Trabalho e Cultura Popular, de Agricultura e de Educação elaborarão, dentro de trinta (30) dias, estudos e recomendações que aperfeiçoem o entrosamento de seus órgãos técnicos com o Departamento Social do Menor.
Art. 12 - A Secretaria de Estado de Administração deverá promover e concluir, dentro de cento e vinte (120) dias, estudos de revisão dos critérios para concessão dos benefícios de que trata o Decreto nº 5.405, de 6 de fevereiro de 1958.
Art. 13 - Em cada município onde se localize estabelecimento onde se localize estabelecimento do Departamento Social do Menor, será constituído, por indicação do Secretário de Interior e Justiça e homologação do Governador do Estado, um Conselho Consultivo, composto de cinco (5) membros de ilibada conduta e experiência em assuntos de assistência ao menor.
Art. 14 - Com prévia e expressa autorização do Secretário de Interior e Justiça, poderá o Departamento Social do Menor instalar setores de triagem regionais.
Art. 15 - O Departamento Social do Menor submeterá ao Conselho Social do Menor, dentro de trinta (30) dias, anteprojeto de regulamento, de cada estabelecimento subordinado, devendo o Conselho, em igual prazo, submetê-lo com parecer ao Secretário de Interior e Justiça.
Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 1864.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Osvaldo Pieruccelli Paulo Antunes