Decreto nº 7.362, de 02/01/1964

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura organica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:

TÍTULO I

Da Estrutura Organica da Administração Pública do Estado de Minas Gerais

CAPÍTULO I

Da Administração Centralizada

Art. 1º - A administração Pública centralizada do Estado de Minas Gerais, diretamente subordinada ao Governador do Estado, tem a seguinte estrutura organica:

I - Órgãos de Consulta, Coordenação ou Assessoramento Técnico:

I.a - Conselho Estadual de Planejamento

I.b - Conselho de Criminologia e Direito Penal do Estado

I.c - Conselho Estadual de Assistência Social

I.d - Conselho Estadual de Cooperativismo

I.e - Conselho Estadual de Turismo

I.f - Coordenação do Crédito Rural

I.g - Coordenação do Crédito Geral

I.h - Departamento Jurídico do Estado

I.i - Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado

II - Órgãos Executivos

II.a - Gabinete Civil do Governador do Estado

II.b - Gabinete Militar do Governador do Estado

II.e - Secretaria de Estado da Fazenda

II.d - Secretaria de Estado de Administração

II.e - Secretaria de Estado do Interior e Justiça

II.f- Secretaria de Estado da Segurança Pública

II.g - Secretaria de Estado da Agricultura

II.h - Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas

II.i - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico

II.j - Secretaria de Estado da Educaçao

II.l - Secretaria de Estado da Saúde

II.m - Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular

II.n - Polícia Militar de Minas Gerais

Parágrafo único - Os demais órgãos da Administração Públicas centralizada integram a estrutura dos órgãos relacionados neste artigo ou a eles se vinculam, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963.

CAPÍTULO II

Da Administração Descentralizada

Art. 2º - A Administração Pública descentralizada do Estado de Minas Gerais é exercida por entidades autárquicas, sociedades de economia mista e outros órgãos paraestatais.

TÍTULO II

Dos Conselhos e Órgãos de Coordenação

CAPÍTULO I

Do Conselho Estadual de Planejamento


Art. 3º - Ao Conselho Estadual de Planejamento complete aprovar os planos globais de governo e controlar-lhes a execução.

§ 1º - Os Secretários de Estado participarão, dentre outros do Conselho Estadual de Planejamento, sob a presidência do Governador do Estado.

§ 2º - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econônico, através do seu Departamento de Planejamento e Programação Econômica, será o órgão executivo das deliberações do Conselho Estadual de Planejamento, competindo-lhe:

I - receber do Governador do Estado, através do seu Gabinete Civil, os planos e programas dos deversos órgãos da administração estadual e, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Planejamento, coordenar a elaboração dos planos globais de Governo;

Governo;

III - acompanhar a execução dos planos, programas ou projetos, através dos relatórios periódicos dos diversos órgãos, encaminhados pelo Governador do Estado, e, com base nessa análise, oferecer recomendações;

IV - Incumbir-se da elaboração dos relatórios do Governo do Estado, com a colaboração da Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado e do Gabinete Civil do Governador, através do Imprensa e Relações Públicas;

V - fornecer ao Imprensa e Relações Públicas os dados relativos à execução dos planos e programas de trabalho;

VI - coordenar-se com o setor de produção do Imprensa e Relações Públicas, para a elaboração de gráficos e quadros demonstrativos das atividades desenvolvidas pelo Governo do Estado.

CAPÍTULO II

Do Conselho de Criminologia e Direito Penal


Art. 4º - Ao Conselho de Criminologia e Direito Penal do Estado compete:

I - exercer as atribuições de órgão normativo do Departamento de Organização Penal;

II - desempenhar, obrigatóriamente, o papel de órgão consultivo, em materia criminológico-penal;

III - promover a elaboração anualmente, do mapa criminológico, para estudos e providências que as removam, as causas da incidência criminal;

IV - planejar a unificação dos critérios ou medidas policiais, no Estado, visando a preservar a ordem e moralidade publicas, com base no pleno respeito aos direitos e garantias individuais.

§ 1º - São membros natos do Conselho o Governador do Estado, que será seu Presidente; e Secretário de Estado do Interior e Justiça: o Secretario de Estado da Segurança Pública; o Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais: o Procurador Geral do Estado: o Presidente do Conselho Penitenciário do Estado e o Diretor do Departamento de Organização Penal.

§ 2º - Compõem, ainda, o Conselho um representante da Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais: um representante da Associação Médica de Minas Gerais; um representante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que será um dos Desembargadores da Comarca Criminal e um representante da Ordem dos Advogados, Seção de Minas Gerais.

§ 3º - O Conselho terá um órgão executivo, a cargo de elemento especializado nos assuntos de atribuição do Conselho.

CAPÍTULO III

Do Conselho Estadual de Assistência Social


Art. 5º - Ao Censelho Estadual de Assistência Social compete recomendar os critérios gerais a que devam subordinar-se os órgãos de assistência social, na estrutura administrativa do Estado, e, uma vez aprovados, zelar pela sua observância.

§ 1º - Do Conselho, sob a presidência do Governador do Estado, participarão, dentre outros, os secretários de Estado da Segurança Pública, do Trabalho e Cultura Popular e da Saúde, e o Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais.

§ 2º - São, dentre outros, órgãos executivos do Conselho Estadual de Assistência Social:

I - na Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Departamento de Assistência Social;

II - na Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, o Departamento do Trabalho;

III - na Secretaria de Estado da Saúde, o Distrito Sanitário de Belo Horizonte;

IV - na Secretaria de Estado do Interior e Justiça, o Departamento Social do Menor.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Estadual de Cooperativismo


Art. 6º - Ao Conselho Estadual de Cooperativismo, sob a presidência do Governador do Estado, compete:

I - planejar, orientar e controlar campanhas destinadas a estimular o cooperativismo, no Estado, em todas as suas formas;

II - examinar os relatórios de execução dos órgãos de cooperativismo na administração estadual, e, com base nessa análise, oferecer recomendações ou determinar medidas de aperfeiçoamento dos serviços;

III - recomendar ou determinar providências que ajustem o incremento ao cooperativismo, aos planos ou programas globais de desenvolvimento do Estado.

Parágrafo único - O Chefe do Departamento de Cooperativismo secretariará o Conselho Estadual de Cooperativismo, do qual dentre outros, participarão o Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Econômico e do Trabalho e Cultura Popular o Diretor-Presidente da Caixa Ecnômica do Estado de Minas Gerais, um representante da ERMIG e um da ACAR.

CAPÍTULO V

Do Conselho Estadual de Turismo


Art. 7º - Ao Conselho Estadual de Turismo, sob a presidência do Governador do Estado, compete planejar, orientar, coordenar e controlar as providências de incremento ao turismo, no Estado.

Parágrafo único - Participarão do Conselho Estadual de Turismo, dentre outros, o Chefe do Departamento de Turismo, o Diretor-Presidente da Hidrominas e o Dirigente da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas.

CAPÍTULO VI

Da Coordenação de Crédito Rural


Art. 8º - A Coordenação do Crédito Rural compete:

I - analisar as atividades das carteiras especializadas de crédito rural, nos estabelecimentos bancários sob controle acionário do Estado, e os seus resultados práticos, em face dos programas do Governo do Estado, de assistência à agricultura;

II - sugerir critérios de ação unificada que efetivamente ajustem a concessão do crédito rural, através das carteiras agrícolas dos citados estabelecimentos, à execução de programas especificos integrados na política rural do Governo do Estado;

III - acompanhar e fiscalizar a observância desses critérios; em nome do Governo do Estado, uma vez aprovados pelo órgão consultivo da Coordenação e pelos estabelecimentos bancários de que se trata;

IV - adotar ou coordenar providências que visem a obter recursos de outros órgãos da administração federal ou internacionais, a serem aplicados, através dos citados estabelecimentos de crédito, na execução dos programas de assistência à agricultura.

Parágrafo único - A Coordenação será dirigida por um Coordenador de Crédito Rural, da livre escolha do Governador do Estado, incluindo ainda um Conselho Consultivo e um setor executivo.

CAPÍTULO VII

Da Coordenação do Crédito Geral


Art. 9º - À Coordenação do Crédito Geral compete:

I - analisar, em função do desenvolvimento econômico do Estado de Minas Gerais, os resultados práticos da política credilicia dos estabelecimentos bancários sob o controle acionário do Estado;

II - sugerir critérios de ação unificada que efetivamente ajustem a politica de crédito desses estabelecimentos à do desenvolvimento econômico do Estado de Minas Gerais;

III - acompanhar e fiscalizar a observância desses critérios, em nome do Governo do Estado, uma vez aprovados pelo órgão consultivo da Coordenação e Pelos estabelecimentos bancários de que se trata.

Parágrafo único - Incluem-se na Coordenação do Crédito Geral, para os efeitos previstos neste artigo:

I - Banco Hipotecário e Agricola do Estado de Minas Gerais S/A;

II - Banco Mineiro da Produção S/A;

III - Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A;

IV- Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;

V - Companhia de Financiamento de Minas Gerais - COFIMIG;

VI - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.

TÍTULO III

Dos Agrupamentos de Órgãos

CAPÍTULO ÚNICO

Das Vinculações


Art. 10 - Ficam vinculados ao Governador do Estado ou ao seu Gabinete Civil ou a Secretaria de Estado:

I - ao Governador do Estado, diretamente;

I.a - Secretaria Particular do Governador;

I.b - Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A - CEMIG;

I.c - Eletrificação Rural de Minas Gerais S/A - ERMIG;

I.d - Departamento de Águas e Energia Elétrica;

I.e - Departamento de Estradas de Rodagem;

I.f - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais;

I.g - Coordenação do Crédito Rural;

I.h - Coordenação do Crédito Geral;

II - Ao Gabinete Civil do Governador do Estado:

II.a - Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais;

II.b - Arquivo Público Mineiro;

III - À Secretaria de Estado da Fazenda;

III.a - Loteria do Estado de Minas Gerais;

III.b - Companhia de Seguros de Minas Gerais - COSEMIG;

III.c - Bolsa de Valores do Estado de Minas Gerais;

IV - À Secretaria de Estado da Agricultura:

IV.a - Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;

IV.b - Associação de Crédito Assistência Rural - ACAR

IV.c - Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG;

IV.d - Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG;

IV.e - Companhia Distribuidora da Produção de Minas Gerais - CODIP;

IV.F - Instituto Estadual de Florestas;

IV.g - Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais;

V - A Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas;

V.a - Fundo Especial de Participação e Expansão do Serviço Telefônico;

V.b - Companhia de Recuperação e Restauração de Prédios Escolares - CARRPE;

V.c - Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais;

VI - A Secretaria de Estado do Interior e Justiça:

VI.a - Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG;

VII - A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular:

VII.a - Diretoria de Esportes de Minas Gerais;

VII.b - Conselho de Administração do Estádio Minas Gerais;

VII.c - Folha de Minas S.A.

VII.d - Fundações de Universidade do Trabalho;

VII.e - Fundação de Universidade Mineira de Arte - FUMA;

VIII - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico;

VIII.a - Metais de Minas Gerais S.A - METAMIG;

VIII.b - Águas Mineiras de Minas Gerais S.A. - HIDROMINAS;

VIII.c - Produtos Doces e Conservas de Minas Gerais S.A. - Prodemig;

VIII.d - Laticinios de Minas Gerais - LACTIMISA.

IX - A Secretaria de Estado da Educação:

IX.a - Conselho Estadual de Educação;

IX.b - Comissão Estadual de Ensino Primário pelas Empresas - CEEPE;

IX.c - Programa de Assistência Brasileiro-Americana do Ensino Elementar - PABAEE -

§ 1º - Por efeito do disposto neste artigo, os Chefes dos Órgãos nele mencionados se subordinarão à orientação, coordenação, e controle geral do Governador do Estado ou do Gabinete Civil do Governador ou das Secretarias de Estado a que se vinculem, nesta ultima hipótese através dos respectivos Secretários de Estado.

§ 2º - O Governador do Estado baixará ato, oportunamente, dando ao Departamento Estadual de Estatistica, à FRIMISA, ao FRIGONORTE, à FRIMUSA à MIUSA e à Empresa Mineira de Carnes S/A a vinculação que mais se ajustar à natureza de suas atribuições.

§ 3º - Até que se efetive o disposto no parágrafo anterior, as entidades nele mencionados se vicularão ao Governador do Estado, através do seu Gabinete Civil.

§ 4º - as vinculações de que trata este artigo poderão ser alteradas por ato do Governador do Estado, a seu critério.

§ 5º- Fica mantido o atual regime de vinculação do Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais, observado o disposto na Lei n. 3.067, de 30 de dezembro de 1963.

§ 6º - Ficam mantidas as atribuições do Secretário Particular do Governador do Estado.

TÍTULO IV

Do Departamento Jurídico do Estado

CAPÍTULO ÚNICO

Da Organização e Competência do Departamento

Art. 11 - O Departamento Jurídico do Estado tem a seguinte estrutura organica:

I - Serviço Auxiliar;

I.a - Seção de Documentação;

I.b - Seção de Expediente;

II - Serviço de Assistência Judiciária.

III - Seção de Controle da Divida Ativa.

TÍTULO V

Da Assessoria Técnico-Consultivo do Governo do Estado

CAPÍTULO I

Da Competência da Assessoria


Art. 12 - A Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado compete:

I - incumbir-se, como órgão consultivo do Governo do Estado, de quaisquer trabalhos de natureza técnico-legislativa;

II - fazer pesquisas para fundamentar a elaboração de projetos de leis, regulamentos e outros atos da administração;

III - incumbir-se do exame de assuntos de caráter econômico-financeiro ou administrativo, de interesse governamental, por determinação do Governador do Estado;

IV - colaborar na redação final dos projetos de lei de iniciativa do Governador e na elaboração das mensagens ao Legislativo;

V - realizar os estudos técnicos que lhe forem determinados pelo Governador, a fim de esclarecer os assuntos que devam ser objeto de leis ou de decretos;

VI - emitir parecer nos processos que pelo Governador lhe forem submetidos à apreciação, e, quando for o caso, sugerir o despacho cabivel;

VII - acompanhar a discussão dos projetos de lei, examinando os problemas suscitados nessa discussão, sugerindo as providências que se tornarem necessárias;

VIII - fundamentar o veto aos projetos de lei, quando for o caso.

Parágrafo único - A nomeação para o cargo de Consultor-Chefe, de provimento em comissão, e para os de Consultor Técnico, de provimento efetivo, recairá em cidadãos de reconhecimento da idoneidade moral e notório saber ou comprovada experiência de negócios públicos, maiores de trinta anos e portadores de título universitário.

CAPÍTULO

Da Organização da Assessoria

Art. 13 - A Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado tem a seguinte estrutura organica:

I - Serviço de Documentação e Divulgação:

I.a - Seção de Documentação

II - Serviço Auxiliar.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Documentação Divulgação

Art. 14 - Ao Serviço de Documentação e Divulgação compete:

I - organizar e manter serviço de documentação, registrando e colecionando os autógrafos de leis e decretos;

II - providenciar a divulgação dos atos legislativos, preparar indices remissivos das leis e decretos do Estado, classificando-os por sua natureza, e encarregar-se da elaboração de ??? projetos de consolidação das disposições legais vigentes;

III - promover a publicação semestralmente, das leis e decretos do Estado, em volumes ??? seriamente, para distribuição gratuita, quando solicitada, aos membros do Legislativo e do Judiciário, do Ministério Público, bem como às repartições públicas estaduais.

CAPÍTULO IV

Do Serviço Auxiliar


Art. 15 - Ao Serviço Auxiliar compete:

I - receber, registrar, distribuir e expedir os processos, papéis e correspondências;

II - executar trabalhos datilográficos e mimeográficos;

III - executar os trabalhos relativos à administração do pessoal e do material da Assessoria;

IV - executar os trabalhos de limpeza e conservação das salas, móveis e instalações;

V - orientar e fiscalizar os serviços de Portaria.

TÍTULO VI

Do Gabinete Militar do Governador do Estado

CAPÍTULO ÚNICO

Competência do Gabinete Militar


Art. 16 - Ao Gabinete Militar do Governador do Estado compete:

I - dar assistência policial-militar ao Governador do Estado;

II - exercer atividades de ajudancia de ordens;

III - administrar o hangar do Palácio, zelando pela manutenção dos aviões e a segurança dos vôos;

IV - manter relações com as Forças Armadas, órgãos públicos, entidades e autoridades, representando o Governador do Estado, por solicitação deste;

V - encarregar-se do cerimonial militar e cooperar com o cerimonial civil do Palácio;

VI - cooperar com o Secretário de Estado do Governo e com o Secretário Particupar do Governador do Estado, visando ao entrosamento dos diversos órgãos do Palácio.

TÍTULO VII

Das Assessorias de Planejamento e Controle

CAPÍTULO UNICO


Art. 17 - As Assessorias de Planejamento e Controle das Secretarias de Estado compete:

I - coordenar a elaboração do planejamento global e a programação das atividades da Secretaria;

II - promover em nome do Secretário de Estado e por delegação deste, a integração dos diversos setores da Secretaria;

III - prestar assistência ao Secretário no acompanhamento das atividades dos órgãos da Secretaria, observada sua finalidade e a competência;

IV - analisar os relatórios de execução de cada um dos órgãos da Secretaria, e, com base nessa análise, oferecer conclusões e recomendações que assegurem eficiência a essa execução, tendo em vista seus objetivos;

V - elaborar os relatórios gerais da Secretaria, com base nos parciais de cada órgão ou setor ou setor;

VI - assistir e fiscalizar qualquer dos órgãos da Secretaria;

VII - elaborar estudos de simplificação das rotinas de trabalho da Secretaria, observada a orientação técnica do órgão central de organização e métodos da administração estadual;

VIII - realizar sindicancias e inspeções em qualquer repartição da Secretaria;

IX - sugerir providências para o aperfeiçoamento dos serviços;

X - examinar reclamações relativas ao funcionamento de serviço;

XI - examinar assuntos, processos ou expedientes e minutar despachos ou emitir pareceres.

XII - coordenar a elaboração de proposta orçamentária da Secretaria.

§ 1º - As Assessorias de planejamento e Controle terão sua composição e funcionamento disciplinados por ato do respectivo Secretário de Estado.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à Assessoria de Planejamento e Controle do Gabinete Civil do Governador do Estado e dos Departamentos vinculados.

TÍTULO VIII

Da Administração Regional

CAPÍTULO I

Das Delegacias e Distritos Regionais


Art. 18 - A ação excutiva da Administração Pública também se exercerá, no Estado, através de Delegacias ou Distritos Regionais que se subordinarão, do ponto de vista do planejamento, organização, coordenação, fiscalização e controle de suas atividades, às respectivas Secretarias de Estado.

§ 1º - Haverá, no Estado:

I - Delegacias Regionais da Fazenda;

II - Delegacias Regionais de Ensino;

III - Delegacias Regionais de Segurança Pública;

IV - Distritos de Obras Públicas;

V - Distritos Sanitários;

VI - Distritos Agro-Pecuários.

§ 2º - Terão sede na mesma Cidade as Delegacias ou Distritos de Cada Região.

§ 3º - As sedes das Delegacias ou Distritos serão determinadas por ato do Governador do Estado.

CAPÍTULO II

Da competência das Delegacias em Distritos Regionais


Art. 19 - À Delegacia ou Distrito Regional compete:

I - executar, no seu território as atividades próprias da respectiva Secretaria de Estado, cumprindo rigorosamente as normas estabelecidas, em regulamento, pelo órgão central correspondente;

II - elaborar relatórios de execução;

III - coordenar-se com as Delegacias ou Distritos Regionais da mesma Secretaria de Estado ou com as demais, em sua sede, visando à unificação dos critérios de ação e ao fortalecimento de administração descentralizada.

TÍTULO IX

Dos Secretários de Estado

CAPÍTULO ÚNICO


Da competência dos Secretários

Art. 20 - Aos Secretários de Estado, compete:

I - praticar os atos necessários ao regular funcionamento da Secretaria de Estado que, por lei, não forem de competência do Governador do Estado;

II - supervisionar todos os serviços da Secretaria, praticando quaisquer atos que assegurem a plena realização de seus objetivos;

III - colaborar com o Governador do Estado nos assuntos relativos à Secretaria e referendar atos;

IV - prestar informações à Assembleia Legislativa do Estado sobre assuntos da Secretaria, quando solicitados;

V - baixar portarias;

VI - decidir sobre reclamações, proferir despachos, solucionar questões administrativas;

VII - elogiar servidor da Secretaria, impor-lhe penalidades;

VIII - Conceder licenças, observada a regulamentação baixada pela Secretaria de Estado de Administração;

IX - delegar a órgão de nível hierárquico imediato atribuições de sua competência, que poderá avocar a seu critério;

X - dar posse aos funcionários nos cargos lotados na Secretaria;

XI - designar os Auxiliares e propor a nomeação do Chefe de Gabinete e dos Oficiais de Gabinete;

XII - ordenar o empenho de despesas por conta de verbas ou créditos relativos à Secretaria;

XIII - designar Auxiliares para servirem nos Gabinetes dos Diretores e Chefes de Departamento da Secretaria;

XIV - propor ao Governador do Estado a expedição de atos relativos a pessoal da Secretaria não incluidos em sua competência;

XV - delegar a órgão de nível hierárquico imediata atribuições de sua competência, que poderá avocar a seu critério;

XVI - solicitar parecer de Departamento Jurídico do Estado.

XVII - indicar o seu substutivo eventual.

TÍTULO X

Dos Chefes de Gabinete

CAPÍTULO ÚNICO

Da competência dos Chefes de Gabinete


Art. 21 - Ao Chefe do Gabinete compete:

I - dirigir o Gabinete do Secretário, adotando providências imediatas para a solução dos casos urgentes e resolver aqueles que, por sua natureza, não exijam decisão do Secretário;

II - colaborar com o Secretário nos assuntos da competência desse, prestando-lhe informações;

III - representar o Secretário em atos ofíciais ou atribuir essa incumbência a oficiais de Gabinete;

IV - desempenhar atividades de coordenação;

V - supervisionar o preparo do expediente a ser assinado ou despachado pelo Secretário e de sua correspondência pessoal;

VI - atender a partes e encaminhá-las ao Secretário ou marcar-lhes audiências;

VII - promover a divulgação das atividades da Secretaria;

VIII - supervisionar os registros relativos a audiências, visitas, conferências e outros, programação de solenidades e expedição de convites;

IX - supervisionar o serviço de relação, informações e relações públicas;

X - fornecer elementos à Assessoria de Imprensa e Relações Públicas do Gabinete Civil do Governador do Estado, para as promoções do Governo;

XI - estabelecer as atribuições dos oficiais e auxiliares de Gabinete e distribuir-lhe tarefas;

TÍTULO XI

Dos órgãos Administrativos

CAPÍTULO

Da Competência dos Departamentos ou Serviços Administrativos


Art. 22 - Aos Departamentos ou Serviços Administrativos das Secretarias de Estado, do Gabinete Civil do Governador e dos Departamentos vinculados compete:

I - executar os programas de administração de pessoal, patrimônio, material e transportes;

II - executar os serviços de contabilidade relativos ao órgão;

III - incumbir-se dos serviços de comunicações, arquivo e zeladoria;

IV - operar estações radiotelegráficas;

§ 1º - As peculiaridades que houver, na organização dos Departamentos ou Serviços Administrativos, constarão do ato regulador do órgão que integram.

CAPÍTULO II

Da Competência dos Serviços e Secções de Pessoal


Art. 23 - Aos Serviços ou Seções de Pessoal compete:

I - executar os programas de administração de pessoal;

II - preparar os expedientes relativos ao pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal;

III - preparar os expedientes relativos a posse, transferência, exoneração, licenças, férias-prêmio, quinquênios, adicional por tempo de serviço, abono de família e outros;

IV - instruir os assuntos relacionados com os direitos e deveres dos servidores;

V - promover a publicação dos atos relativos ao pessoal da Secretaria no órgão oficial;

VI - arquivar os atos relativos ao pessoal.

§ 2º - À Seção de Preparo de Pagamento compete:

I - controlar a frequência e horário de serviço para o efeito de pagamento;

II - preparar e remeter à Secretaria de Estado de Administração os expedientes necessários ao preparo dos pagamentos do pessoal;

III - preparar e controlar o pagamento de gratificações, a quaisquer títulos;

IV - preparar a escala de férias e controlar sua concessão;

V - controlar os serviços extraordinários;

VI - controlar as diárias e ajudas de custo;

VII - manter atualizada a contagem de tempo dos servidores;

VIII - ordenar os descontos nos vencimentos dos responsáveis por débitos, quando houver solicitação dos órgãos incumbidos da apuração de contas.

§ 3º - Os Serviços e Seções de Pessoal serão tecnicamente subordinados à Secretaria de Estado de Administração.

§ 4º - Nos órgãos em que a unidade de pessoal tenha o n´viel de Seção, sua competência abrange os parágrafos 1º e 2º.

§ 5º - Na Secretaria de Estado da Fazenda o Serviço de Pessoal incumbir-se-á do pessoal administrativo e, o Serviço do Pessoal de Rendas, do pessoal das carreiras de arrecadação e fiscalização.

§ 6º - A Seção de Diárias e Ajuda de Custo da Secretaria de Estado da Segurança Pública, compete:

I - preparar os expedientes para pagamento de gratificações as autoridades politicas;

II - controlar o pagamento de diárias;

III - preparar os expedientes para pagamento de ajuda de custo;

CAPÍTULO III

Da Competência dos Serviços e Seções de Contabilidade


Art. 24 - Os Serviços e Seções de Contabilidade, excetuados os de atribuições expressamente indicados nos respectivos órgãos, tem a seguinte competência básica:

I - executar os serviços contábeis relativos à Secretaria;

II - empenhar as despesas da Secretaria;

III - preparar, juntamente um a Assessoria de Planejamento e Controle, a proposta orçamentária do órgão;

IV - propor abertura de créditos adicionais;

V - controlar as contas bancárias do órgão;

VI - controlar a receita do órgão, receita diretamente;

VII - controlar a receita proveniente de convênios, acordos ou ajustes, recebida diretamente;

§ 1º - A Seção de Execução Orçamentária compete:

I - controlar a execução do orçamento anual do órgão;

II - promover o empenho das despesas à conta de dotações orçamentárias;

III - escriturar os créditos abertos para o órgão;

IV - preparar requisições de pagamento de adiantamentos ou suprimentos;

V - organizar balancetes das despesas realizadas;

VI - informar saldos de verbas;

VII - colaborar com os demais órgãos na elaboração da proposta orçamentária.

§ 2º - A Seção de Execução Contábil compete:

I - examinar e organizar prestações de constas;

II - controlar os suprimentos recebidos e as verbas de convênios;

III - controlar as despesas efetuadas por conta de suprimentos e por conta de receita do órgão;

IV - examinar, conferir e registrar documentos de despesa;

V - manter a escrituração contábil necessária;

VI - controlar a receita recebida diretamente;

VII - controlar as contas bancárias do órgão.

§ª 3º - Os Serviços e Seções de Contabilidade serão técnicamente subordinados à Contadoria Geral do Estado.

§ 4º - Nos órgãos em que a unidade de contabilidade tenta o nível de Seção, sua competência abrange os parágrafos 1º e 2º.

§ 5º - A Seção de Controle de Pagamentos Diversos da Secretaria de Estado da Segurança Pública compete:

I - controlar os pagamentos relativos à alimentação para presos no interior, conferindo os respectivos mapas;

II - promover o pagamento de contas de água, força, luz e telefone dos prédios de segurança pública;

III - controlar os pagamentos de aluguéis de casas destinadas a quartéis, cadeias, delegacias e postos policiais.

CAPÍTULO IV

Da Competência dos Serviços e Seções de Material e Transportes


Art. 25 - Aos Serviços e Seções de Material e Transportes compete:

I - promover o abastecimento de material das unidades diversas;

II - controlar os serviços de transportes do próprio órgão;

III - orientar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com a administração de material e patrimônio.

§ 1º - A Seção de Controle de Material compete:

I - requisitar o material ao órgão central;

II - adquirir o material, quando for o caso;

III - preparar e encaminhar ao serviço de contabilidade a documentação correspondente as aquisições;

IV - organizar e manter atualizado o fichário dos bens patrimoniais móveis;

V - promover, diretamente ou através da Secretaria de Estado de Administração, a recuperação do material;

VI - controlar o consumo de material;

VII - preparar as previsões de material do órgão;

VIII - controlar os balancetes de estoque das unidades do próprio órgão que possuirem almoxarifado;

IX - proceder às baixas e transferências dos bens patrimoniais do órgão, observadas as normas de trabalho da Secretária de Estado de Administração;

X - informar requisições de pagamento sobre reformas de móveis e outros bens patrimoniais.

§ 2º - Aos Almoxarifados compete:

I - receber, conferir e guardar o material fornecido à repartições;

II - promover o abastecimento das unidades, inclusive as do interior;

III - controlar os estoques minimos e máximos;

IV - preparar balancetes de estoque do Almoxarifado;

V - preparar o material a ser expedido.

§ 3º - As Seções de Transporte compete:

I - controlar ou executar o serviço de transpotes do órgão;

II - manter atualizado o cadastro dos veículos da Secretaria, identificados segundo suas caracteristicas;

III - controlar a utilização dos veículos;

IV - promover a execução dos serviços de conservação, recuperação e manutenção dos veículos;

V - providenciar os despachos ferroviários, rodoviários e aeroviários, através do órgão próprio;

VII - dirigir, controlar, orientar e coordenar os trabalhos executados pelos motoristas.

§ 4º - Os Serviços e Seções de Material e Transportes serão tecnicamente subordinados à Secretaria de Estado de Administração.

§ 5º - Nos órgãos em que a unidade de material e transportes tenha o nível de Seção, sua competência abrange os prágrafos 1º, 2º e 3º.

§ 6º - Na Secretarias de Estado as Comunicações e Obras Públicas e Segurança Pública, a Seção de Transportes poderá, quando convenente ao funcionamento do serviço, subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário.

CAPÍTULO V

Da Competência dos Serviços e Seções de Comunicações e Arquivo


Art. 26 - Aos Serviços e Arquivo de Comunicações e Arquivo compete basicamente:

I - organizar,executar e controlar o serviço centralizado de protocolo da Secretaria;

II - organizar e manter o arquivo geral de papéis;

III - incumbir-se dos serviços de zeladoria;

IV - promover a expedição da correspondência da Secretaria;

V - operar estações de rádio-comunicações, se for o caso;

VI - operar mesas telefônicas.

§ 1º - As Seções de Protocolo compete:

I - receber, registrar, distribuir e controlar processos, requerimentos, oficios e outros papéis;

II - prestar informações sobre o andamento de papéis na Secretaria;

III - expedir a correspondência;

IV - registrar e arquivar procurações e fornecer o respectivo comprovante;

V - manter os serviços de malotes para troca de expedientes com as unidades descentralizadas.

§ 2º - As Seções de Arquivo compete:

I - receber, classificar, guardar e conservar processos, livros e outros documentos;

II - preparar certidões de documentos arquivados;

III - atender, observadas as normas regulamentares, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;

IV - organizar e manter em ordem os colecionadores de órgãos oficiais;

V - operar mimeógrafos e outros copiadores, se for o caso;

VI - promover a anexação de antecedentes e processos e documentos.

§ 3º - A Seção de Zeladoria compete:

I - orientar e controlar as portarias do prédio central;

II - prestar informações sobre a localização das unidades;

III - executar o serviço de limpeza interna do prédio;

IV - executar serviços de elevadores;

V - exercer vigilância permanente no prédio;

VI - cuidar das redes elétricas, telefônicas hidráulicas e instalações de defesa contra incêndio, providenciando os reparos necessários;

VII - efetuar ou providenciar mudanças;

VIII - operar mesas telefônicas;

IX - manter serviços de cantina e de copa.

§ 4º - A Seção de Telefonia, do Gabinete Civil do Governador compete:

I - orientar, coordenar e controlar os trabalhos de comunicações telefônicas do Palácio do Governo;

II - organizar horários e escalas de serviço;

III - providenciar a instalação de extensões telefônicas em dependência do Palácio;

IV - providênciar reparos de defeitos na mesa telefônica.

§ 5º - Nos órgãos em que a unidade de Comunicações e Arquivo tenha o nível de Seção a sua competência abrange os parágrafos 1º e 2º.

§ 6º - Na Secretaria de Estado da Educação a competência do Serviço de Comunicações é a do parágrafo 1º.

CAPÍTULO VI

Da Competência dos Serviços ou Seções de Tráfego Rádio-Telegráfico

Art. 27 - Aos Serviços ou Seções de Tráfego Rádio-Telegráfico, observada a orientação técnica do Departamento de Telecomunicações, compete:

I - promover a operação das estações de radiotelegrafia:

II - receber e expedir mensagens;

III - orientar, coordenar e controlar os trabalhos dos operadores integrantes da rede de radiotelegrafia;

IV - controlar a entrega de radiogramas;

V - comunicar ao Departamento de Telecomunicações as irregularidades técnicas observadas.

CAPÍTULO VII

Da Competência do Serviço de Prédios Escolares


Art. 28 - Ao Serviço de Prédios Escolares compete:

I - coordenar, controlar e fiscalizar a locação de prédios escolares;

II - controlar o pagamento de fornecimento de água, força e luz e de pequenos reparos em prédios escolares;

III - controlar e fiscalizar a aplicação das verbas e examinar as propostas de aluguel de prédios.

§ 1º - A Seção de Conservação compete colher informações sobre os prédios escolares do Estado; providenciar pagamento de fornecimento de água, força e luz e de pequenos reparos de emergência necessários à manutenção das condições de higiene sanitária das dependências dos prédios escolares e controlar verbas do Serviço.

§ 2º - A Seção de Locação compete examinar as propostas de aluguel de prédios, bem como as de aumento: solicitar as suplementações de verbas; fazer relações dos prédios locados, mantendo-as atualizadas.

CAPÍTULO VIII

Da Competência das Seções de Expedientes


Art. 29 - As Seções de Expedientes compete:

I - executar serviços de datilografia;

II - preparar correspondências;

III - executar serviços de expediente em geral;

IV - executar outras atividades auxiliares que lhe forem atribuidas pela respectiva chefia imediata.

TÍTULO XII

Dos Chefes de Departamentos e Serviços Administrativos


CAPÍTULO ÚNICO

Da Competência dos Chefes


Art. 30 - Compete aos Chefes de Departamentos e Serviços Administrativos:

I - orientar, coordenar e controlar a execução das tarefas a cargo de seus órgãos;

II - apresentar relatório anual das atividades dos seus setores;

III - participar de reuniões convocadas pelo Secretário para o debate de assuntos relacionados com as atividades da Secretaria;

IV - despachar com o Secretário;

V - dar pronta comunicação no Secretário dos fatos que devam ser encaminhados à Corregedoria Administrativa;

VI - representar a Secretaria na Conselho Estadual de Administração Pública;

VII - conceder licenças aos servidores da Secretaria, observada a regulamentação baixada pela Secretaria de Administração.

TÍTULO XIII

Dos Chefes de Serviços e Seções

CAPÍTULO ÚNICO


Da Competência dos Chefes


Art. 31 - Aos Chefes de Serviços e Serviços e Seções compete:

I - orientar e controlar a execução das tarefas a cargo de suas seções ou de seus servidores;

II - despachar o expediente do Serviço ou da Seção;

III - dar pronta comunicação ao superior hierárquico dos fatos que devam ser apontados à Cooregedoria Administrativa;

IV - providenciar para que sejam mantidos rigorosamente em dia os serviços dos setores;

V - fazer relatório anual dos serviços executados;

VI - fiscalizar o ponto diário dos servidores subordinados.

TÍTULO XIV

Da Competência Comum

CAPÍTULO ÚNICO


Da Competência Comum aos Chefes

Art. 32 - Aos dirigentes imediatamente subordinados ao Secretário compete ainda:

I - dar exercício aos servidores lotados no órgão e distribuilos pelos Serviços e Seções subordinadas;

II - aplicar penalidades de repreensão ou suspensão até 30 dias;

III - aprovar os boletins de merecimento do pessoal e enviá-los ao órgão competente para as demais providências de apuração;

IV - indicar os Auxiliares de seu Gabinete;

V - indicar seu substituto eventual;

VI - elaborar relatórios de execução e submeter ao Secretário as recomendações;

VII - organizar escala de féria-prêmio, fazendo as devidas comunicações;

VIII - proferir despachos decisórios nos assuntos de sua competência.

Parágrafo único - Aos Chefes de Seção, de Serviço e de Departamento para os quais não se estabeleceu para os quais especificas, incumbe dirigir os órgãos de que são titulares e mais:

I - Zelar pela disciplina interna;

II - encerrar as folhas de presença dos servidores;

III - distribuir os trabalhos entre os funcionários subordinados;

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e ordens de superiores;

V - propor a aplicação de penalidades;

VI - praticar os atos necessários à fiel e rigorosa execução das atribuições da unidade a seu cargo.

TÍTULO XV

Dos Relatórios de Execução


CAPÍTULO ÚNICO

Da Execução dos Relatórios


Art. 33 - As Assessorias de Planejamento e Controle do Gabinete Civil do Governador do Estado e das Secretarias de Estado sistematização, conjuntamente, os critérios de elaboração de relatórios que permitam o acompanhamento, com objetividade e comparativamente, da execução das atividades dos diversos órgãos da alimentação pública estadual.

Parágrafo único - Os relatórios de execução parciais ou gerais, serão encaminhados ao Departamento de Planejamento e Programação Econômica, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, através do Gabinete Civil do Governador do Estado, para os fins previstos no art. 3º deste Decreto.

TÍTULO XVI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 34 - Dentro de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, o Governador do Estado baixará ato que complemente e pormenorize as competências e pormenorize as competências especificas dos Secretários de Estado, observado o critério de descentralizado executiva e centralizado de controle.

Art. 35 - Os setores de administração auxiliar, como tais compreendidos os de pessoal, material patrimônio, orçamento, contabilidade e telecomunicações ficam sujeitos à orientação normativa ao controle técnico e à fiscalização especifica do órgão central que exerça a atividade correspondente.

Art. 36 - Os cargos de chefia ou direção existentes serão redistribuidos pelos órgãos que resultam da estruturação ou reestruturação administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 2.877 de 4 de outubro de 1963:

§ 1º - A redistribuição de órgãos de que trata o artigo, observado o disposto no § 2º, item III, do art. 11 da Lei n. 2.877,63, citada, se fará nos termos dos Anexos que são partes integrantes deste Decreto.

§ 2º - Os provimentos dos cargos de chefia nos diversos órgãos da nova estrutura administrativa serão feitos a partir do dia 26 de janeiro de 1964, observados os Anexos mencionados.

§ 3º - As novas estruturas administrativas terão vigência a partir do dia 26 de janeiro de 1964, permanecendo em vigor os atuais, até aquela data.

§ 4º - Em mensagem à Assembleia Legislativa do Estado, o Poder Executivo solicitará a criação dos cargos de chefia que se tornarem necessários à implantação total da reforma administrativa autorizada pelo art. 11 da Lei nº 2.877/63.

§ 5º - O Executivo, vencido o prazo de experimentação de que trata o art. 12 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, proporá ao Legislativo a transformação ou mesmo a extinção das novas unidades da estrutura administrativa do Estado que não tiverem ainda reunido condições de funcionamento eficiente.

Art. 37 - As despesas dos órgãos integrantes da nova estrutura administrativa serão atendidas com os recursos orçamentários daqueles de que resultam ou com os recursos que a eles foram consignados na Secretaria ou Departamento de origem.

Art. 38 - No prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto de Administração promoverá os estudos que definam o regime jurídico que mais convenha à Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, Diretoria de Esportes de Minas Gerais. Loteria do Estado de Minas Gerais, Serviço de Radiodifusão, Administração do Estádio Minas Gerais, Instituto de Minérios e Tecnologia, tendo em vista as peculiaridades de seu funcionamento e objetivos.

Parágrafo único - Os estudos incluiram o regime jurídico do pessoal que serve aos citados órgãos.

Art. 39 - A instalação de Delegacia ou Distrito Regional será precedida de providências sistemáticamente planejadas e aprovadas por ato do Governador do Estado.

Art. 40 - Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e o façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Raul de Barros Fernandes

Caio Maria da Silva Pereira

Antônio de Pádua Rocha Diniz

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

José de Faria Tavares

Lucio de Souza Cruz

Ladislau Sales

Edgar de Godoi da Mata Machado

Paulo Neves de Carvalho

José Aparecido de Oliveira

ANEXOS AO DECRETO N.7.362 DE 2 DE JANEIRO DE 1964

Quadros demonstrativos da nova estrutura orgânica do Estado, nos termos da Lei n. 2.877 de 4 de outubro de 1963



ANEXO I-A

GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR DO ESTADO

ESTRUTURA ATUAL

ESTRUTURA NOVA

SITUAÇÃO

Departamento Administrativo

Departamento Administrativo

Os órgão da estrutura permanecem no Gabinete Civil do Governador do Estado, salvo indicação em contrário.

Seção Administrativa

Seção de Pessoal

Seção de Conservação

Seção de Conservação

Serviço de Comunicações

Serviço de Comunicações e Arquivo

Seção de Classificação

Seção de Protocolo

Seção de Redação e Expediente

Seção de Transportes

Seção de Arquivo

Seção de Arquivo

Serviço de Controle

Serviço Administrativo

Assessoria de Imprensa

Serviço de Promoções

Serviço de Assuntos Municipais

Assessoria de Assuntos Municipais

Serviço radiotelegráfico

Serviço de Tráfego Radiotelegráfico

Seção Administrativa

1ª Seção de Trafego Radiotelegráfico

Seção de Tráfego Telegráfico

2ª Seção de Tráfego Radiotelegráfico

Seção Técnica

Seção de Bobinagem

(Secretaria das Comunicações e Obras Públicas)



ANEXO I-B

ASSESSORIA TÉCNICO-CONSULTIVA DO GOVERNO DO ESTADO

ESTRUTURA ATUAL

ESTRUTURA NOVA

SITUAÇÃO

Consultor-Chefe

Consultor-Chefe

Os órgãos da estrutura nova permanecem na Assessoria, salvo indicação em contrário.

Seção de Documentação

Seção de Documentação

Divisão Técnico-Consultiva

Intendência de Palácios

Gabinete Civil do Governador do Estado

Seção Técnica

Seção de Mordomia

Gabinete Civil do Governador do Estado

Serviço Auxiliar

Serviço Auxiliar

Gabinete Civil do Governador do Estado

Seção Administrativa

Seção de Contabilidade

Gabinete Civil do Governador do Estado


ANEXO I-C

CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS

ESTRUTURA ATUAL

ESTRUTURA NOVA

SITUAÇÃO

Seção Administrativa

Seção de Pessoal

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Seção de Intecambio e Divulgação

Seção de Cadastro Industrial

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

ANEXO I-D

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

ESTRUTURA ATUAL

ESTRUTURA NOVA

SITUAÇÃO

Departamento de Administração Geral

Departamento Central de Pessoal

Secret. de Administração

Divisão de Administração do Pessoal

Serviço de Provimento e Vacância

Secret. de Administração

Seção de Provimento e Vacância

Seção de Vacância

Secret. de Administração

Seção de Direitos e Deveres

Seção de Vacância

Secret. de Administração

Seção de Classificação de Cargos e Funções

Seção de Classificação de Cargos

Secret. de Administração

Seção de Promoções

Seção de Promoções e Transferências

Secret. de Administração

Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento

Serviço de Recrutamento e Seleção

Secret. de Administração

Seção de Pesquisas, Estudos e Planejamento

Seção de Contratos

Secret. de Administração

Seção de Recrutamento, Inscrição e Provas

Seção de Recrutamento

Secret. de Administração

Seção de Aperfeiçoamento

Seção de Seleção

Secret. de Administração

Divisão de Organização e Coordenação

Serviço de Organização e Métodos

Secret. de Administração

Seção de Organização

Seção de Preparo de Concorrências

Secret. de Administração

Seção de Métodos e Processos de Trabalho

Seção de Controle de Processos

Secret. de Administração

Seção de Coordenação

7ª Seção de Despesa de Pessoal do Interior

Secret. de Administração

Divisão de Inspecção Médica

Serviço Médico

Secret. de Administração

Seção de Exames

Seção de Exames

Secret. de Administração

Seção de Biometria e Higiene do Trabalho

Seção de Expediente

Secret. de Administração

Seção de Equipamento e Laboratório

Seção de Laboratório

Secret. de Administração

Divisão de Material e Instalação

Serviço de Regime Jurídico

Secret. de Administração

Seção de Padronizado

Seção de Recepção e Inspeção

Secret. de Administração

Seção de Instalação

Seção de Recuperação de Móveis

Secret. de Administração

Divisão de Cadastro e Controle do Funcionalismo

Serviço de Classificação de Cargos

Secret. de Administração

Seção de Funcionário

Seção de Cadastro de Cargos

Secret. de Administração

Seção do Extranumerário e do Assalariado

1ª Seção de Registros Funcionais

Secret. de Administração

Seção de Mecanografia

2ª Seção de Registros Funcionais

Secret. de Administração

Serviço Auxiliar

Serviço Administrativo

Secret. de Administração

Seção de Documentação

Seção de Comunicações e Arquivo

Secret. de Administração

Seção Administrativa

Seção de Pessoal

Secret. de Administração

Seção de Datilografia

Seção de Contabilidade

Secret. de Administração

Seção de Material

Seção de Material e Transportes

Secret. de Administração

Cursos de Administração

Instituto de Administração Pública

Secret. de Administração

Seção Administrativa

3ª Seção de Registros Funcionais

Secret. de Administração


ANEXO I-E

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA

ESTRUTURA ATUAL

ESTRUTURA NOVA

SITUAÇÃO

Diretor

Diretor


Divisão de Estatística Militar

Serviço de Estatistica Militar

Os órgãos da estrutura nova permanecem no Departamento

Divisão de Estatística Fisico-Demográfica

Serviço de Estatísticas Fisio-Demográficas

Seção de Cartografia

Seção de Divulgação e Desenho

Divisão de Estatística Econômica

Serviço de Estatística do Intercâmbio Comercial

Divisão de Estatística Social

Serviço de Estatística Sociais

Divisão de Estatística Cultural

Serviço de Estatística de Educação e Cultura

Divisão de Gráfica

Serviço de Estatística Políticas e Administrativas

Divisão de Documentação e Informações

Serviço de Documetação e Divulgação

Seção de Documentação

Seção de Documentação e Informações

Seção de Divulgação e Informações

Seção Gráfica

Serviço Auxiliar

Serviço Administrativo

Seção Administrativa

Seção de Contabilidade

Seção de Pessoal, Contabilidade e Arquivo

Seção de Pessoal e Expediente

Seção de Material

Seção de Material e Transportes

ANEXO I-F

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFORMAÇÕES

ESTRUTURA ATUAL

ESTRUTURA NOVA

SITUAÇÃO

Departamento Estadual de Informações

Assessoria de Imprensa e Relações Públicas

Gabinete Civil do Governador do Estado

Seção Administrativa

Seção de Pesquisas e Documentação

Gabinete Civil do Governador do Estado

Divisão de Publicação e Turismo

Serviço de Documentação e Estatística

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Seção de Divulgação e Turismo

Seção de Promoções Turisticas

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Divisão de Imprensa, Rádio e Diversões Públicas

Serviço de Produção

Gabinete Civil do Governador do Estado

Seção de Imprensa, Rádio e Diversões Públicas

Seção de Licenciamento de Diversões Públicas

Secretaria do Trabalho e Cultura Popular