Decreto nº 7.358, de 02/01/1964

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular e dá outras providências.

TÍTULO I

Da Competência e Organização da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular

CAPÍTULO I

Da Competência da Secretaria


Art. 1º - A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, subordinada ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular, é o órgão a que incumbem, na estrutura administrativa do Estado, especifica e imediatamente, as atividades de promoção social do trabalhador rural e urbano, a execução de planos habitacionais, o estímulo à criação de associações de classe e de sindicatos e a difusão e incentivo da cultura popular.

Art. 2º - À Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular compete:

I - promover a adequada utilização de fatores de cultura em favor da promoção social;

II - orientar e assistir o trabalhador;

III - colaborar com as associações profissionais na realização de seus objetivos;

IV - incentivar ou desenvolver atividades de reabilitação para o trabalho e pelo trabalho;

V - incentivar a organização de comunidades de trabalho;

VI - exercer mediação nos conflitos oriundos da relação de emprego;

VII - incentivar ou desenvolver atividades de recreação popular;

VIII - participar, com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, da execução do plano de habitação popular;

IX - orientar, coordenar e controlar instrumentos de promoção da cultura popular, compreendendo a utilização de bibliotecas, teatro, museu, cinema, radiodifusão, música, dança, folclore, arte plástica, literatura, pesquisa histórica, cursos de extensão e esportes;

X - promover ensino técnico.

Parágrafo único. Nas atividades da Secretaria, dar-se-á relevância aos princípios e às técnicas de Serviço Social.

CAPÍTULO II

Da Organização da Secretaria


Art. 3º - A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Assessoria de Planejamento e Controle;

III - Assessoria Sindical;

IV - Conselho Estadual de Cultura Popular;

V - Conselho Estadual de Habitação Popular;

VI - Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural;

VII - Departamento do Trabalho:

VII.a - Serviço de Assistência às Associações Profissionais:

VII.a.1 - Seção de Organização Sindical;

VII.b - Serviço de Assistência ao Trabalhador:

VII.b.1 - Seção de Cadastro e Emprego;

VII.b.2 - Seção de Reabilitação;

VII.b.3 - Seção de Assistência ao Trabalhador Rural;

VII.c - Seção de Higiene e Segurança do Trabalho;

VIII - Departamento de Habitação Popular:

VIII.a - Seção de Estudos e Projetos;

VIII.b - Seção de Orientação e Controle;

IX - Departamento de Cultura Popular:

IX.a - Serviço de Pesquisa e Avaliação Cultural;

IX.b - Serviço de Documentação e Informação;

IX.c - Serviço de Extensão Cultural:

IX.c.1 - Seção de Educação de Adultos;

IX.d - Seção de Licenciamento de Diversões Públicas;

X - Biblioteca Pública de Minas Gerais “Professor Luiz de Bessa”:

X.a - Seção de Expediente;

X.b - Serviço de Processamento Técnico;

X.b.1 - Seção de Aquisição e Registro;

X.b.2 - Seção de Catalogação e Classificação;

X.b.3 - Seção de Preparação;

X.c - Serviço de Biblioteca Central;

X.c.1 - Seção de Periódicos;

X.c.2 - Seção de Consultas e Referências;

X.c.3 - Seção de Artes;

X.d - Serviço de Extensão;

X.d.1 - Seção de Empréstimo Domiciliar;

X.d.2 - Seção de Carro-Biblioteca;

X.d.3 - Seção de Depósitos e Sucursais;

X.e - Serviço de Biblioteca Infanto-Juvenil;

X.e.1 - Seção Infantil;

X.e.2 - Seção Juvenil;

XI - Serviço Administrativo;

XI.a - Seção de Pessoal;

XI.b - Seção de Contabilidade;

XI.c - Seção de Comunicação e Arquivo;

XI.d - Seção de Material e Transportes.

XI.e - Seção de Zeladoria.

§ 1º - Passam a vincular-se à Secretaria do Trabalho e Cultura Popular os seguintes órgãos:

I - Diretoria de Esportes de Minas Gerais;

II - Conselho de Administração do Estádio Minas Gerais;

III - Fundações de Universidades do Trabalho;

IV - Fundação Universidade Mineira de Arte.

§ 2º - O Governo do Estado promoverá, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, através da Assembléia Geral de acionistas de “Folha de Minas S.A.”, a integração desse órgão de imprensa, nas atividades da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular.

§ 3º - O Serviço de Organização Social do Trabalho da atual estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura passa a integrar a Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular.

§ 4º - Fica mantida, em relação a cada órgão da Biblioteca Pública de Minas Gerais, a respectiva competência definida no Decreto nº 6.884(*), de 20 de março de 1963, observando o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º - Permanece na estrutura administrativa da Biblioteca a Seção de Contabilidade e Estatística, da atual Divisão Administrativa, com a denominação de Seção de Expediente.

§ 6º - O Serviço Administrativo de que trata este artigo, diretamente subordinado ao Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular, corresponde, na atual estrutura, à Divisão Administrativa da Biblioteca Pública de Minas Gerais, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

TÍTULO II

Da Assessoria Sindical

CAPÍTULO ÚNICO

Da Competência da Assessoria Sindical


Art. 4º - À Assessoria Sindical compete prestar assistência ao Secretário na execução das atividades a que se referem os ns. II a VI do art. 2º deste decreto.

§ 1º - A Assessoria Sindical compor-se-á de dois membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, entre os integrantes de listas tríplices apresentados ao Secretário pelas Federações de empregadores e de empregados.

§ 2º - O mandato dos assessores Sindicais será de um (1) ano, renovável por mais um (1), a critério do Secretário, e serão considerados relevantes os serviços que prestarem.

TÍTULO III

Dos Conselhos

CAPÍTULO I

Do Conselho Estadual de Habitação Popular.


Art. 5º - Ao Conselho Estadual de Habitação Popular, que resulta da transformação do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular, criado pelo Decreto nº 6.451(*), de 27 de dezembro de 1961, compete:

I - coordenar-se, como órgão do Estado, com a União e os Municípios para a obtenção, através de ação conjunta e sistematizada, de medidas que possibilitem a solução gradual do problema de habitação popular;

II - promover, para esse fim, o entrosamento da Secretaria com outros órgãos, de administração central ou não, de qualquer nível do governo, e ainda com entidades nacionais ou internacionais, de natureza pública ou privada, cuja atividade se relacione com o problema de habitação popular;

III - propor os critérios básicos de concessão dos benefícios de casa própria;

IV - emitir pareceres sobre os planos, programas ou projetos de habitação popular que lhe sejam submetidos.

CAPÍTULO II

Do Conselho Estadual de Cultura Popular


Art. 6º - Ao Conselho Estadual de Cultura Popular compete:

I - propor medidas que visem à promoção e difusão da cultura popular, nos termos da competência da Secretaria;

II - elaborar estudos ou pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos em matéria de cultura popular.

CAPÍTULO III

Do Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural


Art. 7º - Ao Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural, que resulta da transformação do Conselho de Assistência Social ao Trabalhador Rural, criado pelo Decreto nº 7.085, de 6 de agosto de 1963, compete:

I - estimular a criação de associações de trabalhadores e de sindicais rurais;

II - propor critérios de orientação e assistência às entidades de trabalhadores rurais, na forma da lei federal;

III - elaborar estudos ou pareceres sobre os assuntos ou problemas agrários que lhe sejam submetidos;

IV - cooperar com o órgão de cooperativismo na administração estadual, incentivando a organização de cooperativas de produção e consumo e prestando-lhes assistência econômica e financeira.

TÍTULO IV

Do Departamento do Trabalho

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento


Art. 8º - Ao Departamento do Trabalho compete:

I - orientar e assistir o trabalhador rural e urbano;

II - incentivar a organização de comunidades de trabalho;

III - promover a reabilitação para o trabalho;

IV - exercer mediação nos conflitos oriundos da relação de emprego;

V - manter serviço técnico de seleção e orientação profissional;

VI - elaborar estudos de proteção ao trabalho;

VII - promover cursos de formação ou aperfeiçoamento de lideranças operárias;

VIII - manter serviços de cadastro e emprego;

IX - promover estudos técnicos de mão-de-obra.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Assistência às Associações Profissionais


Art. 9º - Ao Serviço de Assistência às Associações Profissionais compete:

I - estimular e orientar a criação e organização de associações de classe e de sindicatos;

II - manter registro das associações de classe em funcionamento no Estado;

III - proporcionar assistência técnica às associações de classe urbana ou rural;

IV - divulgar assuntos, orientação ou decisões do interesse do trabalhador e de associações profissionais.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Assistência ao Trabalhador


Art. 10 - Ao Serviço de Assistência ao Trabalhador compete:

I - manter registro de solicitações de emprego;

II - manter cadastro de emprego, a que terá acesso qualquer entidade empregadora;

III - promover pesquisa do mercado de mão-de-obra disponível e divulgar os resultados;

IV - prestar assistência e orientação a desempregados;

V - promover, por todos os modos possíveis, a reabilitação para o trabalho;

VI - prestar assistência ao trabalhador rural.

Art. 11 - A Seção de Assistência ao Trabalhador Rural é o órgão executivo do Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural, competindo-lhe, ainda:

I - orientar e assistir o trabalhador rural e a entidade de que participe;

II - realizar ou promover cursos, conferências ou seminários sobre assuntos ou problemas agrários e suas soluções, visando, especialmente, à formação de lideranças rurais.

CAPÍTULO IV

Da Seção de Higiene e Segurança do Trabalho


Art. 12 - À Seção de Higiene e Segurança do Trabalho compete desenvolver campanhas de divulgação dos preceitos de higiene e segurança do trabalho, para o que se coordenará com empregadores e empregados e as respectivas associações de classe.

TÍTULO V

Do Departamento de Habitação Popular

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento

Art. 13 - Ao Departamento de Habitação Popular compete:

I - elaborar planos de urbanização, com a locação de parques proletários e conjuntos de habitação popular ou contribuir para a elaboração desses planos;

II - promover estudos e pesquisas sobre problemas de urbanismo e habitação popular, considerados os seus aspectos urbano e rural, tendo-se em vista, fundamentalmente, as necessidades da classe trabalhadora;

III - elaborar estudos para o estabelecimento de convênios com a União, os Municípios e entidades públicas ou privadas, do País e do exterior, visando a obter recursos para a execução do plano habitacional do Estado;

IV - propor normas de amparo à iniciativa particular e à indústria de materiais de construção, para o barateamento da habitação popular, através da produção padronizada e de pré-fabricação;

V - elaborar projetos para a instrução de pedidos de empréstimos junto a organismos nacionais ou internacionais de crédito;

VI - estudar medidas de proteção à família e à população contra os efeitos das habitações deficientes e insalubres;

VII - propor critérios básicos para a concessão de benefícios da casa própria;

VIII - controlar a aplicação dos recursos destinados ao Departamento.

CAPÍTULO II

Da Seção de Estudos e Projetos


Art. 14 - À Seção de Estudos e Projetos compete:

I - elaborar projetos de habitação popular;

II - preparar orçamentos técnicos de obras;

III - especificar os materiais de construção a serem empregados;

IV - efetuar cálculos de concreto armado;

V - elaborar projetos de urbanização de áreas destinadas a receber construções;

VI - elaborar, gratuitamente, projetos de habitação popular.

CAPÍTULO III

Da Seção de Orientação e Controle

Art. 15 - À Seção de Orientação e Controle compete:

I - orientar ou assistir as partes quanto às providências de que dependa a obtenção de documentação e recursos para a construção de casa própria;

II - registrar as solicitações de casa própria e investigar as condições financeiras das famílias interessadas;

III - organizar documentários de entidades públicas ou privadas que mantenham serviços de casa própria ou de habitação popular;

IV - controlar a aplicação dos recursos do Departamento.

TÍTULO VI

Do Departamento de Cultura Popular

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento


Art. 16 - Ao Departamento de Cultura Popular compete:

I - proporcionar a democratização de cultura, integrando o homem na comunidade e promovendo-o;

II - contribuir para a real ascensão dos meios populares, desenvolvendo as suas expressões culturais, incentivando a educação formal e informal, e colocando em atividade os meios coletivos de comunicação;

III - fazer o levantamento e coordenação de todos os movimentos de cultura popular existentes no Estado, facilitando o intercâmbio desses movimentos com os organismos nacionais de cultura, como o Serviço Nacional de Teatro, Instituto Nacional do Livro. Comissão Nacional de Cultura Popular e outras de igual gênero;

IV - formar monitores de cultura popular e elevar o seu nível de qualificação social, cultural e pedagógica, através de treinamentos, cursos, seminários e atividades congêneres;

V - difundir a documentação sobre cultura popular, sistematizando a impressão de obras pela Imprensa Oficial, e produzindo material necessário às atividades pedagógicas de cultura popular;

VI - prestar recursos materiais e técnicos, e examinar pedidos de subvenção formulados por núcleos de cultura popular.

VII - processar ou conceder licença para o funcionamento de diversões públicas;

CAPÍTULO II

Do Serviço de Pesquisa e Avaliação Cultural


Art. 17 - Ao Serviço de Pesquisa e Avaliação Cultural compete:

I - promover todas as pesquisas solicitadas pelos serviços do Departamento;

II - fazer a avaliação dos trabalhos desenvolvidos pelo Departamento, verificando os seus resultados;

III - promover e auxiliar a formação de pessoal para trabalho em cultura popular, por meio de:

a) recursos materiais;

b) auxílio e fornecimento de pessoal técnico para treinamentos especializados, orientação de pesquisas, avaliação de resultados e fundamentação teórica das tarefas a realizar;

c) publicações de circulação interna e preparação de material pedagógico.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Documentação e Informação


Art. 18 - Ao Serviço de Documentação e Informação compete:

I - reunir, classificar, catalogar e difundir documentos que interessem, direta ou indiretamente, aos objetivos do Departamento;

II - fornecer informações, documentação e bibliografia necessários aos trabalhos técnicos, científicos, artísticos e pedagógicos do Departamento;

III - elaborar e manter atualizado o cadastro dos núcleos de cultura popular e pessoas interessadas neste trabalho, promovendo, desta forma, o intercâmbio com o Departamento;

IV - manter atualizado o levantamento das verbas destinadas aos setores culturais;

V - criar um boletim de informação e formação de cultura popular, divulgando-o e fazendo o seu intercâmbio com núcleos de cultura popular e pessoas interessadas.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Extensão Cultural


Art. 19 - Ao Serviço de Extensão Cultural compete:

I - promover e desenvolver as diversas expressões da cultura popular;

II - elaborar e promover, dentro dos modernos sistemas de educação, um programa de alfabetização de adultos;

III - utilizar-se dos meios coletivos de comunicação, ressaltando os aspectos do seu conteúdo educativo e explorando suas possibilidades recreativas, através da criação e promoção de praças de cultura, bibliotecas, serviços de rádio-difusão, imprensa e congêneres;

IV - desenvolver a capacidade de expressão cultural e artística do povo, criando novos meios e técnicas de comunicação, realizando programas específicos, festivais, cursos, exposições, seminários, congressos, relacionados com a educação popular, artes, teatro e outras manifestações culturais;

V - promover a edição de obras e folhetos sobre manifestações de cultura popular, em coordenação com a Imprensa Oficial;

VI - incentivar a criação e o aprimoramento de conjuntos teatrais, orquestras sinfônicas, conjuntos ou corporações musicais e nos municípios mineiros, através de recursos materiais, técnicos e artísticos;

VII - incentivar a produção de filme sobre aspectos da cultura popular em Minas;

VIII - promover exposições de arte popular;

IX - preparar e encaminhar convênios com órgãos da União, de outros Estados ou dos Municípios.

§ 1º Compete à Seção de Licenciamento de Diversões Públicas:

I - aprovar e licenciar atividades ou programas de diversões públicas;

II - conceder licenças para o funcionamento de alto-falante, boates, cinemas, bailes e demais locais onde se executem atividades de diversões públicas, exigindo dos responsáveis, para fornecimento do respectivo alvará, a prova de pagamento de direitos autorais das músicas a serem executadas;

III - aprovar e licenciar os programas de rádio e televisão;

IV - arrecadar as taxas e emolumentos provenientes da concessão das licenças de que se trata.

§ 2º No interior do Estado, o licenciamento de que trata o parágrafo anterior e a fiscalização competem à Delegacia de Polícia local, observadas as exigências legais e regulamentares.

TÍTULO VII

Da Biblioteca Pública de Minas Gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Da competência da Biblioteca.


Art. 20 - A Biblioteca Pública de Minas Gerais “Professor Luiz de Bessa” destina-se a promover pelos meios a seu alcance, a difusão da cultura geral, competindo-lhe:

I - organizar, conservar e enriquecer o seu patrimônio, constante de coleções de livros, revistas e periódicos, bem como de manuscritos, mapas, estampas, microfilmes, discos e outros elementos de documentação, informação e recreação;

II - oferecer a estudantes e pesquisadores as obras e a documentação necessários a seus estudos e trabalhos;

III - manter serviço de extensão bibliotecária, cultural e recreativa, destinados ao público;

IV - promover atividades que concorram para completar a educação do povo e permitam melhor aproveitamento das suas horas de lazer com o fim de elevar o valor social do indivíduo;

V - manter intercâmbio com instituições culturais, públicas e privadas, para a permuta de fichas e publicações, troca de informações e outros serviços de colaboração;

VI - promover a organização e expansão de bibliotecas públicas e privadas em bairros, subúrbios e zona rural da Capital.

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 21 - A Assessoria de Planejamento e Controle da Secretaria do Estado do Trabalho e Cultura Popular terá a colaboração de Assistentes Sociais em todos os assuntos que se relacionem com a sua especialidade.

Art. 22 - Os órgãos auxiliares de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento, patrimônio e telecomunicações ficam sujeitos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central que exerça a mesma atividade.

Art. 23 - Os órgãos da Secretaria do Trabalho e Cultura Popular ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Controle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios da execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução, considerados os objetivos da Secretaria.

Art. 24 - A vinculação de que trata o § 1º do art. 3º deste Decreto poderá ser alterada por ato do Governador do Estado, a seu critério.

Art. 25 - Às Universidades de Trabalho de que trata a Lei nº 2.877/63(*), compete:

I - assegurar a filhos de trabalhadores oportunidades de estudo e acesso a cursos que visem à formação tecnológica e ao aperfeiçoamento e especialização profissionais;

II - assegurar formação tecnológica e especialização profissional aos alunos dos estabelecimentos oficiais de ensino técnico-industrial, agrícola e comercial;

III - formar técnicos capazes de atender à diversificação do mercado exigida pelo desenvolvimento econômico do Estado.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular entrosar-se-á com a Secretaria de Estado do Interior e Justiça, através do seu Departamento Social do Menor, para o exercício da competência prevista no item II deste artigo.

Art. 26 - A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida tendo-se em vista a competência do órgão a que pertençam, observada sua natureza e limites.

Art. 27 - Serão estabelecidas em Portaria a composição e as regras de funcionamento dos Conselhos de que trata este Decreto.

Art. 28 - A Seção de Expediente da Biblioteca Pública de Minas Gerais promoverá a aquisição de livros, coleção de livros, revistas e periódicos, bem como de mapas, estampas, microfilmes, discos e outros elementos de documentação, informação e recreação.

Art. 29 - No que não contrariem, de modo expresso, o disposto no presente Decreto, continuam em vigor as normas do Decreto nº 6.522(*), de 23 de março de 1962, especialmente os itens IV, VI e XXVIII do art. 18, e o parágrafo único do art. 3º.

Art. 30 - Os cargos de chefia da nova estrutura orgânica da Secretaria, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o § 2º, item III, do citado artigo, serão os constantes do Anexo ao Decreto que dispõe sobre a estrutura orgânica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.

Art. 31 - Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964

José de Magalhães Pinto - Governador dod Estado