Decreto nº 7.640, de 10/05/1927 (Revogada)
Texto Original
Aprova o regulamento geral de obras públicas da Diretoria de Viação e Obras Públicas.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, exercendo as atribuições que lhe confere o art. 57, nº 1, da Constituição, e usando da autorização contida no art. 3º da Lei nº 932, de 27 de setembro de 1926, resolve aprovar o regulamento geral de obras públicas, da Diretoria de Viação e Obras Públicas, que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, o qual entrará imediatamente em vigor.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 10 de maio de 1927.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Francisco Luiz da Silva Campos
REGULAMENTO GERAL DAS OBRAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
Das obras públicas em geral
Art. 1º – A construção e conservação das obras públicas estaduais, bem como os seus concertos, reformas e reconstruções, se farão sob a superintendência da Diretoria de Viação e Obras Públicas.
Art. 2º – A execução destas obras se fará mediante estudos preliminares, projetos e orçamentos aprovados pelo Diretor.
Art. 3º – Se a obra for necessária, de caráter estadual, e houver verba que possa ser empenhada, o Diretor representará ao Secretário para que seja executada.
Art. 4º – As obras públicas estaduais serão executadas, ou por administração direta dos engenheiros e condutores de obras, ou por concorrência pública.
Art. 5º – Quando as obras forem autorizadas por administração direta dos funcionários da Secretaria, far-se-á imediatamente o empenho da importância total do orçamento.
Art. 6º – Quando as obras forem autorizadas por meio de concorrência serão postas em hasta pública. Neste caso, será empenhada a importância da proposta aceita, de acordo com as condições de pagamento estabelecidas, logo após a assinatura do respectivo contrato.
Art. 7º – A conservação permanente de obras públicas se fará por meio de verbas empenhadas por trimestres adiantados.
Parágrafo único – Os encarregados deste serviço deverão orçá-los, justificadamente, pedindo as verbas a serem empenhadas.
Art. 8º – Concluída a obra, o engenheiro, que a executou ou fiscalizou, deverá remeter à Secretaria a sua medição final e definitiva, e a relação do que foi despendido, separando as despesas em material e pessoal, com referência a cada uma das partes da obra, de modo que se possa conferir o orçamento pelo custo real da execução, e determinar o custo unitário de cada serviço.
Parágrafo único – Estes relatórios serão feitos em modelos impressos e aprovados para cada tipo de obra.
Art. 9º – As contas definitivas de cada obra só poderão ser aprovadas, depois de revisto pela Seção Técnica este relatório e aprovado pelo Diretor.
Art. 10 – A Seção Técnica fará um registro claro e facilmente compulsável dos resultados econômicos e financeiros destes relatórios, de modo que possam servir para os futuros orçamentos.
CAPÍTULO II
Da organização dos projetos de obras
Art. 11 – Logo que seja decidida pelo Secretário a execução de qualquer obra, o Diretor providenciará a respeito, de conformidade com este regulamento.
Art. 12 – Sempre que se tratar de reparos em obras já existentes, e, em geral, quando não for necessária a organização de novo projeto, o Diretor encarregará de orçar a obra um engenheiro do Estado ou um condutor de obras.
§ 1º – O orçamento será remetido em seguida à Seção Técnica para ser revisto e informado, e depois aprovado pelo Diretor.
§ 2º – Aprovado pelo Diretor, com o parecer deste, subirá a despacho do Secretário de Estado, que resolverá a respeito de sua execução.
Art. 13 – Quando tiver de ser executada uma obra nova, o Diretor mandará a Inspetoria respectiva informar quais os dados de que precisa para a organização do projeto.
§ 1º – De posse desta informação o Diretor enviará ao local da obra um engenheiro ou condutor de obras para fazer os estudos preliminares.
§ 2º – Em caso de obra importante para cuja confecção sejam precisos cuidados especiais, o Diretor encarregará um engenheiro do Estado de fazer tais estudos.
§ 3º – Colhidos os dados necessários à execução do projeto, serão enviados à Inspetoria respectiva, que julgará se são completos ou indicará especificamente quais os que faltam.
§ 4º – Organizados os elementos para o projeto, com a responsabilidade da Inspetoria, serão, com o parecer do Inspetor, remetidos ao Diretor.
§ 5º – Verificada a oportunidade e utilidade da obra, o Diretor enviará os elementos colhidos para execução do projeto, à Inspetoria Técnica, que fará o projeto e o orçamento.
§ 6º – Todo projeto constará de duas partes: – primeiro, um anteprojeto que será examinado in loco, para ver se o mesmo se adapta às condições do terreno, e depois será organizado o projeto e o orçamento, definitivos.
Art. 14 – Toda obra será locada por engenheiro do Estado, justamente no local em que foi estudada e projetada.
Art. 15 – O projeto deverá compreender:
1º – Uma planta do terreno, com pontos fixos e determinados de referência e o local da obra a executar;
2º – Uma planta e uma elevação da obra projetada;
3º – As plantas parciais, cortes, perfis e desenhos de detalhes necessários para se formar uma ideia exata de cada uma de suas partes;
4º – A avaliação dos volumes, superfícies ou pesos que representarem as diversas quantidades de obra a executar;
5º – Os cálculos e épuras de resistência dos materiais empregados e de estabilidade da obra;
6º – O orçamento;
7º – A tarifa dos salários do pessoal e dos preços elementares dos materiais e utensílios;
8º – A tarifa dos preços compostos;
9º – Uma memória descritiva da natureza e qualidade da obra, das circunstâncias locais que com esta tenham relação, tanto na parte científica como na econômica, da utilidade e conveniência de sua execução, das facilidades e dificuldades que se terão de encontrar na marcha dos trabalhos. Esta memória será acompanhada de trabalhos. Esta memória será acompanhada de todos os esclarecimentos e observações necessárias para um juízo seguro acerca da importância da obra e do melhor meio de levá-la a efeito com a devida solidez e economia;
10 – As condições especiais que se deverão observar na execução da obra. Nestas condições se descreveram minuciosamente a natureza e dimensões das diversas partes da construção, a maneira de as executar, natureza, qualidade e dimensões dos materiais que deverão ser empregados, o modo de os empregar e preparar, e tudo mais que possa concorrer para sua boa execução.
Art. 16 – Quando a obra compreender escavações ou aterros, serão os projetos acompanhados dos cálculos, que serviram de base à avaliação dos volumes, dispostos em quadros, no alto dos quais será inscrita a fórmula empregada.
Art. 17 – Os orçamentos, as medições e tarifas de preço elementares e compostos serão organizados segundo os modelos anexos sob os números 1, 3, 4, 5 e 6.
Art. 18 – As instruções para os estudos preliminares à organização dos projetos e orçamentos das obras serão aprovadas por portaria do Secretário, mediante proposta do Diretor.
Art. 19 – Todos os desenhos, além de conterem a escala segundo a qual tiverem sido feitos, deverão ser claramente cotados.
Art. 20 – Sempre que se tratar da execução de obras de arte em uma estrada qualquer, marcar-se-ão na respectiva planta os pontos em que as obras devam ser construídas, indicando-se cada um desses pontos por meio de uma letra, que servirá igualmente para designar o projeto correspondente.
Art. 21 – Os pontos que servirem de origem de caminhamento e de nivelamento, bem como todas as plantas e perfis do terreno serão referidos a um ponto qualquer de posição invariável, ou, pelo menos a um marco de madeira de lei com tachinha, fixamente colocado.
Art. 22 – Todas as medidas serão expressas em unidades do sistema métrico; as de ângulos porém, serão dadas pela graduação sexagesimal.
Art. 23 – Se durante a execução de uma obra se reconhecer a necessidade de modificar os projetos em execução, far-se-ão projetos e orçamentos modificativos ou suplementares organizados como os primitivos. Estes projetos e orçamentos serão submetidos à aprovação prévia da Secretaria.
Art. 24 – Nenhuma obra será autorizada ou contratada, tendo por base um orçamento de data anterior a um ano antes da data da autorização ou contrato, sem que previamente seja revisto o orçamento, por engenheiro do Estado, de acordo com as últimas tabelas de preços apresentadas em relação à zona, onde tiver de ser executada a obra.
Parágrafo único – No orçamento a que se referir o contrato ou autorização, o chefe da Seção Técnica fará a declaração, que se transcrever nas cópias, de haver ele sido revisto, de se ter, ou não verificado alteração dos preços.
CAPÍTULO III
Do sistema de execução das obras
Art. 25 – Precedendo ordem do Secretário de Estado, será determinada a execução dos projetos aprovados, por administração ou por contrato. As obras executadas por contrato o poderão ser, quer por via de adjunção pública, quer por convenção feita de mútuo acordo.
Parágrafo único – Serão executadas por convenção de mútuo acordo as obras que não forem arrematadas em duas praças consecutivas.
CAPÍTULO IV
Da execução de obras por administração
Art. 26 – As obras executadas por administração far-se-ão por um dos dois modos seguintes:
1º – Direção imediata do engenheiro ou de um condutor, sob as ordens do engenheiro;
2º – Direção das Câmaras Municipais.
§ 1º – Sob a direção imediata do engenheiro serão executadas as obras que, por sua natureza, não puderem prescindir da direção de um profissional.
§ 2º – Serão confiadas às Câmaras Municipais, sob fiscalização de um engenheiro ou condutor, as obras executadas por administração, que não estejam nos casos do parágrafo antecedente.
Art. 27 – O engenheiro encarregado de obras tratará de reunir, no menor prazo possível, o pessoal e material precioso para que os trabalhos tenham começo e prossigam ativamente e sem interrupção, até ficarem concluídos.
Art. 28 – Os encarregados de obras deverão preferir sempre executá-las por meio de ajustes, com construtores ou oficiais idôneos, com idoneidade registrada na Secretaria, ou por séries de preços, pagando os serviços por medição, ou pelo preço total do orçamento autorizado, pagando-os por prestações.
Art. 29 – Denominam-se ajustes, pequenos contratos, feitos sob a responsabilidade do engenheiro construtor da obra e sem concorrência pública. Tais ajustes serão sempre lavrados em três vias, ficando uma com o empreiteiro, outra com o engenheiro e a terceira será enviada ao Diretor de Viação e Obras Públicas, para conhecimento da Secretaria.
Art. 30 – Os ajustes, entre os engenheiros, encarregados de obras públicas e os empreiteiros, deverão obedecer às seguintes cláusulas:
1ª – Citar o número e a data do ofício autorizando o engenheiro a executar a obra por administração direta;
2ª – A obrigação expressa do empreiteiro de executar a obra de acordo com a planta e o orçamento aprovados pela Secretaria;
3ª – O prazo de início, conclusão e conservação gratuita das obras pelo empreiteiro;
4ª – Os serviços serão pagos por meio de prestações, expressamente combinadas, de acordo com as medições efetuadas pelo engenheiro;
5ª – Estas medições estarão sujeitas à revisão e aprovação da Secretaria;
6ª – A importância total dos serviços contratados;
7ª – De cada prestação será descontada a importância de 10%, até o recebimento definitivo da obra;
8ª – Não executar mais obras do que as contratadas, sem ordem, por escrito, do engenheiro;
9ª – A declaração expressa de que o empreiteiro se submete ao Regulamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, às instruções e especificações em vigor e às especialmente determinadas para a referida obra;
10 – O recibo do empreiteiro de que recebeu o orçamento, todos os projetos, o regulamento, instruções, especificações, etc.
11 – As multas contratuais, de 2 a 10% sobre a importância total do contrato
Parágrafo único – Os termos de ajuste obedecerão ao modelo anexo, n. 8.
Art. 31 – Os administradores, apontadores, mestres, contramestres, feitores e operários que tiverem de ser empregados nas obras, serão de livre nomeação e escolha do engenheiro ou condutor encarregado do serviço.
Art. 32 – Os engenheiros não poderão, sem prévia autorização, abonar aos administradores, apontadores, mestres e operários, salários superiores aos fixados nas tabelas que servirem de base para a organização do orçamento.
Art. 33 – Na execução das obras observarão os engenheiros fielmente os planos aprovados, não podendo, sob qualquer pretexto, alterá-los sem autorização escrita. Os engenheiros que fizerem ou autorizarem qualquer alteração, ficarão responsáveis pelas despesas de demolição e reconstrução da parte alterada.
Art. 34 – Também não poderão os engenheiros fazer, sem autorização, mais obras, além das especificadas nos orçamentos e condições de execução aprovadas, sob pena de ficarem responsáveis por qualquer excesso de despesas que resultar da não observância desta disposição.
Art. 35 – Os orçamentos ou consignações marcadas para qualquer obra não poderão ser excedidos; e, no caso contrário, ficará a despesa excedente a cargo de quem a tiver indevidamente autorizado.
Art. 36 – Os engenheiros serão responsáveis pela boa execução das obras que dirigirem.
Art. 37 – Os engenheiros, encarregados da execução de obras por administração direta, apresentarão mensalmente, um balanço das importâncias despendidas com tais obras, segundo o modelo anexo nº 7.
Art. 38 – Logo depois de concluída qualquer obra por administração, os engenheiros remeteram ao Diretor um mapa demonstrativo da despesa feita, especificando a quantidade, qualidade e valor dos materiais empregados, as quantias gastas com o pessoal, a diferença, se houver, entre o orçado e o efetivamente despendido, e as causas a que atribuírem essa diferença.
Art. 39 – Juntamente com os mapas de que trata o artigo antecedente, apresentarão os engenheiros uma relação dos materiais, bem como dos utensílios que tiverem sobrado, especificando detalhadamente o seu estado e valor e indicando o destino que convenha dar-se a esses objetos.
Art. 40 – Os engenheiros comunicarão ao Diretor, dentro do prazo máximo de quinze dias, as datas em que os trabalhos tiverem começo ou ficarem concluídos e o mais que ocorrer relativamente à execução.
Art. 41 – Quando qualquer obra carecer de reparos, cuja urgência for tal, que haja perigo em esperar autorização para executá-los o engenheiro que for examinar, os mandará fazer, independentemente de autorização prévia, justificando a urgência e enviando, dentro do prazo máximo de quinze dias, orçamento da despesa a fazer-se com tais reparos, a fim de ser submetida à aprovação.
Art. 42 – Quando for alguma Câmara Municipal incumbida de dirigir a execução de uma obra estadual, deverá observar as mesmas regras estabelecidas neste capítulo para a direção das obras pelos engenheiros.
Art. 43 – Nenhuma obra de certa importância será executada por administração, sem que no local fique residindo um engenheiro, ou condutor, de acordo com o que for deliberado pelo Diretor.
Do pagamento das obras executadas por administração
Art. 44 – O pagamento das obras feitas por administração será realizado por meio de folhas de pagamento.
Art. 45 – As folhas das obras feitas por administração serão organizadas em duplicata pelos engenheiros ou por quem estiver incumbido da obra, contendo a despesa feita em cada obra no período que compreender a folha, a relação nominal dos respectivos credores e da quantia a que cada um deles tiver direito, e serão remetidas à Diretoria até o dia 10 de cada mês.
Art. 46 – As folhas deverão constar: – 1º, dos documentos dos diversos fornecedores; 2º, da folha propriamente dita, isto é, de uma relação nominal de todos os empregados da obra, com a declaração dos cargos, vencimentos ou jornais de cada um, total que lhes compete, número de dias de trabalho, sendo tudo organizado segundo o modelo anexo nº 2, ou de uma relação das diversas tarefas, nomes dos tarefeiros, medições e cálculos das quantias que lhes forem devidas, no caso da obra estar, sendo executada por séries de preços.
As folhas serão acompanhadas de descrição minuciosa da natureza e quantidade do serviço feito durante o período a que elas se referem, de modo a poder-se avaliar o progresso da obra.
Art. 47 – Apresentadas as folhas, serão examinadas na Diretoria, que mandará fazer a requisição de pagamento.
Art. 48 – Autorizada a obra pelo Secretário e empenhada a verba correspondente dentro dela, o Diretor poderá aprovar as contas apresentadas e mandar fazer o expediente necessário para o Secretário requisitar o pagamento ao Tesouro do Estado.
Art. 49 – O pagamento das folhas de operários será feito aos engenheiros, ou a quem estiver encarregado da obra, a quem incumbe, sob sua responsabilidade, pagar ao pessoal nelas mencionado.
Serão passados os recibos nas folhas e devolvidas estas à Diretoria. Verificado que os recibos estão passados regularmente, uma das vias será remetida ao encarregado da obra, cessando a sua responsabilidade.
Art. 50 – Os pagamentos aos fornecedores, serão feitos diretamente a estes ou a seus procuradores, ou por intermédio do encarregado da obra. As pessoas que receberem as importâncias passarão recibos nas relações de credores. Sempre que for possível, serão os pagamentos feitos em presença dos engenheiros incumbidos das obras.
Art. 51 – Os engenheiros serão responsáveis por qualquer pagamento que se verifique haver sido indevidamente feito por falta sua.
Art. 52 – Excepcionalmente, quando for demonstrado ao governo ser esta medida necessária para se iniciar uma obra, poderá ser feito ao encarregado deste o adiantamento da quantia precisa para as despesas de um mês.
CAPÍTULO V
Das obras executadas por contrato
Art. 53 – Resolvida a execução de qualquer obra por contrato, será anunciada a respectiva arrematação, com prazo não inferior a quinze nem superior a noventa dias:
1º – Pelo órgão oficial;
2º – Pelo jornal de maior circulação do município em que as obras tiverem de ser executadas;
3º – Por meio de editais afixados nos lugares mais públicos das cidades, vilas ou povoações do mesmo município.
§ 1º – Nos anúncios e editais se especificará a natureza da obra, a quantia em que tiver sido orçada, a espécie e importância da garantia que exigir dos proponentes, os lugares em que podem ser consultados os planos e condições gerais e especiais, o prazo marcado para o recebimento das propostas e, finalmente, o lugar, dia e hora em que deve ter lugar a arrematação.
§ 2º – Na hasta pública para o serviço de construção de estradas de rodagem, as propostas versarão sobre os preços unitários das obras a executar.
§ 3º – Na hasta pública para a construção de pontes, as propostas versarão:
1º – Sobre as obras orçadas e aprovadas;
2º – Sobre os preços unitários das obras imprevistas de fundação.
Art. 54 – As plantas e mais desenhos relativos às obras, os orçamentos e as cláusulas gerais e especiais dos contratos serão franqueadas aos concorrentes, na Diretoria e nas sedes dos municípios.
Art. 55 – Todo concorrente deverá apresentar ao protocolo da Secretaria sua proposta em carta fechada, assinada e com indicação da obra em hasta pública no invólucro.
§ 1º – O protocolo passará ao portador o recibo deste invólucro.
§ 2º – O concorrente deverá estar inscrito no registro de empreiteiros da Secretaria e apresentará o conhecimento de uma caução de 5% do valor do orçamento para garantir a boa execução dos trabalhos.
Art. 56 – No dia e hora previamente anunciados para a arrematação, reunir-se-á na Diretoria uma junta composta de três membros, sendo os Inspetores Técnico e de Contabilidade membros permanentes e o terceiro nomeado pelo Diretor. Aí comparecerão os proponentes, por si ou por seus bastantes procuradores e apresentarão as suas propostas, não podendo ser aceita proposta alguma, depois de aberta qualquer das apresentadas.
Art. 57 – Recebidas as propostas, serão abertas, rubricadas pelos membros da junta e pelos concorrentes que o quiserem fazer, e lidas em voz alta. Em seguida, procederá à junta ao exame das propostas, a fim de não só reconhecer sua regularidade, como indicar a mais vantajosa. De tudo se lavrará uma ata, da qual constará o resumo de cada proposta, indicando a junta qual a que julga preferível. Esta ata, com todas as propostas e documentos, será apresentada ao Secretário de Estado, para resolver como for conveniente.
Art. 58 – Não havendo desigualdade nas outras condições deverão ser preferidos:
1º – Os concorrentes que tiverem cumprido satisfatoriamente outros contratos análogos, celebrados com o Estado;
2º – Os que residirem nas proximidades do local onde a obra tiver de ser executada.
Art. 59 – Se dois ou mais proponentes oferecem preço igual e mais favorável em relação ao das outras propostas proceder-se-á imediatamente, quando for possível, ou no dia seguinte, a uma praça verbal, à qual só serão admitidos os ditos concorrentes. Caso não estejam presentes, a escolha da proposta será feita a juízo da junta.
Art. 60 – Não poderá a junta indicar para serem aceitas:
1º – As propostas que excederem do preço do orçamento publicado;
2º – As que não se conformarem com as condições gerais e especiais para execução da obra;
3º – Aqueles cujos preços se basearem sobre os das propostas dos outros concorrentes;
4º – As que não oferecerem a caução de 5%;
5º – Aqueles cujos proponentes não tiverem sua idoneidade inscrita no registro próprio da Secretaria;
6º – Aquelas cujos proponentes tiverem demanda com a Fazenda Estadual;
7º – As que tiverem condições essenciais à margem, ou fora do corpo das propostas.
Parágrafo único – O Secretário de Estado terá faculdade de aceitar a proposta indicada pela junta, ou a que lhe parecer mais vantajosa, ou, ainda, anular a concorrência.
Art. 61 – No ato da assinatura do contrato, dar-se-á ao arrematante, mediante recibo, cópia autenticada de todos os desenhos, orçamentos e mais documentos que formam parte integrante do projeto. Quando o contrato for assinado por procuração, entender-se-á que o fato de estar o procurador autorizado a assiná-lo autoriza igualmente a receber as referidas peças, não podendo o arrematante fazer reclamação alguma, sob pretexto de extravio devido ao seu procurador.
Art. 62 – O arrematante terá o prazo mínimo de 15 dias para assinar o contrato, sob pena de ficar sem efeito a adjudicação.
Art. 63 – As propostas rejeitadas serão entregues aos seus donos, com a declaração dos motivos da rejeição, lançada à margem pelo chefe da Seção de Obras.
Art. 64 – Quando as obras tiverem de ser executadas em diversas seções de uma mesma estrada, só em falta de outros concorrentes poderá ser adjudicada mais de uma seção a um indivíduo, salvo se desta proibição resultar desvantagem para o Estado.
Art. 65 – Para garantir a execução do contrato e o pagamento das multas, será retida nos cofres do Estado, até o recebimento definitivo da obra, a caução de 5%, feita ao ser apresentada a proposta, e mais a de 10%, deduzida de cada prestação paga ao arrematante.
Parágrafo único – O presente artigo não é aplicável aos serviços de conservação de estradas.
CAPÍTULO VI
Da idoneidade profissional dos empreiteiros
Art. 66 – Nenhuma pessoa ou firma poderá concorrer à arrematação de obras públicas ou ser encarregada de administrá-las, que por intermédio desta Secretaria ou dos seus engenheiros, quer das Câmaras Municipais, sem que tenha sua idoneidade profissional reconhecida e registrada em livro próprio nesta Secretaria.
Art. 67 – Para este registro serão exigidos os seguintes documentos:
a) Recibos de pagamento dos impostos federais, estaduais e municipais, si residem no Estado, exigidos por lei para os empreiteiros e profissionais;
b) Um título de habilitação para o gênero de obras a que se candidatar.
Parágrafo único – Este título poderá ser suprido ou por um atestado firmado por dois profissionais de reconhecida competência, com um dos quais esta pessoa já tenha trabalhado, ou pela prova de já haver executado obras semelhantes.
Art. 68 – A idoneidade das firmas será reconhecida pela do técnico, que, como seu preposto, se responsabilizar pelo gênero da obra.
Art. 69 – Neste registro, haverá 3 classes de profissionais:
1ª – classe, mestres de obras.
2ª – classe, profissionais diplomados.
3ª – classe, empreiteiros.
Art. 70 – Os mestres de obras poderão se inscrever, em conjunto, ou separadamente, nas seguintes categorias:
a) Obras de alvenaria de pedra;
b) ” ” carpintaria civil;
c) ” ” pontes de madeira;
d) ” ” montagem de estruturas metálicas;
e) ” ” fundações especiais;
f) ” ” concreto armado;
g) ” ” construção de estradas;
h) ” ” instaladores de eletricidade;
i) ” ” instalações sanitárias domiciliares;
j) ” ” pintura.
Art. 71 – Os profissionais diplomados só terão idoneidade para as obras a que se referirem os seus diplomas.
Art. 72 – Este registro será permanente e qualquer pessoa ou firma nele poderá se inscrever em qualquer tempo.
§ 1º – Uma vez registrado, a certidão do registro servirá para todas as ocorrências naquela categoria de obras.
§ 2º – Os candidatos deverão requerer sua inscrição pelo menos dez dias antes da hasta pública.
§ 3º – Uma mesma pessoa ou firma poderá se inscrever em todas as categorias de serviços.
Art. 73 – Os documentos para este registro serão julgados por uma comissão de três inspetores: – Técnico, o encarregado da categoria respectiva e outro designado pelo Diretor.
Art. 74 – Depois de julgados idôneos, o título será expedido pela Inspetoria de Contabilidade e Expediente e registrado em livro próprio.
Art. 75 – Será cassado o título de idoneidade nos seguintes casos:
a) quando incidir por duas vezes em penas de rescisão do contrato;
b) por morte, falência ou incapacidade física para administração do contrato;
c) por fraude na administração de qualquer obra, comprovada por inquérito administrativo, policial ou sentença judiciaria.
Art. 76 – Os candidatos à inscrição neste registro de idoneidade profissional pagarão, por meio de guias fornecidas pela Inspetoria de Contabilidade e Expediente, as seguintes taxas de matrícula:
1º – Mestres de obras e encarregados de serviços, em uma só classe, 50$000 (cinquenta mil réis);
2º – Os mesmos, quando se inscreverem em duas ou mais classes, 100$000 (cem mil réis);
3º – Profissionais diplomados, 100$000 (cem mil réis);
4º – Construtores e empreiteiros, em uma só classe de obras, 200$000 (duzentos mil réis);
5º – Os mesmos em mais de uma classe, 300$000 (trezentos mil réis).
Parágrafo único – Depois de inscrito neste registro, o profissional ou o empreiteiro receberá, mediante recibo, um exemplar deste regulamento, com as cláusulas gerais dos contratos e de todas as instruções impressas para execução de obras públicas.
Art. 77 – Da negação do registro cabe recurso, interposto dentro de 15 dias, para o Presidente do Estado.
CAPÍTULO VII
Dos contratos
Art. 78 – Os contratos serão subscritos pelo Diretor e assinados pelo Secretário de Estado pelos arrematantes e testemunhas.
Art. 79 – Nos contratos se deverá designar:
1º – A natureza da obra;
2º – As épocas em que as obras devem ter começo e ficar concluídas;
3º – O valor dos pagamentos e os períodos em que devem ser efetuados;
4º – O prazo durante o qual é o arrematante obrigado a conservar a obra, depois de concluída.
Art. 80 – Assinados os contratos será remetida cópia ao engenheiro encarregado de sua fiscalização, bem como a planta, desenhos, orçamentos e mais especificações necessárias à boa execução da obra.
Art. 81 – As cláusulas gerais dos contratos, bem como as penas em que os arrematantes podem incorrer, não serão transcritas nos contratos, far-se-á, porém, a declaração de que os arrematantes se submetem a essas cláusulas, que serão impressas em avulsos.
Art. 82 – Os prazos fixados nos contratos para o começo ou conclusão de obras só poderão ser prorrogados, provando os arrematantes a superveniência de circunstâncias extraordinárias e imprevistas e, ainda assim, nunca por mais tempo que o primitivamente estipulado, salvo ainda o caso de força maior. A prorrogação só será concedida se houver sido requerida antes de findo o primeiro prazo.
CAPÍTULO VIII
Das cláusulas gerais dos contratos
Art. 83 – Todos os contratos relativos à execução de obras públicas, quer resultem de adjudicação pública ou de convenções feitas de mútuo acordo, são submetidos, em tudo o que lhes é aplicável, às disposições dos artigos seguintes.
Art. 84 – O contratante de obras é obrigado:
1º – A não alterar o plano da obra;
2º – A participar à repartição o dia em que começará a obra e o lugar onde se acham os materiais, a fim de serem examinados;
3º – A não fazer mais obras além das específicas nos orçamentos, sem ordem escrita do engenheiro;
4º – A seguir fielmente as instruções que, por escrito, receber do engenheiro, podendo recorrer ao Diretor, quando por elas se sentir prejudicado;
5º – A acompanhar, por si ou seus prepostos, o engenheiro, quando for examinar as obras;
6º – A tomar providências necessárias para que o trânsito não seja embaraçado ou interrompido, quando as obras tiverem de ser executadas em ponte ou via pública;
7º – A residir, por si ou seus prepostos, no lugar da obra ou suas proximidades, comunicando, no segundo caso, ao engenheiro, a pessoa incumbida de dirigi-la, entendendo-se como dadas ao arrematante as ordens intimadas a esta:
8º – A retirar, dentro do prazo de 24 horas, para lugar distante, todo o material, que o engenheiro condenar como impróprio para ser aplicado à obra, por não ter as qualidades ou condições exigidas, sob pena de mandar o engenheiro removê-lo à custa do arrematante;
9º – A não encher as caixas de fundação de pontes e de todas as obras, que necessitarem de fundações especiais, sem ordem prévia do engenheiro, que só poderá dá-la, depois de medidas;
10 – Nas obras de fundações ordinárias de edifícios, será dispensada a medição, desde que não haja alteração no projeto.
Art. 85 – Todo o material será de primeira qualidade e empregado segundo os preceitos da arte, devendo ser previamente examinado pelo engenheiro.
Parágrafo único – De todos os materiais serão enviadas amostras para o Gabinete de Resistência.
Art. 86 – A aquisição de parte ou de todo material será bastante, para entender-se que a obra foi começada, e este fato será comprovado por atestações dignas de fé.
Art. 87 – O arrematante poderá representar sobre a conveniência de alterar-se o plano da obra em andamento.
Art. 88 – O engenheiro, também, poderá promover, se necessário, junto à Diretoria, a alteração do plano da obra, justificando os motivos e convidando o empreiteiro a paralisar o serviço. Este será obrigado a aceitar a alteração, exceto quando importarem as obras aditadas, alteradas ou suprimidas em mais de um quarto do valor do contrato, ou quando já tiver feito a aquisição de material que venha ficar prejudicado salvo se, nesta última hipótese, o Secretário quiser pagar os materiais pelos preços correntes. A importância da alteração será calculada pelos preços do orçamento da obra contratada e reduzida proporcionalmente ao valor da adjudicação. Se no primitivo orçamento não estiverem contemplados os preços das obras a aditar, proceder-se-á à sua determinação por meio de acordo entre a administração e o arrematante. As alterações constarão de um termo de aditamento ao contrato.
Art. 89 – Nenhum arrematante terá direito a indenização de qualquer natureza por motivo de perdas, avarias ou danos. Não são compreendidos, contudo, na disposição precedente, os casos de força maior, devidamente provados, a juízo do Secretário de Estado, com tanto que, no prazo de quinze dias, no máximo, contados do acontecimento que determinar o caso de força maior, tenham sido comunicados pelo arrematante ao engenheiro.
Art. 90 – Nenhum arrematante poderá transferir o respectivo contrato, no todo ou em parte, nem, associar-se a outra pessoa, sem prévio consentimento do Secretário.
Art. 91 – No caso de transferência do contrato ou de associação, sem anuência do Secretário, o arrematante continua a ser responsável para com o Estado pela fiel execução do contrato que houver celebrado.
Art. 92 – Por insubordinação, incapacidade ou falta de probidade, o engenheiro terá direito de exigir a substituição ou remoção dos agentes e operários do arrematante.
Art. 93 – Quando este exigir, o arrematante fornecerá ao engenheiro uma lista nominal dos operários.
Art. 94 – O arrematante, ou seu preposto deverá acompanhar o engenheiro nas visitas de inspeção, quando este o exigir.
Art. 95 – Serão feitas à custa do arrematante todas as despesas com o serviço e objetos necessários para o traçamento e medição das obras, como cordas, estacas, etc.
Art. 96 – Quando os engenheiros verificarem vícios de construção ou infração das disposições do contrato, ordenarão, quer em curso da execução, quer antes da recepção definitiva, a demolição e a reconstrução das obras respectivas. As despesas resultantes desta verificação ficarão a cargo dos arrematantes, se se verificar o fundamento da suspeita, e correrão por conta do Estado, se se reconhecer a improcedência dela.
Art. 97 – As obras serão locadas por engenheiro do Estado, designado pelo Diretor. Este engenheiro dará ao empreiteiro, por escrito, a nota da locação e comunicará, imediatamente, à Diretoria, a data da locação, para os efeitos dos prazos contratuais, que serão contados a partir desta data.
Art. 98 – Será a obra considerada em abandono quando o arrematante não der começo aos trabalhos por espaço de tempo superior a um sexto do prazo marcado para a sua conclusão, ou quando a interromper pelo mesmo espaço de tempo.
Art. 99 – Se, durante o curso de uma empreitada, os preços sofrerem um aumento tal que a despesa total das obras a executar fique aumentada de 1/6 comparativamente aos preços do orçamento, o contrato poderá ser rescindido, por peido do arrematante, não lhe cabendo, porém, direito a indenização alguma por essa diferença de preço.
Art. 100 – O contrato poderá ser rescindido no caso de morte do arrematante, quando, no prazo de vinte dias, contados do dia do falecimento, os herdeiros não comunicarem que tomam sobre si o cumprimento de suas cláusulas. Neste caso, a obra feita e o material existente serão pagos aos herdeiros pelo preço da adjudicação.
Art. 101 – Sempre que a rescisão for imposta ao arrematante como pena, não terá ele direito a quantia alguma pelos trabalhos executados e perderá a caução; os materiais, que puderem ser aproveitados, serão pagos pelo valor da compra, se convier ao Estado.
Art. 102 – Para garantir a responsabilidade do arrematante, no caso em que, tendo sido rescindido o contrato, o Secretário de Estado julgar conveniente mandar que as obras sejam concluídas por outro ou administrativamente, ficarão retidas nos cofres do Estado as prestações vencidas e ainda não pagas e a caução até a expiração do prazo, durante o qual é o arrematante responsável pela conservação da obra, entrando ele nessa época com o excesso da despesa que houver verificado. Se as obras forem adjudicadas em praça, o primitivo arrematante entrará com o excesso de despesa que porventura se verifique, logo que o contrato seja assinado, cessando, desde então, a sua responsabilidade.
Art. 103 – Não terá o arrematante direito ao pagamento de quantia alguma a título de indenização de despesas feitas, quer com a compra de utensílios, quer com os trabalhos preparatórios para a execução da obra, se a rescisão do contrato for imposta como pena.
No caso contrário, porém, isto é, de não ter o arrematante dado causa à rescisão, o Governo o indenizará de todas as despesas que houver razoavelmente feito para a continuação do contrato.
Ao pagamento precederá avaliação do engenheiro, feita pelos preços do orçamento que tiver servido de base à arrematação, reduzidos em proporção do abatimento que tiver havido pelo contrato.
Art. 104 – As obras serão aceitas provisoriamente, depois de concluídas e examinadas e medidas pelo engenheiro fiscal.
Art. 105 – Dentro de um mês, depois de recebida a comunicação do arrematante, de estar a obra concluída, deverá o engenheiro ter providenciado para o seu recebimento provisório. Se o não fizer, o arrematante o comunicará ao Diretor, que dará as providências necessárias.
Art. 106 – Depois de recebidas as obras provisoriamente, serão os arrematantes obrigados a conservá-las em perfeito estado, durante um certo prazo, que será determinado nos respectivos contratos e que variará conforme a natureza da obra, não devendo, porém, ser inferior a 3 meses para as estradas de rodagem, e variar a 3 meses para as estradas de rodagem, e variar de seis meses a um ano para as demais obras. Findo esse prazo, e estando as obras em perfeito estado, serão recebidas definitivamente.
Art. 107 – O arrematante deverá assistir ao recebimento provisório ou definitivo das obras, ou nomear procurador para o representar. Para esse fim, o engenheiro designará por escrito, com a necessária antecedência, o dia e hora em que o ato deva ter lugar e nesse dia procederá ao exame das obras. Se as julgar regularmente feitas, ou bem conservadas, quando do recebimento, em que assinará o empreiteiro ou seu representante legal.
Parágrafo único – No caso de não comparecimento do empreiteiro, ou seu representante, o engenheiro procederá ao recebimento, fazendo constar tal circunstância no termo, que neste caso deverá ser assinado por duas testemunhas.
Art. 108 – Reclamação alguma do arrematante será aceita em qualquer tempo, e muito menos atendida, quando baseada em ordem verbal do engenheiro.
Art. 109 – No caso de suspensão dos trabalhos ou de estarem sendo executados com tal morosidade que se possa recear que não fiquem concluídos no prazo fixado no contrato, o engenheiro intimará, por escrito, o arrematante, para lhe dar andamento mais rápido, dentro de um prazo determinado, e segundo os meio que indicar.
Se, findo o prazo marcado, não tiver o arrematante obedecido à intimação, poderá o contrato ser rescindido; e, neste caso, os serviços até então executados serão avaliados pelo preço do orçamento, com o desconto proporcional ao abatimento feito no ato da arrematação, providenciando a repartição no sentido da conclusão das obras.
Art. 110 – Todo arrematante estrangeiro renuncia ao direito de recorrer ao governo de sua nação, sobre qualquer dúvida que houver na execução do seu contrato, sujeitando-se, como os nacionais, à decisão dos tribunais do país.
Art. 111 – As dúvidas e contestações que se suscitarem sobre a inteligência e o cumprimento dos respectivos contratos e obrigações que lhes são impostas, serão resolvidas pela Secretaria.
Art. 112 – A responsabilidade dos arrematantes só cessa depois do recebimento definitivo da obra.
Art. 113 – Não será aceita reclamação alguma sobre a execução de contratos que não for apresentada antes de ser lavrado o termo de recebimento definitivo das obras.
CAPÍTULO IX
Das medidas coercitivas
Art. 114 – Assinado o contrato relativo a qualquer obra, o Diretor designará um engenheiro ou condutor para exercer a respectiva fiscalização. O encarregado deverá visitar constantemente o local dos trabalhos, acompanhado a sua execução e devendo mesmo aí residir, tal seja a sua natureza ou importância.
Um mesmo engenheiro poderá ser encarregado da fiscalização de diversas obras, podendo ter, quando necessário, um ou mais condutores,designados pelo diretor, que o auxiliarão neste serviço. O encarregado da fiscalização comunicará mensalmente, à repartição, o andamento dos serviços.
Art. 115 – O arrematante que alterar os planos aprovados ficará obrigado a demolir a obra feita e reconstruí-la à sua custa, de conformidade com os ditos planos. Em caso de recusa, mandará o engenheiro proceder à demolição e reconstrução por conta do arrematante.
Art. 116 – Quando os arrematantes se arrependerem da arrematação, ou deixarem de assinar o contrato dentro do prazo fixado no artigo 61, ser-lhes-á imposta a multa de 2 a 5%, do valor das obras arrematadas. Em igual multa incorrerão os arrematantes que abandonarem os trabalhos, depois de os haverem começado.
Art. 117 – Qualquer violação das cláusulas dos contratos será punida com multa de 2 a 10% do valor das obras contratadas.
Art. 118 – As multas impostas por violação de contratos de conservação de estradas serão calculadas na razão de 5 a 20% do valor de uma prestação trimestral.
Art. 119 – Quando o arrematante pedir o atestado do engenheiro para receber qualquer prestação e este verificar que não lhe assiste tal direito, será o arrematante responsável pelas despesas de viagem que fizer o engenheiro, para proceder ao exame da obra, bem como das diárias e vencimentos.
Art. 120 – As multas serão impostas, em vista das informações dos engenheiros, pelo Diretor, que submeterá o ato à aprovação do Secretário do Estado.
Art. 121 – As multas descontadas das prestações correspondentes ao período em que tiverem sido impostas.
Se, porém, tiverem sido motivadas por excesso do prazo marcado para a assinatura do contrato, ou para o começo das obras, serão as multas descontadas da caução depositada ao apresentar a proposta.
Art. 122 – Poderá o Secretário de Estado impor aos contratantes a pena de rescisão de quaisquer contratos, nos seguintes casos:
1º – Se violarem, simultaneamente, duas ou mais condições dos respectivos contratos;
2º – Se reincidirem na violação de alguma das condições;
3º – Se transferirem os respectivos contratos, no todo ou em parte, ou si se associarem a outra pessoa, sem prévia autorização da Secretaria;
4º – Se cometerem alguma fraude na execução das obras;
5º – Se abandonarem os trabalhos durante um período superior a um texto do prazo fixado para sua conclusão.
Art. 123 – A imposição da pena de rescisão não isenta os arrematantes do pagamento das multas em que houverem incorrido.
Art. 124 – As reclamações contra a imposição das penas especificadas nos artigos precedentes, deverão ser apresentadas dentro do prazo de 60 dias, contados da data em que tais penas forem impostas. As que não forem apresentadas dentro desse prazo não serão, sob pretexto algum, tomadas em consideração.
CAPÍTULO X
Do pagamento das obras contratadas
Art. 125 – O pagamento das obras executadas em virtude de contratos será feito de conformidade com as estipulações deste. Cada prestação só será paga mediante atestado do engenheiro fiscal.
Art. 126 – Feito o exame, o engenheiro remeterá ao Diretor o seu atestado declarando:
1º – A natureza e a mediação dos trabalhos executados:
2º – Se na sua execução foram rigorosamente observadas as condições do respectivo contrato;
3º – No caso negativo, qual o valor da multa a ser imposta, ou se há vantagem em ser rescindido o contrato;
4º – Qual a prestação a que o arrematante tem direito.
Parágrafo único – Se o parecer for relativo à conservação de estradas, deverá declarar se o arrematante cumpriu ou não seus deveres, durante o trimestre a pagar-se.
Se a obra estiver de todo concluída, o engenheiro a receberá provisoriamente, lavrado um termo em que assinará com o arrematante, ou seu preposto, e que enviará a esta Diretoria, dada com as estipulações deste.
Art. 127 – Não poderão os engenheiros, em suas informações, omitir a circunstância de haverem sido ou não observadas as condições e particularmente os prazos dos contratos, nem deixar de propor as multas em que houverem incorrido os arrematantes.
Os pareceres em que se verificarem essas faltas não serão aceitos para servirem de base a qualquer solução da Diretoria.
Art. 128 – Não se efetuará a restituição das cauções sem que o empreiteiro de quitação e desista de toda e qualquer reclamação sobre matéria do respectivo contrato. Esta declaração será mencionada no termo de recebimento definitivo.
Parágrafo único – Liquidado por esta foram um contrato, nenhuma reclamação do empreiteiro sobre o mesmo poderá ser aceita, nem processado na repartição.
Art. 129 – Desde que as obras tenham sido executadas de acordo com o projeto e o orçamento da arrematação, em hasta pública, o pagamento será feito pelo preço da adjudicação, ainda que a medição acuse aumento ou diminuição de preço.
Art. 130 – Concluída a obra contratada, o engenheiro fiscal enviará ao Diretor um relatório de acordo com o art. 37, deste regulamento, procurando obter do empreiteiro todos os elementos ali exigidos.
Belo Horizonte, 10 de maio de 1927. – Djalma Pinheiro Chagas.
Fazer link das pág 374 a 382.
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MODELO Nº 8
Termo de ajuste para execução das obras de… no município de… feito pelo engenheiro do Estado…, autorizado pelo ofício nº… de… de… de 19… da seção de… e o Sr… empreiteiro registrado na Secretaria da Agricultura.
Aos… dias do mês de… do ano de 19… nesta cidade de…, o engenheiro do Estado abaixo, assinado e o Sr… ajustaram entre si a execução das obras… no município de… observando as seguintes condições:
Primeira
O contratante se obriga a fazer todos os serviços necessários à boa e segura execução da obra de acordo com o projeto e orçamento aprovados pela Secretaria da Agricultura.
Estes projetos e orçamentos foram presentes em três vias, sendo todas rubricadas pelo engenheiro e pelo empreiteiro no ato de assinatura do presente ajuste e, depois, assim distribuídas: – uma via com o empreiteiro, outra com o engenheiro do Estado e a terceira enviada para a Secretaria da Agricultura, em Belo Horizonte.
Segunda
As obras serão executadas pela importância de Rs… $... (...), paga em… prestações abaixo especificadas:
1ª – Prestação…
2ª – Prestação…
3ª – Prestação…
4ª – Prestação…
Terceira
Nenhuma prestação será paga sem prévia medição feita pelo engenheiro.
Quarta
As obras serão iniciadas dentro de… dias e concluídas no de… dias, contados da data da locação da obra pelo engenheiro.
Quinta
Depois de recebidas provisoriamente, as obras serão conservadas gratuitamente pelo empreiteiro pelo prazo de… meses.
Sexta
Sem ordem prévia, por escrito, do engenheiro, o empreiteiro não executará obra alguma, além das prescritas no projeto e orçamento aprovados pela Secretaria e rubricados por ele.
Sétima
Dos pagamentos serão retidos, como caução, até o recebimento definitivo das obras, a porcentagem de 10%.
Oitava
O contratante declara conhecer o Regulamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 6.740, de 10 de maio de 1927, ao qual se submete expressamente, bem como todas as instruções e especificações em vigor para estas obras. Declara mais ter recebido exemplares deste regulamento, das instruções, etc., conforme recibo pormenorizado entregue ao engenheiro.
Pela inobservância das cláusulas deste ajuste, ficará o empreiteiro sujeito à multa de 2 a 10%, imposta pelo engenheiro executor da obra. Destas multas haverá, dentro do prazo de 15 dias, recurso para o diretor de Viação e Obras Pública, que resolverá em definitivo.
E por assim haverem acordado, firmam o presente ajuste, em face das testemunhas abaixo assinadas, em três vias, ficando uma com o empreiteiro, outra com o engenheiro e a terceira será enviada para a Secretaria.
Cidade de… aos… dias do mês… do ano de 19…
O engenheiro do Estado…
O empreiteiro…
1ª Testemunha…
2ª Testemunha…
Reconhecimento das Firmas…
Sr. Presidente:
A Lei nº 895, de 10 de setembro de 1925, em seu art. 8º, autorizará o governo a criar na Capital um instituto para cegos, expedindo regulamento, criando cargos, fixando vencimentos ad referendum do Congresso e abrindo os necessários créditos.
O art. 30 do Decreto nº 7.262, de 22 de junho de 1926, dispôs que o corpo docente do instituto se comporia de professores contratados ou nomeados pelo governo, à medida que o reclamassem as necessidades do ensino.
Os vencimentos desses professores não foram nem podiam ser, então, incluídos na lei orçamentária, porque os lugares respectivos ainda não se achavam preenchidos ao ser a mesma elaborada, e só o foram recentemente havendo mister de prover mais dois.
Por outro lado, os recursos oferecidos na referida lei para pagamento do pessoal administrativo contratado não corresponderam aos cargos criados pelo regulamento expedido com o citado Decreto nº 7.262, de 22 de junho de 1926.
Para armar o governo de meios que o habilitem a satisfazer os encargos decorrentes do preenchimento de tais lugares, sujeito à apreciação e assinatura de v. exc. o decreto que se segue, nos termos do disposto no art. 12, § 2º, do Decreto nº 7.440, de 24 de dezembro de 1926.
Belo Horizonte, 12 de maio de 1927. – J. F. Bias Fortes.