Decreto nº 7.405, de 14/02/1964
Texto Original
Introduz alterações no Regulamento do Departamento de Instrução da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 5.883, de 8 de setembro de 1960, e modificado pelo Decreto nº 6.675, de 31 de agosto de 1962.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei nº 1.089, de 8 de junho de 1954, decreta:
Art. 1º - Os artigos 46 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 69 - 77 e 122 do Regulamento do Departamento de Instrução da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 5.883, de 8 de setembro de 1960, e modificado pelo Decreto nº 6.675, de 31 de agosto de 1962, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 46 - O Corpo Docente do D.I. é constituído:
a) de professores civis nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso de títulos e de provas, com vencimentos e vantagens do posto de Capitão da ativa da Polícia Militar;
b) de oficiais do D.I., intermediários e subalternos, de oficiais de outras Corporações ou de oficiais de outras Unidades da Polícia Militar, por proposta do Comandante da Escola e mediante designação do Comandante Geral.
Art. 60 - São condições de matrícula:
I - Cursos de Formação:
1) Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.) - 1º ano:
a) ser brasileiro na forma dos itens I e II do art. 129, da Constituição Federal;
b) ser Subtenente ou Sargente da Polícia Militar, não ter completado 30 (trinta) anos de idade até o dia 1º de março do ano da matrícula;
c) ser cabo, soldado ou recruta da Polícia Militar, não ter completado 28 (vinte e oito) anos de idade, até o dia 1º de março do ano da matrícula, possuir o curso ginasial ou equivalente legal, e, se recruta, com mais de 25 anos, ter um mínimo de seis meses de serviço até 1º de março do ano da matrícula;
d) ser civil, com o curso ginasial ou equivalente legal, ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade e no máximo 25 (vinte e cinco) até o dia 1º de março do ano da matrícula, observadas as exigências legais, quando menor;
e) ser solteiro, exceto se o candidato for Sargento ou Subtenente;
f) ter, devidamente comprovados, bom comportamento civil ou militar e bons antecedentes. Na verificação dos antecedentes, são consideradas a conduta familiar e social, a formação ideológica e a vida pregressa;
g) ter sido considerado apto em inspeção de saúde e em exame psicotécnico;
h) ter sido aprovado nos exames intelectuais;
i) ter sido aprovado na prova de Educação Física, conforme critério da Escola aprovado critério da Escola aprovado pelo Comando Geral nas instruções baixadas anualmente pelo Departamento de Instrução.
2 - Curso de Formação de Oficiais de Administração (C.F.O.A.) - 1º ano:
a) ser Subtenente ou Sargento com o mínimo de cinco (5) anos de serviço e máximo de vinte e dois (22) anos na Polícia Militar;
b) satisfazer às exigências contidas nas alíneas F, G, H, I, do número 1 deste item.
3 - Curso de Formação de Sargentos (C.F.S.):
a) ser cabo ou soldado da Polícia Militar, com o máximo de 36 (trinta e seis) anos de idade;
b) ser civil com o curso ginasial ou equivalente legal, solteiro e liberado do serviço militar;
c) ter, se civil, dezoito (18) anos de idade no mínimo e vinte e oito (28) no máximo até o dia da matrícula no curso;
d) satisfazer às exigências contidas nas alíneas F, G, H, I, do número 1 deste item;
e) ser datilógrafo, comprovado em exame de caráter facultativo. O civil matriculado será incorporado na Polícia Militar.
II - Cursos de Especialização:
1 - Curso de Instrutores de Educação Física (C.I.E.F.):
a) ser oficial subalterno ou aspirante com estágio, com 33 anos de idade, no máximo;
b) possuir o Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.) e gozar de bom conceito de seu Comandante;
e) ter sido julgado apto em exame médico e provas físicas.
2 - Curso de Monitores de Educação Física (C.M.E.F.):
a) ser cabo ou soldado da Polícia Militar;
b) ter no máximo 28 anos de idade, completados até o dia 1º de março do ano da matrícula;
c) ter no mínimo 2 (dois) anos de praça;
d) ser pronto do ensino de recrutas;
e) ter bom comportamento;
f) ter sido julgado apto nos exames de saúde e nas provas físicas;
g) ter sido aprovado nos exames intelectuais. (C.R.C.T.):
a) ser cabo ou soldado de fileira com mais de dois anos de serviço;
b) ter bom comportamento;
c) ter no máximo 30 anos de idade;
d) ter aptidão física comprovada em exame médico e provas físicas;
e) ser aprovado em exame de suficiência.
III - Curso de Aperfeiçoamento:
1 - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.):
a) ser capitão combatente da polícia Militar;
b) ter sido designado pelo Comandante Geral, pela ordem de antigüidade, excluídos os que tenham de ser transferidos para a reserva ou reformados no decorrer do ano, ou que hajam apresentado pedido de desistência, devidamente justificado, declarando, ainda, sujeitar-se aos prejuízos decorrentes da mesma;
c) ter aptidão física comprovada em exame médico.
Art. 61 - Os candidatos que reunirem as condições do capítulo anterior deverão requerer sua inscrição ao Comandante do DI, juntando no pedido a documentação exigida pelas instruções baixadas anualmente, quando da ocasião oportuna.
Art. 62 - Os exames de admissão e de suficiência para os diversos cursos terão início a partir da segunda quinzena de janeiro.
Parágrafo único - Quando o Curso de Formação de Sargentos tiver duração de 6 (seis) meses, as provas intelectuais de exame de admissão para os candidatos das Unidades do Interior e, no DI, para os da Capital terão início na primeira quinzena dos meses de janeiro e junho.
Art. 63 - Os programas para esses exames serão organizados, anualmente, em época oportuna, pelos Conselhos de Ensino e de Instrução, constando deles, obrigatoriamente e em caráter eliminatório, as matérias de Português e Matemática.
Art. 64 - A habilitação será avaliada por meio de graus, na escola de zero (0) a dez (10), inclusive, contando-se as frações decimais até centésimos.
§ 1º - Serão considerados reprovados os candidatos que não obtiverem o grau três (3) em cada prova de Português e Matemática, e os que não alcançarem média quatro (4) no total das provas exigidas.
§ 2º - A aferição dos conhecimentos de Português e Matemática, a critério da Escola, poderá ser efetivada em várias provas, distintas, de cada uma dessas disciplinas, devendo o aluno perfazer o grau mínimo três (3) em cada prova dentre as diversas aplicadas na mesma cadeira.
§ 3º - O resultado do exame de datilografia será cumulativo à média geral das demais provas, com um máximo de dois (2) pontos.
Art. 65 - Os exames de admissão só terão validade para o ano letivo em que forem realizados.
Art. 66 - A classificação dos candidatos será feita segundo o resultado geral das provas exigidas, e, em caso de empate, terão preferência:
a) os candidatos pertencentes à Polícia Militar segundo ordem hierárquica, antigüidade e idade;
b) os civis, em ordem de idade decrescente.
Art. 69 - São direitos, vantagens e recompensas dos alunos do D.I.:
1) do C.F.O.:
a) Uso de uniforme de plano próprio e regalias de praças especiais, colocadas na escala hierárquica entre Aspirante a Oficial e Sub-Tenente da Corporação;
b) vencimentos fixados anualmente pelo Governo do Estado, dos quais serão deduzidos os descontos obrigatórios, inclusive com a manutenção do regime de internato, que serão determinados pelo Comando Geral, mediante proposta do Comandante da Escola;
c) tratamento hospitalar correspondente a oficial subalterno;
d) declaração a Aspirante a Oficial após a conclusão com aproveitamento do 4º ano.
2) do C.F.O.A.:
a) Uso de uma insígnia especial, distintiva do curso, substituindo a da própria graduação, e regalias de praças especiais, colocadas na escala hierárquica entre Aspirante a Oficial e Subtenente da Corporação;
b) declaração a Aspirante a Oficial após a conclusão do 3º ano, com aproveitamento.
3) Do C.F.S.:
a) Uso de uma insígnia distintiva do curso;
b) promoção a 3º Sargento de fileira dentro das vagas existentes e nas épocas estabelecidas pelo Comandante Geral;
c) possibilidade de inscrição aos exames de admissão ao C.F.O., após um (1) ano da conclusão do curso.
4) Do C.I.E.F.:
Melhoria de conceito de aptidão profissional para promoção por merecimento.
5) Do C.M.E.F.:
a) uso de uma insígnia distintiva do curso;
b) classificação a 3º sargento dentro do Quadro de Monitores de Educação Física, de acordo com as vagas existentes e nas épocas estabelecidas pelo Comandante Geral.
Art. 77 - As disciplinas básicas ministradas nos cursos especificados no artigo 60 são grupadas, para fins de coordenação, sob a orientação das Diretorias, da seguinte maneira:
1) Diretoria Geral de Ensino:
Instrução Tática, Instrução Técnica, Tática Policial, Técnica Policial, Noções Gerais de Direito, Criminologia, Psicologia, Sociologia.
2) Diretoria de Ensino Fundamental (D.E.F.):
Português, Matemática, Inglês, Química, Física, História do Brasil, Sociologia, Economia Política, Serviços Administrativos, Merceologia, Contabilidade e Administração Militar.
3) Diretoria de Ensino Militar (D.E.M.):
Instrução Tática, Instrução Técnica e Assuntos Gerais.
4) Diretoria de Ensino Policial (D.E.P.):
Tática Policial, Técnica Policial, Introdução ao Estudo do Direito, Direito Penal, Processo Penal, Constituição Federal e Estadual, Medicina Legal e Criminologia.
5) Diretoria de Educação Física e Desportos (D.E.F.D.):
Defesa Pessoal, Educação Física, Desportos Terrestres Individuais, Desportos Terrestres Coletivos, Desportos Náuticos, Anatomia, Biometria, Fisiologia, História da Educação Física, Organização da Educação Física, Psicologia Aplicada, Cinesiologia, Fisioterapia, Metodologia, Higiene e Socorro de Urgência.
Art. 122 - A juízo do Comandante Geral, poderão matricular-se nos diversos cursos do DI, e, nas mesmas condições de seus similares da Polícia Militar, oficiais e praças de Corporações Congêneres, observadas as seguintes condições:
a) Praças - Mediante exames de seleção efetuados pela Polícia Militar do Estado de origem;
b) Oficiais - Mediante indicação do respectivo Comando Geral.
§ 1º - A indicação para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais recairá sempre em elementos possuidores de Curso de Formação de Oficial, feito em Escola regular de qualquer Polícia Militar do Brasil.
§ 2º - O pedido de reserva de vagas deve ser feito até 31 de dezembro de cada ano”.
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único, do artigo 26, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.883, de 8 de setembro de 1960.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO