Decreto nº 7.558, de 27/03/1927
Texto Original
Abre um crédito extraordinário de cinco mil contos de réis (5.000:000$000) para serviços de melhoramentos em Poços de Caldas.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, considerando que, em salvaguarda ao patrimônio do Estado, foi criada a Superintendência das Thermas na cidade de Poços de Caldas;
Considerando que a conservação e o desenvolvimento desse patrimônio obrigam a execução de obras que, por inesperadas não foram previstas no orçamento do Estado:
Resolve, nos termos do art. 57, da Constituição, segundo o preceito do Código de Contabilidade Pública e até que o Congresso sobre o assunto em definitivo se pronuncie:
Art. 1º – As rendas dos Serviços de Termas serão empregadas, por intermédio do Superintendente, e na forma das instruções do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, em melhoramentos da cidade de Poços de Caldas.
Art. 2º – Fica aberto o crédito extraordinário de cinco mil contos de réis (5.000:000$000) para construção e instalação de novas thermas e mais obras necessárias à maior eficiência dos serviços a cargo da Superintendência.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Poços de Caldas, 27 de março de 1927.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Djalma Pinheiro Chagas
Gudesteu de Sá Pires
Senhor Presidente:
Circunstâncias diversas contribuíram para que insuficiente se tornasse a verba nº 20, da Lei nº 902, de 15 de setembro de 1925, para ocorrer a todas as despesas com o custeio da Força Pública, no ano próximo findo. De um lado a incorporação da bonificação aos vencimentos do pessoal titulado, para a qual não havia recursos estranhos à respectiva rubrica orçamentária; de outro, o pagamento de etapas suplementares e gratificação das tropas que, com louvável abnegação, acorreram às fronteiras para defender o nosso território das incursões dos bandos de rebeldes, e, por fim a urgência de equipar as forças que partiam para essas operações, foram outros tantos fatores do considerável desequilíbrio observado entre a verba votada e os dispêndios efetuados.
Felizmente, o sacrifício feito está compensado pela tranquilidade restituída aos habitantes das zonas fronteiriças, livres agora dos temores que lhes causava a aproximação dos revoltosos.
O decreto que ofereço ao exame da v. exc. visa prover o governo dos meios necessários à satisfação dos compromissos contraídos na realização dos aludidos serviços.
Belo Horizonte, 25 de março de 1927. – José Francisco Bias Fortes