Decreto nº 7.351, de 02/01/1964

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.


O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:


TÍTULO I

Da Competência e Organização da Secretaria de Estado da Fazenda


CAPÍTULO I

Da Competência da Secretaria

Art. 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda, subordinada ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por finalidade arrecadar a receita, pagar as despesas e registrar as operações decorrentes desses fatos e ainda os que digam respeito à administração financeira e econômica do Estado e à gestão de seu patrimônio.

Art. 2º - À Secretaria de Estado da Fazenda compete:

I - elaborar a proposta orçamentária da receita e da despesa do Estado;

II - arrecadar, apurar e fiscalizar as rendas públicas;

III - fazer a tomada de contas dos exatores e demais responsáveis por dinheiro, valores, títulos ou documentos pertencentes ao Estado;

IV - incumbir-se de quaisquer assuntos relativos a tributos e finanças estaduais;

V - efetuar o pagamento da despesa legalmente autorizada;

VI - fiscalizar e controlar a execução orçamentária;

VII - controlar os encargos da dívida pública;

VIII - realizar operações de crédito e administrar a sua aplicação;

IX - administrar os bens destinados aos seus próprios serviços;

X - contabilizar os fatos econômicos, financeiros e patrimoniais do Estado;

XI - executar serviços centralizados de mecanografia.

CAPÍTULO II

Da organização da Secretaria

Art. 3º - A Secretaria de Estado da Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos;

II.a - Seção de Expediente;

II.b - Serviço de Elaboração Orçamentária;

II.b.1 - Seção de Estudos Financeiros e Previsão da Receita;

II.b.2 - Seção de Previsão da Despesa;

II.c - Serviço de Auditoria, Organização e Métodos;

II.c.1 - Seção de Organização e Métodos;

II.c.2 - Seção de Auditoria Administrativa;

III - Contadoria Geral do Estado;

III.a - Seção de Expediente

III.b - Seção de Relações com o Tribunal de Contas;

III.c - Serviço de Auditoria Contábil;

III.d - Departamento de Execução Orçamentária;

III.d.1 - Serviço de Processamento da Despesa;

III.d.1.a - Seção de Empenho;

III.d.1.b - Seção de Ordens de Pagamento;

III.d.1.c - Seção de Registro da Despesa;

III.d.2 - Serviço de Controle de Pagamentos;

III.d.2.a - Seção de Controle de Pagamento de Pessoal;

III.d.2.b - Seção de Contratos de Locação;

III.d.2.c - Seção de Encargos Diversos

III.e - Departamento de Execução Contábil;

III.e.1 - Serviço de Centralização Contábil;

III.e.1.a - 1ª Seção de Contabilidade;

III.e.1.b - 2ª Seção de Contabilidade;

III.e.1.c - 3ª Seção de Contabilidade;

III.e.2 - Serviço da Dívida Pública;

III.e.2.a - Seção de Emissão e Controle de Títulos;

III.e.2.b - Seção de Processamento de Pagamentos;

III.e.2.c - Seção de Contabilização e Registros;

III.e.3 - Serviços de Controle Bancário;

III.e.3.a - Seção de Controle Bancário;

III.e.3.b - Seção de Conciliação de Contas;

III.f - Departamento de Apuração de Contas;

III.f.1 - Serviço de Controle de Suprimentos;

III.f.1.a - Seção de Registros de Suprimentos;

III.f.1.b - Seção de Apuração de Contas;

III.f.2 - Serviço de Apuração de Contas de Coletorias;

III.f.2.a - 1ª Seção de Liquidação de Balancetes;

III.f.2.b - 2ª Seção de Liquidação de Balancetes;

III.f.2.c - 3ª Seção de Liquidação de Balancetes;

III.f.2.d - 4ª Seção de Liquidação de Balancetes;

III.f.3 - Serviço de Apuração de Contas Diversas;

III.f.3.a - 1ª Seção de Liquidação de Balancetes;

III.f.3.b - 2ª Seção de Liquidação de Balancetes;

III.f.3.c - 3ª Seção de Liquidação de Balancetes;

IV - Diretoria de Rendas;

IV.a - Seção de Expediente;

IV.b - Assessoria de Planejamento e Controle;

IV.c - Serviço do Adicional Reembolsável;

IV.d - Serviço da Dívida Ativa;

IV.d.1 - Seção de Cadastro;

IV.d.2 - Seção de Inscrição;

IV.e - Departamento de Arrecadação e Fiscalização;

IV.e.1 - Serviço de Exatorias;

IV.e.1.a - Seção de Expediente;

IV.e.2 - Serviço de Fiscalização de Rendas;

IV.e.2.a - Seção de Expediente;

IV.e.3 - Serviço de Postos de Fiscalização;

IV.e.3.a - Seção de Expediente;

IV.e.4 - Serviço de Cadastro Fiscal

IV.e.4.a - Seção de Expediente;

IV.e.4.b - Seção de Coleta e Classificação de Documentos;

IV.f - Departamento do Imposto de Vendas e Consignações;

IV.f.1 - Seção de Consultas;

IV.f.2 - 1ª Seção de Incidência do Imposto;

IV.f.3 - 2ª Seção de Incidência do Imposto;

IV.g - Departamento de Tributos Diversos;

IV.g.1 - Seção de Consultas;

IV.g.2 - Seção de Impostos Diversos;

IV.g.3 - Seção de Taxas;

IV.h - Delegacia de Minas Gerais na Guanabara;

IV.h.1 - Serviço da Fazenda;

IV.h.1.a - Seção da Dívida Interna e Pagamentos Diversos;

IV.h.1.b - Seção de Contabilidade;

IV.h.2 - Serviço do Café;

IV.h.2.a - Seção de Fiscalização;

IV.h.2.b - Seção de Classificação;

IV.h.3 - Serviço Auxiliar;

IV.h.3.a - Seção de Expediente;

IV.i - Delegação de Minas Gerais em São Paulo;

IV.i.1 - Serviço da Fazenda;

IV.i.1.a - Seção da Dívida Interna e Pagamentos;

IV.i.1.b - Seção de Contabilidade;

IV.i.2 - Serviço do Café;

IV.i.2.a - Seção de Fiscalização

IV.i.2.b - Seção de Controle de Despachos do Café;

IV.j - Delegacia de Minas Gerais no Espírito Santo;

IV.j.1 - Serviço da Fazenda;

IV.j.1.a - Seção de Fiscalização

IV.j.1.b - Seção de Contabilidade;

IV.l - Primeira Delegacia Regional da Fazenda do Estado;

IV.l.1 - Seção de Expediente;

IV.l.2 - Seção de Contabilidade;

IV.l.3 - Seção e Material e Transportes;

IV.l.4 - Seção de Tributos;

IV.l.5 - Seção de Inscrição, Cadastro e Autenticação de Documentos Fiscais;

IV.l.6 - Setores de Fiscalização;

IV.l.7 - Coletoria Geral de Belo Horizonte;

IV.l.7.a - Postos de Arrecadação;

IV.l.8 - Coletorias Estaduais;

IV.l.8.a - Sub-Coletorias;

IV.l.9 - Agências Fazendárias do Estado;

IV.l.10 - Postos de Fiscalização;

IV.m - Delegaciais Regionais da Fazenda do Estado

IV.m.1 - Setor de Contabilidade;

IV.m.2 - Setor de Material e Transportes;

IV.m.3 - Setor de Tributos;

IV.m.4 - Setor de Cadastro Fiscal;

IV.m.5 - Setores de Fiscalização;

IV.m.6 - Coletorias Estaduais;

IV.m.6.a - Sub-Coletorias;

IV.m.7 - Agências Fazendárias do Estado;

IV.m.8 - Postos de Fiscalização;

V- Diretoria do Tesouro;

V.a - Seção de Expediente;

V.b - Seção de Contas a Pagar;

V.c - Serviço de Pagadoria Geral;

V.c.1 - Seção de Pagamento de Pessoal;

V.c.2 - Seção de Pagamentos Diversos;

V.d - Tesouraria Geral;

V.d.1 - Seção de Expediente;

V.d.2 - Serviço de Recebedoria Geral;

V.d.2.a - Seção de Recebimentos Diversos;

V.d.2.b - Seção de Movimento com Bancos;

V.d.3 - Serviço de Custódia de Títulos e Valores;

V.d.3.a - São de Conferência de Títulos e Valores;

V.d.3.b - Seção de Custódia de Títulos e Valores;

VI - Departamento de Mecanografia;

VI.a - Serviço de Processamento de Dados;

VI.a.1 - 1ª Seção de Mecanografia;

VI.a.2 - 2ª Seção de Mecanografia;

VI.a.3 - 3ª Seção de Mecanografia;

VI.a.4 - 4ª Seção de Mecanografia;

VI.b - Serviço de Conferência Mecanográfica;

VI.b.1 - 1ª Seção de Conferência;

VI.b.2 - 2ª Seção de Conferência;

VI.b.3 - 3ª Seção de Conferência;

VI.b.4 - 4ª Seção de Conferência;

VI.c - Serviço de Arquivo da Mecanografia;

VII - Departamento Administrativo;

VII.a - Seção de Expediente;

VII.b - Serviço de Pessoal Administrativo;

VII.b.1 - Seção de Registros Funcionais;

VII.b.2 - Seção de Preparo de Pagamento;

VII.c - Serviço de Pessoal de Rendas;

VII.c.1 - 1ª Seção de Registros Funcionais;

VII.c.2 - 2ª Seção de Registros Funcionais;

VII.c.3 - Seção de Controle de Pagamentos de Exatores;

VII.c.4 - Seção de Controle de Pagamento do Pessoal da Fiscalização;

VII.d - Serviço de Material e Transportes;

VII.d.1 - Seção de Controle de Material;

VII.d.2 - Seção de Almoxarifado;

VII.d.3 - Seção de Transportes;

VII.e - Serviço de Comunicações e Arquivo;

VII.e.1 - Seção de Protocolo;

VII.e.2 - Seção de Arquivo Geral;

VII.e.3 - Seção de Zeladoria;

VII.f - Serviço de Contabilidade.

§ 1º - Ficam vinculados à Secretaria, nos termos do artigo 11, § 1º, n.II, da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, as seguintes entidades:

I - Loteria do Estado de Minas Gerais;

II - Bolsa de Valores do Estado de Minas Gerais;

III - Companhia de Seguros de Minas Gerais.

§ 2º - Integram ainda a estrutura administrativa da Secretaria:

I - Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, com uma Seção de Expediente;

II - Conselho de Contadores do Estado de Minas Gerais.

TÍTULO II

Da Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos


CAPÍTULO I

Da Competência da Diretoria

Art. 4º - À Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos compete:

I - elaborar a proposta do orçamento anual da receita e despesa do Estado;

II - preparar, à vista das propostas dos órgãos competentes, o expediente para abertura de créditos adicionais;

III - providenciar, junto às repartições estaduais, a obtenção das propostas parciais do orçamento;

IV - acompanhar a execução orçamentária, para realizar estudos e previsões;

V - analisar a execução orçamentária sob o ponto de vista econômico-financeiro;

VI - analisar os aspectos econômico, financeiro e tributário da produção do Estado, nas diversas regiões;

VII - realizar estudos de organização e métodos;

VIII - elaborar manuais de trabalho;

IX - receber os relatórios dos demais órgãos da Secretaria e preparar os relatórios gerais;

X - exercer a auditoria administrativa.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Elaboração Orçamentária

(Da Competência do Serviço)

Art. 5º - Ao Serviço de Elaboração Orçamentária compete:

I - elaborar a proposta do orçamento anual da receita e despesa do Estado;

II - preparar expedientes para a abertura de créditos adicionais;

III - acompanhar a execução orçamentária para o fim de realizar estudos e previsões;

IV - fornecer às repartições da administração estadual os impressos destinados à elaboração das propostas orçamentárias parciais e zelar por que sejam devolvidas com oportunidade, devidamente fundamentadas;

V - elaborar estudos econômico-financeiros;

VI - fazer estudos técnicos sobre assuntos fiscais e tributários;

VII - promover a organização de compêndios de legislação fiscal;

VIII - analisar os aspectos econômico, financeiro e tributário da produção do Estado, nas diversas regiões;

IX - levantar dados estatísticos relativos à Secretaria;

X - receber os relatórios elaborados pelos demais órgãos, analisá-los e oferecer recomendações;

XI - preparar relatórios gerais da Secretaria.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Auditoria, Organização e Métodos

(Da Competência das Seções do Serviço)

Art. 6º - À Seção de Organização e Métodos compete:

I - realizar estudos de simplificação de rotinas de trabalho;

II - promover estudos de simplificação e padronização de impressos e formulários;

III - preparar e divulgar normas de trabalho:

IV - publicar manuais de trabalho;

V - fazer estudos de distribuição de espaço;

VI - promover estudos relacionados com os equipamentos e máquinas usados nos escritórios;

VII - efetuar análise de trabalho para o efeito de distribuição, criação e extinção de cargos;

VIII - realizar estudos para o aperfeiçoamento das condições de trabalho;

IX - promover estudos de padronização do mobiliário da Secretaria.

Art. 7º - À Seção de Organização e Métodos compete, ainda, privativamente:

I - opinar sobre as normas de trabalho a serem divulgadas;

II - aprovar formulários e impressos, bem como a renovação de seus estoques;

III - examinar e visar os pedidos de aquisição de material permanente.

Parágrafo único - Responderá pessoalmente pelas despesas relativas a impressos quem determinar ou autorizar a sua confecção sem o parecer favorável da Seção de Organização e Métodos.

Art. 8º - À Seção de Auditoria Administrativa compete:

I - orientar, assistir ou fiscalizar os órgãos da Secretaria quanto à observância das normas de caráter administrativo;

II - realizar sindicâncias ou investigações sumárias;

III - propor a instauração de inquérito ou processo administrativo;

IV - emitir parecer sobre as propostas de aplicação de penalidades;

V - opinar sobre recursos em matéria disciplinar;

VI - examinar os casos a ela submetidos, de falta de pontualidade e assiduidade, indisciplina, desidia, ineficiência ou inaptidão para o serviço e fazer recomendações;

VII - realizar inspeções, em qualquer repartição da Secretaria, em relação a assunto de sua competência;

VIII - sugerir providências para o aperfeiçoamento dos serviços;

IX - fiscalizar a presença dos servidores nas salas de trabalho ou repartição, de comum acordo com os respectivos chefes;

X - examinar as causas de retardamento na solução ou encaminhamento de processos ou expedientes e recomendar providências;

XI - examinar reclamações relativas a funcionamento de serviço;

XII - completar a instrução de inquérito ou processo administrativo, ou saneá-los, por determinação do Secretário.

TÍTULO III

Da Contadoria Geral do Estado


CAPÍTULO I

Da Competência da Contadoria

Art. 9º - À Contadoria Geral do Estado compete:

I - centralizar a contabilidade e execução orçamentária relativa às Secretarias de Estado e Departamentos vinculados;

II - controlar as operações de crédito, inclusive da dívida pública;

III - orientar e examinar a liquidação das contas dos responsáveis por dinheiro e outros bens públicos;

IV - analisar a aplicação dos recursos do Estado;

V - orientar e fiscalizar a contabiliadde dos serviços industriais do Estado;

VI - controlar, sistematicamente, as disponibilidades financeiras diárias;

VII - controlar e conciliar as contas bancárias;

VIII - levantar os balancetes e balanços financeiros, orçamentários e patrimoniais.

CAPÍTULO II

Da Seção de Relações com o Tribunal de Contas

(Da Competência da Seção)

Art. 10 - À Seção de Relações com o Tribunal de Contas compete:

I - receber e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os documentos que devam ser registrados nesse órgão;

II - providenciar junto ao Tribunal de Contas a regularização de expedientes relativos aos contratos celebrados pela Secretaria;

III - encaminhar ao Tribunal de contas consultas pertinentes a assuntos da competência da Contadoria Geral do Estado, assim como os balanços anuais da receita e despesa.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Auditoria Contábil

Da Competência do Serviço

Art. 11 - Ao Serviço de Auditoria Contábil compete:

I - fiscalizar as contas dos agentes arrecadadores;

II - realizar ou promover a auditoria contábil dos agentes arrecadadores e estabelecimentos industriais mantidos pelo Estado, fornecendo ao órgão da execução contábil o balanço anual de suas contas;

III - elaborar estudos, relatórios e pareceres, por determinação superior, sobre os balancetes mensais, os balanços anuais e a gestão econômico-financeira de quaisquer órgãos da administração estadual, centralizados ou não, inclusive os autárquicos e as sociedades de economia mista;

IV - verificar, periodicamente, os balancetes mensais, os saldos em caixa e os valores em poder das Delegaciais Regionais da Fazenda do Estado e de quaisquer repartições do Estado de Minas Gerais em outros Estados;

V - realizar ou promover, por determinação superior, auditoria contábil em qualquer órgão da administração estadual, mediante coordenação, se for o caso, com as Inspetorias de Exatorias ou de fiscalização;

VI - apreciar os relatórios das Inspetorias de Exatorias e de Fiscalização, na parte relativa à contabilização e conferência de valores;

VII - propor ao órgão competente, quando for o caso, a instauração de inquérito ou processo administrativo.

Parágrafo único - Haverá no Serviço de Auditoria Contadores e Técnicos em Contabilidade, dos quais será previsto o exercício das atribuições especificamente de auditoria contábil, e funcionários administrativos que exercerão funçõs burocráticas.

CAPÍTULO IV

Do Departamento de Execução Orçamentária

Da Competência do Departamento

Art. 12 - Ao Departamento de Execução Orçamentária compete:

I - processar o empenho e a liquidação da despesa do Estado;

II - manter o registro das verbas orçamentárias e atualizados os saldos disponíveis;

III - expedir ordens de pagamento;

IV - registrar e fiscalizar os contratos de locação de prédios e autorizar, em casos especiais, devidamente justificados, a locação provisória;

V - fazer o assentamento de portarias, contratos e convênios.

Do Serviço de Processamento de Despesa

Art. 13 - A competência do Serviço de Processamento da Despesa inclui a emissão e registro de empenhos e de ordens de pagamento bem como registro da despesa realizada.

Da Seção de Empenho

Art. 14 - À Seção de Empenho compete:

I - processr e registrar os empenhos emitidos pelas Secretarias de Estado e Departamentos vinculados;

II - conferir e processar a despesa empenhada;

III - controlar os saldos das verbas orçamentárias;

IV - propor a abertura de créditos adicionais.

Da Seção de Ordens de Pagamento

Art. 15 - À Seção de Ordens de Pagamento compete:

I - emitir ordens de pagamento à vista das requisições recebidas;

II - remeter ao Departamento de Execução Contábil os dados relativos às ordens de pagamento.

Da Seção de Registro de Despesa

Art. 16 - À Seção de Registro da Despesa compete:

I - liquidar a despesa autorizada;

II - registrar a despesa realizada;

III - propor a abertura de créditos adicionais.

Do Serviço de Controle de Pagamentos

Art. 17 - Ao Serviço de Controle de Pagamentos compete a fiscalização e o controle orçamentário do pagamento de pessoal, aluguéis, subvenções, auxílios e contribuições.

Da Seção de Controle de Pagamento de Pessoal

Art. 18 - À Seção de Controle de Pagamento de Pessoal compete o controle orçamentário da despesa com o pessoal.

Da Seção de Contratos de Locação

Art. 19 - À Seção de Contratos de Locação compete:

I - elaborar estudos sobre a locação de prédios;

II - minutar os contratos, publicar-lhes o resumo, depois de aprovados, e, através do órgão competente, encaminhá-los ao Tribunal de Contas;

III - expedir as comunicações para a emissão de ordens de pagamento;

IV - manter atualizado o cadastro dos prédios locados ao Estado.

Da Seção de Encargos Diversos

Art. 20 - À Seção de Encargos Diversos compete:

I - processar e preparar a documentação para o pagamento de subvenções, auxílios e contribuições e expedir as comunicações para a emissão das respectivas ordens de pagamento;

II - fazer assentamentos de portarias, contratos e convênios e anotar seu registro pelo Tribunal de Contas.

CAPÍTULO V

Do Departamento de Execução Contábil

Da Competência do Departamento

Art. 21 - Ao Departamento de Execução Contábil compete:

I - centralizar a contabilidade das Secretarias de Estado e dos Departamentos vinculados;

II - supervisionar nas repartições estaduais os serviços de contabilidade, através de orientação normativa e racionalizadora, controle técnico e fiscalização específica;

III - rever e visar as fichas de lançamentos contábeis.

Do Serviço de Centralização Contábil

Art. 22 - Ao Serviço de Centralização Contábil compete:

I - contabilizar a receita e a despesa do Estado; a movimentação de contas e as operações bancárias; os empréstimos municipais; a remessa de selos às exatorias e o recebimento de títulos como parte de pagamento de tributos; as dívidas fundadas interna e externa, escriturando separadamente cada empréstimo; os bens patrimoniais do Estado; os coupons, cautelas e apólices do Adicional Reembolsável; e as operações extraordinárias;

II - registrar e controlar as contas de caução, depósito, operação de crédito, fiança, bens de ausentes, valores de terceiros em custódia e depósitos diversos;

III - fazer a escrituração dos livros contábeis, levantar balancetes mensais e elaborar o balanço geral do exercício financeiro;

IV - autorizar o levantamento de fianças e cauções ou liberar os juros vencidos;

V - enviar ao órgão competente os documentos que devam ser encaminhados ao Tribunal de Contas;

VI - supervisionar os serviços de contabilidade nas Delegaciais da Fazenda do Estado e nas demais repartições estaduais, através de orientação normativa e racionalizadora, fisclização específica e controle técnico;

VII - registrar e controlar os depósitos com aplicação especial;

VIII - registrar e controlar o movimento de selos da Caixa de Assistência dos Advogados;

IX - preparar dados e material para remessa ao órgão de mecanização;

X - rever e visar as fichas de lançamentos contábeis.

Do Serviço da Dívida Pública

Art. 23 - Ao Serviço da Dívida Pública compete:

I - planejar, fiscalizar e contabilizar as emissões de títulos da responsabilidade do Estado;

II - registrar e contabilizar todas as operações com apólices;

III - averbar e transferir apólices nominativas;

IV - promover o expediente necessário à conversão ou substituição de apólices, bem como à recuperação dos títulos extraviados ou destruídos;

V - controlar o pagamento de juros, prêmios e resgates;

VI - preparar os processos de prestação de contas e controlar o pagamento de juros de apólices inalienáveis doadas pelo Estado;

VII - acompanhar o movimento de títulos públicos na Bolsa de Valores do Estado;

VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas, através do órgão competente, os pedidos de autorização de empréstimos públicos e seu posterior registro;

IX - promover o registro das emissões de apólices na Bolsa de Valores;

X - realizar sorteios de apólices;

XI - expedir apólices nominativas e cautelas provisórias.

Do Serviço de Controle Bancário

Art. 24 - Ao Serviço de Controle Bancário compete:

I - controlar os créditos bancários provenientes de transferências de saldos dos agentes arrecadadores e quaisquer outros depósitos bancários feitos a favor do Tesouro do Estado;

II - conciliar as contas bancárias de modo a ser conhecida, a qualquer momento, a exata disponibilidade em Bancos;

III - comunicar à Diretoria do Tesouro, a quem compete movimentar os saldos, os novos créditos feitos em cada dia nas diversas contas dos diferentes estabelecimentos bancários.

CAPÍTULO VI

Do Departamento de Apuração de Contas

Da Competência do Departamento

Art. 25 - Ao Departamento de Apuração de Contas compete a conferência e exame das contas dos agentes arrecadadores do Estado e dos que, a qualquer título, recebam suprimento ou adiantamento em dinheiro e bem assim dos responsáveis por qualquer espécie de receita pertencente ao Estado.

Do Serviço de Controle de Suprimentos

Art. 26 - Ao Serviço de Controle de Suprimentos compete:

I - manter atualizado o registro dos suprimentos ou adiantamentos de numerário a funcionário ou órgão da Administração estadual;

II - controlar, separadamente, cada suprimento;

III - enviar a prestação de contas ao órgão competente para encaminhá-la ao Tribunal de Contas;

IV - adotar providências capazes de assegurar que os responsáveis por suprimentos prestem contas nos prazos assinados;

V - comunicar ao órgão de contabilidade patrimonial os saldos devedores da responsabilidade de servidor ou órgão da administração, para contabilização e cobrança.

Do Serviço de Apuração de Contas de Coletorias

Art. 27 - Ao Serviço de Apuração de Contas de Coletorias compete:

I - fazer a revisão dos documentos de receita, do ponto de vista formal e da regularização das operações;

II - fazer a conferência dos documentos de despesa;

III - controlar o fornecimento, registro e utilização dos cadernos de conhecimentos de arrecadação;

IV - fornecer ao Departamento de Execução contábil os elementos contábeis resultantes da liquidação de balancetes;

V - debitar aos exatores as importâncias relativas a pagamentos efetuados indevidamente, emitindo aviso de débito para imediato recolhimento, sob pena de desconto nos vencimentos e fornecendo ao Departamento de Execução Contábil os dados para contabilização;

VI - expedir guia de recolhimento para cobrança de diferenças no caso de arrecadações deficientes;

VII - decidir reclamações:

a) contra débitos resultantes de pagamentos efetuados indevidamente;

b) referentes a guias de recolhimento de diferenças relativas a arrecadação deficiente;

c) referentes a guias de recolhimento quando houver notificação contra o contribuinte devedor, caso em que a guia será cancelada.

Parágrafo único - As atribuições constantes deste artigo serão exercidas relativamente a Coletorias Estaduais e Agências Fazendárias do Estado sediadas em território de Delegacia Regional da Fazenda do Estado, que ainda não tenha recebido a nova organização, nos termos do Decreto n. 6.855, de 6 de fevereiro de 1963.

Do Serviço de Apuração de Contas Diversas

Art. 28 - O Serviço de Apuração de Contas Diversas tem a competência descrita no artigo anterior, exercendo-a em relação ao Serviço do Adicional Reembolsável, aos estabelecimentos industriais mantidos pelo Estado, ao pessoal da Fiscalização de Rendas e dos Postos de Fiscalização e a qualquer outro órgão que exerça função exatora, exceto Coletoria Estadual e Agência Fazendária do Estado.

Do Conselho de Contadores do Estado de Minas Gerais

Art. 29 - Ao Conselho de Contadores do Estado de Minas Gerais compete:

I - promover, através de estudos de normas de padronização, o aperfeiçoamento dos serviços contábeis e da administração financeira do Estado;

II - oferecer parecer sobre questões de contabilidade ou administração financeira;

III - assistir e orientar os órgãos de contabilidade das repartições estaduais;

IV - designar Comissões para as perícias contábeis que lhe forem solicitadas;

V - funcionar como consultoria em assuntos de contabilidade pública.

Parágrafo único - O Conselho será constituído pelo Contador Geral do Estado e um representantes do Serviço de Contabilidade de cada Secretaria de Estado ou Departamento vinculado, mediante designação de cada Secretário.

TÍTULO IV

Da Diretoria de Rendas


CAPÍTULO I

Da Competência da Diretoria

Art. 30 - À Diretoria de Rendas compete:

I - orientar os órgãos fazendários na aplicação das leis tributárias;

II - examinar as questões estabelecidas entre o fisco e o contribuinte, relacionadas com a aplicação das leis tributárias;

III - orientar, fiscalizar e controlar os órgãos de arrecadação e de fiscalização.

CAPÍTULO II

Da Assessoria de Planejamento e Controle

Art. 31 - Haverá na Diretoria de Rendas uma Assessoria de Planejamento e Controle com a finalidade de prestar assistência ao Diretor em assuntos próprios da Diretoria, provida de Assistentes Técnicos para os assuntos de:

I - fiscalização;

II - tributação;

III - exatorias;

IV - administração;

V - execução.

Parágrafo único - Além dos Assistentes Técnicos referidos neste artigo, poderão ser designados para prestar serviços junto à Assessoria de Planejamento e Controle, funcionários das carreiras de arrecadação e fiscalização, até o limite de 5 (cinco) servidores.

Da Competência da Assessoria de Planejamento e Controle

Art. 32 - À Assessoria de Planejamento e Controle compete:

I - estudar e informar assuntos relativos a tributação, fiscalização, Exatorias, Postos de Fiscalização e pessoal subordinado à Diretoria;

II - coordenar os trabalhos dos Inspetores de Exatorias e de Fiscalização, bem como dos Supervisores dos Postos de Fiscalização, atribuindo-lhes tarefas e missões;

III - requisitar e guardar impressos, material de expediente e de consumo, móveis e utensílios;

IV - organizar biblioteca especializada e oferecer estudos e pareceres em assuntos de direito fiscal e administrativo;

V - manter em ordem o arquivo, zelar pela limpeza das dependências e dirigir o pessoal subalterno.

CAPÍTULO III

Do Serviço do Adicional Reembolsável

Da Competência do Serviço

Art. 33 - Ao Serviço do Adicional Reembolsável compete:

I - promover, através dos Agentes arrecadadores, o recolhimento do Adicional Reembolsável;

II - coordenar e controlar a aplicação do produto do Adicional Reembolsável, compreendendo sorteios, pagamento de prêmios, movimentação de valores e distribuição de coupons e impressos às Coletorias Estaduais;

III - planejar e promover os sorteios, efetuando a entrega dos prêmios;

IV - requisitar à Diretoria do Tesouro os coupons, cautelas e apólices do Adicional Reembolsável, para suprimento às repartições encarregadas da distribuição ou troca;

V - promover e fiscalizar a emissão dos coupons do Adicional Reembolsável, quando autorizado pelo órgão competente da Diretoria do Tesouro;

VI - orientar e fiscalizar a distribuição dos coupons e a troca, pelas repartições competentes, de cautelas e apólices do Adicional Reembolsável;

VII - manter registro do movimento de valores sob a guarda ou responsabilidade do serviço;

VIII - promover a aquisição dos bens a serem oferecidos como prêmio, encarregar-se de sua guarda e entregá-los aos contemplados em sorteios;

IX - pagar prêmios em dinheiro;

X - escriturar e controlar a conta do Adicional Reembolsável em estabelecimentos bancários;

XI -preparar os cheques bancários a serem emitidos com a assinatura do Chefe do Serviço juntamente com a do Diretor de Rendas, para atender ao pagamento de despesas a seu cargo;

XII - planejar a publicidade do Adicional Reembolsável, submetendo ao Diretor de Rendas e, após a aprovação do Secretário, realizar os respectivos contratos e pagar as despesas decorrentes;

XIII - solicitar ao Secretário, através do Diretor de Rendas, autorização para selecionar e contratar pessoal necessário ao Serviço e pagar os respectivos salários;

XIV - levantar balancetes mensais de receita e despesa;

XV - organizar e publicar, trimestralmente, relatório e prestação de contas;

XVI - encarregar-se da conferência e da guarda dos coupons do Adicional Reembolsável, quando para isso receber delegação da Diretoria do Tesouro.

CAPÍTULO IV

Do Serviço da Dívida Ativa

Da Competência do Serviço

Art. 34 - Ao Serviço da Dívida Ativa compete:

I - supervisionar, orientar e assistir as Delegacias Regionais da Fazenda do Estado e as Coletorias Estaduais em todos os assuntos que se relacionem com a dívida ativa do Estado;

II - manter atualizado, por município, o cadastro das inscrições da dívida ativa;

III - controlar o pagamento de honorários ou de percentagens devidas pela cobrança de dívida ativa do Estado;

IV - estudar e propor o credenciamento de advogado para a cobrança da dívida ativa, quando for o caso;

V - efetuar a inscrição, em dívida ativa, de débitos da responsabilidade de pessoas domiciliadas fora do Estado, encaminhando a certidão ao órgão competente para a cobrança executiva;

VI - efetuar a inscrição dos débitos provenientes de foros, laudêmios, aluguéis, alcance de responsáveis, saldos devedores, reposição e outros;

VII - efetuar a inscrição, em dívida ativa, dos débitos resultantes de notificação, auto de infração e outros que não sejam originários de lançamentos, da responsabilidade de pessoas domiciliadas em território de Delegacia Regional da Fazenda do Estado que ainda não tenha recebido a nova organização nos termos do Decreto n. 6.855, de 6 de fevereiro de 1963.

CAPÍTULO V

Do Departamento de Arrecadação e Fiscalização

Da Competência do Departamento

Art. 35 - Ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização compete:

I - orientar a aplicação da legislação fiscal do Estado e coordenar as atividades dos órgãos encarregados da arrecadação e fiscalização de rendas;

II - supervisionar os trabalhos de fiscalização e arrecadação dos tributos e outras rendas do Estado;

III - estudar e propor a movimentação do pessoal subordinado ao Departamento;

IV - controlar o exercício e rendimento da atividade do pessoal da fiscalização de rendas;

V - efetuar a coleta, recebimento, classificação e redistribuição de documentos fiscais, mantendo cadastro organizado e orientando os mesmos trabalhos nas Delegacias internas e externas.

Do Serviço de Exatorias

Art. 36 - Ao Serviço de Exatorias compete:

I - orientar as Coletorias Estaduais quanto à adoção de métodos racionais de trabalho, e aplicação das normas de incidência tributária ou da legislação fiscal;

II - examinar os relatórios de inspeção das exatorias e propor medidas que corrijam as irregularidades;

III - estudar e propor a lotação, remoção, transferência,, designação, comissionamento ou substituição de servidores em exercício nas exatorias;

IV - manter atualizado o cadastro do pessoal da carreira de Exatores, com os dados que permitam ajuizar de sua capacidade e rendimento funcional;

V - preparar e encaminhar propostas de locação de prédios para as Coletorias Estaduais.

Do Serviço de Fiscalização de Rendas

Art. 37 - Ao Serviço de Fiscalização de Rendas compete:

I - orientar as Delegacias Regionais da Fazenda do Estado e o pessoal da Fiscalização de Rendas quanto à adoção de métodos racionais de trabalho e aplicação das normas de incidência tributária ou da legislação fiscal;

II - examinar os relatórios de inspeção das Delegaciais Regionais da Fazenda do Estado e propor medidas que corrijam as irregularidades;

III - manter atualizado o cadastro do pessoal da Fiscalização de Rendas e promover a expedição de carteiras de identidade funcional;

IV - estudar e propor a movimentação do pessoal da carreira de Fiscalização de Rendas;

V - examinar os boletins de produção mensal do pessoal da Fiscalização de Rendas e fazer a apuração de merecimento;

VI - preparar e encaminhar as propostas de locação de prédio para os serviços de fiscalização de rendas.

Do Serviço de Postos de Fiscalização

Art. 38 - Ao Serviço de Postos de Fiscalização compete:

I - orientar os Postos de Fiscalização quanto a adoção de métodos racionais de trabalho e aplicação das normas de incidência tributária ou legislação fiscal;

II - estudar e propor a movimentação do pessoal da carreira de Agente de Fiscalização;

III - examinar os relatórios de inspeção dos Postos de Fiscalização e propor medidas que corrijam as irregularidades;

IV - sugerir a criação, extinção ou mudança de Posto de Fiscalização;

V - manter atualizado o cadastro do pessoal dos Postos de Fiscalização com os dados que permitam ajuizar de sua capacidade e rendimento funcional.

Do Serviço de Cadastro Fiscal

Art. 39 - Ao Serviço de Cadastro Fiscal compete:

I - receber as segundas vias das guias de fiscalização e notas fiscais;

II - classificar os documentos fiscais, separá-los por espécie e destino e encaminhá-los à Delegacia Regional a que digam respeito;

III - separar os documentos fiscais relativos a operação para fora do Estado e encaminhá-los ao órgão competente para o levantamento estatístico;

IV - orientar os serviços das Delegacias internas e externas, relativamente aos assuntos de sua competência.

CAPÍTULO VI

Do Departamento do Imposto de Vendas e Consignações

Da Competência do Departamento

Art. 40 - Ao Departamento do Imposto de Vendas e Consignações compete:

I - estudar os assuntos relativos ao Imposto de Vendas e Consignações e sobre ele emitir informação ou parecer;

II - decidir, em primeira instância, sobre restituição e, no caso de sua competência, sobre isenção do imposto e suas taxas acessórias;

III - receber os processos em fase de recurso para o Conselho de Contribuintes e saneá-los ou completar-lhes a instrução, inclusive através de diligências, que determinará, quando julgar necessário;

IV - prestar assistência e orientação aos Delegados Regionais da Fazenda do Estado, para padronizar as decisões e determinações relativas a incidência, cobrança e fiscalização do imposto;

V - responder a consultas relativas ao imposto de sua competência;

VI - decidir, em primeira instância, as questões relativas a lançamentos ou cobranças de tributos de sua competência e multas, estabelecidas entre a Fazenda Pública Estadual e contribuintes domiciliados no território de Delegacia Regional da Fazenda do Estado que ainda não tenha recebido nova organização, nos termos do Decreto n. 6.855, de 6 de fevereiro de 1963.

CAPÍTULO VII

Do Departamento de Tributos Diversos

Da Competência do Departamento

Art. 41 - Ao Departamento de Tributos Diversos compete:

I - estudar os assuntos relativos ao imposto sobre transmissão de propriedade “causa mortis”, imposto de minério, imposto de exportação, imposto do selo, taxa de recuperação econômica, taxa de assistência hospitalar, taxa rodoviária, taxa sobre o café, taxa de expediente, taxa de ocupação de terras devolutas, taxa florestal, adicional reembolsável, adicional especial restituível, taxa de saneamento e quaisquer outros tributos estaduais quando não exigidos em conjunto com o imposto de vendas e consignações;

II - prestar informações ou emitir parecer sobre os assuntos de que trata o item anterior;

III - decidir, em primeira instância, sobre restituição e, nos casos de sua competência, sobre isenção de impostos e taxas mencionadas;

IV - receber os processos em fase de recurso para o Conselho de Contribuintes e saneá-los ou completar-lhes a instrução, inclusive através de diligências, que determinará, quando julgar necessário;

V - prestar assistência e orientação aos Delegados Regionais da Fazenda do Estado, visando a padronizar as decisões e determinações relativas a incidência, cobrança e fiscalização dos tributos;

VI - responder a consultas relativas aos tributos da sua competência;

VII - decidir, em primeira instância, as questões relativas a lançamentos ou cobranças de tributos de sua competência e multas, estabelecidas entre a Fazenda Pública Estadual e contribuintes domiciliados no território de Delegacia Regional da Fazenda do Estado que ainda não tenha recebido nova organização, nos termos do Decreto n. 6.855, de 6 de fevereiro de 1963.

CAPÍTULO VIII

Das Delegacias de Minas Gerais em outros Estados

Da Competência das Delegacias

Art. 42 - Às Delegacias de Minas Gerais em outros Estados compete:

I - arrecadar tributos de sua competência;

II - exigir diferença de tributos nos casos de arrecadação deficiente;

III - exercer fiscalização sobre o comércio e a exportação de produtos procedentes de Minas Gerais;

IV - entrosar-se com as autoridades do Estado onde esteja sediada, para a verificação e controle de documentos fiscais;

V - encarregar-se do serviço de amortização e resgate da dívida pública e do pagamento de juros de apólices aos portadores de títulos residentes no Estado de que se trata;

VI - efetuar o pagamento de despesa regularmente autorizada;

VII - observar e fazer que se observem as normas superiores.

CAPÍTULO IX

Da Primeira Delegacia Regional da Fazenda do Estado

Da Competência da Delegacia

Art. 43 - À Primeira Delegacia Regional da Fazenda do Estado compete:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar os órgãos fazendários localizados no seu território;

II - decidir, em primeira instância, as questões entre a Fazenda Pública Estadual e os contribuintes, relativas a lançamentos ou cobrança de impostos, taxas, multas e contribuições;

III - organizar a manter atualizado o registro dos servidores, inclusive os inativos, e os pensionistas que recebem das Coletorias Estaduais subordinadas à Delegacia;

IV - apurar as contas dos Agentes Arrecadadores subordinados à Delegacia;

V - efetuar a inscrução, em dívida ativa, dos débitos resultantes de notificação, autos de infração e outros que não sejam provenientes de lançamentos;

VI - promover, nas Coletorias Estaduais subordinadas, a inscrição e a cobrança da dívida ativa originária de tributos lançados.

Da Seção de Contabilidade

Art. 44 - À Seção de Contabilidade compete:

I - exercer, relativamente às repartições sediadas no território da Delegacia, as atribuições do Serviço de Apuração de Contas de Coletorias;

II - elaborar, mensalmente, mapas e quadros comparativos da receita e despesa e encaminhá-los ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização;

III - registrar a despesa e a movimentação de valores da Delegacia Regional;

IV - preparar as folhas de pagamento ou os atestados do exercício do pessoal interno da Delegacia Regional.

Da Seção de Material e Transportes

Art. 45 - À Seção de Material e Transportes compete:

I - receber e guardar selos de emissão do Estado e coupons, cautelas e apólices do Adicional Reembolsável, fazendo sua distribuição às repartições subordinadas;

II - receber e guardar as apólices enviadas pelos Agentes arrecadadores como parcelas de tributo, acompanhadas de guias, examinar a regularidade de seu recolhimento, e remeter os títulos à Diretoria do Tesouro ou ao estabelecimento bancário por esta designado;

III - adquirir o material de consumo e requisitar o material permanente;

IV - prover as repartições subordinadas à Delegacia Regional de material de expediente e impresso;

V - controlar os veículos a serviço da Delegacia Regional;

VI - requisitar e distribuir cadernos de guia de fiscalização e de conhecimentos de arrecadação.

Da Seção de Tributos

Art. 46 - À Seção de Tributos compete:

I - examinar a incidência tributária, assessorando o Delegado Regional na solução de questões fiscais;

II - receber e processar as notificações ou autos de infração;

III - examinar as reclamações e recursos dos contribuintes contra a ação fiscal, elaborando parecer fundamentado;

IV - providenciar as intimações relacionadas com as questões fiscais;

V - receber as notificações fiscais, antes de sua expedição, e determinar as correções que assegurem a configuração da liquidez e certeza da exigência;

VI - encaminhar as notificações examinadas e fazer a distribuição de suas diversas vias;

VII - encaminhar as consultas sobre matéria tributária, com os esclarecimentos necessários;

VIII - manter atualizadas coletâneas de legislação fiscal, regulamentos, instrução, respostas a consultas e despachos normativos.

Parágrafo único - Para que se assegure uniformidade nos pareceres e decisões proferidas em primeira instância, nas questões fiscais, ter-se-ão em vista, necessariamente, os critérios ou despachos normativos dos órgãos centrais de tributação.

Da Seção de Inscrição, Cadastro e Autenticação de Documentos Fiscais

Art. 47 - À Seção de Inscrição, Cadastro e Autenticação de Documentos Fiscais compete:

I - fazer a inscrição dos contribuinets de impostos e taxas, fornecendo-lhes o respectivo comprovante;

II - organizar e manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos comerciais e industriais bem como dos produtores rurais;

III - controlar a apresentação das declarações anuais, balanços e inventários de mercadorias;

IV - manter atualizado, através das segundas vias das respectivas guias, o registro da aquisição de verba de cada contribuinte;

V - fornecer ao Delegado Regional, periodicamente, relação dos contribuintes em atraso com as obrigações fiscais;

VI - fornecer ao encarregado do Setor de Fiscalização a que digam respeito, relação das novas inscrições, das modificações de atividade e das baixas de inscrição;

VII - organizar e manter atualizado o fichário para controle da utilização dos documentos fiscais autenticados;

VIII - autenticar, mecanicamente, os cadernos de guias de fiscalização e outros documentos fiscais, cumpridas as exigências regulamentares;

IX - visar os manifestos de carga;

X - receber as segundas vias utilizadas das notas fiscais autenticadas, anotá-las e encaminhá-las ao órgão de coleta e classificação de documentos;

XI - fornecer às Coletorias Estaduais, mediante requisição, cadernos de guias de fiscalização devidamente autenticados;

XII - comunicar ao órgão competente as omissões ou irregularidades apuradas na utilização de notas fiscais autenticadas.

Dos Setores de Fiscalização

Art. 48 - A ação fiscalizadora da Delegacia Regional será confiada a Setores que se especializarão segundo a atividade ou a área sobre a qual incida a fiscalização.

Da Coletoria Geral de Belo Horizonte

Art. 49 - À Coletoria Geral de Belo Horizonte compete arrecadar tributos e outras rendas estaduais.

§ 1º - A Coletoria de que trata este artigo desdobrar-se-á nos seguintes setores:

I - Secretaria;

II - Tesouraria;

III - Escrituração e Controle;

IV - Postos de Arrecadação.

§ 2º - A Secretaria exercerá, dentre outras atividades, as relacionadas com expediente, comunicação e arquivo.

§ 3º - A Tesouraria se encarregará dos recebimentos, recolhendo o produto, diariamente, à Diretoria do Tesouro, e requisitará, para entrega aos contribuintes, os coupons do Adicional Reembolsável.

§ 4º - O setor de escrituração e controle terá a seu cargo a conferência geral de documentos e sua escrituração, o controle dos Postos de Arrecadação, a inscrição da dívida ativa de tributos lançados, bem como o levantamento de balancetes.

§ 5º - Os Postos de Arrecadação terão a competência de arrecadar tributos e rendas que lhes for atribuída.

Das Coletorias Estaduais e Agências Fazendárias do Estado

Art. 50 - À Coletoria Estadual e à Agência Fazendária do Estado compete:

I - representar a Fazenda Pública no território de sua jurisdição, incumbindo-se da coleta de tributos e outras rendas, bem como do pagamento de despesas devidamente autorizadas;

II - zelar pelo patrimônio do Estado;

III - manter em estoque e entregar aos contribuintes os cadernos de guias de fiscalização, controlando-lhes a utilização;

IV - orientar, nos municípios que não sejam sede de Delegacia ou de Setor de Fiscalização, atividade a cargo de funcionário da Fiscalização de Rendas, relativa a cadastro de contribuintes, coleta e classificação de documentos fiscais;

V - atestar o exercício e preparar a folha de pagamento do pessoal da Coletoria;

VI - efetuar a inscrição, em dívida ativa, dos débitos originários de tributos lançados e promover a sua cobrança;

VII - enviar ao Departamento de Mecanografia, mensalmente, uma cópia do balancete de receita e despesa para levantamento estatístico do movimento financeiro do Estado.

Dos Postos de Fiscalização

Art. 51 - Ao Posto de Fiscalização compete:

I - examinar os documentos fiscais que acobertem as mercadorias e produtos em trânsito, verificando a regularidade de sua emissão;

II - visar os manifestos de carga;

III - receber os documentos fiscais que devam ser recolhidos ao Posto, substituindo-os por Ficha Rodoviária ou Guia de Trânsito, quando for o caso;

IV - remeter ao respectivo destino os documentos fiscais recolhidos;

V - cobrar tributos e multas quando não houver documento fiscal que acoberte o transporte ou quando o documento contiver irregularidade;

VI - aplicar penalidades legais aos infratores de leis fiscais;

VII - levantar o balancete mensal da receita e despesa do Posto, encaminhando-o a Delegacia Regional da Fazenda do Estado.

CAPÍTULO X

Das demais Delegaciais Regionais da Fazenda do Estado

Da Competência das demais Delegacias

Art. 52 - As demais Delegaciais Regionais da Fazenda do Estado integram-se de atividades especializadas nos seguintes setores:

I - inscrição e cadastro;

II - tributação;

III - contabilidade e administração;

IV - material e transporte;

V - fiscalização.

§ 1º - Distribuir-se-ão pelos setores previstos neste artigo as atribuições da Delegacia, que serão as mesmas da 1ª Delegacia Regional da Fazenda do Estado.

§ 2º - As Coletorias Estaduais, Agências Fazendárias do Estado e Postos de Fiscalização sediados em território de Delegacia terão as mesmas atribuições previstas para as repartições congêneres, nos arts. 50 e 51, deste Regulamento.

TÍTULO V

Da Diretoria do Tesouro


CAPÍTULO I

Da Competência da Diretoria

Art. 53 - À Diretoria do Tesouro compete:

I - recolher tributos e outras rendas orçamentárias;

II - receber quaisquer quantias ou valores que devam ser entregues ao Estado, inclusive cauções e depósitos;

III - efetuar o pagamento, que lhe for cometido, de despesas de responsabilidade do Estado, orçamentárias, extraorçamentárias ou autorizadas em créditos adicionais;

IV - guardar, preservar e controlar valores, monetários ou não, pertencentes ao Estado ou a ele confiados para custódia;

V - movimentar as contas bancárias do Tesouro, fornecendo à Contadoria Geral do Estado, diariamente, as fichas de lançamento, para contabilização;

VI - dar autorização às Coletorias Estaduais para que entreguem a estabelecimentos bancários títulos da dívida pública, consignados à Diretoria do Tesouro e providenciar o seu recolhimento.

CAPÍTULO II

Da Seção de Contas a Pagar

Da Competência da Seção

Art. 54 - À Seção de Contas a Pagar compete:

I - receber, guardar e, mediante autorização, distribuir as ordens de pagamento e outros documentos de despesa às repartições pagadoras;

II - elaborar os esquemas de pagamento dos compromissos, submetendo-os à aprovação superior.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Pagadoria Geral

Da Competência do Serviço

Art. 55 - Ao Serviço de Pagadoria Geral compete:

I - efetuar os pagamentos legalmente autorizados;

II - requisitar à Tesouraria Geral numerário para os pagamentos a seu cargo;

III - distribuir e controlar, diariamente, os suprimentos de caixa;

IV - elaborar os boletins diários de caixa e o balancete mensal.

§ 1º - Os pagamentos relativos a pessoal incumbem à Seção de Pagamento do Pessoal e os demais à Seção de Pagamentos Diversos.

§ 2º - Às Seções de que trata o parágrafo anterior incumbe ainda:

I - conferir e numerar os documentos de caixa;

II - preparar as fichas de lançamento relativas aos pagamentos efetuados.

CAPÍTULO IV

Da Tesouraria Geral

Da Competência da Tesouraria Geral

Art. 56 - À Tesouraria Geral compete:

I - receber saldos, depósitos, cauções e outros recolhimentos em dinheiro;

II - receber e guardar fianças, cauções e outros valores em títulos;

III - receber, conferir e guardar títulos da dívida pública, selos de emissão do Estado, ações do Estado nas empresas de que participe, coupons, cautelas e apólices do Adicional Reembolsável, conhecimentos de arrecadação e guias de fiscalização;

IV - receber, registrar e guardar os bens de ausentes e valores de terceiros;

V - movimentar as contas bancárias do Tesouro, fazendo saques com cheques assinados pelo Tesoureiro Geral e pelo Diretor do Tesouro.

§ 1º - A chefia da Tesouraria Geral será exercida pelo Tesoureiro Geral do Estado.

§ 2º - Os Serviços da Tesouraria Geral serão chefiados por ocupantes dos cargos de Fiel de Tesoureiro Geral do Estado.

Do Serviço de Recebedoria Geral

Art. 57 - Ao Serviço de Recebedoria Geral compete:

I - receber os saldos em dinheiro das Coletorias Estaduais e de quaisquer outros Agentes arrecadadores;

II - receber depósitos e cauções, bem como quaisquer outros recolhimentos em dinheiro;

III - fornecer numerário como suprimento a Pagadoria Geral e outros Agentes pagadores, mediante requisição regular, solicitando a complementação de encaixe, se for o caso;

IV - registrar os créditos bancários, anotar as retiradas e controlar os saldos desses créditos, conferir e guardar os extratos e preparar os cheques bancários para emissão;

V - elaborar boletins diários do Caixa e o balancete mensal.

Do Serviço de Custódia de Títulos e Valores

Art. 58 - Ao Serviço de Custódia de Títulos e Valores compete:

I - receber e guardar fiança, cauções e outros valores em títulos da dívida pública, inclusive os recebidos em pagamento de tributos;

II - receber, conferir e guardar títulos da dívida pública; selos de emissão do Estado; coupons, cautelas e apólices do Adicional Reembolsável; conhecimentos de arrecadação e guias de fiscalização;

III - promover a troca de títulos definitivos pelas cautelas correspondentes;

IV - receber, registrar e guardar as ações do Estado nas empresas de que este participe;

V - distribuir às Delegacias Regionais da Fazenda do Estado, às Coletorias Estaduais e ao Serviço do Adicional Reembolsável, os selos estaduais, os coupons e cautelas do Adicional Reembolsável, os conhecimentos de arrecadação e guias de fiscalização;

VI - remeter às Coletorias Estaduais ou Delegacias Regionais da Fazenda do Estado e ao Serviço próprio as apólices do Adicional Reembolsável para o efeito de troca pelas cautelas correspondentes;

VII - receber, registrar e guardar os bens de ausentes, bem como os valores de terceiros.

Parágrafo único - O Serviço de Custódia de Títulos e Valores poderá atribuir ao Serviço do Adicional Reembolsável, o recebimento, a conferência e a guarda dos coupons desse Adicional.

TÍTULO IV

Do Departamento de Mecanografia


CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento

Art. 59 - Ao Departamento de Mecanografia compete:

I - planejar e programar o processamento centralizado, com equipamento de alta mecanização, de dados relativos a serviços das Secretarias de Estado, Departamentos vinculados e outros órgãos;

II - executar serviços mecanizados de contabilidade, estatística pessoal e quaisquer outros em que seja possível e aconselhável o emprego de mecanização;

III - levantar estatísticas discriminadas do movimento financeiro do Estado com base nas cópias de balancetes remetidos pelas repartições arrecadadoras, retificando-as à vista dos resultados da liquidação definitiva dos balancetes;

IV - executar os serviços de mecanografia solicitados pela Contadoria Geral do Estado, dando-lhes prioridade e designando, para essa finalidade, uma ou mais seções dos Serviços de Mecanografia e de Conferência Mecanográfica, se necessário.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Processamento de Dados

Da Competência do Serviço

Art. 60 - Ao Serviço de Processamento de Dados compete:

I - operar todo o equipamento mecanográfico para a execução dos serviços que lhe forem confiados;

II - promover a assistência técnica e mecânica do equipamento.

Das Seções Mecanográficas

Art. 61 - Às Seções Mecanográficas, que poderão funcionar em horários especiais, por turnos, compete:

I - operar o equipamento mecanográfico para o processamento de dados;

II - manter e conservar o equipamento.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Conferência Mecanográfica

Da Competência do Serviço

Art. 62 - Ao Serviço de Conferência Mecanográfica compete:

I - supervisionar, planejar, orientar e coordenar os trabalhos de perfuração e conferência de serviços mecanográficos;

II - executar serviços auxiliares necessários à apuração mecânica de dados.

Das Seções de Conferência

Art. 63 - Às Seções de Conferência compete:

I - perfurar cartões ou fitas mecanográficas;

II - conferir cartões e fitas perfuradas;

III - suprir, em tempo hábil, o Serviço de Processamento de Dados de cartões ou fitas perfuradas, com serviços conferidos;

IV - revisar levantamentos efetuados pelo Serviço de Processamento de Dados;

V - ordenarr e etiquetar os trabalhos executados.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Arquivo da Mecanografia

Da Competência do Serviço

Art. 64 - Ao Serviço de Arquivo da Mecanografia compete:

I - supervisionar, planejar, orientar e coordenar os trabalhos referentes a arquivamento de cartões, fitas perfuradas, painéis, acessórios de máquinas e documentos do Departamento;

II - executar planejamentos, programas de mecanização para as diversas Seções, inclusive a codificação dos documentos recebidos;

III - elaborar os fluxogramas de rotina de execução dos trabalhos a cargo do Departamento;

IV - fornecer às diversas Seções, mediante requisição, material arquivado;

V - providenciar o entrosamento com os diversos órgãos do Estado, no sentido de receber e devolver os documentos que devam ser processados;

VI - registrar e providenciar a expedição dos serviços executados pelo Departamento;

VII - providenciar a requisição de material necessário aos serviços;

VIII - levantar estatística de serviços executados;

IX - atender a consultas de pedidos de esclarecimentos.

TÍTULO VII

Da Direção dos Órgãos


CAPÍTULO I

Do Secretário de Estado da Fazenda

Art. 65 - Ao Secretário de Estado da Fazenda compete:

I - praticar os atos necessários ao regular funcionamento da Secretaria de Estado da Fazenda e que, por lei, não forem da competência do Governador do Estado;

II - colaborar com o Governador do Estado nos assuntos relativos à Secretaria e subscrever leis, decretos e outros atos;

III - ministrar informações à Assembléia Legislativa do Estado sobre assuntos de sua Pasta, quando solicitadas;

IV - baixar Portarias;

V - determinar o empenho das despesas da Secretaria;

VI - autorizar o cumprimento de ordens de pagamento, de acordo com as possibilidades do Tesouro;

VII - decidir reclamações e proferir despachos solucionando questões administrativas ou de interpretação de lei ou regulamento;

VIII - representar a Fazenda Pública Estadual, em suas operações de crédito e assinar, juntamente com o Diretor do Tesouro, cautelas, apólices ou títulos da dívida pública, podendo usar chancela ou designar funcionários para substituí-los;

IX - determinar a emissão de apólices da dívida pública, de obrigações representativas de empréstimos autorizados, de selo e outros papéis que representem valores do Estado;

X - elogiar servidor da Secretaria, impor-lhe penalidades ou relevá-las;

XI - conceder licenças;

XII - apresentar ao Governador do Estado relatórios anuais e propor medidas;

XIII - encaminhar ao Governador do Estado o balanço da receita e despesa do exercício encerrado;

XIV - representar ao Governador do Estado sobre a necessidade de abertura de créditos adicionais;

XV - dar posse aos funcionários lotados na Secretaria;

XVI - ordenar a prisão administrativa de funcionários incursos nessa medida e promover a ação judicial cabível contra responsáveis por desfalque, alcance ou omissão em efetuar os recolhimentos nos prazos marcados;

XVII - presidir, fiscalizar e assinar os contratos com a Secretaria;

XVIII - arbitrar diárias, gratificações ou ajuda de custo por serviços não previstos nos regulamentos ou prestados em comissões desempenhadas por funcionários;

XIX - designar os Auxiliares e propôr a nomeação do Chefe e dos Oficiais de seu Gabinete;

XX - ordenar o empenho de despesas por conta de verbas ou créditos relativos à Secretaria;

XXI - designar Auxiliares para servirem nos Gabinetes dos Diretores, Contador Geral e Chefes de Departamentos;

XXII - solicitar parecer ao Departamento Jurídico do Estado;

XXIII - atribuir missões especiais a Servidores da Secretaria, expedindo, se for o caso, os atos respectivos;

XXIV - classificar nas Delegacias Regionais da Fazenda do Estado o pessoal das carreiras de Fiscalização de Rendas e de Agente de Fiscalização;

XXV - propor ao Governador do Estado a expedição de atos relativos a pessoal da Secretaria, não incluídos em sua competência;

XXVI - delegar a órgão de nível hierárquico inferior, atribuições de sua competência.

CAPÍTULO II

Do Diretor de Orçamento, Organização e Métodos

Art. 66 - Ao Diretor de Orçamento, Organização e Métodos compete:

I - administrar a Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos, zelando por que se observe rigorosa e fielmente sua competência;

II - supervisionar a coordenação dos órgãos da administração estadual, para o fim de recolher as propostas orçamentárias parciais, nos prazos assinalados, devidamente fundamentados com os respectivos planos de trabalho;

III - elaborar planos e programas da Secretaria, de natureza administrativa, econômica e financeira, e submetê-los à aprovação superior;

IV - promover reuniões periódicas dos dirigentes de órgãos da Secretaria, visando à coordenação, unificação de critérios administrativos e racionalização de trabalhos;

V - promover estudos de organização do trabalho administrativo e implantá-los, depois de aprovados;

VI - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;

VII - fixar os critérios de auditoria administrativa e zelar por sua observância;

VIII - orientar a elaboração dos relatórios mensais e o geral da Secretaria;

IX - encaminhar ao Secretário as conclusões relativas aos relatórios de execução;

X - julgar os recursos contra atos dos órgãos imediatamente subordinados.

CAPÍTULO III

Do Contador Geral do Estado

Art. 67 - Ao Contador Geral do Estado compete:

I - administrar a Contadoria Geral do Estado, zelando por que se observe rigorosa e fielmente sua competência;

II - orientar, tecnicamente, os órgãos de contabilidade das repartições estaduais;

III - apresentar ao Secretário o balanço anual;

IV - oferecer relatório sobre a execução orçamentária;

V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, os documentos, certidões e processos que tenham de ser registrados nesse órgão;

VI - apresentar ao Secretário relatórios sobre a situação financeira do Estado e sugerir medidas que visem ao equilíbrio orçamentário;

VII - autorizar a Diretoria do Tesouro a entregar títulos e outros valores, cumpridas as exigências legais;

VIII - indicar assistentes técnicos e auxiliares para o seu Gabinete e aprovar a indicação dos que devam ter exercido nos Gabinetes dos Chefes de Departamento;

IX - presidir ao Conselho de Contadores do Estado.

CAPÍTULO IV

Do Diretor de Rendas

Art. 68 - Ao Diretor de Rendas compete:

I - administrar a Diretoria de Rendas, zelando por que se observe rigorosa e fielmente sua competência;

II - reunir, periodicamente, os Chefes de Departamentos e Serviços que lhe são subordinados, para o exame e debate de assuntos complexos, do interesse da Fazenda Pública;

III - propor ao Secretário a movimentação de pessoal das carreiras de Exatores, Fiscalização de Rendas e Agente de Fiscalização;

IV - elaborar planos de aperfeiçoamento do pessoal da Fiscalização de Rendas;

V - elaborar estudos com base na produção, circulação e exportação de bens produzidos no Estado e oferecer recomendações que objetivem o fortalecimento da receita;

VI - oferecer, periodicamente, análise comparativa da evolução da receita do Estado;

VII - identificar fatores determinativos das alterações nos índices da receita, por município e região geoeconômica do Estado;

VIII - oferecer critérios racionais de fiscalização da fronteira do Estado;

IX - promover a difusão de novos métodos aperfeiçoados de orientação e fiscalização do contribuinte;

X - supervisionar as Delegacias de Minas Gerais em outros Estados;

XI - assinar, juntamente com o Chefe do Serviço respectivo, por delegação expressa do Secretário da Fazenda, os cheques bancários para movimentação das contas do Adicional Reembolsável.

CAPÍTULO V

Do Diretor do Tesouro

Art. 69 - Ao Diretor do Tesouro compete:

I - administrar a Diretoria do Tesouro, zelando por que se preserve rigorosa e fielmente sua competência;

II - fazer entregar ao Serviço da Recebedoria Geral, qualquer recolhimento em dinheiro;

III - encaminhar à guarda do órgão competente qualquer recolhimento sob a forma de valores em títulos ou documentos, bem como coupons, cautelas, títulos da dívida pública, ações, selos de emissão do Estado, conhecimentos de arrecadação, guias de fiscalização e outros documentos que representem valor;

IV - assinar, juntamente com o Tesoureiro Geral do Estado, por delegação expressa do Secretário da Fazenda, cheques para movimentação de conta bancária em nome do Tesouro do Estado;

V - autorizar o órgão competente, mediante requisição regular, a entregar selos de emissão do Estado, coupons, cautelas e apólices do Adicional Reembolsável;

VI - autorizar o órgão competente a restituir, à vista de processo regular, os bens de ausentes e valores de terceiros, bem como depósitos, fianças ou cauções em títulos;

VII - assinar apólices;

VIII - fiscalizar e controlar as atividades dos pagadores e recebedores;

IX - visar as ordens de pagamento;

X - controlar os suprimentos fornecidos aos pagadores e exigir a prestação de contas, fiscalizando os depósitos bancários e o crédito de juros na conta do Tesouro do Estado;

XI - colaborar na elaboração do esquema de pagamento dos compromissos do Tesouro.

CAPÍTULO VI

Do Chefe do Departamento de Mecanografia

Art. 70 - Ao Chefe do Departamento de Mecanografia compete:

I - dirigir e orientar os serviços a cargo do Departamento de Mecanografia, zelando pelo material e equipamento colocado à sua disposição;

II - distribuir os serviços mecanográficos pelos órgãos do Departamento;

III - propor ao Secretário a fixação dos turnos de expediente, no Departamento;

IV - elaborar estudos para a execução mecanizada de serviços de quaisquer órgãos da administração estadual, coordenando-se com os seus dirigentes.

TÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 71 - A reorganização das Delegacias Regionais da Fazenda do Estado que as ajuste à sua nova competência, definida nos arts. 43 a 52, deste Regulamento, far-se-á por etapas e será precedida de providências metodicamente planejadas e executadas, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto n. 6.855, de 6 de fevereiro de 1963.

Art. 72 - A montagem administrativa de Delegacia Regional que venha a extinguir-se, nos termos do art. 42, da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962, será aproveitada para a composição de Setor de Fiscalização, no território da Delegacia Regional transformada.

Art. 73 - O pessoal a ser recrutado para as novas Delegacias Regionais submeter-se-á, como condição de seleção, a preparação intensiva e obrigatória, em estágio e cursos práticos.

§ 1º - Os cursos incluirão, dentre outros, os seguintes assuntos:

I - fundamentos de administração;

II - noções de organização e métodos;

III - técnicas de relações humanas no trabalho;

IV - legislação tributária e fiscalização;

V - contabilidade.

§ 2º - É condição para exercício em Delegacia Regional reorganizada, nos termos deste Regulamento, a aprovação nos cursos e no estágio.

Art. 74 - A nomeação para o cargo de Delegado Regional, em Delegacia reorganizada, somente poderá recair em funcionário estável, lotado na Secretaria da Fazenda, aprovado em curso de preparação técnica e estágio, que possuir ficha funcional sem anotação desabonadora e revelar, objetivamente, considerável domínio dos assuntos relacionados com elaboração e execução orçamentária, contabilidade pública, legislação fiscal e administração de pessoal e material.

Art. 75 - Em cada Delegacia Regional, após a reorganização, terá exercício, pelo menos, um Contador ou Técnico de Contabilidade.

Art. 76 - Os setores de atividade da Delegacia Regional sujeitam-se à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.

Art. 77 - Às Seções de Expediente competem, dentre outros serviços, os de protocolo, comunicações, arquivo, correspondência e o atendimento às partes.

Art. 78 - A competência das Seções, quando não expressamente definida neste Regulamento, será estabelecida tendo-se em vista a competência do órgão a que pertencem, observada sua natureza e limites.

Art. 79 - Contra a notificação ou auto de infração o contribuinte poderá apresentar reclamação diretamente à Delegacia Regional ou entregá-la em qualquer Coletoria Estadual, que certificará a data de entrada e fará seu encaminhamento.

Art. 80 - Das decisões de primeira instância caberá, para o Conselho de Contribuintes, recurso voluntário, que deverá, dentro do prazo legal, ter entrada na Delegacia Regional ou em qualquer Coletoria Estadual, para encaminhamento.

Art. 81 - As chefias no Departamento de Mecanografia somente poderão ser exercidas por servidores diplomados em cursos de mecanografia.

Art. 82 - As chefias dos Serviços de Exatorias, de Fiscalização de Rendas e de Postos de Fiscalização, no Departamento de Arrecadação e Fiscalização, serão providas, de preferência, com servidores integrantes das carreiras correspondentes à atividade de cada órgão.

Art. 83 - O funcionário da Carreira de Exatores que encontrar sonegação ou falta de pagamento tempestivo de tributos e promover a arrecadação, ou impuser punição por infração da legislação tributária, terá direito às porcentagens e gratificações previstas em lei.

Art. 84 - Até que se instale a Coletoria Geral de Belo Horizonte, as onze Coletorias Estaduais da Capital, ora existentes, continuarão exercendo as atribuições atuais e as vagas que nelas se verificarem serão providas na forma regulamentar.

Art. 85 - Os serviços relacionados com orientação, assistência, correição e inspeção das repartições fiscais e dos órgãos arrecadadores serão executados:

I - nas Delegacias Regionais da Fazenda e nas Delegacias de Minas Gerais em outros Estados, por Inspetores de Fiscalização;

II - nas Coletorias Estaduais, Sub-Coletorias e Agências Fazendárias do Estado, por Inspetores de Exatorias;

III - nos Postos de Fiscalização, por Supervisores de Postos de Fiscalização.

Art. 86 - A competência geral do Secretário de Estado da Fazenda, do Gabinete do Secretário e a dos Chefes de Departamento, Serviço e Seção serão definidas em Decreto.

Art. 87 - Os órgãos auxiliares de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento, patrimônio e telecomunicações ficam sujeitos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.

Art. 88 - Os órgãos da Secretaria da Fazenda ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios de execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução, considerados os objetivos da Secretaria.

Art. 89 - A vinculação de que tratam os parágrafos 1º e 2º, do art. 3º, deste Decreto, poderá ser alterada por ato do Governador do Estado, a seu critério.

Art. 90 - Os cargos de chefia da nova estrutura orgânica da Secretaria, nos termos do art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o disposto no § 2º, item III, do citado artigo, serão os constantes do Anexo ao Decreto que dispuser sobre a estrutura orgânica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.

Art. 91 - Com aproveitamento dos respectivos cargos de chefia, os órgãos abaixo relacionados passam a ter a nova denominação constante do art. 3º deste Regulamento, adiante mencionada:

I - na Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos:

a) Assessoria de Orçamento, Organização e Controle - Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos;

b) Seção de Estudos Financeiros - Seção de Estudos Financeiros e Previsão de Receita;

c) Seção de Elaboração Orçamentária - Seção de Previsão da Despesa;

d) Seção de Auditoria Interna - Seção de Auditoria Administrativa;

II - na Contadoria Geral do Estado:

a) Serviço de Contabilidade - Serviço de Centralização Contábil;

b) Seção de Contabilidade Financeira - 1ª Seção de Contabilidade;

c) Seção de Contabilidade Patrimonial - 2ª Seção de Contabilidade;

d) Seção de Contabilidade Orçamentária - 3ª Seção de Contabilidade;

e) Seção de Auditoria de Rendas Industriais - Seção de Controle Bancário;

f) Seção de Auditoria de Rendas Tributárias - Seção de Conciliação de Contas;

III - na Diretoria de Rendas:

a) Assistência Técnica - Assessoria de Planejamento e Controle;

b) Departamento de Orientação e Fiscalização - Departamento de Arrecadação e Fiscalização;

c) Seção de Estatística Financeira e Análise da Receita - Seção de Expediente, do Serviço de Fiscalização de Rendas;

d) Seção Administrativa, do Serviço de Postos de Fiscalização - Seção de Expediente, do mesmo Serviço;

e) Seção de Autenticação de Documentos Fiscais - Sessão de Expediente, do Serviço de Cadastro Fiscal;

f) Seção Administrativa, da Delegacia de Minas Gerais na Guanabara - Seção de Expediente, da mesma Delegacia;

IV - na Diretoria do Tesouro: 1ª Seção de Custódia de Títulos e Valores - Seção de Custódia de Títulos e Valores;

V - no Departamento de Mecanografia: Centro de Processamento de Dados - Serviço de Processamento de Dados;

VI - no Departamento Administrativo:

a) Serviço de Pessoal - Serviço de Pessoal Administrativo;

b) Seção de Registros Funcionais, do Serviço de Pessoal de Rendas - 1ª Seção de Registros Funcionais;

c) Seção de Controle de Pagamento de Pessoal de Postos - 2ª Seção de Registros Funcionais;

d) Seção de Controle de Pagamento de Fiscais de Renda - Seção de Controle de Pagamento do Pessoal da Fiscalização;

e) Seção de Radiocomunicações - Seção de Expediente, do Departamento Administrativo.

Art. 92 - Até que sejam criados os cargos de chefia, para provimento na forma regulamentar, o Secretário da Fazenda designará funcionários para responder pelo expediente dos seguintes órgãos:

I - na Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos:

a) Seção de Expediente;

b) Serviço de Elaboração Orçamentária;

c) Serviço de Auditoria, Organização e Métodos;

II - na Contadoria Geral do Estado:

a) Seção de Expediente;

b) Seção de Relações com o Tribunal de Contas;

c) Serviço de Controle Bancário;

d) Seção de Contabilização e Registros;

III - na Diretoria de Rendas:

a) Assistente Técnico de Tributação, na Assessoria de Planejamento e Controle;

b) Seção de Expediente do Serviço de Exatorias;

c) Seção de Expediente, da 1ª Delegacia Regional da Fazenda do Estado, antiga Seção Administrativa;

d) Seção de Material e Transporte, da mesma Delegacia;

e) Seção de Inscrição, Cadastro e Autenticação de Documentos Fiscais, da referida Delegacia, antiga Seção de Inscrição e Cadastro;

IV - na Diretoria do Tesouro:

a) Seção de Expediente, da Diretoria;

b) Serviço de Pagadoria Geral;

c) Seção de Pagamentos Diversos;

d) Seção de Expediente, da Tesouraria Geral;

e) Serviço de Recebedoria Geral;

f) Seção de Recebimentos Diversos;

g) Seção de Conferência de Títulos e Valores, antiga 2ª Seção de Custódia de Títulos e Valores;

V - no Departamento de Mecanografia:

a) Serviço de Conferência Mecanográfica;

b) 1ª Seção de Conferência;

c) 2ª Seção de Conferência;

d) 3ª Seção de Conferência;

e) 4ª Seção de Conferência;

f) Serviço de Arquivo da Mecanografia;

VI - no Departamento de Almoxarifado;

Seção de Almoxarifado.

Art. 93 - Revogadas as disposições em contrário, entraré este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio de Pádua Rocha Diniz

Paulo Neves de Carvalho