Decreto nº 7.350, de 02/01/1964 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a organização do Gabinete Civil do Governador do Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:
TÍTULO I
Da competência e organização do Gabinete Civil do Governador do Estado
CAPÍTULO I
Da competência do Gabinete
Art. 1º - Ao Gabinete Civil do Governador do Estado compete:
I - prestar assistência imediata ao Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições;
II - fazer a coordenação de assuntos administrativos;
III - controlar as requisições para transporte de pessoas e cargas;
IV - desempenhar as atividades de relações públicas do Governo do Estado;
V - observar e fazer que se observem as regras de cerimonial;
VI - administrar os Palácios do Governo;
VII - controlar e fiscalizar a utilização dos carros oficiais;
VIII - desempenhar tarefas de coordenação política e político-administrativa;
IX - orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos vinculados ao Gabinete;
X - planejar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar os órgãos integrados na estrutura administrativa do Gabinete.
CAPÍTULO II
Da organização do Gabinete
Art. 2º - O Gabinete Civil do Governador do Estado tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Assessoria de Planejamento e Controle
II - Assessoria de Assuntos Municipais
III - Assessoria de Imprensa e Relações Públicas
III.a - Seção de Expediente
III.b - Serviço de Promoções
III.b.1 - Seção de Pesquisas e Documentação
III.b.2 - Seção de Informações e Recepção
III.b.3 - Seção de Promoções
III.c - Serviço de Produção
III.c.1 - Seção de Filmes e Fotografias
III.c.2 - Seção de Publicações e Desenhos
III.d - Serviço de Radiodifusão
III.d.1 - Seção Artística
III.d.2 - Seção de Rádio-Jornalismo
III.d.3 - Seção de Transportes
III.d.4 - Seção de Rádio Teatro
III.d.5 - Seção Comercial
III.d.6 - Seção Técnica
III.d.7 - Seção de Contabilidade
III.d.8 - Seção Auxiliar
III.e - Serviço do Cerimonial
IV - Intendência de Palácios
IV.a - Seção de Controle
IV.b - Seção de Mordomia
IV.c - Seção de Conservação
V - Departamento de Controle de Passes
V.a - Serviço Auxiliar
V.a.1 - Seção de Expediente
V.a.2 - Seção de Cadernos de Requisição
V.b - Serviço de Controle e Tarifas
V.b.1 - Seção de Fiscalização e Controle
V.b.2 - Seção de Cálculos e Tarifas
V.c - Serviço de Contabilidade
V.c.1 - Seção de Execução Orçamentária
V.c.2 - Seção de Execução Contábil
VI - Departamento Administrativo
VI.a - Serviço de Comunicações e Arquivo
VI.a.1 - Seção de protocolo
VI.a.2 - Seção de Arquivo
VI.a.3 - Seção de Telefonia
VI.b - Serviço de Tráfego Radiotelegráfico
VI.b.1 - 1ª Seção de Tráfego Radiotelegráfico
VI.b.2 - 2ª Seção de Tráfego Radiotelegráfico
VI.b.3 - 3ª Seção de Tráfego Radiotelegráfico
VI.c - Serviço Administrativo
VI.c.1 - Seção de Pessoal
VI.c.2 - Seção de Contabilidade
VI.c.3 - Seção de Material
VI.c.4 - Seção de Transportes
VII - Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília
VII.a - Seção de Expediente
VII.b - Serviço de Representação e Assistência
VIII - Comissão de Controle de Veículos Oficiais
Parágrafo Único – Vinculam-se ao Gabinete Civil do Governador do Estado, nos termos do art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963:
I - Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais
II - Arquivo Público Mineiro
TÍTULO II
Da Assessoria de Assuntos Municipais
CAPÍTULO ÚNICO
Da competência da Assessoria
Art. 3º - À Assessoria de Assuntos Municipais compete:
I - examinar atos e assuntos de interesse dos Municípios e sobre eles opinar;
II - encaminhar documentos às repartições competentes para exame e solução;
III - manter atualizado o fichário de reivindicações dos Municípios;
IV - informar o andamento dos processos de interesse dos Municípios;
V - coordenar-se com o órgão especializado de assistência técnica aos municípios.
TÍTULO III
Da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas
CAPÍTULO I
Da competência da Assessoria
Art. 4º - À Assessoria de Imprensa e Relações Públicas compete:
I - promover a integração do Governo do Estado com os públicos gerais e especiais;
II - promover, metódica e racionalmente, a divulgação de informações relativas às atividades do Governo;
III - planejar, orientar e coordenar os trabalhos de cobertura jornalística das atividades governamentais;
IV - planejar, organizar e executar programas de conferências, palestras, seminários, exposições, congressos e mesas redondas sobre assuntos de interesse do Governo;
V - redigir comentários, artigos, notas e reportagens sobre as atividades do serviço público estadual;
VI - divulgar notícias, através da imprensa falada ou escrita;
VII - promover pesquisas de opinião pública;
VIII - interpretar para o público os planos de ação do Governo;
IX - prestar ao público as informações de que este necessitar sobre as atividades do Governo;
X - receber reclamações sobre os serviços públicos estaduais e encaminhá-los aos órgãos a que se referem;
XI - organizar programas de visitas às diversas repartições públicas e às obras do Governo;
XII - organizar e manter atualizado o fichário de nomes e endereços de autoridades civis, militares e eclesiásticas e outras pessoas com as quais o Governo se comunique ou deva comunicar-se freqüentemente;
XIII - prestar assistência à Imprensa;
XIV - orientar, dirigir, coordenar e controlar o Serviço de Radiodifusão do Estado – Rádio Inconfidência;
XV - autorizar divulgações, conferir faturas e encaminhá-las à Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO II
Do Serviço de Promoções
Art. 5º - Ao Serviço de Promoções, compete:
I - planejar as promoções do Governo;
II - manter contato com os diversos órgãos da administração pública com o objetivo de levantar dados para as promoções;
III - promover pesquisas de opinião pública;
IV - preparar a documentação de relações públicas destinada aos programa da Assessoria;
V - executar os programas de promoções do Governo;
VI - prestar informações sobre as atividades do Governo e das repartições públicas;
VII - receber o público no Palácio da Liberdade e encaminhá-lo.
§ 1º - À Seção de Pesquisa e Documentação, compete:
I - efetuar levantamentos de dados necessários à elaboração dos planos;
II - promover pesquisas de opinião pública e outras de interesse da Assessoria;
III - organizar e manter o documentário de relações públicas.
§ 2º - À Seção de Promoções, compete:
I - executar os programas de divulgação do Governo através da imprensa falada ou escrita;
II - planejar, organizar e executar programas de conferências, palestras e seminários;
III - organizar promoções de acontecimentos especiais;
IV - organizar programas de visitas às diversas repartições públicas e às realizações do Governo.
§ 3º - A Seção de Recepção e Informações, compete:
I - organizar e manter atualizado um serviço de informações ao público sobre o Governo de Minas, o Estado de Minas Gerais, as repartições públicas e as realizações do Governo;
II - organizar e manter atualizado o fichário de nomes e endereços de autoridades e outras pessoas;
III - receber pessoas, em Palácio, e encaminhá-las;
IV - receber reclamações sobre os serviços públicos estaduais e encaminhá-las aos órgãos e que se referem;
V - organizar e manter a Sala dos Prefeitos e Vereadores, com serviços à disposição destes.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Produção
Art. 6º - Ao Serviço de Produção, compete:
I - dar cobertura fotográfica e cinematográfica às solenidade públicas do Governo;
II - preparar e produzir filmes, “slides”, e fotografias sobre repartições públicas, obras públicas, realizações do Governo e outros assuntos de interesse dos diversos órgãos;
III - preparar gravações;
IV - desenhar gráficos, “lay-outs”, cartazes, painéis e outros para divulgação;
V - preparar folhetos, revistas, guias, manuais, livros e publicações de relações públicas para serem editadas;
VI - incumbir-se da apresentação material das exposições, feiras e demonstrações.
§ 1º - À Seção de Filmes e Fotografias, compete:
I - dar cobertura fotográfica e cinematográfica aos órgãos do Governo;
II - preparar e produzir filmes, “slides” e fotografias;
III - organizar, dirigir e controlar o laboratório cinematográfico do Estado.
§ 2º - À Seção de Publicações e Desenhos, compete:
I - organizar revistas, folhetos, guias, manuais e outras publicações a serem editadas pelo Departamento;
II - preparar “lay-out” dos materiais a serem impressos;
III - desenhar gráficos, cartazes e painéis.
CAPÍTULO IV
Do Serviço de Radiodifusão
Art. 7º - Ao Serviço de Radiodifusão compete:
I - divulgar, através de seus órgãos radiofônicos e outros meios, as atividades do povo mineiro, nas diferentes modalidades em que elas se desdobrem e sem desenvolvam, e nas suas diferentes manifestações;
II - orientar e estimar a difusão de assuntos de interesse público;
III - dar cobertura radiofônica às promoções do Governo;
IV - exercer outras atividades relacionadas com a radiodifusão.
§ 1º - À Seção Artística compete:
I - planejar, orientar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento da programação radiofônica;
II - examinar e analisar os programas artísticos, antes de sua apresentação;
III - avaliar, sob o aspecto artístico, os novos elementos a serem contratados
IV - Promover a distribuição de horários para apresentação de programas;
V - organizar e manter os setores de discos e gravações;
VI - dirigir, coordenar e controlar a parte musical da emissora;
VII - manter o serviço de orquestrações e de cópias de musicas;
VIII - marcar os ensaios dos conjuntos musicais e dar-lhes assistência;
IX - manter o arquivo musical;
X - controlar a execução dos programas.
§ 2º - À Seção de Rádio-Jornalismo compete:
I - coligir dados para notícias;
II - redigir notas informativas, notícias, editoriais e outros artigos;
III - orientar os trabalhos de cobertura jornalística;
IV - manter serviços radiofônicos de utilidade pública.
§ 3º - À Seção de Esportes compete:
I - orientar, distribuir, coordenar e controlar os trabalhos de radiodifusão esportiva;
II - transmitir partidas esportivas;
III - preparar os programas esportivos.
§ 4º - À Seção de Rádio-Teatro compete:
I - preparar os programas de rádio-teatro;
II - selecionar peças teatrais, distribuir os papéis entre os rádio-atores e dirigir os ensaios;
III - acompanhar o desenvolvimento das programações de rádio-teatro.
§ 5º - À Seção Técnica compete:
I - montar, conservar e reparar rádio-transmissores, receptores e similares;
II - elaborar projetos de instalação de novas estações transmissoras;
III - dirigir o serviço técnico de transmissão e de estúdio;
IV - orientar e controlar trabalhos de transferência de local de estações de rádio-transmissoras e receptoras;
V - controlar as operações radiotelegráficas;
VI - inspecionar periodicamente o equipamento em uso nos transmissores, a fim de zelar pelo seu estado de conservação.
§ 6º - À Seção Comercial compete:
I - orientar, coordenar e controlar os trabalhos de publicidade comercial;
II - elaborar planos de publicidade;
III - preparar os contratos de irradiações de anúncios;
IV - confeccionar comprovantes de irradiação;
V - controlar, através de rádio-escutas, os anúncios comerciais, “jingles”, “spots” e outros.
§ 7º - À Seção de Contabilidade compete:
I - contabilizar a receita e a despesa da renda industrial do serviço;
II - elaborar o plano de contas do serviço;
III - realizar cálculos de custos dos serviços;
IV - preparar as fichas de lançamentos;
V - escriturar as operações bancárias e os livros de contabilidade;
VI - preparar balanços e balancetes;
VII - conferir processos de prestações de contas;
VIII - contabilizar os “borderaux” do auditório.
§ 8º - À Seção Auxiliar compete:
I - manter almoxarifado de material necessário ao serviço;
II - efetuar as compras de emergência;
III - promover a execução dos serviços de limpeza;
IV - fiscalizar os recintos da emissora, zelando pela conservação do patrimônio;
V - coordenar as atividades auxiliares do auditório popular;
VI - dirigir e fiscalizar a portaria;
VII - executar os serviços de datilografia e mimeógrafos;
VIII - incumbir-se dos serviços de correspondência;
IX - preparar os expedientes relativos aos assuntos de pessoal.
CAPÍTULO V
Do Serviço de Cerimonial
Art. 8º - Ao Serviço de Cerimonial compete:
I - controlar as datas das solenidades a que deva comparecer o Governador do Estado;
II - providenciar, através do Gabinete Militar do Governador do Estado, os contingentes necessários às honras oficiais previstas no Cerimonial;
III - providenciar, quando for o caso, a hospedagem dos visitantes oficiais do Estado;
IV - manter contato com os órgãos competentes da Presidência da República e dos demais Estados da Federação, nos casos de reuniões a que compareçam o Presidente da República e outras autoridades federais, e Governadores de Estado;
V - orientar e controlar a correspondência social do Governador do Estado.
TÍTULO V
Da Intendência dos Palácios
CAPÍTULO ÚNICO
Da Competência da Intendência
Art. 9º - À Intendência dos Palácios compete:
I - cuidar da disciplina dos servidores do setor doméstico dos Palácios da Liberdade e das Mangabeiras;
II - orientar e controlar a execução dos serviços de mordomia;
III - promover a manutenção e a conservação dos prédios e das suas dependências;
IV - fiscalizar os serviços de despensa e controlar os seus estoques;
V - promover compras para o abastecimento dos Palácios;
VI - acompanhar a execução de obras de conservação que se façam necessárias nas dependências dos Palácios;
VII - zelar pela preservação dos bens patrimoniais dos Palácios.
§ 1º - À Seção de Controle compete:
I - efetuar compras para o abastecimento dos Palácios;
II - controlar e dirigir a despensa;
III - controlar os estoques existentes;
IV - prestar contas do suprimento recebido;
V - fornecer os gêneros, conservas e materiais aos diversos setores, mediante requisição;
VI - zelar pela guarda e preservação dos bens dos Palácios.
§ 2º - À Seção de Mordomia compete:
I - dirigir os trabalhos domésticos do Palácio;
II - elaborar e apresentar os cardápios para refeições diárias, banquetes e recepções oficiais;
III - supervisionar a preparação das refeições;
IV - dirigir, orientar, coordenar e controlar os serviços da copa, cozinha, lavanderia e rouparia;
V - promover a limpeza das dependências internas do Palácio.
§ 3º - À Seção de Conservação compete:
I - conservar obras de alvenaria, redes elétricas e hidráulicas das dependências dos Palácios, bem como seus móveis e utensílios;
II - preparar e conservar os parques, jardins, hortas e pomares dos Palácios;
III - promover a limpeza das dependências externas dos Palácios;
IV - manter os viveiros de aves domésticas.
TÍTULO VI
Do Departamento de Controle de Passes
CAPÍTULO I
Da Competência do Departamento
Art. 10 – Ao Departamento de Controle de Passes compete:
I - controlar os transportes de mercadorias, bagagens e pessoas no serviço público estadual;
II - fiscalizar e controlar a utilização dos cadernos de requisição;
III - controlar a confecção e distribuição dos cadernos de requisição de passes, de transportes de mercadoria e bagagens;
IV - fornecer passes a servidores públicos;
V - preparar normas sobre a utilização dos cadernos de requisição de transportes;
VI - processar os pedidos de indenização de despesas de transportes;
VII - promover o pagamento das contas de transportes;
VIII - manter registro atualizado de todas as tarifas oficiais de transportes, para o efeito de conferência;
IX - escriturar contabilmente as operações.
CAPÍTULO II
Do Serviço Auxiliar
Art. 11 – Ao Serviço Auxiliar compete:
I - controlar a confecção, distribuição e estoque dos cadernos de requisição de passes, de transporte de mercadorias e de bagagem;
II - preparar mapas demonstrativos do uso de cadernos de requisição;
III - executar os serviços de expediente e datilografia do Departamento.
§ 1º - À Seção de Cadernos de Requisição compete:
I - receber e conferir cadernos de requisição de passes, transportes de mercadorias e bagagens;
II - preparar os cadernos de requisição para distribuição;
III - controlar o estoque de cadernos de requisição;
IV - preparar mapas demonstrativos de uso de cadernos.
§ 2º - À Seção de Expediente compete:
I - receber e expedir correspondência, processos e documentos;
II - remeter cadernos de requisição às diversas repartições;
III - executar serviços de datilografia.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Controle e Tarifas
Art. 12 – Ao Serviço de Controle e Tarifas compete:
I - conferir as contas apresentadas pelas empresas transportadoras;
II - controlar as requisições emitidas;
III - calcular os fretes e tarifas dos transportes requisitados.
§ 1º - À Seção de Fiscalização e Controle compete:
I - conferir a exatidão dos impostos cobrados aos contribuintes nas estações das estradas de ferro, conforme convênios feitos entre estas e o Estado e apresentadas em conta corrente
II - controlar as requisições emitidas pelas repartições;
III - examinar a legalidade de cada requisição e as espécimes de assinaturas das diversas autoridades.
§ 2º - À Seção de Cálculos e Tarifas compete:
I - calcular os fretes ferroviários, rodoviários e aéreos dos transportes requisitados;
II - conferir as contas apresentadas;
III - manter registro atualizado de todas as tarifas oficiais de transportes, para o efeito de conferência.
CAPÍTULO IV
Do Serviço de Contabilidade
Art. 13 – Ao Serviço de Contabilidade, compete:
I - controlar as verbas de transportes de pessoas e cargas;
II - escriturar as operações contábeis;
III - preparar balanços e balancetes;
IV - preparar faturas referentes às requisições emitidas pelas Secretarias;
V - providenciar os descontos referentes aos passes requisitados por funcionário para uso particular;
VI - preparar os processos de pagamento.
§ 1° - À Seção de Execução Orçamentária compete:
I - controlar as verbas de transportes;
II - levantar saldos de verbas;
III - preparar balancetes e balanços de verbas.
§ 2° - À Seção de Execução Contábil compete:
I - escriturar as operações contábeis;
II - preparar balanços e balancetes;
III - preparar as faturas referentes às requisições;
IV - preparar os processos de pagamento.
TÍTULO VII
Do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília
CAPÍTULO ÚNICO
Da Competência do Departamento
Art. 14 – Ao Departamento de Representação do Estado de Minas Gerais em Brasília compete representar e defender os interesses do Governo do Estado de Minas Gerais junto aos Poderes da União, em Brasília, nos termos e nos limites da orientação que lhe for ditada.
Parágrafo Único – As atribuições a cargo do Departamento, incluirão:
a) atividades da procuradoria;
b) controle de proposições legislativas;
c) documentação e divulgação;
d) estatística.
TÍTULO VIII
Da Comissão de Controle de Veículos Oficiais
CAPÍTULO ÚNICO
Da Competência da Comissão
Art. 15 – À Comissão de Controle de Veículos Oficiais compete:
I - fiscalizar e orientar a aplicação das disposições legais, tendo em vista o melhor aproveitamento e uso regular dos veículos oficiais;
II - sugerir medidas que disciplinem o uso dos veículos oficiais e zelar pela sua observância;
III - proceder ao levantamento de todos os veículos oficiais, registrá-los e manter em dia este levantamento;
IV - promover a avaliação dos veículos oficiais, para o efeito de permutações e alienações;
V - determinar o recolhimento de todos os veículos oficiais considerados em desuso ou imprestáveis para o serviço público;
VI - promover a apreensão dos veículos oficias que transgredirem as disposições regulamentares ou legais;
VII - redistribuir os veículos considerados excedentes em órgãos públicos estaduais;
VIII - vistoriar, em qualquer tempo, os veículos oficiais.
TÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Art. 16 – Os órgãos auxiliares de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento, patrimônio e telecomunicações ficam sujeitos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central que exerça a mesma atividade.
Art. 17 – Os órgãos do Gabinete Civil do Governador do Estado ficam obrigados a submeter ao Secretário de Estado do Governo, através da Assessoria de Planejamento e Controle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios da execução.
§ 1° - A atividade a ser desempenhada pela Assessoria de Planejamento e Controle e a de Assuntos Municipais, de que tratam os itens I e II do art. 2°, ficará a cargo de Assessores Especializados e se distribuirá pelos seguintes setores:
I - planejamento, orientação, coordenação, fiscalização e controle dos diversos órgãos do Gabinete Civil, no desempenho de suas atribuições;
II - coordenação e controle dos assuntos municipais, nos termos do art. 3°;
III - exame de atos e despachos;
IV - coordenação da assistência às partes.
§ 2° - Aos assessores de que se trata poderão ser cometidas atribuições decisórias, que o Secretário de Estado de Governo avocará, quando entender necessário.
Art. 18 – A vinculação de que trata o parágrafo único do art. 2° deste Decreto poderá ser alterada por ato do Governador do Estado, a seu critério.
Art. 19 – A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida tendo-se em vista a competência do órgão a que pertençam, observada sua natureza e limites.
Art. 20 – Os cargos de Chefia da nova estrutura orgânica do Gabinete Civil, do Governador do Estado, nos termos do art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o § 2°, item III, do citado artigo, serão os constantes do Anexo ao Decreto que dispõe sobre a estrutura orgânica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 21 – Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Aparecido de Oliveira
Paulo Neves de Carvalho