Decreto nº 7.466, de 25/01/1927
Texto Original
Abre um crédito especial de cinco contos de réis (5:000$000) para ocorrer ao pagamento de diárias a delegados de polícia no ano passado.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição, resolve abrir, ad referendum do Congresso Legislativo, um crédito especial de cinco de réis (5:000$000) para ocorrer ao pagamento de diárias a delegados de polícia no ano passado, visto ter sido insuficiente o crédito constante da verba 15 nº 2, da Lei nº 902, de 15 de setembro de 1925, conforme a demonstração que a este acompanha.
O Secretário de Estado dos Negócios da Segurança e Assistência Pública e o das Finanças assim o tenham entendido e façam executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 25 de janeiro de 1927.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA.
José Francisco Bias Fortes.
Gudesteu de Sá Pires.
-
Sr. Presidente.
A verba 18 da Lei Orçamentária nº 902, de 15 de setembro de 1925, foi destinada ao custeio dos serviços de sustento, curativo e vestuário dos presos pobres existentes nas diversas cadeias do Estado, e iluminação destas, em 1926.
Si bem que tais serviços sejam ordinariamente feitos mediante contrato, nalgumas localidades não têm aparecido correntes, disso resultando a necessidade de executá-los administrativamente.
Mesmo que se lograsse realizar contratos em toda parte, jamais seria possível evitar o desequilíbrio entre a importância orçada e a despendida, porque esta última subordina-se a vários fatores de ascensão, escapando às melhores previsões; entre elas avulta o da variabilidade do número de reclusos, com tendência a crescimento correspondente a motivos da ordem social que não cabe aqui enumerar.
O encarecimento das utilidades (gêneros alimentícios, medicamentos e artigos de vestuário), segundo as condições do câmbio e a sorte das colheitas, intervém, por igual, para as deficiências da verba, as quais, aliás, não traduzem uma contingência privativa do exercício encerrado, mas da maioria dos transcorridos no regime republicano.
Certo da frequência de semelhante eventualidade, o legislador tem invariavelmente armado o Executivo do meio apropriado à solução da conjuntura.
A demonstração oferecida pela 2ª seção da Secretaria da Segurança e Assistência Pública indica o crédito suplementar necessário à cobertura do déficit verificado, e é para esse efeito que apresento à assinatura de v. exc. o seguinte decreto.
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 1927. – (a) José Francisco Bias Fortes.
Demonstração do estado das verbas 18-A, nº 2, e 18-B, consignadas da Lei nº 902, de 15 de setembro de 1925, e de crédito suplementar necessário para liquidação das despesas realizadas com gratificação por serviços médicos, sustento, vestuário e curativos de presos pobre, iluminação das cadeias e reforma do mobiliário no exercício de 1926 |
||
Crédito votado na referida lei orçamentária |
- |
856:700$000 |
Despesas de 1926 a pagar |
- |
172:421$000 |
Pagamentos requisitados até 20 do corrente |
856:677$045 |
- |
Saldo existente |
22$955 |
- |
Crédito suplementar necessário |
172:421$000 |
- |
1.029:121$000 |
1.029:121$000 |
Secretaria da Segurança e Assistência Pública, em Belo Horizonte, 22 de janeiro de 1927. – O chefe da seção, Hermano Lott. Visto. – O diretor, A. Afonso de Morais.