Decreto nº 744, de 15/02/1937

Texto Original

Outorga à Companhia Sul Mineira de Eletricidade autorização para celebrar, diretamente com os governos dos municípios aos quais vem fornecendo energia elétrica, novos contratos para continuar esse fornecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 38, ns. 3 e 8, da Constituição Estadual e o decreto federal n. 584, de 14 de janeiro de 1936, e,

considerando que a Companhia Sul Mineira de Eletricidade, com sede no Rio de Janeiro, e registrada na Junta Comercial sob o n. 6.062, satisfez, em tempo, as exigências do artigo 149 do Código de Águas e mais exigências legais para revisão ou lavratura de novos contratos a que se referem os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 202 do Código de Águas, e, tendo em vista o que preceitua o artigo 3.º e seu parágrafo único do decreto federal n. 189, de 18 de junho de 1935,

Decreta:

Art. 1.º Fica outorgada, a título precário, à Companhia Sul Mineira de Eletricidade, autorização para fazer, com os municípios aos quais já vem fornecendo energia elétrica, novos contratos para continuar esse fornecimento, observadas as condições seguintes:

1) Nos Municípios em que os contratos ainda vigorem, até que se faça a revisão deles, continuarão os mesmos em vigor, com as restrições estabelecidas na Constituição e nas leis atuais.

2) Nos municípios em que os contratos já terminaram, continuarão as relações entre a Companhia e os governos municipais respectivos a ser regidas pelos antigos contratos, até que sejam celebrados os novos.

3) Nos municípios em que o fornecimento vem se fazendo sem contrato, as relações entre a Companhia e os governos municipais respectivos continuarão a reger-se pelas praxes até agora adotadas, até que sejam ultimados os novos contratos.

4) As Prefeituras cujos contratos com a Companhia já terminaram, ou aquelas que, de acordo com a Companhia, desejarem a novação antes de findar os prazos contratuais, poderão pôr em hasta pública o fornecimento de energia elétrica e a exploração do respectivo serviço, ficando assegurados à Companhia os seus direitos em virtude dos contratos pelos quais vinha fazendo o fornecimento.

5) A título provisório, isto é, até a vigência da nova legislação a que alude o n.1 deste artigo, as tarifas ou tabelas de preço de energia para os diversos fins serão fixados de modo a não exceder os limites máximos seguintes:

I – Iluminação particular:

Taxa mínima com direito a 20 KWH mensais –16$000 por mês, por grupo de 750 watts de carga ligada;

21 – 30 KWH a $800 o KWH;

31 – 50 KWH a $700 o KWH;

51 em diante, $600 o KWH.

II – Força motriz baixa tensão, até 5 HP:

Taxa de demanda:

10$000 por HP de carga ligada e por mês, até 10 HP.

5$000 por HP de carga ligada e por mês, por mais de 10 HP.

Tarifa de consumo: $150 por KWH.

Motores acima de 5 HP, mais a taxa de 2$000 por HP pela transformação.

III – Usos domésticos:

Acima de 2 HW de carga ligada.

1 – 300 KWH de consumo: $250 o KWH.

Acima de 300 de consumo: $150 o KWH;

Taxa mínima – 9$000 por KW, por carga ligada e por mês.

IV – Taxa de inspeção:

Para instalação de luz: 1$000 por receptáculo ou tomada, corno mínimo de 5$000 por instalação;

V – Taxa de ligação:

3$000 por instalação de luz; 5$000 por instalação de força.

VI – Aferição de contadores;

10$000 por medidor monofásico;

12$000 por medidor trifásico, independente de carga.

VII – Depósito:

Para luz: 2 meses de consumo estimado;

Para força: 2 meses de consumo estimado.

VIII – Aluguel:

Medidor de luz: 2$000 mensais pelos aparelhos até 10 ampères, e nessa proporção para os de maior capacidade;

3$000 mensais por grupo de 10 ampères ou fração, quando trifásicos.

Observações: – No caso de ligação para força motriz e outros fins industriais, com potência superior a vinte cavalos, a Companhia fará o suprimento de energia em alta tensão, e os preços serão regulados por contrato especial entre as partes, onde as vantagens concedidas sobre o preço das tabelas acima serão relativas às condições especiais de utilização de energia.

Art. 2.º Sem qualquer outro direito que não esteja previsto nos contratos, dá-se autorização, também a título precário, à Companhia Sul Mineira de Eletricidade para fazer as ampliações e melhoramentos necessários ao cumprimento de suas obrigações, devendo os projetos e orçamentos das obras respectivas, ter prévia aprovação do Governo do Estado.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, assim o tenha entendido e faça cumprir.

Palácio do Governo, em Poços de Caldas, aos 15 de fevereiro de 1937.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Israel Pinheiro da Silva