Decreto nº 7.356, de 02/01/1964 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas e dá outras providências. (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 4.477, de 26/5/1967.)

(O Decreto nº 7.356, de 2/1/1964, foi revogado pelo art. 23 do Decreto nº 14.388, de 17/3/1972.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963,

DECRETA:

TÍTULO I

Da competência e organização da Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 4.477, de 26/5/1967.)

CAPÍTULO I

Da Competência da Secretaria

Art. 1º – A Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas tem por finalidade promover a execução das obras públicas do governo estadual ou executá-las, e ainda planejar, orientar, coordenar ou contro ar os sistemas de telecomunicações da administração estadual.

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 4.477, de 26/5/1967.)

Art. 2º – À Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas compete:

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 4.477, de 26/5/1967.)

I – planejar e programar a execução de obras públicas, em função do desenvolvimento harmônico do Estado, tendo em vista os dados de sua realidade geoeconômica e social;

II – estudar e projetar prédios destinados a escolas, unidades sanitárias, hospitais, cadeias, fóruns, penitenciárias e repartições, aeroportos, ferrovias, estiadas e caminhos vicinais, pontes, aquedutos, viadutos, obras de navegação fluvial e lacustre;

III – estudar e projetar obras de saneamento, excetuadas as de competência da Secretaria de Estado da Saúde, e obras de urbanismo;

IV – estudar e projetar cidades e centros industriais;

V – executar, segundo esquema de prioridade, as obras ou serviços públicos abrangidos na indicação dos itens anteriores, por empreitada, mediante licitação em processo de concorrência pública ou administrativa, ou por administração direta;

VI – promover convênios com órgãos de outro nível de governo, inclusive paraestatais, para execução de obras;

VII – reconstruir, ampliar, melhorar ou reparar os próprios estaduais;

VIII – planejar, orientar, fiscalizar, coordenar ou controlar os sistemas de telecomunicações da administração estadual.

CAPÍTULO II

Da Organização da Secretaria

Art. 3º – A Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas tem a seguinte estrutura orgânica:

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 4.477, de 26/5/1967.)

I – Gabinete do Secretário;

II – Assessoria de Planejamento e Controle;

III – Conselho Estadual de Telecomunicações;

(Vide alteração citada pela Lei nº 4.277, de 4/11/1966.)

IV – Inspetoria, de Obras;

V – Departamento de Programação de Obras Públicas;

V.a – Seção de Expediente;

V.b – Serviço de Viação;

V.c – Serviço de Aeroportos;

V.d – Serviço de Prédios Públicos;

V.e – Serviço de Engenharia Sanitária;

VI – Departamento de Estudos e Projetos;

VI.a – Seção de Expediente;

VI.b – Serviço de Topografia e Sondagem;

VI.b.l – Seção de Levantamentos Topográficos:

VI.b.2 – Seção de Sondagem e Hidrometria;

VI.c – Serviço de Projetos de Engenharia;

VI.c.l – Seção de Projetos de Viação;

VI.c.2 – Seção de Saneamento e Urbanismo;

VI.d – Serviço de Projetos de Arquitetura;

VI.d.l – Seção de Projetos;

VI.d.2 – Seção de Especificações e Pesquisas de Material de Construção;

VI.e – Seção de Cálculos e Orçamentos;

VI.e.l – Seção de Cálculos;

VI.e.2 – Seção de Orçamentos;

VI.e.3 – Seção de Arquivo Técnico;

VII – Departamento de Execução de Obras;

VII.a – Seção de Expediente;

VII.b – Serviço de Controle de Obras;

VII.b.1 – Seção de Cadastro de Obras Públicas;

VII.b.2 – Seção de Concorrências e Contratos,

VII.c – Serviço de Motomecanização;

VII.c.l – Oficina de Manutenção;

VII.d – Distritos de Obras Públicas;

VIII – Departamento de Telecomunicações;

VIII.a – Seção de Expediente;

VIII.b – Serviço de Planejamento e Fiscalização de Telecomunicações;

VIII.b.1 – Seção de Fiscalização;

VIII.c – Serviço de Instalação e Manutenção;

VIII.c.l – Seção de Aferição;

VIII.c.2 – Seção de Bobinagem;

VIII. c.3 – Seção de Mecânica;

IX – Departamento Administrativo;

IX.a – Seção de Expediente;

IX.b – Serviço de Pessoal;

IX.b.l – Seção de Registros Funcionais;

IX.b.2 – Seção de Preparo de Pagamento;

IX.c – Serviço de Contabilidade;

(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 14.264, de 18/1/1972.)

IX.c.l – Seção de Execução Orçamentária;

(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 14.264, de 18/1/1972.)

IX.c.2 – Seção de Execução Contábil;

(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 14.264, de 18/1/1972.)

IX.d – Serviço de Comunicações e Arquivo;

IX.d.l – Seção de Protocolo;

IX.d.2 – Seção de Arquivo;

IX.d.3 – Seção de Zeladoria;

IX.e – Serviço de Material e Transportes;

IX.e.l – Seção de Controle de Material;

IX.e.2 – Seção de Almoxarifado;

IX.e.3 – Seção de Transportes.

§ 1º – Mediante proposta do Secretário, poderão ser criadas Comissões Especiais de Obras, a este diretamente subordinadas, pan a implantação e manutenção de centros ou cidades industriais.

§ 2º – Ficam vinculados à Secretaria, nos termos do artigo 11 da Lei número 2.877, de 4 de outubro de 1963:

I – Fundo Especial de Participação e Expansão do Serviço Telefônico;

II – Campanha de Recuperação e Restauração de Prédios Escolares (CARRPE);

III – Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais.

TÍTULO II

Do Conselho Estadual de Telecomunicações

CAPÍTULO ÚNICO

Da Competência do Conselho

Art. 4º – O Conselho Estadual de Telecomunicações é o órgão normativo dos serviços de telecomunicações nos órgãos da administração estadual, centralizada ou não, competindo-lhe disciplinar tais serviços segundo critério que lhes racionalize o funcionamento, através de ação conjugada e harmônica, observada a legislação federal específica.

Parágrafo único – O Conselho terá suas resoluções homologadas pelo Governador do Estado e será presidido pelo Secretário de Estado das Comunicações e Obras Públicas, seu membro nato.

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 4.477, de 26/5/1967.)

Art. 5º – Todos os serviços de telecomunicações operados pelos órgãos da administração estadual, inclusive a descentralizarão, subordinam-se à orientação técnica do Conselho.

Parágrafo único – No exercício de sua competência, o Conselho respeitará as peculiaridades dos serviços de telecomunicações da Polícia Civil e da Polícia Militar.

TÍTULO III

Da Inspetoria de Obras

CAPÍTULO ÚNICO

Da Competência da Inspetoria

Art. 6º – À Inspetoria de Obras compete fiscalizar, em nome do Secretário de Estado das Comunicações e Obras Públicas a execução de obras, sob qualquer regime.

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 4.477, de 26/5/1967.)

(Vide art. 2º da Lei nº 4.477, de 26/5/1967.)

Parágrafo único – A composição e o funcionamento da Inspetoria serão disciplinados no Regulamento Geral de Obras.

(Vide art. 3º da Lei nº 4.477, de 26/5/1967.)

TÍTULO IV

Do Departamento de Programação de Obras Públicas

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento

Art. 7º – Ao Departamento de Programação de Obras Públicas compete:

I – planejar, a longo e a curto prazo, as obras públicas estaduais, tendo em vista os planos de desenvolvimento econômico e social do Estado e os recursos da Secretaria;

II – preparar, e controlar o orçamento programa da Secretaria;

III – estudar, propor e justificar a localização das obras públicas;

IV – efetuar estudos técnicos relacionados com assuntos de obras públicas;

V – efetuar perícias técnicas em obras danificadas, determinando as causas dos danos;

VI – preparar as normas técnicas para a execução dos diversos tipos de obras públicas;

VII – elaborar normas para os projetos de obras públicas especiais;

VIII – elaborar planos de melhoramentos e reformas de obras públicas;

IX – visitar obras públicas, com o objetivo de conhecer o seu estado de conservação e a necessidade de melhoramentos e reparos;

X – elaborar os planos de prioridade para os melhoramentos e reformas;

XI – coordenar as providências do recebimento dos recursos federais constantes do orçamento Federal para a execução de obras públicas no Estado;

XII – manter registro das obras públicas do Estado, para fins de planejamento;

XIII – emitir parecer sobre os casos omissos no Regulamento das Obras.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Viação

Art. 8º – O Serviço de Viação exercerá as atribuições mencionadas no artigo anterior, de planejamento e programação, relativamente as estradas municipais e caminhos vicinais, pontes, aquedutos, viadutos, ferrovias, obras de navegação fluvial e lacustre.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Aeroportos

Art. 9º – Ao Serviço de Aeroportos competem as atribuições mencionadas no art. 6º, de planejamento e programação, no que toca a aeroportos.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Prédios Públicos

Art. 10 – Ao Serviço de Prédios Públicos competem as atribuições do art. 6º em relação às obras de escolas, unidades sanitárias, hospitais, cadeias, fóruns, penitenciárias e outros prédios públicos.

CAPÍTULO V

Do Serviço de Engenharia Sanitária

Art. 11 – Ao Serviço de Engenharia Sanitária competem as atribuições do art. 6º em relação às obras de saneamento, salvo as cometidas à Secretaria de Estado da Saúde, e serviços de urbanização de centros ou cidades industriais.

§ 1º – À Secretaria de Saúde ficam as obras de Saneamento Elementar: fossas, trabalhos de estrito caráter epidemiológico.

§ 2º – Os planos e projetos de saneamento serão elaborados juntamente com o Serviço de Saneamento da Secretaria de Estado da Saúde.

TÍTULO VI

Do Departamento de Estudos e Projetos

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento

Art. 12 – Ao Departamento de Estudos e Projetes compete:

I – projetar, com base nos planos de trabalhos elaborados pelo Departamento de Programação de Obras Públicas, as obras públicas do Estado;

II – executar os serviços topográficos necessárias aos projetos e às demais fases do trabalho da Secretaria;

III – obter estudos de hidrometria, principalmente dos rios onde vão ser projetadas obras;

IV – efetuar sondagens do subsolo para cálculo de estruturas;

V – executar serviços gráficos;

VI – preparar as especificações de cada obra projetada;

VII – elaborar o orçamento analítico da obra e as suas revisões;

VIII – preparar a tabela de preços unitários da Secretaria;

IX – calcular as estruturas de concreto armado;

X – promover pesquisas de materiais de construção;

XI – manter arquivo técnico dos projetos da Secretaria;

XII – manter os serviços de heliografia e fotografia da Secretaria.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Projetos de Engenharia

Art. 13 – Ao Serviço de Projetos de Engenharia compete projetar estradas e caminhos vicinais, pontes, viadutos, obras de arte aeroportos, obras de engenharia sanitária, centros ou cidades industriais, ferrovias, canais, barragens, obras de navegação fluvial ou lacustre.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Projetos de Arquitetura

Art. 14 – Ao Serviço de Projetos de Arquitetura compete:

I – projetar prédios para escolas, unidades sanitárias, hospitais, cadeias, fóruns, penitenciárias, repartições públicas e destinações especiais;

II – preparar as especificações dos projetos;

III – promover pesquisas dos materiais de construção a serem utilizados nas obras públicas.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Cálculos e Orçamentos

Art. 15 – Ao Serviço de Cálculos e Orçamentos compete:

I – calcular e detalhar as estruturas projetadas:

II – calcular e detalhar as obras de concreto armado e estruturas metálicas;

III – preparar os orçamentos analíticos de obras;

IV – rever os orçamentos e obras;

V – preparar e manter atualizada a tabela de preços unitários;

VI – organizar e manter o arquivo técnico de plantas, projetos, cadernetas de campo, cálculos e outros;

VII – operar heliógrafos;

VIII – manter o serviço de fotografia;

CAPÍTULO V

Do Serviço de Topografia e Sondagem

Art. 16 – Ao Serviço de Topografia e Sondagem compete:

I – fazer o levantamento topográfico necessário à elaboração dos projetos de obras públicas;

II – calcular cadernetas de campo;

III – preparar “croquis” e plantas de terrenos;

IV – promover as locações de obras;

V – fazer pesquisas de subsolo para fundações de estruturas;

VI – levantar ou obter dados relativos à vasão de rios para a elaboração de projetos de pontes.

TÍTULO VII

Do Departamento de Execução de Obras

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento

Art. 17 – Ao Departamento de Execução de Obras compete:

I – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os Distritos de Obras Públicas;

II – preparar os editais de concorrência de obras a serem executadas por terceiros;

III – minutar contratos de construção de obras públicas em que o Estado seja parte;

IV – coordenar-se com a Secretaria de Estado da Fazenda e o Tribunal de Contas para a liberação de verbas de obras públicas;

V – preparar as notas de serviço.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Controle de Obras

Art. 18 – Ao Serviço de Controle de Obras compete:

I – executar a fiscalização de empreitadas, diretamente ou por intermédio dos Distritos;

II – acompanhar, através de cronogramas e de relatórios, a execução de obras públicas;

III – receber as obras concluídas, inspecionando-as;

IV – coordenar providências que assegurem o funcionamento dos Distritos de Obras;

V – preparar editais de concorrência de obras a serem executadas por terceiros;

VI – minutar os contratos de obras;

VII – preparar as notas de serviço;

VIII – organizar e manter atualizado o cadastro de todas as obras públicas, estaduais, de qualquer espécie;

IX – manter registro atualizado de todas as obras públicas construídas, melhoradas, reparadas e reformadas;

X – preparar estatísticas referentes às obras públicas estaduais.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Motomecanização

Art. 19 – Ao Serviço de Motomecanização compete;

I – promover a aquisição, através dos órgãos competentes, de equipamento destinado à execução de serviços de obras públicas;

II – coordenar e controlar a operação do equipamento, através dos Distritos de Obras Públicas;

III – controlar a execução dos serviços executados por equipamentos;

IV – promover a manutenção, reforma ou recuperação dos equipamentos da Secretaria;

V – organizar e manter o cadastro técnico dos equipamentos;

VI – prestar assistência técnica aos Distritos de Obras Públicas quanto à operação de equipamento;

VII – preparar programas de manutenção e lubrificação;

VIII – manter oficina para recuperação de máquinas.

CAPÍTULO IV

Dos Distritos de Obras Públicas

Art. 20 – Aos Distritos de Obras Públicas compete:

I – executar os serviços de construção de obras públicas;

II – fiscalizar as obras públicas empreitadas;

III – promover inspeções em prédios públicos para verificar a necessidade de melhoramentos, reparos e reformas;

IV – executar serviços de melhoramento, reparos e reformas de obras públicas;

V – dirigir, orientar e controlar as circunscrições de obras públicas;

VI – efetuar medições de serviços;

VII – elaborar relatórios de serviço.

TÍTULO VIII

Do Departamento de Telecomunicações

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento

Art. 21 – O Departamento de Telecomunicações é o órgão Executivo do Conselho Estadual de Telecomunicações, competindo-lhe:

I – observar e fazer observar a orientação técnica do Conselho Estadual de Telecomunicações;

II – planejar, orientar, coordenar e controlar os serviços de telecomunicações a cargo de órgãos públicos estaduais;

III – promover estudos técnicos para instalação e aperfeiçoamento dos serviços de telecomunicações;

IV – promover, junto aos órgãos federais, a legalização de frequência e autorizações para o funcionamento de serviços de telecomunicações;

V – obter e substituir as potências de estações;

VI – obter, distribuir, substituir e coordenar as frequências de comunicações e horários outorgados ao Estado;

VII – promover a padronização das estações radiotelegráficas;

VIII – fiscalizar o funcionamento dos diversos setores de telecomunicações do Governo do Estado, tendo em vista a legislação vigente;

IX – emitir pareceres sobre radiocomunicações e questões de tráfego entre as diversas redes do Estado;

X – representar o Estado de Minas Gerais junto aos órgãos federais, nos assuntos de telecomunicações;

XI – comunicar aos órgãos federais competentes as irregularidades cometidas por outras redes ou estações isoladas que perturbem as comunicações entre as estações do Estado;

XII – organizar, dirigir e controlar serviços de montagem e manutenção de aparelhos de radiocomunicações;

XIII – operar centros de mensagens do Estado;

XIV – inspecionar setores de radiocomunicações.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Planejamento e Fiscalização de Telecomunicação

Art. 22 – Ao Serviço de Planejamento e Fiscalização de Telecomunicações compete:

I – elaborar os planos gerais de telecomunicações dos órgãos do serviço público estadual;

II – promover estudos técnicos para instalação e melhoramento de serviços de telecomunicações nas repartições estaduais;

III – promover, junto aos órgãos federais competentes, os expedientes de interesse do Governo do Estado;

IV – elaborar estudos para a obtenção, distribuição, coordenação e substituição de canais e comunicação;

V – elaborar normas de funcionamento cias estações;

VI – promover a coordenação dos diversos setores de radiocomunicações;

VII – emitir pareceres técnicos sobre questões de tráfego entre as diversas redes do Estado;

VIII – elaborar orçamentos sobre projetos de instalação e melhoramentos na rêde;

IX – fiscalizar o funcionamento dos diversos setores de telecomunicação;

X – inspecionar setores de radiocomunicação.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Instalação e Manutenção

Art. 23 – Ao Serviço de Instalação e Manutenção compete:

I – promover a padronização das estações radiotelegráficas;

II – executar os projetos de instalação e melhoramentos das redes de radiocomunicações;

III – organizar e manter oficina técnica para construção, reparos e reforma de aparelhos de radiocomunicações;

IV – efetuar vistorias técnicas em instalações de autarquias e entidades de economia mista, quando necessário;

V – emitir parecer em processos de aquisição de equipamento.

TÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 24 – Os órgãos auxiliares de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento, patrimônio e telecomunicações ficam sujeitos à fiscalização específica do órgão central que exerça a mesma atividade.

Art. 25 – Os órgãos da Secretaria de Estado de Comunicações e Obras Públicas ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Controle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios da execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução, considerados os objetivos da Secretaria.

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 4.477, de 26/5/1967.)

Art. 26 – A vinculação de que trata o § 2º do art. 3º deste Decreto poderá ser alterada por ato do Governador do Estado, a seu critério.

Art. 27 – A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida tendo-se em vista a competência do órgão a que pertençam, observada sua natureza e limites.

Art. 28 – Será estabelecida em Portaria a composição e as regras de funcionamento do Conselho de que trata este Decreto.

Art. 29 – Os cargos de chefia da nova estrutura orgânica da Secretaria, nos termos do art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o § 2º, item III, do citado artigo, serão os constantes do Anexo ao Decreto que dispõe sobre a estrutura orgânica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.

Art. 30 – Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.

JOSÉ MAGALHÃES PINTO

Lúcio de Souza Cruz

Paulo Neves de Carvalho

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Data da última atualização: 28/8/2017.