Decreto nº 7.572, de 11/04/1927

Texto Original

Reforma o regulamento da Estrada de Ferro Paracatu, criando a seção de Contabilidade e Estatística e fixando o quadro do pessoal permanente.

PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são conferidas, resolve reformar o regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.680, de 12 de setembro de 1924, pelo qual se regia a Estrada de Ferro Paracatu, criando a sua Seção de Contabilidade e Estatística e fixando o quadro do pessoal permanente, de acordo com o novo regulamento que baixa juntamente, com este, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas.

O Secretário da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas assim o tenha entendido e faça executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 11 de abril de 1927.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Djalma Pinheiro Chagas

Regulamento da Estrada de Ferro Paracatu

CAPÍTULO I

Organização dos serviços

Art. 1º – Os serviços da Estrada de Ferro Paracatu abrangem o tráfego da linha inaugurada provisória ou definitivamente e o estudo, projeto e construção de seu prolongamento e de qualquer obra nova.

Art. 2º – Estes serviços são subordinados à Diretoria de Viação e Obras Públicas da Secretaria da Agricultura.

Art. 3º – Os serviços da Estrada serão superintendidos por um diretor, de livre, escolha do governo, auxiliado por dois chefes de divisão, nomeados sob propostas do diretor.

Art. 4º – O diretor proporá também nomeação dos engenheiros auxiliares e residentes, dos inspetores do tráfego e da locomoção, do tesoureiro, do chefe da Contabilidade, do fiel pagador e do almoxarife e admitirá livremente todos, os demais empregados.

Art. 5º – Todo o pessoal da Estrada será demissível ad nutum, respeitadas as restrições do art. 42 do Decreto Federal nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923.

CAPÍTULO II

Da direção e administração

Art. 6º – Os serviços da Estrada serão distribuídos pelas três divisões seguintes:

1ª Divisão – Administração Central.

2ª Divisão – Tráfego, Locomoção e Linha.

3ª Divisão – Construção.

CAPÍTULO III

Administração Central

Art. 7º – A Primeira Divisão compete o expediente relativo ao serviço das seguintes seções: Secretaria e Arquivo, Contabilidade e Estatística, Tesouraria e Almoxarifado.

Art. 8º – Os serviços desta Divisão ficam diretamente subordinados ao diretor.

CAPÍTULO IV

Tráfego, Locomoção e Linha

Art. 9º – A Segunda Divisão compreende o serviço do tráfego das estações, movimento, telégrafo, iluminação, conservação, reparação e fabricação do material de transporte e de tração; conservação ordinária e extraordinária da linha, edifícios e dependências e as obras novas na parte em tráfego da Estrada.

Art. 10 – Os serviços desta Divisão ficam a cargo do chefe do tráfego, auxiliado por um engenheiro auxiliar, um inspetor do tráfego, um inspetor da locomoção e um engenheiro residente.

CAPÍTULO V

Construção

Art. 11 – A Terceira Divisão terá a seu cargo os trabalhos de estudos, projetos, orçamentos e medições das obras de construção da Estrada.

Art. 12 – Os serviços desta Divisão são dirigidos pelo chefe da construção, auxiliado por um engenheiro auxiliar.

§ 1º – Os serviços serão executados pelo pessoal do quadro que for aprovado, anualmente, pelo Secretário da Agricultura, de acordo com as verbas do orçamento.

§ 2º – Caso até 30 de novembro este quadro não esteja aprovado, considerar-se-á prorrogado o seu vigor.

§ 3º – Caso sejam abertos créditos extraordinários para intensificar a construção, o Secretário da Agricultura aprovará um quadro suplementar.

CAPÍTULO VI

Do pessoal

Art. 13 – O cargo de diretor será confiado a um engenheiro de experiência e capacidade profissionais comprovadas na prática de trabalhos congêneres.

Art. 14 – Para os cargos de chefes de Divisão e engenheiro auxiliar e residentes serão nomeados profissionais que tenham a necessária idoneidade e prática do serviço.

Art. 15 – Para os demais lugares só poderão ser nomeadas pessoas que provem ter perfeita saúde, bom procedimento e aptidão para o serviço.

Art. 16 – Serão nomeados: por ato do Presidente do Estado, o diretor; por portaria do Secretário da Agricultura, os chefes de Divisão, engenheiros auxiliares e residentes, inspetores do tráfego e da locomoção, tesoureiro, chefe da Contabilidade, almoxarife e fiel pagador; por ato do diretor, todos os outros empregados.

Art. 17 – O provimento dos cargos que vagarem, salvo os cargos técnicos e os de nomeação do governo, será feito, sempre que for possível, por acesso dos cargos imediatamente inferiores, atendendo-se, convenientemente, ao merecimento e à antiguidade.

CAPÍTULO VII

Receita e Despesa

Art. 18 – A receita da Estrada será constituída por todas as rendas ordinárias, extraordinárias e eventuais arrecadadas e provenientes do tráfego e outros serviços.

Art. 19 – Toda a arrecadação feita e a importância do imposto estadual será recolhida ao Tesouro do Estado e a quantia relativa aos impostos federais, à Delegacia Fiscal.

Art. 20 – O diretor da Estrada requisitará da Secretaria da Agricultura a quantia necessária para o custeio dos serviços da Estrada e compra de material, de acordo com a discriminação de verbas de orçamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Art. 21 – A sede da administração da Estrada será no ponto da linha que o governo designar.

Art. 22 – As atribuições de todos os cargos, bem como tudo que se refere a faltas, licenças, férias e penalidades do pessoal, ordem e tempo de trabalho, serão regulados em instruções baixadas pela diretoria e aprovadas pelo governo.

Art. 23 – Todos os empregados que arrecadarem dinheiro ou tiverem objetos ou valores sob sua guarda prestarão fiança correspondente à importância da responsabilidade e fixada pelo governo.

Art. 24 – Até o dia 31 de março o diretor apresentará ao Secretário da Agricultura o relatório, com a estatística dos serviços executados no ano anterior.

Art. 25 – Até o dia 31 de julho, tendo em vista o movimento da Estrada no primeiro semestre do ano, apresentará os orçamentos da despesa e da receita, prováveis para o ano seguinte.

Art. 26 – Os vencimentos dos empregados da Estrada serão os constantes do quadro do pessoal anexo, os quais se dividem em duas partes iguais sendo uma o ordenado e outra a gratificação, só percebendo integralmente aqueles que estiverem no efetivo exercício de suas funções.

Parágrafo único – Quando a serviço fora das respectivas sedes, os empregados terão direito às diárias estipuladas e contadas de acordo com as instruções regulamentares, exceto os que fazem parte das turmas de exploração e locação, em cujos vencimentos já estão incluídos.

Secretaria da Agricultura, em Belo Horizonte, 11 de abril de 1927. – O secretário, Djalma Pinheiro Chagas.

Quadro do pessoal da Estrada de Ferro Paracatu para o ano de 1927, de acordo com a verba nº 5, consignação “A”, da Secretaria da Agricultura

1º DIVISÃO

PESSOAL TITULADO

Diretoria:

Mensal

Anual

Diretor

1:650$000

19:800$000

1 auxiliar da Diretoria

800$000

9:600$000

1 1º escriturário

400$000

4:800$000

1 2º escriturário

350$000

4:200$000

1 3º escriturário

300$000

3:600$000

Tesouraria:

Tesoureiro

700$000

8:400$000

1 fiel pagador

500$000

6:000$000

1 3º escriturário

300$000

3:600$000

Contabilidade:

Chefe de Contabilidade

600$000

7:200$000

1 auxiliar do chefe de Contabilidade

550$000

6:600$000

1 1º escriturário

400$000

4:800$000

1 2º escriturário

350$000

4:200$000

1 auxiliar de escrita

250$000

3:000$000

Almoxarifado:

Almoxarife

500$000

6:000$000

1 subcontador

450$000

5:400$000

1 1º escriturário

400$000

4:800$000

1 auxiliar de escrita

250$000

3:000$000

PESSOAL JORNALEIRO

Para a oficina gráfica, almoxarifado e administração central

1:416$666

16:999$992

2º DIVISÃO – LINHA

PESSOAL TITULADO

Escriturário:

Chefe do Tráfego

1:250$000

15:000$000

Engenheiro auxiliar

1:050$000

12:600$000

Engenheiro residente

800$000

9:600$000

1 auxiliar de residência

500$000

6:000$000

1 subcontador

450$00

5:400$000

1 1º escriturário

400$000

4:800$000

1 2º escriturário

350$000

4:200$000

1 3º escriturário

300$000

3:600$000

2 mestres de linha de 1ª

740$000

8:880$000

1 guarda-fios

320$000

3:840$000

PESSOAL JORNALEIRO

1 Servente de escritório

180$000

2:160$000

Via permanente:

20 feitores de turmas de conserva

4:500$000

554:000$000

120 trabalhadores, idem

21:600$000

269:200$000

5 feitores de turmas de lastro

1:275$000

15:300$000

75 trabalhadores, idem

14:625$000

176:500$000

3 feitores de turmas de cerca

675$000

8:100$000

18 trabalhadores, idem

3:705$000

44:460$000

Dependências:

3 feitores de turmas de pedreiros

1:089$000

12:960$000

50 oficiais e serventes

9:209$000

110:508$000

5 oficiais e serventes de turmas de pintores

865$500

10:336$000

8 oficiais e serventes turmas de carpinteiros

1:633$000

19:596$000

Turmas anexas à via permanente:

4 feitores de pedreiras

1:205$000

14:400$000

101 trabalhadores, idem

18:978$000

227:736$000

1 feitor e 12 trabalhadores da turma de caieira

2:800$000

33:600$000

1 feitor de olaria

330$000

3:960$000

12 oleiros e serventes

2:610$000

31:320$000

1 feitor e 11 trabalhadores de turma reflorestamento

2:205$00

26:460$000

3 carroças para transporte de areia

1:620$000

19:440$000

TRÁFEGO

PESSOAL TITULADO

Escriturário:

Inspetor do Tráfego

750$000

9:000$000

1 contador

500$000

6:000$000

1 subcontador

450$000

5:400$00

1 1º escriturário

400$000

4:800$000

1 2º escriturário

350$00

4:200$000

1 3º escriturário

300$000

3:600$000

2 auxiliares de escrita

500$000

6:000$000

1 praticante de 1ª

200$000

2:400$000

1 praticante 2ª

150$000

1:800$000

Estações:

2 agentes de 1ª

800$000

9:600$000

2 agentes de 2ª

700$000

8:400$000

3 agentes de 3ª

900$000

10:800$000

2 agentes 4ª

500$000

6:000$000

2 conferentes de 1ª

460$000

5:520$000

2 conferentes de 2ª

400$000

4:800$000

4 praticantes remunerados

520$000

6:240$000

3 praticantes gratuitos

-

-

Movimento:

1 chefe de trem de 1ª

400$000

4:800$000

1 chefe de trem de 2ª

350$000

4:200$000

1 chefe de trem de 3ª

250$000

3:000$000

1 praticante

130$000

1:560$000

Telégrafos:

1 guardas fios

320$000

3:840$000

PESSOAL JORNALEIRO

Estações:

4 guarda-chaves de 1ª

900$000

10:800$000

3 guarda-chaves de 2ª

586$000

7:020$000

5 guarda-chaves de 3ª

900$000

10:800$000

4 rodantes

720$000

8:640$000

4 lenheiros

720$000

8:640$000

2 guarda-cancelas

360$000

4:320$000

1 contínuo

180$000

2:160$000

Movimento:

3 guarda-freios de 1ª

675$000

8:100$000

4 guarda-freios de 2ª

780$000

9:360$000

5 guarda-freios de 3ª

900$000

10:800$000

Turma de lenha:

1 feitor

270$000

3:240$000

1 encarregado

195$000

2:340$000

10 trabalhadores

1:800$000

21:600$000

Turma de descarga:

1 feitor

210$000

2:520$000

1 encarregado

195$000

2:340$000

10 trabalhadores

1:800$000

21:600$000

LOCOMOÇÃO

PESSOAL TITULADO

Escriturário:

Inspetor da Locomoção

750$000

9:000$000

1 chefe de oficinas

600$000

7:200$000

1 subcontador

450$000

5:400$000

1 1º escriturário

400$000

4:800$000

1 2º escriturário

350$000

4:200$000

2 terceiros escriturários

600$000

7:200$000

2 auxiliares de escrita

500$000

6:000$000

1 praticante

200$000

2:400$000

3 maquinistas de 1ª classe

1:200$000

14:400$000

3 maquinistas de 2ª classe

1:050$000

12:600$000

3 maquinistas de 3ª classe

900$000

10:800$000

PESSOAL JORNALEIRO

Oficinas:

Seção de ajustadores:

1 chefe de seção

450$000

5:400$000

1 encarregado

360$000

4:320$000

1 oficial de 1ª

345$000

4:140$000

1 oficial de 2ª

330$000

3:960$000

1 oficial de 3ª

315$000

3:780$000

1 ajudante de 1ª

285$000

3:420$000

1 ajudante de 2ª

270$000

3:240$000

1 ajudante de 3ª

255$000

3:060$000

1 aprendiz de 1ª

150$000

1:800$000

1 aprendiz de 2ª

120$000

1:440$000

1 aprendiz de 3ª

90$000

1:080$000

2 serventes

330$000

3:960$000

Seção de torneiros:

1 encarregado

360$000

4:320$000

1 oficial de 1ª

345$000

4:140$000

1 oficial de 2ª

330$000

3:960$000

5 ajudantes

1:275$000

15:300$000

3 serventes

330$000

3:960$000

2 aprendizes

270$000

3:240$000

Motoristas:

1 encarregado

360$000

4:320$000

2 serventes

330$000

3:960$000

1 aprendiz de 1ª

150$000

1:800$000

Ferraria:

1 chefe de seção

450$000

5:400$000

1 encarregado

360$000

4:320$000

1 oficial de 1ª

345$000

4:140$000

1 oficial de 2ª

330$000

3:960$000

5 ajudantes

1:275$000

15:300$000

8 serventes

1:320$000

15:840$000

2 aprendizes

270$000

3:240$000

Caldeiraria:

1 oficial de 1ª

345$000

4:140$000

3 serventes

495$000

5:940$000

Fundição:

1 encarregado

360$000

4:320$000

1 oficial de 1ª

345$000

4:140$000

1 oficial de 2ª

330$000

3:960$000

1 ajudante de 1ª

285$000

3:420$000

1 ajudante de 2ª

270$000

3:240$000

1 ajudante de 3ª

255$000

3:060$000

1 aprendiz de 1ª

150$000

1:800$000

1 aprendiz de 2ª

120$000

1:440$000

1 aprendiz de 3ª

90$000

1:080$000

Modelagem:

1 oficial de 1ª

345$000

4:140$000

2 aprendizes

270$000

3:246$000

Carpintaria:

1 oficial de 1ª

345$000

4:140$000

1 ajudante de 1ª

285$000

3:420$000

1 ajudante de 2ª

270$000

3:240$000

1 aprendiz de 1ª

150$000

1:800$000

1 aprendiz de 1ª

150$000

1:800$000

Seção de pintores:

1 oficial de 1ª

345$000

4:140$000

2 serventes

330$000

3:960$000

Conservação de ferramentas:

1 ferramenteiro

165$00

1:980$000

Locomóvel:

1 foguista

195$000

2:340$000

1 servente

165$000

1:980$000

Rondantes:

1 rondante noturno

210$000

2:520$000

1 rondante diurno

165$000

1:980$000

Tração:

1 praticante de maquinista

280$000

3:360$000

1 foguista de 1ª

250$000

3:000$000

2 foguistas de 2ª

420$000

5:040$000

5 foguistas de 3ª

900$000

10:800$000

3 limpadores

540$000

6:480$000

1 acendedor

210$000

2:520$000

Diárias, serviços extraordinários e eventuais para toda Estrada

9:057$833

108:693$996

Total

162:284$999

1.947$419$988

Secretaria da Agricultura, em Belo Horizonte, 11 de abril de 1927. – O Secretário,

Djalma Pinheiro Chagas.