Decreto nº 7.496, de 04/03/1964
Texto Original
Dispõe sobre a cessão do uso de
próprios estaduais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e
considerando que os próprios do Estado se destinam ao exercício das atividades do serviço público;
considerando que, dispondo vários deles de auditórios e instalações adequadas à realização de assembléias, reuniões e festividades, a cessão do uso dessas dependências deve condicionar- se a normas que atendam ao interesse público e resguarde o patrimônio do Estado,
Decreta:
Art. 1.º - Os próprios do Estado, e suas respectivas dependências, reservam-se, especificamente, às atividades do serviço público.
Art. 2.º - Excepcionalmente, em casos justificados pelo interesse público, poderá ser cedido a entidades particulares o uso de auditórios e dependências de próprios estaduais, para a realização de assembléias, reuniões e festividades, observado o disposto neste decreto.
Art. 3.º – A cessão prevista no artigo anterior somente se fará para a realização de convenções ou assembléias de partidos políticos legalmente registrados na Justiça Eleitoral, mostras ou exposições e reuniões cívicas, culturais, artísticas, recreativas ou religiosas, promovidas pelas entidades próprias, legalmente constituídas.
Art. 4.º - Para os efeitos deste decreto, a cessão do uso se reserva à competência do Secretário de Estado ou Diretor de Departamento autônomo subordinado o próprio estadual, cumprindo- lhe exigir, além do que considerar necessário, o seguinte: I – requerimento circunstanciado, assinado pelo representante legal da entidade, expondo os fins da promoção; II – assinatura de termo de responsabilidade, em que o requerente assuma a obrigação de zelar pela integridade e conservação das dependências que utilizar, suas instalações e pertences, e de responder pelos danos que eventualmente lhes sejam causados durante a cessão. Parágrafo único – A realização da promoção ficará condicionada à apresentação de alvará de licença expedido pela autoridade policial competente.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de março de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO – GOVERNADOR DO ESTADO.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e
considerando que os próprios do Estado se destinam ao exercício das atividades do serviço público;
considerando que, dispondo vários deles de auditórios e instalações adequadas à realização de assembléias, reuniões e festividades, a cessão do uso dessas dependências deve condicionar- se a normas que atendam ao interesse público e resguarde o patrimônio do Estado,
Decreta:
Art. 1.º - Os próprios do Estado, e suas respectivas dependências, reservam-se, especificamente, às atividades do serviço público.
Art. 2.º - Excepcionalmente, em casos justificados pelo interesse público, poderá ser cedido a entidades particulares o uso de auditórios e dependências de próprios estaduais, para a realização de assembléias, reuniões e festividades, observado o disposto neste decreto.
Art. 3.º – A cessão prevista no artigo anterior somente se fará para a realização de convenções ou assembléias de partidos políticos legalmente registrados na Justiça Eleitoral, mostras ou exposições e reuniões cívicas, culturais, artísticas, recreativas ou religiosas, promovidas pelas entidades próprias, legalmente constituídas.
Art. 4.º - Para os efeitos deste decreto, a cessão do uso se reserva à competência do Secretário de Estado ou Diretor de Departamento autônomo subordinado o próprio estadual, cumprindo- lhe exigir, além do que considerar necessário, o seguinte: I – requerimento circunstanciado, assinado pelo representante legal da entidade, expondo os fins da promoção; II – assinatura de termo de responsabilidade, em que o requerente assuma a obrigação de zelar pela integridade e conservação das dependências que utilizar, suas instalações e pertences, e de responder pelos danos que eventualmente lhes sejam causados durante a cessão. Parágrafo único – A realização da promoção ficará condicionada à apresentação de alvará de licença expedido pela autoridade policial competente.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de março de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO – GOVERNADOR DO ESTADO.