Decreto nº 7.350, de 02/01/1964 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a organização do Gabinete Civil do Governador do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:

TÍTULO I

Da competência e organização do Gabinete Civil do Governador do Estado


CAPÍTULO I

Da competência do Gabinete

Art. 1º - Ao Gabinete Civil do Governador do Estado compete:

I - prestar assistência imediata ao Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições;

II - fazer a coordenação de assuntos administrativos;

III - controlar as requisições para transporte de pessoas e cargas;

IV - desempenhar as atividades de relações públicas do Governo do Estado;

V - observar e fazer que se observem as regras de cerimonial;

VI - administrar os Palácios do Governo;

VII - controlar e fiscalizar a utilização dos carros oficiais;

VIII - desempenhar tarefas de coordenação política e político-administrativa;

IX - orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos vinculados ao Gabinete;

X - planejar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar os órgãos integrados na estrutura administrativa do Gabinete.

CAPÍTULO II

Da organização do Gabinete

Art. 2º - O Gabinete Civil do Governador do Estado tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Assessoria de Planejamento e Controle

II - Assessoria de Assuntos Municipais

III - Assessoria de Imprensa e Relações Públicas

III.a - Seção de Expediente

III.b - Serviço de Promoções

III.b.1 - Seção de Pesquisas e Documentação

III.b.2 - Seção de Informações e Recepção

III.b.3 - Seção de Promoções

III.c - Serviço de Produção

III.c.1 - Seção de Filmes e Fotografias

III.c.2 - Seção de Publicações e Desenhos

III.d - Serviço de Radiodifusão

III.d.1 - Seção Artística

III.d.2 - Seção de Rádio-Jornalismo

III.d.3 - Seção de Transportes

III.d.4 - Seção de Rádio Teatro

III.d.5 - Seção Comercial

III.d.6 - Seção Técnica

III.d.7 - Seção de Contabilidade

III.d.8 - Seção Auxiliar

III.e - Serviço do Cerimonial

IV - Intendência de Palácios

IV.a - Seção de Controle

IV.b - Seção de Mordomia

IV.c - Seção de Conservação

V - Departamento de Controle de Passes

V.a - Serviço Auxiliar

V.a.1 - Seção de Expediente

V.a.2 - Seção de Cadernos de Requisição

V.b - Serviço de Controle e Tarifas

V.b.1 - Seção de Fiscalização e Controle

V.b.2 - Seção de Cálculos e Tarifas

V.c - Serviço de Contabilidade

V.c.1 - Seção de Execução Orçamentária

V.c.2 - Seção de Execução Contábil

VI - Departamento Administrativo

VI.a - Serviço de Comunicações e Arquivo

VI.a.1 - Seção de protocolo

VI.a.2 - Seção de Arquivo

VI.a.3 - Seção de Telefonia

VI.b - Serviço de Tráfego Radiotelegráfico

VI.b.1 - 1ª Seção de Tráfego Radiotelegráfico

VI.b.2 - 2ª Seção de Tráfego Radiotelegráfico

VI.b.3 - 3ª Seção de Tráfego Radiotelegráfico

VI.c - Serviço Administrativo

VI.c.1 - Seção de Pessoal

VI.c.2 - Seção de Contabilidade

VI.c.3 - Seção de Material

VI.c.4 - Seção de Transportes

VII - Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília

VII.a - Seção de Expediente

VII.b - Serviço de Representação e Assistência

VIII - Comissão de Controle de Veículos Oficiais

Parágrafo Único – Vinculam-se ao Gabinete Civil do Governador do Estado, nos termos do art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963:

I - Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais

II - Arquivo Público Mineiro

TÍTULO II

Da Assessoria de Assuntos Municipais


CAPÍTULO ÚNICO

Da competência da Assessoria

Art. 3º - À Assessoria de Assuntos Municipais compete:

I - examinar atos e assuntos de interesse dos Municípios e sobre eles opinar;

II - encaminhar documentos às repartições competentes para exame e solução;

III - manter atualizado o fichário de reivindicações dos Municípios;

IV - informar o andamento dos processos de interesse dos Municípios;

V - coordenar-se com o órgão especializado de assistência técnica aos municípios.

TÍTULO III

Da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas


CAPÍTULO I

Da competência da Assessoria

Art. 4º - À Assessoria de Imprensa e Relações Públicas compete:

I - promover a integração do Governo do Estado com os públicos gerais e especiais;

II - promover, metódica e racionalmente, a divulgação de informações relativas às atividades do Governo;

III - planejar, orientar e coordenar os trabalhos de cobertura jornalística das atividades governamentais;

IV - planejar, organizar e executar programas de conferências, palestras, seminários, exposições, congressos e mesas redondas sobre assuntos de interesse do Governo;

V - redigir comentários, artigos, notas e reportagens sobre as atividades do serviço público estadual;

VI - divulgar notícias, através da imprensa falada ou escrita;

VII - promover pesquisas de opinião pública;

VIII - interpretar para o público os planos de ação do Governo;

IX - prestar ao público as informações de que este necessitar sobre as atividades do Governo;

X - receber reclamações sobre os serviços públicos estaduais e encaminhá-los aos órgãos a que se referem;

XI - organizar programas de visitas às diversas repartições públicas e às obras do Governo;

XII - organizar e manter atualizado o fichário de nomes e endereços de autoridades civis, militares e eclesiásticas e outras pessoas com as quais o Governo se comunique ou deva comunicar-se freqüentemente;

XIII - prestar assistência à Imprensa;

XIV - orientar, dirigir, coordenar e controlar o Serviço de Radiodifusão do Estado – Rádio Inconfidência;

XV - autorizar divulgações, conferir faturas e encaminhá-las à Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Promoções

Art. 5º - Ao Serviço de Promoções, compete:

I - planejar as promoções do Governo;

II - manter contato com os diversos órgãos da administração pública com o objetivo de levantar dados para as promoções;

III - promover pesquisas de opinião pública;

IV - preparar a documentação de relações públicas destinada aos programa da Assessoria;

V - executar os programas de promoções do Governo;

VI - prestar informações sobre as atividades do Governo e das repartições públicas;

VII - receber o público no Palácio da Liberdade e encaminhá-lo.

§ 1º - À Seção de Pesquisa e Documentação, compete:

I - efetuar levantamentos de dados necessários à elaboração dos planos;

II - promover pesquisas de opinião pública e outras de interesse da Assessoria;

III - organizar e manter o documentário de relações públicas.

§ 2º - À Seção de Promoções, compete:

I - executar os programas de divulgação do Governo através da imprensa falada ou escrita;

II - planejar, organizar e executar programas de conferências, palestras e seminários;

III - organizar promoções de acontecimentos especiais;

IV - organizar programas de visitas às diversas repartições públicas e às realizações do Governo.

§ 3º - A Seção de Recepção e Informações, compete:

I - organizar e manter atualizado um serviço de informações ao público sobre o Governo de Minas, o Estado de Minas Gerais, as repartições públicas e as realizações do Governo;

II - organizar e manter atualizado o fichário de nomes e endereços de autoridades e outras pessoas;

III - receber pessoas, em Palácio, e encaminhá-las;

IV - receber reclamações sobre os serviços públicos estaduais e encaminhá-las aos órgãos e que se referem;

V - organizar e manter a Sala dos Prefeitos e Vereadores, com serviços à disposição destes.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Produção

Art. 6º - Ao Serviço de Produção, compete:

I - dar cobertura fotográfica e cinematográfica às solenidade públicas do Governo;

II - preparar e produzir filmes, “slides”, e fotografias sobre repartições públicas, obras públicas, realizações do Governo e outros assuntos de interesse dos diversos órgãos;

III - preparar gravações;

IV - desenhar gráficos, “lay-outs”, cartazes, painéis e outros para divulgação;

V - preparar folhetos, revistas, guias, manuais, livros e publicações de relações públicas para serem editadas;

VI - incumbir-se da apresentação material das exposições, feiras e demonstrações.

§ 1º - À Seção de Filmes e Fotografias, compete:

I - dar cobertura fotográfica e cinematográfica aos órgãos do Governo;

II - preparar e produzir filmes, “slides” e fotografias;

III - organizar, dirigir e controlar o laboratório cinematográfico do Estado.

§ 2º - À Seção de Publicações e Desenhos, compete:

I - organizar revistas, folhetos, guias, manuais e outras publicações a serem editadas pelo Departamento;

II - preparar “lay-out” dos materiais a serem impressos;

III - desenhar gráficos, cartazes e painéis.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Radiodifusão

Art. 7º - Ao Serviço de Radiodifusão compete:

I - divulgar, através de seus órgãos radiofônicos e outros meios, as atividades do povo mineiro, nas diferentes modalidades em que elas se desdobrem e sem desenvolvam, e nas suas diferentes manifestações;

II - orientar e estimar a difusão de assuntos de interesse público;

III - dar cobertura radiofônica às promoções do Governo;

IV - exercer outras atividades relacionadas com a radiodifusão.

§ 1º - À Seção Artística compete:

I - planejar, orientar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento da programação radiofônica;

II - examinar e analisar os programas artísticos, antes de sua apresentação;

III - avaliar, sob o aspecto artístico, os novos elementos a serem contratados

IV - Promover a distribuição de horários para apresentação de programas;

V - organizar e manter os setores de discos e gravações;

VI - dirigir, coordenar e controlar a parte musical da emissora;

VII - manter o serviço de orquestrações e de cópias de musicas;

VIII - marcar os ensaios dos conjuntos musicais e dar-lhes assistência;

IX - manter o arquivo musical;

X - controlar a execução dos programas.

§ 2º - À Seção de Rádio-Jornalismo compete:

I - coligir dados para notícias;

II - redigir notas informativas, notícias, editoriais e outros artigos;

III - orientar os trabalhos de cobertura jornalística;

IV - manter serviços radiofônicos de utilidade pública.

§ 3º - À Seção de Esportes compete:

I - orientar, distribuir, coordenar e controlar os trabalhos de radiodifusão esportiva;

II - transmitir partidas esportivas;

III - preparar os programas esportivos.

§ 4º - À Seção de Rádio-Teatro compete:

I - preparar os programas de rádio-teatro;

II - selecionar peças teatrais, distribuir os papéis entre os rádio-atores e dirigir os ensaios;

III - acompanhar o desenvolvimento das programações de rádio-teatro.

§ 5º - À Seção Técnica compete:

I - montar, conservar e reparar rádio-transmissores, receptores e similares;

II - elaborar projetos de instalação de novas estações transmissoras;

III - dirigir o serviço técnico de transmissão e de estúdio;

IV - orientar e controlar trabalhos de transferência de local de estações de rádio-transmissoras e receptoras;

V - controlar as operações radiotelegráficas;

VI - inspecionar periodicamente o equipamento em uso nos transmissores, a fim de zelar pelo seu estado de conservação.

§ 6º - À Seção Comercial compete:

I - orientar, coordenar e controlar os trabalhos de publicidade comercial;

II - elaborar planos de publicidade;

III - preparar os contratos de irradiações de anúncios;

IV - confeccionar comprovantes de irradiação;

V - controlar, através de rádio-escutas, os anúncios comerciais, “jingles”, “spots” e outros.

§ 7º - À Seção de Contabilidade compete:

I - contabilizar a receita e a despesa da renda industrial do serviço;

II - elaborar o plano de contas do serviço;

III - realizar cálculos de custos dos serviços;

IV - preparar as fichas de lançamentos;

V - escriturar as operações bancárias e os livros de contabilidade;

VI - preparar balanços e balancetes;

VII - conferir processos de prestações de contas;

VIII - contabilizar os “borderaux” do auditório.

§ 8º - À Seção Auxiliar compete:

I - manter almoxarifado de material necessário ao serviço;

II - efetuar as compras de emergência;

III - promover a execução dos serviços de limpeza;

IV - fiscalizar os recintos da emissora, zelando pela conservação do patrimônio;

V - coordenar as atividades auxiliares do auditório popular;

VI - dirigir e fiscalizar a portaria;

VII - executar os serviços de datilografia e mimeógrafos;

VIII - incumbir-se dos serviços de correspondência;

IX - preparar os expedientes relativos aos assuntos de pessoal.

CAPÍTULO V

Do Serviço de Cerimonial

Art. 8º - Ao Serviço de Cerimonial compete:

I - controlar as datas das solenidades a que deva comparecer o Governador do Estado;

II - providenciar, através do Gabinete Militar do Governador do Estado, os contingentes necessários às honras oficiais previstas no Cerimonial;

III - providenciar, quando for o caso, a hospedagem dos visitantes oficiais do Estado;

IV - manter contato com os órgãos competentes da Presidência da República e dos demais Estados da Federação, nos casos de reuniões a que compareçam o Presidente da República e outras autoridades federais, e Governadores de Estado;

V - orientar e controlar a correspondência social do Governador do Estado.

TÍTULO V

Da Intendência dos Palácios


CAPÍTULO ÚNICO

Da Competência da Intendência

Art. 9º - À Intendência dos Palácios compete:

I - cuidar da disciplina dos servidores do setor doméstico dos Palácios da Liberdade e das Mangabeiras;

II - orientar e controlar a execução dos serviços de mordomia;

III - promover a manutenção e a conservação dos prédios e das suas dependências;

IV - fiscalizar os serviços de despensa e controlar os seus estoques;

V - promover compras para o abastecimento dos Palácios;

VI - acompanhar a execução de obras de conservação que se façam necessárias nas dependências dos Palácios;

VII - zelar pela preservação dos bens patrimoniais dos Palácios.

§ 1º - À Seção de Controle compete:

I - efetuar compras para o abastecimento dos Palácios;

II - controlar e dirigir a despensa;

III - controlar os estoques existentes;

IV - prestar contas do suprimento recebido;

V - fornecer os gêneros, conservas e materiais aos diversos setores, mediante requisição;

VI - zelar pela guarda e preservação dos bens dos Palácios.

§ 2º - À Seção de Mordomia compete:

I - dirigir os trabalhos domésticos do Palácio;

II - elaborar e apresentar os cardápios para refeições diárias, banquetes e recepções oficiais;

III - supervisionar a preparação das refeições;

IV - dirigir, orientar, coordenar e controlar os serviços da copa, cozinha, lavanderia e rouparia;

V - promover a limpeza das dependências internas do Palácio.

§ 3º - À Seção de Conservação compete:

I - conservar obras de alvenaria, redes elétricas e hidráulicas das dependências dos Palácios, bem como seus móveis e utensílios;

II - preparar e conservar os parques, jardins, hortas e pomares dos Palácios;

III - promover a limpeza das dependências externas dos Palácios;

IV - manter os viveiros de aves domésticas.

TÍTULO VI

Do Departamento de Controle de Passes


CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento

Art. 10 – Ao Departamento de Controle de Passes compete:

I - controlar os transportes de mercadorias, bagagens e pessoas no serviço público estadual;

II - fiscalizar e controlar a utilização dos cadernos de requisição;

III - controlar a confecção e distribuição dos cadernos de requisição de passes, de transportes de mercadoria e bagagens;

IV - fornecer passes a servidores públicos;

V - preparar normas sobre a utilização dos cadernos de requisição de transportes;

VI - processar os pedidos de indenização de despesas de transportes;

VII - promover o pagamento das contas de transportes;

VIII - manter registro atualizado de todas as tarifas oficiais de transportes, para o efeito de conferência;

IX - escriturar contabilmente as operações.

CAPÍTULO II

Do Serviço Auxiliar

Art. 11 – Ao Serviço Auxiliar compete:

I - controlar a confecção, distribuição e estoque dos cadernos de requisição de passes, de transporte de mercadorias e de bagagem;

II - preparar mapas demonstrativos do uso de cadernos de requisição;

III - executar os serviços de expediente e datilografia do Departamento.

§ 1º - À Seção de Cadernos de Requisição compete:

I - receber e conferir cadernos de requisição de passes, transportes de mercadorias e bagagens;

II - preparar os cadernos de requisição para distribuição;

III - controlar o estoque de cadernos de requisição;

IV - preparar mapas demonstrativos de uso de cadernos.

§ 2º - À Seção de Expediente compete:

I - receber e expedir correspondência, processos e documentos;

II - remeter cadernos de requisição às diversas repartições;

III - executar serviços de datilografia.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Controle e Tarifas

Art. 12 – Ao Serviço de Controle e Tarifas compete:

I - conferir as contas apresentadas pelas empresas transportadoras;

II - controlar as requisições emitidas;

III - calcular os fretes e tarifas dos transportes requisitados.

§ 1º - À Seção de Fiscalização e Controle compete:

I - conferir a exatidão dos impostos cobrados aos contribuintes nas estações das estradas de ferro, conforme convênios feitos entre estas e o Estado e apresentadas em conta corrente

II - controlar as requisições emitidas pelas repartições;

III - examinar a legalidade de cada requisição e as espécimes de assinaturas das diversas autoridades.

§ 2º - À Seção de Cálculos e Tarifas compete:

I - calcular os fretes ferroviários, rodoviários e aéreos dos transportes requisitados;

II - conferir as contas apresentadas;

III - manter registro atualizado de todas as tarifas oficiais de transportes, para o efeito de conferência.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Contabilidade


Art. 13 – Ao Serviço de Contabilidade, compete:

I - controlar as verbas de transportes de pessoas e cargas;

II - escriturar as operações contábeis;

III - preparar balanços e balancetes;

IV - preparar faturas referentes às requisições emitidas pelas Secretarias;

V - providenciar os descontos referentes aos passes requisitados por funcionário para uso particular;

VI - preparar os processos de pagamento.

§ 1° - À Seção de Execução Orçamentária compete:

I - controlar as verbas de transportes;

II - levantar saldos de verbas;

III - preparar balancetes e balanços de verbas.

§ 2° - À Seção de Execução Contábil compete:

I - escriturar as operações contábeis;

II - preparar balanços e balancetes;

III - preparar as faturas referentes às requisições;

IV - preparar os processos de pagamento.

TÍTULO VII

Do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília


CAPÍTULO ÚNICO

Da Competência do Departamento

Art. 14 – Ao Departamento de Representação do Estado de Minas Gerais em Brasília compete representar e defender os interesses do Governo do Estado de Minas Gerais junto aos Poderes da União, em Brasília, nos termos e nos limites da orientação que lhe for ditada.

Parágrafo Único – As atribuições a cargo do Departamento, incluirão:

a) atividades da procuradoria;

b) controle de proposições legislativas;

c) documentação e divulgação;

d) estatística.

TÍTULO VIII

Da Comissão de Controle de Veículos Oficiais


CAPÍTULO ÚNICO

Da Competência da Comissão

Art. 15 – À Comissão de Controle de Veículos Oficiais compete:

I - fiscalizar e orientar a aplicação das disposições legais, tendo em vista o melhor aproveitamento e uso regular dos veículos oficiais;

II - sugerir medidas que disciplinem o uso dos veículos oficiais e zelar pela sua observância;

III - proceder ao levantamento de todos os veículos oficiais, registrá-los e manter em dia este levantamento;

IV - promover a avaliação dos veículos oficiais, para o efeito de permutações e alienações;

V - determinar o recolhimento de todos os veículos oficiais considerados em desuso ou imprestáveis para o serviço público;

VI - promover a apreensão dos veículos oficias que transgredirem as disposições regulamentares ou legais;

VII - redistribuir os veículos considerados excedentes em órgãos públicos estaduais;

VIII - vistoriar, em qualquer tempo, os veículos oficiais.

TÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Art. 16 – Os órgãos auxiliares de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento, patrimônio e telecomunicações ficam sujeitos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central que exerça a mesma atividade.

Art. 17 – Os órgãos do Gabinete Civil do Governador do Estado ficam obrigados a submeter ao Secretário de Estado do Governo, através da Assessoria de Planejamento e Controle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios da execução.

§ 1° - A atividade a ser desempenhada pela Assessoria de Planejamento e Controle e a de Assuntos Municipais, de que tratam os itens I e II do art. 2°, ficará a cargo de Assessores Especializados e se distribuirá pelos seguintes setores:

I - planejamento, orientação, coordenação, fiscalização e controle dos diversos órgãos do Gabinete Civil, no desempenho de suas atribuições;

II - coordenação e controle dos assuntos municipais, nos termos do art. 3°;

III - exame de atos e despachos;

IV - coordenação da assistência às partes.

§ 2° - Aos assessores de que se trata poderão ser cometidas atribuições decisórias, que o Secretário de Estado de Governo avocará, quando entender necessário.

Art. 18 – A vinculação de que trata o parágrafo único do art. 2° deste Decreto poderá ser alterada por ato do Governador do Estado, a seu critério.

Art. 19 – A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida tendo-se em vista a competência do órgão a que pertençam, observada sua natureza e limites.

Art. 20 – Os cargos de Chefia da nova estrutura orgânica do Gabinete Civil, do Governador do Estado, nos termos do art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o § 2°, item III, do citado artigo, serão os constantes do Anexo ao Decreto que dispõe sobre a estrutura orgânica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.

Art. 21 – Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Aparecido de Oliveira

Paulo Neves de Carvalho