Decreto nº 7.355, de 02/01/1964

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:

TÍTULO I

Da competência e organização da Secretaria de Estado da Saúde


CAPÍTULO I

Da competência da Secretaria

Art. 1º - À Secretaria de Estado da Saúde compete:

I - planejar e coordenar a política de saúde, no Estado;

II - promover, preservar e restaurar a saúde dos indivíduos, dos grupos e das comunidades;

III - executar e orientar as medidas preventivas dirigidas ao ambiente, ao hospedeiro e ao agente das doenças;

IV - contribuir para a elevação do nível de vida, utilizando as técnicas educativas;

V - proporcionar, supletivamente, assistência médica às populações do Estado;

VI - incentivar as agências de saúde das comunidades a se entrosarem em um plano estadual de saúde;

VII - promover e incrementar pesquisas em assuntos de saúde pública, incluindo a bioestatística e a coleta de fatos médicos, sanitários, sociais e econômicos envolvidos na causação múltipla da doença e da saúde;

VIII - promover troca de informações com outros serviços de saúde, inclusive dos demais Estados e da União, sobre assuntos de interesse comum;

IX - realizar convênios com a União, Estados, Municípios e órgãos voluntários para a execução de programas cooperativos de saúde.

CAPÍTULO II

Da organização da Secretaria

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Saúde, subordinada ao Governador do Estado e sob a direção geral do Secretário de Estado da Saúde, tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Conselho Estadual de Saúde;

II - Assessoria de Planejamento e Controle;

III - Gabinete do Secretário;

IV - Diretoria de Orientação Técnica;

IV.a - Departamento Médico-Sanitário;

IV.a.1 - Seção de Expediente;

IV.a.2 - Seção de Administração Sanitária;

IV.a.3 - Serviço de Doenças Transmissíveis;

IV.a.4 - Serviço de Enfermagem;

IV.a.5 - Serviço de Supervisão Distrital;

IV.a.6 - Serviço de Estatística Médico-Sanitária;

IV.b - Departamento de Hospitais;

IV.b.1 - Seção de Expediente;

IV.b.2 - Serviço de Administração Hospitalar;

IV.b.3 - Serviço de Administração Para-Hospitalar;

IV.b.4 - Serviço de Câncer;

IV.c - Departamento de Lepra;

IV.c.1 - Serviço de Epidemiologia;

IV.c.2 - Serviço de Ação Dispensarial;

IV.c.3 - Serviço de Leprocômios;

IV.c.4 - Serviço Auxiliar;

IV.c.4.a - Seção de Expediente;

IV.c.4.b - Seção de Material e Transportes;

IV.c.4.c - Seção de Controle de Benefícios.

IV.d - Departamento de Tuberculose;

IV.d.1 - Seção de Expediente;

IV.d.2 - Serviço de Epidemiologia;

IV.d.3 - Serviço de Ação Dispensarial;

IV.d.4 - Serviço de Sanatórios;

IV.e - Departamento de Saúde Mental;

IV.e.1 - Seção de Expediente;

IV.e.2 - Serviço de Psiquiatria Infantil;

IV.e.3 - Serviço de Psiquiatria de Adultos;

IV.e.4 - Serviço de Ação Dispensarial;

IV.f - Departamento da Criança;

IV.f.1 - Seção de Expediente;

IV.f.2 - Serviço de Assistência à Maternidade;

IV.f.3 - Serviço do Infante e Pré-Escolar;

IV.f.4 - Serviço do Escolar;

IV.g - Departamento de Odontologia;

IV.g.1 - Seção de Expediente;

IV.g.2 - Serviço de Odontologia Sanitária;

IV.g.3 - Serviço de Planejamento e Orientação;

V - Diretoria de Serviços Especiais;

V.a - Instituto Ezequiel Dias

V.a.1 - Serviço de Análises

V.a.2 - Serviço de Pesquisas;

V.a.3 - Serviço de Soros e Vacinas;

V.a.3.a - Seção de Soros;

V.a.3.b - Seção de Vacinas;

V.a.3.c - Seção de Biotério;

V.a.4 - Serviço de Produtos Farmacêuticos;

V.a.4.a - Seção de Controle de Produtos Farmacêuticos;

V.a.4.b - Seção de Hipodermia e Líquidos;

V.a.4.c - Seção de Controle de Produtos Farmacêuticos;

V.a.5 - Serviço de Águas e Esgotos;

V.a.6 - Serviço de Bromatologia;

V.a.7 - Serviço Auxiliar;

V.a.7.a - Seção de Expediente;

V.a.7.b - Seção de Material;

V.b - Departamento de Educação Sanitária e Treinamento;

V.b.1 - Seção de Expediente;

V.b.2 - Serviço de Educação Sanitária;

V.b.3 - Escola de Saúde Pública;

V.b.4 - Escolas de Enfermagem;

V.c - Departamento de Saneamento;

V.c.1 - Seção de Expediente;

V.c.2 - Serviço de Estudos e Projetos;

V.c.3 - Serviço de Execução e Obras;

V.c.4 - Serviço de Saneamento Rural;

V.d - Departamento de Atividades Profissionais;

V.d.1 - Seção de Expediente;

V.d.2 - Serviço de Inspeções;

V.d.3 - Serviço de Registro e Licenciamento;

V.d.3.a - Seção de Tóxicos e Entorpecentes;

VI - Diretoria Executiva de Saúde;

VI.a - Seção de Expediente;

VI.b - Unidades Hospitalares;

VI.c - Distritos Sanitários;

VI.d - Projetos de Cooperação;

VI.e - Distrito Sanitário de Belo Horizonte;

VI.e.1 - Seção de Expediente;

VI.e.2 - Serviço de Unidades Sanitárias;

VI.e.2.a - Unidades Sanitárias - Tipo A;

VI.e.2.b - Unidades Sanitárias - Tipo C;

VI.e.3 - Serviço de Unidades Hospitalares;

VI.e.3.a - Hospital de Isolamento Cícero Ferreira;

VI.e.4 - Serviço de Triagem de Doentes;

VI.e.4.a - Abrigo de Triagem e Trânsito;

VI.e.4.b - Ambulatório de Triagem;

VI.e.4.c - Seção de Encaminhamento e Remoção de Doentes;

VI.e.5 - Serviço de Gastroenterite;

VI.e.5.a - Postos de Reidratação;

VII - Departamento Administrativo;

VII.a - Serviço de Pessoal;

VII.a.1 - 1.ª Seção de Registros Funcionais;

VII.a.2 - 2.ª Seção de Registros Funcionais;

VII.a.3 - Seção de Preparo de Pagamentos;

VII.b - Serviço de Contabilidade;

VII.b.1 - Seção de Execução Orçamentária;

VII.b.2 - Seção de Execução Contábil;

VII.c - Serviço de Comunicação e Arquivo;

VII.c.1 - Seção de Protocolo;

VII.c.2 - Seção de Arquivo;

VII.c.3 - Seção de Zeladoria;

VII.d - Serviço de Material e Transportes;

VII.d.1 - Seção de Controle de Material;

VII.d.2 - Seção de Almoxarifado;

VII.d.3 - Seção de Transportes.

TÍTULO II

Do Conselho Estadual de Saúde


CAPÍTULO ÚNICO

Da competência do Conselho

Art. 3º - Ao Conselho Estadual de Saúde compete:

I - examinar assuntos básicos de saúde no Estado e sobre eles formular recomendações;

II - sugerir diretrizes para os planos e programas gerais de saúde;

III - opinar sobre o plano anual de subvenções preparado pelo Departamento de Hospitais.

TÍTULO III

Da Assessoria de Planejamento e Controle


CAPÍTULO ÚNICO

Da competência da Assessoria

Art. 4º - À Assessoria de Planejamento e Controle, de natureza técnica ou administrativa, compete:

I - planejar e programar as atividades de saúde pública, inclusive as campanhas;

II - planejar a criação de Distritos Sanitários, Unidades Sanitárias, Unidades Hospitalares e Unidades Mistas;

III - elaborar regulamentos de saúde pública;

IV - assessorar o Secretário de Estado e os Diretores em assuntos de saúde pública;

V - estudar convênios sobre assuntos de saúde pública;

VI - planejar e programar as atividades administrativas da Secretaria;

VII - preparar a proposta do orçamento-programa da Secretaria, com base nas propostas parciais dos diversos setores;

VIII - planejar a instalação dos serviços administrativos;

IX - prestar assessoramento jurídico;

X - elaborar estudos de racionalização de trabalho, de padronização de impressos e material de escritório;

XI - promover estudos socioeconômicos e financeiros relacionados com os problemas de saúde pública;

XII - preparar, expedir e controlar normas administrativas;

XIII - preparar relatórios gerais;

XIV - fazer os estudos de casos relacionados com a administração.

TÍTULO IV

Da Diretoria de Orientação Técnica


CAPÍTULO I

Da competência da Diretoria

Art. 5º - A Diretoria de Orientação Técnica é representada pelo conjunto de órgãos incumbidos, fundamentalmente, de elaborar normas técnicas a que devam subordinar-se as atividades exercidas nas unidades hospitalares, unidades sanitárias e unidades mistas, e ainda orientar, fiscalizar e controlar, do ponto de vista técnico, a execução dessas normas.

§ 1º - Aos Departamentos de Tuberculose, Lepra e Saúde Mental compete também administrar as respectivas unidades hospitalares, até que, ouvidos os Departamentos citados, haja condições para integrar tais unidades sob o comando unificado dos Distritos Sanitários.

§ 2º - O Diretor de Orientação Técnica desempenhará, essencialmente, a atribuição de coordenar os diversos órgãos da Diretoria, visando a harmonizar o exercício de sua competência em função dos objetivos da Secretaria.

CAPÍTULO II

Do Departamento Médico-Sanitário

Art. 6º - Ao Departamento Médico-Sanitário compete elaborar as normas de administração dos órgãos executivos da Secretaria, em relação a assuntos sanitários, e ainda orientar, coordenar e controlar a observância dessas normas.

§ 1º - Ao Serviço de Administração Sanitária compete elaborar normas para o trabalho médico-sanitário dos órgãos executivos, relativos às atividades específicas de cada tipo de Unidade Sanitária.

§ 2º - Ao Serviço de Doenças Transmissíveis compete elaborar normas para o controle das doenças transmissíveis em geral, incluída a imunização em massa e a notificação de casos.

§ 3º - Ao Serviço de Enfermagem compete elaborar normas para o trabalho de enfermagem de saúde pública, coordenar as atividades do pessoal auxiliar de enfermagem e ainda planejar e executar o treinamento em serviço desse pessoal.

§ 4º - Ao Serviço de Supervisão Distrital compete planejar, orientar, coordenar e controlar a ação de supervisores incumbidos de implantar normas, avaliar trabalho e promover a melhoria dos padrões técnicos, nas Unidades Sanitárias.

§ 5º - Ao Serviço de Estatística Médico-Sanitária compete coletar dados sobre fatos médico-sanitários e outros que possam orientar os planos de saúde, analisá-los e oferecer conclusões.

CAPÍTULO III

Do Departamento da Criança

Art. 7º - Ao Departamento da Criança compete:

I - orientar a política de proteção à criança, no Estado, e sua valorização;

II - elaborar normas de orientação e proteção à gestante, ao parto e ao puerpério;

III - incentivar a criação e instalação de maternidades, lactários, serviços de puericultura e melhoria da alimentação das crianças e gestantes;

IV - incumbir-se das medidas de orientação e proteção ao pré-escolar;

V - assegurar orientação e proteção ao escolar, mediante entrosamento com os órgãos da Secretaria de Saúde e outros, da administração estadual ou não;

VI - elaborar normas de proteção ao infante;

VII - promover campanhas sistemáticas de imunização das crianças do Estado contra doenças, observados os requisitos ou condições técnicas;

VIII - cuidar, especificamente, das medidas e técnicas que possam influir na diminuição da mortalidade infantil ou nos primeiros anos de vida;

IX - elaborar normas de educação sanitária e orientação em massa em relação aos problemas de alimentação infantil;

X - entrosar-se com os órgãos da Secretaria de Saúde e da administração estadual e outros, de natureza governamental ou não, para a execução sistemática de planos integrados de proteção à criança e à maternidade;

XI - elaborar normas de reabilitação física e mental da criança;

XII - elaborar e manter organizado cadastro dos serviços de assistência à maternidade e à criança e coletar dados que permitam avaliar sua eficiência e contribuição para a redução da mortalidade e morbidade e elevação do nível de vida da criança e de proteção à maternidade;

XIII - planejar e orientar serviços de reidratação contra a gastroenterite;

XIV - orientar, coordenar e controlar a implantação das normas;

XV - orientar, tecnicamente, o trabalho das Coordenadorias Estaduais de Saúde;

XVI - promover a melhoria dos padrões do parto domiciliar e incentivar a assistência domiciliar ao parto.

CAPÍTULO IV

Do Departamento de Lepra

Art. 8º - Ao Departamento de Lepra compete:

I - elaborar normas para o controle da endemia leprótica e pesquisar métodos que assegurem eficiência à aplicação dessas normas;

II - cumprir e fazer que se cumpram as normas;

III - entrosar-se com os órgãos especializados da administração federal, para a execução de planos e campanhas sistemáticas no campo da lepra;

IV - promover, juntamente com os órgãos voluntários, a execução sistemática de planos de reintegração social dos egressos;

V - orientar a ação dispensarial contra a lepra, nas Unidades Sanitárias;

VI - orientar, supervisionar, fiscalizar e controlar os leprocômios;

VII - fazer estudos epidemiológicos da lepra.

CAPÍTULO V

Do Departamento de Tuberculose

Art. 9º - Ao Departamento de Tuberculose compete:

I - elaborar normas para o controle da tuberculose e pesquisar métodos que assegurem eficiência à aplicação dessas normas;

II - cumprir e fazer que se cumpram as normas;

III - entrosar-se com os órgãos especializados da administração federal, para a execução de planos e campanhas sistemáticas no campo da tuberculose;

IV - promover, juntamente com os órgãos voluntários, a execução sistemática de planos de reintegração social dos egressos;

V - orientar a ação dispensarial contra a tuberculose, nas Unidades Sanitárias;

VI - orientar, supervisionar, fiscalizar e controlar os Sanatórios;

VII - fazer estudos epidemiológicos da tuberculose.

CAPÍTULO VI

Do Departamento de Saúde Mental

Art. 10 - Ao Departamento de Saúde Mental compete:

I - elaborar normas para o controle das doenças mentais e pesquisar métodos que assegurem eficiência à aplicação dessas normas;

II - cumprir e fazer que se cumpram as normas;

III - entrosar-se com os órgãos especializados da administração federal, para a execução de planos e campanhas sistemáticas no campo das doenças mentais;

IV - promover, juntamente com os órgãos voluntários, a execução sistemática de planos de reintegração social dos egressos;

V - orientar a ação dispensarial relativamente às doenças mentais, nas Unidades Sanitárias;

VI - orientar, supervisionar, fiscalizar e controlar os manicômios;

VII - fazer estudos epidemiológicos das doenças mentais.

CAPÍTULO VII

Do Departamento de Hospitais

Art. 11 - Ao Departamento de Hospitais compete:

I - elaborar normas para o funcionamento das unidades hospitalares do Estado e a elevação dos padrões de assistência hospitalar das entidades não estatais;

II - orientar, coordenar e controlar a implantação dessas normas;

III - padronizar as técnicas de administração hospitalar;

IV - disciplinar e controlar as subvenções do Estado visando à integração dos Hospitais no plano de saúde pública.

§ 1º - Ao Serviço de Administração Hospitalar compete a elaboração de normas técnicas que disciplinem o funcionamento das unidades hospitalares do Estado ou de unidades particulares que recebam subvenções do Estado e ainda orientar, coordenar e controlar sua implantação.

§ 2º - Ao Serviço de Administração Para-Hospitalar compete incentivar a criação de órgãos para-hospitalares destinados a assistir doentes crônicos, velhos ou incapacitados.

§ 3º - Ao Serviço de Câncer compete:

I - elaborar normas para o controle do câncer e pesquisar métodos que assegurem eficiência à explicação dessas normas;

II - entrosar-se com os órgãos especializados da administração federal, para a execução de planos e campanhas sistemáticas no campo do câncer;

III - promover, juntamente com os órgãos voluntários, a execução sistemática de planos de reintegração social dos casos recuperados;

IV - orientar a ação dispensarial contra o câncer, na Unidades Sanitárias;

V - orientar, supervisionar, fiscalizar e controlar os hospitais de câncer;

VI - fazer estudos epidemiológicos do câncer.

CAPÍTULO VIII

Do Departamento de Odontologia

Art. 12 - Ao Departamento de Odontologia compete elaborar normas para a execução do trabalho de odontologia preventiva e sanitária, método incremental em escolares e de fluoretação, e ainda orientar, coordenar e controlar a observância dessas normas.

TÍTULO V

Da Diretoria de Serviços Especiais


CAPÍTULO I

Da competência da Diretoria

Art. 13 - A Diretoria de Serviços Especiais é representada pelo conjunto de órgãos incumbidos, na estrutura administrativa da Secretaria, do planejamento e execução de serviços especiais, assim consideradas as análises e pesquisas, a educação sanitária e treinamento, as atividades de saneamento e a fiscalização de atividades profissionais.

Parágrafo único - O Diretor de Serviços Especiais desempenhará, essencialmente, a atribuição de coordenar os diversos órgãos da Diretoria, visando a harmonizar o exercício de sua competência, em função dos objetivos da Secretaria.

CAPÍTULO II

Do Instituto Ezequiel Dias

Art. 14 - Ao Instituto Ezequiel Dias, laboratório central da Secretaria, compete a realização de análises clínicas, químicas e bromatológicas; pesquisas relacionadas com a saúde pública; fabricação de produtos químicos, biológicos e farmacêuticos; e elaboração de normas técnicas para as unidades descentralizadas.

§ 1º - Ao Serviço de Análises compete:

I - fazer análises clínicas e bacteriológicas;

II - elaborar normas técnicas para as análises clínicas a serem feitas pelas unidades sanitárias e hospitalares;

III - orientar tecnicamente os laboratórios dos hospitais e Distritos Sanitários;

IV - preparar corantes e antígenos para fornecimentos aos laboratórios dos Hospitais e Distritos Sanitários.

§ 2º - Ao Serviço de Pesquisas compete:

I - realizar trabalhos e pesquisas de saúde pública, em geral, e os relacionados com moléstias regionais ou surtos epidêmicos;

II - manter intercâmbio com outros centros de estudos e pesquisas.

§ 3º - Ao Serviço de Soros e Vacinas compete:

I - fabricar produtos biológicos destinados aos vários serviços da Secretaria;

II - preparar, padronizar e controlar soros e vacinas em geral;

III - providenciar a aquisição de animais para utilização no fabrico de soros;

IV - organizar, manter e controlar biotério.

§ 4º - Ao Serviço de Produtos Farmacêuticos compete:

I - fabricar produtos químicos e farmacêuticos, em escala industrial, para suprir as necessidades da Secretaria e outras entidades;

II - proceder a análises de drogas, fórmulas medicinais e produtos farmacêuticos, para verificação de sua pureza e exatidão.

§ 5º - Ao Serviço de Bromatologia competem as análises bromatológicas.

§ 6º - Ao Serviço de Águas e Esgotos compete fazer exames de águas e esgotos.

CAPÍTULO III

Do Departamento de Educação Sanitária e Treinamento

Art. 15 - Ao Departamento de Educação Sanitária e Treinamento compete:

I - promover a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de técnicos em saúde pública;

II - promover a difusão de conhecimentos de medicina preventiva;

III - orientar, coordenar e realizar trabalhos de educação sanitária, diretamente ou por intermédio dos Hospitais e Distritos Sanitários.

§ 1º - Ao Serviço de Educação Sanitária compete:

I - orientar, coordenar e realizar trabalhos de educação sanitária no Estado, diretamente ou através dos Hospitais ou Distritos Sanitários;

II - difundir conhecimentos de higiene e medicina preventiva, mediante o emprego de meios apropriados de divulgação;

III - coordenar as atividades de educação sanitárias, no Estado;

IV - promover a publicação de trabalhos técnicos e educativos sobre higiene e saúde pública;

V - preparar material audiovisual para a divulgação de assuntos de saúde.

§ 2º - À Escola de Saúde Pública compete:

I - organizar e ministrar cursos de pós-graduação a médicos, dentistas, sanitaristas e outros especialistas, visando à atualização, aperfeiçoamento e especialização nos diversos ramos de interesse da saúde pública;

II - organizar e ministrar cursos de preparação de pessoal auxiliar de saúde pública.

§ 3º - Às Escolas de Enfermagem compete:

I - promover a formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoal de enfermagem, destinado aos serviços sanitários e hospitalares do Estado;

II - promover a elevação do padrão técnico dos enfermeiros da Secretaria.

CAPÍTULO IV

Do Departamento de Saneamento

Art. 16 - Ao Departamento de Saneamento compete:

I - elaborar os estudos e projetos de saneamento elementar e encarregar-se de sua execução;

II - entrosar-se com a Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG -, a Secretaria das Comunicações e Obras Públicas e outros órgãos congêneres ou afins para o planejamento e execução das obras de interesse da Secretaria, no campo do saneamento.

§ 1º - As obras de saneamento elementar de que trata o artigo são as que interessam a pequenas comunidades, tais como tanques de Inhoff, fossas, abastecimento de águas e esgotos para agrupamentos rurais ou povoados, e outras de interesse epidemiológico.

§ 2º - Também de inclui na competência do Departamento de Saneamento:

I - planejar soluções individuais para problemas de água, esgoto, lixo e outros, em áreas rurais ou em pequenas comunidades;

II - assessorar os demais órgãos da Secretaria, em assuntos de saneamento;

III - assistir as comunidades na elaboração de estudos e projetos de hospitais e obras de saneamento.

CAPÍTULO V

Do Departamento de Atividades Profissionais

Art. 17 - Ao Departamento de Atividades Profissionais compete:

I - fiscalizar o exercício da medicina, enfermagem, farmácia, odontologia e atividades afins;

II - fiscalizar a indústria, o comércio e o uso das substâncias tóxicas e entorpecentes;

III - inspecionar a indústria e o comércio de produtos farmacêuticos e biológicos de laboratórios particulares;

IV - licenciar farmácias, drogarias, depósito de drogas, postos de socorro, laboratórios, fábricas de produtos químicos, farmacêuticos e biológicos, laboratórios de análises e pesquisas clínicas, gabinetes dentários, oficinas de prótese, casas de ótica e depósitos de artigos dentários;

V - registrar diplomas e certificados de profissionais sujeitos à sua fiscalização.

TÍTULO VI

Da Diretoria Executiva de Saúde


CAPÍTULO I

Da competência da Diretoria

Art. 18 - A Diretoria Executiva de Saúde é o conjunto dos órgãos ou projetos de execução das atividades de saúde, no Estado.

Parágrafo único - Ao Diretor Executivo de Saúde compete, fundamentalmente, supervisionar a execução, nos Distritos Sanitários e nos Projetos de Cooperação, das normas técnicas emanadas dos demais Diretores da Secretaria.

CAPÍTULO II

Dos Distritos Sanitários

Art. 19 - O Distrito Sanitário é o conjunto dos órgãos da Secretaria responsáveis pela execução de atividades de saúde pública, em determinada região do Estado.

§ 1.º - As atividades de supervisão do Distrito Sanitário serão exercidas por um médico sanitarista dos quadros da Secretaria, com a colaboração de um dentista sanitarista, uma enfermeira de saúde pública, um inspetor de saneamento, um funcionário administrativo, e, onde houver necessidade, de um engenheiro sanitarista.

§ 2.º - O Distrito Sanitário terá sede em um dos municípios localizados em seu território.

Art. 20 - O Distrito Sanitário compõe-se de:

I - Unidades Sanitárias;

II - Unidades Hospitalares;

III - Unidades Mistas.

Parágrafo único - Relativamente às Unidades Hospitalares, salvo as Regionais, observar-se-á o disposto no § 1º do artigo 5º.

Art. 21 - A Unidade Sanitária é o órgão local, polivalente, responsável pela execução de serviços de assistência médica, controle de doenças transmissíveis, enfermagem, laboratório, educação sanitária, saneamento, bioestatística, assistência à maternidade e à criança, assistência sanitária e outros, de natureza especial.

Art. 22 - As Unidades Sanitárias classificam-se em:

I - Unidade Sanitária - Tipo A;

II - Unidade Sanitária - Tipo B;

III - Unidade Sanitária - Tipo C.

Art. 23 - A Unidade Sanitária - Tipo A integra-se com os serviços de assistência médica, controle de doenças transmissíveis, enfermagem, laboratório, educação sanitária, saneamento e bioestatística.

§ 1.º - A Unidade Sanitária - Tipo B inclui os serviços indicados no artigo e ainda os de assistência à maternidade e à criança, com lactário, e a dentária.

§ 2.º - A Unidade Sanitária - Tipo C inclui também dispensários e serviços especiais.

Art. 24 - O tipo de Unidade Sanitária será determinado, em cada Município, em função da população beneficiária, do volume de trabalho e das atividades a serem exercidas.

Art. 25 - O pessoal da Unidade Sanitária - Tipo A limitar-se-á a um médico, um escrevente microscopista, um atendente e um servente.

§ 1º - Na Unidade Sanitária - Tipo B haverá ainda um médico pediatra, um dentista, um auxiliar de saneamento, uma visitadora sanitária e um atendente.

§ 2º - O pessoal da Unidade Sanitária - Tipo C inclui as classes funcionais indicadas nos parágrafos anteriores e ainda as de médico sanitarista, médico clínico, enfermeiro, escriturário-datilógrafo, laboratorista auxiliar, motorista e almoxarife.

Art. 26 - A Unidade Hospitalar é órgão incumbido de prestar assistência a pacientes internados.

Parágrafo único - Na Unidade Hospitalar executar-se-ão serviços de assistência médica cirúrgica, enfermagem, ensino, pesquisa e educação sanitária.

Art. 27 - As Unidades Hospitalares serão Gerais ou Especializadas, operando, em qualquer dos casos, com caráter distrital ou regional.

§ 1º - Aos hospitais gerais incumbe a internação, com permanência reduzida, dos casos agudos de várias especialidades.

§ 2º - Nos hospitais especializados, internam-se os casos de doenças específicas, como tuberculose, lepra, doenças mentais, câncer e outros, separando-se os crônicos dos agudos.

Art. 28 - A instalação de Unidade Sanitária - Tipo A se condiciona à existência de médico residente no local.

Art. 29 - Unidade Mista é a que resulta da conjugação da Unidade Sanitária com Unidade Hospitalar.

CAPÍTULO III

Do Distrito Sanitário de Belo Horizonte

Art. 30 - O Distrito Sanitário de Belo Horizonte, em nível de Departamento, manter-se-á entrosado com o Departamento de Assistência Social da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Departamento de Trabalho da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular e serviços da iniciativa particular, de natureza assistencial, para o exercício de sua competência, observados os critérios do Departamento Estadual de Assistência Social.

Parágrafo único - Incluem-se nas atividades do Serviço de Unidades Hospitalares a de controlar ou executar serviços em convênio.

CAPÍTULO IV

Dos Projetos de Cooperação

Art. 31 - A Secretaria de Saúde participará, na qualidade de órgão executor, sempre que possível, de projetos especiais de saúde, mediante convênios com outras entidades públicas, de qualquer nível, e particulares.

Parágrafo único - Do convênio constará, necessariamente, que a estrutura administrativa de execução de cada projeto terá duração limitada à do convênio, não servindo, seja qual for a hipótese, de meio de admissão do pessoal aos quadros da Secretaria.

TÍTULO VII

Do Conselho Consultivo da Secretaria de Saúde


CAPÍTULO ÚNICO

Da Competência do Conselho

Art. 32 - Ao Conselho Consultivo da Secretaria, constituído dos Diretores de Orientação Técnica, de Serviços Especiais e Executivo de Saúde, sob a presidência do Secretário de Estado da Saúde, compete:

I - debater e adotar métodos de coordenação dos serviços;

II - debater sugestões sobre o planejamento ou execução de assuntos ou projetos especiais da Secretaria.

TÍTULO III

Disposições Gerais

Art. 33 - Os órgãos auxiliares de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento e patrimônio ficam sujeitos à orientação normativa, ao controle técnico, e à fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.

Art. 34 - Os órgãos da Secretaria ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Controle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios de execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.

Parágrafo único - Dar-se-á particular ênfase à elaboração, análise e recomendações dos relatórios a cargo do Serviço de Supervisão Distrital de que trata o § 5º do art. 6º.

Art. 35 - A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida tendo-se em vista a competência do órgão a que pertença, observada sua natureza e limites.

Art. 36 - Serão estabelecidas em Portaria a composição e as regras de funcionamento do Conselho de que trata este Decreto.

Art. 37 - Os cargos de chefia da nova estrutura orgânica da Secretaria, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o § 2º, item III, do citado artigo, serão as constantes do Anexo ao Decreto que dispõe sobre a estrutura orgânica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.

Art. 38 - Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Ladislau Sales

Paulo Neves de Carvalho