Decreto nº 7.575, de 13/04/1927

Texto Original

Aprova o regulamento de veículos da Capital.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição do Estado e nos termos dos artigos 7º da Lei nº 275, de 12 de setembro de 1899, e 1º, nº V, da Lei nº 943, de 1º de outubro de 1926, resolve aprovar o regulamento de veículos da Capital, que com este baixa, assinado pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública, que o fará executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 13 de abril de 1927.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

José Francisco Bias Fortes

Regulamento a que se refere o Decreto nº 7.575, de 13 de abril de 1927


CAPÍTULO I

Da inspeção de veículos e do trânsito público

Art. 1º – A direção-geral dos serviços de inspeção de veículos e fiscalização do trânsito público na Capital do Estado compete ao Secretário da Segurança e Assistência Pública, que a exercerá por intermédio da autoridade superintendente por ele designada.

Art. 2º – Esses serviços correrão pela Inspetoria de Veículos, subordinada à autoridade superintendente, e serão executados pelos fiscais de veículos, guardas-civis ou quaisquer funcionários que nela servirem.

CAPÍTULO II

Do trânsito

Art. 3º – Nenhum veículo poderá trafegar no município de Belo Horizonte sem estar licenciado pela Prefeitura e registrado na Inspetoria de Veículos, excetuados, tão somente quanto à licença, os que pertencerem às repartições públicas federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único – Os veículos licenciados por outros municípios e não registrados na Inspetoria de Veículos poderão permanecer na Capital até o máximo de três dias, uma vez que estejam em trânsito e não se postem à disposição do público para aluguel.

Art. 4º – São comuns a todos os veículos as disposições relativas ao trânsito em geral na via pública.

Art. 5º – Todo veículo, para transitar na via pública, deverá trazer um condutor legalmente habilitado.

Art. 6º – Os veículos de eixo móvel não poderão trafegar na via pública.

Art. 7º – Todo veículo deve ser conduzido, quanto possível, à direita, deixando espaço suficiente à esquerda, para a passagem de outros.

Art. 8º – O veículo que tiver de tomar a frente de outro deverá fazê-lo pela esquerda, dando o condutor o sinal regulamentar para o que vier à retaguarda.

Parágrafo único – Quando se tratar de bonde em movimento e houver espaço suficiente, o veículo poderá passar à frente, entre o trilho e o meio-fio da direita.

Art. 9º – Qualquer manobra feita com o veículo deverá ser precedida do sinal regulamentar.

Art. 10 – Todo veículo que dobrar uma esquina à direita, conservar-se-á junto ao passeio da mão direita, precedendo o sinal regulamentar, diminuindo sensivelmente a marcha e fazendo uma curva do menor raio possível.

Art. 11 – Todo veículo que dobrar uma esquina à esquerda só poderá fazê-lo depois de atingir o ponto central do cruzamento, com as cautelas constantes do artigo anterior.

Art. 12 – Nenhum veículo poderá parar nas curvas ou nos cruzamentos de ruas e avenidas planas, nem mesmo para receber ou deixar passageiros, mas sempre três metros antes ou depois da curva ou do cruzamento.

Art. 13 – Nas ruas estreitas e nas de movimento intenso é proibido estacionar um veículo ao lado de outro.

Art. 14 – Com exceção dos bondes, qualquer veículo só poderá receber outro em caso de acidente. As viaturas de tração animal ou motora, afora os casos de acidentes, só poderão carregar reboques, com licença especial da Inspetoria de Veículos.

Art. 15 – Todos os veículos são obrigados a parar, tomando a direita, para dar passagem ao veículo que conduzir o Presidente do Estado e aos da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, os quais serão providos de aparelhos de sinal, privativos.

Art. 16 – Terão preferência de trânsito, nas solenidades e festas públicas, os veículos oficiais e os que conduzirem autoridades superiores.

Art. 17 – Os veículos que conduzirem passageiros terão preferência sobre os que trafegarem vazios.

Art. 18 – É expressamente, proibido passar à frente de bondes parados nos pontos de embarque e desembarque de passageiros.

Parágrafo único – Os condutores de veículos serão obrigados neste caso a retê-los dois metros antes dos bondes, até que estes se ponham em movimento.

Art. 19 – A marcha de ré somente será tolerada num percurso não excedente de 10 metros, desde que seja necessário e não haja outro veículo à retaguarda.

Art. 20 – A mão e a contramão serão determinadas por aviso da superintendência da Inspetoria de Veículos.

Art. 21 – Qualquer veículo, para trafegar à noite, deverá trazer acesas duas lanternas na parte dianteira, uma da cada lado, e outra na parte posterior, de luz de vermelha e refletor com luz branca, que ilumina a placa numérica.

Parágrafo único – As bicicletas e as carroças carretas e caminhões de tração animal poderão trazer uma só lanterna.

Art. 22 – O uso de faróis de luz intensa é terminantemente proibido, exceto na zona rural, em ruas sem iluminação pública ou de iluminação deficiente.

Art. 23 – Nos trechos de ruas e praças da Capital em que se façam escavações ou obras que acarretem perigo para o trânsito, quer de veículo, quer de pedestres, os respectivos empreiteiros ou responsáveis são obrigados a colocar, durante o dia, uma tabuleta com a inscrição “Trânsito impedido” e, durante a noite, lanternas vermelhas em número suficiente.

Art. 24 – É proibido adestrar animais na tração de veículos, na zona urbana.

Art. 25 – Todos os veículos, à exceção dos carrinhos de crianças, de inválidos ou puxados à mão, deverão ser munidos de freios capazes de pará-los com rapidez no caso de necessidade.

Art. 26 – É proibida a lavagem de veículos e animais na via pública.

Art. 27 – Os veículos de tração animal, para serem dirigidos por boleiros, deverão ter boleia fixa, e os animais, arreios apropriados com tesouras, pontas de guia e retrancas.

Parágrafo único – É obrigatório o freio de mão em todos os veículos de tração animal.

Art. 28 – Não poderão circular na via pública veículos cujos aparelhos de lubrificação produzirem, permanente desprendimento de fumaça espessa e permitirem extravasamento de óleo e graxa.

Art. 29 – Os concertos em consequência de parada dos motores e as substituições de pneumáticos e câmaras de ar na via pública far-se-ão de modo que não impeçam a circulação, e são terminantemente proibidas as experiências de máquinas que produzam fumaça, estampidos ou descargas.

Art. 30 – É proibido na zona urbana apoiarem-se veículos, de passageiros ou de carga, perpendicularmente aos meios-fios dos passeios, sem prévia licença da Inspetoria.

CAPÍTULO III

Do registro de veículos

Art. 31 – O registro de veículos deve ser requerido pelo proprietário à autoridade superintendente do serviço de veículos, com a descrição dos característicos dos mesmos, a fim de permitir a sua identificação imediata em qualquer emergência.

Art. 32 – Tratando-se de automóvel, o requerimento deverá mencionar:

a) tipo do veículo, nome do fabricante, força e número do motor e cor da pintura;

b) se o funcionamento do silencioso e da válvula de escapamento é perfeito;

c) se é provido de dois freios distintos, em condições, cada um deles de, por si só, neutralizar a ação locomotora da máquina;

d) se é provido de sinais de aviso;

e) se é particular, de aluguel ou de carga;

f) qual a lotação;

g) o lugar em que é guardado.

Parágrafo único – Tratando-se de veículo oficial, o chefe da repartição a que pertencer deverá solicitar o registro e fornecer os informes exigidos no presente artigo.

Art. 33 – Antes de deferir o requerimento, mandará a autoridade vistoriar o veículo, para o que nomeará dois peritos de reconhecida idoneidade moral e técnica, que servirão sob sua presidência.

§ 1º – Para esta vistoria serão baixadas instruções especiais pela autoridade superintendente do serviço.

§ 2º – Das diligências e conclusões da vistoria se lavrará ata que será junta ao processado do registro.

§ 3º – Verificado que o veículo reúne as condições de segurança, comodidade, higiene e decência exigidas por este regulamento, será expedida guia para pagamento dos impostos devidos e ordenado o registro mediante exibição dos respectivos talões.

Art. 34 – Os veículos registrados como de carga não poderão ser utilizados para transporte de passageiros sem prévia licença da Inspetoria.

Art. 35 – No caso de transferência do veículo, tanto o transferente como o adquirente farão as respectivas declarações por escrito, para o efeito do registro.

Art. 36 – Será negado o registro se o veículo não reunir as condições exigidas neste regulamento, ou no caso do art. 122.

Art. 37 – Deverá constar do registro do veículo a matrícula respectiva do condutor.

Art. 38 – A licença para trafegar será renovada anualmente, mediante apresentação do talão de pagamento de impostos fiscais e do laudo da vistoria de que trata o artigo seguinte.

Art. 39 – Anualmente, os veículos automóveis de carga ou de passageiros, serão submetidos a nova vistoria, feita na forma e para os fins do art. 33, e seus parágrafos.

Parágrafo único – Estas vistorias se realizarão no mês de janeiro de cada ano.

Art. 40 – Nenhum veículo que tenha sofrido avarias graves em desastres ou acidentes poderá reingressar no tráfego após os reparos julgados suficientes, sem que tenha sido submetido à vistoria de que trata o art. 33, sob pena de apreensão e multa.

Art. 41 – O registro dos veículos em trânsito será feito em livro especial, mediante exibição da licença fornecida pela municipalidade do domicílio do proprietário, devendo mencionar:

a) nome da municipalidade;

b) marca e número do veículo;

c) nome do proprietário e do condutor.

CAPÍTULO IV

Do imposto de veículos

Art. 42 – O imposto de veículos é devido pelo proprietário ou pelo adquirente do veículo, caso aquele não o tenha pago.

Art. 43 – O pagamento do imposto será feito na repartição competente, nos prazos estipulados pela respectiva legislação.

Parágrafo único – Os proprietários que não pagarem os impostos nos prazos marcados, ficarão sujeitos às penalidades legais, além de sofrerem a apreensão do veículo, para cobrança dos impostos, multas e demais despesas.

CAPÍTULO V

Das placas e da numeração dos veículos

Art. 44 – Todos os veículos deverão trazer visíveis duas placas com o número designado pela Prefeitura.

§ 1º – As placas serão afixadas pela maneira que for indicada pelo Inspetoria de veículos e feitas na plena conformidade do modelo e instruções anexos a este regulamento.

§ 2 º – Para evitar a utilização das placas por outro veículo, será uma delas ligada ao respectivo suporte com uma alça metálica, contendo o selo de chumbo da Inspetoria.

Art. 45 – Constitui infração a violação do selo de que trata o § 2º do artigo supra e o uso de placas que contenham número ilegível, inutilizando ou propositalmente oculto, bem como das que sejam falsas ou tenham sido trocadas sem licença da Prefeitura.

Art. 46 – Os depósitos ou estabelecimentos de venda de automóveis, garagens e oficinas de reparação poderão ter até três placas de experiência.

Parágrafo único – A placa de experiência será fornecida mediante requerimento dirigido à autoridade municipal e deverá ser registrada na Inspetoria de Veículos.

Art. 47 – Os automóveis com a placa de experiência, só poderão trafegar até as 18 horas, guiados por um condutor legalmente habilitado, sendo-lhes proibido conduzir carga ou passageiro a aluguel.

Art. 48 – Nenhuma outra placa, embora do mesmo número de ordem designada pela Prefeitura, poderá ser colocada sem prévio registro na Inspetoria de Veículos.

Art. 49 – São dispensados de chapa:

1º – os carrinhos de criança;

2º – os carrinhos de inválidos e doentes.

CAPÍTULO VI

Da velocidade dos veículos

Art. 50 – Todos os veículos poderão desenvolver até o máximo de velocidade permitida, devendo, entretanto, diminuí-la ou mesmo anulá-la, sempre que for necessário, dadas as circunstâncias especiais do local ou do momento em que trafegarem, ou quando assim o exigirem os preceitos estabelecidos por este regulamento para circulação na via pública.

Art. 51 – A velocidade máxima por hora que os veículos a motor poderão desenvolver é a seguinte:

1º – no perímetro central da cidade determinado pela Inspetoria, em ruas, avenidas e horas de grande movimento, 15 quilômetros:

2º – no mesmo perímetro, mas fora dessas horas, 20 quilômetros;

3º – nos demais pontos da zona urbana e nas zonas suburbanas, 30 quilômetros;

4º – na zona rural, 40 quilômetros;

5º – na rua da Bahia, no trecho compreendido entre a avenida Afonso Pena e a rua Goiás, 30 quilômetros, e entre esta e a rua Aimorés, 40 quilômetros.

Art. 52 – Aos caminhões automóveis é proibido desenvolver velocidade superior a 30 quilômetros, ficando sujeito às restrições do artigo antecedente, nºs 1 e 2.

Art. 53 – A verificação do excesso de velocidade será feita pela observação direta, adotados os meios comparativos usuais.

CAPÍTULO VII

Dos veículos em geral

Art. 54 – Os veículos em geral dividem-se em duas espécies:

1º – veículos de passageiros;

2º – veículos de cargas.

Art. 55 – Os veículos podem ser de tração automática, animal ou manual.

Art. 56 – São considerados veículos de tração automática:

1º – os automóveis;

2º – as motocicletas;

3º – os bondes elétricos e ônibus.

Art. 57 – São considerados veículos de tração animal:

1º – os carros de praça e similares;

2º – os caminhões, carroças, carrocinhas e similares.

Art. 58 – De tração manual são considerados os veículos tirados pelo homem.

CAPÍTULO VIII

Dos veículos de passageiros


SEÇÃO I

Dos automóveis

Art. 59 – Os automóveis de passageiros serão de três categorias:

a) oficiais;

b) particulares;

c) de aluguel.

§ 1º – Os primeiros são os pertencentes aos departamentos de administração federal, estadual e municipal e trarão nas placas as iniciais das repartições públicas e a numeração dos veículos de cada uma destas.

§ 2º – Os segundos são os de uso exclusivo dos seus proprietários.

§ 3º – Os terceiros são os de praça ou garagens que estejam à disposição do público mediante remuneração.

Art. 60 – Nenhum automóvel registrado como particular poderá passar a automóvel de aluguel ou vice-versa, sem prévia licença da Inspetoria de Veículos, que só a concederá em vista de talão de pagamento dos impostos devidos.

SEÇÃO II

Dos bondes e demais veículos de transporte de passageiros em comum

Art. 61 – São extensivos aos veículos constantes desta seção os preceitos relativos à segurança, higiene e comodidade, exigidos para os automóveis de passageiros, bem como as disposições relativas ao trânsito, e aos sinais convencionais para a circulação dos demais veículos, no que lhes for aplicável.

Art. 62 – Os condutores de veículos de que trata o artigo antecedente, ficam sujeitos aos deveres e obrigações prescritos para os condutores de veículos em geral e de transportes de passageiros, em tudo que lhes disser respeito.

SEÇÃO III

Dos veículos de tração animal para passageiros

Art. 63 – Os carros de praça, os particulares e os oficiais usarão placas apropriadas, com algarismo que tenham 0m,07 de altura, colocados na parte posterior do veículo.

Art. 64 – Os cacheiros profissionais de carros de aluguel ou particulares são obrigados ao uso de uniforme.

Art. 65 – Os arreios e rédeas ou guias deverão estar sempre em bom estado de resistência e não poderão ter emendas ou falsos concertos que maltratem os animais.

Art. 66 – Os veículos de tração animal para passageiros estão sujeitos, ao que lhes for aplicável, às mesmas prescrições regulamentares relativas aos demais veículos.

SEÇÃO IV

Das bicicletas e similares

Art. 67 – Os veículos constantes desta seção só poderão trafegar na via pública, munidos de buzina, freios, placas e lanternas, ficando sujeitos também ao registro na Inspetoria de veículos.

Ar. 68 – As motocicletas, com ou sem sidecar, só poderão trafegar quando dirigidas por condutores habilitados perante a inspetoria de Veículos.

Parágrafo único – Os motociclistas estão sujeitos ao exame de habilitação referente à profissão de “chauffeur”, na parte aplicável às motocicletas.

Art. 69 – Os ciclistas empregados de firmas comerciais serão obrigados à matrícula nos respectivos veículos e usarão traje decente.

Art. 70 – São extensivos aos ciclistas, na parte que lhes for aplicável, os preceitos comuns aos condutores dos demais veículos, bem como as disposições relativas ao trânsito.

Art. 71 – É vedado aos ciclistas:

a) apoiar-se nos balaústres dos bondes e em outros veículos;

b) percorrer a via pública em marcha acelerada ou em apostas de velocidade;

c) andar sobre os passeios.

CAPÍTULO IX

Dos veículos de carga


SEÇÃO I

Dos veículos automóveis e de tração animal

Art. 72 – São aplicáveis a todos os veículos de carga as disposições relativas ao trânsito em geral, licenças, registro, matrícula e penalidades de seus condutores, atinentes aos veículos de passageiros.

Art. 73 – Os veículos de transporte de carga devem ser construídos de acordo com as exigências municipais, quanto às condições de segurança, peso e capacidade.

Art. 74 – O carregamento do veículo não poderá exceder a largura de 2m,50 e altura que ponha em perigo o seu equilíbrio.

Art. 75 – No caso de ficar paralisado o trânsito por motivo de excesso de carga, o fiscal ordenará que seja imediatamente aliviada a mesma em lugar adequado, ficando, sem prejuízo dos seus serviços sob a sua vigilância a parte da carga retirada, até que tenha competente destino.

Parágrafo único – No caso de demora ou abandono da carga retirada, será a mesma recolhida ao depósito da polícia, pagando o condutor do veículo as despesas do transporte.

Art. 76 – São aplicáveis a todos os veículos de tração animal, para transporte de carga, mercadorias, os dispositivos referentes ao uso de chicote, solidez dos arreios e emprego dos sinais de aviso.

Art. 77 – O transporte de materiais explosivos será regulado por instruções especiais.

Art. 78 – As carroças destinadas ao transporte de adubos, lixo ou materiais nocivos à saúde pública, devem ser forradas de zinco e providas de tampa, salvo as que trafegarem entre as 22 e 6 horas.

Art. 79 – As carroças de duas rodas deverão ser providas de descanso, a fim de evitar que, quando paradas, o peso da carga recaia sobre o animal.

Art. 80 – Os veículos destinados ao transporte de areia, terra ou qualquer outro material que, possa derramar-se nas ruas, devem ser construídos de modo que se evite tal inconveniente.

SEÇÃO II

Dos veículos puxados a mão

Art. 81 – Os carros puxados a mão ficam sujeitos às mesmas obrigações relativas aos veículos de tração animal, no que se entende com o registro, licença, matrícula e com os preceitos do trânsito em geral.

Art. 82 – As carrocinhas de condução de leite, doces, frutas, sorvetes e similares, ficam sujeitos às exigências das posturas municipais e do regulamento da Diretoria de Higiene, que lhes são próprias e às da circulação, sendo obrigatórias a matrícula dos respectivos condutores e a carteira de profissão.

Parágrafo único – Ficam isentos de exame os condutores desses veículos.

Art. 83 – A Inspetoria de Veículos determinará os pontos de estacionamento para os veículos de que trata esta seção.

Art. 84 – No que lhes for aplicável, estarão os condutores de veículos puxados a mão sujeitos às obrigações atinentes aos dos demais veículos.

CAPÍTULO X

Dos animais de trato ou de carga

Art. 85 – Os animais destinados à montaria ou à condução de cargas, para poderem circular nas ruas e praças da Capital, devem ser sadios adestrados e mansos.

Art. 86 – É proibido amarrar animais nas árvores ou quaisquer colunas ou postes colocados na via pública.

Art. 87 – Os animais de montaria só poderão permanecer na via pública, sem os respectivos cavaleiros, quando seguros por alguém.

Art. 88 – Os cavalos, animais de trato ou de carga, não poderão ser ensinados ou exercitados na via pública.

Art. 89 – Aos exercícios de aprendizagem e de equitação aplicam-se as disposições do artigo antecedente.

Art. 90 – Os cavaleiros deverão conduzir as suas montadas em marcha natural ou passo e procurarão transitar pelas alamedas que lhes são reservadas ao longo das avenidas.

Parágrafo único – O galope não permitido na zona urbana senão aos militares, era serviço urgente das corporações armadas e da Polícia.

Art. 91 – Os animais de montaria, como os de carga, serão conduzidos de forma a conservarem a mão e obedecerem às demais exigências do trânsito nas vias públicas.

Art. 92 – O trânsito de boiadas só será permitido à noite, entre as 22 e 5 horas, na zona suburbana, sob pena de multa de 100$000.

CAPÍTULO XI

Do estacionamento

Art. 93 – Os pontos de estacionamento e o número de veículos para cada um deles serão determinados pela Superintendência do Serviço de Veículos.

Art. 94 – É proibido estacionamento fora dos lugares fixados, salvo caso de força maior, avisado o fiscal de veículos mais próximo.

Art. 95 – O estacionamento junto ao meio-fio nas ruas e nos logradouros públicos de grande movimento só é permitido no caso de espera de passageiros a cujo serviço se achar o condutor e enquanto não perturbar o trânsito.

Art. 96 – O veículo que tiver de estacionar junto ao passeio para carregar ou descarregar mercadorias, deverá colocar-se paralelo ao meio-fio, conservando a direção no sentido da circulação.

Art. 97 – Nos estacionamentos próximos às estações de estradas de ferro, teatros, templos e essas de diversões, a Inspetoria de Veículos designará a ordem a que devem obedecer, os veículos, de modo a evitar o embaraço do trânsito. Esta ordem será igualmente estabelecida pela Inspetoria em qualquer ponto da cidade, por ocasião dos cursos de carruagens, paradas ou festejos públicos.

Art. 98 – Nos pontos de estacionamento os veículos deverão conservar-se numa distância nunca inferior a três metros um do outro.

Art. 99 – O veículo que se achar junto ao passeio, deverá dar lugar a outro que venha receber ou deixar passageiro.

Art. 100 – São proibidos aos estacionamentos as experiências de buzinas e as de máquinas que produzam fumaça, estampidos ou descargas.

CAPÍTULO XII

Da praticagem

Art. 101 – A Inspetoria de Veículos, por edital no órgão oficial, determinará os lugares, fora das zonas populosas, em que será permitida a praticagem de condutores.

Parágrafo único – É indispensável, entretanto, licença da Inspetoria de Veículos e os que condutores sejam assistidos por instrutor legalmente habilitado e matriculado no veículo, devendo este estar vazio de passageiros ou carga.

Art. 102 – Quando o praticante for pelo seu instrutor julgado apto, poderá, ao lado deste, transitar pelas ruas da Capital, mas só fará previamente autorizado pela Inspetoria de Veículos, sujeitando-se às restrições que lhe forem impostas.

§ 1º – Esta autorização, que não poderá vigorar por mais de três dias, só será concedida a candidato que satisfaça as condições do art. 136.

§ 2º – A praticagem dos motorneiros e dos condutores de bondes poderá ser feita nos veículos em circulação na Capital, mas sempre assistidos os praticantes de instrutores legalmente habilitados.

CAPÍTULO XIII

Da tabela de preços e taxímetros


Art. 103 – As tabelas de preços, quer horárias, quer em virtude de distância, serão expedidas pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública e vigorarão enquanto, a juízo deste, corresponderem às necessidades e aos interesses recíprocos do público e dos proprietários de veículos.

§ 1º – Nas viagens em veículos providos de taxímetros, os preços serão os marcados por esse aparelho, de acordo com as distâncias percorridas e com uma taxa inicial fixada pela referida autoridade.

§ 2º – Para os festejos e corsos carnavalescos serão organizadas tabelas especiais e expedidas instruções adequadas.

Art. 104 – Os taxímetros serão colocados do lado direito do veículo, de modo que possam ser vistos pelo passageiro.

Art. 105 – Tais aparelhos serão frequentemente examinados pela Inspetoria de Veículos, que poderá recusar ou mandar substituir aqueles que não oferecerem ao público as necessárias garantias.

Art. 106 – Em cada taxímetro será colocado um selo adotado pela Inspetoria de Veículos, tornando-se passível das penas regulamentares o condutor que o violar.

Art. 107 – Os veículos à frente deverão ter fixada na parte destinada aos passageiros a tabela de preços fornecida e visada pela Inspetoria de Veículos.

Art. 108 – As questões que se suscitarem sobre pagamento entre o passageiro e o condutor do veículo serão levadas à delegacia mais próxima e resolvidas pela respectiva autoridade, que dará ao superintendente do Serviço de Veículos conhecimento de seu ato.

Art. 109 – O passageiro é obrigado ao pagamento marcado no taxímetro ou fixado nas tabelas, desde o momento em que o veículo ficar à sua disposição.

§ 1º – Se por qualquer motivo o fretador não se utilizar do veículo, será obrigado a pagar a corrida do ponto de estacionamento ao lugar do chamado.

§ 2º – Em caso de desarranjo imprevisto do motor ou do veículo, pagará o passageiro a importância devida até o instante do acidente, não ficando responsável pelo tempo empregado no reparo.

CAPÍTULO XIV

Dos sinais convencionais

Art. 110 – Todos os condutores de veículos são obrigados a conhecer e a respeitar os sinais adotados pela Inspetoria de Veículos.

Art. 111 – Os sinais reguladores do trânsito serão dados:

1º – por postes móveis colocados nos cruzamentos das ruas;

2º – por apitos e bastões de acordo com os anexos A e B;

3º – por bandeiras, tabuletas e balizas indicando o lugar em que se achar impedido o trânsito e a direção que deve tomar o veículo;

4º – por distensão horizontal do braço do próprio condutor do veículo para fora deste, quando tiver de fazer qualquer manobra, variar de direção, diminuir a marcha ou parar.

Art. 112 – A cor vermelha em postes, lanternas, tabuletas ou bandeiras indicará trânsito impedido, e a verde, trânsito livre.

Art. 113 – Todo veículo deverá trazer um aparelho sonoro de aviso de sua aproximação de outro veículo ou transeunte. O som produzido por esse aparelho deverá ter alcance suficiente para dar aos que o ouvirem tempo de se prevenirem ou cederem passagem.

§ 1º – Os automóveis devem ser munidos de buzinas ou de trompas de sons graves, simples ou combinados, porém uniformes, excetuados o automóvel do Presidente do Estado e os da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, os quais poderão fazer uso de aparelhos de som agudo e prolongado.

§ 2º – É vedado o uso destes últimos aparelhos por qualquer dos demais veículos oficiais ou de aluguel, particulares e de carga.

§ 3º – Os veículos de tração animal, quando guiados da respectiva boleia, terão buzinas, tímpanos ou campainhas, acionados por pedal, ou a mão, sendo proibido o uso de guizos, chocalho ou companhias, ligados aos arreios ou veículos e que produzam ruído constante; e bem assim aos cocheiros estalar os chicotes, quer esteja parado ou em movimento o veículo.

§ 4º – As bicicletas e motocicletas deverão trazer um aparelho sonoro ou uma buzina adequada para aviso.

Art. 114 – É terminantemente proibido fazer uso desnecessário dos sinais de aviso, de dia ou de noite.

Art. 115 – O escapamento livre poderá ser utilizado excepcionalmente como substantivo da buzina ou aparelho de aviso.

Art. 116 – Fora do previsto no artigo precedente, é proibido o uso continuado do escapamento, salvo em determinadas situações do tráfego ascendente em rampas.

CAPÍTULO XV

Dos proprietários, diretores e gerentes de estabelecimentos de transportes e garagens

Art. 117 – Os proprietários de veículos, diretores ou gerentes de empresas de transporte não poderão admitir ao serviço de seus veículos pessoas que não se mostrarem habilitadas, nos termos deste regulamento.

Art. 118 – A direção de qualquer veículo só poderá ser confiada ao condutor que nele estiver matriculado pela Inspetoria, salvo caso de falta repentina imprevista.

§ 1º – A substituição será feita por condutor habilitado e por espaço nunca maior de três dias, com aviso imediato ao fiscal de veículos.

§ 2º – No caso de impedimento por mais de três dias, poderá a Inspetoria de Veículos conceder licença ao condutor designado pelo proprietário para funcionar até trinta dias.

Art. 119 – Os proprietários de garagens ou empresas de transportes são obrigados:

a) a velar constantemente para que as colcheias e garagens estejam sempre assediadas, de acordo com as disposições do regulamento de higiene estadual e municipal;

b) a providenciar para que seus veículos ofereçam segurança, asseio e comodidade, os animais estejam sempre ferrados e tratados e os condutores se apresentem em público decentemente vestidos;

c) a ter livros abertos, encerrados e rubricados pelo superintendente do Serviço, com a menção do número e espécie dos veículos, hora de saída e entrada destes, nome e matrícula dos respectivos condutores, livros esses que serão franqueados às autoridades policiais, sempre que for necessário;

d) a comunicar à Inspetoria, dentro de três dias, o abandono dos veículos pelos condutores, sem motivo justificado, e a admissão e dispensa destes últimos, com a menção do motivo.

Art. 120 – As garagens remeterão à Inspetoria, mensalmente, relação das alterações sofridas no seu movimento de veículos.

Art. 121 – Os proprietários são obrigados a comunicar, dentro de três dias, à Inspetoria qualquer modificação que afete os característicos dos veículos, bem como a mudança de condutor e do local em que são os mesmos guardados.

Art. 122 – Será negado o registro de transferência de veículo cujo transferente seja devedor remisso de multas por infrações anteriormente cometidas.

Art. 123 – Os proprietários, gerentes ou responsáveis pela direção de garagens, depósitos, oficinas de reparação, ou locais onde sejam guardados veículos de qualquer natureza, que maliciosamente derem asilo ou guarida a veículos ou seus condutores, perseguidos pela polícia ou pelo clamor público, em consequência de crimes, acidentes ou atropelamentos na via pública, ficarão sujeitos à multa de 200$000, elevada ao dobro na reincidência.

Parágrafo único – Desaparecerá essa responsabilidade desde que essas pessoas façam imediata comunicação do fato à polícia ou a prisão do delinquente com a sua entrega à autoridade.

Art. 124 – Aos proprietários de garagens ou diretores de companhias ou empresas de transportes é vedado manter condutores na direção permanente de seus veículos por tempo superior a oito horas de trabalho por dia.

CAPÍTULO XVI

Dos condutores de veículos


SEÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 125 – Todos os condutores deverão guiar os seus veículos com a máxima atenção e cautela, tendo sempre em vista as disposições relativas ao trânsito em geral na via pública e os preceitos que lhes cumpre observar.

Art. 126 – Aos condutores amadores é vedado dirigirem veículos que não sejam de sua propriedade ou de sua família e de uso exclusivamente particular.

Art. 127 – Os menores de 21 anos e os maiores de 16 anos não poderão guiar veículos sem que seus pais, tutores ou patrões assinem por eles, na Inspetoria de Veículos, termo de responsabilidade pelas faltas em que possam incorrer. Também as mulheres casadas que vivam sob o teto conjugal não poderão dirigir veículos sem que seus maridos assinem termo idêntico.

Art. 128 – Aos condutores profissionais de veículos de tração automática para passageiros é facultado o uso do uniforme, determinado neste regulamento, sendo, entretanto, obrigados a apresentar-se decentemente vestidos e com o boné, de acordo com o § 2º do art. 244.

Parágrafo único – Será dispensado o uso do boné aos proprietários e amadores quando na direção dos próprios veículos e estes forem particulares e de uso exclusivamente pessoal.

Art. 129 – A ausência do condutor de qualquer veículo só é permitida pelo espaço de uma hora, para refeições, ou quando ocorrer motivo de força maior.

Parágrafo único – Maior ausência poderá ser tolerada a juízo da autoridade, quando o veículo for particular e o condutor seu proprietário.

Art. 130 – Quando o passageiro ordenar que o veículo o espere perto de uma estação, jardim ou de qualquer estabelecimento, onde existam várias saídas, poderá o condutor exigir que o passageiro deposite a importância correspondente ao serviço feito. A mesma exigência poderá ser feita quando o condutor estiver impossibilitado de estacionar nas proximidades do lugar onde o passageiro deseja ir.

Art. 131 – Nenhum condutor poderá transportar em seu veículo pessoas atacadas de moléstia contagiosa e infecciosa, de acordo com o regulamento e higiene.

Art. 132 – Aos condutores de veículos que agredirem ou tentarem agredir os encarregados da fiscalização de veículos ou qualquer autoridade policial em serviço ou por causa dele, será imposta a pena de apreensão da respectiva carteira de habilitação até o máximo de 40 dias, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.

Art. 133 – O condutor de veículos que for convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de embriaguez repetida, de haver-se com inaptidão notória ou desídia habitual no desempenho de sua profissão, sofrerá a pena de apreensão da respectiva carteira por prazo nunca inferior a quatro meses.

Art. 134 – Desde que se apure que ao condutor de veículos falta qualquer dos requisitos do art. 136, à exceção do pagamento da taxa, sofrerá a pena de apreensão imediata da carteira e de anulação do exame.

SEÇÃO II

Da habilitação

Art. 135 – Os condutores de veículos, mesmo a serviço de repartições públicas, deverão habilitar-se em exame perante uma comissão de peritos nomeados pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública e presidida pela autoridade policial encarregada de superintender o serviço de veículos.

Art. 136 – O requerimento para exame, dirigido ao superintendente, será instruído pelo candidato com folha, corrida fornecida pelo Gabinete de Investigações e Capturas, dentro de sessenta dias anteriores à inscrição, e documentos que comprovem:

1º – o pagamento de taxa de inscrição;

2º – saber ler e escrever;

3º – ser maior de 18 anos;

4º – robustez física, bom funcionamento dos órgãos visuais e auditivos e isenção de moléstia transmissível por simples convivência transitória e de mal que o possa privar subitamente do governo do veículo;

5º – ter bom procedimento atestado por autoridade policial.

Parágrafo único – A inscrição de candidato amador só será concedida, de acordo com o art. 136, a pessoa de reconhecida idoneidade moral, a juízo da autoridade superintendente do serviço de veículos, e que vai dirigir veículo de seu uso exclusivamente particular.

Art. 137 – Reputa-se amador o candidato que não deseja seguir a profissão de condutor de veículos, mas somente estar habilitado a dirigir veículo próprio ou de sua família.

Art. 138 – As condições do art. 136 e seus números não são exigíveis para os condutores de veículos puxados a mão.

Parágrafo único – A inscrição de candidato amador só será concedida, de acordo com o art. 136, a pessoa de reconhecida idoneidade moral, a juízo da autoridade superintendente do serviço de veículos, e que vai dirigir veículo de seu uso exclusivamente particular.

Art. 137 – Reputa-se amador o candidato que não deseja seguir a profissão de condutor de veículos, mas somente estar habilitado a dirigir veículo próprio ou de sua família.

Art. 138 – As condições do art. 136 e seus números não são exigíveis para os condutores de veículos puxados a mão.

Parágrafo único – Os condutores de carroças são dispensados da exigência do número 2 do mesmo artigo e poderão ser admitidos com a idade de 16 anos.

Art. 139 – Deferido o requerimento, será o candidato inscrito em livro competente na Inspetoria de Veículos e submetido a exame nos dias por elas designados.

Art. 140 – O exame para condutor profissional de veículos acionados por motor mecânico constará de três provas: – teórica, prática e de direção.

§ 1º – A primeira prova constará de arguições sobre a máquina do veículo e princípios rudimentares de mecânica, devendo o candidato demonstrar conhecer o regulamento de veículos, os seus deveres, instruções em vigor, bem como a topografia da cidade.

§ 2º – Na segunda prova o candidato deverá mostrar conhecer todas as peças do motor, sua importância e funcionamento.

§ 3º – Na prova de direção fará o candidato um pequeno percurso pelas ruas da cidade, guiando o veículo, devendo, durante a prova, ser apreciado, não só desembaraço do examinando como as suas qualidades de calma, prudência, golpe de vista e conhecimento de sinais.

Art. 141 – Para os candidatos à profissão de carroceiro o exame constará da prova prática, em que demonstrarão conhecer as diversas peças do veículo e dos arreios, deveres regulamentares e topografia da Capital, além da de direção de que trata o § 3º do artigo antecedente.

Art. 142 – Os candidatos a motociclistas farão somente a prova prática, na qual mostrarão conhecer o funcionamento e o emprego das diversas alavancas, pedais e manoplas, operações preparatórias para a partida do veículo e meios de remediar acidentes mecânicos mais comuns.

Art. 143 – O candidato à profissão de motorista de bonde será obrigado às mesmas provas a que se refere o art. 140, no que for aplicável aos carros elétricos.

Art. 144 – O exame para condutores de bondes constará de uma só prova em que o candidato demonstre conhecimentos topográficos da cidade, do regulamento de veículos e instruções em vigor.

Art. 145 – Os candidatos amadores só farão a prova de direção a que se refere § 3º, do art. 140, devendo, porém, demonstrar conhecimento dos dispositivos regulamentares que lhes disserem respeito.

Art. 146 – O candidato habilitado em qualquer das provas poderá prestar novo exame, decorrido prazo fixado pelo presidente da comissão, nunca inferior a 8 dias nem maior de 60, paga a taxa regulamentar, ficando isento da prova ou provas em que tenha sido julgado habilitado.

Parágrafo único – O candidato habilitado em uma das provas ficará sujeito a novo exame médico, se decorrer tempo superior a seis meses.

Art. 147 – Os candidatos a exame de habilitação que forem oficiais ou praças de pret do Corpo de Bombeiros, Força Pública e empregados de repartições públicas, poderão ser dispensados do pagamento das taxas regulamentares, quando tiverem de conduzir veículos a serviço público.

Parágrafo único – A carteira de habilitação assim obtida só valerá para a direção de veículos oficiais.

Art. 148 – Terminados os exames, o escrivão da autoridade superintendente do serviço lavrará em livro próprio uma ata circunstanciada, que será assinado por todos os membros da comissão examinadora, sendo o resultado dos exames publicado no órgão oficial.

Art. 149 – Julgado habilitado o candidato, ser-lhe-á fornecida a carteira de habilitação, que deverá conter o nome, nacionalidade, idade, estado civil, filiação e número de registro, além da fotografia e impressões digitais.

Parágrafo único – Na carteira, depois de pagos os impostos e taxas devidas, serão registradas não só a matrícula do veículo como todas as infracções e faltas cometidas pelo condutor e bem assim os elogios de que se tornar merecedor.

Art. 150 – Os membros da comissão examinadora são solidariamente responsáveis pela opinião ou parecer favorável ao candidato que posteriormente se verifique não estar habilitado.

SEÇÃO III

Do exame médico

Art. 151 – O exame será feito por dois médicos do Gabinete Médico-Legal, sendo um deles encarregado do exame de sanidade física e mental e o outro do exame dos aparelhos visual e auditivo.

Art. 152 – No exame deverá a comissão médica verificar:

a) se o pretendente tem robustez física e se é vacinado;

b) se sofre moléstia contagiosa ou repugnante, ou qualquer lesão funcional ou orgânica que comprometa o sistema nervoso ou mal que o possa privar subitamente do governo do veículo;

c) se se entrega ao alcoolismo ou a outro vício que altere a sua capacidade física ou mental;

d) se tem os órgãos visuais e auditivos em condições de funcionamento que lhe permitam o exercício da profissão.

Art. 153 – O médico encarregado do exame dos órgãos visuais deverá proceder à inspeção externa e oftalmoscópica do examinando, medir sua força visual, tomar o respectivo campo, apurar com cuidado o senso cromático e verificar a respectiva refração. Deverá sempre ter em vista uma possível simulação ou dissimulação.

Art. 154 – Quando o examinando for portador de vício de refração (miopia, presbiopia, astigmatismo), poderá ser admitido ao exercício da profissão, sem ser obrigado a usar vidros corretores, se o vício de refração não lhe reduzir a acuidade visual a mais de dois terços.

Parágrafo único – Quando o vício de refração atingir grau mais elevado, o motorista não poderá dirigir o veículo, sem usar lunetas corretoras. Neste caso constará de sua carteira esta obrigação.

Art. 155 – Serão excluídos:

a) os estrábicos ou os que não tiverem visão em um dos olhos, seja em consequência de leucoma espesso, lesão do fundo do olho ou ausência do globo;

b) os que sofrerem vício de refração e por isso tenham a visão inferior a dois terços da normal, incorrigível mesmo com o uso de lunetas;

c) os daltonistas e os que tiverem diplopia;

d) os que sofrerem surdez.

Art. 156 – Quando no exame se verificar qualquer doença ocular de cura possível, a comissão médica marcará ao examinando um prazo razoável para seu tratamento, findo o qual deverá ele, se quiser, apresentar-se a novo exame.

Art. 157 – Todos os condutores de veículos ficam sujeitos à inspeção médica de dois em dois anos e toda vez que sofrerem qualquer lesão corporal, ou ocasionarem acidente grave com os veículos que dirigirem.

§ 1º – O prazo de dois anos será contado da data do último exame médico a que tenha sido submetido o condutor.

§ 2º – A comissão médica verificará se o examinando contraiu qualquer moléstia ou vício que o impossibilite de guiar veículos.

§ 3º – Constatada esta hipótese, ser-lhe-á cassada a carteira pelo prazo necessário ao seu completo restabelecimento, que será verificado em exame posterior, procedido pela mesma comissão.

Art. 158 – O candidato será submetido a exame médico mediante guia expedida pela Inspetoria de Veículos, após o pagamento da taxa devida.

Art. 159 – A comissão lavrará uma ata do exame, que será assinada pelos examinadores, devendo constar da mesma a qualificação do candidato e o resultado da inspeção feita.

SEÇÃO IV

Da matrícula

Art. 160 – Só poderão guiar veículos na via pública as pessoas devidamente habilitadas, na forma deste regulamento, e previamente matriculadas na Inspetoria de Veículos.

Art. 161 – A matrícula será feita anualmente ou quando o condutor passar para outro veículo, mediante apresentação do talão de pagamento da taxa respectiva e dos impostos devidos à Prefeitura.

Art. 162 – Não será concedida matrícula de condutor amador em veículo de aluguel.

Art. 163 – A matrícula conterá:

1º – o nome e a residência do proprietário;

2º – a espécie do veículo e o número de ordem;

3º – o lugar em que é guardado o veículo;

4º – as horas de trabalho, quando houver mais de um condutor;

5º – a data da matrícula e o pagamento dos impostos devidos pelo condutor;

6º – o nome e a residência do condutor.

Art. 164 – Pela matrícula pagará o condutor a taxa constante da tabela anexa.

Art. 165 – Em cada veículo poderão ser matriculados até três condutores, designando-se o horário do trabalho de cada um, fora do qual não lhe será permitida a direção.

Art. 166 – Em caso de mudança de veículo, ou de proprietário, deverá o condutor comparecer à Inspetoria, dentro de três dias, a fim de responder pelas infrações que tenha cometido, apresentando a sua carteira para as necessárias averbações.

Art. 167 – Nos casos de acidentes graves, não será concedida nova matrícula sem que o condutor se submeta à inspeção médica de que trata o art. 157.

Art. 168 – Aos condutores de veículos que forem julgados incapazes, bem como aos que não se apresentarem à inspeção, será cassada a matrícula.

SEÇÃO V

Dos ajudantes

Art. 169 – Só poderão ser admitidos no serviço de veículos, como ajudantes de motoristas, os indivíduos que exibirem carteira de profissão expedida pelo Gabinete de Investigações e que se tenham matriculado na Inspetoria de Veículos.

Parágrafo único – As carteiras serão fornecidas em vista de requerimento, acompanhado de documentos que provem – idade maior de 16 anos, declaração de filiação, naturalidade, estado civil, residência e profissão anterior, vacinação, robustez física, isenção de moléstias transmissíveis por simples convivência transitória e bom procedimento atestado pelo Gabinete de Investigações e Capturas.

Art. 170 – Quando mudarem de veículo ou se desempregarem, deverão apresentar a sua carteira à Inspetoria de Veículos, dentro de três dias, para anotações.

Art. 171 – É proibido ao ajudante do motorista abandonar o seu veículo para angariar passageiros.

Art. 172 – As infrações ou quaisquer irregularidades no procedimento dos ajudantes de motoristas serão punidas com a multa do art. 186, § 4º, ou apreensão da respectiva carteira.

Art. 173 – Será passível de multa o condutor que permitir que em seu veículo trabalhe ajudante sem carteira de profissão.

Art. 174 – O ajudante não poderá guiar o veículo, nem mesmo ao lado de condutor legalmente habilitado.

Art. 175 – São aplicáveis aos ajudantes as disposições do art. 128.

Art. 176 – Os motoristas, quando empregados como ajudantes, farão a devida averbação em sua carteira de profissão.

CAPÍTULO XVII

Dos deveres dos condutores de veículos


SEÇÃO I

Dos deveres dos condutores em geral

Art. 177 – São deveres comuns aos condutores de veículos:

1º – trazer sempre consigo o talão de pagamento de impostos, a carteira de habilitação e a licença do veículo:

2º – guiar o veículo com cautela e prudência para evitar prejuízos ou danos a terceiros ou atropelar os transeuntes;

3º – guiar o veículo em marcha moderada nas descidas ou rampas, de modo que possam pará-lo rapidamente em caso de necessidade;

4º – não sair com o veículo quando faltar ao mesmo qualquer peça essencial à sua segurança ou exigida por este regulamento;

5º – observar a mão e contramão e não rodar sobre os passeios laterais;

6º – diminuir a marcha do veículo à passagem pelos bondes e ônibus em movimento, nas proximidades de pontes e viadutos, no cruzamento das ruas e especialmente nas passagens pela frente das escolas, nas horas de saída e entrada de alunos, das estações ferroviárias, nas horas de chegada dos comboios de passageiros, dos templos, das casas de diversões públicas e sempre que houver perigo para trânsito;

7º – respeitar os sinais e as ordens dadas pelos encarregados da fiscalização de veículos;

8º – dar imediato aviso ao proprietário do veículo quando, por qualquer circunstância, tenham de deixá-lo ou não possam comparecer ao serviço;

9º – trazer sempre acesas à noite as lanternas exigidas para o veículo que conduzirem, devendo acendê-las, quando apagadas, ao primeiro sinal dado para esse fim;

10 – prestar auxílio com seu veículo no caso de calamidade pública;

11 – dar sinal sempre que desejarem passar adiante de outro veículo ou estiver em sua frente um transeunte;

12 – diminuir a marcha do veículo quando este se aproximar de animais montados ou em bando;

13 fazer sempre com o braço o sinal regulamentar, quando tiverem de atravessar ou entrar em ruas que tenham tráfego de bondes, e quando tiverem de parar o veículo ou mudar de direção;

14 – dar o veículo a direção que lhes for indicada pelos encarregados, toda a vez que houver dificuldade ou interrupção do trânsito;

15 – retirar o veículo da frente de um bonde, ao sinal dado pelo motorneiro, desde que o lugar permitida;

16 – parar o veículo, apoiando à direta, toda a vez que a sua direção for cortada por qualquer cortejo, procissões religiosas, formaturas de força militar, de guardas-civis ou fiscais de veículos;

17 – prestar socorro imediato a vítimas no caso de acidente a que tenham dado causa, voluntária ou involuntariamente, direta ou indiretamente, salvo alguma ameaça acompanhada de perigo iminente, devendo nesse caso, apresentar-se à delegacia mais próxima;

18 – respeitar nas vias públicas cortadas por estradas de ferro e bondes os sinais de aviso adotados pelas respectivas administrações;

19 – apresentar seus documentos sempre que forem exigidos pelas autoridades ou seus agentes;

20 – comunicar, dentro de três dias, à Inspetoria de Veículos, as mudanças de domicílio e de patrão;

21 – não permitir no veículo algazarra que perturbe a tranquilidade e sossego públicos.

Art. 178 – É proibido aos condutores de veículos em geral:

1º – carregar o veículo com o peso superior à respectiva lotação;

2º – estacionar em lugares que não sejam designados pela Inspetoria de Veículos;

3º – dormir dentro do veículo, ainda mesmo em descanso;

4º – agrupar em palestra ou fazer assuada e vozerio nos pontos de estacionamento;

5º – confiar a pessoa não habilitada a direção de seu veículo ou emprestar seus documentos;

6º – cobrar aluguel por preços superiores aos das tabelas oficiais;

7º – abandonar o veículo, nos casos permitidos, sem que o tenha travado;

8º – fazer desportos e disputar corridas sem autorização da Inspetoria;

9º – usar sem motivo, de dia ou de noite, do sinal de aviso;

10 – passar pelos bondes, quando estes estiverem recebendo ou deixando passageiros;

11 – acender os faróis de grande alcance no centro urbano e em ruas iluminadas;

12 – dar sinal de aviso inoportuno e intempestivo, de modo que o transeunte se assuste ou se perturbe;

13 – embaraçar o trânsito de outros veículos;

14 – transferir-se de um ponto de estacionamento para outro, sem prévio aviso à Inspetoria.

SEÇÃO II

Dos deveres dos condutores de veículos de passageiros

Art. 179 – São obrigações especiais dos condutores dos veículos de passageiros:

1º – apresente-se decentemente trajado, o que é extensivo aos seus auxiliares no serviço do veículo;

2º – tratar com polidez os passageiros, evitando toda e qualquer alteração com eles;

3º – conduzir os passageiros aos seus destinos pelo caminho mais curto e sem atrasar a marcha do veículo;

4º – ficar à disposição do passageiro na hora e lugar combinados;

5º – guardar nos acompanhamentos de enterros, préstitos carnavalescos ou quaisquer outros a distância mínima de três metros de um para outro veículo;

6º – não alterar, nos préstitos e nos pontos de estacionamento, a colocação dos carros, disputando preferência, salvo caso de algum acidente ou necessidade de ordem pública;

7º – restituir ao proprietário ou entregar à autoridade policial os objetos porventura esquecidos em seus veículos;

8º – não consentir que os passageiros de seus veículos pratiquem qualquer ato de incontinência escandalosa, ofensiva à moral, prejudicial às cousas públicas ou particulares, e, quando seu aviso não for atendido, interromper a viagem, dando imediato conhecimento do ocorrido ao primeiro guarda ou autoridade que encontrarem;

9º – manter o veículo em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança;

10 – trazer em lugar visível no interior do veículo a tabela de preços expedida pela Inspetoria de Veículos;

11 – entregar ao passageiro que o exigir um cartão com o número do veículo.

Art. 180 – Os condutores de veículos de passageiros não são obrigados a transportar bagagem de peso superior a 30 quilos.

Art. 181 – Aos motoristas é vedado:

1º – dirigir automóveis, quando forem profissionais, sem que estejam decentemente trajados e de boné;

2º – conseguir que nos automóveis se acendam fogos de bengala, archotes e outros inflamáveis;

3º – fumar ou comer quando em serviço de condução de passageiros;

4º – dar descargas de fumo e vapor nas ruas;

5º – admitir por conta própria, ajudantes que não estejam trajados e habilitados de acordo com o presente regulamento;

6º – usar nas ruas da capital sirenas e instrumentos que assustem os animais, salvo o disposto no § 1º do art. 113;

7º – utilizar os sinais de aviso quando estacionados;

8º – carregar maior número de passageiros adultos do que o designado na licença do veículo;

9º – abandonar o veículo, nos casos permitidos, deixando o motor em movimento;

10 – consentir que passageiros viajem no estribo do veículo;

11 – chamar ou mandar chamar passageiros, oferecendo-lhes o seu veículo, por palavras ou gestos ou acionando os sinais de aviso;

12 – recusar passageiros, salvo maltrapilhos, ébrios, atacados de moléstias contagiosa e transmissível ou os delinquentes em fuga;

13 – disputar preferência de aluguel, utilizando-se de qualquer processo prejudicial aos veículos de seus concorrentes;

14 – deixar de comparecer com o veículo no lugar e hora combinados com o passageiro ou com outro condutor;

15 – estacionar sem que os automóveis estejam munidos de silêncios, de buzinas ou trompas de aviso e com os freios funcionando regularmente.

Parágrafo único – Reputar-se-á infração de recusa de passageiro a falsa alegação de falta de combustível devidamente provada e o exigir o condutor do veículo, antes de sua utilização, preço maior que o da tabela regulamentar.

Art. 182 – Aos condutores de veículos de tração animal, para passageiros ou cargas, além das disposições que lhes são aplicáveis, é vedado:

1º – castigar de modo bárbaro e imoderado os animais, empregando qualquer outro instrumento que não seja o chicote, que nunca deverá ter comprimento inferior a um metro, nem trança de diâmetro superior a um centímetro;

2º – guiar o veículo em disparada;

3º – utilizar para assento os varais do veículo ou guiá-los de pé no interior do mesmo;

4º – trazer em seu veículo animais que não estejam sãos, gordos, adestrados e convenientemente ferrados;

5º – consentir que alguém entre no carro sem que a boleia esteja tomada e tenham as rédeas presas.

CAPÍTULO XVIII

Das penas

Art. 183 – As pernas a que estão sujeitos os infratores do presente regulamento consistem em admoestação, multas e apreensão da carteira de habilitação e do veículo.

SEÇÃO I

Da admoestação

Art. 181 – Serão punidos com a pena de admoestação os infratores primários e nos casos seguintes:

a) lanterna apagada;

b) uso de descarga livre;

c) avanço de sinal;

d) excesso de fumaça;

e) derramamento de óleo e graxa.

SEÇÃO II

Das multas

Art. 185 – O proprietário de veículo será passível das seguintes multas:

§ 1º – De 100$000, se:

a) fazer o veículo entrar em circulação sem estar licenciado;

b) fizer uso de placa falsa ou alheia, ainda que por empréstimo;

c) entregar a direção do automóvel a menor de 18 anos, não habilitado perante a Inspetoria.

§ 2º – De 50$000, se:

a) não registrar o veículo na Inspetoria;

b) transferir veículo de carga para transporte de passageiros, ainda que em dias de festejos, e vice-versa, sem prévia licença da Inspetoria;

c) fizer voltar ao tráfego veículo reparado de avarias sofridas em desastre ou acidente grave, sem tê-lo apresentado à vistoria de que trata o art. 40;

d) passar veículo particular para aluguel ou vice-versa, sem a necessária licença;

e) entregar a direção de automóvel a pessoa maior de 18 anos, não habilitada nos termos deste regulamento;

f) deixar de apresentar o veículo à vistoria anual de que trata o art. 39.

§ 3º – De 30$000, se:

a) tratando-se de garagem ou empresa de transportes, não tiver os livros de que trata o art. 119, letra “c”; deixar de remeter à Inspetoria a relação constante do art. 120, e fizer trafegar veículo com chapa “Experiência” depois das 18 horas;

b) usar placas ocultas, inutilizadas ou com numeração ilegível;

c) alterar, sem aviso à Inspetoria, os característicos do veículo;

d) nos veículos de aluguel, não for encontrada a tabela de preços fornecida pela Inspetoria.

§ 4º – de 10$ a 20$000, se cometerem as demais infrações a que não esteja cominada outra pena.

Art. 186 – Os condutores de veículos serão multados:

§ 1º – Em 50$000, se:

a) permitirem que pessoa não habilitada, de acordo com este regulamento, tome a direção do veículo fora dos lugares determinados;

b) consentirem que em seus veículos se pratiquem atos atentatórios à moral e bons costumes;

c) dirigem o veículo em estado de embriaguez;

d) cometerem a infração de que trata o número 13 do art. 181.

§ 2º – Em 30$000:

a) por excesso de velocidade;

b) se fizerem uso de placa falsa, inutilizada ou alheia, ainda que por empréstimo;

c) quando passarem por bonde ou ônibus parado em ponto de embarque ou desembarque de passageiros;

d) se alterarem a tabela de preços fornecida pela Inspetoria;

e) se, sendo amadores, forem encontrados na direção de veículo de aluguel ou particular que lhes não pertença;

f) quando tratarem insultuosamente as autoridades, fiscais de veículos e guardas-civis em serviço e bem assim os passageiros;

g) se consentirem que amadores não matriculados no veículo tomem a direção deste.

§ 3º – Em 20$000:

a) se estacionarem em lugares não permitidos;

b) se cobrarem preços superiores aos das tabelas regulamentares;

c) se deixarem de trazer consigo os documentos que provem a sua habilitação, matrícula e licença do veículo;

d) quando retardarem propositadamente a marcha do veículo, segundo direções e caminhos desnecessários, para assim lesarem o passageiro;

e) se promoverem ajuntamento ou fizerem assuada ou vozerio na via pública;

f) quando desrespeitarem os sinais regulamentares dos fiscais de veículos e guardas-civis;

g) quando fizerem uso de faróis de luz intensa, nas ruas onde não o for permitido, e de buzina e descarga sem necessidade;

h) quando chamarem, por qualquer modo, fregueses, para os seus veículos;

i) se andarem contra a mão.

§ 4º – As demais infrações a que não estiver cominada outra pena serão punidas com multa de 5$000 a 20$000.

Art. 187 – Incorrerão na multa de 200$000 os condutores ou proprietários de veículos que disputam corrida na via pública.

Parágrafo único – Em igual multa incorrerão as garagens ou empresas que adulterarem dolosamente a escrituração dos livros a que se refere o art. 119, letra “c”.

Art. 188 – Estão sujeitos à multa de 100$000 os empreiteiros ou chefes de obras ou escavações em vias públicas que deixarem de cumprir o disposto no art. 23.

Art. 189 – Será imposta a multa de 200$000, sem prejuízo do processo criminal, ao condutor de veículo que der fuga a delinquentes no momento de serem perseguidos pela polícia ou pelo clamor público.

Art. 190 – Os condutores de veículos que em estado de embriaguez forem encontrados na direção de seus veículos, além de sofrerem a multa a que se refere a letra “c” do § 1º do art. 186, serão conduzidos à delegacia de polícia mais próxima e aí processados.

Art. 191 – O condutor de veículos que por imperícia, imprudência ou dolo danificar bens públicos municipais, estaduais ou federais, incorrerá na multa de 20$ a 100$000, sem prejuízo do procedimento criminal ou civil que no caso couber.

Art. 192 – É sempre legítima a apreensão de carteiras de habilitação para garantia do pagamento das multas impostas.

Art. 193 – Na reincidência as multas poderão ser aplicadas no dobro das estabelecidas para a infração.

§ 1º – Se apesar das multas em dobro se verificar que o condutor continua a reincidir, aplicar-se-á a pena de apreensão da carteira de habilitação até o máximo de 60 dias.

§ 2º – Considera-se reincidência, para os feitos destes regulamento, toda infração não justificada do mesmo preceito anteriormente violado.

§ 3º – A reincidência prescreverá em um ano, contado da data da infração punida.

Art. 194 – As multas de que trata o presente regulamento serão impostas simultaneamente ao condutor e proprietário do veículo toda vez que lhes cumpre observar, pagando cada um a multa correspondente à infração, na conformidade do preceituado no presente capítulo.

SEÇÃO III

Da apreensão de carteiras

Art. 195 – A apreensão de carteiras, nos termos deste regulamento se fará nos seguintes casos:

I – Para garantia do pagamento das multas, taxas e impostos.

II – Quando o condutor de veículo tentar ou conseguir agredir autoridade, fiscal de veículos ou guarda- civil em serviço.

III – Em caso de lesão corporal ocasionada por desastre ou acidente.

IV – Quando, em qualquer ocasião, se verificar que o condutor tenha deficiência orgânica, moléstia ou vício incompatível com a profissão.

V – Quando o aconselhar o exame médico a que se refere o art. 157 ou quando a ele não se apresentar o condutor de veículos.

VI – No caso do § 1º do art. 193.

VII – Nos casos dos arts. 133 e 134.

SEÇÃO IV

Da apreensão do veículo

Art. 196 – Far-se-á a apreensão do veículo:

a) quando for encontrado conduzido por pessoa não habilitada;

b) quando abandonado na via pública;

c) para garantir o pagamento das multas, taxas e impostos devidos pelo proprietário;

d) quando trouxer placa falsa ou que não lhe pertença.

Art. 197 – Não deverá ser levado para o depósito o veículo que conduzir passageiro, sem que a este seja dado outro meio de transporte para seguir viagem.

§ 1º – Também não deverão ser retirados das plataformas os motorneiros dos bondes em viagem, sem que lhes seja dado substituto.

§ 2º – Em um e outro caso, o fiscal ou guarda acompanhará o veículo, tomando lugar junto do condutor, até a cachoeira, garagem ou estação, a fim de ser feita a substituição.

Art. 198 – Para os efeitos das disposições do presente capítulo, reputar-se-á falsa a placa, sempre que estiver violado ou viciado o selo a que se refere o art. 44, § 2º.

Art. 199 – A apreensão de bicicleta para garantia de pagamento da multa por infração, é sempre legítima, ainda que essas máquinas não sejam de propriedade do infrator.

CAPÍTULO XIX

Dos elogios

Art. 200 – Os condutores de veículos que durante o ano se revelarem cumpridos dos seus deveres, não tendo cometido infração alguma do presente regulamento, serão elogiados por ato do superintendente da Inspetoria de Veículos.

§ 1º – Obterão a mesma recompensa em qualquer época aqueles que praticarem atos meritórios por ocasião de incêndio, inundação, epidemia, captura de criminosos e descobrimento de crimes.

§ 2º – Esses elogios serão registrados nos prontuários e nas carteiras de habilitação e publicados no órgão oficial.

§ 3º – Para os efeitos do presente artigo, o ano será contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro e a partir de 1927.

Art. 201 – O elogio de que trata o artigo anterior dá direito à relevação da primeira multa e à redução de 50% nas seguintes, durante um ano, contado da data da anotação do elogio.

CAPÍTULO XX

Do processo das infrações

Art. 202 – Qualquer infração cometida pelos condutores de veículos, ser-lhes-á, no momento, avisada por dois silvos de apito, ao que deverão parar imediatamente o veículo para se certificarem do ocorrido.

§ 1º – a notificação, neste caso, será imediata e feita com a entrega pelo fiscal de veículos de um talão que consignará a infração.

§ 2º – se o condutor do veículo não parar ou se recusar receber a notificação, esta lhe será feita por edital ou aviso publicado no órgão oficial, caso a autoridade não prefira fazê-la por mandado.

§ 3º – Quando for pessoal a notificação, lavrar-se-á a respectiva certidão, que constará do processado, e dar-se-á contra, fé ao infrator que a solicitar.

Art. 203 – As infrações poderão ser comunicadas à Inspetoria de Veículos pelas autoridades policiais, chefes de repartições públicas, guardas-civis, fiscais ou inspetores de veículos, pelo interessado ou lesado, pessoa idônea ou qualquer associação.

Parágrafo único – Para esse fim a Inspetoria de Veículos terá um livro especial destinado, não só no registro das queixas ou partes, como da transcrição de documentos que as contenham e sejam fidedignos.

Art. 204 – As queixas, partes ou documentos, para que mereçam fé, é mister que sejam apresentados por pessoa idônea e deverão conter o nome, residência e profissão do queixo, data e assinatura, com a narrativa do fato e menção do seu autor, ou do número do veículo.

Art. 205 – Nenhum fiscal ou inspetor de veículos poderá recusar acolhimento às reclamações que forem levadas a seu conhecimento e deixar de providenciar sobre elas, dando ciência à Inspetoria.

Art. 206 – Nos casos dos arts. 203 e 204, a notificação será pessoal: se, porém, não for encontrado o infrator, será feita por edital ou aviso, nos termos do § 2º do art. 202.

Art. 207 – Feita a notificação, deverá o infrator comparecer à Inspetoria de Veículos, dentro do prazo de 48 horas, para assinar o auto de infração.

Parágrafo único – O prazo a que se refere o presente artigo se contará a partir da hora da notificação, se esta for pessoal, ou a partir das 6 horas do dia de sua publicação no órgão oficial, se for feita por edital.

Art. 208 – O guarda-civil, fiscal de veículos ou queixoso que verificar e participar uma infração, subscreverá sempre o respectivo auto, que será lavrado pelo serventuário para esse fim designado, e assinado pelo infrator e por duas testemunhas estranhas ou não ao serviço.

Art. 209 – Se, além da infração, for constatada a existência de contravenção ou crime previsto no Código Penal, a autoridade fará lavrar o respectivo auto de flagrante delito, se no caso couber, ou mandará proceder a inquérito.

Art. 210 – No caso de não comparecimento do infrator ou de recusa de sua assinatura, o que será expressamente consignado, assinará o auto de infração qualquer pessoa, funcionário ou não, com duas testemunhas.

Art. 211 – Autuado o infrator, terá este mais três dias para se justificar perante a autoridade superintendente do serviço que, findo esse prazo, proferirá a decisão.

Art. 212 – Se a justificação não for julgada procedente, poderá o infrator recorrer da decisão, dentro de três dias, para a autoridade imediatamente superior, depositando, porém na Inspetoria de Veículos, a importância da multa imposta, se for esta a pena.

Parágrafo único – Findos os três dias a que se refere este artigo, a autoridade recorrida poderá reconsiderar o seu despacho ou, em caso contrário, fazer subir o processo, dentro de 48 horas, com a sustentação do ato, à autoridade competente.

Art. 213 – No caso de recurso, as justificações serão feitas por escrito e trarão em anexo o talão de depósito da multa na Inspetoria.

Art. 214 – Se os recursos forem recebidos para o fim de anular a decisão recorrida, serão restituídas as importâncias depositadas sem nenhum desconto.

Art. 215 – Interposto o recurso, mas não provido, o depósito será convertido era pagamento da multa.

Art. 216 – Se não for interposto o recurso, nem paga a multa, será feita a apreensão do veículo, da carteira ou de ambos, conforme o caso, e depositados estes na Inspetoria, remetendo-se ao Advogado Geral do Estado certidão de imposição da multa, para promover a cobrança.

Art. 217 – Os objetos apreendidos ficarão retidos na Inspetoria de Veículos até integral pagamento das multas e custas judiciais do processo e só serão devolvidos aos interessados mediante prova de quitação extraída dos respectivos autos.

CAPÍTULO XXI

Disposições gerais

Art. 218 – São competentes para impor as penas constantes do presente regulamento:

a) o Secretário da Assistência Pública, todas;

b) a autoridade incumbida da superintendência do serviço de veículos, todas, menos a de apreensão da carteira de habilitação por mais de trinta dias.

§ 1º – Das penas impostas pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública caberá recurso para o Presidente do Estado.

§ 2º – Das que forem impostas pela autoridade a que se refere a letra “b”, caberá recursos para o Secretário da Segurança e Assistência Pública.

§ 3º – Para a interposição de qualquer destes recursos prevalecerá o prazo de três dias, contados da data da imposição da pena.

Art. 219 – As rendas da Inspetoria de Veículos serão recolhidas ao cofre da Secretaria da Segurança e Assistência Pública e empregadas no aperfeiçoamento do serviço.

Art. 220 – Fica marcado o prazo de quatro meses, contado da data da publicação deste regulamento, para que os veículos da Capital adotem o modelo de placas anexo.

Parágrafo único – Fora do prazo estabelecido no presente artigo, os veículos não poderão trafegar sem que satisfaçam as exigências regulamentares.

Art. 221 – As taxas relativas a matrícula, registros, licenças e exames a que estão sujeitos os proprietários e condutores de veículos, são as constantes da tabela anexa.

Parágrafo único – Essas taxas não serão cobradas quando se tratar de veículos oficiais.

Art. 222 – O presidente e demais membros da comissão examinadora a que se refere o art. 135, bem como o escrivão, perceberão como gratificação pró labore, uma parte da taxa de cada exame, estipulada pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública.

Parágrafo único – Do mesmo favor gozarão os membros da comissão de vistorias de que trata este regulamento.

Art. 223 – Os motoristas amadores habilitados perante a polícia de outros Estados ou municípios, a juízo da Superintendência do Serviço, poderão dirigir na Capital, veículos de sua propriedade, não licenciados, até o prazo máximo de 30 dias, desde que façam o registro da respectiva carteira de habilitação na Inspetoria e paguem a taxa constante da tabela anexa.

Art. 224 – O plano para uniforme de motoristas profissionais é o seguinte:

Dolmã de brim cáqui com 4 bolsos, trazendo estes, portinholas cascadas e botões. Seis botões pretos na frente, gola virada e mangas com canhão tendo dois botões em cada uma. Calçada de fazenda igual à do Dolmã. Boné armado, de brim cáqui, pala pequena, preta, jugular branco, preso lateralmente por botões.

§ 1º – Os condutores de veículos oficiais de corporações armadas deverão trajar-se com o uniforme da unidade a que pertencerem, quando lhes não for permitido o uso do plano a que se refere este artigo.

§ 2º – Desde que o motorista se apresente decentemente trajado, poderá ser dispensado de adotar o plano acima, mas sempre será dispensado de adotar o plano acima, mas sempre será obrigado a usar o boné regulamentar, colarinho e gravata.

Art. 225 – Os proprietários ou condutores pagarão 10$000, a título de indenização, pelo reboque de veículos que tiverem de ser recolhidos à Inspetoria, em virtude de infrações regulamentares ou de relutância em obedecer, as resoluções da Inspetoria de Veículos.

Art. 226 – Os infratores das disposições do capítulo X serão punidos com multas de 5$000 a 20$000.

Art. 227 – Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública.

Art. 228 – Revogam-se as disposições em contrário.

Secretária de Estado dos Negócios da Segurança e Assistência Pública, em Belo Horizonte, 13 de abril de 1927. – José F. Bias Fortes.

TABELA

Inscrição para exame de motorista amador

60$000

Idem, para exame de motorista profissional

40$000

Idem, para exame de motociclista amador ou profissional

20$000

Idem, para exame de cocheiro carroceiro, motorneiro, e condutor de bondes

10$000

Taxa de vistoria em veículos automóveis

15$000

Idem, idem, em motocicletas e veículos de tração animal

10$000

Registro de veículos automóveis

20$000

Idem, de motocicletas e veículo de tração animal

10$000

Taxa de licença provisória de que trata o art. 223

20$000

Taxa de matrícula de motorista

20$000

Idem, de ajudante de motorista

10$000

Idem, de motociclista

10$000

Idem, de motorneiro

10$000

Idem, de cocheiro

10$000

Idem, de condutor de bondes

10$000

Idem, de carroceiro

10$000

Registro de licença

2$000

Idem, de documentos

5$000

Idem, de livros de assentamento de garagens ou empresas de transporte

5$000

Termo de abertura e de encerramento de livros de garagens ou de empresas de transporte

1$000

Averbação de matrículas

2$000

Taxa do selo de chumbo da Inspetoria de Veículos

1$000

Licença provisória para condutor de veículo

2$000

Exame médico para inscrição de candidato

10$000

Exame médico para os demais fins

5$000

Selo da carteira de habilitação de condutor de veículo

3$300

Taxa de exame de taxímetro

10$000

As garagens ou empresas de transportes pagarão além de taxas de registro dos livros, a rubrica da autoridade encarregada do serviço de veículo, à razão de 100 réis por folha.

INSTRUÇÕES DE QUE TRATA O ART. 44

1ª – As placas dos automóveis trarão característicos brancos em fundo preto, excetuados os oficiais ou particulares, que poderão trazer característicos amarelos.

2ª – Os característicos da placa são os seguintes:

a) iniciais da categoria do automóvel, se de aluguel, particular, carga ou experiência;

b) iniciais do município;

c) numeração.

Os automóveis oficiais trarão, no quadro destinado às iniciais da letra “a”, em vez destas, o escudo da União, do Estado ou da Prefeitura, e, de um e outro lado da numeração, as iniciais da repartição pública a que pertencerem.

3ª – Os característicos das letras “a” e “b” do número anterior ficarão em quadros iguais e à esquerda.

4ª – A placa traseira será cravada verticalmente, no painel do automóvel, ou em dispositivo especial, de modo a evitar o seu deslocamento ou a sua fácil substituição, bem como ondulações que dificultem a leitura do número de matrícula, observado o disposto no § 2º do art. 44.

5ª – Quando a conformação traseira do automóvel não permitir essa disposição de placa, poderá o seu dispositivo de adaptação ser colocado na parte posterior do para-lama traseiro esquerdo.

6ª – Acima ou ao lado da placa traseira haverá uma lanterna de luz vermelha e refletor com luz branca, que ilumine o número de matrícula.

7ª – A placa dianteira será, igualmente, cravada numa haste de ferro facetada, ligando os suportes do farol à frente do radiador, ou, em dispositivo especial que lhe não altere as indispensáveis condições de segurança e visibilidade.

8ª – As motocicletas usarão mais, ao longo do para-lama dianteiro, uma outra placa do mesmo metal e com os característicos da traseira, porém, curva e contendo, de ambos os lados, o número de licença do veículo, conforme modelo existente na Inspetoria.

9ª – Qualquer que seja o número de veículo, não poderão as placas ter dimensões diferentes das seguintes:

Para automóveis:

Traseiras:

Comprimento

0,30

Largura

0,11

Altura dos algarismos

0,09

Largura de cada quadro da esquerda

0,07

Altura de cada quadro da esquerda

0,04

Dianteiras:

Comprimento

0,20

Largura

0,09

Altura dos algarismos

0,05

Idem, de cada quadro da esquerda

0,03

Largura de cada quadro da esquerda

0,05

Para veículo de tração animal:

Comprimento

0,25

Largura

0,12

Altura dos algarismos

0,07

Alturas das letras

0,05

Para motocicletas:

Comprimento

0,25

Largura

0,10

Altura dos algarismos

0,07

10 – Um dos parafusos fixadores da placa traseira dos automóveis será perfurado, de modo a permitir a colocação do fio metálico portador do selo da Inspetoria de Veículos.

11 – As placas dos veículos de tração animal não trarão outros característicos, além da numeração e iniciais do município, que serão escritas em fundo branco.

12 – A Inspetoria de Veículos terá em exposição o modelo das diversas placas adotadas por este regulamento.