Decreto nº 7.627, de 25/05/1964
Texto Original
Institui na Secretaria do Interior e
Justiça o Centro de Atividades
Industriais Engenheiro Prado Lopes.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, II, da Constituição Estadual, e
Considerando que transcorre a 24 de maio de 1964 o centenário do nascimento do engenheiro Antônio do Prado Lopes Pereira;
Considerando que a memória do ilustre brasileiro mui merece de Minas Gerais e dos mineiros, aos quais prestou os mais assinalados serviços, principalmente na fundação da cidade de Belo Horizonte, que ajudou a construir e a que dedicou os melhores anos de sua atividade;
Considerando que é grato ao Povo e ao Governo do Estado de Minas Gerais prestar a homenagem que se deve ao nobre vulto, representativo das mais altas virtudes da gente brasileira,
Decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no Departamento Social do Menor, da Secretaria do Interior e Justiça, o Centro de Atividades Industriais Engenheiro Prado Lopes.
Art. 2º - Ao Centro a que se refere o artigo anterior caberá exercer o controle da produção dos estabelecimentos subordinados ao Departamento Social do Menor e da distribuição de seus produtos.
Art. 3º - O Regulamento do Centro previsto neste Decreto deverá ser submetido, dentro de 30 (trinta) dias, à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 25 de maio de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Oswaldo Pieruccetti
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, II, da Constituição Estadual, e
Considerando que transcorre a 24 de maio de 1964 o centenário do nascimento do engenheiro Antônio do Prado Lopes Pereira;
Considerando que a memória do ilustre brasileiro mui merece de Minas Gerais e dos mineiros, aos quais prestou os mais assinalados serviços, principalmente na fundação da cidade de Belo Horizonte, que ajudou a construir e a que dedicou os melhores anos de sua atividade;
Considerando que é grato ao Povo e ao Governo do Estado de Minas Gerais prestar a homenagem que se deve ao nobre vulto, representativo das mais altas virtudes da gente brasileira,
Decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no Departamento Social do Menor, da Secretaria do Interior e Justiça, o Centro de Atividades Industriais Engenheiro Prado Lopes.
Art. 2º - Ao Centro a que se refere o artigo anterior caberá exercer o controle da produção dos estabelecimentos subordinados ao Departamento Social do Menor e da distribuição de seus produtos.
Art. 3º - O Regulamento do Centro previsto neste Decreto deverá ser submetido, dentro de 30 (trinta) dias, à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 25 de maio de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Oswaldo Pieruccetti