Decreto nº 7.374, de 06/10/1926

Texto Original

Concede à Companhia Brasileira de Mineração e Metalurgia a redução a 200 reais por tonelada, do imposto de exportação sobre minérios de procedência mineira, aplicados nas suas usinas em território nacional.



O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição, e, de acordo com a autorização contida no art. 1° da Lei n° 808, de 22 de setembro de 1921, resolve conceder à Companhia Brasileira de Mineração e Metalurgia, durante o prazo de dez anos, a redução a duzentos reais por tonelada do imposto de exportação sobre minérios de procedência mineira, aplicados nas suas usinas, em território nacional, lavrando-se para isso o contrato a que se refere o art. 3° da citada lei.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Juiz de Fora, 6 de outubro de 1926.



ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Augusto Vianna do Castello

Gudesteu de Sá Pires