Decreto nº 7.420, de 21/02/1964

Texto Original

Estabelece normas para a cobrança do Imposto sobre Vendas e Consignações.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 4.299, de 23 de dezembro de 1963, publicada no “Diário Oficial”, de 10 de janeiro do corrente ano,

decreta:

Art. 1º - O Imposto sobre Vendas e Consignações será devido ao Estado de Minas Gerais quando a mercadoria vendida ou consignada encontrar-se em território mineiro, ao tempo de operação.

Art. 2º - Em se tratando de venda ou consignação de mercadoria transferida de estabelecimento comercial ou industrial situado em outro Estado, o Imposto será divido ao de Minas Gerais se, ao tempo de venda ou consignação, estiver a mercadoria depositada em localidade mineira, seja em filial, sucursal, agência, representante, simples depósito ou armazém geral.

Art. 3º - Nas vendas, consignações e transferências de produtos agrícolas e extrativos, efetuadas pelo próprio produtor, deste para outro Estado, o Imposto será exigido por antecipação, nos termos do art. 27, item II, letra “a”, da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958. Parágrafo único - Sobre a diferença encontrada entre o valor da venda efetiva e o que serviu de base para a tributação referida neste artigo, será devido ao Estado de Minas Gerais imposto complementar, com observância do disposto no art. 27, item III, da Lei n. 1.858, citada,

Art. 4º - No caso de venda ou consignação de produto agrícola, pecuário ou extrativo, destinado à exportação para o exterior, será devido a Minas Gerais o Imposto sobre Vendas e Consignações, mesmo que o produto sofra, no Estado de que for exportado, beneficiamento, liga ou manipulação que não lhe altere a natureza. Parágrafo único - A regra estabelecida neste artigo não se refere a mineiros ou substancias minerais, que se sujeitarão ao Imposto sobre Vendas e Consignações a partir de 1º de julho de 1964, nos termos do art. 14 da Lei n. 2.991, de 7 de dezembro de 1963.

Art. 5º - Tratando-se de produto agrícola ou extrativo, transferido de outro Estado para formar estoque ou armazenamento em território mineiro, desde que não lhe seja alterada a natureza, não será devido o Imposto sobre Vendas e Consignações, se o vendedor for a mesma pessoa que o transferiu.

Art. 6º - Não incidirá o Imposto sobre Vendas e Consignações nas transferências de mercadorias fabricadas em Minas Gerais para formar estoque em filial, sucursal, agência ou representante, em território de outro Estado, sendo obrigatória a prova de existência do estabelecimento e sua inscrição na repartição fiscal do destino.

Art. 7º - Continuam em vigor as normas da legislação estadual do Imposto sobre Vendas e Consignações que não tenham sido alteradas pela Lei Federal n. 2.991, de 7 de dezembro de 1963.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor a partir de 25 de fevereiro do corrente ano.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 1964.

José de Magalhães Pinto Antônio de Pádua Rocha Diniz