Decreto nº 7.556, de 14/04/1964
Texto Original
Institui a Semana da Inconfidência.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51, II, da Constituição do Estado, e
Considerando o transcurso, a 21 de abril, da data comemorativa da Inconfidência Mineira;
Considerando a alta significação do histórico acontecimento, que concretizou os anseios de independência e liberdade do povo brasileiro;
Considerando que, como cenário da Inconfidência Mineira e depositária de seus ideais, a Minas Gerais incumbe, primacialmente, evocar e cultuar a memória dos precursores que nos legaram, com o seu sacrifício, incoercível vocação pela liberdade,
Decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Semana da Inconfidência, a celebrar-se, anualmente, no período de 15 a 21 de abril.
Parágrafo único – Os estabelecimentos públicos deverão comemorar, durante a Semana da Inconfidência, os vultos e os fatos da Conjuração Mineira.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de abril de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO – Governador do Estado.