Decreto nº 7.587, de 30/04/1964
Texto Original
Dispõe sobre o Conselho de
Administração Pública.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, e no Decreto nº 7.352, de 2 de janeiro de 1964,
Decreta:
Art. 1º - O Conselho de Administração Pública tem por finalidade a coordenação de providências e métodos que unifiquem e aperfeiçoem a aplicação das normas de administração de pessoal, material, patrimônio, comunicações, arquivo e simplificação de trabalhos, no serviço público estadual.
Art. 2º - Ao Conselho de Administração Pública compete, especificamente: I - opinar sobre os assuntos mencionados no artigo anterior, que lhe sejam submetidos; II - oferecer sugestões e elaborar estudos que visem ao aperfeiçoamento do serviço público estadual, nas áreas de planejamento, organização, chefia, coordenação e controle; III - colaborar com o Instituto de Administração Pública, na execução de seu programa de treinamento e pesquisa aplicada à administração pública; IV - colaborar com os setores de organização e métodos, tendo em vista, notadamente, a simplificação, a padronização e o controle de impressos; V - promover seminários e visitas para o melhor conhecimento dos métodos aperfeiçoados de administração, em entidades públicas ou privadas; VI - entrosar-se com os cursos ou programas de administração, em Universidades e Institutos especializados; VII - colaborar na instalação das delegacias ou distritos regionais previstos na estrutura orgânica do Estado; VIII - entrosar-se com as associações que congreguem servidores públicos; IX - colaborar com a Secretaria de Estado de Administração nos assuntos de que trata o art. 1º, tendo em vista, especialmente: a lotação de pessoal segundo as necessidades dos diversos órgãos; o controle do consumo de material; a contenção de despesas e o melhor aproveitamento dos recursos; a melhor utilização de veículos; a rigorosa observância dos preceitos legais e regulamentares relativos à concessão e pagamento de gratificações, a qualquer título; a identificação dos casos de desajustamento funcional de servidores, sob a forma de desídia, descumprimento de jornada de trabalho e outras, para as providências que couberem.
Art. 3º - Participação do Conselho de Administração Pública, sob a presidência do Secretário de Estado de Administração; I - os Chefes de Departamento ou Serviço Administrativo; II - o Chefe do Departamento Central de Pessoal; III - o Diretor do Instituto de Administração Pública; IV - o Chefe do Departamento de Administração de Material; V - o Chefe do Departamento de Registros e Despesa de Pessoal; VI - O Chefe do Serviço de Contagem de Tempo; VIII - o Corregedor Administrativo; VIII - o Chefe do Departamento de Patrimônio. § 1º - Os INTEGRANTES DO Instituto de Administração Pública serão assessorados por técnicos em qualquer dos setores de administração auxiliar. § 2º - O Instituto de Administração Pública será o órgão executivo do Conselho de Administração Pública.
Art. 4º - Compete ao Secretário de Estado de Administração: I - convocar as reuniões do Conselho e a elas presidir; II - estabelecer as normas de funcionamento do Conselho e zelar pela sua observância; III - submeter ao Governador do Estado as reclamações do Conselho; IV - promover sessões de estudo e debates para o aperfeiçoamento e orientação do pessoal do Conselho.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Paulo Neves de Carvalho
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, e no Decreto nº 7.352, de 2 de janeiro de 1964,
Decreta:
Art. 1º - O Conselho de Administração Pública tem por finalidade a coordenação de providências e métodos que unifiquem e aperfeiçoem a aplicação das normas de administração de pessoal, material, patrimônio, comunicações, arquivo e simplificação de trabalhos, no serviço público estadual.
Art. 2º - Ao Conselho de Administração Pública compete, especificamente: I - opinar sobre os assuntos mencionados no artigo anterior, que lhe sejam submetidos; II - oferecer sugestões e elaborar estudos que visem ao aperfeiçoamento do serviço público estadual, nas áreas de planejamento, organização, chefia, coordenação e controle; III - colaborar com o Instituto de Administração Pública, na execução de seu programa de treinamento e pesquisa aplicada à administração pública; IV - colaborar com os setores de organização e métodos, tendo em vista, notadamente, a simplificação, a padronização e o controle de impressos; V - promover seminários e visitas para o melhor conhecimento dos métodos aperfeiçoados de administração, em entidades públicas ou privadas; VI - entrosar-se com os cursos ou programas de administração, em Universidades e Institutos especializados; VII - colaborar na instalação das delegacias ou distritos regionais previstos na estrutura orgânica do Estado; VIII - entrosar-se com as associações que congreguem servidores públicos; IX - colaborar com a Secretaria de Estado de Administração nos assuntos de que trata o art. 1º, tendo em vista, especialmente: a lotação de pessoal segundo as necessidades dos diversos órgãos; o controle do consumo de material; a contenção de despesas e o melhor aproveitamento dos recursos; a melhor utilização de veículos; a rigorosa observância dos preceitos legais e regulamentares relativos à concessão e pagamento de gratificações, a qualquer título; a identificação dos casos de desajustamento funcional de servidores, sob a forma de desídia, descumprimento de jornada de trabalho e outras, para as providências que couberem.
Art. 3º - Participação do Conselho de Administração Pública, sob a presidência do Secretário de Estado de Administração; I - os Chefes de Departamento ou Serviço Administrativo; II - o Chefe do Departamento Central de Pessoal; III - o Diretor do Instituto de Administração Pública; IV - o Chefe do Departamento de Administração de Material; V - o Chefe do Departamento de Registros e Despesa de Pessoal; VI - O Chefe do Serviço de Contagem de Tempo; VIII - o Corregedor Administrativo; VIII - o Chefe do Departamento de Patrimônio. § 1º - Os INTEGRANTES DO Instituto de Administração Pública serão assessorados por técnicos em qualquer dos setores de administração auxiliar. § 2º - O Instituto de Administração Pública será o órgão executivo do Conselho de Administração Pública.
Art. 4º - Compete ao Secretário de Estado de Administração: I - convocar as reuniões do Conselho e a elas presidir; II - estabelecer as normas de funcionamento do Conselho e zelar pela sua observância; III - submeter ao Governador do Estado as reclamações do Conselho; IV - promover sessões de estudo e debates para o aperfeiçoamento e orientação do pessoal do Conselho.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Paulo Neves de Carvalho