Decreto nº 7.353, de 02/01/1964
Texto Original
Dispõe sobre a estrutura orgânica do Departamento Estadual de Estatística, da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, do Arquivo Público Mineiro e do Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais.
TÍTULO I
Do Departamento Estadual de Estatística, da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, do Arquivo Público Mineiro e do Departamento Geográfico
CAPÍTULO ÚNICO
Da Vinculação dos Órgãos
Art. 1º – Ficam vinculados ao Gabinete Civil do Governador do Estado, os seguintes Órgãos:
I – Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais;
II – Arquivo Público Mineiro.
§ 1º – As vinculações de que trata este artigo poderão ser modificadas por ato do Governador do Estado, a seu critério.
§ 2º – O Governador do Estado baixará ato, oportunamente, dando ao Departamento Estadual de Estatística a vinculação que mais se ajustar à natureza de suas atribuições.
§ 3º – Até que se efetive o disposto no parágrafo anterior, o Departamento se vinculará ao Governador do Estado, através do seu Gabinete Civil.
TÍTULO II
Do Departamento Estadual de Estatística
CAPÍTULO I
Da Competência do Departamento
Art. 2º – O Departamento Estadual de Estatística é o órgão central do sistema, estatístico regional, filiado ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 3º – Ao Departamento Estadual de Estatística, compete:
I – coletar, criticar, apurar, sistematizar, analisar, interpretar e divulgar os dados relativos a todos os fenômenos físico-demográficos, econômicos, sociais, culturais e político-administrativos susceptíveis de mensuração estatística;
II – executar ou promover a execução dos acordos e convênios estatísticos de que seja parte o Estado;
III – coligir e conservar a documentação necessária ao desenvolvimento de seus trabalhos;
IV – executar, no âmbito territorial do Estado, o “Plano Estatístico Nacional” que for aprovado pelo Conselho Nacional de Estatística, nele fazendo os acréscimos julgados de interesse do Estado;
V – levantar a estatística da exportação interestadual através de via da nota fiscal ou guia de exportação que lhe será remetida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
VI – centralizar a execução das pesquisas estatísticas de interesse militar.
Parágrafo único – O Serviço de Estatísticas Policiais e Judiciário-Criminais, da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, é tecnicamente subordinado ao Departamento Estadual de Estatística através da Junta Regional de Estatística.
CAPÍTULO II
Da Organização do Departamento
Art. 4º – O Departamento Estadual de Estatística passa a ter a seguinte estrutura orgânica:
I – Assessoria do Planejamento e Controle;
II – Serviço de Estatística Físico-Demográficas;
II.a – Seção de Estatísticas Fisiográficas e Demografia Estática;
II.b – Seção de Bioestatística;
III – Serviço de Estatísticas da Produção;
III.a – Seção de Estatísticas Agropecuárias;
III.b – Seção de Estatísticas Industriais;
IV – Serviço de Estatística de Intercâmbio Comercial;
IV.a – Seção de Estatísticas de Transportes, Comunicações, Propriedades e Movimento, Comercial;
IV.b – Seção de Estatísticas de Importação e Exportação;
V – Serviço de Estatísticas Sociais;
V.a – Seção de Estatísticas de Utilidade Pública;
V.b – Seção de Estatísticas Médico Sanitárias;
V.c – Seção de Estatísticas do Trabalho e Assistência Social;
VI – Serviço de Estatísticas de Educação e Cultura;
VI.a – Seção de Estatísticas do Ensino;
VI.b – Seção de Estatísticas Culturais;
VII – Serviço de Estatísticas Administrativas e Políticas;
VII.a – Seção de Estatísticas de Finanças Públicas;
VII.b – Seção de Estatísticas Político-Administrativas;
VIII – Serviço de Documentação e Divulgação;
VIII.a – Seção de Documentação e Informações;
VIII.b – Seção de Divulgação e Desenho;
VIII.c – Seção Gráfica;
IX – Serviço de Estatística Militar;
X – Serviço Administrativo;
X.a – Seção de Pessoal e Expediente;
X.b – Seção de Contabilidade;
X.c – Seção de Material e Transportes.
CAPÍTULO III
Da Junta Executiva Regional de Estatística
Art. 5º – A Junta Executiva Regional de Estatística, órgão do Conselho Nacional de Estatística, orientará suas atividades no sentido de coordenação e desenvolvimento dos serviços estatísticos existentes no Estado, resolvendo, com autonomia, o que constituir matéria privativa do sistema sob sua Jurisdição.
§ 1º – A Junta Executiva Regional de Estatística é composta dos seguintes membros:
a) do Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística, como seu presidente nato;
b) dos Chefes de Serviço constantes dos números II a IX do artigo 4º;
c) de um representante da Assessoria de Planejamento e Controle;
d) do Inspetor Regional de Estatística Municipal, como representante dos serviços municipais de estatística;
e) do Diretor do Departamento Geográfico do Estado;
f) de um representante do Estado-Maior da Região Militar, de um Delegado do Ministério da Marinha e de outro do Ministério da Aeronáutica, devidamente credenciados para tal fim.
g) do Chefe do Serviço de Estatísticas Policiais e Judiciário-Criminais.
§ 2º – A Secretaria da Junta será exercida por um dos Chefes de Serviço eleito pela Junta, na forma do respectivo Regimento.
§ 3º – A composição da Junta, atendidas as disposições fixadas no Regulamento do Conselho Nacional de Estatística poderá ser ampliada mediante Decreto.
Art. 6º – Compete à Junta Executiva Regional de Estatística cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Nacional de Estatística, e, ainda:
I – baixar as instruções por que se devam regular as relações dos órgãos do sistema;
II – representar, propondo as medidas convenientes, ao Conselho Nacional de Estatística, quando verificada a impossibilidade de atender, com os recursos normais ou extraordinários de que dispuser o sistema, à execução dos inquéritos estatísticos do “plano nacional”;
III – sugerir aperfeiçoamentos das pesquisas estatísticas;
IV – sugerir às autoridades competentes a criação ou a melhoria dos registros que devam servir de base segura à coleta de dados estatísticos de interesse do Estado;
V – baixar as instruções relativas aos inquéritos que devam constituir o plano estatístico regional;
VI – fixar o plano anual de levantamentos para o período subsequente;
VII – promover, por todos os meios ao seu alcance, divulgação de estatística;
VIII – autorizar modificações na distribuição dos inquéritos estatísticos da atribuição do Departamento Estadual de Estatística.
CAPÍTULO IV
Do Serviço de Estatísticas Físico-Demográficas
Art. 7º – Ao Serviço de Estatísticas Físico-Demográficas incumbe o levantamento das estatísticas físico-demográficas.
§ 1º – À Seção de Estatísticas Fisiográficas e Demografia Estática compete promover a coleta de dados e elaborar estatísticas referentes a: altimetria; hidrografia e orografia; riquezas naturais; polígono das secas; observações meteorológicas; núcleos de população; estimativa, localização e características da população estadual; densidade demográfica urbana e rural.
§ 2º – À Seção de Bioestatística compete: promover a coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a: nascimentos, casamentos e óbitos, endemias, estado de morbidade, migrações, naturalização.
CAPÍTULO V
Do Serviço de Estatísticas da Produção
Art. 8º – Ao Serviço de Estatísticas da Produção incumbe o levantamento das estatísticas agropecuárias e industriais.
§ 1º – Compete à Seção de Estatísticas Agropecuárias a coleta e a critica de dados, com o fim de apurar as estatísticas referentes a: culturas agrícolas (área cultivada, quantidade produzida e valor da produção); pecuária (estimativa dos rebanhos, produção pecuária, apicultura e sericicultura, avicultura).
§ 2º – Incumbe à Seção de Estatísticas Industriais proceder à coleta e à crítica de dados, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a: indústria extrativa animal; indústria de transformação; registro industrial.
CAPÍTULO VI
Do Serviço de Estatísticas de Intercâmbio Comercial.
Art. 9º – Ao Serviço de Estatísticas do Intercâmbio Comercial incumbe elaborar as estatísticas da circulação da riqueza, da importação e exportação e do movimento comercial e financeiro do Estado e dos Municípios.
§ 1º – Compete à Seção de Transportes, Comunicações, Propriedades e Movimento Comercial proceder à coleta e à crítica de dados, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a: meios de transporte (estradas de ferro, rodoviação, navegação, aeronáutica civil), vias de comunicação (agências postais, telegráficas, radiotelegráficas, telefones); propriedade imobiliária (construções licenciadas, transcrição de transmissões de imóveis, inscrições de hipotecas, etc.); revisão periódica das “Tábuas Itinerárias de Minas Gerais”, títulos imobiliários (bolsas de valores e bolsa de mercadorias); meios de pagamento; movimento bancário: salários, consumo de energia elétrica, de cimento, trigo, petróleo e derivados, leite, carnes e outros títulos protestados emissão de capital.
§ 2º – Compete à Seção de Estatísticas da Importação e Exportação proceder à coleta de dados e à crítica dos mesmos, com o fim de se levantar a estatística de importação interestadual.
CAPÍTULO VII
Do Serviço de Estatísticas Sociais
Art. 10 – Ao Serviço de Estatísticas Sociais incumbe o levantamento das estatísticas de serviços de utilidade pública, médico sanitária e do trabalho e assistência social.
§ 1º – Compete à Seção de Estatística de Utilidade Pública promover a coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes: a logradouros públicos, melhoramentos urbanos (abastecimento d’água, iluminação pública e domiciliária, esgotos sanitários, limpeza pública, cemitérios, balneários, piscinas, lagos artificiais, estádios, etc.).
§ 2º – Incumbe à Seção de Estatística Médico-Sanitária, promover a coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a: organização hospitalar, organização para-hospitalar, serviços oficiais de Saúde Pública.
§ 3º – Compete à Seção de Estatísticas do Trabalho e Assistência Social promover a coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar as estatísticas referentes a: asilos e recolhimentos, associações de caridade, previdência e assistência social (seguros, capitalização, caixas econômicas, etc.), cooperativismo, trabalho (dissídios coletivos, organização sindical, associações rurais), cadastro profissional, custo de vida, instituições de beneficência mutuária.
CAPÍTULO VIII
Do Serviço de Estatística de Educação e Cultura
Art. 11 – Ao Serviço de Estatística de Educação e Cultura incumbe o levantamento das estatísticas educacionais e culturais.
§ 1º – À Seção de Estatística do Ensino incumbe promover a coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar as estatísticas referentes a: ensino primário geral, ensino pré-primário, ensino maternal, ensino de excepcionais, ensino médio, ensino superior e outros ensinos
§ 2º – Incumbe à Seção de Estatísticas Culturais promover a coleta de dados e a crítica dos mesmos, com o fim de apurar as estatísticas referentes às bibliotecas, museus, diversões públicas, associações artísticas, literárias e científicas, associações científicas, associações desportivo-recreativas, imprensa periódica, radiodifusão e radiotelevisão, difusão bibliográfica, cultos.
CAPÍTULO IX
Do Serviço de Estatísticas Administrativas e Políticas
Art. 12 – Ao Serviço de Estatísticas Administrativas e Políticas incumbe:
I – levantar as estatísticas referentes a finanças públicas e político-administrativas;
II – coligir, ordenar e manter atualizadas as informações referentes aos distritos e respectivas sedes e aos povoados, com o fim de permitir o conhecimento oportuno e objetivo do implemento das condições exigidas pelos artigos 80 e 81, da Constituição, para a criação de Município ou Distrito, respectivamente;
III – promover a divulgação das relações sistemáticas da divisão territorial que entrar em vigor;
IV – rever e editar, periodicamente, o Dicionário Toponímico do Estado.
§ 1º – À Seção de Estatísticas de Finanças Públicas compete promover a coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar estatísticas referentes a: finanças do Estado, finanças dos municípios, arrecadação federal, estadual e municipal.
§ 2º – À Seção de Estatísticas Político-Administrativas incumbe promover a coleta e a crítica de dados, com o fim de apurar e elaborar estatísticas referentes a: movimento eleitoral, organização e divisão administrativa e judiciária, representação política, funcionalismo, movimento legislativo, ementário da legislação estadual.
CAPÍTULO X
Do Serviço de Documentação e Divulgação
Art. 13 – Ao Serviço de Documentação e Divulgação compete:
I – organizar e manter a documentação estatística do Departamento;
II – promover a divulgação dos trabalhos estatísticos do Departamento;
III – elaborar o programa anual de divulgação estatística;
IV – prestar informações sobre trabalhos estatísticos;
V – orientar, dirigir e controlar as confecções gráficas;
VI – executar serviços de desenho.
§ 1º – À Seção de Documentação e Informações incumbe:
I – arquivar documentos estatísticos, cartográficos e outros;
II – organizar e movimentar a biblioteca;
III – organizar índices de publicações;
IV – manter intercâmbio de publicações com outras entidades;
V – organizar e manter atualizado o fichário de órgãos e pessoas que deverão receber publicações;
VI – prestar informações.
§ 2º – À Seção de Divulgação e Desenho, incumbe:
I – preparar as publicações do Departamento;
II – redigir notas e comentários estatísticos para a imprensa;
III – elaborar o programa anual de divulgação estatística;
IV – colaborar com outros órgãos no preparo das contribuições da estatística aos certames culturais de que deva o Departamento participar, promovendo a confecção do material cartográfico e expositivo;
V – elaborar Sinopses Municipais;
VI – rever as provas tipográficas e os originais destinados à divulgação;
VII – executar trabalhos de desenho, gráficos e correlatos à cartografia.
§ 3º – À Seção Gráfica compete:
I – preparar o material gráfico;
II – confeccionar publicações, questionários, boletins e outros;
III – imprimir o material de divulgação do Departamento.
CAPÍTULO XI
Do Serviço de Estatística Militar
Art. 14 – Ao Serviço de Estatística Militar compete coligir informações existentes em outros órgãos do sistema ou realizar pesquisas próprias, quando estas não sejam da competência de outro serviço, de interesse de Forças Armadas Nacionais.
TÍTULO III
Da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais
CAPÍTULO I
Da Competência da Imprensa
Art. 15 – À Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais compete:
I – planejar, orientar, controlar, fiscalizar e executar a feitura e circulação do órgão Oficial do Estado;
II – providenciar e orientar os serviços de manutenção das máquinas;
III – expedir o “Minas Gerais” às diversas repartições públicas e aos assinantes;
IV – planejar, executar, orientar, controlar e fiscalizar os trabalhos gráficos e complementares destinados aos diversos órgãos da administração pública do Estado;
V – executar obras gráficas para particulares;
VI – encadernar livros em branco e livros impressos;
VII – confeccionar envelopes, pastas de cartolina e serviços afins.
CAPÍTULO II
Da Organização da Imprensa Oficial.
Art. 16 – A Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete do Diretor;
II – Assessoria de Planejamento e Controle;
III – Tesouraria;
IV – Departamento do “Minas Gerais”;
IV.a – Serviço de Secretaria;
IV.a.1 – Seção de Redação do “Minas Gerais”;
IV.a.2 – Seção de Taxação de Publicações;
IV.a.3 – Seção de Endereçamento e Grafotipo;
IV.a.4 – Seção de Revisão do “Minas Gerais”;
IV.a.5 – Seção de Expedição do “Minas Gerais”;
IV.b – Serviço de Oficinas;
IV.b.1 – Seção de Composição do “Minas Gerais”;
IV.b.2 – Seção de Paginação do “Minas Gerais”;
IV.b.3 – Seção de Impressão do “Minas Gerais”;
IV.b.4 – Seção Mecânica e Eletricidade do “Minas Gerais”;
V – Departamento de Oficinas de Obras;
V.a – 1º Serviço;
V.a.1 – Seção de Orçamento e Planejamento Gráfico;
V.a.2 – Seção de Composição Mecânica de Obras;
V.a.3 – Seção de Composição de Avulsos;
V.a.4 – Seção de Revisão de Obras;
V.a.5 – Seção de Paginação;
V.a.6 – Seção de Impressão de Obras;
V.a.7 – Seção de Impressão de Avulsos;
V.a.8 – Seção de Corte de Papel;
V.a.9 – Seção de Estereotipia e Fundição;
V.b – 2º Serviço;
V.b.1 – Seção de Impressão em Gravura;
V.b.2 – Seção de Desenho;
V.b.3 – Seção de Fotogravura;
V.b.4 – Seção de Fotomecânica;
V.b.5 – Seção de Impressão “Ofsete”;
V.b.6 – Seção de Mecânica;
V.b.7 – Seção de Eletricidade;
V.c – 3º Serviço:
V.c.1 – Seção de Encadernação de Livros em Branco;
V.c.2 – Seção de Encadernação de Livros Impressos;
V.c.3 – Seção de Cartonagem de Livros e Impressos;
V.c.4 – Seção de Cartonagem e Envelopes;
V.c.5 – Seção de Valores;
V.c.6 – Seção de Pautação;
V.c.7 – Seção de Marcenaria;
V.c.8 – Seção de Expedição de Encomendas;
VI – Serviço Administrativo;
VI.a – Seção de Registros Funcionais;
VI.b – Seção de Preparo de Pagamentos;
VI.c – Seção de Protocolo e Expediente;
VI.d – Seção de Arquivo;
VI.e – Seção de Estatística e Informações;
VI.f – Seção de Zeladoria;
VI.g – Seção de Material;
VII – Serviço de Contabilidade;
VII.a – Seção de Execução Contábil;
VII.b – Seção de Controle das Despesas;
VII.c – Seção de Apuração das Rendas;
VIII – Serviço do Fundo de Beneficência;
VIII.a – Seção de Assistência Odontológica;
VIII.b – Seção de Assistência Médica;
VIII.c – Seção de Controle e Aplicação de Fundos;
VIII.d – Seção de Expediente e Benefícios.
CAPÍTULO III
Da Tesouraria
Art. 17 – À Tesouraria compete:
I – receber e pagar as verbas orçamentárias;
II – receber o numerário proveniente de publicações, assinaturas e vendas avulsas do “Minas Gerais”, e determinar a sua guarda ou depósito em estabelecimento bancário;
III – prestar contas das arrecadações mensais à Contadoria Geral do Estado;
IV – prestar contas das verbas orçamentárias ao Tribunal de Contas do Estado;
V – fornecer, mensalmente, boletins de arrecadação, referentes à receita e despesa, à Divisão de Contabilidade;
VI – fazer entrega mensal ao Diretor dos comprovantes de recolhimento de saldos verificados em balanço, bem como quadros comparativos das arrecadações mensais;
VII – efetuar todos os recebimentos de pagamentos referentes às receitas e despesas do Fundo de Beneficência da Imprensa Oficial.
CAPÍTULO IV
Do Departamento do “Minas Gerais”
Art. 18 – Ao Departamento do “Minas Gerais” compete:
I – planejar, orientar, controlar, fiscalizar e executar a feitura e circulação do órgão Oficial do Estado;
II – providenciar e orientar os serviços de manutenção das máquinas usadas pelo Departamento.
Art. 19 – Ao Serviço de Secretaria compete orientar e coordenar as Seções que lhe estão subordinadas, na execução dos serviços de:
I – taxar as publicações destinadas ao “Minas Gerais”;
II – coligir dados, fazer reportagens e redigir noticiários, bem como efetuar a revisão gramatical das provas tipográficas de toda a matéria a ser publicada no órgão Oficial do Estado;
III – efetuar mecanicamente o endereçamento dos assinantes do “Minas Gerais”;
IV – expedir o “Minas Gerais” às diversas repartições públicas e aos assinantes.
Art. 20 – Ao Serviço de Oficinas compete orientar e coordenar as Seções que lhe estão subordinadas, na execução dos serviços de:
I – composição, paginação e impressão do “Minas Gerais”;
II – manutenção e reparo das máquinas no que diz respeito à mecânica e à eletricidade.
CAPÍTULO V
Do Departamento de Oficinas de Obras
Art. 21 – Ao Departamento de Oficinas de Obras compete:
I – planejar, executar, orientar, controlar e fiscalizar os trabalhos gráficos e complementares destinados aos diversos órgãos da administração pública do Estado;
II – sem preterição dos trabalhos relacionados no item anterior, executar obras gráficas para particulares.
Art. 22 – Ao 1º Serviço compete orientar, controlar e supervisionar as Seções que lhe estão subordinadas, na execução de serviços gráficos diretos, tais como:
I – orçar e planejar os trabalhos gráficos;
II – compor, mecânica ou manualmente, os textos de trabalhos a serem impressos, bem como efetuar sua paginação;
III – fazer a revisão gramatical das provas tipográficas, comparando-as com os originais;
IV – efetuar a impressão gráfica de obras e trabalhos avulsos;
V – executar os trabalhos de estereotipia e fundição de fios, entrelinhas, lingotes e rolos;
VI – efetuar o corte de papel, em máquinas automáticas, destinados à confecção dos diversos trabalhos gráficos.
Art. 23 – Ao 2º Serviço compete orientar, controlar e supervisionar as Seções que lhe estão subordinadas, na execução de serviços gráficos especiais e auxiliares, tais como:
I – efetuar desenhos diversos destinados à reprodução gráfica;
II – gravar em chapas metálicas, pelos processos usuais, diversos trabalhos destinados à impressão em alto-relevo, em impressoras comuns e pelo sistema ofsete;
III – imprimir, pelos métodos relacionados no item anterior, trabalhos diversos;
IV – executar trabalhos de manutenção das máquinas de conservação das instalações elétricas do prédio.
Art. 24 – Ao 3º Serviço compete orientar, controlar e supervisionar as Seções que lhe estão subordinadas, na execução de serviços gráficos de acabamento e distribuição, tais como:
I – encadernar livros em branco e livros impressos;
II – fazer cartonagens de livros e impressos;
III – confeccionar envelopes, pastas de cartolina e serviços afins;
IV – executar os serviços de pautação e riscação em geral;
V – efetuar a conferência, contagem e empacotamento de selos, apólices, bilhetes de loteria e outros valores;
VI – expedir os trabalhos confeccionados.
CAPÍTULO VI
Do Serviço de Contabilidade
Art. 25 – Ao Serviço de Contabilidade compete:
I – administrar e controlar as técnicas contábeis que regulam a receita e despesa, movimentos financeiros e patrimoniais, bem como fazer o levantamento dos balancetes e balanços;
II – promover gestões junto aos órgãos contábeis da Secretaria da Fazenda;
III – fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Contadores do Estado;
IV – elaborar a proposta orçamentária do Departamento;
V – promover a prestação de contas à Contadoria Geral do Estado, da renda Industrial vinculada à Imprensa Oficial.
§ 1º – À Seção de Execução Contábil compete:
I – contabilizar a receita e despesa, bem como as mutações patrimoniais;
II – determinar e fiscalizar a escrituração dos livros contábeis, levantamento de balancetes mensais e balanços de exercício;
III – executar os planos contábeis de conformidade com a sua padronização;
IV – entender-se com os Chefes dos diversos setores, internos e externos da Repartição, que forneçam elementos contábeis, orientando-os na prática de serviço de interesse da Execução Contábil.
§ 2º – À Seção de Controle das Despesas compete:
I – fazer o pagamento e o processamento das despesas com os recursos da Renda Industrial vinculada à Imprensa Oficial;
II – fornecer, mensalmente, à Seção de Execução Contábil os dados referentes às despesas com os recursos da Renda Industrial;
III – registrar e controlar os depósitos bancários da Renda Industrial com conferência permanentes;
IV – propor a abertura de créditos adicionais;
V – fazer as emissões de empenhos e requisições de verbas orçamentárias;
VI – controlar todos os registros de despesas com material de consumo destinado à confecção de trabalhos gráficos pela Repartição, apurando o custo das encomendas em geral.
§ 3º – À Seção de Apuração das Rendas compete:
I – promover a apuração da Renda Industrial;
II – fornecer, mensalmente, à Seção de Execução Contábil os dados referentes à Renda Industrial da Imprensa Oficial, especificamente;
III – extrair e remeter conta de devedores da Imprensa Oficial, em geral.
CAPÍTULO VI
Do Serviço do Fundo de Beneficência
Art. 26 – Ao Serviço do Fundo de Beneficência compete:
I – dar assistência social aos funcionários da Imprensa Oficial e seus dependentes;
II – controlar e executar os trabalhos contábeis afetos à unidade;
III – promover concorrências para aquisição de medicamentos e instrumentos necessários ao serviço;
IV – orientar e coordenar as Seções que lhe estão subordinadas, na execução dos serviços que lhe são afetos.
§ 1º – À Seção de Assistência Odontológica compete:
I – executar tratamento odontológico completo para os funcionários da Imprensa Oficial e seus dependentes e, inclusive, realizar o serviço de radiografia;
II – requisitar medicamentos necessários ao serviço, bem como controlar o seu consumo, em fichas próprias;
III – apresentar, mensalmente, quadros demonstrativos dos gastos de medicamentos, materiais e do atendimento de clientes;
IV – remeter, mensalmente à Seção de Expediente e Benefícios relação dos tratamentos concluídos;
V – remeter, diariamente, Boletins de Atendimentos à Seção de Expediente e Benefícios.
§ 2º – À Seção de Assistência Médica compete:
I – executar tratamento clínico e cirúrgico dos funcionários do Departamento e seus dependentes, em ambulatório, hospitais e em domicílios;
II – realizar completo trabalho de enfermagem;
III – remeter, mensalmente, relatório das atividades da Seção à Chefia do Serviço;
IV – indicar à Chefia do Serviço, para compra posterior, os produtos farmacêuticos.
§ 3º – A Seção de Controle e Aplicação de Fundos compete:
I – executar os serviços de escrituração contábil do Serviço;
II – organizar e apresentar, mensalmente, à Chefia do Serviço, mapas demonstrativos de aviamentos de receitas e quadros estatísticos;
III – apresentar h Chefia do Serviço relatório do exercício e demonstração de contas;
IV – datilografar as poças contábeis e os mapas mensais.
§ 4º – A Seção de Expedientes e Benefícios compete:
I – executar o serviço de processamento de documentos toem como o seu protocolo;
II – calcular e registrar em fichas próprias as contribuições dos funcionários;
III – elaborar, mensalmente, a folha dos descontos de contribuições, empréstimos e outros débitos, enviando-a à Seção de Confecção de Folhas de Pagamento;
IV – elaborar, mensalmente, o relatório dos auxílios fornecidos;
V – extrair cheques de pagamento, calcular empréstimos, e controlar fichário de avalistas;
VI – fazer a correspondência e o serviço externo;
VII – expedir atestados, talões de recolhimento, e organizar e manter atualizadas as fichas contendo endereço e nome dos funcionários da Imprensa Oficial;
VIII – dar informações às partes;
IX – expedir guias de atendimento para o serviço radiológico;
X – organizar e controlar as fichas de medicamentos;
XI – registrar, em livro próprio, as inscrições para tratamento odontológico;
XII – executar o serviço de datilografia;
XIII – controlar as vagas para tratamento odontológico, promovendo o atendimento dos clientes de acordo com o número da inscrição, e fornecer as fichas.
TÍTULO IV
Do Arquivo Público Mineiro
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 27 – Ao Arquivo Público Mineiro compete:
I – coligir e classificar documentos, peças e objetos de valor histórico para Minas Gerais;
II – guardar e conservar os documentos históricos;
III – promover a restauração de documentos, peças e objetos de valor histórico;
IV – realizar pesquisas de caráter histórico;
V – promover a divulgação das pesquisas e trabalhos realizados.
Parágrafo único – A Seção Administrativa do Arquivo Mineiro passa a denominar-se Seção de Expediente.
TÍTULO V
Do Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais
CAPÍTULO I
Da Competência do Departamento
Art. 28 – Ao Departamento Geográfico compete:
I – fazer o levantamento da carta geográfica do Estado;
II – realizar levantamentos especiais em escalas convenientes, consultados os interesses do Estado e dos Municípios, ou mediante acordos, nos termos do art. 52 da Constituição Estadual, quando for o caso;
III – efetuar estudos, pesquisas, publicações e divulgações dos assuntos de interesse geográfico, visando ao perfeito conhecimento do território mineiro;
IV – promover intercâmbio com órgãos técnicos e universitários, visando a constituir-se em campo de treinamento de técnicos para as diversas finalidades de sua competência, através de estágios sistemáticos;
V – publicar folhas gerais e regionais, boletins e relatórios, bem como colaborar com os órgãos federais congêneres, cm todos os trabalhos de natureza geográfica através de acordos com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
§ 1º – A carta geográfica será levantada por triangulação e encaminhamentos, adotando-se processos topográficos comuns e expedidos ou, ainda, por métodos fotogramétricos.
§ 2º – Considerados os fins a que se destinam e consoante as necessidades da administração, o Departamento Geográfico publicará cartas gerais, regionais e cadastrais, conforme convênio previamente estabelecidos e conclusões aprovados pelo Conselho Nacional de Geografia, tendo em vista a uniformização da Cartografia Brasileia.
CAPÍTULO II
Da Organização do Departamento
Art. 29 – O Departamento Geográfico tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Serviço de Operações Terrestres;
I.a – Seção de Triangulação e Topografia;
I.b – Seção de Cálculo;
II – Serviço de Aerofotogrametria;
II.a – Seção de Planejamento e Fotointerpretação;
II.b – Seção de Restituição;
II.c – Seção de Laboratório Fotogramétrico;
III – Serviço de Cartografia;
III.a – Seção de Cartas Geográficas;
III.b – Seção de Plantas Cadastrais;
IV – Serviço de Geografia;
IV.a – Seção de Pesquisas Geográficas;
IV.b – Seção de Divulgação e Documentação;
IV.c – Seção de Limites;
V – Serviço Administrativo;
V.a – Seção de Pessoal;
V.b – Seção de Comunicações e Arquivo;
V.c – Seção de Material e Transportes;
V.d – Seção de Zeladoria.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Operações Terrestres
Art. 30 – Ao Serviço de Operações Terrestres compete: realizar os trabalhos de campo, como sejam, triangulação de 1ª e 2ª ordem, determinação de coordenadas geográficas, fixação de pontos, estações de 3 visadas, nivelamentos diretos, comuns e de precisão, nivelamentos barométricos e trigonométricos, caminhamentos a estádia, expeditos, trabalhos de ambulação e reambulação, cálculos e desenhos topográficos, incumbindo-se de todas as operações de campo necessárias à elaboração da Carta ou qualquer trabalho de campo afeto ao Departamento.
§ 1º – À Seção de Triangulação e Topografia compete:
I – realizar todos os trabalhos de campo concernentes à triangulação, a saber: exploração, cravação de marcos e instalação de sinais geodésicos e torres, medição de ângulos horizontais e verticais, estações de 3 visadas e fixação;
II – determinar coordenadas geográficas, fazer observações barométricas é hipsométricas;
III – proceder à verificação dos dados que serão fornecidos aos Serviços de Aerofotogrametria e de Cartografia, inclusive croquis, desenhos elucidativos e topográficos, bem como organizar e verificar os dados e cálculos de altitudes e de cadernetas de campo;
IV – quaisquer outros trabalhos de campo necessários no Departamento;
V – fazer os caminhamentos e reconhecimentos topográficos;
VI – fazer nivelamento direto, de precisão e comum nivelamento estadimétrico, barométrico e trigonométrico;
VII – trabalhos de ambulação e reambulação, reconhecimento e identificações nas fotografias aéreas, dos pontos de apoio, toponímia, detalhes e divisas.
§ 2º – À Seção de Cálculo compete:
I – organizar, preparar e fornecer os resultados finais dos dados técnicos referentes aos pontos de apoio terrestre;
II – realizar os trabalhos de sua atribuição, baseado nos dados fornecidos e verificados pelas demais Seções do Serviço de Operações Terrestres, esquemas e detalhes que permitam os cálculos finais e a identificação fotográfica das estações, vértices e demais pontos característicos levantados em campo.
CAPÍTULO IV
Do Serviço de Aerofotogrametria
Art. 31 – Ao Serviço de Aerofotogrametria compete Preparar e organizar os dados gerais, planimétricos e altimétricos, para fins cartográficos, e executar todos os trabalhos necessários à restituição aerofotogramétrica e destinados à elaboração da carta geral do Estado e a outros estudos gerais ou de detalhes que possam ser feitos por esse processo, bem como realizar trabalhos de fotointerpretação e trabalhos complementares de fotocartografia.
§ 1º – À Seção de Planejamento e Fotointerpretação compete:
I – realizar planos de cobertura de voo;
II – executar foto índices e mosaicos;
III – realizar escolha e seleção nas fotos de pontos de apoio terrestre;
IV – efetuar a revisão nos trabalhos de restituição;
V – realizar trabalhos de fotointerpretação de interesse para projetos de rodovias, aproveitamento hidroelétrico, de recursos minorais, florestais, agrícolas, e outros.
§ 2º – À Seção de Restituição compete:
I – executar as operações de restituição nos aparelhos aerofotogramétricos;
II – executar a estéreo triangulação.
§ 3º – À Seção de Laboratório Fotogramétrico compete:
I – fazer a confecção de filmes e chapas;
II – tirar cópias fotográficas, heliográficas e fotostáticas;
III – fazer ampliações e reduções fotográficas;
IV – executar tarefas complementares no setor da fotocartografia,
CAPÍTULO V
Do Serviço de Cartografia
Art. 32 – Ao Serviço de Cartografia compete:
I – executar todos os trabalhos cartográficos afetos ao Departamento;
II – fazer o preparo e o acabamento dos originais definitivos de folhas da Carta, carta geográfica geral e cartas especiais, bem como de plantas cadastrais e as providências necessárias às impressões das folhas concluídas;
III – guardar e manter em ordem os originais de seus trabalhos, bem como o arquivo das cadernetas e mapas de campo dos levantamentos topográficos.
§ 1º – À Seção de Cartas Geográficas compete:
I – desenhar todos os trabalhos referentes à carta do Estado em escalas médias;
II – projetar os pontos de apoio, com o emprego de coordenatógrafos e efetuar a revisão gráfica das posições e distâncias relativas;
III – traçar as intersecções dos paralelos e meridianos e diversas linhas geodésicas, de acordo com as tabelas e gráficos preparados para cada tipo de projeção cartográfica;
IV – desenhar os eixos topográficos e sua redução em pantógrafo de precisão entre os pontos fixos, verificando-se distâncias e azimutes;
V – desenhar os detalhes topográficos e curvas de nível nos originais definitivos, mediante as reduções das folhas de compilação entregues pela Divisão competente;
VI – o lançamento da toponímia pelos processos caligráficos ou de colagem;
VII – organizar a Carta Geral do Estado, mantendo-a atualizada;
VIII – executar outros trabalhos que lhe forem confiados.
§ 2º – À Seção de Plantas Cadastrais compete:
I – confeccionar plantas cadastrais ou semicadastrais pelo processo aerofotogramétrico ou pelo processo convencional, nas escalas de 1:1.000 e 1:2.000;
II – executar tarefas correlatas.
CAPÍTULO VI
Do Serviço de Geografia
Art. 33 – Ao Serviço de Geografia compete:
I – assistir e cooperar nos estudos, levantamentos, demarcação e cadastro dos limites interestaduais, sempre a cargo de comissões mistas de representantes, de árbitros ou de peritos judiciais;
II – assistir e cooperar nos trabalhos das comissões encarregadas das periódicas divisões administrativas e judiciárias do Estado, bem como participar dos estudos, em cooperação com os municípios, nas delimitações dos perímetros urbanos e suburbanos das cidades e vilas;
III – prestar informações sobre dúvidas que surjam nas questões divisórias intermunicipais e interdistritais, mantendo para isto arquivos da documentação existente e realizando as pesquisas “In loco”, quando necessário;
IV – realizar, no campo e no gabinete, estudos sobre os vários aspectos da geografia mineira, quer segundo a Geografia Geral (Geomorfologia, Climatologia, Biogeografia, Geografia Humana, Geografia Econômica), quer segundo a Geografia Regional (Geografia das diversas zonas do Estado);
V – cuidar da Biblioteca, Mapoteca, Arquivo Corográfico e Fototeca;
VI – confeccionar mapas municipais, em colaboração com os demais Serviços, quando for o caso;
VII – confeccionar mapas e gráficos de distribuição de fenômenos diversos que possibilitem o melhor conhecimento de aspectos gerais ou particulares da Geografia Mineira.
§ 1º – À Seção de Pesquisas Geográficas, compete:
I – realizar estudos e pesquisas, no campo e no gabinete, sobre assuntos de interesse geográfico, visando ao melhor conhecimento do território e da população do Estado;
II – coletar e sistematizar dados históricos sobre os municípios e toponímia;
III – realizar, no domínio da Geografia Física e da Biogeografia, estudos geomorfológicos e sobre hidrografia e vegetação do Estado;
IV – proceder, no quadro da Geografia Humana e Econômica, a estudos sobre população, mercados, produção, recursos naturais, fontes de energia, comércio, vias de comunicação e meios de transportes;
V – acompanhar com interesse o desenvolvimento da ciência geográfica, especialmente as atividades geográficas brasileiras;
VI – elaborar obras geográficas sobre o Estado de Minas Gerais, com finalidades de divulgação, cm seu conjunto ou segundo as regiões naturais;
VII – confeccionar mapas e gráficos de distribuição de fenômenos diversos que possibilitem o melhor conhecimento de aspectos gerais ou particulares da geografia mineira, especialmente em seu aspecto humano e econômico.
§ 2º – À Seção de Divulgação e Documentação compete:
I – cuidar da organização de uma biblioteca especializada em Geografia de Minas Gerais, que conterá também obras sobre Geografia do Brasil e sobre Geografia Geral, bem como assuntos relativos às especialidades dos diversos Serviços do Departamento:
II – organizar bibliografias sobre a Geografia do Estado de Minas Gerais, em seu conjunto ou segundo especializações;
III – organizar a Mapoteca, que constará de coleções de mapas e cartas geográficas de Minas Gerais e do Brasil; mapas dos municípios mineiros; cartas de outros Estados; cartas de países estrangeiros, mapas gerais e continentais;
IV – manter em ordem o Arquivo Corográfico, que colecionará trabalhos de pequeno porte, tais como recortes de jornais, dados esparsos sobre o território mineiro, pequenos folhetos e documentação municipal;
V – cuidar da Fototeca, que possuirá coleções de fotografias e filmes de significação geográfica;
VI – organizar um museu de Geografia do Estado de Minas Gerais;
VII – publicar em revistas periódicas, boletins e avulsos, material científico, elaborado pelo Departamento Geográfico, visando ao conhecimento das condições naturais e econômicas do Estado, na forma do regulamento próprio;
VIII – manter intercâmbio de publicações e dados técnicos.
§ 3º – A Seção de Limites compete:
I – assistir e cooperar nos estudos, levantamentos, demarcações e cadastro dos limites interestaduais;
II – assistir e cooperar nos trabalhos das comissões encarregadas das periódicas divisões administrativas é judiciárias do Estado, bem como participar dos estudos em cooperação com os municípios, nas delimitações dos perímetros urbanos e suburbanos das cidades e vilas;
III – prestar informações sobre questões divisórias, mantendo para isso arquivos da documentação existente e realizando as pesquisas “in loco”, quando for preciso;
IV – coordenar e sistematizar os levantamentos da estatística territorial, de acordo com as normas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.), e em colaboração com o Departamento Estadual de Estatística;
V – manipular dados numéricos referentes ao território, organizando e publicando quadros das coordenadas geográficas, determinadas nas diversas localidades pelo Serviço competente, altitudes, áreas dos municípios e distritos, que serão calculados de conformidade com as divisas estabelecidas em cada período e outros dados numéricos relativos às localidades do território mineiro;
VI – confeccionar mapas municipais.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 34 – Os órgãos auxiliares de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento e patrimônio ficam sujeitos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.
Art. 35 – Os órgãos do Departamento Estadual de Estatística, da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, do Departamento Geográfico e do Arquivo Mineiro ficam obrigados a submeter ao Secretário de Estado do Governo, através da Assessoria de Planejamento e Controle, ou da autoridade competente, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios de execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.
Art. 36 – A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida tendo-se em vista a competência do órgão a que pertença, observada sua natureza e limites.
Art. 37 – Os cargos de chefia da nova estrutura orgânica dos órgãos de que trata este Decreto, nos termos do art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o § 2º, item III, do citado artigo, serão os constantes do Anexo ao Decreto que dispõe sobre a estrutura orgânica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 38 – Fica o Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais vinculados à Secretaria das Comunicações e Obras Públicas, observado o disposto no § 1º.
Art. 39 – Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.
JOSÉ MAGALHÃES PINTO
Paulo Neves de Carvalho