Decreto nº 7.362, de 02/01/1964
Texto Original
Dispõe sobre a estrutura organica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:
TÍTULO I
Da Estrutura Organica da Administração Pública do Estado de Minas Gerais
CAPÍTULO I
Da Administração Centralizada
Art. 1º - A administração Pública centralizada do Estado de Minas Gerais, diretamente subordinada ao Governador do Estado, tem a seguinte estrutura organica:
I - Órgãos de Consulta, Coordenação ou Assessoramento Técnico:
I.a - Conselho Estadual de Planejamento
I.b - Conselho de Criminologia e Direito Penal do Estado
I.c - Conselho Estadual de Assistência Social
I.d - Conselho Estadual de Cooperativismo
I.e - Conselho Estadual de Turismo
I.f - Coordenação do Crédito Rural
I.g - Coordenação do Crédito Geral
I.h - Departamento Jurídico do Estado
I.i - Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado
II - Órgãos Executivos
II.a - Gabinete Civil do Governador do Estado
II.b - Gabinete Militar do Governador do Estado
II.e - Secretaria de Estado da Fazenda
II.d - Secretaria de Estado de Administração
II.e - Secretaria de Estado do Interior e Justiça
II.f- Secretaria de Estado da Segurança Pública
II.g - Secretaria de Estado da Agricultura
II.h - Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas
II.i - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
II.j - Secretaria de Estado da Educaçao
II.l - Secretaria de Estado da Saúde
II.m - Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular
II.n - Polícia Militar de Minas Gerais
Parágrafo único - Os demais órgãos da Administração Públicas centralizada integram a estrutura dos órgãos relacionados neste artigo ou a eles se vinculam, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963.
CAPÍTULO II
Da Administração Descentralizada
Art. 2º - A Administração Pública descentralizada do Estado de Minas Gerais é exercida por entidades autárquicas, sociedades de economia mista e outros órgãos paraestatais.
TÍTULO II
Dos Conselhos e Órgãos de Coordenação
CAPÍTULO I
Do Conselho Estadual de Planejamento
Art. 3º - Ao Conselho Estadual de Planejamento complete aprovar os planos globais de governo e controlar-lhes a execução.
§ 1º - Os Secretários de Estado participarão, dentre outros do Conselho Estadual de Planejamento, sob a presidência do Governador do Estado.
§ 2º - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econônico, através do seu Departamento de Planejamento e Programação Econômica, será o órgão executivo das deliberações do Conselho Estadual de Planejamento, competindo-lhe:
I - receber do Governador do Estado, através do seu Gabinete Civil, os planos e programas dos deversos órgãos da administração estadual e, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Planejamento, coordenar a elaboração dos planos globais de Governo;
Governo;
III - acompanhar a execução dos planos, programas ou projetos, através dos relatórios periódicos dos diversos órgãos, encaminhados pelo Governador do Estado, e, com base nessa análise, oferecer recomendações;
IV - Incumbir-se da elaboração dos relatórios do Governo do Estado, com a colaboração da Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado e do Gabinete Civil do Governador, através do Imprensa e Relações Públicas;
V - fornecer ao Imprensa e Relações Públicas os dados relativos à execução dos planos e programas de trabalho;
VI - coordenar-se com o setor de produção do Imprensa e Relações Públicas, para a elaboração de gráficos e quadros demonstrativos das atividades desenvolvidas pelo Governo do Estado.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Criminologia e Direito Penal
Art. 4º - Ao Conselho de Criminologia e Direito Penal do Estado compete:
I - exercer as atribuições de órgão normativo do Departamento de Organização Penal;
II - desempenhar, obrigatóriamente, o papel de órgão consultivo, em materia criminológico-penal;
III - promover a elaboração anualmente, do mapa criminológico, para estudos e providências que as removam, as causas da incidência criminal;
IV - planejar a unificação dos critérios ou medidas policiais, no Estado, visando a preservar a ordem e moralidade publicas, com base no pleno respeito aos direitos e garantias individuais.
§ 1º - São membros natos do Conselho o Governador do Estado, que será seu Presidente; e Secretário de Estado do Interior e Justiça: o Secretario de Estado da Segurança Pública; o Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais: o Procurador Geral do Estado: o Presidente do Conselho Penitenciário do Estado e o Diretor do Departamento de Organização Penal.
§ 2º - Compõem, ainda, o Conselho um representante da Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais: um representante da Associação Médica de Minas Gerais; um representante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que será um dos Desembargadores da Comarca Criminal e um representante da Ordem dos Advogados, Seção de Minas Gerais.
§ 3º - O Conselho terá um órgão executivo, a cargo de elemento especializado nos assuntos de atribuição do Conselho.
CAPÍTULO III
Do Conselho Estadual de Assistência Social
Art. 5º - Ao Censelho Estadual de Assistência Social compete recomendar os critérios gerais a que devam subordinar-se os órgãos de assistência social, na estrutura administrativa do Estado, e, uma vez aprovados, zelar pela sua observância.
§ 1º - Do Conselho, sob a presidência do Governador do Estado, participarão, dentre outros, os secretários de Estado da Segurança Pública, do Trabalho e Cultura Popular e da Saúde, e o Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais.
§ 2º - São, dentre outros, órgãos executivos do Conselho Estadual de Assistência Social:
I - na Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Departamento de Assistência Social;
II - na Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, o Departamento do Trabalho;
III - na Secretaria de Estado da Saúde, o Distrito Sanitário de Belo Horizonte;
IV - na Secretaria de Estado do Interior e Justiça, o Departamento Social do Menor.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Estadual de Cooperativismo
Art. 6º - Ao Conselho Estadual de Cooperativismo, sob a presidência do Governador do Estado, compete:
I - planejar, orientar e controlar campanhas destinadas a estimular o cooperativismo, no Estado, em todas as suas formas;
II - examinar os relatórios de execução dos órgãos de cooperativismo na administração estadual, e, com base nessa análise, oferecer recomendações ou determinar medidas de aperfeiçoamento dos serviços;
III - recomendar ou determinar providências que ajustem o incremento ao cooperativismo, aos planos ou programas globais de desenvolvimento do Estado.
Parágrafo único - O Chefe do Departamento de Cooperativismo secretariará o Conselho Estadual de Cooperativismo, do qual dentre outros, participarão o Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Econômico e do Trabalho e Cultura Popular o Diretor-Presidente da Caixa Ecnômica do Estado de Minas Gerais, um representante da ERMIG e um da ACAR.
CAPÍTULO V
Do Conselho Estadual de Turismo
Art. 7º - Ao Conselho Estadual de Turismo, sob a presidência do Governador do Estado, compete planejar, orientar, coordenar e controlar as providências de incremento ao turismo, no Estado.
Parágrafo único - Participarão do Conselho Estadual de Turismo, dentre outros, o Chefe do Departamento de Turismo, o Diretor-Presidente da Hidrominas e o Dirigente da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas.
CAPÍTULO VI
Da Coordenação de Crédito Rural
Art. 8º - A Coordenação do Crédito Rural compete:
I - analisar as atividades das carteiras especializadas de crédito rural, nos estabelecimentos bancários sob controle acionário do Estado, e os seus resultados práticos, em face dos programas do Governo do Estado, de assistência à agricultura;
II - sugerir critérios de ação unificada que efetivamente ajustem a concessão do crédito rural, através das carteiras agrícolas dos citados estabelecimentos, à execução de programas especificos integrados na política rural do Governo do Estado;
III - acompanhar e fiscalizar a observância desses critérios; em nome do Governo do Estado, uma vez aprovados pelo órgão consultivo da Coordenação e pelos estabelecimentos bancários de que se trata;
IV - adotar ou coordenar providências que visem a obter recursos de outros órgãos da administração federal ou internacionais, a serem aplicados, através dos citados estabelecimentos de crédito, na execução dos programas de assistência à agricultura.
Parágrafo único - A Coordenação será dirigida por um Coordenador de Crédito Rural, da livre escolha do Governador do Estado, incluindo ainda um Conselho Consultivo e um setor executivo.
CAPÍTULO VII
Da Coordenação do Crédito Geral
Art. 9º - À Coordenação do Crédito Geral compete:
I - analisar, em função do desenvolvimento econômico do Estado de Minas Gerais, os resultados práticos da política credilicia dos estabelecimentos bancários sob o controle acionário do Estado;
II - sugerir critérios de ação unificada que efetivamente ajustem a politica de crédito desses estabelecimentos à do desenvolvimento econômico do Estado de Minas Gerais;
III - acompanhar e fiscalizar a observância desses critérios, em nome do Governo do Estado, uma vez aprovados pelo órgão consultivo da Coordenação e Pelos estabelecimentos bancários de que se trata.
Parágrafo único - Incluem-se na Coordenação do Crédito Geral, para os efeitos previstos neste artigo:
I - Banco Hipotecário e Agricola do Estado de Minas Gerais S/A;
II - Banco Mineiro da Produção S/A;
III - Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A;
IV- Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;
V - Companhia de Financiamento de Minas Gerais - COFIMIG;
VI - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
TÍTULO III
Dos Agrupamentos de Órgãos
CAPÍTULO ÚNICO
Das Vinculações
Art. 10 - Ficam vinculados ao Governador do Estado ou ao seu Gabinete Civil ou a Secretaria de Estado:
I - ao Governador do Estado, diretamente;
I.a - Secretaria Particular do Governador;
I.b - Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A - CEMIG;
I.c - Eletrificação Rural de Minas Gerais S/A - ERMIG;
I.d - Departamento de Águas e Energia Elétrica;
I.e - Departamento de Estradas de Rodagem;
I.f - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais;
I.g - Coordenação do Crédito Rural;
I.h - Coordenação do Crédito Geral;
II - Ao Gabinete Civil do Governador do Estado:
II.a - Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais;
II.b - Arquivo Público Mineiro;
III - À Secretaria de Estado da Fazenda;
III.a - Loteria do Estado de Minas Gerais;
III.b - Companhia de Seguros de Minas Gerais - COSEMIG;
III.c - Bolsa de Valores do Estado de Minas Gerais;
IV - À Secretaria de Estado da Agricultura:
IV.a - Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;
IV.b - Associação de Crédito Assistência Rural - ACAR
IV.c - Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG;
IV.d - Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG;
IV.e - Companhia Distribuidora da Produção de Minas Gerais - CODIP;
IV.F - Instituto Estadual de Florestas;
IV.g - Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais;
V - A Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas;
V.a - Fundo Especial de Participação e Expansão do Serviço Telefônico;
V.b - Companhia de Recuperação e Restauração de Prédios Escolares - CARRPE;
V.c - Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais;
VI - A Secretaria de Estado do Interior e Justiça:
VI.a - Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG;
VII - A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular:
VII.a - Diretoria de Esportes de Minas Gerais;
VII.b - Conselho de Administração do Estádio Minas Gerais;
VII.c - Folha de Minas S.A.
VII.d - Fundações de Universidade do Trabalho;
VII.e - Fundação de Universidade Mineira de Arte - FUMA;
VIII - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico;
VIII.a - Metais de Minas Gerais S.A - METAMIG;
VIII.b - Águas Mineiras de Minas Gerais S.A. - HIDROMINAS;
VIII.c - Produtos Doces e Conservas de Minas Gerais S.A. - Prodemig;
VIII.d - Laticinios de Minas Gerais - LACTIMISA.
IX - A Secretaria de Estado da Educação:
IX.a - Conselho Estadual de Educação;
IX.b - Comissão Estadual de Ensino Primário pelas Empresas - CEEPE;
IX.c - Programa de Assistência Brasileiro-Americana do Ensino Elementar - PABAEE -
§ 1º - Por efeito do disposto neste artigo, os Chefes dos Órgãos nele mencionados se subordinarão à orientação, coordenação, e controle geral do Governador do Estado ou do Gabinete Civil do Governador ou das Secretarias de Estado a que se vinculem, nesta ultima hipótese através dos respectivos Secretários de Estado.
§ 2º - O Governador do Estado baixará ato, oportunamente, dando ao Departamento Estadual de Estatistica, à FRIMISA, ao FRIGONORTE, à FRIMUSA à MIUSA e à Empresa Mineira de Carnes S/A a vinculação que mais se ajustar à natureza de suas atribuições.
§ 3º - Até que se efetive o disposto no parágrafo anterior, as entidades nele mencionados se vicularão ao Governador do Estado, através do seu Gabinete Civil.
§ 4º - as vinculações de que trata este artigo poderão ser alteradas por ato do Governador do Estado, a seu critério.
§ 5º- Fica mantido o atual regime de vinculação do Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais, observado o disposto na Lei n. 3.067, de 30 de dezembro de 1963.
§ 6º - Ficam mantidas as atribuições do Secretário Particular do Governador do Estado.
TÍTULO IV
Do Departamento Jurídico do Estado
CAPÍTULO ÚNICO
Da Organização e Competência do Departamento
Art. 11 - O Departamento Jurídico do Estado tem a seguinte estrutura organica:
I - Serviço Auxiliar;
I.a - Seção de Documentação;
I.b - Seção de Expediente;
II - Serviço de Assistência Judiciária.
III - Seção de Controle da Divida Ativa.
TÍTULO V
Da Assessoria Técnico-Consultivo do Governo do Estado
CAPÍTULO I
Da Competência da Assessoria
Art. 12 - A Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado compete:
I - incumbir-se, como órgão consultivo do Governo do Estado, de quaisquer trabalhos de natureza técnico-legislativa;
II - fazer pesquisas para fundamentar a elaboração de projetos de leis, regulamentos e outros atos da administração;
III - incumbir-se do exame de assuntos de caráter econômico-financeiro ou administrativo, de interesse governamental, por determinação do Governador do Estado;
IV - colaborar na redação final dos projetos de lei de iniciativa do Governador e na elaboração das mensagens ao Legislativo;
V - realizar os estudos técnicos que lhe forem determinados pelo Governador, a fim de esclarecer os assuntos que devam ser objeto de leis ou de decretos;
VI - emitir parecer nos processos que pelo Governador lhe forem submetidos à apreciação, e, quando for o caso, sugerir o despacho cabivel;
VII - acompanhar a discussão dos projetos de lei, examinando os problemas suscitados nessa discussão, sugerindo as providências que se tornarem necessárias;
VIII - fundamentar o veto aos projetos de lei, quando for o caso.
Parágrafo único - A nomeação para o cargo de Consultor-Chefe, de provimento em comissão, e para os de Consultor Técnico, de provimento efetivo, recairá em cidadãos de reconhecimento da idoneidade moral e notório saber ou comprovada experiência de negócios públicos, maiores de trinta anos e portadores de título universitário.
CAPÍTULO
Da Organização da Assessoria
Art. 13 - A Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado tem a seguinte estrutura organica:
I - Serviço de Documentação e Divulgação:
I.a - Seção de Documentação
II - Serviço Auxiliar.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Documentação Divulgação
Art. 14 - Ao Serviço de Documentação e Divulgação compete:
I - organizar e manter serviço de documentação, registrando e colecionando os autógrafos de leis e decretos;
II - providenciar a divulgação dos atos legislativos, preparar indices remissivos das leis e decretos do Estado, classificando-os por sua natureza, e encarregar-se da elaboração de ??? projetos de consolidação das disposições legais vigentes;
III - promover a publicação semestralmente, das leis e decretos do Estado, em volumes ??? seriamente, para distribuição gratuita, quando solicitada, aos membros do Legislativo e do Judiciário, do Ministério Público, bem como às repartições públicas estaduais.
CAPÍTULO IV
Do Serviço Auxiliar
Art. 15 - Ao Serviço Auxiliar compete:
I - receber, registrar, distribuir e expedir os processos, papéis e correspondências;
II - executar trabalhos datilográficos e mimeográficos;
III - executar os trabalhos relativos à administração do pessoal e do material da Assessoria;
IV - executar os trabalhos de limpeza e conservação das salas, móveis e instalações;
V - orientar e fiscalizar os serviços de Portaria.
TÍTULO VI
Do Gabinete Militar do Governador do Estado
CAPÍTULO ÚNICO
Competência do Gabinete Militar
Art. 16 - Ao Gabinete Militar do Governador do Estado compete:
I - dar assistência policial-militar ao Governador do Estado;
II - exercer atividades de ajudancia de ordens;
III - administrar o hangar do Palácio, zelando pela manutenção dos aviões e a segurança dos vôos;
IV - manter relações com as Forças Armadas, órgãos públicos, entidades e autoridades, representando o Governador do Estado, por solicitação deste;
V - encarregar-se do cerimonial militar e cooperar com o cerimonial civil do Palácio;
VI - cooperar com o Secretário de Estado do Governo e com o Secretário Particupar do Governador do Estado, visando ao entrosamento dos diversos órgãos do Palácio.
TÍTULO VII
Das Assessorias de Planejamento e Controle
CAPÍTULO UNICO
Art. 17 - As Assessorias de Planejamento e Controle das Secretarias de Estado compete:
I - coordenar a elaboração do planejamento global e a programação das atividades da Secretaria;
II - promover em nome do Secretário de Estado e por delegação deste, a integração dos diversos setores da Secretaria;
III - prestar assistência ao Secretário no acompanhamento das atividades dos órgãos da Secretaria, observada sua finalidade e a competência;
IV - analisar os relatórios de execução de cada um dos órgãos da Secretaria, e, com base nessa análise, oferecer conclusões e recomendações que assegurem eficiência a essa execução, tendo em vista seus objetivos;
V - elaborar os relatórios gerais da Secretaria, com base nos parciais de cada órgão ou setor ou setor;
VI - assistir e fiscalizar qualquer dos órgãos da Secretaria;
VII - elaborar estudos de simplificação das rotinas de trabalho da Secretaria, observada a orientação técnica do órgão central de organização e métodos da administração estadual;
VIII - realizar sindicancias e inspeções em qualquer repartição da Secretaria;
IX - sugerir providências para o aperfeiçoamento dos serviços;
X - examinar reclamações relativas ao funcionamento de serviço;
XI - examinar assuntos, processos ou expedientes e minutar despachos ou emitir pareceres.
XII - coordenar a elaboração de proposta orçamentária da Secretaria.
§ 1º - As Assessorias de planejamento e Controle terão sua composição e funcionamento disciplinados por ato do respectivo Secretário de Estado.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à Assessoria de Planejamento e Controle do Gabinete Civil do Governador do Estado e dos Departamentos vinculados.
TÍTULO VIII
Da Administração Regional
CAPÍTULO I
Das Delegacias e Distritos Regionais
Art. 18 - A ação excutiva da Administração Pública também se exercerá, no Estado, através de Delegacias ou Distritos Regionais que se subordinarão, do ponto de vista do planejamento, organização, coordenação, fiscalização e controle de suas atividades, às respectivas Secretarias de Estado.
§ 1º - Haverá, no Estado:
I - Delegacias Regionais da Fazenda;
II - Delegacias Regionais de Ensino;
III - Delegacias Regionais de Segurança Pública;
IV - Distritos de Obras Públicas;
V - Distritos Sanitários;
VI - Distritos Agro-Pecuários.
§ 2º - Terão sede na mesma Cidade as Delegacias ou Distritos de Cada Região.
§ 3º - As sedes das Delegacias ou Distritos serão determinadas por ato do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Da competência das Delegacias em Distritos Regionais
Art. 19 - À Delegacia ou Distrito Regional compete:
I - executar, no seu território as atividades próprias da respectiva Secretaria de Estado, cumprindo rigorosamente as normas estabelecidas, em regulamento, pelo órgão central correspondente;
II - elaborar relatórios de execução;
III - coordenar-se com as Delegacias ou Distritos Regionais da mesma Secretaria de Estado ou com as demais, em sua sede, visando à unificação dos critérios de ação e ao fortalecimento de administração descentralizada.
TÍTULO IX
Dos Secretários de Estado
CAPÍTULO ÚNICO
Da competência dos Secretários
Art. 20 - Aos Secretários de Estado, compete:
I - praticar os atos necessários ao regular funcionamento da Secretaria de Estado que, por lei, não forem de competência do Governador do Estado;
II - supervisionar todos os serviços da Secretaria, praticando quaisquer atos que assegurem a plena realização de seus objetivos;
III - colaborar com o Governador do Estado nos assuntos relativos à Secretaria e referendar atos;
IV - prestar informações à Assembleia Legislativa do Estado sobre assuntos da Secretaria, quando solicitados;
V - baixar portarias;
VI - decidir sobre reclamações, proferir despachos, solucionar questões administrativas;
VII - elogiar servidor da Secretaria, impor-lhe penalidades;
VIII - Conceder licenças, observada a regulamentação baixada pela Secretaria de Estado de Administração;
IX - delegar a órgão de nível hierárquico imediato atribuições de sua competência, que poderá avocar a seu critério;
X - dar posse aos funcionários nos cargos lotados na Secretaria;
XI - designar os Auxiliares e propor a nomeação do Chefe de Gabinete e dos Oficiais de Gabinete;
XII - ordenar o empenho de despesas por conta de verbas ou créditos relativos à Secretaria;
XIII - designar Auxiliares para servirem nos Gabinetes dos Diretores e Chefes de Departamento da Secretaria;
XIV - propor ao Governador do Estado a expedição de atos relativos a pessoal da Secretaria não incluidos em sua competência;
XV - delegar a órgão de nível hierárquico imediata atribuições de sua competência, que poderá avocar a seu critério;
XVI - solicitar parecer de Departamento Jurídico do Estado.
XVII - indicar o seu substutivo eventual.
TÍTULO X
Dos Chefes de Gabinete
CAPÍTULO ÚNICO
Da competência dos Chefes de Gabinete
Art. 21 - Ao Chefe do Gabinete compete:
I - dirigir o Gabinete do Secretário, adotando providências imediatas para a solução dos casos urgentes e resolver aqueles que, por sua natureza, não exijam decisão do Secretário;
II - colaborar com o Secretário nos assuntos da competência desse, prestando-lhe informações;
III - representar o Secretário em atos ofíciais ou atribuir essa incumbência a oficiais de Gabinete;
IV - desempenhar atividades de coordenação;
V - supervisionar o preparo do expediente a ser assinado ou despachado pelo Secretário e de sua correspondência pessoal;
VI - atender a partes e encaminhá-las ao Secretário ou marcar-lhes audiências;
VII - promover a divulgação das atividades da Secretaria;
VIII - supervisionar os registros relativos a audiências, visitas, conferências e outros, programação de solenidades e expedição de convites;
IX - supervisionar o serviço de relação, informações e relações públicas;
X - fornecer elementos à Assessoria de Imprensa e Relações Públicas do Gabinete Civil do Governador do Estado, para as promoções do Governo;
XI - estabelecer as atribuições dos oficiais e auxiliares de Gabinete e distribuir-lhe tarefas;
TÍTULO XI
Dos órgãos Administrativos
CAPÍTULO
Da Competência dos Departamentos ou Serviços Administrativos
Art. 22 - Aos Departamentos ou Serviços Administrativos das Secretarias de Estado, do Gabinete Civil do Governador e dos Departamentos vinculados compete:
I - executar os programas de administração de pessoal, patrimônio, material e transportes;
II - executar os serviços de contabilidade relativos ao órgão;
III - incumbir-se dos serviços de comunicações, arquivo e zeladoria;
IV - operar estações radiotelegráficas;
§ 1º - As peculiaridades que houver, na organização dos Departamentos ou Serviços Administrativos, constarão do ato regulador do órgão que integram.
CAPÍTULO II
Da Competência dos Serviços e Secções de Pessoal
Art. 23 - Aos Serviços ou Seções de Pessoal compete:
I - executar os programas de administração de pessoal;
II - preparar os expedientes relativos ao pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal;
III - preparar os expedientes relativos a posse, transferência, exoneração, licenças, férias-prêmio, quinquênios, adicional por tempo de serviço, abono de família e outros;
IV - instruir os assuntos relacionados com os direitos e deveres dos servidores;
V - promover a publicação dos atos relativos ao pessoal da Secretaria no órgão oficial;
VI - arquivar os atos relativos ao pessoal.
§ 2º - À Seção de Preparo de Pagamento compete:
I - controlar a frequência e horário de serviço para o efeito de pagamento;
II - preparar e remeter à Secretaria de Estado de Administração os expedientes necessários ao preparo dos pagamentos do pessoal;
III - preparar e controlar o pagamento de gratificações, a quaisquer títulos;
IV - preparar a escala de férias e controlar sua concessão;
V - controlar os serviços extraordinários;
VI - controlar as diárias e ajudas de custo;
VII - manter atualizada a contagem de tempo dos servidores;
VIII - ordenar os descontos nos vencimentos dos responsáveis por débitos, quando houver solicitação dos órgãos incumbidos da apuração de contas.
§ 3º - Os Serviços e Seções de Pessoal serão tecnicamente subordinados à Secretaria de Estado de Administração.
§ 4º - Nos órgãos em que a unidade de pessoal tenha o n´viel de Seção, sua competência abrange os parágrafos 1º e 2º.
§ 5º - Na Secretaria de Estado da Fazenda o Serviço de Pessoal incumbir-se-á do pessoal administrativo e, o Serviço do Pessoal de Rendas, do pessoal das carreiras de arrecadação e fiscalização.
§ 6º - A Seção de Diárias e Ajuda de Custo da Secretaria de Estado da Segurança Pública, compete:
I - preparar os expedientes para pagamento de gratificações as autoridades politicas;
II - controlar o pagamento de diárias;
III - preparar os expedientes para pagamento de ajuda de custo;
CAPÍTULO III
Da Competência dos Serviços e Seções de Contabilidade
Art. 24 - Os Serviços e Seções de Contabilidade, excetuados os de atribuições expressamente indicados nos respectivos órgãos, tem a seguinte competência básica:
I - executar os serviços contábeis relativos à Secretaria;
II - empenhar as despesas da Secretaria;
III - preparar, juntamente um a Assessoria de Planejamento e Controle, a proposta orçamentária do órgão;
IV - propor abertura de créditos adicionais;
V - controlar as contas bancárias do órgão;
VI - controlar a receita do órgão, receita diretamente;
VII - controlar a receita proveniente de convênios, acordos ou ajustes, recebida diretamente;
§ 1º - A Seção de Execução Orçamentária compete:
I - controlar a execução do orçamento anual do órgão;
II - promover o empenho das despesas à conta de dotações orçamentárias;
III - escriturar os créditos abertos para o órgão;
IV - preparar requisições de pagamento de adiantamentos ou suprimentos;
V - organizar balancetes das despesas realizadas;
VI - informar saldos de verbas;
VII - colaborar com os demais órgãos na elaboração da proposta orçamentária.
§ 2º - A Seção de Execução Contábil compete:
I - examinar e organizar prestações de constas;
II - controlar os suprimentos recebidos e as verbas de convênios;
III - controlar as despesas efetuadas por conta de suprimentos e por conta de receita do órgão;
IV - examinar, conferir e registrar documentos de despesa;
V - manter a escrituração contábil necessária;
VI - controlar a receita recebida diretamente;
VII - controlar as contas bancárias do órgão.
§ª 3º - Os Serviços e Seções de Contabilidade serão técnicamente subordinados à Contadoria Geral do Estado.
§ 4º - Nos órgãos em que a unidade de contabilidade tenta o nível de Seção, sua competência abrange os parágrafos 1º e 2º.
§ 5º - A Seção de Controle de Pagamentos Diversos da Secretaria de Estado da Segurança Pública compete:
I - controlar os pagamentos relativos à alimentação para presos no interior, conferindo os respectivos mapas;
II - promover o pagamento de contas de água, força, luz e telefone dos prédios de segurança pública;
III - controlar os pagamentos de aluguéis de casas destinadas a quartéis, cadeias, delegacias e postos policiais.
CAPÍTULO IV
Da Competência dos Serviços e Seções de Material e Transportes
Art. 25 - Aos Serviços e Seções de Material e Transportes compete:
I - promover o abastecimento de material das unidades diversas;
II - controlar os serviços de transportes do próprio órgão;
III - orientar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com a administração de material e patrimônio.
§ 1º - A Seção de Controle de Material compete:
I - requisitar o material ao órgão central;
II - adquirir o material, quando for o caso;
III - preparar e encaminhar ao serviço de contabilidade a documentação correspondente as aquisições;
IV - organizar e manter atualizado o fichário dos bens patrimoniais móveis;
V - promover, diretamente ou através da Secretaria de Estado de Administração, a recuperação do material;
VI - controlar o consumo de material;
VII - preparar as previsões de material do órgão;
VIII - controlar os balancetes de estoque das unidades do próprio órgão que possuirem almoxarifado;
IX - proceder às baixas e transferências dos bens patrimoniais do órgão, observadas as normas de trabalho da Secretária de Estado de Administração;
X - informar requisições de pagamento sobre reformas de móveis e outros bens patrimoniais.
§ 2º - Aos Almoxarifados compete:
I - receber, conferir e guardar o material fornecido à repartições;
II - promover o abastecimento das unidades, inclusive as do interior;
III - controlar os estoques minimos e máximos;
IV - preparar balancetes de estoque do Almoxarifado;
V - preparar o material a ser expedido.
§ 3º - As Seções de Transporte compete:
I - controlar ou executar o serviço de transpotes do órgão;
II - manter atualizado o cadastro dos veículos da Secretaria, identificados segundo suas caracteristicas;
III - controlar a utilização dos veículos;
IV - promover a execução dos serviços de conservação, recuperação e manutenção dos veículos;
V - providenciar os despachos ferroviários, rodoviários e aeroviários, através do órgão próprio;
VII - dirigir, controlar, orientar e coordenar os trabalhos executados pelos motoristas.
§ 4º - Os Serviços e Seções de Material e Transportes serão tecnicamente subordinados à Secretaria de Estado de Administração.
§ 5º - Nos órgãos em que a unidade de material e transportes tenha o nível de Seção, sua competência abrange os prágrafos 1º, 2º e 3º.
§ 6º - Na Secretarias de Estado as Comunicações e Obras Públicas e Segurança Pública, a Seção de Transportes poderá, quando convenente ao funcionamento do serviço, subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário.
CAPÍTULO V
Da Competência dos Serviços e Seções de Comunicações e Arquivo
Art. 26 - Aos Serviços e Arquivo de Comunicações e Arquivo compete basicamente:
I - organizar,executar e controlar o serviço centralizado de protocolo da Secretaria;
II - organizar e manter o arquivo geral de papéis;
III - incumbir-se dos serviços de zeladoria;
IV - promover a expedição da correspondência da Secretaria;
V - operar estações de rádio-comunicações, se for o caso;
VI - operar mesas telefônicas.
§ 1º - As Seções de Protocolo compete:
I - receber, registrar, distribuir e controlar processos, requerimentos, oficios e outros papéis;
II - prestar informações sobre o andamento de papéis na Secretaria;
III - expedir a correspondência;
IV - registrar e arquivar procurações e fornecer o respectivo comprovante;
V - manter os serviços de malotes para troca de expedientes com as unidades descentralizadas.
§ 2º - As Seções de Arquivo compete:
I - receber, classificar, guardar e conservar processos, livros e outros documentos;
II - preparar certidões de documentos arquivados;
III - atender, observadas as normas regulamentares, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
IV - organizar e manter em ordem os colecionadores de órgãos oficiais;
V - operar mimeógrafos e outros copiadores, se for o caso;
VI - promover a anexação de antecedentes e processos e documentos.
§ 3º - A Seção de Zeladoria compete:
I - orientar e controlar as portarias do prédio central;
II - prestar informações sobre a localização das unidades;
III - executar o serviço de limpeza interna do prédio;
IV - executar serviços de elevadores;
V - exercer vigilância permanente no prédio;
VI - cuidar das redes elétricas, telefônicas hidráulicas e instalações de defesa contra incêndio, providenciando os reparos necessários;
VII - efetuar ou providenciar mudanças;
VIII - operar mesas telefônicas;
IX - manter serviços de cantina e de copa.
§ 4º - A Seção de Telefonia, do Gabinete Civil do Governador compete:
I - orientar, coordenar e controlar os trabalhos de comunicações telefônicas do Palácio do Governo;
II - organizar horários e escalas de serviço;
III - providenciar a instalação de extensões telefônicas em dependência do Palácio;
IV - providênciar reparos de defeitos na mesa telefônica.
§ 5º - Nos órgãos em que a unidade de Comunicações e Arquivo tenha o nível de Seção a sua competência abrange os parágrafos 1º e 2º.
§ 6º - Na Secretaria de Estado da Educação a competência do Serviço de Comunicações é a do parágrafo 1º.
CAPÍTULO VI
Da Competência dos Serviços ou Seções de Tráfego Rádio-Telegráfico
Art. 27 - Aos Serviços ou Seções de Tráfego Rádio-Telegráfico, observada a orientação técnica do Departamento de Telecomunicações, compete:
I - promover a operação das estações de radiotelegrafia:
II - receber e expedir mensagens;
III - orientar, coordenar e controlar os trabalhos dos operadores integrantes da rede de radiotelegrafia;
IV - controlar a entrega de radiogramas;
V - comunicar ao Departamento de Telecomunicações as irregularidades técnicas observadas.
CAPÍTULO VII
Da Competência do Serviço de Prédios Escolares
Art. 28 - Ao Serviço de Prédios Escolares compete:
I - coordenar, controlar e fiscalizar a locação de prédios escolares;
II - controlar o pagamento de fornecimento de água, força e luz e de pequenos reparos em prédios escolares;
III - controlar e fiscalizar a aplicação das verbas e examinar as propostas de aluguel de prédios.
§ 1º - A Seção de Conservação compete colher informações sobre os prédios escolares do Estado; providenciar pagamento de fornecimento de água, força e luz e de pequenos reparos de emergência necessários à manutenção das condições de higiene sanitária das dependências dos prédios escolares e controlar verbas do Serviço.
§ 2º - A Seção de Locação compete examinar as propostas de aluguel de prédios, bem como as de aumento: solicitar as suplementações de verbas; fazer relações dos prédios locados, mantendo-as atualizadas.
CAPÍTULO VIII
Da Competência das Seções de Expedientes
Art. 29 - As Seções de Expedientes compete:
I - executar serviços de datilografia;
II - preparar correspondências;
III - executar serviços de expediente em geral;
IV - executar outras atividades auxiliares que lhe forem atribuidas pela respectiva chefia imediata.
TÍTULO XII
Dos Chefes de Departamentos e Serviços Administrativos
CAPÍTULO ÚNICO
Da Competência dos Chefes
Art. 30 - Compete aos Chefes de Departamentos e Serviços Administrativos:
I - orientar, coordenar e controlar a execução das tarefas a cargo de seus órgãos;
II - apresentar relatório anual das atividades dos seus setores;
III - participar de reuniões convocadas pelo Secretário para o debate de assuntos relacionados com as atividades da Secretaria;
IV - despachar com o Secretário;
V - dar pronta comunicação no Secretário dos fatos que devam ser encaminhados à Corregedoria Administrativa;
VI - representar a Secretaria na Conselho Estadual de Administração Pública;
VII - conceder licenças aos servidores da Secretaria, observada a regulamentação baixada pela Secretaria de Administração.
TÍTULO XIII
Dos Chefes de Serviços e Seções
CAPÍTULO ÚNICO
Da Competência dos Chefes
Art. 31 - Aos Chefes de Serviços e Serviços e Seções compete:
I - orientar e controlar a execução das tarefas a cargo de suas seções ou de seus servidores;
II - despachar o expediente do Serviço ou da Seção;
III - dar pronta comunicação ao superior hierárquico dos fatos que devam ser apontados à Cooregedoria Administrativa;
IV - providenciar para que sejam mantidos rigorosamente em dia os serviços dos setores;
V - fazer relatório anual dos serviços executados;
VI - fiscalizar o ponto diário dos servidores subordinados.
TÍTULO XIV
Da Competência Comum
CAPÍTULO ÚNICO
Da Competência Comum aos Chefes
Art. 32 - Aos dirigentes imediatamente subordinados ao Secretário compete ainda:
I - dar exercício aos servidores lotados no órgão e distribuilos pelos Serviços e Seções subordinadas;
II - aplicar penalidades de repreensão ou suspensão até 30 dias;
III - aprovar os boletins de merecimento do pessoal e enviá-los ao órgão competente para as demais providências de apuração;
IV - indicar os Auxiliares de seu Gabinete;
V - indicar seu substituto eventual;
VI - elaborar relatórios de execução e submeter ao Secretário as recomendações;
VII - organizar escala de féria-prêmio, fazendo as devidas comunicações;
VIII - proferir despachos decisórios nos assuntos de sua competência.
Parágrafo único - Aos Chefes de Seção, de Serviço e de Departamento para os quais não se estabeleceu para os quais especificas, incumbe dirigir os órgãos de que são titulares e mais:
I - Zelar pela disciplina interna;
II - encerrar as folhas de presença dos servidores;
III - distribuir os trabalhos entre os funcionários subordinados;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e ordens de superiores;
V - propor a aplicação de penalidades;
VI - praticar os atos necessários à fiel e rigorosa execução das atribuições da unidade a seu cargo.
TÍTULO XV
Dos Relatórios de Execução
CAPÍTULO ÚNICO
Da Execução dos Relatórios
Art. 33 - As Assessorias de Planejamento e Controle do Gabinete Civil do Governador do Estado e das Secretarias de Estado sistematização, conjuntamente, os critérios de elaboração de relatórios que permitam o acompanhamento, com objetividade e comparativamente, da execução das atividades dos diversos órgãos da alimentação pública estadual.
Parágrafo único - Os relatórios de execução parciais ou gerais, serão encaminhados ao Departamento de Planejamento e Programação Econômica, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, através do Gabinete Civil do Governador do Estado, para os fins previstos no art. 3º deste Decreto.
TÍTULO XVI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 34 - Dentro de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, o Governador do Estado baixará ato que complemente e pormenorize as competências e pormenorize as competências especificas dos Secretários de Estado, observado o critério de descentralizado executiva e centralizado de controle.
Art. 35 - Os setores de administração auxiliar, como tais compreendidos os de pessoal, material patrimônio, orçamento, contabilidade e telecomunicações ficam sujeitos à orientação normativa ao controle técnico e à fiscalização especifica do órgão central que exerça a atividade correspondente.
Art. 36 - Os cargos de chefia ou direção existentes serão redistribuidos pelos órgãos que resultam da estruturação ou reestruturação administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 2.877 de 4 de outubro de 1963:
§ 1º - A redistribuição de órgãos de que trata o artigo, observado o disposto no § 2º, item III, do art. 11 da Lei n. 2.877,63, citada, se fará nos termos dos Anexos que são partes integrantes deste Decreto.
§ 2º - Os provimentos dos cargos de chefia nos diversos órgãos da nova estrutura administrativa serão feitos a partir do dia 26 de janeiro de 1964, observados os Anexos mencionados.
§ 3º - As novas estruturas administrativas terão vigência a partir do dia 26 de janeiro de 1964, permanecendo em vigor os atuais, até aquela data.
§ 4º - Em mensagem à Assembleia Legislativa do Estado, o Poder Executivo solicitará a criação dos cargos de chefia que se tornarem necessários à implantação total da reforma administrativa autorizada pelo art. 11 da Lei nº 2.877/63.
§ 5º - O Executivo, vencido o prazo de experimentação de que trata o art. 12 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, proporá ao Legislativo a transformação ou mesmo a extinção das novas unidades da estrutura administrativa do Estado que não tiverem ainda reunido condições de funcionamento eficiente.
Art. 37 - As despesas dos órgãos integrantes da nova estrutura administrativa serão atendidas com os recursos orçamentários daqueles de que resultam ou com os recursos que a eles foram consignados na Secretaria ou Departamento de origem.
Art. 38 - No prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto de Administração promoverá os estudos que definam o regime jurídico que mais convenha à Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, Diretoria de Esportes de Minas Gerais. Loteria do Estado de Minas Gerais, Serviço de Radiodifusão, Administração do Estádio Minas Gerais, Instituto de Minérios e Tecnologia, tendo em vista as peculiaridades de seu funcionamento e objetivos.
Parágrafo único - Os estudos incluiram o regime jurídico do pessoal que serve aos citados órgãos.
Art. 39 - A instalação de Delegacia ou Distrito Regional será precedida de providências sistemáticamente planejadas e aprovadas por ato do Governador do Estado.
Art. 40 - Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e o façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Raul de Barros Fernandes
Caio Maria da Silva Pereira
Antônio de Pádua Rocha Diniz
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende
José de Faria Tavares
Lucio de Souza Cruz
Ladislau Sales
Edgar de Godoi da Mata Machado
Paulo Neves de Carvalho
José Aparecido de Oliveira
ANEXOS AO DECRETO N.7.362 DE 2 DE JANEIRO DE 1964
Quadros demonstrativos da nova estrutura orgânica do Estado, nos termos da Lei n. 2.877 de 4 de outubro de 1963
ANEXO I-A |
||
GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR DO ESTADO |
||
ESTRUTURA ATUAL |
ESTRUTURA NOVA |
SITUAÇÃO |
Departamento Administrativo |
Departamento Administrativo |
Os órgão da estrutura permanecem no Gabinete Civil do Governador do Estado, salvo indicação em contrário. |
Seção Administrativa |
Seção de Pessoal |
|
Seção de Conservação |
Seção de Conservação |
|
Serviço de Comunicações |
Serviço de Comunicações e Arquivo |
|
Seção de Classificação |
Seção de Protocolo |
|
Seção de Redação e Expediente |
Seção de Transportes |
|
Seção de Arquivo |
Seção de Arquivo |
|
Serviço de Controle |
Serviço Administrativo |
|
Assessoria de Imprensa |
Serviço de Promoções |
|
Serviço de Assuntos Municipais |
Assessoria de Assuntos Municipais |
|
Serviço radiotelegráfico |
Serviço de Tráfego Radiotelegráfico |
|
Seção Administrativa |
1ª Seção de Trafego Radiotelegráfico |
|
Seção de Tráfego Telegráfico |
2ª Seção de Tráfego Radiotelegráfico |
|
Seção Técnica |
Seção de Bobinagem |
(Secretaria das Comunicações e Obras Públicas) |
ANEXO I-B ASSESSORIA TÉCNICO-CONSULTIVA DO GOVERNO DO ESTADO |
||
ESTRUTURA ATUAL |
ESTRUTURA NOVA |
SITUAÇÃO |
Consultor-Chefe |
Consultor-Chefe |
Os órgãos da estrutura nova permanecem na Assessoria, salvo indicação em contrário. |
Seção de Documentação |
Seção de Documentação |
|
Divisão Técnico-Consultiva |
Intendência de Palácios |
Gabinete Civil do Governador do Estado |
Seção Técnica |
Seção de Mordomia |
Gabinete Civil do Governador do Estado |
Serviço Auxiliar |
Serviço Auxiliar |
Gabinete Civil do Governador do Estado |
Seção Administrativa |
Seção de Contabilidade |
Gabinete Civil do Governador do Estado |
ANEXO I-C CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS |
||
ESTRUTURA ATUAL |
ESTRUTURA NOVA |
SITUAÇÃO |
Seção Administrativa |
Seção de Pessoal |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Seção de Intecambio e Divulgação |
Seção de Cadastro Industrial |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
ANEXO I-D DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL |
||
ESTRUTURA ATUAL |
ESTRUTURA NOVA |
SITUAÇÃO |
Departamento de Administração Geral |
Departamento Central de Pessoal |
Secret. de Administração |
Divisão de Administração do Pessoal |
Serviço de Provimento e Vacância |
Secret. de Administração |
Seção de Provimento e Vacância |
Seção de Vacância |
Secret. de Administração |
Seção de Direitos e Deveres |
Seção de Vacância |
Secret. de Administração |
Seção de Classificação de Cargos e Funções |
Seção de Classificação de Cargos |
Secret. de Administração |
Seção de Promoções |
Seção de Promoções e Transferências |
Secret. de Administração |
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento |
Serviço de Recrutamento e Seleção |
Secret. de Administração |
Seção de Pesquisas, Estudos e Planejamento |
Seção de Contratos |
Secret. de Administração |
Seção de Recrutamento, Inscrição e Provas |
Seção de Recrutamento |
Secret. de Administração |
Seção de Aperfeiçoamento |
Seção de Seleção |
Secret. de Administração |
Divisão de Organização e Coordenação |
Serviço de Organização e Métodos |
Secret. de Administração |
Seção de Organização |
Seção de Preparo de Concorrências |
Secret. de Administração |
Seção de Métodos e Processos de Trabalho |
Seção de Controle de Processos |
Secret. de Administração |
Seção de Coordenação |
7ª Seção de Despesa de Pessoal do Interior |
Secret. de Administração |
Divisão de Inspecção Médica |
Serviço Médico |
Secret. de Administração |
Seção de Exames |
Seção de Exames |
Secret. de Administração |
Seção de Biometria e Higiene do Trabalho |
Seção de Expediente |
Secret. de Administração |
Seção de Equipamento e Laboratório |
Seção de Laboratório |
Secret. de Administração |
Divisão de Material e Instalação |
Serviço de Regime Jurídico |
Secret. de Administração |
Seção de Padronizado |
Seção de Recepção e Inspeção |
Secret. de Administração |
Seção de Instalação |
Seção de Recuperação de Móveis |
Secret. de Administração |
Divisão de Cadastro e Controle do Funcionalismo |
Serviço de Classificação de Cargos |
Secret. de Administração |
Seção de Funcionário |
Seção de Cadastro de Cargos |
Secret. de Administração |
Seção do Extranumerário e do Assalariado |
1ª Seção de Registros Funcionais |
Secret. de Administração |
Seção de Mecanografia |
2ª Seção de Registros Funcionais |
Secret. de Administração |
Serviço Auxiliar |
Serviço Administrativo |
Secret. de Administração |
Seção de Documentação |
Seção de Comunicações e Arquivo |
Secret. de Administração |
Seção Administrativa |
Seção de Pessoal |
Secret. de Administração |
Seção de Datilografia |
Seção de Contabilidade |
Secret. de Administração |
Seção de Material |
Seção de Material e Transportes |
Secret. de Administração |
Cursos de Administração |
Instituto de Administração Pública |
Secret. de Administração |
Seção Administrativa |
3ª Seção de Registros Funcionais |
Secret. de Administração |
ANEXO I-E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA |
||
ESTRUTURA ATUAL |
ESTRUTURA NOVA |
SITUAÇÃO |
Diretor |
Diretor |
|
Divisão de Estatística Militar |
Serviço de Estatistica Militar |
Os órgãos da estrutura nova permanecem no Departamento |
Divisão de Estatística Fisico-Demográfica |
Serviço de Estatísticas Fisio-Demográficas |
|
Seção de Cartografia |
Seção de Divulgação e Desenho |
|
Divisão de Estatística Econômica |
Serviço de Estatística do Intercâmbio Comercial |
|
Divisão de Estatística Social |
Serviço de Estatística Sociais |
|
Divisão de Estatística Cultural |
Serviço de Estatística de Educação e Cultura |
|
Divisão de Gráfica |
Serviço de Estatística Políticas e Administrativas |
|
Divisão de Documentação e Informações |
Serviço de Documetação e Divulgação |
|
Seção de Documentação |
Seção de Documentação e Informações |
|
Seção de Divulgação e Informações |
Seção Gráfica |
|
Serviço Auxiliar |
Serviço Administrativo |
|
Seção Administrativa |
Seção de Contabilidade |
|
Seção de Pessoal, Contabilidade e Arquivo |
Seção de Pessoal e Expediente |
|
Seção de Material |
Seção de Material e Transportes |
ANEXO I-F DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFORMAÇÕES |
||
ESTRUTURA ATUAL |
ESTRUTURA NOVA |
SITUAÇÃO |
Departamento Estadual de Informações |
Assessoria de Imprensa e Relações Públicas |
Gabinete Civil do Governador do Estado |
Seção Administrativa |
Seção de Pesquisas e Documentação |
Gabinete Civil do Governador do Estado |
Divisão de Publicação e Turismo |
Serviço de Documentação e Estatística |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Seção de Divulgação e Turismo |
Seção de Promoções Turisticas |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Divisão de Imprensa, Rádio e Diversões Públicas |
Serviço de Produção |
Gabinete Civil do Governador do Estado |
Seção de Imprensa, Rádio e Diversões Públicas |
Seção de Licenciamento de Diversões Públicas |
Secretaria do Trabalho e Cultura Popular |