Decreto nº 7.358, de 02/01/1964
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular e dá outras providências.
TÍTULO I
Da Competência e Organização da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular
CAPÍTULO I
Da Competência da Secretaria
Art. 1º - A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, subordinada ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular, é o órgão a que incumbem, na estrutura administrativa do Estado, especifica e imediatamente, as atividades de promoção social do trabalhador rural e urbano, a execução de planos habitacionais, o estímulo à criação de associações de classe e de sindicatos e a difusão e incentivo da cultura popular.
Art. 2º - À Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular compete:
I - promover a adequada utilização de fatores de cultura em favor da promoção social;
II - orientar e assistir o trabalhador;
III - colaborar com as associações profissionais na realização de seus objetivos;
IV - incentivar ou desenvolver atividades de reabilitação para o trabalho e pelo trabalho;
V - incentivar a organização de comunidades de trabalho;
VI - exercer mediação nos conflitos oriundos da relação de emprego;
VII - incentivar ou desenvolver atividades de recreação popular;
VIII - participar, com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, da execução do plano de habitação popular;
IX - orientar, coordenar e controlar instrumentos de promoção da cultura popular, compreendendo a utilização de bibliotecas, teatro, museu, cinema, radiodifusão, música, dança, folclore, arte plástica, literatura, pesquisa histórica, cursos de extensão e esportes;
X - promover ensino técnico.
Parágrafo único. Nas atividades da Secretaria, dar-se-á relevância aos princípios e às técnicas de Serviço Social.
CAPÍTULO II
Da Organização da Secretaria
Art. 3º - A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria de Planejamento e Controle;
III - Assessoria Sindical;
IV - Conselho Estadual de Cultura Popular;
V - Conselho Estadual de Habitação Popular;
VI - Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural;
VII - Departamento do Trabalho:
VII.a - Serviço de Assistência às Associações Profissionais:
VII.a.1 - Seção de Organização Sindical;
VII.b - Serviço de Assistência ao Trabalhador:
VII.b.1 - Seção de Cadastro e Emprego;
VII.b.2 - Seção de Reabilitação;
VII.b.3 - Seção de Assistência ao Trabalhador Rural;
VII.c - Seção de Higiene e Segurança do Trabalho;
VIII - Departamento de Habitação Popular:
VIII.a - Seção de Estudos e Projetos;
VIII.b - Seção de Orientação e Controle;
IX - Departamento de Cultura Popular:
IX.a - Serviço de Pesquisa e Avaliação Cultural;
IX.b - Serviço de Documentação e Informação;
IX.c - Serviço de Extensão Cultural:
IX.c.1 - Seção de Educação de Adultos;
IX.d - Seção de Licenciamento de Diversões Públicas;
X - Biblioteca Pública de Minas Gerais “Professor Luiz de Bessa”:
X.a - Seção de Expediente;
X.b - Serviço de Processamento Técnico;
X.b.1 - Seção de Aquisição e Registro;
X.b.2 - Seção de Catalogação e Classificação;
X.b.3 - Seção de Preparação;
X.c - Serviço de Biblioteca Central;
X.c.1 - Seção de Periódicos;
X.c.2 - Seção de Consultas e Referências;
X.c.3 - Seção de Artes;
X.d - Serviço de Extensão;
X.d.1 - Seção de Empréstimo Domiciliar;
X.d.2 - Seção de Carro-Biblioteca;
X.d.3 - Seção de Depósitos e Sucursais;
X.e - Serviço de Biblioteca Infanto-Juvenil;
X.e.1 - Seção Infantil;
X.e.2 - Seção Juvenil;
XI - Serviço Administrativo;
XI.a - Seção de Pessoal;
XI.b - Seção de Contabilidade;
XI.c - Seção de Comunicação e Arquivo;
XI.d - Seção de Material e Transportes.
XI.e - Seção de Zeladoria.
§ 1º - Passam a vincular-se à Secretaria do Trabalho e Cultura Popular os seguintes órgãos:
I - Diretoria de Esportes de Minas Gerais;
II - Conselho de Administração do Estádio Minas Gerais;
III - Fundações de Universidades do Trabalho;
IV - Fundação Universidade Mineira de Arte.
§ 2º - O Governo do Estado promoverá, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, através da Assembléia Geral de acionistas de “Folha de Minas S.A.”, a integração desse órgão de imprensa, nas atividades da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular.
§ 3º - O Serviço de Organização Social do Trabalho da atual estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura passa a integrar a Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular.
§ 4º - Fica mantida, em relação a cada órgão da Biblioteca Pública de Minas Gerais, a respectiva competência definida no Decreto nº 6.884(*), de 20 de março de 1963, observando o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º - Permanece na estrutura administrativa da Biblioteca a Seção de Contabilidade e Estatística, da atual Divisão Administrativa, com a denominação de Seção de Expediente.
§ 6º - O Serviço Administrativo de que trata este artigo, diretamente subordinado ao Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular, corresponde, na atual estrutura, à Divisão Administrativa da Biblioteca Pública de Minas Gerais, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
TÍTULO II
Da Assessoria Sindical
CAPÍTULO ÚNICO
Da Competência da Assessoria Sindical
Art. 4º - À Assessoria Sindical compete prestar assistência ao Secretário na execução das atividades a que se referem os ns. II a VI do art. 2º deste decreto.
§ 1º - A Assessoria Sindical compor-se-á de dois membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, entre os integrantes de listas tríplices apresentados ao Secretário pelas Federações de empregadores e de empregados.
§ 2º - O mandato dos assessores Sindicais será de um (1) ano, renovável por mais um (1), a critério do Secretário, e serão considerados relevantes os serviços que prestarem.
TÍTULO III
Dos Conselhos
CAPÍTULO I
Do Conselho Estadual de Habitação Popular.
Art. 5º - Ao Conselho Estadual de Habitação Popular, que resulta da transformação do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular, criado pelo Decreto nº 6.451(*), de 27 de dezembro de 1961, compete:
I - coordenar-se, como órgão do Estado, com a União e os Municípios para a obtenção, através de ação conjunta e sistematizada, de medidas que possibilitem a solução gradual do problema de habitação popular;
II - promover, para esse fim, o entrosamento da Secretaria com outros órgãos, de administração central ou não, de qualquer nível do governo, e ainda com entidades nacionais ou internacionais, de natureza pública ou privada, cuja atividade se relacione com o problema de habitação popular;
III - propor os critérios básicos de concessão dos benefícios de casa própria;
IV - emitir pareceres sobre os planos, programas ou projetos de habitação popular que lhe sejam submetidos.
CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual de Cultura Popular
Art. 6º - Ao Conselho Estadual de Cultura Popular compete:
I - propor medidas que visem à promoção e difusão da cultura popular, nos termos da competência da Secretaria;
II - elaborar estudos ou pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos em matéria de cultura popular.
CAPÍTULO III
Do Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural
Art. 7º - Ao Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural, que resulta da transformação do Conselho de Assistência Social ao Trabalhador Rural, criado pelo Decreto nº 7.085, de 6 de agosto de 1963, compete:
I - estimular a criação de associações de trabalhadores e de sindicais rurais;
II - propor critérios de orientação e assistência às entidades de trabalhadores rurais, na forma da lei federal;
III - elaborar estudos ou pareceres sobre os assuntos ou problemas agrários que lhe sejam submetidos;
IV - cooperar com o órgão de cooperativismo na administração estadual, incentivando a organização de cooperativas de produção e consumo e prestando-lhes assistência econômica e financeira.
TÍTULO IV
Do Departamento do Trabalho
CAPÍTULO I
Da Competência do Departamento
Art. 8º - Ao Departamento do Trabalho compete:
I - orientar e assistir o trabalhador rural e urbano;
II - incentivar a organização de comunidades de trabalho;
III - promover a reabilitação para o trabalho;
IV - exercer mediação nos conflitos oriundos da relação de emprego;
V - manter serviço técnico de seleção e orientação profissional;
VI - elaborar estudos de proteção ao trabalho;
VII - promover cursos de formação ou aperfeiçoamento de lideranças operárias;
VIII - manter serviços de cadastro e emprego;
IX - promover estudos técnicos de mão-de-obra.
CAPÍTULO II
Do Serviço de Assistência às Associações Profissionais
Art. 9º - Ao Serviço de Assistência às Associações Profissionais compete:
I - estimular e orientar a criação e organização de associações de classe e de sindicatos;
II - manter registro das associações de classe em funcionamento no Estado;
III - proporcionar assistência técnica às associações de classe urbana ou rural;
IV - divulgar assuntos, orientação ou decisões do interesse do trabalhador e de associações profissionais.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Assistência ao Trabalhador
Art. 10 - Ao Serviço de Assistência ao Trabalhador compete:
I - manter registro de solicitações de emprego;
II - manter cadastro de emprego, a que terá acesso qualquer entidade empregadora;
III - promover pesquisa do mercado de mão-de-obra disponível e divulgar os resultados;
IV - prestar assistência e orientação a desempregados;
V - promover, por todos os modos possíveis, a reabilitação para o trabalho;
VI - prestar assistência ao trabalhador rural.
Art. 11 - A Seção de Assistência ao Trabalhador Rural é o órgão executivo do Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural, competindo-lhe, ainda:
I - orientar e assistir o trabalhador rural e a entidade de que participe;
II - realizar ou promover cursos, conferências ou seminários sobre assuntos ou problemas agrários e suas soluções, visando, especialmente, à formação de lideranças rurais.
CAPÍTULO IV
Da Seção de Higiene e Segurança do Trabalho
Art. 12 - À Seção de Higiene e Segurança do Trabalho compete desenvolver campanhas de divulgação dos preceitos de higiene e segurança do trabalho, para o que se coordenará com empregadores e empregados e as respectivas associações de classe.
TÍTULO V
Do Departamento de Habitação Popular
CAPÍTULO I
Da Competência do Departamento
Art. 13 - Ao Departamento de Habitação Popular compete:
I - elaborar planos de urbanização, com a locação de parques proletários e conjuntos de habitação popular ou contribuir para a elaboração desses planos;
II - promover estudos e pesquisas sobre problemas de urbanismo e habitação popular, considerados os seus aspectos urbano e rural, tendo-se em vista, fundamentalmente, as necessidades da classe trabalhadora;
III - elaborar estudos para o estabelecimento de convênios com a União, os Municípios e entidades públicas ou privadas, do País e do exterior, visando a obter recursos para a execução do plano habitacional do Estado;
IV - propor normas de amparo à iniciativa particular e à indústria de materiais de construção, para o barateamento da habitação popular, através da produção padronizada e de pré-fabricação;
V - elaborar projetos para a instrução de pedidos de empréstimos junto a organismos nacionais ou internacionais de crédito;
VI - estudar medidas de proteção à família e à população contra os efeitos das habitações deficientes e insalubres;
VII - propor critérios básicos para a concessão de benefícios da casa própria;
VIII - controlar a aplicação dos recursos destinados ao Departamento.
CAPÍTULO II
Da Seção de Estudos e Projetos
Art. 14 - À Seção de Estudos e Projetos compete:
I - elaborar projetos de habitação popular;
II - preparar orçamentos técnicos de obras;
III - especificar os materiais de construção a serem empregados;
IV - efetuar cálculos de concreto armado;
V - elaborar projetos de urbanização de áreas destinadas a receber construções;
VI - elaborar, gratuitamente, projetos de habitação popular.
CAPÍTULO III
Da Seção de Orientação e Controle
Art. 15 - À Seção de Orientação e Controle compete:
I - orientar ou assistir as partes quanto às providências de que dependa a obtenção de documentação e recursos para a construção de casa própria;
II - registrar as solicitações de casa própria e investigar as condições financeiras das famílias interessadas;
III - organizar documentários de entidades públicas ou privadas que mantenham serviços de casa própria ou de habitação popular;
IV - controlar a aplicação dos recursos do Departamento.
TÍTULO VI
Do Departamento de Cultura Popular
CAPÍTULO I
Da Competência do Departamento
Art. 16 - Ao Departamento de Cultura Popular compete:
I - proporcionar a democratização de cultura, integrando o homem na comunidade e promovendo-o;
II - contribuir para a real ascensão dos meios populares, desenvolvendo as suas expressões culturais, incentivando a educação formal e informal, e colocando em atividade os meios coletivos de comunicação;
III - fazer o levantamento e coordenação de todos os movimentos de cultura popular existentes no Estado, facilitando o intercâmbio desses movimentos com os organismos nacionais de cultura, como o Serviço Nacional de Teatro, Instituto Nacional do Livro. Comissão Nacional de Cultura Popular e outras de igual gênero;
IV - formar monitores de cultura popular e elevar o seu nível de qualificação social, cultural e pedagógica, através de treinamentos, cursos, seminários e atividades congêneres;
V - difundir a documentação sobre cultura popular, sistematizando a impressão de obras pela Imprensa Oficial, e produzindo material necessário às atividades pedagógicas de cultura popular;
VI - prestar recursos materiais e técnicos, e examinar pedidos de subvenção formulados por núcleos de cultura popular.
VII - processar ou conceder licença para o funcionamento de diversões públicas;
CAPÍTULO II
Do Serviço de Pesquisa e Avaliação Cultural
Art. 17 - Ao Serviço de Pesquisa e Avaliação Cultural compete:
I - promover todas as pesquisas solicitadas pelos serviços do Departamento;
II - fazer a avaliação dos trabalhos desenvolvidos pelo Departamento, verificando os seus resultados;
III - promover e auxiliar a formação de pessoal para trabalho em cultura popular, por meio de:
a) recursos materiais;
b) auxílio e fornecimento de pessoal técnico para treinamentos especializados, orientação de pesquisas, avaliação de resultados e fundamentação teórica das tarefas a realizar;
c) publicações de circulação interna e preparação de material pedagógico.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Documentação e Informação
Art. 18 - Ao Serviço de Documentação e Informação compete:
I - reunir, classificar, catalogar e difundir documentos que interessem, direta ou indiretamente, aos objetivos do Departamento;
II - fornecer informações, documentação e bibliografia necessários aos trabalhos técnicos, científicos, artísticos e pedagógicos do Departamento;
III - elaborar e manter atualizado o cadastro dos núcleos de cultura popular e pessoas interessadas neste trabalho, promovendo, desta forma, o intercâmbio com o Departamento;
IV - manter atualizado o levantamento das verbas destinadas aos setores culturais;
V - criar um boletim de informação e formação de cultura popular, divulgando-o e fazendo o seu intercâmbio com núcleos de cultura popular e pessoas interessadas.
CAPÍTULO IV
Do Serviço de Extensão Cultural
Art. 19 - Ao Serviço de Extensão Cultural compete:
I - promover e desenvolver as diversas expressões da cultura popular;
II - elaborar e promover, dentro dos modernos sistemas de educação, um programa de alfabetização de adultos;
III - utilizar-se dos meios coletivos de comunicação, ressaltando os aspectos do seu conteúdo educativo e explorando suas possibilidades recreativas, através da criação e promoção de praças de cultura, bibliotecas, serviços de rádio-difusão, imprensa e congêneres;
IV - desenvolver a capacidade de expressão cultural e artística do povo, criando novos meios e técnicas de comunicação, realizando programas específicos, festivais, cursos, exposições, seminários, congressos, relacionados com a educação popular, artes, teatro e outras manifestações culturais;
V - promover a edição de obras e folhetos sobre manifestações de cultura popular, em coordenação com a Imprensa Oficial;
VI - incentivar a criação e o aprimoramento de conjuntos teatrais, orquestras sinfônicas, conjuntos ou corporações musicais e nos municípios mineiros, através de recursos materiais, técnicos e artísticos;
VII - incentivar a produção de filme sobre aspectos da cultura popular em Minas;
VIII - promover exposições de arte popular;
IX - preparar e encaminhar convênios com órgãos da União, de outros Estados ou dos Municípios.
§ 1º Compete à Seção de Licenciamento de Diversões Públicas:
I - aprovar e licenciar atividades ou programas de diversões públicas;
II - conceder licenças para o funcionamento de alto-falante, boates, cinemas, bailes e demais locais onde se executem atividades de diversões públicas, exigindo dos responsáveis, para fornecimento do respectivo alvará, a prova de pagamento de direitos autorais das músicas a serem executadas;
III - aprovar e licenciar os programas de rádio e televisão;
IV - arrecadar as taxas e emolumentos provenientes da concessão das licenças de que se trata.
§ 2º No interior do Estado, o licenciamento de que trata o parágrafo anterior e a fiscalização competem à Delegacia de Polícia local, observadas as exigências legais e regulamentares.
TÍTULO VII
Da Biblioteca Pública de Minas Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Da competência da Biblioteca.
Art. 20 - A Biblioteca Pública de Minas Gerais “Professor Luiz de Bessa” destina-se a promover pelos meios a seu alcance, a difusão da cultura geral, competindo-lhe:
I - organizar, conservar e enriquecer o seu patrimônio, constante de coleções de livros, revistas e periódicos, bem como de manuscritos, mapas, estampas, microfilmes, discos e outros elementos de documentação, informação e recreação;
II - oferecer a estudantes e pesquisadores as obras e a documentação necessários a seus estudos e trabalhos;
III - manter serviço de extensão bibliotecária, cultural e recreativa, destinados ao público;
IV - promover atividades que concorram para completar a educação do povo e permitam melhor aproveitamento das suas horas de lazer com o fim de elevar o valor social do indivíduo;
V - manter intercâmbio com instituições culturais, públicas e privadas, para a permuta de fichas e publicações, troca de informações e outros serviços de colaboração;
VI - promover a organização e expansão de bibliotecas públicas e privadas em bairros, subúrbios e zona rural da Capital.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21 - A Assessoria de Planejamento e Controle da Secretaria do Estado do Trabalho e Cultura Popular terá a colaboração de Assistentes Sociais em todos os assuntos que se relacionem com a sua especialidade.
Art. 22 - Os órgãos auxiliares de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento, patrimônio e telecomunicações ficam sujeitos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central que exerça a mesma atividade.
Art. 23 - Os órgãos da Secretaria do Trabalho e Cultura Popular ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Controle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios da execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução, considerados os objetivos da Secretaria.
Art. 24 - A vinculação de que trata o § 1º do art. 3º deste Decreto poderá ser alterada por ato do Governador do Estado, a seu critério.
Art. 25 - Às Universidades de Trabalho de que trata a Lei nº 2.877/63(*), compete:
I - assegurar a filhos de trabalhadores oportunidades de estudo e acesso a cursos que visem à formação tecnológica e ao aperfeiçoamento e especialização profissionais;
II - assegurar formação tecnológica e especialização profissional aos alunos dos estabelecimentos oficiais de ensino técnico-industrial, agrícola e comercial;
III - formar técnicos capazes de atender à diversificação do mercado exigida pelo desenvolvimento econômico do Estado.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular entrosar-se-á com a Secretaria de Estado do Interior e Justiça, através do seu Departamento Social do Menor, para o exercício da competência prevista no item II deste artigo.
Art. 26 - A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida tendo-se em vista a competência do órgão a que pertençam, observada sua natureza e limites.
Art. 27 - Serão estabelecidas em Portaria a composição e as regras de funcionamento dos Conselhos de que trata este Decreto.
Art. 28 - A Seção de Expediente da Biblioteca Pública de Minas Gerais promoverá a aquisição de livros, coleção de livros, revistas e periódicos, bem como de mapas, estampas, microfilmes, discos e outros elementos de documentação, informação e recreação.
Art. 29 - No que não contrariem, de modo expresso, o disposto no presente Decreto, continuam em vigor as normas do Decreto nº 6.522(*), de 23 de março de 1962, especialmente os itens IV, VI e XXVIII do art. 18, e o parágrafo único do art. 3º.
Art. 30 - Os cargos de chefia da nova estrutura orgânica da Secretaria, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o § 2º, item III, do citado artigo, serão os constantes do Anexo ao Decreto que dispõe sobre a estrutura orgânica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 31 - Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964
José de Magalhães Pinto - Governador dod Estado