Decreto nº 7.389, de 28/01/1964
Texto Original
Dispõe sobre a reversão, à Fazenda Pública, das apólices da Dívida Interna Fundada que menciona.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 226, de 29 de setembro de 1948, decreta:
Art. 1º - É declarada a reversão, à Fazenda Pública Estadual, de 20.000 (vinte mil) apólices, nominativas e inalienáveis, da Dívida Interna Fundada, de nº 1 a 20.000, no valor de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, emitidas e doadas à Fundação Instituto Eletro-Técnico de Itajubá, nos termos da Lei nº 226, de 29 de setembro de 1948.
Parágrafo único - A reversão de que trata o artigo decorre da federalização da entidade beneficiária, contida na Lei nº 2.721, de 20 de janeiro de 1956, do Governo da União.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Antônio de Pádua Rocha Diniz