Decreto nº 7.595, de 05/05/1964

Texto Original

Dispõe sobre a regulamentação do art. 64 da Lei nº 2.001, de 17 de novembro de 1959.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º - A admissão de pessoal, em regime de contrato, para desempenho, no serviço público estadual, de funções reconhecidamente técnicas, científicas ou artísticas far-se-á de acordo com o disposto no presente Decreto.

Art. 2º - Somente poderá ser contratado o candidato que houver comprovado possuir os conhecimentos científicos, técnicos ou artísticos, de grau superior de ensino, relacionados com o objeto do contrato. Parágrafo único - Para a comprovação de que trata o artigo o candidato deverá atender a um dos seguintes requisitos: I - possuir diploma de curso superior de ensino no qual se tenham ministrado, especificamente, tais conhecimentos; II - possuir diploma ou certificado de conclusão de curso ou cursos de natureza técnica, científica ou artística que se relacionem com atividades técnico-científicas de grau superior, quando o exercício da função pública não demande, especificamente, a apresentação de diploma de nível superior; III - possuir certificados de habilitação em exame realizado ou promovido pelo Instituto de Administração Pública, da Secretaria de Administração, para comprovação de conhecimentos que se relacionem com atividades técnico-científicas de grau superior, quando o exercício da função pública não demande, especificamente, a apresentação de diploma de nível superior.

Art. 3º - Compete exclusivamente ao Governador do Estado autorizar a celebração de contrato, nos termos deste Decreto. § 1º - A Secretaria de Administração elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, as instruções a que deva subordinar-se a normalização dos contratos celebrados com fundamento no art. (ilegível) da Lei 2.001/59. § 2º - No prazo de que trata o parágrafo anterior, promoverá também a Secretaria de Administração o levantamento, por unidade administrativa, de todos os contratos celebrados com fundamento no art. 64 da Lei nº 2.001/59.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Paulo Neves de Carvalho