Decreto nº 7.361, de 02/01/1964 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
O Governador do Estado, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:
TÍTULO I
Da Competência e Organização
Da Secretaria
CAPÍTULO I
Competência da Secretaria
Art. 1º – À Secretaria de Estado do Interior e Justiça compete:
I – administrar os assuntos de organização judiciária, no que couber ao Poder Executivo;
II- supervisionar, orientar, dirigir, coordenar e controlar o regime e a organização penitenciária;
III – promover ou prestar assistência aos municípios, com base nos temas do municipalismo;
IV – incumbir-se das relações do Poder Executivo com os outros Poderes;
V – executar os planos ou programas de assistência ao menor;
VI – incumbir-se dos assuntos de organização administrativa do Estado, no tocante à execução da Lei Orgânica Municipal;
VII – orientar, coordenar e controlar os órgãos vinculados, sem prejuízo de seu regime jurídico.
CAPÍTULO II
Da Organização da Secretaria
Art. 2º – A Secretaria de Estado do Interior e Justiça tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete do Secretário
II – Conselho Social do Menor
III – Departamento da Justiça
III.a – Serviço de Divisão e Orientação Judiciária
III.a.1 – 1ª Seção Judiciária
III.a.2 – 2ª Seção Judiciária
III.a.3 – 3ª Seção Judiciária
IV – Departamento de Organização Penal
IV.a – Seção de Expediente
IV.b – Seção de Planejamento e Controle de Penitenciárias
IV.c – Seção Educacional
IV.d – Seção de Seleção
IV.e – Seção de Contabilidade
V – Departamento Social do Menor
V.a – Serviço Técnico
V.a.1 – Seção Educacional
V.a.2 – Seção Médica
V.a.3 – Seção Social
V.a.4 – Seção de Cadastro e Fiscalização
V.b – Serviço de Contabilidade
V.b.1 – Seção de Execução Orçamentária
V.b.2 – Seção de Execução Contábil
V.b.3 – Seção de Controle da Produção
V.b.4 – Seção de Tesouraria
V.c – Serviço Auxiliar
V.c.1 – Seção de Expediente
V.c.2 – Seção de Material
V.d – Centro de Recepção e Observação “Mendes Pimentel”
VI – Departamento de Assistência aos Municípios
VI.a – Serviço de Assistência Contábil
VI.a.1 – 1ª Seção Técnica
VI.a.2 – 2ª Seção Técnica
VI.a.3 – 3ª Seção Técnica
VI.a.4 – 4ª Seção Técnica
VI.a.5 – 5ª Seção Técnica
VI.b – Serviço de Assistência Jurídica
VI.b.1 – Seção de Procuradoria
VI.b.2 – Seção de Consultoria
VI.b.3 – Seção de Documentação
VI.c – Serviço de Administração Municipal
VI.c.1 – Seção de Economia e Estatística
VI.c.2 – Seção de Organização e Assistência
VI.d – Serviço de Engenharia
VII – Departamento Administrativo
VII.a – Seção de Expediente
VII.b – Serviço de Pessoal
VII.c – Serviço de Contabilidade
VII.d – Serviço de Comunicações e Arquivo
VII.e – Seção de Zeladoria
VII.f – Seção de Material e Transportes
Parágrafo único – Fica vinculada à Secretaria de Estado do Interior e Justiça, nos termos do art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, a Companhia Mineira de Águas e Esgotos – COMAG, sem prejuízo de seu regime jurídico.
TÍTULO II
Do Departamento de Organização Penal
CAPÍTULO I
Da competência do Departamento
Art. 3º – Ao Departamento de Organização Penal compete:
I – estabelecer o regime e implantar o sistema penitenciário do Estado, nos moldes da legislação federal, de conformidade com os modernos preceitos de Criminologia e do Direito Penal;
II – unificar a direção, a coordenação e o controle dos estabelecimentos penais;
III – assegurar a indispensável continuidade administrativa e técnico-científica, no campo de recuperação de delinquentes;
IV – planejar novos estabelecimentos penais e organizá-los segundo técnicas modernas;
V – participar do esforço de assistência ao egresso, sua família, bem como à da vítima, através de patronatos e órgãos análogos;
VI – administrar presídios ou penitenciárias, colônias penais, prisões abertas, manicômios judiciários, casas de custódia e tratamento, patronatos e museus penitenciários.
CAPÍTULO II
Da Seção de Planejamento e Controle de Penitenciárias
Art. 4º – À Seção de Planejamento e Controle de Penitenciárias compete:
I – levantar estatísticas relacionadas com os presidiários;
II – planejar a construção de novas penitenciárias;
III – elaborar estudos visando à organização de penitenciárias;
IV – organizar e manter registro centralizado de informações dos presidiários;
V – padronizar os sistemas administrativos das Penitenciárias;
VI – elaborar o mapa criminológico do Estado e levantar as incidências regionais de criminologia;
VII – elaborar estudos visando a instalação de penitenciárias regionais;
VIII – estudar a implantação de prisões abertas, de acordo com a moderna doutrina criminológica.
CAPÍTULO III
Da Seção Educacional
Art. 5º – À Seção Educacional compete:
I – estudar as medidas técnico-científicas e a sua transformação em sugestões para práticas pedagógico-corretivas a serem usadas na confecção de regulamentos das penitenciárias;
II – supervisionar Cursos Educacionais ministrados nas Penitenciárias;
III – elaborar programas educacionais visando à recuperação de delinquentes;
IV – elaborar estudos de pedagogia penal-corretiva dos condenados.
CAPÍTULO IV
Da Seção de Seleção
Art. 6º – À Seção de Seleção compete:
I – promover estudos de personalidades delinquentes;
II – realizar exames criminológicos de condenados, através de gabinete de Biotipologia Criminal e de testes, bem como da qualificação de suas tendências e aptidões;
III – encaminhar os presos às penitenciárias que lhe forem destinadas.
CAPÍTULO V
Da Seção de Contabilidade
Art. 7º – À Seção de Contabilidade compete:
I – fiscalizar a escrita contábil das penitenciárias;
II – analisar balancetes contábeis das penitenciárias;
III – inspecionar, periodicamente, os setores contábeis das penitenciárias;
IV – preparar balanços e balancetes mensais;
V – controlar a receita e a despesa das diversas unidades.
TÍTULO III
Do Departamento de Assistência aos Municípios
CAPÍTULO I
Da Competência do Departamento
Art. 8º – Ao Departamento de Assistência aos Municípios compete:
I – responder às consultas dos Prefeitos e das Câmaras Municipais sobre assuntos afetos à administração municipal;
II – organizar a estatística financeira e patrimonial dos Municípios, sugerindo-lhes medidas gerais e providências para a normalização de suas finanças;
III – elaborar e expedir aos Prefeitos circulares contendo sugestões para a padronização dos orçamentos, com o fim de sistematizar a administração e facilitar a coleta de dados estatísticos para o Estado e para os Municípios;
IV – registrar, para fins estatísticos, os orçamentos promulgados;
V – registrar a divisão administrativa do Estado, promovendo a solução das questões intermunicipais e interdistritais, bem como de conflitos fiscais nas zonas em litígio;
VI – emitir pareceres sobre os empréstimos que os Municípios tenham de realizar com o Governo do Estado, com particulares, ou mediante garantia daquele, redigindo e registrando os respectivos contratos;
VII – colaborar com a administração local no levantamento da planta topográfica e cadastral das sedes de Municípios e Distritos, bem como na elaboração dos respectivos planos-diretores e dos regulamentos dos diversos serviços relativos a esses planos;
VIII – processar a prestação de contas dos interventores nos Municípios, prevista no art. 102, parágrafo 2º, da Constituição do Estado, e 128, parágrafo 2º, da lei de Organização Municipal;
IX – promover pesquisas periódicas, a fim de sistematizar conhecimentos gerais sobre a vida local;
X – anotar e publicar as leis federais de interesse para o Município, assim como promover a consolidação das estaduais que a eles se refiram;
XI – publicar periodicamente o Dicionário Municipal;
XII – publicar um boletim informativo periódico, sobre assuntos da administração municipal, com o objetivo de incentivar o estudo de problemas do Governo local;
XIII – encarregar-se do recebimento das quotas federais e estaduais a que, por lei, tenham direito os Municípios, mediante prévio ajuste;
XIV – encaminhar e acompanhar junto às repartições públicas os processos de interesse dos Municípios;
XV – manter e administrar a Casa dos Municípios;
XVI – promover, quinquenalmente, o estudo relativo à divisão administrativa do Estado, com a colaboração dos Departamentos Geográfico e de Estatística do Estado;
XVII – instituir concursos estaduais de administração municipal;
XVIII – estimular a organização de consórcios municipais para a exploração de problemas comuns;
XIX – padronizar técnicas de administração municipal;
XX – entrosar-se com o Instituto de Administração Pública para a realização de cursos para funcionários de administração municipal;
XXI – promover congressos regionais para a discussão de assuntos relacionados com o municipalismo;
XXII – oferecer estudos e sugestões de sistematização e aperfeiçoamento dos sistemas fiscais, notadamente através da implantação de Códigos Tributários;
XXIII – fazer estudos de aperfeiçoamento das posturas relacionadas com a higiene;
XXIV – promover o entrosamento das Prefeituras com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, notadamente com o Serviço de Programação Regional.
CAPÍTULO II
Do Serviço de Assistência Contábil
Art. 9º – Ao Serviço de Assistência Contábil compete:
I – examinar, estudar e emitir parecer sobre as consultas feitas pelas Prefeituras e Câmaras Municipais, relativos a assuntos contábeis e fazendários, sugerindo e formulando instruções de acordo com as Normas Gerais de Direito Financeiro, adaptáveis à Municipalidade;
II – providenciar a atualização das instruções gerais às Prefeituras, sobre matéria contábil, com os respectivos modelos e fórmulas para o registro das operações decorrentes da administração financeira e patrimonial;
III – examinar os processos de prestação de contas do Governo Municipal, quando sujeitas a julgamento do Governador, emitindo parecer sobre as mesmas;
IV – examinar os relatórios dos técnicos do Departamento sobre serviços de assistência prestados às Prefeituras;
V – coletar, através dos balancetes mensais e contas anuais, ou por intermédio de técnicos, quando em serviço de assistência junto às Prefeituras, os dados necessários ao estudo da criação de novos Municípios;
VI – promover o recebimento das importâncias consignadas em orçamentos, bem como arrecadar as contribuições devidas ao órgão em contra prestação de serviços e contabilizá-las.
CAPÍTULO III
Do Serviço Assistência Jurídica
Art. 10 – Ao Serviço Assistência Jurídica compete:
I – prestar assistência jurídica às Prefeituras;
II – manter serviço de procuratórios das administrações municipais junto a órgãos federais e estaduais, principalmente para recebimento de verbas, subvenções, auxílios e quota de imposto de renda;
III – encaminhar e acompanhar processos junto a repartições públicas;
IV – organizar e manter atualizados registros da legislação federal, estadual e municipal;
V – dar pareceres sobre consultas de Prefeitos sobre assuntos jurídicos.
CAPÍTULO IV
Do Serviço de Administração Municipal
Art. 11 – Ao Serviço de Administração Municipal compete:
I – prestar assistência aos Municípios sobre administração municipal;
II – informar processos sobre operações de crédito em geral, elaborando planos de amortização e redigindo modelos de contratos;
III – coletar e analisar dados sobre a situação econômica, financeira e patrimonial dos Municípios, para fins de estatística;
IV – elaborar planos de organização municipal;
V – elaborar pesquisas visando ao conhecimento das deficiências das administrações municipais e propor medidas de aperfeiçoamento;
VI – estudar técnicas de administração municipal;
VII – promover congressos regionais de municípios;
VIII – elaborar estudos de aperfeiçoamento dos sistemas fiscais e das posturas relacionadas com a higiene.
CAPÍTULO V
Do Serviço de Engenharia
Art. 12 – Ao Serviço de Engenharia compete:
I – projetar e orçar serviços de utilidade pública municipal;
II – elaborar planos diretores para Municípios;
III – rever estudos apresentados pelas Prefeituras para a execução de obras;
IV – elaborar a demonstração da renda líquida provável dos serviços de caráter produtivo;
V – efetuar levantamentos topográficos diretamente para os municípios ou para os estudos e projetos da Secretaria.
TÍTULO IV
Do Departamento Social do Menor
CAPÍTULO I
Da Competência do Departamento
Art. 13 – Ao Departamento Social do Menor compete:
I – organizar, dirigir, coordenar ou exercer a assistência social e educacional a menores desajustados ou abandonados materialmente e moralmente, visando à sua recuperação e integração na vida comunitária;
II – receber e internar menores de ambos os sexos, em seus próprios estabelecimentos ou em particulares, encaminhados pelos Juízes de Menores, nos termos da lei, ou por seus responsáveis, observada a condição de desajustamento ou abandono, material ou moral;
III – manter ou auxiliar estabelecimento de ensino pré-primário, primário, técnico de nível médio, profissional, de recuperação social e de excepcionais, empenhando-se na sistematização dos padrões desses educandários;
IV – conceder bolsas de estudo a menores, em estabelecimentos de ensino não integrantes da própria rede do Departamento;
V – manter estreita colaboração com entidades públicas ou particulares que objetivem a assistência ao menor;
VI – promover trabalhos preventivos de defesa do menor;
VII – promover a realização de cursos, seminários e congressos, sobre os assuntos de assistência a menor.
CAPÍTULO II
Do Serviço Técnico
Art. 14 – Ao Serviço Técnico compete:
I – elaborar os planos e programas educacionais das Escolas do Departamento;
II – orientar, coordenar e controlar a execução dos programas escolares;
III – incumbir-se da execução de atividades médicas e de assistência social;
IV – manter registro pormenorizado da situação de cada unidade escolar;
V – promover a fiscalização das unidades escolares, tendo em vista as normas em vigor.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Contabilidade
Art. 15 – Ao Serviço de Contabilidade compete:
I – controlar a execução orçamentária do Departamento;
II – controlar a receita arrecadada;
III – controlar os bens patrimoniais do Departamento, observada a orientação e o controle técnico da Secretaria de Administração;
IV – escriturar as operações contábeis;
V – executar os serviços de tesouraria.
CAPÍTULO IV
Do Serviço Auxiliar
Art. 16 – Ao Serviço Auxiliar compete:
I – executar os serviços de expediente;
II – incumbir-se do recebimento e expedição de correspondência;
III – manter almoxarifado para depósito de material;
IV – controlar o estoque do material do Departamento;
V – promover a distribuição do material;
VI – executar atividades de controle de pessoal.
CAPÍTULO V
Centro de Recepção e Observação Mendes Pimentel
Art. 17 – Ao Centro de Recepção e Observação Mendes Pimentel cumpre recolher e alojar menores de dezoito (18) anos antes de sua internação em educandários públicos ou particulares, ou durante o processo na instância judiciária, podendo ainda receber dos educandários por ordem do chefe do Departamento Social do Menor ou requisição do Juiz, menores já internados cujo comportamento necessita de observação complementar.
TÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 18 – Passa a denominar-se Conselho Social do Menor o Conselho incumbido das atividades opinativas do Departamento Social do Menor, ficando mantida a competência.
Parágrafo único – A Secretaria do Conselho será dirigida por elemento recrutado dos quadros do funcionalismo estadual.
Art. 19 – O Departamento de Justiça permanece com a competência atual, salvo no que se relaciona com a direção de penitenciárias e órgãos semelhantes, que passam à direção do Departamento de Organização Penal.
Art. 20 – Dentro de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, o Executivo regulamentará o funcionamento dos estabelecimentos subordinados ao Departamento Social do Menor, a forma de provimento das respectivas chefias e os critérios de concessão dos benefícios previstos no art. 1º do Decreto nº 5.405, de 4 de fevereiro de 1958.
Art. 21 – Os órgãos de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade e orçamento ficam sujeitos à orientação normativa, no controle técnico, e à fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.
Art. 22 – Os órgãos da Secretaria ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Controle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios de execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.
Art. 23 – A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida tendo-se em vista a competência do órgão a que pertença, observada sua natureza e limites.
Art. 24 – Serão estabelecidas em Portaria a composição e as regras de funcionamento dos Conselhos de que trata este Decreto.
Art. 25 – Os cargos de chefia da nova estrutura orgânica da Secretaria, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o § 2º, item III, do citado artigo, serão os constantes do Anexo ao Decreto que dispõe sobre a estrutura orgânica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 26 – Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Raul de Barros Fernandes
Paulo Neves de Carvalho