Decreto nº 7.471, de 31/01/1927

Texto Original

Aprova o Regulamento da Assistência a Alienados de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição, e usando da autorização contida no artigo 1º, nº V, da Lei nº 943, de 1º de outubro de 1926, resolve aprovar o Regulamento da Assistência a Alienados de Minas Gerais, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança e Assistência Pública, que o fará executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte,31 de janeiro de 1927.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

José Francisco Bias Fortes

REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA A ALIENADOS DE MINAS GERAIS


TÍTULO I

Da assistência pública a alienados


CAPÍTULO I

Da instituição, seus fins, sua organização


Art. 1º – A Assistência a Alienados de Minas Gerais constitui um departamento da saúde pública, diretamente subordinado à Secretaria da Segurança e Assistência Pública, cujo fim é socorrer as pessoas atacadas de alienação mental, resguardar a sociedade dos atos mórbidos das mesmas e combater por meios adequados os fatores psicopatológicos existentes no Estado.

Art. 2º – A assistência pública a alienados será prestada nos seguintes estabelecimentos:

a) Hospital Central da Assistência a Alienados, com colônias anexas, em Barbacena;

b) Instituto “Raul Soares”, em Belo Horizonte;

c) Manicômio Judiciário, em Barbacena;

d) Hospitais Psiquiátricos, regionais, que se venham a fundar nas diversas zonas do Estado.

Parágrafo único – Os hospitais constantes da letra “d”, ao se fundarem, anexarão o nome que lhes for então designado pelo governo.

Art. 3º – Os estabelecimentos acima indicados, embora funcionalmente solidários, acham-se, cada um deles, na dependência direta da Secretaria da Segurança e Assistência Pública.


SEÇÃO I

Hospital Central da Assistência a Alienados

Art. 4º – Destina-se o Hospital Central:

a) ao recolhimento e tratamento dos alienados, indigentes e adultos, existentes no Estado, os quais nele sejam internados diretamente ou então removidos dos outros estabelecimentos;

b) à observação, até diagnóstico, dos casos agudos, em indivíduos suspeitos de alienação, no pavilhão adequado, particularmente os da zona que lhe estiver na dependência;

c) ao tratamento, nos ambulatórios de clínica psiquiátrica, dos denominados pequenos mentais;

d) ao repouso e à reclusão dos que se acharem em estado de excitação aguda, crônica ou episódica;

e) à liberdade relativa (colônia, serviço hétero familiar, etc.), para os que se possam entregar aos trabalhos e ao convívio de família;

f) ao emprego do trabalho terapêutico como meio de combate ao autismo, procurando sempre nesses alienados restabelecer o contato vital com a realidade exterior;

g) ao estudo antropológico das raças existentes em nosso meio, tendo como objetivo, na atual instabilidade étnica, fixar os tipos eugênicos de evolução, bem como os tipos disgenésicos regressivos;

h) ao estudo da herança em todas as suas formas, procurando, sempre que for possível, levantar a árvore genealógica do indivíduo, salientando o caráter dos acidentes em relação com os casos de alienação observados em sua família;

i) ao estudo e tratamento das moléstias intercorrentes, em geral, e das que são ou parecem ser, particulares ao alienado ou mais frequentes nele;

j) ao ensino elementar e prático de psiquiatria, tendo em vista a formação de um corpo de enfermeiros esclarecidos e hábeis.

Art. 5º – O Hospital Central terá as seguintes seções:

a) pavilhão de observação, por onde passarão todos os doentes, mesmo os que vierem dos outros estabelecimentos, e onde serão diagnosticados, classificados e enviados, ou para o asilo, ou para as colônias, terminado o prazo regulamentar:

b) pavilhões para a reclusão dos agitados e de todos os que necessitarem do tratamento clinoterápico;

c) colônias, para todos os que se possam entregar ao regime do open-door;

d) farmácia;

e) gabinete antropométrico;

f) gabinete fisioterápico;

g) gabinete odontológico;

h) laboratórios para exames clínicos e anatomopatológicos;

i) oficinas diversas.

SEÇÃO II

Instituto “Raul Soares”

Art. 6º – O Instituto “Raul Soares” destina-se ao recolhimento de alienados pensionistas e indigentes, quer adultos, quer menores.

Art. 7º – Deverá o estabelecimento acima, compor-se das seguintes seções:

a) pavilhão de observação, onde serão recolhidos os alienados indigentes até diagnóstico, da zona que lhe estiver na dependência;

b) pavilhões para tratamento de pensionistas e indigentes de ambos os sexos, adultos e menores;

c) gabinete de psicoterapia;

d) laboratório de pesquisas clínicas;

e) farmácia.

SEÇÃO III

Manicômio Judiciário

Art. 8º – Destina-se o Manicômio Judiciário:

a) à internação e tratamento dos alienados criminosos e criminosos alienados, existentes no Estado;

b) à observação dos acusados suspeitos de alienação que nele forem legalmente recolhidos para exame de sanidade mental, e dos delinquentes isentos de responsabilidade por motivo de afecção mental – (Código Penal, art. 29)

c) ao exame dos indivíduos passíveis de interdição, desde que as partes o requeiram à autoridade competente;

d) ao exame dos menores delinquentes e dos anormais de inteligência, os quais se destinem aos estabelecimentos especializados do Estado;

e) ao estudo de antropologia criminal;

f) ao estudo dos principais fatores de criminalidade no Estado de Minas e dos meios capazes extingui-los ou atenuá-los;

g) ao estudo da herança psicopatológica e da caracterologia em família de criminosos, acompanhados, sempre que for possível, de gráficos representando a árvore genealógica geográfica do criminoso;

h) ao estudo da distribuição geográfica da criminalidade no Estado de Minas.

Parágrafo único – Para o efeito das letras “e”, “f”, “g”, “h”, do artigo acima, o Manicômio Judiciário será considerado anexo psiquiátrico das prisões do Estado para expedição de ficha psicológica dos anormais psíquicos.

Art. 9º – Compor-se-á o Manicômio Judiciário das seguintes seções:

a) pavilhão de observação;

b) pavilhão para homens;

c) pavilhão para mulheres;

d) pavilhão para crianças, subdividido em duas partes, de acordo com o sexo;

e) gabinete antropométrico e fotográfico;

f) laboratório anatomopatológico e de pesquisas clínicas;

g) necrotério para autópsias.

SEÇÃO IV

Hospitais Psiquiátricos

Art. 10 – Destinam-se os Hospitais Psiquiátricos aos seguintes fins:

a) internação e tratamento dos casos agudos de alienação das zonas em que estiverem localizados;

b) tratamento no ambulatório de clínica psiquiátrica dos pequenos mentais, matriculados sem quaisquer formalidades oficiais;

c) combate, no dispensário de profilaxia mental, aos fatores de degeneração existentes na zona em que estiverem localizados.

Art. 11 – Compor-se-ão os Hospitais Psiquiátricos:

a) de um pavilhão com separação para os sexos e idade;

b) de um ambulatório de clínica psiquiátrica;

c) de um dispensário de profilaxia mental.

SEÇÃO V

Relação entre os vários estabelecimentos

Art. 12 – Entre os vários estabelecimentos, em relação ao movimento dos doentes, observar-se-ão as seguintes regras:

a) os casos agudos que, ao fim de algum tempo, passarem à cronicidade, deverão ser remitidos dos Hospitais Psiquiátricos para o Hospital Central, acompanhados de todas as notas clínicas;

b) os pensionistas do Instituto “Raul Soares”, que se tornarem indigentes, deverão ser remetidos para o Hospital Central;

c) o alienado que se tornar criminoso deverá ser transferido para Manicômio Judiciário;

d) o criminoso do Manicômio Judiciário que entrar em estado demencial deverá ser transferido para o Hospital Central;

e) os casos agudos, observados em menores, deverão ser remetidos para o Instituto “Raul Soares”, desde que passem à cronicidade ou se mostrem obscuros;

f) os menores delinquentes e os anormais de inteligência, internados no Manicômio Judiciário, deverão ser remetidos, depois de observados, para os estabelecimentos especiais do Estado.

SEÇÃO VI

Profilaxia da alienação mental

Art. 13 – Em todos os estabelecimentos da Assistência a Alienados poderão ser instalados ambulatórios de clínica psiquiátrica, para o tratamento dos pequenos mentais e dispensários de profilaxia mental.

§ 1º – Para o combate às moléstias venéreas – poderosos fatores de alienação – poderá haver acordo com o Dispensário de sífilis e moléstias venéreas do serviço sanitário estadual, a fim de serem anexados aos estabelecimentos referidos, quando nas respectivas localidades já não o existam, postos de profilaxia e tratamento das referidas moléstias.

§ 2º – Os diretores dos estabelecimentos e os médicos alienistas por eles sucessivamente designados, deverão instituir conferências públicas, mensais, feitas em linguagem simples, sobre assuntos de eugenia, que tenham, por fim impedir a decadência da raça.

Art. 14 – Os médicos dos diversos estabelecimentos deverão organizar uma sociedade, sob o título Liga Mineira de Higiene Mental, de que serão todos eles membros fundadores.

§ 1º – Essa sociedade poderá angariar um número ilimitado de sócios, dentro e fora do Estado.

§ 2º – A Liga publicará semestral ou anualmente um trabalho sobre Higiene Mental, com a colaboração dos sócios que o quiserem fazer, mas particularmente, com a colaboração de todos os médicos da Assistência, sendo esse trabalho publicado pela Imprensa Oficial.

SEÇÃO VII

Serviço hétero familiar

Art. 15 – Consiste o tratamento hétero familiar em agregar-se o alienado a uma família estranha à sua, em cujo seio, sob fiscalização médica, se tenta a sua readaptação ao meio familiar e à atividade pragmática.

§ 1º – Denomina-se nutrício o chefe da família a que foi confiado o alienado.

§ 2º – Só aos alienados pacíficos e indigentes é aplicável a assistência pública hétero familiar.

Art. 16 – Os nutrícios serão, de preferência, escolhidos entre os pequenos agricultores e proprietários residentes nas cercanias do estabelecimento em que se efetuar esse sistema de assistência.

Parágrafo único – O diretor, devidamente autorizado pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública, poderá ceder aos enfermeiros casados e de reconhecida idoneidade moral, por prazos determinados, no terreno das colônias, pequenos lotes de terra, onde trabalhem e residam com os doentes que lhes forem entregues.

Art. 17 – Assumirá o nutrício com o diretor do estabelecimento, por escrito, o solene compromisso de: tratar carinhosamente o alienado que lhe for entregue; sentá-lo à sua mesa; não o fazer trabalhar mais de seis horas por dia e só quando ele o possa; dar ciência ao diretor dos casos de doenças, fuga, morte ou qualquer acidente; não permitir que seja sepultado sem a verificação do óbito por um médico do estabelecimento.

Parágrafo único – Duas vias serão tiradas do compromisso: – uma, que será entregue ao nutricionista; que ficará arquivada em repartição.

Art. 18 – O nutricionista receberá mensalmente uma quantia correspondente à cota alimentar de cada alienado recolhido ao estabelecimento.

Parágrafo único – Essa quantia poderá ser reduzida, a juízo do diretor, quando o enfermo estiver prestando algum serviço ao nutrício.

Art. 19 – O estabelecimento fornecerá aos alienados, sujeitos ao tratamento hétero familiar, cama, colchão, roupa e medicação.

Art. 20 – O diretor visitará pessoalmente todo o serviço e designará médicos do estabelecimento para que o fiscalizem mensalmente, e atendam os chamados do nutrício, em caso de moléstia intercorrente.

Parágrafo único – Conforme a natureza da moléstia intercorrente e a juízo do médico o alienado poderá ser removido para o estabelecimento.

Art. 21 – À menor infração do compromisso o diretor retira imediatamente os alienados, sem qualquer ônus para o estabelecimento.

Art. 22 – Os nutrícios deverão ouvir as conferências realizadas, todos os meses, no estabelecimento (art. 13, § 2º).

CAPÍTULO II

Do pessoal sanitário e administrativo

Art. 23 – A Assistência a Alienados terá o seguinte pessoal sanitário e administrativo, distribuído pelos diversos estabelecimentos:

a) Hospital Central da Assistência a Alienados:

Diretor;

Médicos alienistas, na proporção de 1 para 150 doentes, no asilo; e 1 para 200 doentes, nas colônias;

1 farmacêutico;

1 dentista;

1 ecônomo almoxarife;

1 administrador em cada colônia, e 1 ajudante, quando necessário, a juízo do Secretário da Segurança;

2 amanuenses – um, no asilo; outro, na colônia;

2 porteiros – um, no asilo; outro, na colônia;

2 enfermeiros chefes – um, no asilo; outro na colônia;

1 enfermeira chefe.

Enfermeiros de ambos os sexos, na proporção de 1 para 100, no asilo; e 1 para 200, na colônia.

Pessoal contratado: – inspetores, guardas, na proporção de 1 para 10 doentes, no asilo, de 1 para 20, na colônia: cozinheiro e serventes que forem necessários

b) Instituto “Raul Soares”:

Diretor;

Médicos alienista na proporção de 1 para 150 doentes;

2 internos contratados, estudantes de 5º e 6º ano do curso médico;

1 farmacêutico;

1 ecônomo almoxarife;

1 escriturário;

1 amanuense datilógrafo;

1 porteiro;

1 enfermeiro-chefe;

1 enfermeira-chefe;

1 enfermeiro para os pavilhões de homens;

1 enfermeira para pavilhões de mulheres;

1 enfermeira para os pavilhões de crianças;

Pessoal contratado: – inspetores, guardas na proporção de 1 para 10 indigentes, e 1 para 5 pensionistas; cozinheiros, copeiros e serventes necessários.

c) Manicômio Judiciário:

Diretor;

1 médico alienista;

1 enfermeiro-chefe;

1 enfermeira-chefe;

1 enfermeiro para os pavilhões de homens;

1 enfermeira para os pavilhões de mulheres;

1 ecônomo almoxarife;

1 amanuense datilógrafo;

1 escriturário;

1 porteiro;

Pessoal contratado: – inspetores, guardas na proporção de 1 para 10 doentes; copeiros, ajudantes, serventes necessários.

d) Hospitais Psiquiátricos:

Médico e mais o pessoal sanitário e administrativo, conforme instruções do Secretário da Segurança e Assistência Pública, na ocasião em que se fundarem.

§ 1º – É permitido aos pensionistas, com a autorização do diretor do Instituto “Raul Soares”, contratar o serviço de especialistas, correndo as despesas por conta das respectivas famílias, sem qualquer responsabilidade pecuniária do Instituto.

§ 2º – No Manicômio Judiciário caberá ao enfermeiro-chefe, designado pelo diretor, a guarda da farmácia de urgência, devendo as prescrições médicas, em relação aos medicamentos magistrais, ser aviadas na farmácia que for designada pelo Diretor, previamente autorizado pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública.

§ 3º – A guarda externa do Manicômio Judiciário tanto diurna quanto noturna, será feita por um pequeno destacamento, cujo comandante deverá, quando em serviço, obedecer às ordens do diretor do estabelecimento.

§ 4º – O Secretário da Segurança e Assistência Pública poderá contratar o serviço de um cirurgião-dentista para o Hospital Central.

SEÇÃO I

Provimento dos lugares, posse, substituições, vencimentos e vantagens

Art. 24 – Serão nomeados pelo Presidente do Estado: – os diretores e os médicos alienistas; pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública: – os ecônomos, administradores e amanuenses; os internos, enfermeiros, inspetores serão contratados pelos diretores nos respectivos estabelecimentos, e os demais funcionários, em número fixado pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública, pelo ecônomo, em se tratando dos hospitais; e pelo administrador das colônias.

Art. 25 – O cargo de diretor de qualquer estabelecimento da Assistência a Alienados é da imediata e livre, escolha do governo.

Parágrafo único – Quando a escolha de diretor recair em algum médico da Assistência a Alienados, ao deixar o cargo, voltará ele a exercer o lugar que anteriormente ocupava.

Art. 26 – Os funcionários da Assistência tomarão posse:

a) os diretores, médicos, administradores e ecônomos, perante o Secretário da Segurança e Assistência Pública;

b) todos os outros, perante os diretores do estabelecimento onde forem trabalhar.

Art. 27 – A posse verificar-se-á dentro do prazo de 30 dias, que poderá ser prorrogado por mais 15 dias, se o nomeado provar legítimo impedimento.

Art. 28 – Servirá de título aos funcionários e empregados da Assistência, o decreto ou a portaria de nomeação.

Art. 29 – A posse será precedida de compromisso, cuja fórmula é a seguinte: “Prometo desempenhar leal e honradamente as funções de…”

Art. 30 – A posse poderá ser tomada por procurador, completando-se pelo exercício, devendo, entretanto, do ato ser dada comunicação à Secretaria da Segurança e Assistência Pública

Art. 31 – Em suas faltas e impedimentos os funcionários da Assistência serão substituídos da seguinte forma:

1º – Os diretores pelo médico alienista designado pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública;

2º – Os médicos alienistas por seus colegas, à escolha do diretor do respectivo estabelecimento;

3º – Os ecônomos e administradores pelos escriturários e estes pelos amanuenses.

§ 1º – Quando o impedimento for por mais de 30 dias, as substituições se farão por ordem das autoridades a quem competirem as nomeações.

§ 2º – Os casos obscuros ou omissos em relação às substituições, serão resolvidos pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública.

§ 3º – O substituto perceberá o seu ordenado integral e mais a gratificação do substituído, quando fizer parte da Assistência; e, quando a ela for estranho, terá direito ao vencimento todo ou somente à gratificação, conforme o substituído o perder no todo ou em parte.

Art. 32 – Os vencimentos dos funcionários da Assistência serão os constantes da tabela anexa; os salários dos empregados serão anualmente fixados em tabelas organizadas pela Secretaria da Segurança e Assistência Pública.

Art. 33 – As licenças e as férias serão regidas pelo que, a respeito, dispuser o regulamento da Secretaria da Segurança e Assistência Pública.

Art. 34 – Terão direito às refeições nos estabelecimentos da Assistência os funcionários e empregados mencionados no regimento interno de cada um deles.

Art. 35 – Os diretores, ecônomos, e administradores deverão residir em casas especiais, anexas aos respectivos estabelecimentos e para eles construídas.

Parágrafo único – Se houver acomodações – casas e quartos – os outros funcionários, particularmente os médicos, deverão residir no estabelecimento.

SEÇÃO II

Art. 36 – As faltas no comparecimento dos funcionários serão classificadas em abonadas, justificadas e não justificadas.

§ 1º – Serão abonadas, dando direito à percepção de todo o vencimento e à contagem como efetivo exercício:

a) as que forem ocasionadas por serviço público obrigatório, por força de lei;

b) por motivo de comissão do governo;

c) por falecimento de ascendentes ou descendentes, cônjuge, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio, até oito dias;

d) por motivo de casamento, até sete dias;

e) por exigência das autoridades de higiene, e que não excederem quinze dias.

§ 2º – Serão consideradas justificadas para o fim de perceber o funcionário apenas o ordenado, as ocasionadas por:

1º – motivo de enfermidade do funcionário ou de pessoa de sua mulher ou de filhos, até trinta dias seguidos ou interpolados, provada a moléstia por atestado médico e requerida a licença no prazo máximo de oito dias.

2º – suspensão do exercício, quando absolvido, voltar o funcionário ao cargo, mas somente durante a vigência da pronúncia.

3º – A suspensão administrativa não dá direito à percepção do ordenado e priva o funcionário de frequentar a repartição durante todo o prazo de sua duração.

§ 4º – Serão consideradas não justificadas as que não estiverem compreendidas nos parágrafos anteriores.

§ 5º – As faltas não justificadas determinarão a perda de todos os vencimentos correspondentes.

§ 6º – No número das faltas não justificadas serão computados os domingos e os feriados, quando entre duas faltas consecutivas e não compreendidas nos parágrafos 1º e 2º.

Art. 37 – Nos casos de negligência, desobediência, inexatidão no cumprimento dos deveres e falta de comparecimento durante um mês, os empregados estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

1º – simples advertência;

2º – repreensão;

3º – suspensão até 15 dias, com perda de vencimentos;

4º – demissão

§ 1º – Estas penas, com exceção da última, serão impostas pelo diretor e pelos administradores e ecônomos, quando se tratar de pessoal por eles contratado.

§ 2º – A pena de demissão só pode ser imposta pela autoridade a quem compete a nomeação do faltoso.

CAPÍTULO III

Das atribuições e deveres dos funcionários


SEÇÃO I

Art. 38 – Compete aos diretores de estabelecimento:

§ 1º – Em geral:

1º – Superintender todo o serviço clínico e administrativo.

2º – Dirigir o Pavilhão de Observações; nele receber os doentes cuja internação estiver autorizada, e esgotado o prazo legal, mandar matriculá-los ou dar-lhes alta.

3º – Distribuí-los pelas várias seções, de acordo com o diagnóstico.

4º – Autorizar a internação dos casos urgentes seguindo ulteriormente as disposições regulamentares.

5º – Dirigir os ambulatórios de clínica psiquiátrica, os dispensários de profilaxia mental, designando as funções dos médicos alienistas.

6º – Designar as horas em que os médicos alienistas devam fazer as suas visitas.

7º – Visitar diariamente todas as seções do estabelecimento, providenciando para a colocação e o tratamento dos doentes.

8º – Encarregar-se de estudos e pesquisas que interessem à psiquiatria e às moléstias nervosas e remetê-los com o relatório anual ao Secretário para que sejam publicados.

9º – Fiscalizar o registro das observações clínicas, que devem ser cuidadosamente escritas no livro adequado.

10 – Prestar às famílias dos doentes as informações por elas pedidas.

11 – Dar posse aos empregados, justificar faltas, impor penas disciplinares, de acordo com os artigos respectivos.

12 – Superintender todo o trabalho em que tomar parte o alienado.

13 – Aprovar as tabelas de refeições diárias organizadas pelos médicos.

14 – Assinar toda a correspondência do estabelecimento.

15 – Conferir todos os meses e visar as cadernetas dos alienados trabalhadores, providenciar para que sejam postas em conta-corrente, e a juros, as quantias que atingirem a 50$000.

16 – Rubricar todos os livros destinados ao serviço clínico e administrativo do estabelecimento.

17 – Apresentar ao Secretário da Segurança e Assistência Pública, até os últimos dias do mês de janeiro, de cada ano, relatório circunstanciado de todas as ocorrências havidas no estabelecimento, fazendo-o acompanhar de quadros estatísticos e de notícias sobre os meios terapêuticos empregados no tratamento dos enfermos, bem como dos relatórios parciais dos médicos alienistas.

18 – Encerrar diariamente o livro do ponto.

19 – Requisitar da Secretaria da Segurança e Assistência Pública os aparelhos e o material necessários ao serviço clínico administrativo.

20 – Remeter, mensalmente, os mapas de entrada e saída dos enfermos.

21 – Propor, até fins de março de cada ano, ao Secretário o orçamento do estabelecimento, ouvidos os médicos, o ecônomo almoxarife e o farmacêutico.

22 – Mandar organizar as folhas de vencimentos dos funcionários e visá-las, remetendo-as logo ao Secretário.

23 – Promover o pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias autorizadas, requisitando as quantias necessárias.

24 – Autorizar, dentro das respectivas consignações orçamentárias e ordens recebidas, as despesas miúdas e do pronto pagamento.

25 – Organizar o regulamento interno do estabelecimento, submetendo-o à aprovação do Secretário.

26 – Mandar contratar o pessoal subalterno e dispensá-lo, quando for preciso.

27 – Solicitar a expedição de ordem para ser entregue ao ecônomo almoxarife a quantia necessária às despesas miúdas e do pronto pagamento.

28 – Visar os pedidos do que for necessário aos serviços do estabelecimento.

29 – Comunicar ao Secretário da Segurança as altas, licenças, eliminações, transferências e falecimentos dos doentes.

§ 2º – Em particular:

I – Ao diretor do Hospital Central da Assistência a Alienados:

1º – Dirigir a escola profissional de enfermeiros, dando a cada médico a sua função.

2º – Ordenar que sejam transferidos para a Colônia os doentes, de acordo com o pedido escrito dos médicos alienistas.

3º – Visar as guias de renda da colônia, os mapas de frequência do pessoal, bem como os demais documentos sujeitos à sua fiscalização e que tenham de ser arquivados.

4º – Providenciar para que se instale o serviço hétero familiar.

5º – Escolher os nutricionistas e com eles celebrar o compromisso de que cuida o art. 17 e respectivo parágrafo.

6º – Designar cada mês o médico incumbido da assistência hétero familiar, e inspecionar assiduamente esse serviço.

II – Ao diretor do instituto “Raul Soares”:

1º – Observar no pavilhão adequado os indigentes atacados de psicoses agudas, e remeter para o Hospital Central os adultos, acompanhados de todas as notas clínicas.

2º – Remeter para o Hospital Central os expensionistas, que tenham caído em indigência.

3º – Celebrar com a Faculdade de Medicina o contrato para o ensino da psiquiatria.

4º – Autorizar aos pensionistas ou a membros de sua família o contrato de especialista, conforme o art. 23, § 1º.

III – Ao diretor do Manicômio Judiciário:

1º – Redigir ou mandar redigir pelo médico alienista, e com ele subscrever, todos os laudos de exame de sanidade mental.

2º – Requerer prorrogação do prazo designado pela autoridade competente toda vez que, durante o prazo concedido, não puder chegar à conclusões seguras sobre o estado mental do paciente submetido a exame.

3º – Participar ao Secretário da Segurança e Assistência Pública e à autoridade competente, para que deem destino ao paciente, toda vez que, em um internado, houver cessado o delírio que motivou a internação.

4º – Representar ao Secretário sobre a necessidade de ser transferido para outro estabelecimento o alienado que houver caído em estudo demencial, sem probabilidade de reações impulsivas.

5º – Transferir os menores delinquentes e os animais de inteligência para o estabelecimento que o Secretário da Segurança indicar.

Parágrafo único – Concedida a autorização para a transferência dará o Secretário conhecimento dela à autoridade que tiver promovido a internação.

SEÇÃO II

Art. 39 – Compete aos médicos alienistas:

§ 1º – Em geral:

1º – Visitar diariamente os doentes das respectivas seções e prescrever o tratamento a que devam ser submetidos, verificando se as suas ordens foram observadas.

2º – Visitar os doentes das outras seções, quando a isso solicitados ou em substituição dos seus colegas.

3º – Tomar, em livro próprio, as notas clínicas referentes aos enfermos de sua seção.

4º – Indicar, também em livro próprio, aqueles que, pelo seu estado ou pela gravidade da moléstia, devam receber tratamento especial.

5º – Observar o horário estatuído pelo diretor, iniciando as visitas à hora designada e permanecendo no estabelecimento por todo tempo nele mencionado.

6º – Escrever as folhas clínicas que devem ser adicionadas ao arquivo de cada doente.

7º – Prescrever um livro próprio a dieta de cada doente.

8º – Indicar ao diretor os que possam ter alta, curados; os que devam ser removidos para os outros estabelecimentos, os que tenham de sair em virtude de requerimentos de interessados, ou a conselho médico, os que possam ter licença, submetendo as papeletas à apreciação do referido diretor.

9º – Passar os atestados requeridos ao diretor e os de óbito dos enfermos que faleceram nas respectivas seções, remetendo-os ao diretor.

10 – Autopsiar os cadáveres que saírem das seções, se a necrópsia tiver qualquer interesse científico.

11 – Indicar a natureza e a duração dos trabalhos a que devam ser submetidos os alienados.

12 – Coligir elementos para o relatório do diretor.

13 – Solicitar do diretor o que for necessário ao bom desempenho de seus deveres.

14 – Colaborar na organização dos orçamentos do estabelecimento e das tabelas de alimentação dos doentes.

15 – Apresentar ao diretor, no prazo de 15 dias, que poderá ser por ele prorrogado, parecer escrito e fundado nos exames que houverem sido feitos sobre o estado mental dos indivíduos em observação.

16 – Tomar a parte que o diretor lhes indicar nos ambulatórios de clínica psiquiátrica e nos dispensários de profilaxia mental.

§ 2º – Em particular:

Aos médicos do Hospital Central:

1º – Incumbir-se, quando designados pelo diretor, do serviço hétero familiar.

2º – Prosseguir na observação dos alienados transferidos para a Colônia, registrando em livro próprio a observação de cada um, particularmente sobre a influência do trabalho no estado de saúde mental do paciente.

3º – Tomar a parte que o diretor lhes indicar na escola profissional de enfermeiros.

§ 3º – Ao médico do Instituto “Raul Soares”:

1º – Atender à noite os chamados do Instituto.

2º – Incumbir-se das pesquisas de laboratório e do tratamento ministrado nos gabinetes de fisioterapia.

§ 4º – Ao médico do Manicômio Judiciário:

1º – Incumbir-se das pesquisas de laboratório e do gabinete de antropometria.

2º – Examinar, em companhia do diretor, os alienados submetidos à perícia, tomando todas as notas.

3º – Escrever o laudo, quando para isso for designado pelo diretor, e subscrevê-lo juntamente, com este.

4º – Observar com o diretor, tomando todas as notas clínicas, os menores delinquentes e os anormais de inteligência.

SEÇÃO III

Dos farmacêuticos

Art. 40 – Aos farmacêuticos compete:

1º – Aviar com esmero as prescrições feitas para os enfermos da Assistência.

2º – Manter o maior asseio na farmácia.

3º – Formular pedidos de drogas e mais objetos.

4º – Receber e verificar os fornecimentos de drogas e fazer o respectivo lançamento no livro especial.

5º – Proceder ao inventário anual do vasilhame e mais pertencentes da farmácia e registrá-los no livro especial depois de conferidos pelo ecônomo.

6º – Tomar anualmente parte na organização do orçamento do Hospital em que servir.

SEÇÃO IV

Dos enfermeiros chefes

Art. 41 – Aos enfermeiros chefes incube:

1º – Observar assídua e atentamente os alienados tomando nota de tudo quanto possa interessar ao diagnóstico e tratamento dos mesmos.

2º – Assistir à distribuição dos remédios e alimentos.

3º – Aplicar o tratamento prescrito pelos médicos, socorrer prontamente os enfermos que precisarem de cuidados imediatos, recorrendo ao diretor nos casos graves, ou ao médico que estiver no estabelecimento.

4º – Não aplicar nunca os meios coercitivos sem ordem escrita do diretor, subscrita pelo médico do pavilhão.

5º – Executar as ordens que receber do diretor e dos médicos.

6º – Manter inteira disciplina entre os segundos enfermeiros, inspetores e pessoal do serviço da seção a seu cargo e irrepreensível asseio nas dependências das enfermarias.

§ 1º – O enfermeiro ou pessoal do serviço que sair do estabelecimento sem autorização especial do diretor é passível de pena.

§ 2º – Obtendo autorização para sair, deverá deixar no quadro-negro, para esse fim colocado na sala de serviço, o lugar onde possa ser encontrado.

§ 3º – Todo o enfermeiro ou empregado subalterno do serviço que remover um doente de um para outro pavilhão, sem ordem escrita do médico alienista, visada pelo diretor, será passível de pena disciplinar.

§ 4º – Ao enfermeiro-chefe, designado pelo diretor, caberá no Manicômio Judiciário, a guarda da farmácia de urgência.

SEÇÃO V

Dos administradores das colônias

Art. 42 – São atribuições dos administradores das colônias:

1º – Zelar pela conservação da Colônia e suas dependências.

2º – Dirigir sua administração econômica.

3º – Fiscalizar todos os serviços e bem assim todos os empregados no cumprimento dos respectivos deveres.

4º – Requisitar do diretor, por meio de talões numerados em ordem cronológica, tudo quanto for necessário ao bom andamento dos serviços da Colônia, alimentação e tratamento dos doentes.

5º – Fazer a carga e descarga dos objetos fornecidos à Colônia, debitando a cada empregado, ao livro próprio, o que lhe for fornecido.

6º – Ter em boa guarda a despensa, a rouparia e demais objetos da Colônia.

7º – Proceder, semestralmente, com o ecônomo almoxarife do asilo anexo, ao inventário das roupas, louças e mais utensílios da colônia, remetendo à Diretoria, cópias do mesmo.

8º – Fazer escriturar pelo amanuense esse inventário em livro próprio, rubricado pelo diretor.

9º – Ter um borrador onde serão escrituradas as despesas e rendas da colônia e das oficinas.

10 – Apresentar esse borrador semanalmente à Secretaria do Asilo para por ele ser feito o lançamento no diário geral.

11 – Ter um livro caixa onde serão escrituradas as entradas e saídas de numerário.

12 – Receber os produtos dos trabalhos agrícolas e a renda das oficinas e fazer entrega deles ao diretor para o conveniente destino.

13 – Matricular em livro próprio os doentes remetidos à Colônia.

14 – Visar as guias de renda da Colônia e oficinas, os mapas de frequências do pessoal e os demais documentos sujeitos à fiscalização e que tenham de ser arquivados na Secretaria do estabelecimento.

15 – Organizar, ouvindo o diretor, as tabelas de refeição dos doentes.

16 – Encerrar diariamente o ponto.

17 – Punir disciplinarmente os empregados e justificar as respectivas faltas.

18 – Organizar o orçamento anual da Colônia, remetendo-o, em tempo oportuno, ao diretor do estabelecimento.

19 – Apresentar, até fevereiro de cada ano relatório minucioso das ocorrências havidas na Colônia, acompanhado de estatísticas.

20 – Mandar organizar e rubricar as folhas de vencimentos do pessoal da colônia, enviando-as ao dia 1º de cada mês ao diretor do estabelecimento, para serem incorporadas à folha geral em título separado.

SEÇÃO VI

Dos ecônomos almoxarifes

Art. 43 – Aos ecônomos almoxarifes, em geral, incumbe:

1º – Cuidar da conservação dos estabelecimentos e suas dependências.

2º – Auxiliar os diretores na administração econômica dos estabelecimentos.

3º – Providenciar sobre o método e organização das respectivas escritas.

4º – Cuidar dos fornecimentos ao estabelecimento, na forma das leis e praxes estabelecidas no Estado, examinando-os sobre o ponto de vista da qualidade e do consumo, aceitando-os ou recusando-os.

5º – Ter em boa guarda a despensa, a rouparia e objetos.

6º – Auxiliar os diretores na organização do orçamento anual do estabelecimento.

7º – Apresentar aos diretores, até 15 de janeiro de cada ano, relatório das ocorrências havidas no estabelecimento, acompanhado das respectivas estatísticas.

8º – Processar e apresentar mensalmente ao diretor do estabelecimento as contas, a fim de serem remetidas ao Secretário da Segurança e Assistência Pública.

9º – Submeter à assinatura do diretor do estabelecimento toda a correspondência deste, que disser respeito à sua vida econômica e administrativa.

10 – Arrolar em livro próprio todos os valores e objetos que os enfermos tiverem ao entrar para o estabelecimento, e mantê-los sob sua guarda até que os mesmos tenham o devido fim.

11 – Proceder anualmente ao inventário das roupas, louças e mais objetos do estabelecimento, para que o escriturário os registre em livro especial.

12 – Fazer carga e descarga dos objetos fornecidos ao estabelecimento ou por ele adquiridos, debitando a cada empregado, em livro próprio, o que lhe tiver fornecido.

13 – Extrair ou fazer extrair, do livro de talões, numerados e em ordem cronológica, os pedidos do que for necessário à manutenção dos serviços do estabelecimento, solicitando para eles o visto do diretor.

14 – Providenciar com prontidão sobre o enterramento dos doentes que faleceram no estabelecimento, fazendo a comunicação do óbito ao oficial de registro, e ao Secretário da Segurança e Assistência Pública e à pessoa que houver requerido a admissão, submetendo os ofícios à assinatura do diretor do estabelecimento.

15 – Organizar as folhas dos vencimentos dos empregados do estabelecimento, submetê-las ao visto do diretor e à Secretaria da Segurança e Assistência Pública

16 – Pagar as despesas ordinárias e extraordinárias, por ordem do diretor.

17 – Efetuar a compra, autorizada pelo diretor, dos gêneros alimentícios necessários ao estabelecimento e suas dependências.

18 – Receber na repartição fiscal competente as quantias necessárias às despesas miúdas e de pronto pagamento, observando as instruções e ordens expedidas a respeito.

19 – Contratar por ordem do diretor o pessoal da despesa, cozinha, refeitório, lavanderia, oficinas, carroças, jardins e horta.

20 – Fiscalizar todos os serviços a cargo do pessoal administrativo, e dar comunicação ao diretor de qualquer irregularidade observada, para que este tome as providências que o caso requerer.

21 – Tomar o ponto diário do pessoal sob suas ordens.

Art. 44 – Os ecônomos almoxarifes prestarão a fiança de cinco contos de réis, em dinheiro, ou em títulos da dívida pública da União ou do Estado.

SEÇÃO VII

Dos escriturários e amanuenses

Art. 45 – Aos escriturários incumbe:

1º – Fazer toda a escrituração e correspondência do estabelecimento em que estiver.

2º – Ter em boa ordem todos os livros e documentos relativos ao estabelecimento.

3º – Fazer os serviços concernentes ao preparo e andamento dos papéis recebidos, inclusive os requerimentos de qualquer natureza.

4º – Passar as certidões e atestados ordenados pelo diretor.

5º – Organizar a lista dos doentes que derem entrada no estabelecimento e a respectiva matrícula, em livro próprio; registrar em livro especial os títulos de nomeação e mais assentamentos dos empregados do estabelecimento; transcrever, no livro para esse fim destinado, os contratos que forem celebrados.

6º – Redigir editais e anúncios.

7º – Organizar e processar as folhas de pagamentos aos empregados do estabelecimento e as contas das despesas de fornecimento e das contribuições dos pensionistas para serem remetidas à repartição competente.

8º – Escriturar em livro próprio a despesa do estabelecimento.

9º – Organizar no começo de cada mês um quadro demonstrativo dos gêneros alimentícios distribuídos durante o mês antecedente para as refeições, o que fará à vista das notas de quantidade de cada um dos mesmos gêneros diariamente fornecidos pelo ecônomo almoxarife.

Art. 46 – Os amanuenses devem auxiliar os escriturários do estabelecimento em que trabalhem e substituí-los em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo único – Os amanuenses das colônias tem em particular as seguintes atribuições:

1º – Fazer a correspondência da Colônia.

2º – Organizar e processar as contas das despesas de fornecimento e de pronto pagamento.

3º – Organizar, no princípio de cada mês, um quadro demonstrativo dos gêneros alimentícios distribuídos durante o mês antecedente, o que será feito à vista das notas fornecidas pelo administrador.

4º – Escriturar no borrador a receita e a despesa da colônia.

5º – Organizar mapas de frequência dos empregados da Colônia, à vista do livro de presença, notando as faltas e fazer a folha dos vencimentos.

6º – Escriturar os livros de matrícula, os de assentamento dos empregados, os de registro e contas e outros que forem necessários.

7º – Organizar o mapa do movimento da Colônia, e executar todo serviço ordenado pelo diretor, ecônomo e administrador, conforme a distribuição das funções.

SEÇÃO VIII

Do pessoal contratado

Art. 47 – O pessoal contratado tem o dever de prestar todo o serviço prescrito pelo diretor, ecônomo e administrador, respectivamente, conforme as funções que sejam chamados a desempenhar.

CAPÍTULO IV

Dos doentes: admissão, classificação, tratamento, regime hospital, transferências, permutas e saídas

Art. 48 – Todos os indivíduos que, por atos indicativos de alienação mental, tiverem de ser recolhidos aos hospitais da Assistência, darão entrada, provisoriamente, no pavilhão de Observação, até ser verificada a alienação. A matrícula far-se-á quinze dias depois da entrada, salvo caso de dúvida, em que esse prazo poderá ser prorrogado.

Art. 49 – Não se verificando a alienação, o indivíduo será posto imediatamente à disposição do Secretário da Segurança e Assistência Pública, que providenciará sobre a volta do mesmo ao lugar da sua procedência.

Parágrafo único – Verificada a hipótese deste artigo, em se tratando no Manicômio Judiciário, será o internado posto à disposição da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, que o fará apresentar à autoridade que tenha solicitado a sua admissão.

Art. 50 – Quando se tornar necessária a internação urgente, para garantia da saúde do indivíduo ou da segurança pública, a admissão poderá ser feita provisoriamente, mediante requerimento ao diretor do estabelecimento, do qual constem as razões da urgência. Esse requerimento terá o visto do delegado de polícia local e será instruído com atestados médicos.

Parágrafo único – O diretor dará imediatamente conhecimento do fato ao Secretário da Segurança e Assistência Pública.

Art. 51 – A internação urgente valerá apenas por 10 dias, devendo a parte ou autoridade, que tiver requerido a medida de excepção organizar, nesse prazo, os documentos necessários à internação regular.

§ 1º – Dentro desse prazo, o paciente poderá ser examinado por médicos estranhos ao estabelecimento, que atestem o seu estado de alienação mental.

§ 2º – Findo o prazo, se não tiverem sido preenchidas as formalidades legais, o doente será posto em liberdade ou entregue à família, salvo se os interesses de sua saúde, ou da ordem pública, contraindicarem essa medida, caso em que o diretor do estabelecimento continuará detê-lo, devendo participar à Secretaria da Segurança e Assistência Pública.

SEÇÃO I

Dos indigentes

Art. 52 – A admissão de indigente deverá ser feita em virtude de autorização da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, acompanhada:

a) da declaração do nome, idade, filiação, naturalidade, cor, sexo, profissão, estado, domicílio, sinais físicos, psicodinâmicos do individuo, bem como de quaisquer outras informações que possam concorrer para certificar a identidade;

b) de uma exposição minuciosa dos fatos, que comprovem a alienação mental, corroborada com as atestações médicas de que o indivíduo necessita ser internado;

c) de declaração dos motivos que determinaram a detenção do indivíduo, caso tenha sido feita;

d) de notícia dos antecedentes mórbidos individuais e familiares, quando possível;

e) de atestação de indigência e de residência no Estado, ao menos por seis meses, firmada pela autoridade competente.

Art. 53 – O Secretário autorizará a admissão, em havendo lugar vago.

SEÇÃO II

Dos pensionistas

Art. 54 – Os requerimentos de admissão de doentes pensionistas serão dirigidos à Secretaria da Segurança e Assistência Pública.

Art. 55 – Esses requerimentos serão instruídos com pareceres tão minuciosos quanto possível, de dois médicos que tenham examinado o doente dentro dos quinze dias precedentes à data do pedido.

§ 1º – Os atestados médicos não podem ser firmados pelos requerentes, nem por parente em linha direta ou colateral até 4º grau, consanguíneo ou afim, nem pelo sócio comercial ou industrial.

§ 2º – Os signatários dos atestados médicos não podem ser entre si parentes afins ou consanguíneos em linha direta ou colateral até o 3º grau, nem sócio comercial ou industrial um do outro.

§ 3º – Todos os documentos necessários à admissão serão devidamente selados e tratarão as firmas reconhecidas, com a cláusula de terem sido feitas na presença do tabelião.

Art. 56 – São competentes para requerer a admissão:

1º – O pai, a mãe, o tutor ou o curador.

2º – O cônjuge ou algum parente próximo.

3º – O representante do Ministério Público, em se tratando da loucura furiosa ou na falta das pessoas acima.

Parágrafo único – O requerente deve ser maior de vinte e um anos e ter visto o paciente dentro dos quinze dias que precederam o pedido de sequestração.

Art. 57 – Recebidos, nos termos dos artigos antecedentes, o requerimento e documentos, o Secretário – se o deferir – mandará expedir guia para ser recolhida ao Tesouro do Estado, adiantadamente, a importância da pensão relativa ao primeiro trimestre, correspondente à classe preferida pelo requerente. O talão do pagamento será reunido aos outros documentos e todos eles remetidos ao Secretário, que mandará efetuar o internamento.

Art. 58 – O internamento em caso algum se efetuará sem que o requerente preste, ao diretor do estabelecimento, fiança idônea pelo pagamento da pensão e das despesas extraordinárias supervenientes pelo prazo de um ano.

§ 1º – Essa fiança será renovada no último trimestre de cada ano, vencido, desde que o doente tenha de permanecer internado. Não renovada, aplicar-se-á ao caso a disposição do art. 63.

§ 2º – O diretor do estabelecimento responderá pelo pagamento das pensões desacompanhadas de fiança idônea.

Art. 59 – Os valores e objetos encontrados em poder do indivíduo que for internado serão apreendidos e imediatamente arrolados em livro especial, na presença dos que o acompanharem confiados às guardas do ecônomo almoxarife.

Parágrafo único – Tais valores serão restituídos ao indivíduo ou ao seu curador ao ato da saída, ou a quem de direito, no caso de falecimento.

Art. 60 – Os doentes pensionistas serão divididos em quatro classes: especial, 1ª classe, 2ª classe e 3ª classe, cujos preços serão fixados anualmente em tabelas aprovadas pelo Secretário da Segurança.

§ 1º – As diversas classes de pensão darão direito:

a) 1ª – classe: quarto com uma só cama e alimentação especial;

b) 2ª – classe: quarto com duas camas e alimentação especial;

c) 3ª – classe: internação em pequenas enfermarias.

§ 2º – Os pensionistas de 1ª, 2ª e 3ª classes pagarão mais 15$000 para lavagem de roupa, menos que desta se incumba à família.

Art. 61 – Os doentes da classe especial terão as regalias da 1ª e poderão ser acompanhados por pessoas de sua família ou de sua imediata confiança, que pagará mais uma diária de 1ª classe. Essa pessoa ficará sujeita à disciplina do estabelecimento.

Art. 62 – As pensões serão pagas por trimestres adiantados e o recibo deverá ser exibido na Secretaria do Estabelecimento até dez dias depois do vencimento.

Parágrafo único – O pagamento das pensões será realizado no Tesouro do Estado ou na coletoria estadual do município em que residir o responsável pelo alienado, mediante guia oportunamente expedido pelo diretor do estabelecimento, ao qual será remetido o talão da repartição arrecadadora.

Art. 63 – Uma vez que não sejam pontualmente pagas as importâncias da pensão, o diretor dará aviso ao fiador. Se este não solver o débito dentro de quinze dias, dispensada a inscrição da dívida, será promovido, por intermédio da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, o executivo fiscal.

SEÇÃO III

Dos criminosos

Art. 64 – A admissão dos criminosos ao Manicômio Judiciário dar-se-á da seguinte forma:

1º – Os alienados já recolhidos aos outros estabelecimentos, e que se tornarem criminosos, depois de submetidos a processo e com prévia autorização do juiz da formação da culpa, serão transferidos pelo diretor do respectivo estabelecimento para o Manicômio Judiciário, por determinação do Secretário da Segurança e Assistência Pública.

2º – Os condenados que, achando-se recolhidos às prisões do Estado, apresentarem sintomas, indicativos de alienação mental, serão removidos para o Manicômio, por ordem do Secretário da Segurança e Assistência Pública, com prévia aquiescência do juiz competente.

3º – Os acusados que, pela mesma razão, devam ser submetidos a exame de sanidade mental, por meio de mandado judicial.

4º – Os delinquentes isentos de responsabilidade, por motivo de afecção mental (Cód. Penal, art. 29), pela autoridade competente.

5º – Os interditos, para nova perícia, e os passíveis de interdição, para exame de sanidade mental, à requisição das partes, pela autoridade competente.

§ 1º – Poderão ser admitidos como pensionistas, no Pavilhão de Observações, todos os que, no foro civil necessitarem de exame de sanidade mental, matriculando-se, de acordo com os artigos 55 e 60 e pagando os dias que a autoridade competente tiver concedido à perícia.

§ 2º – Aos médicos subscritores do laudo de sanidade mental é lícito receber em pagamento a quantia que lhes tiver arbitrado o juiz.

SEÇÃO IV

Classificação, tratamento, regime, hospitalar

Art. 65 – Os doentes ocuparão, separados por sexo, duas grandes divisões, inteiramente independentes, nas quais serão distribuídos, segundo as classes a que pertencerem e a forma de loucura de que se acharem acometidos.

Art. 66 – Em cada divisão haverá quartos, dormitórios, salas de recreação e enfermarias convenientemente preparadas, no que respeita à higiene, mantidas no mais escrupuloso asseio.

Art. 67 – Aos alienados será facultado trabalhar naquilo para que tiverem aptidão, salvo contraindicações determinadas pelo estado de sua saúde.

Art. 68 – Serão permitidas todas as distrações compatíveis com a disciplina e boa ordem da casa, tais como exercícios ginásticos e ao ar livre, leituras, música e jogos.

Art. 69 – As refeições serão servidas três vezes por dia, de conformidade com a respectiva tabela; os atacados de moléstias comuns intercorrentes receberão a dieta prescrita pelo facultativo.

Art. 70 – Como meio de tratamento e para manutenção da ordem entre os internados, poderá o diretor recorrer:

1º – À privação de visitas, passeios e outras distrações.

2º – Ao isolamento completo.

Art. 71 – Os meios coercitivos só poderão ser empregados em casos excepcionais, depois de conferência entre um médico e o diretor; reconhecida a necessidade, será o fato notado em livro especial, com a declaração dos motivos.

Art. 72 – Nenhum escrito poderá ser recebido nem expedido pelos internados, sem prévia licença do diretor, salvo se se tratar de contas dirigidas a qualquer autoridade pública, as quais deverão seguir o seu destino sem que se procure conhecer o seu conteúdo.

Art. 73 – Os internados indigentes só poderão ser visitados, ordinariamente, no primeiro domingo de cada mês, e, extraordinariamente, com licença do diretor. Os pensionistas poderão receber seus parentes, curadores, correspondentes e amigos nas quintas-feiras e domingos, das 12 às 14 horas, quando a isso não se opuserem as condições especiais do seu tratamento.

SEÇÃO V

Remoções e saídas

Art. 74 – Os alienados indigentes capazes de entregar-se à exploração agrícola, ou aos trabalhos de pequenas indústrias, serão removidos para as colônias.

Parágrafo único – A remoção efetuar-se-á à vista da requisição do diretor, mediante prévia solicitação do médico alienista encarregado do tratamento do doente.

Art. 75 – Os alienados das colônias serão transferidos para os serviços hospitalares nos casos de moléstias intercorrentes ou da indicação de estrita vigilância ou de repouso. A transferência será requisitada pelo médico da colônia e ordenada pelo diretor.

Art. 76 – A saída dos alienados, salvo o caso de cura, só será permitida aos doentes tranquilos, que puderem, ausentar-se do estabelecimento, e mediante pedido da pessoa que tenha promovido sua admissão ou em virtude de conselho médico.

Art. 77 – A licença será concedida até o prazo de um ano.

Art. 78 – Os motivos de licença serão:

1º – Promover a experiência clínica de readaptação ao meio familiar;

2º – Promover a cura, quer em relação ao estado mental, quer em relação às moléstias somáticas, pela mudança de clima, de regime e de hábito;

3º – Averiguar o estado de cura definitiva, colocando o licenciado em condições de exercitar normalmente as suas faculdades intelectuais e morais;

4º – Precavê-lo contra a eventualidade de qualquer contágio ou infecção iminente, atenta sua predisposição individual;

5º – Preveni-lo contra a possibilidade de agravação da doença, determinada pela frequência de provações inevitáveis, perturbadoras ou irritantes.

Art. 79 – A licença dispensará as formalidades de entrada, se esta se realizar dentro do prazo prefixado.

§ 1º – O prazo da licença pode ser prorrogado, a pedido, não havendo inconveniente.

§ 2º – Não se efetuando a reentrada dentro do prazo da licença, o doente para sua readmissão terá de submeter-se às formalidades legais da primeira matrícula.

Art. 80 – A saída, a pedido, será autorizada mediante requerimento da pessoa que tenha solicitado a admissão, nos casos em que provem ser-lhes possível o tratamento do doente em domicílio e daí não resultar dano a terceiros, nem ao próprio alienado.

Art. 81 – Concedida a alta a algum doente dos Hospitais ou das Colônias, o diretor fará comunicação ao Secretário da Segurança e Assistência Pública, e à autoridade que requisitou a admissão, ou à pessoa que promoveu a internação.

Iguais comunicações serão feitas, relativamente às licenças concedidas aos alienados recolhidos aos estabelecimentos, e aos falecimentos neles ocorridos.

CAPÍTULO V

Das oficinas e do trabalho

Art. 82 – Poderá o Governo manter nos estabelecimentos da Assistência a Alienados oficinas onde o doente, voluntariamente, livre de qualquer coação, possa entregar-se ao trabalho.

Art. 83 – Nas colônias, o trabalho será de preferência agropecuário, destinando-se às oficinas unicamente aqueles que se não adaptarem à lavoura e a criação, mostrarem aptidões para algum ofício.

Art. 84 – Trabalharão nas oficinas, conjuntamente com os alienados, encaminhando-os em suas tarefas, com todo o zelo e carinho, os mestres, os inspetores e os guardas que forem necessários.

Art. 85 – Igualmente nas tarefas agropecuárias, os inspetores e os guardas fiscalizarão os alienados e os guiarão no serviço, como companheiros de trabalho e nunca inativos.

Art. 86 – Cada alienado trabalhador terá uma conta, corrente de débito e crédito, em uma caderneta destinada a esse fim, que se denominará Caderneta de Pecúlio dos Alienados Trabalhadores.

Parágrafo único – Essa caderneta será rubricada pelo diretor do estabelecimento ao ser entregue ao administrador.

Art. 87 – Nas cadernetas, que ficam confiadas ao administrador, creditará este ao alienado trabalhador as quantias que lhe competirem como remuneração do trabalho executado.

Art. 88 – As importâncias creditadas podem ser entregues parceladamente aos doentes que saibam empregá-las em artigos de utilidade própria; em caso contrário, esses artigos reclamados pelo doente, devem ser adquiridos pelo ecônomo, que lhes debitará a respectiva importância.

Art. 89 – O ecônomo todos os meses apresentará ao diretor do estabelecimento as cadernetas, para que ele as confira e nelas lance o seu visto.

Parágrafo único – Desde que a quantia creditada atinja 50$000, deverá ser posta em conta-corrente, a juros, em nome do alienado, na agência local da Caixa Econômica do Estado e, na falta, no estabelecimento de crédito que o Secretário, previamente consultado, designar.

Art. 90 – No caso de alta receberão integralmente a quantia que lhes tiver sido creditada, ou a caderneta de conta-corrente; no caso de falecimento, a quantia ou a caderneta de conta-corrente continuará arquivada na Secretaria do estabelecimento e só será entregue mediante alvará da autoridade judiciária.

Parágrafo único – O diretor do estabelecimento é obrigado a mencionar, anualmente, no seu relatório, os nomes dos loucos, o número das cadernetas e a importância creditada a cada um.

CAPÍTULO VI

Do ensino psiquiátrico

Art. 91 – O diretor do Instituto “Raul Soares” poderá celebrar com a Faculdade de Medicina de Belo Horizonte um contrato, ad referendum do Secretário da Segurança e Assistência Pública, a fim de que se faça no Instituto o curso de psiquiatria da referida Faculdade.

§ 1º – Esse contrato será renovado quinquenalmente, se convier, e nele ficarão estipuladas todas as obrigações recíprocas dos dois estabelecimentos.

§ 2º – Qualquer dos dois estabelecimentos poderá, quando no interesse de ambos, ou de um deles apenas, propor, com antecedência de seis meses, pelo menos, ao Secretário da Segurança e Assistência Pública, a rescisão do contrato, a qual se fará sem ônus para qualquer das partes.

Art. 92 – No Hospital Central deverá ser organizada uma escola profissional para enfermeiros e enfermeiras.

§ 1º – Os que obtiverem certificado nessa escola terão preferência para os empregos nos estabelecimentos da Assistência a Alienados.

§ 2º – Esses certificados deverão trazer a assinatura do diretor do Hospital Central.

Art. 93 – O programa do ensino e as condições de matrícula dos alunos e a situação destes no estabelecimento deverão ser discriminados no regimento interno do estabelecimento.

TÍTULO II

Da assistência particular a alienados


CAPÍTULO I

Das casas de saúde para tratamento de alienados

Art. 94 – Os particulares que quiserem fundar estabelecimentos para o tratamento do alienado, deverão requerer ao Presidente do Estado, por intermédio da Secretaria da Segurança e Assistência da Segurança e Assistência Pública, a devida autorização.

Art. 95 – O requerente deverá instruir a sua petição com:

1º – Documentos comprobatórios de que o estabelecimento preenche as seguintes condições:

a) dispor de um médico alienista pelo menos e de pessoal habilitado e residente no próprio estabelecimento;

b) instalações em edifício adequado e com as condições de higiene necessárias, além de dependências que permitam exercícios ao ar livre;

c) dispor de seções especiais de modo e evitar-se a promiscuidade de sexos, permitindo a classificação dos doentes, segundo a natureza da moléstia;

d) oferecer garantias da idoneidade do pessoal clínico e administrativo;

2º – O regime interno do estabelecimento.

3º – Declaração do número de doentes que pretenda receber.

4º – Declaração de receber ou não no estabelecimento apenas alienados e de ser, no último caso, o local a estes reservados inteiramente separado do que se destinar a outros doentes.

Parágrafo único – Os requerimentos e documentos serão devidamente selados e as firmas reconhecidas por tabelião.

Art. 96 – Estando os documentos e declarações em forma, sobre eles se pronunciará o Secretário da Segurança e Assistência Pública.

Art. 97 – Deferido o requerimento, será expedido o decreto de autorização, depois de recolhida a quota anual de fiscalização, a qual será arbitrada pelo Secretário.

Art. 98 – Autorizada a funcionar a casa de saúde, o Secretário da Segurança e Assistência Pública nomeará um médico para fazer a fiscalização do estabelecimento.

Art. 99 – A diretoria de uma casa de saúde particular só poderá elevar o número primitivo de pensionistas, depois de submeter o Governo, devidamente informada pelo fiscal, a planta do aumento do edifico, provando que as novas construções comportam mais pensionistas.

Art. 100 – Ninguém poderá ser admitido em casa de saúde particular destinada a alienados, sem o preenchimento das exigências legais, verificado pelo fiscal.

Art. 101 – A admissão será solicitada em requerimento ao diretor do estabelecimento, com observância das disposições deste regulamento.

Art. 102 – Todo estabelecimento particular deverá inscrever em livro especial e rubricado na repartição competente:

a) nome, a idade, o lugar do nascimento, o domicílio, a residência, o estado civil, a profissão e a data da internação do indivíduo que houver dado entrada como alienado;

b) o nome, a profissão, o domicílio e a residência da pessoa que houver solicitado a admissão;

c) os atestados dos médicos que instruíram o pedido de admissão;

d) os documentos relativos à curatela.

Parágrafo único – Esse registro deverá ser apresentado ao médico fiscal, que nele deixará as observações que entender.

Art. 103 – A admissão de um doente vindo de outro estabelecimento, público ou particular, só se efetuará apresentando o requerente:

1º – cópia legalizada dos atestados das adesões anteriores;

2º – atestado afirmando que o doente continua a necessitar de tratamento em estabelecimento de tal ordem.

Art. 104 – Cada internado deverá ter uma observação com o histórico de sua moléstia, sempre posta em dia pelo médico; aí será também inscrito o tratamento seguido.

Art. 105 – Todos os documentos e planos relativos à fundação e administração do estabelecimento deverão estar permanentemente em condições de ser examinados pelo fiscal.

CAPÍTULO II

Das casas particulares de assistência hétero familiar

Art. 106 – É facultado às famílias que o queiram fazer a assistência hétero familiar, mediante remuneração do alienado.

Parágrafo único – O alienado recolhido à assistência hétero familiar só se entregará a pequenos trabalhos caseiros, se assim o quiser a sua família.

Art. 107 – O nutrício da assistência particular hétero familiar deverá provar a sua idoneidade moral junto ao delegado de polícia da localidade em que residir.

Art. 108 – Nenhum nutrício poderá receber em sua casa mais de 10 doentes.

Art. 109 – Não poderá ser concedida licença para a assistência particular hétero familiar, nas localidades onde não houver estabelecimentos de Assistência a Alienados.

Art. 110 – A licença será concedida pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública, mediante as seguintes condições:

a) atestado de idoneidade moral do nutrício;

b) exame das condições higiênicas e lotação de sua casa.

Art. 111 – A admissão do doente só se fará mediante autorização do promotor de justiça da comarca, onde se achar o estabelecimento.

Art. 112 – A casa de assistência hétero familiar terá um livro, rubricado pelo promotor de justiça, no qual serão registrados todos os doentes.

Art. 113 – Serão tais casas obrigadas a ter um médico, por elas livremente contratado.

Art. 114 – Os meios coercitivos não poderão absolutamente ser empregados sem autorização escrita do médico, concedida isoladamente em cada caso, no livro de registro dos doentes.

Art. 115 – Receberão tais casas mensalmente a visita do fiscal, sempre que for possível, em companhia do promotor, os quais lançarão, por escrito, no livro de registro de doentes, a impressão da visita.

Art. 116 – A qualquer falta observada, o fiscal suspenderá imediatamente a licença, comunicando o fato ao Secretário da Segurança e Assistência Pública.

Parágrafo único – No caso de ser encontrado algum doente arbitrariamente sequestrado, ou se viciado, será o fato levado ao conhecimento da autoridade policial, que instaurará processo.

CAPÍTULO III

Dos pavilhões anexos às instituições pias

Art. 117 – Às instituições de caridade que se produzirem a fundar e manter anexos aos seus serviços hospitalares, pavilhões destinados ao tratamento dos alienados, em geral, ou de certas formas de alienação mental, em particular, o Governo concederá a autorização pedida, independentemente do pagamento da quota de fiscalização e concederá subvenção proporcional, se, além do preenchimento dos requisitos legais, satisfizerem as condições seguintes:

1ª Que a construção dos pavilhões se efetue segundo as plantas fornecidas pela Diretoria de Higiene do Estado e organizadas por um médico alienista, um médico higienista e um engenheiro sanitário do Estado e organizadas por um médico alienista, um médico higienista e um engenheiro sanitário do Estado, designados pelo diretor de Higiene, tendo em vista o fim especial a que se destinem e o número de doentes a serem admitidos.

2º – Que o número de lugares reservados à internação de pensionistas não exceda de um terço da lotação geral.

3º – Que o regulamento dos pavilhões seja aprovado pelo Governo do Estado.

Art. 118 – As subvenções do Estado serão proporcionais ao número de indigentes efetivamente socorridos.

§ 1º – Será maior a subvenção concedida aos pavilhões destinados ao isolamento e educação médico pedagógica das crianças anormais de inteligência, contanto que a organização do estabelecimento seja julgada eficiente.

§ 2º – A subvenção do Estado será igual a uma parte – no primeiro caso, – e a metade no segundo – do que lhe custar a manutenção de cada um dos internados indigentes dos estabelecimentos da Assistência, tomando-se para base do cálculo a média obtida de todos eles em conjunto.

Art. 119 – O estabelecimento da caridade que se propuser a criar e manter um pavilhão destinado ao tratamento de alienados, deverá enviar ao Presidente do Estado uma petição, assinada pelo seu provedor, ou diretor, e, junto a ela, além dos documentos determinados nos antecedentes, mais os seguintes:

a) pública forma da ata da assembleia ou reunião em que tenha sido eleito o provedor ou o diretor, signatário da petição;

b) pública forma da ata da assembleia ou reunião em que tenham sido autorizada a função do pavilhão;

c) pública forma dos termos das visitas feitas pela autoridade competente no último ano, extraída do livro a esse fim destinado;

d) pública forma do último parecer da comissão de contas;

e) estatutos do estabelecimento;

f) relatórios, particularmente o último;

g) documentos comprobatórios da existência de patrimônio devidamente avaliado e relação dos títulos de renda, com a declaração de que esses títulos são ou não alienáveis;

h) balanço autenticado da receita e despesa do estabelecimento no último ano;

i) nome da ordem religiosa, ou instituição civil, a que pertença;

j) nomes dos médicos que nele trabalhem;

k) relação das instalações especializadas que possua;

l) declaração da forma de moléstia mental a que se destine o pavilhão e do número de doentes que pretenda receber em cada classe.

Parágrafo único – O requerimento e todos os documentos devem ser selados e trazer reconhecimento às firmas.

Art. 120 – O Governo do Estado mandará visitar, por uma comissão idônea, o local do estabelecimento, para examinar as suas condições de salubridade e outras. Se for favorável o parecer dessa comissão, o peticionário será chamado a firmar, com o Estado, contrato em que se estipulem todas as obrigações recíprocas.

Art. 121 – Qualquer irregularidade grave que ocorrer no estabelecimento, depois de verificada pelos delegados que o Governo designar, será motivo para rescisão do contrato e cassação da licença.

Art. 122 – Os pavilhões que provavelmente funcionarem com perfeita regularidade, poderão ser aumentados, desde que a Diretoria de Higiene, previamente consultado sobre as condições sanitárias do aumento projetado a isso não se oponha.

Art. 123 – Admissão de doentes nos pavilhões anexos às instituições pias, será requerida ao diretor do estabelecimento, quando se tratar de pensionistas; a de indigentes, em virtude de solicitação do delegado de polícia local, satisfeitas as disposições dos artigos 52, 54, 55 e 60.

TÍTULO III

Fiscalização, disposições gerais, transitórias e final


CAPÍTULO I

Da fiscalização

Art. 124 – Todos os estabelecimentos de assistência a alienados, quer públicos, quer particulares, ficam submetidos à rigorosa fiscalização

Art. 125 – O Secretário da Segurança e Assistência Pública poderá fazer, anualmente, a geral inspeção de todos os estabelecimentos públicos e particulares, existentes no Estado, por meio de uma comissão fiscalizadora, composta do presidente do Tribunal da Relação, do Procurador-Geral do Estado e de um médico de reconhecida competência por ele nomeado.

Parágrafo único – Quando a inspeção tiver de ser feita em lugar distante, a que não se possam transportar os membros da comissão, o Secretário da Segurança e Assistência Pública dar-lhes-á substitutos idôneos.

Art. 126 – O Secretário da Segurança e Assistência Pública poderá fiscalizar, clínica e administrativamente, todas as vezes que julgar necessário, os estabelecimentos públicos de Assistência a Alienados, nomeando para esse fim uma comissão de médicos e pessoas versadas em contabilidade.

Parágrafo único – Essa comissão deverá apresentar ao Secretário relatório circunstanciado de tudo quanto houver observado.

Art. 127 – As casas de saúde e as de assistência particular hétero familiar para o tratamento do alienado, serão permanentemente fiscalizadas por médicos, nomeados pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública, os quais serão denominados – médicos fiscais.

Art. 128 – O médico fiscal de uma casa de saúde terá o vencimento de acordo com a fiança arbitrada à referida pelo Secretário; o médico fiscal de uma casa particular de assistência hétero familiar perceberá uma gratificação correspondente à quota de fiscalização arbitrada pelo mesmo Secretário e deverá pertencer a um dos estabelecimentos da Assistência.

Art. 129 – A quantia arbitrada será recolhida pelo diretor da casa de saúde ou pelo nutrício ao cofre da Secretaria da Segurança e Assistência Pública.

Art. 130 – São atribuições do médico fiscal:

a) visitar o estabelecimento todos os meses;

b) observar e visar os documentos necessários à internação dos doentes;

c) rubricar o livro de registro de doentes e nele lançar, mensalmente, a impressão da visita;

d) examinar e visar documentos e planos relativos às casas de assistência particular que venham a ser fundadas;

e) fiscalizar a aplicação dos meios coercitivos impedindo absolutamente o emprego da camisa de força e outros meios bárbaros;

f) impedir toda e qualquer infração aos preceitos de higiene;

g) examinar a qualidade e a quantidade dos alimentos fornecidos;

h) providenciar para que sejam remetidos, mensalmente, à Secretaria da Segurança e Assistência Pública, os boletins de movimento dos doentes;

i) comunicar prontamente à Secretaria qualquer falta observada, suspendendo a licença de funcionamento do estabelecimento, quando devidamente autorizado pelo Secretário;

j) apresentar, anualmente, ao Secretário relatório circunstanciado de todas as ocorrências verificadas.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Art. 131 – As famílias dos doentes recolhidos a qualquer dos estabelecimentos da Assistência, poderão enviar-lhes, quer para acompanhá-los nos últimos momentos, quer para a celebração de atos religiosos, os ministros da religião a que pertencerem.

Art. 132 – Os funcionários da Assistência, que residirem em prédios a ela pertencentes, ficam obrigados a ocupar os seus postos de serviço a qualquer hora do dia ou da noite, desde que se torne necessário.

Art. 133 – A entrada, à noite, nos pavilhões de mulheres é proibida; terão ingresso, excepcionalmente, os médicos chamados pelas inspetoras, a fim de socorrer doentes em estado grave, e as pessoas que tiverem de acudir nos casos de perigo para o estabelecimento, ou de grave alteração da ordem.

Art. 134 – A nenhum funcionário da Assistência é permitido por, a seu serviço particular doentes ou empregados do estabelecimento.

Art. 135 – Todo o pessoal subalterno da Assistência é obrigado ao uso de uniforme. O estabelecimento fornecerá, anualmente, dois ternos, segundo o modelo que será descrito em seu regimento interno.

Art. 136 – Cada funcionário da Assistência responde não só pelos serviços que lhe são afetos, como também pelo de seus subordinados.

Art. 137 – A aquisição de roupas, drogas, utensílios, mobiliário, aparelhos e em geral de tudo quanto for necessário aos estabelecimentos da Assistência, excetuados os gêneros alimentícios de primeira necessidade, será feita pela Secretaria da Segurança e Assistência Pública, mediante concorrência.

§ 1º – Por ocasião de organizarem os respectivos orçamentos, os diretores, de acordo com os ecônomos almoxarifes e administradores, incluirão neles, em título à parte, a lista do que precisarem para o exercício.

§ 2º – O material necessário a cada estabelecimento será requisitado da Secretaria da Segurança e Assistência Pública por meio de guias numeradas, devidamente visadas pelo respectivo diretor.

Art. 138 – Denominam-se convencionalmente pequenos mentais os doentes que, tendo consciência de seus acidentes mentais, aceitam o tratamento reclamado pelo seu estado e podem ser mantidos em liberdade, sem perigos, tanto para si mesmos, quanto para a sociedade.

Art. 139 – As crianças nascidas nos estabelecimentos da Assistência serão entregues às respectivas famílias. As que não forem reclamadas pelos parentes serão entregues ao juiz de menores.

Art. 140 – O Secretário da Segurança e Assistência Pública poderá, quando julgar conveniente, mandar por hasta pública o serviço da alimentação dos doentes, em todos os estabelecimentos da Assistência, ou naqueles em que essa medida apresentar sensíveis vantagens pecuniárias.

Art. 141 – O enterramento dos que falecerem nos estabelecimentos da Assistência poderá ser feito pela família ou por qualquer pessoa que tenha interesse em prestar ao morto essa homenagem fúnebre, desde que custeie as despesas, ou deposite com antecedência, em mãos do ecônomo, a quantia necessária.

Parágrafo único – Em se tratando de pensionistas, dar-se-á aviso aos interessados logo que se verifique o óbito. Se dentro das 24 horas seguintes ao falecimento, nenhuma providência tiver sido tomada em relação aos funerais, o cadáver será inumado como de indigente.

Art. 142 – Os cadáveres de indigentes serão necropsiados, se nisso houver interesse científico; os de pensionistas, somente com autorização prévia da família.

Parágrafo único – Os cadáveres de indigentes falecidos no Instituto “Raul Soares”, por cujo enterramento ninguém se interesse, poderão ser cedidos à Faculdade de Medicina, para trabalhos anatômicos.

Art. 143 – Os diretores de estabelecimento poderão requisitar do Secretário, dentro da verba orçamentária, a assinatura de revistas e a compra de livros em relação com a especialidade do hospital que dirigem.

§ 1º – Essas requisições far-se-ão anualmente.

§ 2º – Os livros e revistas deverão ser catalogados e arquivados no estabelecimento, em quarto apropriado.

Art. 144 – O enfermo de alienação mental poderá ser tratado em domicílio, sempre que lhe forem administrados os cuidados necessários.

Parágrafo único – Se, porém, moléstia mental exceder o período de dois meses, a pessoa que tenha à sua guarda o enfermo comunicará o fato à autoridade competente, com todas as ocorrências relativas à moléstia e ao tratamento empregado.

Art. 145 – Salvo o caso de interdição, a autoridade policial providenciará, segundo as circunstâncias, sobre a guarda provisória dos bens do alienado, comunicando imediatamente o fato ao juiz competente, a fim de providenciar como for de direito.

Art. 146 – Em qualquer ocasião, será permitido ao indivíduo internado em estabelecimento público ou particular, ou em domicílio, reclamar por si, ou por pessoa interessada, novo exame de sanidade, ou denunciar a falta desta formalidade.

Art. 147 – Salvo o caso de perigo iminente para a ordem pública, ou para o próprio enfermo não será recusada a sua retirada de qualquer estabelecimento, quando pedida por quem requereu a reclusão.

Art. 148 – Quando recusada, naquele caso, a saída, o diretor do estabelecimento dará, incontinenti, em relatório à autoridade competente, as razões da recusa, para o julgamento da procedência desta.

Art. 149 – Evadindo-se qualquer alienado do asilo público ou particular, somente poderá ser reintegrado, sem nova formalidade, não havendo decorrido quinze dias contados da evasão.

Art. 150 – Poderá o Secretário discriminar, em portaria, quando e se julgar conveniente, a responsabilidade de cada um dos funcionários de ordem administrativa pelos atos que praticarem no exercício das respectivas atribuições.

Art. 151 – Os diretores de asilos particulares de alienados enviarão, mensalmente, à Secretaria da Segurança e Assistência Pública o resumo do movimento hospitalar do mês anterior.

Art. 152 – Desde que chegue ao conhecimento da Secretaria da Segurança e Assistência Pública a existência de pensionatos ou asilos clandestinos, para loucos, o Secretário fará investigar a procedência da denúncia.

§ 1º – Os infratores das disposições deste regulamento, relativas às instalações de estabelecimentos particulares para alienados incorrerão na multa de 2:000$000 a 5:000$000 e ficarão obrigados a fechar o pensionato.

§ 2º – Da imposição caberá recurso para o Presidente do Estado, interpostos dentro de dez dias, instruído com prova do depósito da importância da multa.

§ 3º – indeferido o recurso, será o depósito convertido em pagamento.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias

Art. 153 – Enquanto não se der a instalação do Manicômio Judiciário, os criminosos continuarão a ser recolhidos, tratados e observados nos atuais estabelecimentos, cabendo aos médicos a obrigação de sobre eles emitir laudos de sanidade mental, quando forem estes requisitados pela autoridade competente.

Art. 154 – Enquanto não se fundarem os Hospitais Psiquiátricos os atuais estabelecimentos receberão os casos agudos, não só das zonas que lhes estiverem na dependência, como também das outras zonas do Estado.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Art. 155 – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 31 de janeiro de 1927. – José Francisco Bias Fortes.

TABELA DE VENCIMENTOS

Cargos

Ordenado

Gratificação

Total

Diretor do Instituto Raul Soares

6:000$000

6:000$000

13:000$000

Diretor do Hospital Central da Assistência a Alienados

6:108$000

6:108$000

12:216$000

Diretor do Manicômio Judiciário

6:108$000

6:108$000

12:216$000

Médicos alienistas

3:930$00

3:930$00

7:860$000

Ecônomos almoxarifes

3:930$00

3:930$00

7:860$000

Administrador da Cadeia

2:836$500

2:836$500

5:673$000

Ajudante do administrador

1:155$000

1:155$000

2:310$000

Escriturários

2:319$000

2:319$000

4:638$000

Farmacêuticos

2:250$000

2:250$000

4:500$000

Amanuenses

1:746$000

1:746$000

3:492$000

Porteiros

1:080$000

1:080$000

2:160$000

Enfermeiros chefes

1:746$000

1:746$000

3:492$000

Enfermeiros

1:376$000

1:376$000

2:752$000

Inspetores

930$000

930$000

1:860$000

Guardas

702$000

702$000

1:404$000

Belo Horizonte, 31 de janeiro de 1927. – José Francisco Bias Fortes