Decreto nº 7.359, de 02/01/1964 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:

TÍTULO I

Da competência e organização da Secretaria de Estado da Segurança Pública


CAPÍTULO I

Da competência da Secretaria

Art. 1.º - A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem por finalidade planejar, organizar, orientar ou dirigir, coordenar, controlar ou executar as atividades de proteção à vida e aos bens e ainda de preservação da ordem e da moralidade pública.

Art. 2.º - À Secretaria de Estado da Segurança Pública compete:

I - preparar-se convenientemente para o correto desempenho das tarefas que lhe competem, de proteção à vida e aos bens e de preservação da ordem e da moralidade pública;

II - garantir, na ação policial, o exercício das liberdades públicas;

III - zelar pela preservação das instituições jurídicas;

IV - realizar pesquisas para o conhecimento objetivo dos problemas sociais e da participação que deva ter a ação policial civil no equacionamento e solução desses problemas;

V - pesquisar e adotar métodos de constantes aperfeiçoamento da ação policial, elevando-lhe cada vez mais a eficiência e o rendimento;

VI - empenhar-se por todos os modos possíveis na adoção de métodos aperfeiçoados de seleção e aperfeiçoamento do policial;

VII - organizar e manter cursos de treinamento do pessoal;

VIII - integrar-se no esforço que vise a solucionar os problemas de assistência social;

IX - criar e desenvolver, nas relações com o cidadão e a comunidade, compreensão pelo trabalho policial, como fator básico de realização do bem comum;

X - imprimir à ação policial o sentido de valorização da pessoa humana;

XI - prestar assistência médica, hospitalar e odontológica aos servidores da Secretaria e seus dependentes nos limites da regulamentação respectiva;

XII - cooperar com as autoridades judiciárias, civis e militares, notadamente quando esteja envolvido assunto de segurança coletiva ou a preservação do regime.

CAPÍTULO II

Da organização da Secretaria

Art. 3.º - A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete do Secretário

II – Conselho Regional de Trânsito.

III – Conselho Disciplinar de Polícia.

IV – Escola de Polícia Rafael Magalhães.

IV.a – Secretaria;

IV.b – Biblioteca;

IV.c – Seção de Laboratório;

IV.c.1 – Gabinete Cine-Fotográfico;

IV.c.2 – Gabinete de Química;

IV.c.3 – Ambulatório;

IV.d – Museu de polícia;

IV.e – Cursos de Formação ou Especialização.

V – Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais.

VI – Departamento Médico da Polícia Civil.

VI.a – Seção de Expediente;

VI.b – Seção de Contabilidade;

VI.c – Serviço Médico;

VI.c.1 – Seção de Ambulatório;

VI.c.2 – Seção de Patologia Clínica;

VI.c.3 – Seção Hospitalar;

VI.d – Serviço Odontológico;

VI.d.1 – Seção de Prótese.

VI.d.2 – Seção de Clínica.

VII – Departamento de Pronto Socorro:

VII.a – Seção de Assistência e Relações Públicas;

VII.b – Serviço de Emergência:

VII.b.1 – Centro de Estudos e Biblioteca;

VII.b.2 – Assistência Técnica;

VII.b.3 – Seção de Serviços Médicos;

VII.b.4 – Seção de Serviços Complementares;

VII.b.5 – Seção de Serviços Técnicos;

VII.b.6 – Equipes de Plantão.

VII.c – Serviço de Administração Hospitalar:

VII.c.1 – Portaria e Controle de Ambulâncias;

VII.c.2 – Seção Auxiliar;

VII.c.3 – Seção de Contabilidade;

VII.c.4 – Seção de Zeladoria e Economato;

VII.c.5 – Seção de Material.

VIII – Superintendência de Polícia Judiciária e Correições:

VIII.a – Departamento de Fiscalização e Correições:

VIII.a.1 – Subinspetoria;

VIII.a.2 – Cartório.

VIII.b – Serviço de Estatísticas Policiais e Judiciário-Criminais:

VIII.b.1 – Seção de Estatística Judiciária Criminal;

VIII.b.2 – Seção de Estatística Policial Criminal;

VIII.b.3 – Seção de Estatísticas Conexas e Documentação.

VIII.c – Serviço do Corpo de Escrivães e Escreventes.

VIII.d – Serviço de Delegacias Municipais.

VIII.e – Serviço Auxiliar:

VIII.e.1 – Seção de Expediente;

VIII.e.2 – Seção de Arquivo;

VIII.e.3 – Seção de Material e Orçamento;

VIII.e.4 – Seção de Informações.

IX – Superintendência de Técnica Policial:

IX.a – Departamento de Polícia Técnica:

IX.a.1 – Seção de Expediente;

IX.a.2 – Serviço de Laboratório:

IX.a.2.a – Seção de Física e Química Legal;

IX.a.2.b – Setores Especializados.

IX.a.3 – Serviço de Perícias Internas:

IX.a.3.a – Seção de Fotografia e Desenho Judiciário;

IX.a.3.b – Seção de Identificação de Armas e Munições;

IX.a.3.c – Seção de Documentoscopia;

IX.a.3.d – Seção de Perícias Contábeis.

IX.a.4 – Serviço de Perícias Externas:

IX.a.4.a – Seção de Crimes Contra a Vida;

IX.a.4.b – Seção de Crimes Contra o Patrimônio;

IX.a.4.c – Seção de Incêndios, Explosões e Desabamentos;

IX.a.4.d – Seção de Papiloscopia e Modelagem.

IX.a.5 – Serviço de Polícia Técnica do Interior.

IX.b – Departamento de Identificação:

IX.b.1 – Seção de Expediente;

IX.b.2 – Serviço de Identificação da Capital:

IX.b.2.a – Seção de Identificação Civil;

IX.b.2.b – Seção de Identificação Criminal;

IX.b.2.c – Seção de Datiloscopia.

IX.b.3 – Serviço de Identificação do Interior:

IX.b.3.a – Seção de Identificação Civil;

IX.b.3.b – Seção de Identificação Criminal.

IX.c – Departamento de Medicina Legal:

IX.c.1 – Seção de Expediente;

IX.c.2 – Seção de Toxicologia;

IX.c.3 – Seção de Perícias Médico-Legais;

IX.d – Serviço de Rádiocomunicações da Polícia Civil:

IX.d.1 – Seção de Radiocomunicações;

IX.d.2 – Seção Técnica.

X – Superintendência de Policiamento do Estado:

X.a – Departamento de Assistência Social:

X.a.1 – Delegacia Especializada de Assistência Social;

X.a.2 – Delegacia Especializada de Orientação a Menores;

X.a.3 – Abrigo Belo Horizonte.

X.b – Departamento de Registro de Estrangeiros:

X.b.1 – Seção de Expediente;

X.b.2 – Seção de Material e Arquivo;

X.b.3 – Serviço de Registro e Controle de Estrangeiros:

X.b.3.a – Seção de Registro, Orientação e Adaptação;

X.b.3.b – Seção de Passaportes;

X.b.3.c – Seção de Naturalização de Estrangeiros.

X.c – Departamento Estadual de Trânsito:

X.c.1 – Comissão Técnica de Planejamento de Tráfego:

X.c.2 – Comissão de Psicologia Aplicada;

X.c.3 – Delegacia de Plantão;

X.c.4 – Delegacia Especializada de Trânsito e Acidentes;

X.c.5 – Delegacia Especializada de Repressão a Furtos de Veículos;

X.c.6 – Inspetoria Geral de Trânsito:

X.c.6.a – Distritos de Fiscalização de Trânsito.

X.c.7 – Serviço de Condutores de Veículos:

X.c.7.a – Seção de Carteiras da Capital;

X.c.7.b – Seção de Carteiras do Interior;

X.c.7.c – Seção de Documentação e Arquivo;

X.c.7.d – Seção de Matrículas;

X.c.7.e – Seção de Registro e Fiscalização de Escolas de Motoristas.

X.c.8 – Serviço de Registro de Veículos:

X.c.8.a – Seção de Veículos da Capital;

X.c.8.b – Seção de Veículos do Interior;

X.c.8.c – Seção de Multas;

X.c.8.d – Seção de Documentação e Arquivo;

X.c.8.e – Seção de Vistoria e Emplacamento.

X.c.9 – Escola Oficial de Trânsito:

X.c.9.a – Seção de Expediente;

X.c.9.b – Seção de Campanhas Educativas de Trânsito;

X.c.10 – Serviço de Engenharia de Tráfego:

X.c.10.a – Seção Técnica;

X.c.10.b – Seção de Eletro-Mecânica e Sistemas de Sinalização;

X.c.10.c – Seção de Construção e Manutenção de Sinalização;

X.c.10.d – Seção de Perícias e Cinefotoanálises;

X.c.10.e – Seção de Expediente.

X.c.11 – Serviço de Seleção e Orientação:

X.c.11.a – Seção Médica;

X.c.11.b – Seção de Serviço Social;

X.c.11.c – Seção de Psicotécnica;

X.c.11.d – Seção de Orientação e Assistência Psicológica.

X.c.11.e – Seção de Expediente.

X.c.12 – Serviço Auxiliar:

X.c.12.a – Seção de Comunicações e Arquivo;

X.c.12.b – Seção de Transportes;

X.c.12.c – Seção de Material;

X.c.12.d – Seção de Zeladoria;

X.c.12.e – Seção de Controle de Pessoal.

X.c.13 – Serviço de Contabilidade:

X.c.13.a – Seção de Execução Contábil;

X.c.13.b – Seção de Tesouraria;

X.d – Departamento da Guarda Civil:

X.d.1 – Inspetoria Geral da Guarda Civil:

X.d.1.a – Divisão de Guarda de Intendência;

X.d.1.b – Divisão de Guarda de Aperfeiçoamento;

X.d.1.c – Divisão de Guarda de Rádio-Patrulha;

X.d.1.d – Divisão de Polícia Feminina;

X.d.1.e – Divisão de Guarda de Diversões e Serviços Especiais;

X.d.1.f – Divisão de Guarda de Transportes;

X.d.1.g – Subinspetoria da Guarda Civil;

X.d.1.g.1 – Divisões de Guardas Civis;

X.d.2 – Serviço do Corpo de Guardas Civis;

X.d.2.a – Seção de Planejamento e Estatística;

X.d.3 – Serviço Auxiliar:

X.d.3.a – Seção de Expediente;

X.d.3.b – Seção de Comunicações e Arquivo;

X.e – Casa de Detenção Central Antônio Dutra Ladeira:

X.e.1 – Seção de Assistência;

X.e.2 – Seção de Vigilância;

X.e.3 – Seção de Expediente e Economato;

X.e.4 – Seção de Recuperação.

X.f – Departamento de Investigações:

X.f.1 – Delegacias Especializadas;

X.f.2 – Delegacia de Plantão;

X.f.3 – Serviço do Corpo de Investigadores;

X.f.3.a – Seção de Controle do Pessoal;

X.f.4 – Serviço de Documentação Policial;

X.f.4.a – Seção de Pesquisa;

X.f.4.b – Seção de Confronto e Arquivamento;

X.f.5 – Serviço Auxiliar;

X.f.5.a – Seção de Expediente, Material e Contabilidade;

X.f.5.b – Seção de Zeladoria;

X.f.6 – Setor de Triagem de Presos:

X.g – Serviço de Policiamento Interestadual – POLINTER;

X.h – Delegacia Geral da Capital:

X.h.1 – Delegacias Distritais da Capital;

X.i – Departamento de Vigilância Social;

X.i.1 – Delegacia de Segurança Pública;

X.i.2 – Delegacia de Ordem Social;

X.i.3 – Delegacia de Vigilância Especial;

X.i.4 – Delegacia de Armas, Munições e Explosivos;

X.i.5 – Serviço Auxiliar:

X.i.5.a – Seção Técnica;

X.i.5.b – Seção de Arquivo e Documentação;

X.i.5.c – Seção de Fiscalização de Explosivos e Produtos Químicos Agressivos.

X.j – Delegacias Regionais de Segurança Pública:

XI – Departamento Administrativo:

XI.a – Serviço de Pessoal;

XI.a.1 – Seção de Registros Funcionais;

XI.a.2 – Seção de Preparo de Pagamento;

XI.a.3 – Seção de Diários e Ajuda de Custa;

XI.b – Serviço de Contabilidade:

XI.b.1 – Seção de Execução Orçamentária;

XI.b.2 – Seção de Execução Contábil;

XI.b.3 – Seção de Controle de Pagamentos Diversos;

XI.c – Serviço de Comunicações e Arquivo;

XI.c.1 – Seção de Protocolo;

XI.c.2 – Seção de Arquivo;

XI.c.3 – Seção de Zeladoria;

XI.d – Serviço de Material e Transportes:

XI.d.1 – Seção de Controle de Material;

XI.d.2 – Seção de Almoxarifado;

XI.d.3 – Seção de Transportes.

TÍTULO II

Dos Conselhos


CAPÍTULO I

Do Conselho Regional de Trânsito

Art. 4.º – Ao Conselho Regional de Trânsito compete:

I – zelar pela observância do Código Nacional de Trânsito em todo o território do Estado e promover a punição dos responsáveis pela sua não execução;

II – resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consulta de autoridades ou particulares, relativamente à aplicação do Código Nacional de Trânsito;

III – coordenar, nas Capitais dos Estados, as atividades das repartições e empresas de serviços públicos, em benefício da regularidade do tráfego;

IV – propor a adoção de medidas julgadas convenientes, complementares ao Código Nacional de Trânsito;

V – encaminhar a instâncias superiores os recursos interpostos de suas decisões.

CAPÍTULO II

Do Conselho Disciplinar de Polícia

Art. 5.º - Ao Conselho Disciplinar de Polícia, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Segurança Pública, compete:

I – zelar pela correta observância do regime disciplinar, de natureza regulamentar ou estatutária, por parte de quantos exerçam função policial civil;

II – apreciar, por determinação do Secretário de Estado da Segurança Pública ou solicitação do Corregedor Geral de Polícia, as faltas praticadas por qualquer ocupante de cargo ou função estritamente policial e demais servidores da Secretaria, podendo impor penalidade de suspensão até sessenta dias ou sugeri-las ao Secretário;

III – conhecer dos recursos, em matéria disciplinar, por determinação do Secretário ou solicitação do Corregedor Geral de Polícia;

IV – estudar e propor ao Secretário de Segurança Pública as medidas que forem julgadas necessárias à seleção do pessoal da Polícia Civil e à preservação da disciplina, em seus quadros.

§ 1.º - O Conselho Disciplinar de Polícia será constituído dos dirigentes das Superintendências da Secretaria de Segurança Pública e ainda de dois Delegados Auxiliares designados por ato do Secretário.

§ 2.º - Considerar-se-ão de natureza relevante as atribuições de que trata este artigo e serão exercidas sem prejuízo das atribuições normais dos integrantes do Conselho.

§ 3º - O Conselho será secretariado por elemento da Secretaria de Estado da Segurança Pública, requisitado pelo Presidente do Conselho.

§ 4.º - O Regimento Interno do Conselho será baixado por Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, dentro de sessenta dias.

§ 5.º - O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

TÍTULO III

Da Escola de Polícia Rafael Magalhães


CAPÍTULO ÚNICO

Da competência da Escola

Art. 6.º - A Escola de Polícia Rafael Magalhães, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, tem por finalidade a realização de cursos de formação ou aperfeiçoamento do pessoal incumbido da atividade de natureza especificamente policial.

Parágrafo único – A Escola de Polícia Rafael Magalhães manterá, dentre outros, os seguintes cursos:

I – Curso de Criminologia

II – Curso de Criminalística

III – Curso de Escrivães

IV – Cursos de Especialização

V – Cursos de Formação

VI – Cursos Intensivos

TÍTULO IV

Do Departamento Médico da Polícia Civil


CAPÍTULO I

Da competência do Departamento

Art. 7.º - Ao Departamento Médico da Polícia Civil, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Segurança Pública, compete:

I – prestar assistência médica, odontológica, hospitalar e farmacêutica aos Servidores da Secretaria de Segurança Pública e seus dependentes, notadamente aos Guardas Civis e Fiscais de Trânsito, observada a regulamentação respectiva;

II – fazer o exame clínico geral dos candidatos à admissão no corpo policial da Secretaria.

CAPÍTULO II

Do Serviço Médico

Art. 8.º - Ao serviço médico compete:

I – prestar assistência médica, em ambulatório, hospital ou domicílio, aos servidores da Secretaria e seus dependentes;

II – fazer o exame médico dos candidatos à admissão no Corpo Policial da Secretaria;

III – providenciar os exames de laboratório, radiológico e complementares requisitados pelos médicos e dentistas do Departamento;

IV – prestar assistência pré-natal e de maternidade às esposas dos servidores da Secretaria.

CAPÍTULO III

Do Serviço Odontológico

Art. 9.º - Ao Serviço Odontológico compete:

I – prestar assistência odontológica aos Servidores da Secretaria e seus dependentes;

II – proceder ao exame bucodental dos candidatos à admissão ao Corpo Policial da Secretaria;

TÍTULO V

Do Departamento de Pronto Socorro


CAPÍTULO I

Da competência do Departamento

Art. 10 – Ao Departamento de Pronto Socorro, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Segurança Pública, compete:

I – prestar assistência médica de urgência à população;

II – administrar o Hospital de Pronto Socorro;

III – manter-se entrosado com os demais órgãos da Secretaria, facilitando-lhes o exercício de sua competência em relação a todos os casos que incidem, diretamente ou indiretamente, no campo da ação policial.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Emergência

Art. 11 – Ao Serviço de Emergência compete:

I – dirigir os serviços médicos e técnico-auxiliares do Hospital de Pronto Socorro;

II – preparar escalas de serviço que permitam o desempenho centralizado e ininterrupto das atividades médicas;

III – coordenar e controlar a execução dos trabalhos de assistência e internação dos pacientes;

IV – adotar providências que assegurem condições de trabalho para execução de serviços médicos e técnico-auxiliares.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Administração Hospitalar

Art. 12 – Ao Serviço de Administração do Hospital compete:

I – providenciar o abastecimento das unidades do Pronto Socorro;

II – manter o almoxarifado;

III – controlar os estoques de medicamentos;

IV – executar os serviços de contabilidade do Departamento;

V – orientar a aquisição de gêneros alimentícios para o preparo das dietas prescritas para os pacientes internados;

VI – incumbir-se da correspondência oficial e dos demais serviços de expediente;

VII – organizar e manter o arquivo administrativo do Departamento;

VIII – controlar os serviços de portaria;

IX – manter serviço de informações;

X – controlar o movimento de visitas;

XI – promover o serviços de limpeza das dependências do Pronto Socorro;

XII – controlar o movimento das ambulâncias do Departamento.

TÍTULO VI

Da Superintendência de Polícia Judiciária e Correições


CAPÍTULO I

Da competência da Superintendência

Art. 13 – À Superintendência de Polícia Judiciária e Correições compete a fiscalização de todo o trabalho de polícia judiciária, no Estado, e das repartições subordinadas à Secretaria, a fim de assegurar a rigorosa conformidade desse trabalho com as disposições legais.

CAPÍTULO II

Do Departamento de Fiscalização e Correições

Art. 14 – Ao Departamento de Fiscalização e Correições compete:

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar ou controlar a fiscalização ou inspeção e a correição, geral ou parcial, sempre que se entender necessário, em qualquer repartição da Secretaria;

II – instaurar inquéritos ou processos relacionados com a competência da Superintendência;

III – levantar as estatísticas referentes ao movimento policial e criminal do Estado;

IV – orientar, manter ou controlar a disciplina no corpo de escrivães e escreventes de polícia, zelando por que se assegurem a esses funcionários condições adequadas de trabalho e aperfeiçoamento;

V – planejar, executar, coordenar ou controlar medidas relacionadas com as delegacias municipais.

CAPÍTULO III

Do Cartório

Art. 15 – Ao titular do Cartório compete:

I – elaborar inquéritos e processos relacionados com a competência da Superintendência;

II – orientar os auxiliares na elaboração dos inquéritos e processos;

III – praticar os atos de polícia judiciária da competência dos escrivães de polícia;

IV – redigir relatórios e organizar os mapas e boletins de estatística;

V – proceder à feitura de contas em processos de fiança e inquéritos sobre crimes de ação privada;

VI – responder pela guarda de objetos, instrumentos e armas apreendidas.

§ 2.º - À Subinspetoria incumbe orientar, coordenar e controlar as atividades dos investigadores classificados na Superintendência, observados as determinações superiores.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Corpo de Escrivães e Escreventes

Art. 16 – Ao Serviço de Corpo de Escrivães e Escreventes compete:

I – assistir o corpo de escrivães e escreventes, adotando providências que lhes assegurem condições de trabalho adequadas e bem assim o seu aperfeiçoamento;

II – proceder, de ordem, à inspeção ou correição em qualquer cartório policial;

III – propor a aplicação de penalidades a escrivães e escreventes;

IV – sustar, provisoriamente, o fornecimento de atestado a qualquer escrivão ou escrevente, e submeter o fato à decisão superior;

V – propor a remoção de escrivães e escreventes;

VI – examinar e emitir pareceres nos processos de férias, férias-prêmio, licenças, ajudas de custo e diárias, solicitadas por escrivães e escreventes;

VII - assumir, por determinação superior, a direção de qualquer cartório policial;

VIII - elaborar relatórios;

IX - praticar atos de polícia judiciária da competência dos escrivães de polícia;

X - instruir escrivães e escreventes sobre a cobrança de selos, custas e emolumentos;

XI - organizar e manter atualizados registros sobre a vida funcional de escrivães e escreventes.

CAPÍTULO V

Do Serviço de Delegacias Municipais

Art. 17 - Ao Serviço de Delegacias Municipais compete:

I - organizar e manter arquivados e fichados os processos e documentos relativos às nomeações dos delegados de polícia dos municípios, subdelegados de distritos e seus suplentes, nos termos do Decreto-lei n. 2.105, de 25 de abril de 1947;

II - preparar os processos de impugnação às nomeações das referidas autoridades;

III - zelar pelos interesses da vida funcional das autoridades policiais dos municípios, providenciando junto aos órgãos competentes o aparelhamento das respectivas delegacias.

CAPÍTULO VI

Do Serviço de Estatísticas Policiais e Judiciário-Criminais

Art. 18 - O Serviço de Estatísticas Policiais e Judiciário-Criminais, subordinado à orientação técnica da Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística, tem por finalidade o levantamento das estatísticas policiais e criminais do Estado e outras, do interesse da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

§ 1.º - À Seção de Estatística Policial e Criminal compete coletar, criticar e apurar as ocorrências concernentes a crimes, contravenções, prisões, detenções policiais, movimento carcerário, desastres e acidentes, incêndios, suicídios, tentativas de suicídios, movimento de hóspedes nos hotéis, pensões e estabelecimentos congêneres.

§ 2.º - À Seção de Estatística Judiciário-Criminal compete coletar, criticar e apurar dados relativos a acidentes no trabalho e atos judiciário-criminais.

§ 3.º - À Seção de Estatísticas Conexas e Documentação compete:

I - utilizar as análises estatísticas para a conferência dos processos de alimentação, vestiário, medicamentos e indenização de transporte de presos;

II - cadastrar e caracterizar os estabelecimentos penais do Estado;

III - coletar e criticar e apurar dados relacionados com o Departamento Estadual de Trânsito, o Departamento da Guarda Civil, o Corpo de Bombeiros, o movimento de criminosos no Manicômio Judiciário e Sanatório Judiciário do Estado, menores infratores e outros assuntos do interesse da Secretaria;

IV - desempenhar atividades auxiliares.

CAPÍTULO VII

Do Serviço Auxiliar

Art. 19 - Ao Serviço Auxiliar compete:

I - manter, devidamente atualizados, fichários e pastas funcionais de Delegados e outras classes de servidores;

II - verificar a exatidão das contas em processos de fianças e em inquéritos sobre crimes de ação privada;

III - receber reclamações, representações e queixas, reduzindo-as a termo, quando necessário, e encaminhá-las à autoridade competente;

IV - controlar o andamento dos cancelamentos de notas e retificações de nomes;

V - organizar a biblioteca da Superintendência e a legislação relativa a assuntos policiais e correlatos;

VI - organizar a escala e roteiro das correições, de acordo com as determinações superiores;

VII - encarregar-se do expediente da Superintendência;

VIII - manter em ordem os arquivos da repartição;

IX - elaborar as propostas orçamentárias da repartição e controlar a aplicação de verbas;

X - baixar normas para o controle do material e higienização da repartição;

XI - exercer as atribuições comuns aos Serviços.

TÍTULO VII

Superintendência de Técnica Policial


CAPÍTULO I

Da competência da Superintendência

Art. 20 - À Superintendência de Técnica Policial compete a supervisão, no Estado, das atividades de polícia civil relacionadas com as perícias técnicas, identificação, medicina legal e operação de rádio-comunicações.

CAPÍTULO II

Técnica

Art. 21 - Ao Departamento de Polícia Técnica compete a realização de testes ou exames de laboratório e ainda perícias internas ou externas, relacionadas com a atividade policial.

Do Serviço de Laboratório

Art. 22 - Ao Serviço de Laboratório compete:

I - realizar, mediante a utilização de técnicas adequadas, trabalhos técnicos de laboratório para esclarecer problemas de natureza policial-judiciária, no domínio da física, química, biologia e mineralogia, oferecendo as conclusões sob a forma de laudos;

II – realizar ensaios físicos, inspeções óticas e registros característicos de todas as modalidades de física, inclusive testes relativos a contatos físicos, cálculos de ordem dinâmica, microscopia em geral, fotomicrografia, refratometria, metalografia e radiologia profunda;

III - fazer análises ou testes químico-toxicológicos, bromatológicos e químico-grafiloscópicos;

IV - fazer análises de tintas, papéis, inflamáveis, combustíveis, pólvoras, explosivos e munições em geral;

V - fazer diagnoses humorais, análises citoquímicas, bacteriológicas, hematológicas, identificação de faneros, fibras vegetais e reconhecimento anatômico-sistemático de materiais;

VI - fazer reconhecimentos cristalográficos, óticos e geométricos, para a classificação sistemática de minerais em geral, gravimetria e classificação de gemas preciosas e semi-preciosas e metais régios.

Do Serviço de Perícias Internas

Art. 23 – Ao Serviço de Perícias Internas compete executar os trabalhos de fotografia e depia, contabilidade judiciária e senho judiciário, documentoscopia, contabilidade judiciária e identificação de armas e munições e elaborar laudos.

Do Serviço de Perícias Externas

Art. 24 – Ao Serviço de Perícias Externas compete:

I – proceder a exames em locais de crime contra a vida e o patrimônio, incêndios e explosões e elaborar laudos;

II – executar o trabalho preventivo, comparativo e elucidativo, no âmbito da papiloscopia e modelagem.

Do Serviço de Polícia Técnica do Interior

Art. 25 – Ao Serviço de Polícia Técnica do Interior compete orientar e controlar os serviços de polícia técnica no interior do Estado.

CAPÍTULO III

Do Departamento de Identificação

Da competência do Departamento

Art. 26 – Ao Departamento de Identificação compete:

I – dirigir, orientar, executar, coordenar e controlar atividades direta ou indiretamente ligadas à identificação civil ou criminal e as tarefas delas decorrentes;

II – promover campanhas de ampliação da identificação, no Estado, de modo a facilitar ou possibilitar as tarefas de polícia preventiva ou repressiva a cargo da Secretaria;

III – descentralizar as tarefas que lhe cabem, de modo a facilitar ao público a obtenção de carteira de identidade e documentos afins, na Capital e no Interior do Estado;

IV – promover o aprimoramento dos métodos e processos de identificação, facilitando-lhes a aplicação;

V – promover cursos, intercâmbios e convênios para a divulgação e o aperfeiçoamento das técnicas de identificação.

Do Serviço de Identificação da Capital

Art. 27 – Ao Serviço de Identificação da Capital compete:

I – Identificar pessoas, para fins civis ou criminais ou de controle policial;

II – planejar, orientar ou executar campanhas tendentes a aumentar o número de pessoas identificadas, na Capital;

III – processar a expedição de documentos de identidade, folhas corridas, atestados de bons antecedentes, de inscrição de estrangeiros e de outros papéis equivalentes;

IV – manter contato com os demais órgãos policiais da Capital, para que os detidos para averiguação e os presos à disposição da Justiça não permaneçam sem identificação criminal.

Do Serviço de Identificação do Interior

Art. 28 – Ao Serviço de Identificação do Interior compete orientar, coordenar ou controlar o serviço de identificação, no interior do Estado.

CAPÍTULO IV

Do Departamento de Medicina Legal


Da competência do Departamento

Art. 29 – Ao Departamento de Medicina Legal compete a execução de perícias médico-legais requisitadas por autoridade policial ou judiciária, ou membro do Ministério Público, bem como a realização de pesquisas científicas e técnicas, relacionadas com a Medicina Legal.

§ 1.º - Compete à Seção de Toxicologia a realização de análises e perícias requisitadas em substâncias orgânicas e inorgânicas, no vivo e no morto, inclusive as de dosagem de álcool, pesquisas de tóxicos em geral, envenenamento por suicídio, acidente e homicídio; intoxicação de líquidos suspeitos de contaminação tóxica e outras matérias; exame de substâncias entorpecentes; análises microquímicas, espectroscópicas e outras usadas na perícia do envenenamento; intoxicações por gases e intoxicações alcoólicas.

§ 2.º - À Seção de Perícias Médico-Legais compete a realização, no vivo e no morto, de perícias sobre lesões corporais, conjunção carnal, abortamento, parto suposto e puerpérios, estupros, atentado ao pudor, sanidade física, contágio venéreo, verificação de idade, paternidade, embriaguez ou óbito, macroscopia e identificação médico-legal, e infortunística.

§ 3.º - Os exames de sanidade mental, de anatomia patológica e ainda os relativos a peçonhas animais, falsificações, imitação e deteriorização de alimentos e medicamentos serão realizados por outros órgãos especializados, mediante requisição.

§ 4.º - O Chefe do Departamento será eventualmente substituído por médico legista Assistente.

CAPÍTULO V

Do Serviço de Radiocomunicações da Polícia Civil

Art. 30 – Ao Serviço de Radiocomunicações da Polícia Civil compete:

I – centralizar a supervisão dos Serviços de Radiocomunicações da Polícia Civil;

II – estabelecer postos de escuta permanente, para a fiscalização da transmissão de mensagem.

§ 2.º - À Seção Técnica compete:

I – treinar o pessoal técnico do serviço;

II – executar os serviços de reparos e manutenção dos aparelhos;

III – prestar assistência técnica;

IV – elaborar estudos relacionados com o aproveitamento e aperfeiçoamento dos equipamentos.

TÍTULO VIII

Da Superintendência do Policiamento do Estado


CAPÍTULO I

Da competência da Superintendência

Art. 31 – A Superintendência do Policiamento do Estado é representada pelo conjunto de órgãos executivos da Secretaria, inclusive as Delegacias Regionais de Polícia, a que incumbe, predominantemente, a operação policial de proteção à vida e ao patrimônio e preservação da ordem e moralidade pública.

CAPÍTULO II

Do Departamento de Assistência Social


Da competência do Departamento

Art. 32 – Compete ao Departamento de Assistência Social:

I – proporcionar custódia apropriada aos ébrios não vadios, aos mendigos, insanos exaltados e viciosos turbulentos, cuidar da sua imediata entrega a pessoas da família ou responsáveis, em condições de contê-los e assisti-los, ou providenciar a sua internação;

II – conceder abrigo provisório à pessoas convalescentes, residentes no Interior do Estado, a itinerantes e outras pessoas sem recursos, fornecendo-lhes alimentação, dormida, roupas e pequenos auxílios;

III – promover, mediante o concurso das entidades assistenciais, mantidas ou subvencionadas pelo Estado, e das entidades particulares, o asilamento ou internação hospitalar de pessoas inválidas, desarrimadas ou enfermas, em estado de indigência;

IV – dar destino conveniente aos deslocados, itinerantes ou retirantes que recorram à ação policial ou sejam encontrados em estado de ociosidade ou indigência nas vias públicas;

V – exercer vigilância sobre os menores, sobretudo sobre os delinqüentes e abandonados, promovendo medidas de amparo que visem à sua preservação moral, educação e adaptação ao meio social;

VI – manter direta ligação com as autoridades judiciárias e outros órgãos de assistência a menores, prestando-lhes seu concurso;

VII – colaborar com os órgãos e instituições de serviço social na readaptação dos ébrios, toxicômanos, mendigos, vadios, viciados e outros malviventes suscetíveis de recuperação;

VIII – proceder, dentro de sua competência, à prevenção e repressão de atos considerados infrações penais;

IX – dar cumprimento às deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social;

X – entrosar-se, dentre outros órgãos, com a Secretaria do Trabalho e Cultura Popular, a Secretaria de Saúde e a Secretaria do Interior e Justiça, para o pronto atendimento dos casos de assistência social, segundo a competência específica desses órgãos.

Da Delegacia Especializada de Assistência Social

Art. 33 – À Delegacia Especializada de Assistência Social compete:

I – realizar as investigações e inquéritos relativos às infrações previstas nos arts. 133 a 136 e 242 a 249 do C.P.C. e às contravenções de que tratam os arts. 22, 23, 60 e 63, ns. I e III da L.C.P.;

II – exercer vigilância sobre os ébrios, não vadios, sobre os mendigos, os insanos exaltados e viciosos suscetíveis de recuperação, colocando-nos sob custódia, recambiando-os ao seio das famílias capazes de contê-los e assisti-los ou providenciando a sua internação em estabelecimento adequado;

III – encaminhar ao órgão central de triagem – Abrigo Belo Horizonte – as pessoas convalescentes, residentes no Interior do Estado, os itinerantes e pessoas outras desprovidas de recursos, proporcionando-lhes, enquanto necessário, dormida, alimentação e pequenos auxílios;

IV – promover, mediante o concurso das entidades assistenciais, o asilamento ou internação hospitalar de pessoas inválidas, desarrimadas ou enfermas em estado de indigência;

V – providenciar o fornecimento de passagens gratuitas aos retirantes, itinerantes, deslocados e convalescentes indigentes;

VI – colaborar com as instituições de serviço social na readaptação dos desajustados, de forma a proporcionar-lhes meios honestos de trabalho.

Da Delegacia Especializada de Orientação a Menores

Art. 34 – À Delegacia Especializada de Orientação a Menores compete:

I – adotar todas as providências relativas aos crimes e contravenções praticadas por menores de 18 anos de idade;

II – exercer vigilância sobre os menores descontrolados, entregues à vadiagem sistemática, e os abandonados geralmente entregues à mendicância, fazendo a sua apreensão, investigando suas condições morais e materiais e bem assim as de seus pais e responsáveis, promovendo medidas de orientação e amparo que visem a sua preservação moral e adaptação ao meio social;

III – manter imediato entrosamento com as autoridades judiciárias e os órgãos de assistência aos menores, prestando-lhes colaboração.

Do Abrigo Belo Horizonte

Art. 35 – O Abrigo Belo Horizonte tem por finalidade proporcionar acolhimento transitório a pessoas de ambos os sexos, adultos e menores, privados de domicílio, por motivos justificados.

§ 1.º - O Abrigo Belo Horizonte é instituição mantida pelo Estado, em cooperação com entidades de serviço social, competindo a sua administração a funcionários especializados, sob a orientação de um Conselho.

§ 2.º - Funciona o Abrigo como centro de triagem, identificando, examinando e encaminhando os albergados, com a cooperação de organizações oficiais de assistência social.

CAPÍTULO III

Do Departamento de Registro de Estrangeiros

Art. 36 – Ao Departamento de Registro de Estrangeiros compete:

I – orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e outros atos emanados do poder competente relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros, radicados ou não, no território do Estado;

II – promover a inscrição e o registro dos estrangeiros fornecendo-lhes a carteira de identidade, segundo a categoria a que pertencerem;

III – fazer na carteira de identidade de estrangeiros as anotações e revalidações;

IV – remeter às Delegacias de Polícia do Interior instruções e recomendações sobre estrangeiros que devam ficar sob fiscalização ou controle especial;

V – conceder passaporte a brasileiro e passaporte especial a estrangeiros, vistos de saída para o exterior e licença de retorno;

VI – processar e encaminhar ao Ministério da Justiça e ao Instituto Nacional de Imigração os pedidos de alteração na situação de estrangeiro, de retificação de nomes e assentamento de estrangeiros;

VII – processar a naturalização de estrangeiros, observadas as exigências da Lei;

VIII – zelar pela observância dos prazos de permanência dos estrangeiros desembarcados em caráter temporário;

IX – providenciar as investigações, captura, vigilância, embarque e expulsão de estrangeiros, fazendo os processos necessários;

X – processar e punir os infratores das disposições legais e regulamentares sobre o registro e controle dos estrangeiros;

XI – preparar e instruir os recursos interpostos dos atos do Departamento, para decisão da autoridade competente;

XII – organizar e manter organizado o fichário dos estrangeiros;

XIII – expedir guias para identificação de estrangeiros;

XIV – estudar o comportamento dos imigrantes e o processo de adaptação dos diferentes grupos étnicos, recolhendo da experiência sugestões para uma política de colonização;

XV – fazer a tradução de passaportes e demais documentos apresentados ao Departamento, ou que, por solicitação de outras autoridades, devam produzir efeito no Departamento, ou outras Repartições, e efetuar perícias nesses e outros papéis semelhantes para verificar sua autenticidade e legalidade;

XVI – promover os expedientes de naturalização de estrangeiros.

CAPÍTULO IV

Do Departamento Estadual de Trânsito

Art. 37 – Ao Departamento Estadual de Trânsito compete:

I – planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de trânsito no Estado;

II – zelar pelo cumprimento do Código Nacional de Trânsito e das demais leis de trânsito;

III – promover o registro e o licenciamento de veículos;

IV – promover o fornecimento de carteiras de habilitação de condutores de veículos;

V – registrar e fiscalizar escolas de aprendizagem;

VI – supervisionar a Escola Oficial de Trânsito;

VII – planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de engenharia de tráfego;

VIII – fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito;

IX – orientar o público no cumprimento das normas de trânsito;

X – promover a divulgação das normas de trânsito;

XI – manter serviços cinematográficos;

XII – realizar perícias sobre acidentes de trânsito;

XIII – supervisionar as atividades de psicologia aplicada e de seleção e orientação de motoristas;

XIV – manter serviços auxiliares e de contabilidade.

Da Comissão Técnica de Planejamento de Tráfego

Art. 38 - À Comissão Técnica de Planejamento do Tráfego compete:

I - elaborar, sistematizar e supervisionar os programas relativos ao planejamento do tráfego na Capital e no interior do Estado, promovendo a efetivação de estudos, projetos e operações que resultem em soluções objetivas, ao controle, coordenação, disciplinamento e segurança do tráfego em geral;

II - realizar atividades de intercâmbio técnico cultural;

III - colaborar no adestramento de pessoal, para maior eficiência dos serviços de trânsito.

Da Comissão de Psicologia Aplicada

Art. 39 - À Comissão de Psicologia Aplicada compete:

I - executar planos e tomar medidas que visem à atualização e aperfeiçoamento da seleção de pessoal;

II - organizar os currículos de exames para seleção e orientação científicas;

III - organizar baterias de testes para suprimento dos currículos;

IV - promover e orientar, junto à Escola Oficial de Trânsito, cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento de psicotécnicos, assistentes sociais e aplicadores de provas, para o Serviço de Seleção e Orientação;

V - promover e orientar pesquisas científicas, em seu campo de trabalho;

VI - estimular e promover a publicação de artigos, observações de casos e monografias, a respeito dos trabalhos e pesquisas do Serviço de Seleção e Orientação;

VII - entrosar-se com o Serviço de Seleção e Orientação e suas respectivas seções.

Da Delegacia de Plantão

Art. 40 - À Delegacia de Plantão compete conhecer, fora do horário de expediente normal, de todos os crimes e contravenções atribuídos às Delegacias Especializadas de Trânsito e Acidentes e de Repressão a Furto de Veículos, bem como o exame e solução das questões administrativas concernentes à atividade do Departamento.

Da Delegacia Especializada de Trânsito e Acidentes

Art. 41 - À Delegacia Especializada de Trânsito e Acidentes compete conhecer dos crimes e contravenções a seguir indicadas, desde que praticados com veículos ou contra funcionários do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1.º - Os crimes de que trata o artigo são os de homicídio, lesões corporais, omissão de socorro, dano, resistência, desobediência, desacato, corrupção ativa e passiva, inutilização de edital ou sinal, desobediência a decisão judicial sobre a perda ou suspensão de veículos, e de suspensão de direito, quando se tratar especificamente de condutores de veículos e de exercício da profissão.

§ 2.º - As contravenções de que cogita o artigo são os de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, falta de habilitação para dirigir veículos, embriaguez, direção não licenciada de aeronave.

Da Delegacia Especializada de Repressão a Furto de Veículos

Art. 42 - À Delegacia Especializada de Repressão a Furto de Veículos compete:

I - diligenciar no sentido da prevenção e repressão ao furto de veículos, no Estado;

II - orientar os Serviços de investigações sobre crimes de roubo e furto de veículos, bem como conhecer todos os fatos delituosos relacionados com veículos;

III - tomar conhecimento de fraudes na execução das leis e regulamentos que norteiam o registro de veículos;

IV - orientar os serviços de investigação e pesquisa de veículos apresentados para registro com numeração de motores adulterados.

Da Inspetoria Geral de Trânsito

Art. 43 - À Inspetoria Geral de Trânsito compete:

I - fiscalizar o serviço de trânsito;

II - orientar, coordenar e controlar a ação fiscalizadora do trânsito;

III - organizar a escala de serviço do pessoal que lhe é subordinado;

IV - manter e fazer manter rigorosamente em dia e em ordem a escrituração referente ao pessoal do Corpo de Fiscais;

V - receber e remeter, diariamente, à Seção de Multas e Infrações as comunicações dos fiscais, concernentes a infrações das regras de trânsito, depois de registradas em livro próprio;

VI - receber, guardar e conservar, até que sejam reclamados, os objetos encontrados nos veículos, escriturando em livro de carga e descarga, e providenciando a publicação de avisos aos interessados;

VII - apresentar ao Chefe do Departamento relatório diário das ocorrências, à vista das comunicações parciais que lhe forem apresentadas pelos encarregados da fiscalização interna e externa;

VIII - publicar em boletim todas as ordens, instruções, alterações, atos e despachos que tenham de ser cumpridos ou que interessem à corporação, submetendo-o à aprovação do Chefe do Departamento;

IX - fiscalizar o ponto diário e organizar mapas de folgas semanais, férias regulamentares e férias-prêmio;

X - despachar o pessoal escalado para diligências.

Do Serviço de Condutores de Veículos

Art. 44 - Ao Serviço de Condutores de Veículos compete:

I - promover os expedientes necessários ao fornecimento de carteiras de habilitação a condutores de veículos;

II - propor elogios aos condutores de veículos de procedimento exemplar e aos que praticarem atos meritórios;

III - processar o expediente necessário à apreensão e cassação de carteira de habilitação;

IV - organizar e manter atualizada a documentação relativa aos condutores de veículos habilitados;

V - manter fichários de condutores de veículos matriculados em veículos;

VI - registrar as escolas de aprendizagem de condutores de veículos, em funcionamento no Estado, bem como seus instrutores;

VII - fornecer ou cassar licenças para funcionamento das escolas e para instrutores;

VIII - fiscalizar as escolas de motoristas;

IX - adotar medidas para o aprimoramento das escolas.

Do Serviço de Registro de Veículos

Art. 45 - Ao Serviço de Registro de Veículos compete:

I - promover o registro de veículos, bem como suas alterações, transferências, renovações e baixas;

II - manter atualizado o cadastro dos veículos registrados;

III - vistoriar e emplacar veículos;

IV - organizar e manter em estoque as placas destinadas aos veículos;

V - expedir licenças para a circulação de veículos;

VI - receber, classificar, contabilizar e arquivar as notificações de infrações;

VII - lavrar notificações;

VIII - fornecer a identificação dos motoristas autuados e suas respectivas infrações, para efeito de anotação em prontuário;

IX - processar o recolhimento dos valores de multas por infrações;

X - organizar os prontuários dos veículos registrados no Estado.

Da Escola Oficial de Trânsito

Art. 46 - À Escola Oficial de Trânsito compete:

I - dirigir a Escola Oficial de Trânsito;

II - preparar os programas de ensino da Escola;

III - divulgar as normas e regulamentos de trânsito;

IV - promover campanhas educativas do trânsito;

V - instruir a população sobre as vantagens do cumprimento e observância das normas de trânsito;

VI - examinar os candidatos inscritos no Serviço de Condutores de Veículos;

Do Serviço de Engenharia de Tráfego

Art. 47 – Ao Serviço de Engenharia de Tráfego compete:

I - realizar atividades conjuntas com a Comissão Técnica de Planejamento de Tráfego, assim como promover, coordenar e executar planos e medidas que visem ao aperfeiçoamento do sistema de tráfego;

II – dirigir, orientar e fiscalizar os trabalhos de engenharia de tráfego;

III – elaborar cálculos, métodos de contagem de incidência de tráfego, levantamentos e preparo de normas de natureza técnica;

IV – organizar, dirigir, orientar e fiscalizar os serviços de engenharia eletromecânica e eletrônica;

V – estudar, idealizar, projetar e testar sistemas de comandos – controle, eletromecânicos, mecânicos e eletrônicos;

VI – estudar, projetar, montar, dirigir e fiscalizar os sistemas de sinalização;

VII – executar os serviços correlatos à sinalização;

VIII – efetuar perícias dos acidentes de trânsito, oferecendo conclusões em laudos técnicos;

IX – analisar locais de acidentes de tráfego com a finalidade de corrigir as incidências e introduzir medidas que resultem na segurança do tráfego;

X – executar trabalhos cinematográficos;

XI – organizar o arquivo de filmes.

Do Serviço de Seleção e Orientação

Art. 48 – Ao Serviço de Seleção e Orientação compete:

I - realizar atividade conjunta com a Comissão de Psicologia Aplicada;

II – coordenar as tarefas relativas à aplicação prática da Psicologia do Trabalho, da Seleção e Orientação Profissionais;

III – coordenar as tarefas relativas à seleção de pessoal;

IV – realizar o exame médico de candidatos a condutor de veículos;

V – entrevistar os condutores de veículos que se submeterem a exame psicotécnico, por se acharem envolvidos em acidentes de tráfego;

VI – entrevistar motoristas;

VII – realizar exames psicotécnicos em condutores de veículos ou em candidatos a condutor de veículos;

VIII – prestar assistência psicológica aos servidores do Departamento e a candidatos a condutor de veículos.

Do Serviço Auxiliar

Art. 49 – Ao Serviço Auxiliar compete:

I – executar os serviços de correspondência do Departamento;

II – promover a execução dos serviços de portaria, limpeza, vigilância e zeladoria em geral;

III – controlar e coordenar o serviço de veículos do Departamento;

IV – manter almoxarifado;

V – preparar os serviços relativos ao pessoal;

VI – executar outros serviços de expediente necessários ao Departamento;

Do Serviço de Contabilidade

Art. 50 – Ao Serviço de Contabilidade compete:

I – efetuar a escrituração contábil do Departamento;

II – escriturar a movimentação das verbas constantes do orçamento;

III – controlar o andamento de requisições e empenhos;

IV – preparar balancetes;

V – conferir a documentação de despesa;

VI – preparar fichas de lançamento;

VII – efetuar recebimentos e pagamentos;

VIII – escriturar as entradas e saídas de numerário;

IX – controlar a receita arrecadada.

CAPÍTULO V

Do Departamento da Guarda Civil

Art. 51 – Ao Departamento da Guarda Civil compete exercer policiamento civil ostensivo, preventivo e repressivo, para garantir a ordem, segurança e moralidade públicas, notadamente prevenindo os crimes contra a vida e o patrimônio.

Da Inspetoria Geral da Guarda Civil

Art. 52 – À Inspetoria Geral da Guarda Civil compete:

I – dirigir, orientar, coordenar e controlar os trabalhos relativos ao policiamento em geral;

II – promover o aperfeiçoamento dos componentes da Guarda Civil;

III – planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Rádio-Patrulha;

IV – controlar os serviços de intendência;

V – manter o serviço de transportes;

VI – organizar, orientar, coordenar e controlar a Polícia Feminina.

Da Divisão de Guarda de Intendência

Art. 53 – À Divisão de Guarda de Intendência compete:

I – organizar e manter em dia o livro e mapa de carga geral e equipamento, armamento, munição, peças de fardamento e materiais de quaisquer espécies, pertencentes ao Departamento;

II – responsabilizar-se pela carga, distribuição e fiscalização de todo armamento e munição existentes na Corporação;

III – providenciar o recolhimento e substituição do armamento, munição e agentes químicos vencidos ou defeituosos, carregados nas Divisões de Guarda, a fim de que estas estejam sempre em condições de empregá-las, com eficiência nas emergências;

IV – guardar e conservar o material de qualquer natureza e procedência, especialmente o recebido dos fornecedores e das Divisões;

V – inspecionar os mapas de carga e de descarga de material;

VI – formular os pedidos de material e acompanhar o andamento de cada processo;

VII – providenciar a recuperação de materiais aproveitáveis e a descarga dos inservíveis;

VIII – zelar para que o fardamento, o armazenamento e quaisquer outros materiais sejam recebidos de acordo com os modelos e amostras;

IX – apresentar ao Departamento de Administração de Material, para o efeito de controle, boletins de consumo e balancetes do material existente na Divisão de Guarda de Intendência;

X – prestar contas da aplicação das verbas recebidas e movimentadas pelo Departamento;

XI – efetuar pagamentos autorizados.

Da Divisão de Guarda de Aperfeiçoamento

Art. 54 – À Divisão de Guarda de Aperfeiçoamento compete:

I – preparar anualmente o programa de ensino para os cursos a serem ministrados aos componentes da Corporação;

II – selecionar candidatos à admissão nos cursos;

III – organizar e manter a biblioteca;

IV – organizar sessões cinematográficas com o objetivo de melhorar o padrão técnico do pessoal.

Da Divisão de Guarda de Rádio-Patrulha

Art. 55 – À Divisão de Guarda de Rádio-Patrulha compete:

I – exercer policiamento através das Rádio-Patrulhas;

II – examinar, diariamente, as comunicações e relatórios de Chefes de Grupo e a exatidão das providências tomadas pelos Chefes de Alojamento;

III – receber e conferir os objetos encontrados ou apreendidos pelos grupos de Rádio-Patrulha, escriturando em livro próprio a carga e descarga;

IV – exercer direta fiscalização sobre os grupos e Guarnições da Rádio-Patrulha, tornando efetiva a disciplina e a instrução de seus componentes;

V – dar ao superior imediato comunicação de qualquer transgressão disciplinar, tomando, de pronto, as providências que lhe competirem;

VI – manter os aparelhos de radiocomunicações, observada a supervisão do órgão competentes.

Da Divisão de Polícia Feminina

Art. 56 – A Divisão de Polícia Feminina exercerá as atribuições que lhe forem cometidas, em Portaria baixada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

Da Divisão de Guarda de Diversões e Serviços Especiais

Art. 57 – À Divisão de Guarda de Diversões e Serviços Especiais compete exercer o policiamento ostensivo de diversões e seções especiais.

Da Divisão de Guarda de Transportes

Art. 58 – À Divisão de Guarda de Transportes compete promover a manutenção, recuperação, limpeza e lubrificação dos veículos da Corporação.

Da Subinspetoria da Guarda Civil

Art. 59 – À Subinspetoria da Guarda Civil compete:

I – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os trabalhos dos Chefes de Divisão de Guarda Civil sob seu comando;

II – providenciar policiamento especial.

Do Serviço de Corpo de Guardas Civis

Art. 60 – Ao Serviço do Corpo de Guardas Civis compete exercer o controle administrativo do pessoal que compõe o Corpo de Guardas Civis e ainda planejar o policiamento de áreas e setores.

Do Serviço Auxiliar

Art. 61 – Ao Serviço Auxiliar compete:

I – examinar os serviços de expediente, comunicações e arquivo;

II – incumbir-se dos serviços de zeladoria;

CAPÍTULO VI

Da Casa de Detenção Central “Antônio Dutra Ladeira”

Art. 62 – A Penitenciária Central “Antônio Dutra Ladeira” que passa a denominar-se Casa de Detenção Central “Antônio Dutra Ladeira”, é estabelecimento destinado ao recolhimento de processandos.

CAPÍTULO VII


Do Departamento de Investigações

Art. 63 – Ao Departamento de Investigações compete:

I – dirigir, orientar, coordenar, executar e controlar, em todo o território do Estado, atividades de investigações de atos definidos como crimes ou contravenções;

II – promover campanhas tendentes à prevenção dos atos que atentam contra a vida, os costumes, o patrimônio e a tranqüilidade social;

III – cumpri mandados de prisão oriundos do Poder Judiciário;

IV – promover o constante aprimoramento dos métodos e processos policiais, visando a elevar os níveis de eficiência e rendimento do trabalho;

V – cooperar com as autoridades estaduais ou federais no sentido do fornecimento e obtenção de dados que forem necessários ao exercício eficiente de sua competência.

Das Delegacias Especializadas

Art. 64 – Ficam mantidas, no Departamento de Investigações, as atuais Delegacias Especializadas e criadas a de Repressão aos Crimes Contra a Fazenda Pública.

Do Serviço do Corpo de Investigadores

Art. 65 – Ao Serviço do Corpo de Investigadores compete exercer o controle administrativo do pessoal que compõe o Corpo de Investigadores.

Do Serviço de Documentação Policial

Art. 66 – Ao Serviço de Documentação Policial compete:

I – organizar e manter atualizado o documentário policial do Departamento;

II – fazer pesquisas de prontuários prestar informações;

III – confeccionar folhas de antecedentes para a instrução de inquéritos policiais, processos administrativos, pedidos de indulto, “habeas-corpus”, e livramento condicional.

IV – fornecer antecedentes criminais;

V – fazer o rol de culpados.

Do Serviço Auxiliar

Art. 67 – Ao Serviço Auxiliar compete:

I – executar os serviços de expediente relativos ao Departamento;

II – manter e controlar pequeno almoxarifado de material;

III – prestar informações;

IV – manter o serviço de zeladoria;

V – executar os serviços de contabilidade.

Dos setores do Departamento

Art. 68 – Ao Setor de Triagem de Presos compete:

I – receber e guardar, a título precário, com as cautelas de praxe, indivíduos colocados sob custódia, à disposição de titulares de Delegacias Especializadas e Distritais;

II – receber e guardar indivíduos presos em flagrante pelos titulares das Delegacias Especializadas e de Plantão;

III – receber e guardar, por algumas horas, presos que se destinarem a presídios;

IV – receber e guardar, em idênticas condições, indivíduos presos por medida preventiva ou condenação, que se destinarem a presídios.

Art. 69 – Ao Setor de Identificação compete:

I – identificar pessoas;

II – executar outras tarefas correlatas, consideradas necessárias ao bom andamento dos trabalhos policiais, inclusive fotografar criminosos e marginais.

Art. 70 – Ao Setor de Radiocomunicações compete:

I – receber e emitir mensagens;

II – executar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO VIII


Do Departamento de Vigilância Social

Art. 71 – O Departamento de Ordem Política e Social passa a denominar-se Departamento de Vigilância Social, competindo-lhe, fundamentalmente:

I – exercer ação preventiva e repressiva dos delitos contra a ordem política e social;

II – manter atualizados os dados e informações que envolvem a segurança do Estado;

III – zelar pela segurança do Estado e do regime político-social, preservados os direitos e as garantias individuais;

IV – empenhar-se no sentido da integração social, com base na valorização dos esforços comunitários.

Parágrafo único – O Departamento de Vigilância Social compreende:

I – Delegacia de Segurança Pública;

II – Delegacia de Ordem Social;

III – Delegacia de Vigilância Especial;

IV – Delegacia de Armas e Munições.

CAPÍTULO IX


Das Delegacias Regionais de Segurança Pública

Art. 72 – Às Delegacias Regionais de Segurança Pública compete supervisionar, orientar, dirigir, coordenar, fiscalizar ou controlar a execução das atividades de natureza policial, no respectivo território.

Parágrafo único – A estrutura administrativa das Delegacias Regionais de Segurança Pública deverá possibilitar o exercício das atividades pertinentes aos órgãos centrais, de corregedoria e correição, polícia técnica, identificação, radiocomunicações, investigações e outras.

TÍTULO IX

Da Corregedoria Geral de Polícia

CAPÍTULO I

Da competência do Corregedor Geral

Art. 73 – Ao Corregedor Geral de Polícia incumbe a direção geral da Superintendência de Polícia Judiciária e Correição, de modo que assegure a realização de seus objetivos, e, especialmente:

I – expedir ordens e instruções de serviço às autoridades policiais e repartições da Secretaria;

II – determinar as correições gerais e parciais e a inspeção das repartições da Secretaria;

III – avocar atribuições de qualquer dos órgãos da Superintendência e a jurisdição de qualquer Delegado;

IV – presidir ao Conselho Disciplinar de Polícia;

V – impor, nos termos regulamentares, sem prejuízo da competência estatutária dos demais Chefes, penas disciplinares de suspensão a qualquer ocupante de cargo ou função de natureza estritamente policial e demais servidores da Secretaria, exceto quanto aos Superintendentes e Chefes de Departamentos, caso em que lhe cabe representar ao Secretário;

VI – presidir à comissão designada para apreciar a prova de impugnação das nomeações dos delegados de polícia de municípios, subdelegados de distritos e seus respectivos suplentes, de que trata a Lei n. 2.125, de 25 de abril de 1947;

VII – decidir conflitos de jurisdição e competência entre autoridades que lhe sejam direta ou indiretamente subordinadas;

VIII – determinar, sem prejuízo da competência dos demais Chefes, a instauração de processos administrativos e designar os componentes das respectivas comissões;

IX – determinar o cancelamento de notas, inclusive as de ordem administrativa e as retificações de nomes;

X – praticar atos de Polícia Judiciária e Administrativa e deferir esta incumbência a qualquer delegado;

XI – atribuir a qualquer delegado a instauração de inquéritos e processo, sobre crimes e contravenções, da competência de outra delegacia;

XII – ampliar a competência e jurisdição de qualquer Delegado de Polícia de carreira ou delegado especial, para os casos de polícia judiciária;

XIII – opinar em pedidos de férias, férias-prêmio e licença para tratamento de interesse particular de delegados, escrivães e escreventes;

XIV – requisitar, em caráter excepcional, elementos de outros órgãos da Secretaria, julgados indispensáveis ao andamento do trabalho a seu cargo;

XV – resolver, em grau de recurso, sobre o despacho de autoridade policial que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, em nome do Secretário de Segurança Pública;

XVI – assinar requisições de passes para o transporte de material e pessoal e de diárias para o pagamento do pessoal que lhe for subordinado.

CAPÍTULO II

Da competência do Subcorregedor de polícia

Art. 74 – Ao Subcorregedor de Polícia compete:

I – dirigir o Departamento de Fiscalização e Correições;

II – cumprir as determinações e orientações do Corregedor Geral;

III – substituir o Corregedor Geral, em suas faltas e impedimentos;

IV – proceder a correições gerais e parciais;

V – inspecionar, pessoalmente, ou por intermédio de Delegado Assistente, Delegado adido, Delegado Regional ou outro Delegado por ele designado, as repartições subordinadas à Secretaria de Segurança Pública;

VI – elaborar relatórios anuais da repartição a seu cargo;

VII – elaborar relatórios das correições e inspeções, sugerindo providências;

VIII – exercer, em qualquer parte do território do Estado e por ordem do Corregedor Geral, as funções que lhe forem confiadas;

IX – avocar, de ordem do Corregedor Geral de Polícia, a jurisdição de qualquer Delegado de Polícia, e, bem assim, inquérito ou processo presidido por autoridade policial;

X – expedir, de ordem do Corregedor Geral de Polícia, instruções de serviço às autoridades ou repartições da Secretaria relacionadas com o respeito às liberdades públicas, vigilância constante em defesa do bem comum e o aprimoramento dos métodos e processos policiais;

XI – assinar e expedir atestados de exercício dos Delegados, Escrivães e Escreventes;

XII – assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da Superintendência e visar os termos de abertura e encerramento lavrados, na Capital, pelas repartições e autoridades subordinados à Secretaria;

XIII – impor, nos termos regulamentares, penas disciplinares de suspensão a qualquer ocupante de cargo de natureza estritamente policial, exceto quanto aos Superintendentes, Chefes de Departamento e Delegados, casos em que representará ao Corregedor Geral de Polícia;

XIV – praticar atos de Polícia Judiciária e Administrativa e deferir esta incumbência a qualquer Delegado.

Art. 75 – O Corregedor Geral de Polícia e o Subcorregedor de Polícia serão assessorados por um Delegado assistente e Delegados adidos.

Parágrafo único – Compete ainda à Corregedoria Geral de Polícia opinar, necessariamente, sobre os atos normativos a serem submetidos ao Secretário de Estado da Segurança Pública, visando a ajustá-los a critérios unificados de orientação e ação policial civil.

TÍTULO X

Da Superintendência de Técnica Policial


CAPÍTULO ÚNICO

Da competência do Superintendente

Art. 76 – Ao Superintendente da Técnica Policial incumbe a direção geral da Superintendência de Técnica Policial e, especialmente:

I – dar assistência ao Secretário de Estado da Segurança Pública, executando-lhes as recomendações com eficiência e em tempo hábil;

II – superintender os serviços de técnica policial a cargo dos órgãos da Superintendência;

III – propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços técnico-policiais;

IV – impor, nos termos regulamentares, sem prejuízo da competência estatutária dos demais chefes, pena disciplinar de suspensão a qualquer ocupante de cargo subordinado à Superintendência, exceto quando se tratar de Chefe de Departamento, hipótese em que lhe cabe representar ao Secretário;

V – assinar requisições de passes para o transporte de pessoal e material e diárias para pagamento do pessoal que lhe for subordinado.

TÍTULO XI

Da Superintendência do Policiamento do Estado


CAPÍTULO ÚNICO

Da competência do Superintendente

Art. 77 – Ao Delegado Geral do Estado, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Segurança Pública, incumbe a direção geral da Superintendência do Policiamento do Estado e, especialmente:

I – dar assistência ao Secretário de Estado da Segurança Pública, executando-lhe as recomendações com eficiência e em tempo hábil;

II – planejar, orientar, coordenar e controlar os serviços policiais da Capital e do Interior do Estado, a cargo dos órgãos da Superintendência;

III – avocar inquérito a cargo de qualquer autoridade policial que lhe for subordinada;

IV – incumbir qualquer autoridade policial do Estado da realização das diligências necessárias à apuração de infrações penais;

V – propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços policiais;

VI – praticar atos de polícia judiciária e administrativa;

VII – impor, nos termos regulamentares, sem prejuízo da competência estatutária dos demais chefes, pena disciplinar de suspensão a qualquer ocupante de cargo subordinado à Superintendência, exceto quando se tratar de Chefe de Departamento, hipótese em que cabe representar ao Secretário;

VIII – assinar requisições de passes para o transporte de pessoal e material e diárias para pagamento de pessoal que lhe for subordinado.

§ 1.º - A Superintendência do Policiamento do Estado terá um Cartório e uma Sub-Inspetoria com as respectivas lotações.

§ 2.º - O Delegado Geral do Estado será assessorado por um Delegado Assistente e auxiliado por Delegados adidos.

TÍTULO XII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 78 – No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, para o fim previsto no art. 12 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, a Secretaria de Estado da Segurança Pública, com a colaboração da Secretaria de Estado de Administração, promoverá estudos pormenorizados que permitam estabelecer conclusões relativamente:

I – ao funcionamento da Delegacia Geral da Capital, tendo em vista as atribuições do Departamento de Investigações, as relações deste com as Delegacias Distritais da Capital e a conveniência, ou não, de unificação da direção imediata desses órgãos;

II – ao funcionamento das Delegacias Especializadas, à redistribuição de suas funções e sua coordenação com as Delegacias Distritais da Capital;

III – ao funcionamento das diversas oficinas de veículos e a conveniência, ou não, de institucionalização de órgãos de transportes capaz de atender às necessidades da Secretaria;

IV – ao funcionamento das Delegacias Distritais da Capital, à ampliação de sua competência e fortalecimento de seus recursos;

V – à implantação metódica das Delegacias Regionais de Segurança Pública.

Art. 79 – Os órgãos de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade e orçamento ficam sujeitos à orientação normativa, ao controle técnico, e à fiscalização específica do órgão central que exerça atividade correspondente.

Art. 80 – Ficam criados, nas novas Delegacias de que trata este Decreto, o Cartório e a Subinspetoria respectivos e mantidos os existentes.

Art. 81 – Os órgãos da Secretaria ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios de execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.

Art. 82 – A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida tendo-se em vista a competência do órgão a que pertençam, observada sua natureza e limites.

Art. 83 – Os cargos de chefia da nova estrutura orgânica da Secretaria, nos termos do art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o parágrafo 2.º, item III, do citado artigo, serão os constantes do Anexo ao Decreto que dispuser sobre a estrutura orgânica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.

Art. 84 – Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contêm.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Caio Mário da Silva Pereira

Paulo Neves de Carvalho