Decreto nº 7.326, de 31/08/1926

Texto Original

Aprova o regulamento de assistência e proteção aos menores abandonados e delinquentes.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o Art. 57, n°1 da Constituição e para a execução do disposto no Art. 295 da Lei n° 912, de 23 de setembro de 1925, resolve aprovar o regulamento que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 31 de agosto de 1926.

FERNANDO MELLO VIANNA

Sandoval Soares Azevedo

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Regulamento de Assistência e Proteção aos menores

abandonados e delinquentes

Parte Primeira

CAPÍTULO I

Do Juízo de Menores

Art. 1° – O Juízo de Menores tem por fim a assistência e proteção aos menores abandonados ou pervertidos, bem como o processo e julgamento dos menores delinquentes e contraventores.

Art. 2° – O Juízo de Menores na comarca da capital será composto do seguinte pessoal:

Um juiz privativo;

Um curador;

Um médico;

Um escrivão privativo;

Um oficial de justiça.

Art. 3° – As funções de curador serão exercidas pelo promotor de justiça da Capital designado pelo governo e as de médico pelo da Escola de Regeneração.

A designação prevalecerá até que o governo faça nova.

Art. 4° – Como auxiliares do Juízo de Menores poderão ser admitidas gratuitamente, na qualidade de comissários de vigilância, pessoais idôneas que mereçam a confiança do juiz.

Art. 5° – O Juiz de Menores será nomeado pelo Presidente do Estado dentre os bacharéis em direito, formados por uma das Faculdades oficiais ou reconhecidas da República e que se tenham especializado em estudos sobre assistência a menores abandonados e delinquentes.

§ 1° – Esta condição será apurada em concurso de teses ou trabalhos impressos, a abrir-se logo que se verificar a vaga do cargo.

§ 2° – Para inscrever-se nesse concurso, o candidato instruirá seu requerimento com os documentos exigidos para o concurso ao cargo de Juiz de Direito.

Art. 6° – O Juiz de Menores terá a categoria de Juiz de Direito de quarta entrância e prestará juramento ou compromisso perante o presidente do Tribunal da Relação.

Art. 7° – O Juiz de Menores será substituído pelo Juiz de Direito que o governo designar.

Art. 8° – O escrivão do Juiz de Menores será nomeado livremente pelo Presidente do Estado.

Art. 9° – O escrivão prestará juramento ou compromisso perante o Juiz de Menores e será substituído nos impedimentos ou faltas por pessoa idônea que o juiz nomear.

Art. 10° – Fora da comarca da capital, as funções do Juiz de Menores serão exercidas pelo Juiz de Direito, as de curador, pelo promotor de justiça; as de médico, de comissários de vigilância, de escrivão e de oficial de justiça, por aqueles que forem nomeados ou designados pelo juiz.

Art. 11° – Compete ao Juiz de Menores:

1) ordenar a apreensão dos menores abandonados ou delinquentes e o seu depósito no estabelecimento destinado ao recolhimento provisório, providenciando sobre a guarda, educação e vigilância dos mesmos;

2) Determinar, depois do necessário exame, a internação, em estabelecimento apropriado, para que fiquem sujeitos ao tratamento especial conveniente, dos menores que, não podendo ser confiados à própria família, sofrerem qualquer forma de alienação mental, forem epiléticos, surdos, mudos, cegos, alcoólicos ou tiverem qualquer deficiência mental que os torna inaptos para receberem a ação dos processos educativos;

3) processar e julgar o abandono do menor não reclamado em tempo, mediante torna sumaríssima e ouvidos pai, mãe, tutor ou encarregado da guarda do mesmo, e ordenar a restituição, nos casos em que a lei permite;

4) prover sobre o destino do menor abandonado ou não restituído, conforme a sua educação, instrução, saúde e grau de perversidade, podendo entregá-lo a pessoa idônea; ou interná-lo na Escola de Regeneração;

5) decretar a perda ou suspensão de pátrio poder ou da tutela sobre o menor sujeito à sua jurisdição, nomear e destituir o respectivo tutor, assim como fixar a pensão devida pelo pai, mãe ou pessoas obrigadas à prestação de alimentos.

6) colher as informações convenientes sobre o fato punível atribuído a menor de quatorze anos, sobre o estado físico, mental e moral deste e sobre a situação social, moral e econômica dos pais, tutor ou pessoa sob cuja guarda viva, mandando registrá-las em autos próprios a que se juntará tudo que disse respeito ao mesmo menor;

7) decidir sobre o destino do delinquente menor de quatorze anos, conforme o exigirem as suas condições, ou deixando-o sob o poder do pai, mãe, tutor ou pessoa idônea, pelo tempo necessário à sua educação ou internando-o, até a idade máxima de vinte e um anos, na Escola de Regeneração;

8) processar o menor autor de crime ou contravenção, que contar mais de quatorze anos e menos de dezoito, observadas as fórmulas estabelecidas para os processos dos crimes comuns da competência dos juízes de direito, devendo, porém, ser secretos os termos processuais, permitida somente a presença do curador e do advogado do réu, do representante do Ministério Público, salvo se o contrário for requerido pelos representantes legais do menor, e tomando as informações convenientes a respeito do estado físico, mental e moral do réu e da situação social, moral e econômica dos pais, tutor ou pessoa encarregada da guarda do mesmo;

9) Julgar os menores processados nos termos do inciso anterior, mandando internar na Escola de Regeneração o réu abandonado, moralmente pervertido ou em perigo de o ser, e o que for encontrado em culpa, e provendo sobre o destino do que for absolvido, nos termos do inciso 8°;

10) remeter ao juiz competente os documentos e provas que existirem sobre o procedimento criminoso do pai, mãe, tutor ou encarregado da guarda do menor seviciado ou abandonado;

11) ordenar a transferência do menor da seção de reforma para a preservação ou vice-versa, mediante proposta do diretor do estabelecimento;

12) prover sobre a internação, em colônia correcional, dos vadios, mendigos e capoeiras, que tiverem mais de dezoito anos e menos de vinte e um;

13) conceder o livramento condicional ao menor internado na Escola de Regeneração, mediante proposta fundamentada do diretor;

14) revogar o livramento condicional, se o menor incidir em falta que reclame pena restritiva da liberdade, ou deixar de cumprir alguma das cláusulas de concessão;

15) impor as penas referidas neste regulamento;

16) fiscalizar a Escola de Regeneração, tomando as providências que lhe parecerem convenientes;

17) organizar anualmente, no mês de janeiro, um relatório do movimento do Juízo, remetendo-o ao chefe de polícia.

Art. 12 – O curador exercerá as funções de curador de órfãos nos processos de abandono e de suspensão, de perda do pátrio poder ou destituição da tutela, e as de promotor de justiça nos processos de menores delinquentes.

Art. 13 – Ao médico incumbirá:

1) proceder a todos os exames periciais, diligências e à observação dos menores que o juiz determinar.

2) fazer as pessoas das famílias dos menores as visitas necessárias para investigação dos antecedentes hereditários e pessoais destes.

Art. 14 – Aos comissários de vigilância caberá:

1) proceder a todas as investigações relativas aos menores, seus pais ou pessoas encarregadas de sua guarda, e cumprir as instruções, que forem dadas pelo juiz;

2) deter ou apreender os menores abandonados ou delinquentes ou pervertidos, levando-os à presença do juiz;

3) vigiar os menores que lhes forem indicados.

Art. 15 – Ao escrivão caberá:

1) escrever em forma legal os processos, mandados, ofícios e todos os atos próprios do Juízo;

2) assistir às audiências tomando em seu protocolo o que nelas for requerido e despachado e o mais que se passar.

3) fazer citações;

4) acompanhar o juiz na diligência quando este determinar;

5) prover ao expediente do Juízo;

6) arquivar os processos, livros e papéis para deles dar conta a todo tempo;

7) praticar todos os demais atos de seu ofício e cumprir o que lhe for determinado pelo juiz;

8) Ter em ordem um registro no qual serão lançados os assentamentos relativos ao menor e um prontuário onde serão reunidos todos os papéis úteis ao mesmo.

Art. 16 – Ao oficial de justiça competirá:

1) fazer pessoalmente as citações, intimações, apreensões, penhoras e mais diligências próprias do seu ofício;

2) executar as ordens do juiz.

CAPÍTULO II

Do Conselho de Assistência e Proteção aos Menores

Art. 17 – É criado no Estado o Conselho de Assistência e Proteção aos Menores, com o fim de:

I – vigiar e proteger e colocar os menores egressos de qualquer escola de preservação ou reforma, os que estejam em liberdade vigiada e os que forem designados pelo respectivo juiz;

II – auxiliar a ação do Juiz de Menores e de seus comissários de vigilância;

III – exercer sua ação sobre os menores na via pública, concorrendo para a fiel observância da lei de assistência e proteção aos menores;

IV – visitar e fiscalizar os estabelecimentos de educação de menores, fábricas e oficinas onde trabalham, e comunicar ao Chefe de Polícia os abusos e irregularidades que notarem;

V – fazer propaganda na Capital e nos Municípios, com o fim de prevenir os males sociais, tendentes a produzir o abandono, a perversão e o crime entre menores, ou comprometer sua saúde e vida, e indicar meios que neutralizem os efeitos desses males.

Art. 18 – O número de membros do Conselho é ilimitado e seus serviços gratuitos, sendo aqueles nomeados e demitidos livremente pelo chefe de polícia.

Art. 19 – O conselho terá um presidente e os administradores necessários, eleitos por três anos. A presidência caberá ao chefe de polícia sempre que comparecer às sessões do Conselho.

Art. 20 – O conselho pode delegar a pessoas de sua confiança poderes para desempenho das funções que lhe aprouver, transitória ou permanentemente.

§ 1° – Esses representantes se denominaram “Delegados da Assistência e Proteção aos Menores” e serão nomeados pelo presidente.

§ 2° – Quando esses delegados forem incumbidos de qualquer missão junto ao juízo dos menores, o exercício dela dependerá de aprovação do respectivo juiz.

§ 3° – O juiz pode espontaneamente encarregá-los de serviços atinentes a menores abandonados e delinquentes, sendo livre a aceitação do encargo.

§ 4° – Os delegados incumbidos da assistência e proteção de menores se manterão em contato com os mesmos; observarão suas tendências, seu comportamento, o meio em que vivem; sendo preciso, visitarão os pais, tutor, pessoas, associações, institutos encarregados da sua guarda; farão periodicamente, conforme lhes for determinado, e todas as vezes que considerarem útil, um relatório ao juiz sobre a situação moral e material do menor, e tudo o que interessar a sorte deste; e proporão as medidas que lhe julgarem proveitosas.

Art. 21 – O modo de funcionamento do Conselho será estabelecido em regimento interno, aprovado pelo governo.

Art. 22 – Sempre que for possível, serão ouvidas as instituições particulares de patronato de menores, cujos serviços poderão ser aproveitados, ficando sob a inspeção do juiz e do curador de menores.

CAPÍTULO III

Dos Institutos Disciplinares

Art. 23 – Os menores do sexo masculino, abandonados, pervertidos e delinquentes que tiverem de ser internados em escola de preservação ou de reforma ou colônia correcional serão recolhidos à Escola de Regeneração.

Art. 24 – Os menores do sexo feminino poderão ser entregues a instituições particulares de assistência ou patronato, quando simplesmente abandonados se forem pervertidos ou delinquentes serão recolhidos a asilos ou estabelecimentos cujo regimento se preste a regenerá-los.

Art. 25 – É lícito às associações e a particulares fundar de acordo com os princípios deste regulamento e sob a fiscalização do respectivo juiz, estabelecimentos destinos à internação e educação de menores de qualquer sexo moralmente abandonados.

CAPÍTULO IV

Da Escola de Regeneração

SEÇÃO I

Da Escola e Seus Fins

Art. 26 – A Escola de Regeneração, com sede na Capital e subordinada à Secretaria da Polícia será dividida em três seções de observação, de preservação, para menores abandonados e de reforma, para menores criminosos contraventores.

§ 1° – A seção de preservação tem, por fim, abrigar e educar os menores que ficarem sob a proteção da autoridade pública e que forem recolhidos por ordem da autoridade competente.

§ 2° – A seção de reforma é destinada a receber, para regenerar pelo trabalho, educação e instrução, os menores que forem julgados pelo juiz respectivo e internados pela autoridade competente.

Art. 27 – Aos menores será ministrada educação física, moral, profissional e literária.

§ 1° – A educação física compreenderá a higiene, a ginástica, os exercícios militares, os jogos desportivos, e todos os exercícios próprios para o desenvolvimento e robustecimento do organismo.

§ 2° – A educação moral será dada pelo ensino da moral prática, abrangendo os deveres do homem para consigo, a família, a escola, a oficina, a sociedade e a pátria. Serão facultadas aos internados às práticas da religião de cada um compatível com o regime escolar.

§ 3° – A educação profissional consistirá na aprendizagem de uma arte ou de ofício adequado à idade, força e capacidade dos menores e às condições do estabelecimento. Na escolha da profissão a adotar o diretor terá em vista o exame médico, a procedência urbana ou rural do menor, sua inclinação, a aprendizagem adquirida anteriormente ao internamento, e o provável destino.

§ 4° – A educação literária constará do ensino primário obrigatório, segundo o programa das escolas isoladas.

SEÇÃO II

Do Pessoal Administrativo

Art. 28 – A Escola terá o seguinte pessoal:

1) um diretor;

2) um médico;

3) um ecônomo;

4) um praticante;

5) um porteiro;

6) um inspetor;

7) seis guardas;

8) dois professores;

9) três mestres de oficina;

10) um mestre de cultura;

11) um cozinheiro.

Parágrafo único – As funções do médico poderão ser desempenhadas pelo diretor, que terá neste caso, além de seus vencimentos, a gratificação mensal de 200.000.

Art. 29 – O diretor e o médico serão de livre nomeação e demissão do Presidente do Estado; os demais empregados efetivos, do chefe de polícia.

Art. 30 – Quanto à nomeação, exercício, deveres, licenças, vantagens e penas disciplinares, o pessoal da Escola fica sujeito, no que lhe for aplicável, ao regulamento da Secretaria da Polícia.

Parágrafo único – Nos impedimentos temporários, os funcionários serão substituídos por quem o chefe de polícia designar.

Art. 31 – Deverão morar no estabelecimento o inspetor e o porteiro, e nele pernoitar os guardas em serviço.

Art. 32 – A secretaria estará aberta, com excepção dos domingos e dias feriados, das 11 às 16 horas, podendo o diretor prorrogar as horas de serviço pelo tempo que for necessário.

Art. 33 – A secretaria terá os seguintes livros além dos necessários à escrituração da despesa:

1 – matrícula de menores;

2 – registro das portarias e dos mais atos internos da diretoria;

3 – inventário dos móveis e utensílios;

4 – protocolo.

Parágrafo único – Além dos livros especificados, poderá o diretor criar os que julgar convenientes.

SEÇÃO III

Do Regime da Escola

Art. 34 – A internação dos menores se fará por ordem do Chefe de Polícia, expedida ex-ofício ou em vista de requisição do juiz competente.

Art. 35 – A requisição do juiz deverá mencionar o tempo do recolhimento e conter uma notícia sobre a natureza do crime ou contravenção e suas circunstâncias; comportamento, hábitos e antecedentes do menor; o caráter, a moralidade, a situação e os meios de vida do pai, mãe, tutor ou pessoa encarregada de sua guarda; e quaisquer outras informações úteis ao conhecimento das condições físicas, intelectuais e mais do internado e sua família.

Art. 36 – Só por ordem legal ou licença de saída provisória, sob liberdade vigiada, poderão os educandos deixar a Escola, antes de findo o prazo determinado pelo juiz.

Art. 37 – Todos os menores, ao se internarem, serão inscritos em livro próprio da Secretaria da Escola com o seu nome, filiação, idade, naturalidade e mais esclarecimentos constantes da guia que os acompanhar e submetidos a exame médico pedagógico.

Art. 38 – De acordo com esse exame e com a inclinação do menor apurada num período de observação de oito a quinze dias será o mesmo classificado numa das oficinas da escola ou no campo de cultura.

Art. 39 – Se verificar, pelo exame médico ou pela observação posterior que o menor não está em condições de sofrer o regimento pedagógico, será o fato comunicado ao juiz competente.

Art. 40 – Durante o período de observação, o menor será assiduamente visitado e interrogado pelo juiz, diretor, médico e professor, a fim de se conhecer quanto possível, o caráter e as inclinações, o grau de instrução e sua aptidão.

§ 1° – Nesse período não será permitido ao menor receber correspondência e visitas, salvo o caso de doença grave.

§ 2° – O resultado dos exames do diretor, do médico e do professor serão reduzidos, no termo da observação, a um boletim que será remetido ao juiz de menores.

Art. 41 – Os objetos e vestuário que o menor trouxer na ocasião da entrada serão arrecadados e entregues à saída os que forem aproveitados.

Art. 42 – O ensino profissional será ministrado nas oficinas de carpintaria, marcenaria, sapataria e alfaiataria, e no campo de cultura, segundo o programa que for organizado pelo diretor, sob proposta dos respectivos mestres.

Art. 43 – A renda proveniente da venda dos trabalhos de oficina e de campo realizados pelos alunos será dividida em duas partes iguais, aplicando-se uma à compra de matérias primas e depositando-se a outra em cadernetas da caixa econômica para constituir em favor dos menores um pecúlio, que lhes será entregue ou ao seu representante legal, a saída do estabelecimento.

Art. 44 – Findo o prazo de internação, serão dados aos menores que forem julgados aptos um diploma do seu ofício ou arte e um certificado de conduta moral durante o último ano.

Parágrafo único – O diretor da Escola encaminhará os internados para um emprego compatível com a sua habilitação e tomará com antecedência as providências necessárias, correspondendo-se com particulares e empresas que quiserem contratar o trabalho dos menores.

Art. 45 – Haverá diariamente para os menores dois recreios, que terão lugar depois das principais refeições e durante uma hora cada um. 

Parágrafo único – Aos domingos e dias feriados será prolongada a duração dos recreios.

Art. 46 – O diretor destaca semanalmente os menores para os serviços internos, fazendo revezar as turmas, de maneira a não haver prejuízo para a educação dos internos.

Art. 47 – São expressamente proibidos os castigos corporais, sob qualquer forma.

Art. 48 – Sempre que incorrerem em falta, serão os menores admoestados suatoriamente e, se a advertência não for suficiente, levados à presença do diretor, que procurará incitá-los a se corrigirem. Falhando esses meios, impor-se-ão as seguintes penas:

1) más notas;

2) retirada da aula com o ponto marcado;

3) privação de recreio e de alguns exercícios;

4) trabalho de escrita;

5) proibição de correspondência ou de visita;

6) detenção numa das saladas da Escola;

7) recolhimento, até 15 dias no máximo, a um compartimento de isolamento, do qual sairá o menor somente para as aulas e trabalhos que o diretor determinar.

Art. 49 – As penas de ns° 1 à 4 podem ser aplicadas pelos professores, mestres e inspetores, dependendo de aprovação do diretor, quando impostas pelos inspetores as de ns° 3 e 4; as de mais só pelo diretor.

Art. 50 – As recompensas aos menores consistirão em boas notas, permissão de correspondência, inclusão de quadro de honra, elogios em particular ou em público, prêmios em livros ou objetos de utilidade, postos e empregos de confiança.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

Art. 51 – Incumbe ao diretor:

1) receber os menores à entrada e mandá-los recolher a seção de observação, depois de matriculados e examinados;

2) mandar guardar o dinheiro e os objetos de valor, que tragam, ou que lhes sejam dados pelos parentes, tutores, protetores, e que serão devidamente averbados, sendo-lhes entregues à saída, salvo se destino diferente for ordenado pelo juiz de menores;

3) dirigir, distribuir e fiscalizar todos os serviços do estabelecimento;

4) determinar e regularizar o serviço de escrituração, adotando os livros necessários, lavrando em todos termos de abertura e encerramento, e rubricando todas as folhas;

5) rubricar os pedidos para fornecimento, ordenar a execução das despesas autorizadas e assinar as folhas de pagamento, que serão mensalmente enviadas à secretaria da polícia;

6) elaborar na época legal o orçamento das despesas a fazer o ano seguinte, enviando-o à Secretaria da Polícia.

7) satisfazer às requisições e ordens do juiz de menores, de quem receberá instruções quanto ao regimento educativo e disciplinares destes;

8) informar-se assiduamente do que suceder com relação a cada um dos alunos, fazendo quanto estiver ao seu alcance para que estes adquiram o sentimento do amor ao trabalho e uma conveniente educação moral;

9) impor aos menores e aos empregados as penas disciplinares autorizadas por este regulamento;

10) remeter anualmente, no mês de fevereiro, ao Chefe de Polícia um relatório geral, que abranja tudo quanto diga respeito aos menores, ao pessoal, à gerência econômica à higiene, à conservação do edifício, devendo fazer especial menção dos efeitos da instituição sob o ponto de vista da regeneração dos menores, indicando ainda o destino e as mudanças de colocação dos menores que tiverem saído;

11) exercer todos mais atos de administração, que legalmente derivem do seu cargo.

Art. 52 – Incumbe ao praticante:

1) fazer toda a correspondência oficial, que deve ser assinada pelo diretor;

2) escrever ou registrar toda a correspondência da Escola;

3) ter em ordem a escrituração de todos os livros da secretaria;

4) escriturar, segundo as instruções dadas pelo diretor, os livros e mapas, as folhas de pagamento e mais papéis relativos à contabilidade e a escrituração;

5) tomar apontamentos de todas as ocorrências que tiverem de ser mencionadas no relatório do diretor, e apresentá-los a este quando lhe forem pedidos, juntando todos os esclarecimentos necessários;

6) arquivar a escrituração feita durante o ano, todos os livros findos e correspondências recebida, fazendo um índice adequado;

7) colecionar por ordem cronológica as minutas originais do expediente;

8) coligir e arquivar em boa ordem todos os decretos, leis, regulamentos, instruções e portarias relativas à escola;

9) trazer em boa ordem o asseio o arquivo;

10) fazer, no fim de cada ano, encadernar os ofícios do Chefe de Polícia, os ofícios, mandados e ordens do Juiz de menores, as minutas dos ofícios, portarias e outros papéis do diretor;

11) organizar a folha do ponto do pessoal, apresentando-a ao diretor, para o visto, no último dia de cada mês ou no primeiro do seguinte;

12) processar as contas, que tiverem de ser pagas com o visto do diretor;

13) informar por escrito todas as petições que tiverem de ser submetidas ao despacho do diretor;

14) desempenhar as demais funções próprias de secretário.

Art. 53 – Incumbe ao ecônomo:

1 – superintender a despensa, cozinha, copa, refeitório, arrecadação, pessoal de salário, limpeza interna e externa do edifício;

2 – encarregar-se da guarda, conservação e asseio da mobília e mais materiais;

3 – receber os gêneros e mais artigos de consumo, verificando a sua qualidade e quantidade, dando parte ao diretor de qualquer falta que encontrar;

4 – distribuir e fiscalizar o serviço do cozinheiro ao qual transmitirá as ordens do diretor, cabendo-lhe a responsabilidade pela fiel execução das mesmas.

5 – representar ao diretor contra as faltas cometidas pelo pessoal a seu cargo, quando não cumprir bem os seus deveres;

6 – assistir e dirigir o serviço do refeitório, providenciando para que sejam todos bem servidos, verificando se os alimentos são bem preparados e em quantidade suficiente;

7 – fazer os pedidos dos gêneros precisos para o fornecimento da despensa e de outras dependências a seu cargo, pedidos que devem ser apresentados ao diretor para sua aprovação e rubrica;

8 – proceder no mês de dezembro ao inventário de todos os móveis e utensílios do estabelecimento;

9 – ter sempre em dia o livro dos materiais a seu cargo, mencionando nele os objetos entrados e os dados em consumo ou extraviados;

10 – receber por inventário, ao tomar posse, todos os materiais e objetos existentes nas seções do estabelecimento sob a dependência;

11 – apresentar ao praticante, no fim de cada mês, a relação dos empregados que lhe são subordinados, mencionando os dias de serviço de cada um;

12 – terá a seu cargo a arrecadação geral do estabelecimento onde conservará bem acondicionados os objetos arrecadados.

13 – arquivar todas as ordens escritas que lhe forem dadas;

14 – conservar em boa ordem e limpeza as dependências do almoxarifado.

Art. 54 – No almoxarifado haverá um livro escriturado, com clareza, pelo ecônomo para carga e descarga dos objetos que entrarem para a dispensa ou dela saírem.

Art. 55 – No primeiro dia de cada mês, o ecônomo apresentará ao diretor um mapa geral da distribuição do rancho, verificada no mês anterior e justificada pelos pedidos diários, que serão registrados em livro próprio.

Art. 56 – O ecônomo é obrigado a permanecer durante o dia no estabelecimento, do qual não pode retirar-se sem licença do diretor.

Art. 57 – Ao inspetor compete:

1 – acompanhar os menores em todos os atos da sua vida escolar;

2 – providenciar para que os menores andem sempre limpos e asseados, praticando e fazendo praticar as medidas de higiene e indicadas pelo médico;

3 – observar cuidadosamente, em cada subordinado, seus vícios, virtudes, afeições, tendências, os efeitos do regimento educativo e disciplinar, e o mais que seja digno de atenção:

4 – ensinar ao menores seus deveres, mostrar a maneira de os praticar, corrigir-lhes os defeitos, repreender-lhes as faltas; aconselhando-os a respeitar a honra, a amar o trabalho e proceder de modo que mereçam a estima e a afeição dos seus companheiros e superiores;

5 – comunicar ao diretor qualquer falta, que se faça mister remediar, no refeitório, no dormitório, nas aulas, etc.

6 – ter o maior cuidado com os menores, mantendo-os em silêncio e boa ordem nas aulas, nas salas de estudo e nos refeitórios, marcando falta aqueles que não cumprirem os seus deveres;

7 – presidir as refeições dos menores, comendo juntamente com eles;

8 – não se deitar antes de haver verificado que todos os menores estão acomodados nos respectivos leitos.

Art. 58 – O inspetor é obrigado a residir no estabelecimento, de onde não poderá se ausentar sem licença do diretor.

Art. 59 – Incumbe ao médico:

1 – prestar a sua assistência aos menores e aos empregados internos do abrigo;

2 – comparecer ao estabelecimento todos os dias e todas as vezes que for chamado;

3 – visitar todos os dias doentes, e tantas vezes em cada dia quantas o exigir a gravidade da doença.

4 – dirigir o serviço antropométrico, fazendo um relatório anual acerca dos indivíduos que tiver observado e organizar uma estatística das anomalias encontradas, entregando esses trabalhos ao diretor, com tempo de figurar no relatório deste;

5 – participar ao diretor, para este informar ao juiz de menores, qualquer caso de doença crônica, que impeça o menor de seguir regimento educativo e disciplinar, a fim de ser adotada providência que couber;

6 – comunicar ao diretor qualquer caso de doença contagiosa, que se manifestar, em outro menor ou empregado, indicando o meio de se realizar a imediata separação e quais as medidas profiláticas a se empregar;

7 – dirigir os serviços da enfermaria, participando ao diretor com as faltas notadas;

8 – verificar os medicamentos e drogas fornecidas e indagar da quantidade e qualidades das dietas;

9 – dar parte ao diretor das ocorrências havidas na enfermaria ou no fornecimento de medicamentos e preparação das dietas, contrárias aos preceitos da higiene e da terapêutica, propondo as medidas que julgar necessárias.

10 – propor ao diretor em ocasião de epidemia as medidas preventivas convenientes;

11 – verificar o falecimento dos menores ou empregados; e passar o respectivo atestado;

12 – dar parecer, quando consultado pelo diretor, acerca da qualidade dos gêneros alimentícios e da quantidade da alimentação fornecida aos menores;

13 – assinar o livro de registro das visitas, que haverá nas enfermarias.

Art. 60 – Incumbe aos professores:

1 – Ensinar aos alunos as matérias das respectivas aulas explicando-as convenientemente;

2 – manter rigorosa disciplina em suas classes, observando e fazendo observar os preceitos de moral e civilidade, empregando todo o esforço para o aproveitamento intelectual e aperfeiçoamento moral dos alunos;

3 – lembrar os alunos, em todas as oportunidades, os seus deveres para com os seus iguais, para com seus pais e mestres, e para com a pátria;

4 – animá-los constantemente sobre a eficácia do ensino que lhes é dado, confortando aos desalentados e reprimindo os rebeldes;

5 – chamar a lição o maior número possível de alunos em cada dia, lançando na respectiva caderneta as faltas de frequência, as notas de aplicação e comportamento, e as observações que a respeito de cada um forem colhendo, sob os pontos de vista e sua inteligência, caráter, moralidade, disciplina e aproveitamento;

6 – indicar os alunos que merecerem ser monitores das aulas, afixando seu nome na escola, depois de aprovado pelo diretor;

7 – ministrar ao diretor todas as informações, que lhes forem exigidas, a bem do ensino e da educação do aluno;

8 – propor ao diretor, as medidas que julgarem convenientes para o ensino e para a disciplina das classes;

9 – requisitar; ao diretor os materiais necessários ao ensino das aulas;

10 – impor aos alunos as penas disciplinares, que forem da sua atribuição, e, quando a faltar exigir pena mais rigorosa, comunicar o diretor, para aplicá-la;

11 – fazer aos domingos e feriados, quando possível leituras morais aos alunos.

Art. 61 – Aos mestres de oficina se estendem no que lhes for aplicável, as atribuições do artigo antecedente.

Art. 62 – Incumbe aos guardas;

1 – cumprir o que lhes for ordenado em matéria de serviço pelo diretor e inspetor;

2 – fiscalizar os menores, observando-os cuidadosa e assiduamente, dando parte imediatamente a o seu chefe de qualquer fato anormal;

3 – fazer a polícia diurna e noturna, conforme for determinado pelo inspetor, com a aprovação do diretor;

4 – não abandonar, sob qualquer pretexto, os postos, antes de serem rendidos;

5 – procurar evitar que os menores perturbem a ordem, maltratem uns aos outros ou procedam mal;

6 – diligenciar para que nos recreios e passeios todos se associem nas distrações, tomando nota dos que se conservarem isolados e taciturnos;

7 – pedir pronto socorro em caso de evasão, tentativa de insubordinação, incêndio, agressão individual, ou outro acontecimento grave, prevenindo, sem demora o diretor;

8 – prender qualquer indivíduo estranho, que tente perturbar a ordem, conduzindo-o à secretaria, onde se lavrará auto.

Art. 63 – Incumbe ao porteiro:

1 – exercer a maior vigilância sobre a entrada principal do estabelecimento, não permitindo que por ela tenham ingresso ou saída pessoas que não estejam devidamente autorizadas;

2 – receber toda a correspondência, sujeitando-a à fiscalização do diretor, para depois distribuí-la aos destinatários; e não expedir correspondência de quem quer que seja sem primeiro dar parte do diretor;

3 – examinar minuciosamente, à entrada e a saída, todos os cestos, caixas, ou quaisquer volumes, a fim de verificar o que neles contém, remetendo ao diretor os objetos que forem proibidos ou suspeitos;

4 – revistar os menores por ocasião de sua entrada ou saída;

5 – abrir e fechar as portas às horas marcadas, só perdendo abri-las durante a noite por ordem do diretor;

6 – não se afastar do seu ponto sem licença do diretor e só depois de ter sido substituído;

7 – zelar pelo asseio e limpeza da portaria e conservação dos seus móveis e utensílios;

8 – cumprir quaisquer ordens relativas aos serviços, que lhes forem dadas pelo diretor ou inspetor;

9 – pernoitar no estabelecimento;

10 – dar, pela sineta da entrada, todos os sinais, correspondendo ao horário do serviço.

Art. 64 – O cozinheiro dependerá diretamente do econômico, de quem receberá ordens para o serviço.

Art. 65 – Os funcionários da Escola perceberão os vencimentos da tabela anexa.

Parágrafo único – Aqueles que não estiverem mencionados na referida tabela, serão contratados pelo chefe de polícia, excepção feita dos guardas e do cozinheiro, que serão contratados pelo diretor, com aprovação do Chefe de Polícia.

Art. 66 – Têm direito à alimentação do estabelecimento o ecônomo, o inspetor, o porteiro, os guardas e o cozinheiro.

Art. 67 – Os casos omissos neste capítulo serão resolvidos pelo diretor e submetidos à aprovação do Chefe de Polícia, que aprovará o regimento interno da Escola.

Parte Segunda

CAPÍTULO I

Dos Menores Abandonados

Art. 68 – Consideram-se abandonados os menores de 18 anos:

I – que não tenham habitação certa, nem meios de subsistência, por serem seus pais falecidos, desaparecidos ou desconhecidos, ou por não terem tutor, ou pessoa sob cuja guarda vivam;

II – que se encontrem eventualmente sem habitação certa, nem meios de subsistência, devido à indigência, enfermidade, ausência ou prisão dos pais, tutor ou pessoa encarregada de sua guarda;

III – que tenham pai, mãe ou tutor, ou encarregado de sua guarda reconhecidamente impossibilitado ou incapaz de cumprir os seus deveres para com o filho, ou pupilo, ou protegido;

IV – que vivam companhia de pai, mãe, tutor ou pessoa que se entregue à prática de atos contrários à moral e aos bons costumes;

V – que se encontrem em estado habitual de vadiagem, mendicidade ou libertinagem;

IV – que, devido à crueldade, exploração perversidade dos pais, tutor ou encarregado de sua guarda, sejam:

a) vítimas de maus-tratos físicos habituais ou castigos imoderados;

b) privados habitualmente dos alimentos ou dos cuidados indispensáveis à saúde;

c) empregados em ocupações proibidas ou manifestamente contrárias à moral e aos bons costumes, ou que lhes ponham em risco a vida ou a saúde;

d) excitados habitualmente para gatunice, mendicidade ou libertinagem;

VII – que tenham pai, mãe ou tutor, ou pessoa encarregada de sua guarda, condenado por sentença irrecorrível:

a) a mais de dois anos de prisão por qualquer crime;

b) a qualquer pena como coautor, cúmplice, encobridor ou receptador de crime cometido por filho, pupilo ou menor sob a sua guarda, ou por crime contra estes.

§ 1° – Entende-se por encarregada da guarda do menor a pessoa que, não sendo seu pai, mãe, tutor, tem por qualquer título a responsabilidade da vigilância, direção ou educação dele, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia.

§ 2° – São vadios os menores que, tendo deixado sem causa legítima o domicílio do pai, mãe, tutor, guarda, ou os lugares onde se achavam colocados por ele a cuja autoridade estavam submetidos ou confiados, são encontrados habitualmente a vagar pelas ruas ou logradouros públicos, sem que tenham meios de vida regular, ou tirando seus recursos de ocupação imoral ou proibida.

§ 3° – São mendigos os menores que habitualmente pedem esmola para si ou para outrem, ainda que este seja seu pai ou sua mãe, ou pedem donativos sob pretexto de venda ou oferecimento de objetos.

§ 4° – São libertinos os menores que habitualmente:

a) na via pública perseguem ou convidam companheiros ou transeuntes para a prática de atos obscenos;

b) se entregam à prostituição em seu próprio domicílio, ou vivem em casa de prostituta, ou frequentam casa de tolerância, para praticar atos obscenos;

c) forem encontrados em qualquer casa ou lugar não destinado à prostituição, praticando atos obscenos com outrem;

d) vivem da prostituição de outrem.

CAPÍTULO II

Das Medidas Aplicáveis aos Menores Abandonados

Art. 69 – O juiz de menores ordenará a apreensão daqueles de que houver notícia, ou lhe forem presentes, como abandonados, ou depositará em lugar conveniente, e providenciará sobre sua guarda, educação, e vigilância, podendo, conforme a idade, instrução, profissão, saúde, abandono ou perversão ao menor e a situação social, moral, e econômica dos pais, ou tutor, ou pessoa encarregada de sua guarda, adotar uma das seguintes ocasiões:

a) entregá-los, aos pais, ou tutor, ou pessoa encarregada de sua guarda, sem condição alguma, ou sob as condições que julgar úteis à saúde, segurança e moralidade do menor;

b) entregá-lo a pessoa idônea, ou interná-lo em hospital, asilo, instituição de educação, oficina, ou na Escola de Regeneração;

c) ordenar as medidas convenientes aos que necessitem de tratamento especial, por sofrerem de qualquer doença física ou mental;

d) decretar a suspensão ou perda do pátrio poder ou a destituição da tutela.

Art. 70 – Se no prazo de trinta dias, a data da entrada em juízo, o menor fugitivo, ou perdido, ou que esteja nos casos do art. 68, ns° I e II, não for reclamado por quem de direito, o juiz declarando-o abandonado, dar-lhe-à conveniente destino. Todavia, a qualquer tempo que o responsável reclamar, o menor poderá ser-lhe restituído.

Art. 71 – O menor reclamado será entregue, se ficar provado:

I – que se trata realmente do pai, mãe (legítimo, natural ou adotivo), tutor ou encarregado de sua guarda:

II – que o abandono do menor foi motivado por circunstância independente da vontade do reclamante;

III – que o reclamante não se acha incurso em nenhum dos casos em que a lei comina a suspensão ou a perda do pátrio poder ou a destituição da tutela;

IV – que a educação do menor não é prejudicada com a volta ao poder do reclamante.

§ 1° – Feita a prova exigida no artigo antecedente, o menor poderá ser entregue por decisão do juiz.

§ 2° – O menor, que for entregue, poderá ficar durante um prazo não superior a um ano sob a vigilância do juiz, se assim for julgado necessário.

§ 3° – Se os pais, ou tutor, ou pessoa encarregada da guarda, tiverem recursos pecuniários suficientes, serão obrigados a indenizar as despesas que com o menor houverem sido feitas. Esta indenização também se dará no caso do menor não ser entregue.

Art. 72 – Em caso da não entrega do menor reclamado, o juiz declarará na sua decisão se cabe ou não procedimento criminal contra o pai, mãe ou tutor encarregado do menor, pôr o haver abandonado, ou maltratado.

Art. 73 – O pai, a mãe, o tutor ou encarregado da guarda do menor julgado abandonado, criminoso ou contraventor, que ciente e diretamente houver excitado, favorecido ou produzido o estado em que se acha o menor; ou de qualquer modo houver concorrido para a perversão deste ou para o tornar alcoólico; ou deixado de prevenir, podendo fazê-lo, os motivos que determinam tal estado, incorrerá na multa de 100 a 1.000 além das mais penas que forem aplicáveis.

Art. 74 – O menor, que for encontrado abandonado, nos termos deste regulamento será levado ao juízo de menores, para o que toda autoridade judicial, policial ou administrativa deve, e qualquer pessoa pode, apreendê-lo ou detê-lo.

§ 1° – A notícia da existência de um menor nos casos deste regulamento pode ser levada ao juiz por qualquer meio de comunicação.

§ 2° – Recebendo o menor, o juiz o fará recolher a Escola da Regeneração, mandará submetê-lo a exame médico, e iniciará o processo que na espécie couber.

Art. 75 – O processo para verificação do estado de abandono de menores é sumaríssimo.

§ 1° – este processo pode começar ex-officio, por iniciativa do curador, a requerimento de algum parente do menor, ou por denúncia de qualquer pessoa.

§ 2° – Instaurado o processo por uma das formas indicadas no parágrafo precedente, será notificado o pai, a mãe, o tutor ou encerramento da guarda do menor, para comparecer em juízo, no prazo de 48 horas, assistir a justificação dos fatos alegados, com intervenção do curador, e apresentar sua defesa.

§ 3° – se quiser o juiz mais amplos esclarecimentos, como exame pericial, ou outros, ordenará sua execução no mais curto prazo.

§ 4° – Com as provas produzidas, irão os autos a conclusão do juiz que, depois de ouvir o curador, proferirá sentença.

§ 5° – Da sentença caberá apelação, no efeito devolutivo somente, para o Tribunal da Relação.

CAPÍTULO III

Da Inibição do Pátrio poder e da Remoção da Tutela

Art. 76 – Nos casos em que a provada negligência, a incapacidade, o abuso de poder, os maus exemplos, a crueldade, a exploração, a perversidade, ou o crime do pai, mãe, ou tutor podem comprometer a saúde, segurança, ou moralidade do filho ou pupilo, a autoridade competente decreta a suspensão ou perda do pátrio poder, ou a destituição da tutela, como no caso couber.

Art. 77 – Perdem o pátrio poder o pai ou a mãe:

I – Condenado por crime contra a segurança da honra e honestidade das famílias, nos termos dos arts. 23 parágrafo único e 277 parágrafo único do Código Penal;

II – condenado a qualquer pena como co-autor, cúmplice, encobridor ou receptador de crime perpetrado pelo filho, ou por crime contra ( Lei n° 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art 3° § 1°, n° VII, letra b);

III – Que castigar imoderadamente o filho (Código Civil, art. 395 n° I);

IV – Que o deixar em completo abandono (Código Civil, art. 395, n° II);

V – Que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes (Código Civil, art. 395, n° III).

Art. 78 – A decretação da perda do pátrio poder é obrigatória, estende-se a todos os filhos e abrange todos os direitos que a lei confere ao pai ou à mãe sobre a pessoa e os bens do filho.

Art. 79 – Suspende-se o pátrio poder ao pai ou à mãe:

I – Condenado por sentença irrecorrível em crime cuja pena exceda de dois anos de prisão (Código Civil, art. 394 parágrafo único), salvo o dispositivo no art. 77, ns° I e II;

II – Que deixar o filho em estado habitual de vadiagem, mendicidade, libertinagem, criminalidade; ou tiver excitado, favorecido, produzido o estado em que se achar o filho; ou de qualquer modo tiver concorrido para a perversão deste, ou para o tornar alcoólico (Lei n° 4.242, de 5 de janeiro de 1921, Art. 3°, § 1°, ns° V e VI letra d, e § 15);

III – Que, por maus tratos, ou privação de alimentos, ou de cuidados indispensáveis, puser em perigo a saúde do filho (Lei 4.242, de 5 de janeiro de 1921, Art. 3°, § 1°, n° VI letras a e b);

IV – Que o empregar em ocupações proibidas ou manifestamente contrárias à moral e aos bons costumes, ou que lhe ponham em risco à saúde, a vida, a moralidade (Lei n° 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 3°, § 1°, letra c)

V – Que por abuso de autoridade, negligência, incapacidade, impossibilidade de exercer o seu poder, faltar habitualmente ao cumprimento dos deveres paternos (Código Civil, art. 394, Lei n° 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 3°, § 1°, n° III).

Art. 80 – A decretação da suspensão do pátrio poder é facultativa, pode referir-se unicamente ao filho vitimado ou a todos, e abrange todos os direitos do pai ou da mãe sobre a pessoa e bens do filho ou somente parte desses direitos.

Art. 81 – É lícito ao juiz, ou tribunal deixar de aplicar a suspensão do pátrio poder, se o pai ou a mãe se comprometer internar o filho ou os filhos, em estabelecimento de educação, ou garantir sob fiança que os filhos serão bem tratados.

Art. 82 – Dá-se a destituição da tutela:

I – Nos casos do Artigo 413 ns° IV e V, e art. 445 do Código Civil;

II – Nos casos do Artigo 273, n° 5.°, e 277, parágrafo único do Código Penal;

III – Em qualquer dos casos de abandono figurados no art. 68.

Art. 83 – A suspensão ou perda do pátrio poder abrange o pai e a mãe, se os dois viverem juntos, ainda no caso de um só deles ter sido julgado indigno do exercício do pátrio poder. O cônjuge inocente, porém, deixando de viver em companhia do cônjuge indigno por desquite, ou por morte deste, pode reclamar a restituição do pátrio poder, de que foi destituído sem culpa, desde que prove se achar em condições morais e econômicas de prover a manutenção e educação dos filhos.

Art. 84 – Se os cônjuges não viverem juntos, os poderes do pai poderão passar a ser exercidos pela mãe, quando estiver em condições econômicas e morais de prover a manutenção e educação do filho.

Art. 85 – Tratando-se de pessoa que não seja o pai, a mãe ou o tutor, e provado  que os menores sob sua guarda estão em algum dos casos previstos no art. 68, ser-lhe-ão retirados por simples despacho da autoridade competente, sob as cominações legais.

Art. 86 – O juiz ou tribunal, ao pronunciar a suspensão ou a perda do pátrio poder, ou a destituição da tutela, fixará a pensão devida pelo pai, ou mãe, ou pessoa obrigada à prestação de alimentos.

Art. 87 – A fixação definitiva da pensão, a que se refere o art. 86, se fará nos termos e segundo as fórmulas da ação de alimentos.

Art. 88 – Desde que a respectiva ação de inibição do pátrio poder ou remoção da tutela for iniciada, e em qualquer estado da causa, o juiz ou o tribunal poderá tomar as medidas provisórias, que achar úteis, para a guarda do menor, até decisão definitiva.

Art. 89 – O juiz ou tribunal, na escolha de tutor para o menor retirado do pátrio poder ou removido da tutela, deverá observar os preceitos dos arts. 406 e 413 do Código Civil; salvo se o parente a quem competir a tutela não estiver em condições morais e econômicas de prover a manutenção e educação do menor.

§ 1° – Os parentes com direito à tutela podem reclamar pelos meios legais contra preterição que lhes faça o juiz ou tribunal.

§ 2° – Em falta de parente com direito à tutela o juiz ou tribunal decidirá que esta seja constituída segundo o direito comum, sem que, todavia, haja obrigação, para a pessoa designada, de aceitar o encargo.

§ 3° – Durante o andamento da ação de inibição ou de remoção qualquer pessoa pode dirigir-se ao juiz ou tribunal, pelo meio legal, a fim de obter que o menor lhe seja confiado, sujeitando se às obrigações e aos encargos de direito; e se for julgada idônea, o juiz ou tribunal poderá atendê-la

Art. 90 – Os tutores instituídos nos termos deste regulamento desempenharão suas funções sem que seus bens sejam gravados da hipoteca legal, salvo se o pupilo possuir bens na época da instituição, ou vier a possuí-los depois desta.

Art. 91 – O processo de suspensão ou perda do pátrio poder ou de destituição da tutela será o mesmo do artigo 75.

Entretanto, se no processo por abandono ficar provado que o pai, a mãe, ou o tutor está incurso em algum dos casos de suspensão, perda ou destituição do seu poder, o juiz decretará na mesma sentença em que declarar o menor abandonado, comunicando a sua decisão aos juízes de órfãos

Art. 92 – O pai ou a mãe inibido do pátrio poder não pode ser reintegrado, se não depois de preenchidas as seguintes condições.

I – Serem decorridos dois anos, pelo menos, depois de passada em julgado a respectiva sentença no caso de suspensão, e cinco anos, pelo menos, no caso de perda;

II – Provar a sua regeneração, ou o desaparecimento da causa de inibição;

III – Não haver inconveniência na volta do menor ao seu poder;

IV – Ficar o menor sob a vigilância do juiz ou tribunal durante um ano.

Art. 93 – A ação para reintegração do pátrio poder será sumaríssima.

§ 1° – O tutor, ou a pessoa a quem estiver confiado o menor, será intimado a apresentar no interesse deste as observações e oposições que for útil fazer e acompanhar o feito até final sentença.

§ 2° – O juiz poderá decidir a restituição de certos direitos, negando a de outros, segundo as conveniências do menor.

§ 3° – Determinando a reintegração ou a restituição de direitos, o juiz fixará, segundo as circunstâncias, a indenização devida ao tutor ou guarda do menor, ou declarará que em razão da indigência dos pais nenhuma indenização haverá.

§ 4° – O pedido do pai, sendo rejeitado, não poderá ser renovado senão pela mãe inocente, nos termos dos arts. 83 e 84.

Art. 94 – O menor internado por ordem do juiz em razão do art. 70 poderá ser entregue por simples despacho, mediante reclamação do responsável, quando houver cessado à causa da internação.

§ 1° – Qualquer ascendente ou parente colateral do menor, nas condições deste artigo, poderá reclamá-lo, enquanto o responsável por ele não o fizer, ou estiver impedido de recebê-lo, e o juiz, se considerar idôneo o reclamante, poderá entregá-lo por simples despacho, de acordo com o art. 71 e seus parágrafos.

§ 2° – Da decisão do juiz, recusando a entrega, caberá agravo para o Tribunal da Relação.

CAPÍTULO IV

Dos Menores Delinquentes

Art. 95 – O menor de 14 anos, indigitado autor ou cúmplice de fato qualificado crime ou contravenção, não será submetido a processo penal de espécie alguma; a autoridade policial tomará somente as informações precisas, reduzindo-as a escrito, sobre o fato punível e seus agentes, o estado físico, mental e moral do menor, e a situação social, moral e econômica dos pais, ou tutor, ou pessoa em cuja guarda viva, e remeterá as investigações com o menor ao juiz.

§ 1° – Se o menor sofrer de qualquer forma de alienação ou deficiência mental, for epilético, surdo-mudo, cego, ou por seu estado de saúde precisar de cuidados especiais, o juiz ordenará seja ele submetido ao tratamento apropriado.

§ 2º – Se o menor for abandonado, pervertido, ou estiver em perigo de o ser, o juiz promoverá a sua colocação em asilo, casa de educação, escola de preservação, ou o confiará a pessoa idônea, por todo o tempo necessário à sua educação, contanto que não ultrapasse a idade de 21 anos.

§ 3° – Se o menor não for abandonado, nem pervertido, nem estiver em perigo de o ser, nem precisar de tratamento especial, o juiz o deixará com os pais, ou tutor ou pessoa sob cuja guarda viva, podendo fazê-lo mediante condições que julgar úteis.

§ 4° – São responsáveis, pela reparação civil do dano causado pelo menor os pais ou a pessoa a quem incumbia legalmente a sua vigilância, salvo se provarem que não houve da sua parte culpa ou negligência (Código Civil, arts. 1521 e 1523).

Art. 96 – O menor que contar mais de 14 anos e menos de 18, será submetido a processo especial, observadas as fórmulas estabelecidas para os processos dos crimes comuns da competência dos juízes de direito.

§ 1° – Não haverá inquérito policial.

§ 2° – No caso de flagrante contravenção ou crime, lavrado o respectivo auto, pela autoridade, está o remeterá com o menor, dentro de 24 horas, ao juiz de menores.

§ 3° – O juiz informar-se-à do estado físico, mental e moral do menor, e da situação moral, social e econômica dos pais, tutor, encarregado da sua guarda, e nomeará defensor, se o não houver.

Art. 97 – As autoridades policiais comunicarão as infrações penais de que tiverem conhecimento e executarão as diligências que lhe forem requisitadas pelo juiz de menores, ao qual prestarão todo o auxílio necessário.

Art. 98 – Se o fato arguido for simples contravenção que não revele índole pervertida, o menor, depois de advertido pelo juiz, poderá ser logo entregue aos pais, tutores ou encarregados de sua guarda, ou ter outro destino que ao juiz pareça mais conveniente, independente de sentença condenatória.

Art. 99 – Se se tratar de crime ou de contravenção, que revele índole má, o processo será feito em audiência secreta, presente o menor e o seu representante legal, se tiver, e um curador nomeado pelo juiz. Ao pai ou ao tutor é lícito nomear outro advogado ao menor.

Art. 100 – A citação se fará sempre pessoalmente ao menor, ao seu representante legal ou ao curador que lhe der o juiz.

Art. 101 – Se o menor sofrer de qualquer forma de alienação ou deficiência mental, for epilético, surdo-mudo, cego, ou por seu estado de saúde precisar de cuidados especiais, o juiz ordenará seja submetido ao tratamento apropriado.

Art. 102 – Se o menor não for abandonado, nem pervertido, nem estiver em perigo de o ser, nem precisar de tratamento especial, o juiz o recolherá a uma escola de reforma, pelo prazo de um a cinco anos.

Art. 103 – Se o menor for abandonado, pervertido ou estiver em perigo de o ser, o juiz o internar em uma escola de reforma, por todo o tempo necessário à sua educação, que poderá ser de três anos, no mínimo, e de sete anos, no máximo.

Art. 104 – Se for imputado crime, considerado grave pelas circunstâncias do fato e condições pessoais do agente, a um menor que contar mais de 16 e menos de 18 anos de idade ao tempo da perpetração, e ficar provado que se trata de indivíduo perigoso pelo seu estado de perversão moral, o juiz lhe aplicará o artigo 65 do Código Penal, e o remeterá a um estabelecimento para condenados de menor idade, ou, em falta deste, a uma prisão comum com separação dos condenados adultos, onde permanecerá até que se verifique sua regeneração, sem que, todavia, a duração da pena possa exceder o seu máximo legal.

Art. 105 – São responsáveis pela reparação do dano causado pelo menor os pais ou a pessoa a que incumbia legalmente a sua vigilância, salvo se aprovarem que não houve de sua parte culpa ou negligência (Código Civil, Artigos 1521 e 1523).

Art. 106 – Em caso de absolvição o juiz ou tribunal pode:

a) entregar o menor aos pais, ou tutor, ou a pessoa encarregada de sua guarda, sem condições;

b) entregá-lo sob condições, como a submissão ao patronato, a aprendizagem de um ofício ou de uma arte, a abstenção de bebidas alcoólicas, a frequência de uma escola, a garantia de um bom comportamento, sob pena de suspensão ou perda do pátrio poder ou destituição da tutela;

c) entregá-lo a pessoa idônea ou instituto de educação.

Art. 107 – Durante a instrução do processo, o juiz poderá, conforme os antecedentes do menor, sua idade e a natureza da infração penal, e a situação dos pais, ou tutor, ou guarda:

I) entregá-lo aos pais, ou tutor, ou pessoa dele encarregada, sendo idôneos, com obrigação de o apresentar todas as vezes que for necessário;

II) entregá-lo aos mesmos indivíduos, mediante fiança;

III) interná-lo na Escola de Regeneração ou em algum instituto que julgue conveniente.

Art. 108 – Se o pai, a mãe, tutor ou responsável pelo menor estiver em condições de o educar, e por culpa sua não o tiver feito, a autoridade lhe imporá a pena de multa de 100 a 500, ou a prisão celular de cinco a 15 dias.

Art. 109 – O juiz pode a todo tempo, por proposta do diretor do respectivo estabelecimento, transferir o menor da seção de reforma para a de preservação.

Art. 110 – A idade de 18 a 21 anos constituem circunstâncias atenuantes (Código Penal, artigo 42 § 11).

Art. 111 – Se, ao perpetrar o crime ou contravenção, o menor tenha mais de 18 anos e menos de 21, o cumprimento da pena será, durante a menoridade do condenado, completamente separado dos presos maiores.

Art. 112 – Os vadios, mendigos, capoeiras, que tiverem mais de 18 anos e menos de 21 serão recolhidos à Escola de Regeneração pelo prazo de cinco anos.

Art. 113 – O processo a que forem submetidos os menores de 18 anos será sempre secreto na 1ª e na 2ª instância. Só poderão assistir às audiências as pessoas necessárias à instrução do processo.

Parágrafo único – O jornal ou as pessoas que por qualquer forma de publicação violar o segredo do processo, incorrerão na multa de um a cinco contos de reais, além de outras que a lei substantiva lhes cominar, imposta pelo juiz de menores, depois de ouvido o infrator.

Art. 114 – Os menores de 18 anos não podem assistir às audiências e as sessões dos juízes e tribunais, nem as do juízo de menores, se não para a instrução e o julgamento dos processos contra eles dirigidos, quando houverem de depôr como testemunhas, e somente durante o tempo que a sua presença for necessária.

Art. 115 – Os autos do processo se conservarão em segredo de justiça, não sendo lícito extrair deles e dos assentamentos da Escola de Regeneração se não as certidões julgadas necessárias para instruir outro processo, precedendo despacho do juiz.

Art. 116 – No caso de codelinquência, concorrendo réus maiores e menores entre 14 e 18 anos, haverá separação de processos. O juiz mandará extrair as necessárias certidões para com elas se formar o processo dos menores.

Art. 117 – O menor internado em escola de reforma poderá obter liberdade vigiada, concorrendo as seguintes condições:

a) si tiver 16 anos completos;

b) se houver cumprido metade, pelo menos, do tempo de internação;

c) se não houver praticado outra infração;

d) se for julgado moralmente regenerado;

e) se estiver apto a ganhar honradamente a vida, ou tiver meios de subsistência, ou quem lhos ministre;

f) se a pessoa ou família, em cuja companhia tenha de viver, for considerada idônea, de modo que seja presumível não cometer outra infração.

Art. 118 – A liberdade vigiada consiste em ficar o menor em companhia e sob a responsabilidade dos pais, tutor ou guarda, aos cuidados de um patronato, e sob a vigilância do juiz, de acordo com os preceitos seguintes:

1 – A vigilância sobre os menores será exercida pela pessoa e sob a forma determinada pelo respectivo juiz.

2 – O juiz pode impor aos menores as regras de procedimento e aos seus responsáveis as condições que achar convenientes.

3 – O menor fica obrigado a comparecer em juízo nos dias e horas que forem designados. Em caso de morte, mudança de residência ou ausência não autorizada do menor, os pais, o tutor ou guarda são obrigados a prevenir o juiz sem demora.

Art. 119 – Nos casos dos artigos 93 e 106, entre as condições que o juiz pode estabelecer para a entrega do menor, compreende-se a obrigação dos pais, ou guarda, de pagarem uma indenização ao ofendido e às custas do processo.

1 – A vigilância não excederá de um ano.

2 – A transgressão dos preceitos impostos pelo juiz é punível:

a) com multa de 10 a 100 aos pais ou tutor ou guarda, se da sua parte tiver havido negligência ou tolerância pela falta cometida;

b) com a detenção do menor até oito dias;

c) com a remoção do menor.

Art. 120 – A liberdade vigiada será revogada, se o menor cometer algum crime ou contravenção que importe pena restritiva da liberdade, ou se não cumprir alguma das cláusulas da concessão. Em tal caso, o menor será de novo internado, e o tempo decorrido durante o livramento não será computado. Decorrido, porém todo o tempo, que faltava, sem que o livramento seja revogado, a liberdade se tornará definitiva.

Art. 121 – A liberdade vigiada será concedida por decisão do juiz, mediante iniciativa e proposta do diretor da respectiva escola, o qual justificará a conveniência da concessão em fundamentado relatório.

Art. 122 – Na impossibilidade de serem internados no estabelecimento próprio, os menores de 14 a 18 anos serão recolhidos a prisões comuns, separados, porém, dos condenados maiores, e sujeitos a regime adequado; disciplinar e educativo em vez de penitenciário.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 123 – Sempre que for vítima da infração penal algum menor de 18 anos, abandonado, pervertido, ou em perigo de o ser, o juiz da formação da culpa mandará entregá-lo ao juiz de menores, para os fins de direito.

Art. 124 – Nos casos dos artigos 69, a e b, 71 § 2°, 81,95 § 3°, 96 § 3°, 98, 106 e 707, ns° I e II, o juiz pode pôr o menor em liberdade vigiada.

Art. 125 – As multas impostas pelo juiz de acordo com este regulamento e as despesas a que se refere o artigo 71 § 3°, serão cobradas por ação executiva intentada pelo curador.

Parágrafo único – A quantia cobrada será recolhida ao Tesouro do Estado, por meio de guia passada pelo Escrivão, e a importância das despesas será entregue a quem couber, depois de passada em julgado a sentença.

Secretaria do Interior em Belo Horizonte, 31 de agosto de 1926.

Sandoval Soares Azevedo.

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TABELA DE VENCIMENTOS

Juízo de menores:

Juiz

15.000.000

Escrivão

4960.000

Oficial de Justiça

2.160.000

Escola de Regeneração:

Diretor

8.400.000

Ecônomo

4.800.000

Praticante

3.600.000

Professor

2.940.000

Inspetor

2.160.000

Guarda

1:440.000

Secretaria do Interior de Belo Horizonte, 31 de Agosto de 1926

Sandoval Soares Azevedo