Decreto nº 7.572, de 24/04/1964
Texto Original
Fixa período de campanha para os efeitos que menciona e dispõe sobre concessão de Medalha de Campanha.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 84, § 3º, da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, e 2º da Lei n. 995, de 16 de outubro de 1953, decreta:
Art. 1º – É considerada em campanha, no período de 31 de março a 15 de abril de 1964, para efeito da percepção das vantagens constantes do artigo 84 da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, toda a tropa da Polícia Militar do Estado.
Art. 2º – Aos componentes da Polícia Militar que participaram, efetivamente, da campanha a que se refere o artigo anterior, será concedida a Medalha de Campanha criada pelo artigo 1º da Lei n. 995, de 16 de outubro de 1953, com a redação que lhe deu a Lei n. 1.445, de 13 de março de 1956.
Parágrafo único – O Comandante Geral da Polícia Militar constituirá Comissão incumbida de definir as características da Medalha e indicar os nomes dos que fazem jus à condecoração.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 24 de abril de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO – Governador do Estado.