Decreto nº 7.516, de 06/03/1964
Texto Original
Dispõe sobre admissão de Servente Escolar para o estabelecimento de ensino primário e pré-primário.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 2.879, de 10 de outubro de 1963,
Decreta:
Art. 1º - A admissão de pessoal para o exercício, a título precário, do cargo de Servente-Escolar nos estabelecimentos de ensino primário e pré-primário far-se-á por tempo indeterminado, mediante portaria do Secretário de Estado da Educação, atendidos o preceito do artigo 181 da Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962, e a proporção de 1 (um) Servente-Escolar para cada conjunto de 6 (seis) classes nos grupos escolares, jardins da infância ou escolas reunidas, arredondando-se por este número as frações superiores a 3 (três) classes.
Art. 2º - O Servente designado, atualmente em exercício em Escola Combinada ou Singular, terá preferência para o aproveitamento nos estabelecimentos de outras categorias.
Art. 3º - Fica assegurada ao Servente substituto ou contratado, que tenha permanecido em exercício ininterrupto desde 1962, prioridade para a admissão de que trata o artigo 1º, ressalvada a conveniência do serviço, devidamente justificada.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 6 de março de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça