Decreto nº 7.351, de 06/09/1926

Texto Original

Aprova o Regulamento da Secretaria da Segurança e Assistência Pública.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 5° da Lei n° 919, de 4 de setembro corrente, resolve aprovar o Regulamento da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 6 de setembro de 1926.

FERNANDO MELLO VIANNA

Sandoval Soares Azevedo

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REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA E ASSISTÊNCIA PÚBLICA A QUE SE REFERE O DECRETO N° 7.351, DESTA DATA

CAPÍTULO I

Da Organização da Secretaria

Art. 1° – A Secretaria de Estado da Segurança e Assistência Pública é imediatamente subordinada ao presidente do Estado e será dirigida pelo secretário de Estado da Segurança e Assistência Pública.

Art. 2° – Essa Secretaria de Estado compreende os seguintes serviços: segurança pública, polícia civil e militar, higiene, saúde e assistência pública.

Art. 3° – A secretaria de Estado da Segurança e Assistência Pública será formada:

a) Do gabinete do Secretário, de uma diretoria interna, dividida em quatro seções, e de uma portaria;

b) De seis delegacias auxiliares, do gabinete de investigações e capturas, da inspetoria de veículos, do gabinete médico-legal, da guarda civil, das delegacias e subdelegacias de polícia, da escola de regeneração e das cadeias;

c) Da diretoria de Higiene e saúde pública.

Art. 4° As repartições mencionadas nas letras b e c do art. antecedente terão regulamento especiais.

CAPÍTULO II

Do Pessoal

Art. 5° – A Secretaria de Estado da Segurança e Assistência Pública o seguinte pessoal interno, além do Secretário de Estado:

1 oficial de gabinete.

1 ajudante de ordens.

1 diretor.

4 chefes de seção.

4 primeiros oficiais.

4 segundo oficiais.

4 amanuenses.

1 porteiro.

2 contínuos.

2 serventes.

Parágrafo único – Não está compreendido nessa relação o pessoal da Diretoria da Higiene e Saúde Pública, que será determinado no respectivo regulamento.

Art. 6° – O Secretário da Segurança e Assistência Pública designará, em portaria, dentre os empregados da Secretaria, um para exercer as funções de tesoureiro e outro para auxiliar de gabinete.

Art. 7° – Dentro da verba consignada no orçamento, o Secretário contratará os praticantes necessários aos serviços das seções.

SEÇÃO I

Da Nomeação, Posse e Exercício

Art. 8° – O diretor da Secretaria será nomeado pelo Presidente do Estado dentre os doutores ou bacharéis em direitos que tiverem pelo menos dois anos de prática de foro ou de administração.

Art. 9° – O oficial de gabinete será de livre nomeação do secretário.

Art. 10 – Os lugares de amanuenses serão preenchidos mediante concurso e o provimento dos cargos de chefe de seção, de primeiros e de segundos oficiais far-se-á por acesso da classe imediata.

Art. 11 – As nomeações a que se refere o art. 10 são de atribuição do Presidente do Estado, e recairão nos funcionários que mais se tenham distinguido pela assiduidade e competência.

Art. 12 – Verificada vaga de amanuense, serão anunciadas, por edital, com o prazo de trinta dias, as inscrições, especificando-se as matérias sobre as quais deverá versar o concurso, e que serão as seguintes: língua pátria, francês, aritmética prática, corografia e história do Brasil, redação oficial e caligrafia.

Art. 13 – Os candidatos deverão instruir seus requerimentos de inscrição com os seguintes documentos:

a) certidão de terem vinte e um anos completos de idade ou trinta, no máximo;

b) atestado de vacinação antivariólica e de não sofrerem moléstia infecto-contagiosa;

c) folha corrida;

d) prova de moralidade e bom comportamento.

Parágrafo único – Os documentos de que tratam as alíneas c e d poderão ser substituídos pela carteira de identidade expedida nos termos do art. 6 da Lei n° 582, de 30 de agosto de 1912.

Art. 14 – Os candidatos farão suas provas perante uma comissão composta do diretor da Secretaria, como presidente, e de examinadores nomeados pelo Secretário.

Art. 15 – Haverá provas escritas e orais da língua pátria, francês e aritmética, e somente oral de corografia e história do Brasil.

Art. 16 – A prova escrita da língua pátria consistirá em escrever um trecho ditado, nunca inferior a vinte linhas, de escritor contemporâneo, e na redação de uma peça em estilo oficial, mediante sumário fornecido por um dos examinadores.

Parágrafo único – Essa prova, que servirá também para a apreciação da caligrafia, será eliminatória.

Art. 17 – A prova escrita de francês versará sobre um trecho ditado, de quinze linhas, no mínimo, tradução do mesmo com o auxílio de dicionário e análise.

Art. 18 – A prova escrita de aritmética constará da solução de três questões práticas formuladas pela comissão examinadora sobre o ponto sorteado.

Art. 19 – Na prova oral de língua pátria deverá o candidato ler com expressão, interpretar e analisar léxica e sintaticamente um trecho de prosador e poeta moderno, sorteado no momento.

Art. 20 – A prova oral de francês consistirá em leitura, tradução sem auxílio de dicionário, e análise de um trecho designado pela sorte.

Art. 21 – As provas orais de corografia e história do Brasil constarão de exposição e arguição sobre pontos sorteados.

Art. 22 – Cada prova escrita será feita dentro do prazo improrrogável de duas horas; a oral de cada matéria durará meia hora, no máximo.

Art. 23 – Ao edital de abertura de inscrições acompanhará a lista de pontos das diferentes matérias do concurso.

Art. 24 – Terminados os trabalhos do concurso, classificados os candidatos segundo o merecimento e lavrada ata circunstanciada, serão todos os papéis apresentados ao Presidente do Estado, para resolver sobre a nomeação.

Art. 25 – Em igualdade de condições, serão preferidos para a nomeação os praticantes da Secretaria.

SEÇÃO II

Do Secretário de Estado

Art. 26 – Ao Secretário de Estado da Segurança e Assistência Pública compete:

1° – Dirigir e inspecionar os trabalhos da Secretaria e dar instruções para a boa execução dos serviços;

2° – Referendar os atos do Presidente do Estado e mandar expedir e assinar os que forem de sua competência;

3° – Nomear o oficial de gabinete e porteiro, os contínuos e os serventes e designar os funcionários que tenham de servir de auxiliar de gabinete e de tesoureiro;

4° – Deferir juramento ou compromisso aos empregados e empossá-los em seus cargos;

5° – Justificar faltas e conceder licença e férias, nos termos deste regulamento;

6° – Atestar o exercício dos empregados;

7° – Aplicar penas disciplinares;

8° – Exercer a jurisdição administrativa, resolvendo sobre os pedidos e reclamações das partes e os recursos interpostos dos atos dos chefes de repartições ou de outros funcionários;

9° – Celebrar ou aprovar contratos para execução de serviços da Secretaria e de repartições subordinadas;

10 – Fazer expedir requisições de pagamento e autorizar despesas dentro das verbas das Secretarias;

11 – Determinar a remoção de presos de umas para outras cadeias ou para as penitenciárias do Estado;

12 – Autorizar a internação de loucos nos estabelecimentos de moléstias mentais do Estado;

13 – Providenciar sobre consertos urgentes nos cadeias e sobre os pagamentos das respectivas importâncias;

14 – Ordenar o pagamento de despesas que tenham de correr pelo cofre da Secretaria.

Art. 27 – Ao Secretário de Estado da Segurança e Assistência Pública é facultado:

a) Delegar a um ou mais delegados auxiliares, sem prejuízo de outras atribuições, despachar o expediente relativo aos serviços das subdelegacias de polícia do Estado, carcereiros, cadeias e quartéis para destacamentos policiais; despachar o expediente relativo ao gabinete de investigações e capturas, à inspetoria de veículos, à guarda civil, ao gabinete médico-legal e à escola de regeneração;

b) Delegar ao diretor da Secretaria despachar o expediente interno da mesma e de quaisquer outros serviços distribuídos pela sessões;

c) Delegar ao chefe do estado maior da Força Pública quaisquer atribuições das que competem ao comandante geral, e despachar o expediente do Comando Geral;

d) Distribuir pelas seções os serviços a cargo da Secretaria, atendendo a conveniência de método, celebridade e perfeição dos mesmos.

SEÇÃO III

Do Diretor

Art. 28 – Ao diretor da Secretaria compete:

1° – Dirigir os trabalhos da Secretaria, manter a ordem e regularidade do serviço;

2° – Fazer abrir e distribuir o expediente pelas seções e encaminhar às repartições subordinadas aquele que por estas tenha de ser processado;

3° – Assinar o expediente de sua competência e proferir despachos interlocutórios nos assuntos dependentes de decisão final do Secretário;

4° – Assinar os editais que não forem de assunto policial, propriamente dito;

5° – Transmitir a quem couber executá-las, as ordens e resoluções do Secretário, que lhe forem encaminhadas;

6° – Autenticar todos os papéis que pela Secretaria tiverem de ser expedidos com essa formalidade;

7° – Providenciar para que as ordens expedidas pela Secretaria tenham a devida execução nos casos de falta, demora ou omissão;

8° – Abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros da Secretaria;

9° – Dar parecer em todos os processos que tiverem de subir a despacho do Secretário;

10 – Rever os atos oficiais que tiverem de ser assinados pelo Secretário, corrigindo-lhes as faltas, não só quanto à redação, mas também quanto à fidelidade do despacho;

11 – Providênciar sobre a escolha, compra a guarda dos objetos de expediente da secretaria e sobre a distribuição de material às repartições subordinadas;

12 – Fiscalizar o ponto dos empregados da Secretaria;

13 – Propor ao Secretário as medidas necessárias para a fiel execução deste regulamento;

14 – Abrir propostas para fornecimento de qualquer natureza.

SEÇÃO IV

Do Pessoal do Gabinete

Art. 29 – Ao oficial do gabinete incumbe:

a) fazer e expedir a correspondência do gabinete, arquivando as minutas e mais papéis referentes aos respectivos negócios;

b) encaminhar à diretoria o expediente despachado pelo Secretário;

c) providênciar sobre a publicação dos atos e despachos do Secretário e fazer a revisão de provas dos mais importantes;

d) atender os trabalhos e comissões de que for encarregado pelo secretário.

Art. 30 – Ao auxiliar de gabinete cumpre executar os serviços que lhe forem distribuídos pelo oficial de gabinete ou ordenados pelo Secretário.

Art. 31 – São deveres do ajudante de ordens:

a) transmitir as ordens de serviço, conforme lhe for determinado pelo Secretário;

b) acompanhar o Secretário em quaisquer diligências ou solenidades, salvo caso de dispensa;

c) representar o Secretário nas cerimônias a que ele esteja impedido de comparecer;

d) fiscalizar a garagem da Secretaria, visando todas as contas e mais documentos de despesas e inspecionando os serviços a cargo dos respectivos empregados;

e) atender as partes, prestando-lhes as convenientes informações sobre matéria de serviço, especialmente nos casos urgentes e quando não puderem falar diretamente ao secretário;

f) desempenhar quaisquer outras comissões ou serviços que lhe forem distribuídos pelo secretário.

SEÇÃO V

Dos Chefes de Seção

Art. 32 – Aos chefes de seção cumpre:

1° – informar por escrito sobre todas as questões afetadas à seção e de modo que a informação compreenda:

a) a indicação do assunto de que se tratar;

b) o resumo do objetivo em questão;

c) a exposição exata do que consertar de fato;

d) a referência não só das disposições das leis e regulamentos, como dos precedentes aplicáveis ao caso, devendo juntar todo e qualquer documento que possa concorrer para boa solução dos negócios;

e) a opinião e parecer do informante.

Nesse trabalho serão auxiliados pelos demais empregados da seção, sem que fique, entretanto, diminuída a responsabilidade do chefe pela exatidão das informações e dos pareceres.

2° – Dirigir, examinar e promover todo o trabalho de sua seção, distribuindo o serviço pelos empregados, segundo a aptidão de cada um, e fiscalizá-los no exato cumprimento de seus deveres e funções, de modo que se consigam a pontualidade e a perfeição necessárias;

3° – Advertir os empregados da seção que não forem pontuais no cumprimento dos deveres, participando ao diretor quaisquer faltas que mereçam correção mais severa;

4° – Manter a ordem e o silêncio necessário para o bom andamento dos trabalhos;

5° – Autenticar as cópias e certidões extraídas dos livros e papéis das seções, depois de conferidas por um funcionário por ele dirigido;

6° – Rever todos os atos oficiais que tiverem de ser assinados pelo Secretário ou pelo diretor da Secretaria, corrigindo-lhes as faltas, não só quanto à redação, mas também quanto a fidelidade do despacho;

7° – Desempenhar todos os demais serviços não previstos e que lhes forem determinados pelo secretário ou pelo diretor.

SEÇÃO VI

Dos Oficiais, Amanuenses e Praticantes

Art. 33 – Aos oficiais, amanuenses e praticantes incumbe executar com zelo todos os trabalhos que lhes forem distribuídos pelo chefe da seção.

SEÇÃO VII

Do Tesoureiro

Art. 34 – Ao tesoureiro, que prestará fiança de cinco contos de reais, incumbe:

1° – Receber da Secretaria das Finanças, de qualquer outra repartição, ou mesmo de particulares, mediante guia expedida pela 3ª seção e assinada pelo diretor da Secretaria, todos os valores que tiverem de ser recolhidos aos cofres da Secretaria;

2° – Receber, nos termos do número antecedente quaisquer objetos que tenham de ficar em depósito;

3° – Efetuar, mediante ordem do Secretário, pagamentos e fazer entrega a quem de direito de quaisquer objetos e valores que estiverem em depósito;

4° – Ter sob sua guarda, vigilância e responsabilidade, os valores e objetos recolhidos ao cofre ou depositados para qualquer efeito;

5° – Escriturar em livro próprio, conforme a natureza das verbas, todo o movimento da tesouraria;

6° – Apresentar ao Secretário conta corrente documentada de todos os pagamentos e recolhimentos efetuados em cada trimestre do ano com balancete demonstrativo do estado do cofre, devendo também fazê-lo extraordinariamente sempre que lhe for exigido;

7° – Recolher a um banco, designado pelo Secretário, os valores a que se refere o n° 1 deste artigo, é apresentar a caderneta com o saldo que for acusado na conta corrente aludida no n° 6.

SEÇÃO VIII

Do Arquivista

Art. 35 – Ao arquivista cumpre:

1° – Recebimento e guarda de todos os papéis e livros vindos da Secretaria.

2° – A escrituração em catálogos especiais de todos os papéis e livros recolhidos ao arquivo;

3° – Fornece as seções, mediante recibo, os papéis que as mesmas lhe requisitarem para o exame ou instrução de processos.

SEÇÃO IX

Do Protocolista

Art. 36 – Ao protocolista incumbe:

1° – Registrar em livro próprio, numerando-os pela ordem de sua apresentação, todos os papéis que devam transitar pela Secretaria, fazendo um resumo do objeto principal dos mesmos e lançando o despacho proferido;

2° – Apresentar semanalmente ao gabinete do Secretário uma relação dos papéis que estiverem dependendo de exame ou expediente, assim como de qualquer trabalho que tiver deixado de ser feito em tempo.

SEÇÃO X

Do Porteiro

Art. 37 – Ao porteiro incumbe:

1° – Abrir a Secretaria meia hora antes de começarem os trabalhos e fechá-la logo que estes terminarem; cuidar do asseio da casa, conservação dos móveis e mais objetos a ela pertencentes.

Além dos dias e horas de serviço ordinário, é obrigado a abrir a Secretaria todas as vezes que for necessário ou ordenado pelo Secretário.

2° – Prover as mesas dos empregados dos objetos necessários ao expediente;

3° – Receber qualquer papel dirigido à Secretaria, fazendo deles entrega ao Secretário ou ao Diretor, conforme for determinado;

4° – Assinar carga dos objetos comprados para o expediente e responder por sua aplicação, nos termos deste regulamento;

5° – Fechar e expedir, sob a inspeção da seção respectiva, toda a correspondência oficial;

6° – Pôr o selo da Secretaria nos atos e papéis que exigirem essa formalidade;

7° – Manter a ordem e o respeito entre as pessoas que se acharem fora dos reposteiros, dirigindo-se ao diretor todas as vezes que as suas observações não sejam respeitadas;

8° – Cumprir as ordens que lhe forem dadas pelo Secretário ou pelo diretor, relativamente ao serviço da Secretaria;

9° – Fazer as despesas miúdas da Secretaria, devidamente autorizadas pelo secretário, prestando contas no fim de cada mês.

SEÇÃO XI

Dos Contínuos e Serventes

Art. 38 – Aos contínuos e aos serventes cumpre executar as ordens que lhes forem dadas pelo Secretário ou pelo diretor ou pelos empregados da Secretaria, relativamente ao serviço interno e externo da repartição; manter asseio na casa e suas dependências; acudir ao toque da campainha e servir ao expediente das seções, conduzindo os papéis que tenham de ser transferidos de uma para outra ou para os gabinetes.

CAPÍTULO III

Das Seções

Art. 39 – Cada seção compor-se-á de um chefe, um primeiro oficial, um segundo oficial e um amanuense.

Art. 40 – A primeira seção terá a seu cargo:

a) pessoal da Secretaria, sua nomeação, posse vencimentos, exoneração e expedição de atestados dos empregados não entrarem em folha;

b) locação de casas para quartéis dos destacamentos, contratos para iluminação elétrica e expediente relativo à conservação das mesmas, quando de propriedade do Estado;

c) engajamento de paisanos para suprir eventualmente a falta de soldados nos destacamentos;

d) o arquivo da Secretaria;

e) a aquisição do material e distribuição do mesmo a Secretaria, às delegacias e cadeias;

f) recolhimento, transferência e soltura de presos;

g) extradição de criminosos presos;

h) o expediente relativo ao Gabinete de Investigações e Capturas, a Inspetoria de Veículos, a Guarda Civil, ao Gabinete Médico-legal e à Escola de Regeneração;

i) transporte de autoridades policiais, escoltas e presos nas vias férreas                                                                       e fluviais, bem como nas estradas de automóveis, e exame das requisições expedidas para esses fins;

Art. 41 –À segunda seção compete todo o expediente relacionado com:

a) contratos para alimentação, assistência médica e farmacêutica a presos pobres e para a alimentação das cadeias e o processo de pagamento das respectivas despesas;

b) fornecimento de vestuário a presos pobres e consertos nas cadeias;

c) diligências policiais, queixas e reclamações;

d) nomeação, matrícula exoneração e substituição de carcereiros:

e) fornecimento de móveis e utensílios às cadeias e pequenos reparos nos prédios respectivos;

f) processo de extradição de réus foragidos;

g) estatística carcerária e inspeção de cadeias.

Art. 42 – À terceira seção incumbe:

a) o registro de nomeações, posse, exercício, licença e exoneração de autoridades policiais e o processo de pagamento dos vencimentos destas;

b) expedição de cheques para quaisquer pagamento que tenham de ser feitos pelo tesoureiro da Secretaria, bem como de guias de recolhimento de dinheiro e depósito de valores, armas e quaisquer outros objetos que hajam de ser postos sobre a guarda do mesmo funcionário.

c) escrituração de todo o movimento de entrada e saída de objetos valores a cargo do tesoureiro e exame das contas apresentadas pelo mesmo;

d) estudos dos processos de investigações policiais vindos à Secretaria e que tenham de ser transmitidos às autoridades judiciárias, bem como dos de extradição de criminosos, emitindo parecer sobre a regularidade dos mesmos e indicando as lacunas encontradas;

e) matrículas aos funcionários da Secretaria, com todas as alterações que em relação aos mesmos se forem verificando, desde a data da nomeação;

f) inventário dos móveis existentes na Secretaria e suas dependências, nas delegacias de polícia do Estado e nas cadeias da capital;

g) exames dos processos de pagamento de diárias a delegados auxiliares, especiais e de comarca, em viagem;

h) qualquer outro expediente que lhe for distribuído pelo secretário, ou pelo diretor da Secretaria.

Art. 43 – A quarta seção compete:

a) o expediente relativo à Força Pública;

b) o expediente do serviço de higiene e saúde e assistência pública;

Art. 44 – Não obstante o disposto nos artigos antecedentes, poderá o Secretário ou o diretor distribuir, quando necessários, a uma das seções, serviços que por sua natureza caibam a outra.

Art. 45 – São deveres comuns às seções:

a) a organização minuciosa de notas dos seus trabalhos durante o ano, para servirem a base ao relatório do Secretário;

b) a guarda e arranjo dos papéis pendentes até serem findos ou prejudicados, e remessa dos mesmos para o arquivo;

c) as certidões sobre negócios subordinados às suas peculiares atribuições, mediante ordem do Secretário;

d) o registro, por extrato, dos negócios, com indicação do processo que forem seguidos e das decisões que tiverem;

e) o extrato do expediente que deverá ser publicado com a máxima pontualidade;

f) a coleção ordenada de toda a correspondência expedida;

g) o preparo dos dados para proposta de créditos extraordinários e abertura de créditos suplementares;

h) representar sobre faltas e irregularidades verificadas não só na execução de contratos, como no desempenho do serviço e mais sobre quanto prejudicial possa ser os interesses do Estado;

i) executar todo e qualquer serviço extraordinário que for ordenado pelo Secretário ou pelo diretor.

CAPÍTULO IV

Deveres e Proibições Comuns aos Empregados da Secretaria

Art. 46 – Os empregados da Secretaria terão por dever:

1° – Comparecer na repartição às horas determinadas e ali permanecer durante todo o tempo fixado neste regulamento.

2° – Executar com zelo e lealdade qualquer serviço que lhes for distribuído.

3° – Trazer em boa ordem os papéis, livros e documentos sujeitos a seu exame, pelo extravio dos quais se tornarão responsáveis.

4° – Guardar absoluta reserva sobre os serviços da repartição.

5° – Tratar com delicadeza as partes, sem diferenças ou predileções pessoais.

Art. 47 – Aos empregados da Secretaria é defeso:

1° – Prestar informações às partes sobre seus negócios, promovendo-lhes o andamento como procurador, salvo se se tratar de seu próprio interesse ou de seus ascendentes ou descendentes, caso em que não terão intervenção oficial no andamento do respectivo processo.

2° – Ocupar-se, durante as horas do expediente, em qualquer serviço estranho.

3° – Ausentar-se da Secretaria, antes de terminados os trabalhos, sem prévio assentimento do Secretário ou do Diretor.

4° – Divulgar qualquer ato da repartição, antes de sua publicação pelo órgão oficial.

5° – Entreter conversa ou discussão que perturbem a boa ordem e silêncio necessários ao serviço.

6° – Tirar ou levar consigo qualquer objeto pertencente à repartição.

CAPÍTULO V

Das Licenças, Faltas e Substituições

Art. 48 – Sem licença da autoridade competente, nenhum funcionário poderá, ainda que temporariamente, deixar o exercício do cargo.

Art. 49 – A licença poderá ser concedida ao funcionário efetivo, em caso de moléstia ou por outro motivo justo, nos termos deste regulamento.

§ 1° – As licenças por motivo de moléstia darão direito à percepção da metade dos vencimentos, até um ano, podendo ser prorrogadas até mais um ano, sem vencimentos.

§ 2° – Se a licença for concedida por outro motivo, se-lo-á sem vencimentos e não excederá de dois anos.

§ 3° – A prorrogação deverá, sempre, ser requerida antes de terminada a licença, não podendo a reunião dos prazos desta e daquela exceder os máximos estabelecidos neste artigo.

Art. 50 – Não poderão obter licença os funcionários que, nomeados ou promovidos, não tiverem tomado posse e entrado em exercício de seus cargos.

Art. 51 – Não se concederá nova licença ao funcionário que a tiver gozado pelo máximo do prazo estabelecido, antes de decorrido um ano do dia em que houver terminado a última.

Art. 52 – No caso de moléstia, o funcionário deverá, por escrito seu, ou de alguém a seu rogo, com duas testemunhas e firmas reconhecidas, requerer licença, dentro do prazo improrrogável de oito dias.

§ 1° – Se dentro de trinta dias, contados da terminação da licença, o funcionário provar que não reassumiu o exercício por causa de enfermidade grave, ou por outra razão atendível, a juízo do governo, será mantido no emprego.

§ 2° – No caso previsto no parágrafo antecedente, provando o funcionário enfermidade, por meio de atestado médico, terá direito à metade dos vencimentos, durante os referidos trinta dias, se ainda não tiver esgotado o prazo máximo de licença remunerada.

Art. 53 – O funcionário poderá gozar da licença onde quiser, assim como renuncia-la no todo ou em parte, desde que entre imediatamente em exercício.

Art. 54 – Considerar-se-á abandonado o cargo pelo funcionário, quando este, expirado o prazo da licença que lhe houver sido concedida, não reassumir o exercício.

§ 1° – Se dentro de trinta dias, contados da terminação da licença, o funcionário provar que não reassumiu o exercício por causa de enfermidade grave, ou por outra razão atendível, a juízo do governo, será mantido no emprego.

§ 2°– No caso previsto no parágrafo antecedente, provando o funcionário enfermidade, por meio de atestado médico, terá direito à metade dos vencimentos, durante os referidos trinta dias, se ainda não tiver esgotado o prazo máximo de licença remunerada.

Art. 55 – As faltas de comparecimentos dos empregados à Secretaria serão classificadas em abonadas, justificadas e não justificadas;

§ 1° – Serão abonadas, dando direito à percepção de todo o vencimento e à contagem com efetivo exercício:

a) as que forem ocasionadas por serviço público obrigatório por força da lei;

b) por motivo de comissão do governo;

c) por falecimentos de ascendentes ou descendentes, cônjuge, irmãos ou cunhados durante o cunhadio, até oito dias;

d) por motivo de casamento, até sete dias;

e) por exigência das autoridades da higiene, e não excederem quinze dias.

§ 2° – Serão consideradas justificadas as ocasionadas por:

1° – motivo de enfermidade do funcionário ou de pessoa de sua mulher ou de filhos, até trinta dias seguidos ou interpolados, provada aquela na forma do art. 52 e seus parágrafos, deste regulamento;

2° – suspensão do exercício, quando absolvido, voltar o funcionário ao cargo, mas somente durante a vigência da pronúncia.

§ 3° – Serão consideradas não justificadas as que não estiverem compreendidas nos parágrafos anteriores.

§ 4° – As faltas não justificadas determinarão a perda de todos os vencimentos correspondentes.

Art. 56 – São competentes para a concessão de licença:

1° – O Presidente do Estado, até dois anos;

2° – O Secretário, até noventa dias, com metade dos vencimentos, e até seis meses, sem vencimentos.

Art. 57° – O Secretário poderá conceder aos funcionários do quadro de férias anuais, até vinte dias, sucessivas ou não, sem perda de vencimentos, desde que:

a) tenham mais de um ano de exercício;

b) não tenha gozado de licença durante o ano;

c) tenham em dia o serviço a seu cargo;

d) não hajam incorrido em qualquer falta disciplinar;

e) sejam dedicados aos trabalhos.

Art. 58 – Serão substituídos.

1°– O Secretário, no caso de ausência da Capital, por motivo de serviço público e nos impedimentos ocasionais, por quem o Presidente designar;

2° – O Diretor da Secretaria, por quem o Presidente designar, no caso de licença por mais de trinta dias e por designação do Secretário nas faltas e impedimentos ocasionais:

3° – os chefes de seção, por quem o Secretário designar, no caso de licença, e por designação do diretor, nas faltas e impedimentos ocasionais;

4° – O porteiro por um dos contínuos.

CAPÍTULO VI

Vencimentos e Vantagens

Art. 59 – Os funcionários da Secretaria perceberão os vencimentos constantes da tabela anexa, os quais serão divididos em partes iguais, sendo uma o ordenado e outra a gratificação, não podendo esta, salvo o disposto no art. 55 § 1°, ser abonada ao funcionário que estiver fora do exercício.

Art. 60 – O empregado que for sorteado para o serviço militar será posto em disponibilidade não remunerada, devendo reassumir o exercício dentro de trinta dias depois de terminado aquele serviço.

Art. 61 – Sempre que qualquer empregado sair da Capital em serviço público terá direito, além da condução, a uma diária arbitrada pelo Secretário.

CAPÍTULO VII

Das Penas Disciplinares

Art. 62 – Os empregados da Secretaria ficam sujeitos às seguinte penas disciplinares que serão graduadas segundo os precedentes do funcionário e a gravidade da falta:

1° – advertência;

2° – repreensão;

3° – multa até vinte por cento do vencimento mensal;

4° – suspensão até sessenta dias;

5° – demissão.

Art. 63 – Estas penas poderão ser impostas sem dependência entre si, exceto a exoneração que deverá subseguir a uma daquelas.

Art. 64 – São competentes para imposição de pena disciplinar:

a) os chefes de seção a de número 1;

b) o diretor, as de números° 1 e 2;

c) o Secretário, todas, menos a de demissão, quando está competir ao Presidente do Estado;

d) o Presidente do Estado, todas.

Art. 65 – A suspensão tem por efeito, além de impedir a entrada do funcionário na Secretaria, a perda dos vencimentos.

CAPÍTULO VIII

Dos Recursos

Art. 66 – Das penas, despachos e decisões haverá recurso voluntário com efeito devolutivo, na seguinte ordem:

I) do Secretário para o Presidente do Estado;

II) do diretor e dos chefes de seção para o Secretário.

Parágrafo único – O recurso será interposto dentro do prazo de quinze dias, contados da data da publicação ou notificação do respectivo ato, quando versar sobre matéria atinente à ordem administrativa interna da Secretaria, e de sessenta dias quando se referir a seus negócios externos.

Art. 67 – Findos os prazos previstos no parágrafo único do artigo anterior, sem que seja apresentado o requerimento do recurso, ficará este perempto.

Art. 68 – Às partes que requererem diretamente ou por procurador habilitado com a exibição do instrumento de mandato, salvo os casos em que este for em direito desnecessário, e que mostrem legítimo interesse, poderão ser concedidas certidões dos recursos e alegações com que forem os mesmos instruídos.

Parágrafo único – Não será dada certidão das informações e pareceres dos funcionários da Secretaria sobre as matérias sujeitas ao seu exame.

Art. 69 – Sempre que de uma reclamação administrativa ou de despachos e decisões definitivas desta não for interposto recurso no prazo prefixado no parágrafo único do art. 66 ou o recurso, quando interposto, não for provido, não se poderá renovar, em qualquer tempo, a mesma reclamação.

CAPÍTULO IX

Da Ordem do Serviço

Art. 70 – A Secretaria funcionará em todos os dias úteis, das 11 horas da manhã às 4 da tarde, podendo o Secretário prorrogar a hora da saída, se a afluência dos trabalhos assim o exigir.

Art. 71 – O empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, perderá a gratificação, e assim também o que se retirar antes de terminados os trabalhos, salvo superveniência de motivo atendível, caso em que a juízo do Secretário lhe será relevada a falta.

Art. 72 – No fim de cada mês, será o livro de ponto entregue à seção competente para organizar a folha de pagamento, na qual o Secretário atesta o exercício dos empregados enviando depois ao Secretário das Finanças a respectiva requisição.

Art. 73 – Os funcionários serão obrigados a qualquer trabalho extraordinário e fora das horas do expediente, sempre que o serviço público o exigir e independentemente de gratificação

Art. 74 – A ordem a seguir-se no processo dos papéis será a seguinte:

1° – O papel, com a nota de entrada será distribuído na diretoria à seção competente e a esta encaminhado, depois de protocolado;

2° – Autuado com todos os documentos necessários à elucidação do assunto, dispostos por ordem cronológica e com as folhas numeradas, será o processo, depois de revisto pelo diretor, levado a despacho do secretário.

3° – Proferido o despacho e anotado este no protocolo, voltará à seção, por intermédio da diretoria, para se fazer o expediente;

4° – Salvo determinação especial, a correspondência das seções com o gabinete do Secretário passará pela diretoria;

5° – O expediente que por sua natureza for urgente ou tiver sido distribuído à seção com essa nota deverá ser feito e submetido a despacho no mesmo dia;

6° – Sempre que um funcionário faltar dois dias consecutivos, o expediente a seu cargo será novamente distribuído pelo chefe da seção.

CAPÍTULO X

Disposições Gerais

Art. 75 – No órgão oficial será publicado com possível pontualidade o expediente da Secretaria, menos aquele que, por sua natureza ou por deliberação do secretário, seja considerado reservado.

Art. 76 – Nenhum trabalho da Secretaria se fará fora dela sem permissão do secretário e só neste caso poderão sair da repartição livros e mais papéis.

Art. 77 – É proibida a entrada de pessoas estranhas à Secretaria na sala dos empregados e no arquivo.

Art. 78 – Não serão concedidas certidões de atos administrativos sem que se verifiquem previamente os seguintes requisitos: interesse legítimo do peticionário, ser o assunto suscetível de certificar-se e não haver inconveniente para a administração ou para os interesses do Estado no deferimento do pedido.

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais

Art. 79 – Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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TABELA DE VENCIMENTOS

Secretaria da Segurança Pública

36.000.000

Diretor da Secretaria

15.000.000

Oficial de Gabinete

10.500.000

Chefe de Seção

9.840.000

Primeiro Oficial

8.190.000

Segundo Oficial

6.870.000

Amanuense

5.190.000

Porteiro

3.492.000

Contínuo

2.685.000

Servente

2.235.000

Gratificação Anual ao Tesouro

1.200.000

Gratificação Anual ao Auxiliar de Gabinete

1.200.000

Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 6 de setembro de 1926.

Sandoval Soares Azevedo