Decreto nº 7.323, de 25/08/1926

Texto Original

Aprova o Regulamento da Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Estado.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da faculdade que lhe confere o art. 57, da constituição, e para execução do art. 3°, da Lei n° 761, de 6 de setembro de 1920, resolve aprovar o regulamento da Escola Superior da Agricultura e Veterinária do Estado, que com este baixa, assinado pelo secretário do Estado dos Negócios da Agricultura, Indústrias, Terras, Viação e Obras Públicas, que o fará executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 25 de agosto de 1926.

FERNANDO MELLO VIANNA

Daniel Serapião de Carvalho

REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA E VETERINÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO N° 7.323, DE 25 DE AGOSTO DE 1926

CAPÍTULO I

Da Escola e Seus Fins

Art. 1° – A Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Estado de Minas Gerais, criada pelo Decreto n° 6.053, de 30 de março de 1922, de acordo com a Lei n° 761, de 6 de setembro de 1920, com sede em Viçosa, é um estabelecimento de ensino agrícola que tem por fim adquirir e disseminar conhecimentos relativos à economia rural, em todos os seus graus e modalidades.

Parágrafo único – Formará, por conseguinte:

1°) agricultores com conhecimentos científicos necessários à exploração racional do solo;

2°) administradores para os diferentes serviços públicos e particulares que se relacionem com a vida agrícola em geral;

3°) tecnologistas para as indústrias intimamente ligadas à agricultura;

4°) engenheiros agrônomos para os serviços de melhoramentos agrícolas;

5°) mais domésticos;

6°) professores para o ensino agrícola em todos os seus aspectos e especialidades.

CAPÍTULO II

Do Ensino

Art. 2° – O ensino ministrado pela Escola, com o intuito de educar a população agrícola do Estado em todos os assuntos pertencentes à vida rural em melhorar as suas condições morais, mentais e econômicas, no mais breve tempo possível, será facilitado a alunos com qualquer grau de instrução e deverá ser sempre teórico-prático.

Art. 3° – Conforme as prescrições contidas no presente regulamento. O ensino será feito em cursos elementares, médios e superiores, em cursos breves, por correspondência, por excursões do pessoal técnico da Escola, por informações pessoais, por publicações feitas pelo estabelecimento e por qualquer outro gênero de divulgação oral ou escrita.

CAPÍTULO III

Dos Cursos

Art. 4° – Os cursos da Escola serão distribuídos nas seguintes modalidades:

I) breves.

II) elementares.

III) médios.

IV) superiores.

V) especializados.

Art. 5° – Os cursos breves têm por fim dar instruções práticas e imediatas sobre agricultura e veterinária aos interessados que não puderem frequentar os cursos de maior duração.

§ 1° – A instrução ministrada pelos cursos breves deverá ser de tal cunho prático e intuitivo que assegurem pronto benefício à lavoura do Estado.

§ 2° – A duração desses cursos será de oito semanas, no máximo.

§ 3° – Será obrigatório o funcionamento desses cursos pelo menos duas vezes no ano, versando um sobre agricultura e outro sobre animais domésticos.

§ 4° – A época e local da realização dos cursos serão anunciados com antecedência.

§ 5° – Esses cursos poderão ser assistidos por pessoas interessadas, com qualquer idade e instrução.

§ 6° – Um grupo de dez pessoas interessadas no esclarecimento de qualquer assunto agrícola poderá pedir à Escola a realização de um curso dessa natureza.

Art. 6° – Os cursos elementares, com duração de um ano, constituem um sistema de educação rudimentar para o preparo de agricultores e capatazes rurais conscientes de sua profissão, e compreendem o ensino da agricultura e veterinária, de caráter essencialmente prático, aliado à instrução geral indispensável.

§ 1° – Destinam-se estes cursos à suprir as necessidades educativas, relacionadas com a vida rural, de pessoas que não tenham oportunidade de receber instrução conveniente.

§ 2° – Nos cursos elementares serão ministrados conhecimentos sobre: Agricultura, Criação dos animais domésticos, Veterinária, Horticultura, Pomicultura, Jardinocultura, Português, Aritmética, História do Brasil, Geografia especialmente do Brasil e noções do Desenho e de Contabilidade agrícola.

§ 3° – Os programas de Português, Aritmética, História do Brasil, Geografia e Desenho, serão os dos grupos escolares do Estado, com adaptação à vida rural.

Art. 7° – Os cursos médios, com duração de dois anos, destinam-se principalmente aos filhos de fazendeiros e agricultores que não tenham feito o curso ginasial e visam formar bons técnicos agrícolas e administradores rurais.

§ 1° – Nestes cursos serão estudadas as matérias seguintes: Botânica, Zoologia, Física, Moléstias das plantas, Agricultura, Zootécnica, Silvicultura, Horticultura, Pomicultura, Indústrias rurais, Máquinas agrícolas, Trabalhos de engenharia rural, Higiene veterinária, Aritmética e Contabilidade agrícola, Álgebra, Geometria, Português e História do Brasil.

§ 2° – No último ano o aluno será orientado principalmente no aperfeiçoamento de uma das matérias de aplicação do curso, para o qual demonstre maior pendor no decorrer de seus estudos, ou que possa ter para ele maior utilidade.

Art. 8° – Os Cursos Superiores de Agricultura e Veterinária, destinam-se à formação de profissionais de agronomia e veterinária, com ensinamento teórico-prático integral das matérias indispensáveis ao exercício dessas profissões, aproveitando-se neles os candidatos que houverem concluído o curso ginasial.

§ 1° – A duração destes cursos será de quatro anos, subdivididos em oito semestres.

§ 2° – No Curso Superior de Agricultura serão estudadas obrigatórias e sistematicamente as seguintes matérias: agronomia (agricultura geral e especial); agrologia (geologia mineralogia, solo); biologia, compreendendo a botânica, a zoologia (com parasitologia e entomologia) e genética (animal e vegetal); microbiologia e fitopatologia; zootecnia (geral, especial, compreendendo também anatomia, fisiologia e exterior dos animais domésticos); química (geral, mineral, orgânica, analítica e agrícola); física, meteorologia e climatologia; tecnologia das indústrias rurais, engenharia, rural, compreendendo topografia, estradas de rodagem, mecânica, máquinas, motores, hidráulica agrícola, irrigação e drenagem, construções, rurais e desenho; silvicultura; horticultura; pomicultura; higiene; noções de veterinária; economia rural (legislação, direito e administração), matemática; contabilidade e estatísticas agrícolas.

§ 3° – No curso Superior de Veterinária serão estudadas as seguintes matérias: física; química mineral, orgânica e biológica; botânica; zoologia; microbiologia; parasitologia; anatomia dos animais domésticos (descritiva e regional); histologia e embriologia; fisiologia geral e dos animais domésticos; anatomia e fisiologia patológicas; zootecnia; noções de agricultura; farmacologia; terapêutica e toxicologia; patologia, propedêutica e clínica cirúrgicas e obstétricas; moléstias contagiosas e parasitárias dos animais domésticos; higiene; polícia sanitária animal; inspeção e conservação dos produtos alimentares.

Art. 9° – Os alunos dos cursos superiores que se manifestarem capazes de mais estudos pelo real aproveitamento nas matérias obrigatórias, serão permitidos estudos facultativos de aperfeiçoamento, observando às condições abaixo:

a) mediante solicitação de cinco alunos, pelo menos, determinando o assunto a ser estudado;

b) o curso facultativo não poderá prejudicar de modo algum o curso obrigatório;

c) quatro aulas facultativas por semana será o máximo permitido à cada aluno.

Art. 10 – Os cursos de especialização serão organizados para altos estudos e pesquisas originais sobre agricultura e veterinária e destinam-se a alunos que houverem concluído um dos cursos superiores desta Escola ou equivalentes.

§ 1° – A matéria escolhida para especialização pode ser qualquer das que compõem os cursos superiores. Funcionarão, entretanto, no estabelecimento seções permanentes para o aperfeiçoamento da agricultura, da zootecnia, das ciências físico-químicas e naturais, da genética, da silvicultura, das indústrias agrícolas, da mecânica agrícola, da engenharia rural, do ensino agrícola, da inspeção e conservação dos produtos de origem animal e das clínicas veterinárias.

§ 2° – Estes cursos terão duração de dois anos, subdivididos em quatro semestres, ficando os seus programas de trabalho a cargo dos professores das respectivas matérias.

§ 3° – Na organização destes cursos, assim como na organização dos seus programas, serão sempre observadas as possibilidades do corpo docente e o interesse da vida agrícola do Estado.

Art. 11 – Será permitido aos alunos dos cursos elementares e médios frequentar matérias dos cursos mais adiantados, desde que estejam em condições de receber com proveito o ensino ministrado nesses cursos.

Parágrafo único – As permissões tratadas neste artigo serão dadas pela congregação, ouvido o parecer da comissão de matrícula.

Art. 12 – As matérias componentes dos diversos cursos da Escola ficarão distribuídas em quinze cadeiras, que constituirão os departamentos de ensino da Escola, e serão assim compreendidas:

1ª cadeira — Agronomia:

Agricultura geral.

Agricultura especial.

Genética vegetal.

2ª cadeira — Zootécnica:

Zoologia geral (até vertebrados inclusive).

Zoologia agrícola.

Zoologia geral.

Zoologia especial.

Alimentação animal. Dietética.

Genética Animal.

3ª cadeira — Horticultura e Pomicultura:

Botânica geral (anatomia, morfologia, fisiologia e fanerógamos).

Horticultura.

Pomicultura.

Plantas ornamentais.

4ª cadeira — Fitopatologia:

Zoologia geral (invertebrados).

Botânica criptogâmica.

Microbiologia e parasitologia.

Entomologia.

Fitopatologia.

Apicultura e sericicultura.

5ª cadeira — Solos e adubos:

Física, meteorologia e climatologia.

Mineralogia.

Geologia.

Solos.

Adubos.

6ª cadeira — Silvicultura:

Botânica florestal.

Botânica de plantas medicinais e tóxicas.

Silvicultura.

Produtos e subprodutos florestais.

7ª cadeira — Química:

Química geral e orgânica.

Química analítica.

Química agrícola.

Noções de química biológica.

Tecnologia.

Inspeção e conservação de produtos alimentares.

8ª cadeira — Engenharia rural:

Mecânica agrícola.

Topografia.

Motores e máquinas agrícolas.

Hidráulica agrícola.

Estradas de rodagem.

Construções rurais.

Desenho a mão livre, geométrico, topográfico e de arquitetura rural.

9ª cadeira — Anatomia:

Anatomia descritiva e regional dos animais domésticos.

Histologia e embriologia.

Exterior dos animais domésticos.

Anatomia patológica.

10ª cadeira — Microbiologia e parasitologia:

Microbiologia.

Parasitologia.

Moléstias parasitárias dos animais domésticos e moléstias comuns aos homens e aos animais domésticos.

11ª cadeira — Fisiologia.

Fisiologia geral.

Fisiologia dos animais domésticos.

Fisiologia patológica.

12ª cadeira — Clínica veterinária.

Pantologia propedêutica e clínica médica.

Moléstias contagiosas dos animais domésticos.

Farmacologia, terapêutica e toxicologia.

13ª cadeira — Cirurgia veterinária:

Patologia propedêutica e clínica cirúrgica e obstétrica.

Grandes e pequenos matadouros e frigoríficos.

Higiene.

Polícia sanitária animal.

14ª cadeira — Matemática e contabilidade agrícola:

Aritmética.

Álgebra.

Geometria.

Trigonometria.

Contabilidade agrícola.

Estatística agrícola.

15 cadeira — Econômica e legislação rurais:

Economia rural.

Direito e legislação rurais.

Administração rural.

Português.

História do Brasil e geografia.

Art. 13 – Para explanação eficiente das matérias construtivas dos diferentes cursos, a Escola manterá um professor catedrático para cada Departamento e doze professores auxiliares.

Parágrafo único – O preenchimento desses lugares irá sendo feito de acordo com as necessidades do ensino, podendo ser aumentados ou diminuídos, conforme ditar a experiência.

Art. 14 – Para o ensino intuitivo, prático e experimental das diversas cadeiras, a Escola disporá pelo menos das seguintes instalações:

a) Laboratórios e gabinetes para – agronomia, zootecnia, horticultura, pomicultura, fitopatologia, entomologia, química, solos, adubos, silvicultura, engenharia rural, anatomia, fisiologia, microbiologia e parasitologia, veterinária, higiene, botânica, física, zoologia, mineralogia e geologia.

b) Laboratórios rurais, incluindo campos e dependências de trabalho para agronomia, zootecnia, horticultura, pomicultura, fitopatologia, entomologia, veterinária, silvicultura, engenharia rural, laticínio e indústrias rurais.

c) As seguintes dependências – posto meteorológico, posto zootécnico, herbário, exposição permanente de produtos agrícolas, depósito de máquinas agrícolas e fazenda.

Art. 15 – As matérias componentes dos cursos regulares da Escola serão distribuídas em semestres, tendo cada semestre, pelo menos, oitenta dias úteis.

Art. 16 – Os cursos elementares da agricultura e veterinária terão as seguinte distribuição:

a) Curso elementar de agricultura:

Ano único

Primeiro Semestre

Agricultura.

Zootecnia.

Pomicultura.

Português.

Aritmética e Contabilidade agrícola.

Geometria e desenho.

Geografia.

Segundo Semestre

Agricultura.

Zootecnia.

Horticultura e Jardinocultura.

Português.

Aritmética e Contabilidade agrícola.

História do Brasil.

Geografia.

b) Curso elementar de veterinária.

Ano único

Primeiro Semestre

Veterinária.

Zootecnia.

Agricultura (forragens).

Português.

Aritmética e Contabilidade agrícola.

Geometria e desenho.

Geografia.

Segundo semestre

Veterinária.

Zootecnia.

Agricultura (alimentos animais).

Português.

Aritmética e Contabilidade agrícola.

História do Brasil.

Geografia.

Parágrafo único – O ensino de português, aritmética, contabilidade agrícola, geometria, desenho, geografia e história do Brasil só poderá ser feito em aulas noturnas.

Art. 17 – Os cursos médios de agricultura e veterinária terão, no primeiro ano, aulas em comum; no segundo ano os alunos deverão optar por uma das seguintes subdivisões dos cursos: agronomia, zootecnia, veterinária, horticultura e pomicultura ou engenharia rural.

Art.18 – Os cursos médios terão a distribuição seguinte:

a) Primeiro ano:

Primeiro semestre

Zoologia e zootecnia geral.

Botânica geral.

Agricultura.

Máquinas agrícolas.

Português.

Aritmética e Contabilidade agrícola.

História do Brasil.

Segundo semestre

Zootecnia.

Botânica geral.

Agricultura.

Horticultura.

Máquinas agrícolas.

Português.

Álgebra.

Higiene.

b) Segundo ano:

1) Agronomia

Primeiro Semestre

Agricultura.

Solos e adubos.

Silvicultura.

Insetos nocivos.

Física.

Português.

Geometria.

Segundo semestre

Agricultura .

Solos e Adubos.

Silvicultura.

Moléstia das plantas.

Química.

Português.

Geometria.

II) Zootecnia

Primeiro semestre

Zootecnia.

Veterinária.

Agricultura.

Insetos nocivos.

Física.

Português.

Geometria.

Segundo Semestre

Zootecnia.

Veterinária.

Agricultura.

Moléstias das plantas.

Química.

Português.

Geometria.

III) Veterinária

Primeiro Semestre

Veterinária.

Zootecnia.

Agricultura.

Insetos nocivos.

Física.

Português.

Geometria

Segundo Semestre

Veterinária.

Zootecnia.

Agricultura.

Moléstias e insetos nocivos.

Química.

Português.

Geometria.

IV) Horticultura e Pomicultura

Primeiro semestre

Horticultura e pomicultura.

Solos e adubos.

Silvicultura.

Insetos nocivos.

Física.

Português.

Geometria.

Segundo semestre

Horticultura e pomicultura.

Silvicultura.

Moléstias das plantas.

Química.

Português.

Geometria.

V) Engenharia rural

Primeiro semestre

Máquinas agrícolas.

Carpintaria.

Ferraria.

Física.

Português.

Geometria.

Estradas de rodagem.

Segundo semestre

Máquinas agrícolas.

Veículos.

Mercenária.

Química.

Art. 19 – Obedecerão à seguinte distribuição as matérias componentes dos cursos superiores de agricultura e de veterinária:

a) Curso Superior de Agricultura:

Primeiro ano

Primeiro semestre

Botânica geral.

Zoologia geral e Zootecnia geral.

Revisão de matemática elementar.

Agricultura geral.

Mecânica agrícola.

Física.

Desenho geométrico.

Segundo semestre

Botânica geral e início de horticultura e pomicultura.

Zoologia geral e Zootecnia especial.

Contabilidade agrícola.

Agricultura especial.

Química geral e mineral.

Meteorologia e climatologia.

Desenho livre.

Segundo ano

Primeiro semestre

Horticultura e pomicultura.

Zoologia agrícola e zootecnia especial.

Mineralogia e geologia.

Agricultura especial.

Química orgânica.

Botânica criptogâmica e invertebrados.

Desenho a mão livre (somente de membros de plantas).

Segundo semestre

Horticultura e pomicultura.

Exterior dos animais domésticos e zootecnia especial.

Motores agrícolas.

Agricultura especial.

Química analítica.

Parasitologia e microbiologia.

Desenho a mão livre. (referente a pragas).

Terceiro ano

Primeiro semestre

Agricultura especial.

Anatomia, fisiologia e zootecnia especial.

Topografia.

Solos.

Química agrícola.

Entomologia e fitopatologia.

Desenho topográfico.

Segundo semestre

Plantas ornamentais.

Zootecnia espacial.

Estradas de rodagem.

Adubos.

Tecnologia.

Entomologia e fitopatologia.

Desenho de estradas, parques e jardins.

Quarto ano

Primeiro semestre

Silvicultura.

Higiene.

Hidráulica agrícola.

Genética vegetal.

Tecnologia.

Economia rural.

Desenho de diagramas.

Segundo semestre

Silvicultura.

Noções de veterinária.

Construções rurais.

Genética animal.

Estatística agrícola.

Direito e legislação rurais.

Desenho de obras e construções rurais.

b) Curso superior de veterinária:

Primeiro ano

Primeiro semestre

Zoologia geral e zootecnia geral.

Botânica geral.

Agricultura geral.

Física.

Anatomia descritiva dos animais domésticos.

Assistência aos hospitais de veterinária.

Segunda semestre

Zoologia geral e zootecnia especial.

Botânica geral.

Meteorologia inorgânica.

Anatomia descritiva dos animais domésticos.

Assistência aos hospitais de veterinária.

Segundo ano

Primeiro semestre

Zoologia agrícola e zootecnia especial.

Plantas venenosas e medicinais.

Fisiologia geral.

Química orgânica.

Histologia e embriologia.

Assistência aos hospitais de veterinária.

Segundo semestre

Exterior dos animais domésticos e zootecnia especial

Microbiologia.

Fisiologia dos animais domésticos.

Química biológica.

Anatomia regional.

Assistência aos hospitais de veterinária.

Terceiro ano

Primeiro semestre

Agricultura especial e zootecnia especial.

Microbiologia.

Fisiologia patológica.

Hospitais de veterinária.

Segundo semestre

Zootecnia especial.

Parasitologia. Moléstias parasitárias dos animais domésticos.

Moléstias contagiosas dos animais domésticos.

Higiene.

Propedêutica, patologia e clínicas médicas.

Hospitais de veterinária.

Quarto ano

Primeiro semestre

Parasitologia. Moléstias comuns aos homens e animais domésticos.

Terapêutica, farmacologia e toxicologia.

Propedêutica, patologia e clínicas cirúrgicas e obstétricas.

Grandes e pequenos matadouros. Frigoríficos.

Propedêutica, patologia e clínicas médicas.

Hospitais de veterinária.

Segundo semestre

Inspeção e conservação de produtos.

Terapêutica, farmacologia e toxicologia.

Patologia propedêutica e clínica cirúrgica e obstétricas.

Polícia sanitária animal.

Contabilidade e estatística agrícola.

Hospitais de veterinária.

Art. 20 – Os estudos constitutivos dos diferentes cursos da Escola serão feitos, tanto quanto possível, em conjunto.

Art. 21 – Os cursos facultativos, que devem versar sobre assuntos de interesse prático para a agricultura do Estado e aperfeiçoamento técnico dos alunos, serão organizados quando requeridos obedecendo às exigências deste Regulamento e de acordo com as possibilidades da Escola.

CAPÍTULO IV

Da Organização dos Programas

Art. 22 – Aos professores catedráticos, ouvidos os auxiliares na parte cujo ensino lhes competir, cumpre organizar os programas das respectivas cadeiras e revê-los anualmente, adaptando-os às necessidades da eficiência do ensino.

§ 1° – Os primeiros programas deverão ser aprovados pelo Secretário da Agricultura, mediante pedido do Diretor da Escola.

§ 2° – Até o último dia de dezembro de cada ano deve estar ultimada a revisão do programa a ser adotado no ano seguinte.

Art. 23 – Compete à Congregação tomar conhecimento das modificações feitas nos programas das diversas cadeiras, aprovando-as ou não antes do início das aulas.

Art. 24 – Não havendo motivo para serem modificados os programas poderão ir sendo adotados nos anos seguintes, com aprovação da Congregação.

Art. 25 – Uma vez aprovados os programas, os professores serão obrigados a lecionar toda a matéria nela contida.

Parágrafo único – Os programas de ensino na Escola serão impressos anualmente para distribuição aos interessados.

CAPÍTULO V

Da Matrícula

Art. 26 – A matrícula nos cursos regulares será aberta a 1° de fevereiro, encerrando-se no último dia do mês.

Parágrafo único – Para admissão nos cursos elementares, médios e superiores deverão os candidatos apresentar à Secretaria da Escola requerimento de próprio punho, instruído pelos seguintes documentos:

1°) atestado de não sofrer moléstia infectocontagiosa nem repugnante e de ter sido vacinado contra a varíola nos últimos cinco anos;

2°) certidão de idade, extraída do registro civil, provando ter a idade mínima de 16 anos, se se destinar aos cursos elementares e médios;

3°) documento comprobatório do preparo exigido para matrícula no curso a que se destinar;

4°) prova de pagamento da taxa de admissão.

Art. 27 – Para admissão no curso elementar o candidato deverá ter exame final dos grupos escolares ou escolas do Estado, ou de estabelecimento equivalente, ou submeter-se, na Escola, a um exame de admissão constante de:

a) prova de caligrafia;

b) prova de leitura;

c) prova escrita de aritmética, sobre as 4 operações.

Art. 28 – Para admissão ou curso médio o candidato deverá ser apresentar atestado de aprovação final em grupo escolar do Estado ou curso equivalente reconhecido oficialmente, ou ainda de exame de admissão correspondente prestado na escola.

Parágrafo único – O exame de admissão ao curso médio constará do seguinte:

a) Prova escrita de português

b) Prova escrita de aritmética e noções de geometria e desenho.

c) Provas orais de noções de geografia, história do Brasil e educação moral e cívica.

Art. 29 – Para admissão nos cursos superiores o candidato deverá apresentar certificados de aprovação, em ginásio equiparado ao Colégio Pedro II, nos seguintes preparatório:

Português.

Uma língua estrangeira moderna.

Aritmética.

Algebra.

Geometria e Trigonometria.

Geografia, corografia e cosmografia.

Física e Química.

História natural.

História do Brasil.

História universal.

§ 1° – Aos candidatos a que faltarem, no máximo, dois preparatórios, será facultado prestá-los na Escola, de acordo com os programas do Colégio Pedro II.

§ 2° – A Congregação julgará da conveniência de serem admitidos à matrícula os diplomados pelas Escolas Normais do Estado, ou estabelecimentos congêneres, de modo amplo ou sujeitando-os a provas parciais de exames preparatórios.

§ 3° – Os preparatórios estudados nos cursos médios serão válidos para matrícula nos cursos superiores.

§ 4° – Aos candidatos que houverem concluído os cursos médio será facultado prestar, na escola, exame de outros preparatórios de que tenham necessidade para matrícula nos cursos superiores.

Art. 30 – Para admissão aos cursos de especialização deverá o candidato ter concluído um dos cursos superiores da Escola, ou equivalente em outros estabelecimentos congêneres.

Art. 31 – Todos os documentos relativos à admissão de alunos serão examinados e julgados por comissão de admissão, constituída por três professores da Escola e eleita pela Congregação.

Art. 32 – Para ser matriculado nos cursos elementar médio, superior ou de especialização, o candidatos deverá

I) requerer ao Diretor da Escola, declarando o curso;

II) apresentar recibos do pagamento das taxas e depósitos;

III) Juntar atestado da comissão de admissão.

§ 1° – Todas as matrículas serão resolvidas pela comissão de matrícula, que será eleita pela Congregação.

§ 2° – O aluno matriculado condicionalmente não poderá prestar os exames do curso antes de concluir os preparatórios exigidos para matrícula.

Art. 33 – Só poderá obter matrícula em cursos facultativos o aluno que tiver obtido no semestre anterior aprovação plena, pelo menos, no curso regular que frequentar.

Art. 34 – A matrícula nos cursos breves será feita mediante pedido ao Diretor da Escola e pagamento das taxas.

Art. 35 – Por indicação do Presidente do Estado poderão ser matriculados na escola, independentemente do pagamento da taxa de internato, até dez alunos, no máximo.

Parágrafo único – Este favor será concedido a candidatos de reconhecida falta de recursos pecuniários e que tenham decidida vocação para estudos agrícolas ou sejam filhos de agricultor profissional.

Art. 36 – A Congregação da Escola, por proposta do ditador e mediante aprovação do Secretário da Agricultura, poderá conceder matrículas com 50% de abatimento sobre todas as taxas a filhos de agricultores, desde que essas matrículas não excedam de 5% do total dos alunos da Escola.

Parágrafo único – Esse favor deverá ser concedido à rapazes que preencham às condições exigidas neste Regulamento, e tenham decidida vocação para os estudos agrícolas, devendo-se, o quanto possível, contemplar na escolha alunos procedentes das zonas em que tenha mais importância à agricultura.

CAPÍTULO VI

Do Regimento de Internato, Semi-Internato e Externato

Art. 37 – Quanto à residência, os alunos serão internos, semi-internos e externos.

Art. 38 – No internato será adotado o regimento de responsabilidade pessoal dos alunos, que serão agrupados, no máximo, até cinco em cada departamento.

Art. 39 – O semi-internato destina-se aos alunos que desejarem passar o dia na Escola, com direito a almoço, merenda e jantar.

Art. 40 – O externato ficará, quanto à residência, sujeito à vigilância da Diretoria da Escola, que poderá exigir a mudança de residência de alunos, por motivo de higiene ou moralidade.

Art. 41 – Os alunos internos deverão pagar adiantadamente as taxas de internato e de saúde, e os semi-internos à taxa de pensão.

Art. 42 – Não será reservado nenhum lugar no internato sem o pagamento da taxa de sinal.

Parágrafo único – Os lugares serão reservados na ordem do pagamento da taxa.

Art. 43 – Findo o ano letivo, os alunos internos terão direito a hospedagem por mais cinco (5) dias, para que possam preparar a viagem de regresso às localidades de suas residências.

Art. 44 – Nenhuma pessoa poderá ser admitida nos dormitórios e refeitórios sem apresentação do recibo do pagamento da taxa a que estiver sujeita.

Art. 45 – O aluno interno que não comparecer às aulas nos dias primeiro de março e primeiro de agosto perderá a taxa de sinal e estará sujeito à perder o lugar no internato.

CAPÍTULO VII

Do Regimento Escolar

Art. 46 – O ano letivo começará a primeiro de março e terminará a quinze de dezembro, com a interrupção dos últimos quinze dias de julho, que serão feriados.

§ 1° – O ano letivo será dividido em dois semestres de primeiro de março e quinze de julho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.

§ 2° – Em caso de calamidade pública, ou por outro motivo grave, a seu juízo, poderá o governo modificar esses períodos.

Art. 47 – Todos os alunos são obrigados a iniciar os trabalhos escolares nos dias primeiro de março e primeiro de agosto.

Art. 48 – A frequência às aulas, laboratórios e quaisquer trabalhos teóricos ou práticos será obrigatória.

Art. 49 – O aluno que faltar 20% do número de aulas de uma matéria num semestre, embora com justificação, não poderá prestar em primeira época exame dessa matéria.

Art. 50 – O aluno que faltar a quatro aulas de uma matéria, sem justificação, não poderá prestar exame dessa matéria em primeira época.

Art. 51 – Serão feriados os domingos, dias de luto e de festa nacional ou estadual, a segunda e a terça-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas e os três últimos dias da Semana Santa.

Parágrafo único – No caso de, por motivo de luto ou festas, serem decretados pelo Governo vários dias feriados, será observado apenas o primeiro.

Art. 52 – Nos cursos de seriação normal, os alunos deverão realizar o seguinte trabalho escolar semanal: curso superior, dezoito aulas; cursos médios, vinte e uma aulas; curso elementar trinta e seis horas de aulas e trabalhos.

§ 1° – As aulas teóricas terão duração de cinquenta minutos; as aulas práticas, nos laboratórios ou nos campos, de duas horas.

§ 2° – O horário de todos os trabalhos será organizado pelo diretor, com auxílio do secretário e de um professor catedrático.

Art. 53 – Nos cursos de especialização será obrigatória a realização de doze aulas semanais, sendo seis dedicadas à especialização e seis a matérias indicadas pela Congregação.

Art. 54 – Os trabalhos escolares dos alunos serão julgados por notas de 0 a 10, com aproximação de décimos, sendo preciso.

Parágrafo único – As notas têm a seguinte classificação:

De 9 a 10 distinção.

De 6 a 8,9 plenamente.

De 4 a 5,9 simplesmente.

De 0 a 3,9 insuficiente.

Art. 55 – Durante os semestres, os alunos receberão notas de aulas, de sabatinas e de provas escritas mensais, apurando-se de tudo as médias mensais.

Parágrafo único – As médias mensais serão enviadas, de dois em dois meses, aos pais ou tutores dos alunos pela Secretaria da Escola.

Art. 56 – As notas de aulas serão dadas aos alunos por chamadas orais em qualquer dia; as de sabatina, por trabalhos escritos durante o mês, e as outras por provas escritas mensais.

§ 1° – Cada aluno deverá ter em cada matéria, pelo menos, duas notas durante o mês, e as outras por provas escritas mensais,

§ 2° – A caderneta de registro de aulas deverá ser enviada semanalmente à Secretaria para as devidas anotações.

Art. 57 – As sabatinas se realizarão no máximo uma vez por semana, não deverão durar mais de trinta minutos e poderão ser dadas sem aviso prévio.

Parágrafo único – O aluno que faltar, sem justificação, à sabatina terá nota zero; se a falta for justificada, não terá nenhuma nota.

Art 58 – Numa das últimas aulas de cada mês, haverá em todas as classes provas escritas sobre a matéria teórica e prática dadas durante o mês.

§ 1° – O aluno que faltar sem justificação a prova escrita mensal, terá nota zero; se a falta for justificada, ficará sujeito a uma prova substitutiva.

§ 2° As provas escritas mensais, depois de julgadas pelos professores, serão remetidas na semana seguinte, à Secretaria da Escola, para registro das notas e arquivamento durante um ano.

Art. 59 – O aluno que tiver notas inferiores a quatro em 50% das matérias obrigatórias, nas medidas mensais de dois meses consecutivos, poderá ser convidado pela diretoria e afastar-se do estabelecimento.

§ 1° – Sendo interno receberá o aluno restituição da taxa de internato pelo tempo que faltar para terminação do semestre.

§ 2° – Os alunos que incorrerem neste artigo só poderão ser readmitidos por licença especial da Congregação.

Art. 60 – Os alunos que gozarem de taxas gratuitas, ou com abatimentos, serão eliminados caso incorram nas disposições do artigo anterior.

Parágrafo único – Com relação aos que gozam de abatimentos serão observadas as mesmas disposições do § 1° do artigo 59.

Art. 61 – Além dos alunos matriculados, poderão ser admitidos alunos ouvintes, desde que requeiram ao diretor.

§ 1° – Será limitado, a juízo da Congregação, o número de alunos ouvintes.

§ 2° – Os ouvintes só poderão fazer exames em 2ª época e serão sujeitos às mesmas taxas que os matriculados.

Art. 62 – Haverá por semana, uma reunião geral de alunos, de curta duração, com fito de lhes serem ministradas instruções de ordem moral, cívica e higiênica.

Art. 63 – Os alunos serão obrigados a observar rigorosamente o regimento interno do estabelecimento.

Art. 64 – Todo aluno ficará sob a jurisdição da Escola, desde a matrícula até o regresso ou terminação de suas ligações com o estabelecimento e sujeitar-se-á às disciplinas de moralidade, podendo sofrer a aplicação das penalidades constantes do presente regulamento. 

CAPÍTULO VIII

Da Justificação das Faltas dos Alunos

Art. 65 – Poderão ser justificadas as faltas dos alunos que se derem por uma das causa abaixo:

1) Enfermidade própria.

2) Enfermidade grave ou morte de pessoas com parentesco próximo.

3) Excursão especial da Escola.

4) Licença especial do Diretor.

Art. 66 – Para justificação das faltas deverá o aluno fazer pedido escrito à Diretoria, juntando atestado médico quando for por enfermidade própria e as provas necessárias nos outros casos.

Art. 67 – Os pedidos de justificação de faltas devem ser feitos no dia em que o aluno comparecer pela primeira vez à Escola, depois de cessar o motivo que determinou sua ausência, não podendo ser readmitido em nenhuma sem que ordem escrita do diretor.

CAPÍTULO IX

Dos Exames

Art. 68 – Haverá no fim de cada semestre exames da primeira época, de todas as matérias ensinadas nos diferentes cursos da escola.

§ 1° – Os exames de primeira época se realizarão sete (7) a treze (13) de julho e dezembro de cada ano.

§ 2° – Os exames de primeira época constarão de uma prova escrita para a cadeira abrangendo toda matéria teórica prática dos respectivos programas.

§ 3° – O julgamento dos exames de primeira época se obterá do seguinte modo: soma-se a nota do exame escrito final à média semestral multiplicada pelo coeficiente dois, sendo esta soma dividida por três.

§ 4° – Só poderão entrar em exames de primeira época os alunos matriculados, preenchendo as exigências deste regulamento e tendo média semestral de quatro, pelo menos, nas matérias a prestar.

§ 5° – Serão aprovados os alunos que tiverem nota quatro, no mínimo, no resultado final e que não tiverem menos de dois no exame escrito.

Art. 69 – Os exames de 2ª época se realizarão anualmente dos dias quinze (15) a vinte e oito (28) de fevereiro.

§ 1° – Os exames de segunda época destinam-se a:

I) Alunos da Escola que tiverem perdido a primeira época de exame.

II) Alunos ouvintes.

III) Candidatos estranhos ao estabelecimento.

§ 2° – Os exames de cada matéria, em segunda época, constarão de uma prova escrita, de uma prova oral e de uma prova essencialmente prática para cada matéria.

§ 3° – O julgamento será obtido pela média aritmética das notas das três provas de exame.

§ 4° – Será reprovado o examinando que tiver nota inferior a quatro em qualquer das provas de exame de segunda época.

Art. 70 – O número máximo de exames escritos que poderá um aluno prestar num dia será de dois, um no período da manhã, outro no da tarde

§ 1° – A duração máxima dos exames escritos será de duas horas.

§ 2° – Nos exames escritos deverão entrar as partes teóricas e práticas dos programas.

§ 3° – Na segunda época, os exames escritos serão feitos ao mesmo tempo, tanto quanto possível, sob a presidência da comissão de exames, ficando a cargo de cada catedrático os respectivos pontos e julgamentos.

Art. 71 – Os exames orais serão prestados perante comissões eleitas pela Congregação e constituídas por três membros, dos quais um deverá ser o professor da matéria a examinar.

§ 1° – A nota de exame oral será a média aritmética das notas dos três examinadores.

§ 2° – Os exames orais terão duração máxima de trinta minutos para cada examinador.

Art. 72 – As provas práticas de segunda época serão prestadas perante as mesmas comissões de exames orais e obedecerão aos mesmos princípios.

Art. 73 – A comissão geral de exames e as comissões parciais serão eleitas pela Congregação, ficando a cargo daquela fiscalização e julgando finais dos exames.

Art. 74 – Será considerado reprovado qualquer examinador descoberto em fraudes, podendo-se-lhe aplicar ainda uma ou mais das penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 75 – Assiste ao examinador o direito de recorrer ao Diretor da Escola e à Congregação sobre ocorrências dos exames, desde que se julgue prejudicado.

Art. 76 – O Secretário da Agricultura poderá designar um representante para fiscalizar o andamento dos exames da Escola.

Art. 77 – O aluno que for aprovado em exame final de qualquer matéria ficará isento de repeti-lo, embora tenha de repetir o ano por não ter sido aprovado em todas.

Art. 78 – O aluno que perder uma ou mais matérias em um semestre, poderá ser matriculado, com permissão da comissão de matrícula, no semestre seguinte, até perfazer o total permitido de aulas.

Parágrafo único – A comissão de matrícula poderá permitir que alunos de um curso se matriculem em matéria de outro mais adiantado, se julgar que haverá nisso conveniência para o aluno.

Art. 79 – O aluno que, ainda dependendo de matérias de um curso mais atrasado, se matricular em outro mais adiantado, só poderá prestar os exames deste depois de concluir os daquele.

Art. 80 – Todos os documentos de exames deverão ser enviados à Secretaria da Escola, onde serão arquivados durante o período de cinco anos.

Art. 81 – Caso seja necessário, por deficiência de examinadores, terá o diretor poderes para convidar examinadores estranhos à escolas especialistas nos assuntos a examinar.

CAPÍTULO X

Das Transferências

Art. 82 – A Escola aceitará transferência de alunos de estabelecimento congêneres, desde que sejam equivalentes às condições de matrícula e de cursos, ou, em caso contrário, se sujeitem os candidatos ao complemento de tudo quanto for necessário para rigorosa observância deste regulamento.

Art. 83 – O candidato à transferência deverá requerer ao diretor, juntando documentos comprobatórios de sua situação escolar, assim como regulamento e programas da Escola que frequenta.

Art. 84 – Os documentos de candidatos à transferência serão examinados pelas comissões de admissão e matrícula, as quais emitirão parecer a respeito.

CAPÍTULO XI

Das Excursões, Prêmios e Estágios

Art. 85 – A Escola promoverá a realização de excursões práticas para alunos dos diferentes cursos, em religiões e estabelecimentos agrícolas onde possam adquirir conhecimentos úteis.

§ 1° – Além de excursões comuns, realizará a Escola uma grande excursão para os alunos do último ano dos cursos superiores, se houver verba orçamentária para tal fim.

§ 2° – Os alunos excursionistas deverão obedecer rigorosamente o programa das excursões.

§ 3° – Terminada a excursão os alunos deverão apresentar relatórios circunstanciados sobre os estudos e observações feitas.

§ 4° – Os alunos excursionistas deverão coletar material de valor científico para enriquecimento das coleções da escola.

Art. 87 – A Escola aceitará toda e qualquer contribuição destinada à prêmios para seus alunos e fará a devida aplicação, desde que sejam feitas por pessoas ou coletividades idôneas e as condições estabelecidas pelo doador não contrariem disposições deste regulamento.

Art. 88 – Aos melhores alunos da escola, depois de concluído o curso, poderá o governo do Estado conceder o máximo de favores que, pela legislação vigente, sejam atribuídos a colonos estrangeiros ou trabalhadores nacionais que queiram fixar-se no território mineiro.

Art. 89 – O Governo do Estado poderá conceder estágio em institutos, de pesquisas e aperfeiçoamento agrícolas, aos alunos que, pela Congregação, forem julgados dignos dessa designação, concedendo-lhes passagens em vias férreas ou marítimas e abonando-lhes uma diária para a sua manutenção.

Parágrafo único – Os estágios só poderão ser feitos durante o período das férias da escola.

CAPÍTULO XIII

Dos Títulos, Diplomas, Atestados, etc.

Art. 90 – A Escola conferirá aos que terminarem os seus cursos certificados de técnico agrícola e de habilitação para as funções de capataz rural, e diplomas de engenheiro agrônomo, de médico veterinário, de doutor em agronomia e de doutor em veterinária conforme as exigências preenchidas pelos alunos.

Art. 91 – Aos que terminarem os cursos breves, assim como aos que realizarem trabalhos de estudo na Escola serão conferidos atestados correspondentes, assinados pelo diretor, secretário e catedrático do Departamento em que forem feitos os estudos.

Art. 92 – Aos que terminarem os cursos elementares, serão conferidos certificados de “Capataz rural” , assinados pelo Diretor e Secretário da Escola.

Art. 93 – Aos que terminarem os cursos médios serão conferidos certificados de “Técnico agrícola”, assinado pelo Secretário da Agricultura, Diretor e Secretário da Escola.

Art. 94 – Aos que terminarem os cursos superiores serão conferidos diplomas de “Engenheiro Agrônomo” ou “Médico Veterinário” , assinado pelo Secretário da Agricultura, Diretor e Secretário da Escola.

Art. 95 – Aos que terminarem os cursos de especialização e defenderem tese sobre pesquisas originais serão conferidos diploma de doutor em Agronomia ou doutor em Veterinária.

Parágrafo único – Os diplomas de doutor serão assinados pelos Secretário da Agricultura, Diretor e Secretário da Escola.

Art. 96 – Aos que terminarem um curso de especialização fornecidos certificados correspondentes, em que conste a matéria da especialização.

§ 1° – Estes certificados serão assinados pelo Secretário da Agricultura, Diretor e Secretário da Escola, e professor catedrático do departamento em que forem feitos os estudos.

§ 2° – Em qualquer tempo poderão os interessados defender tese para obtenção do título de doutor.

Art. 97 – A colação de grau dos cursos considerados importantes fará-se-á em sessão solene e em presença da Congregação, especialmente reunida para esse fim

Parágrafo único – Todo graduado que não puder receber o seu diploma em sessão solene, recebê-lo-a do Diretor, em presença de três professores catedráticos, em dia previamente fixado.

Art. 98 – A solenidade da colação de grau obedecerá aos trâmites já impostos pela praxe às outras profissões superiores.

Art. 99 – As despesas relativas à instrução propriamente dita ficarão a cargo do Estado, cumprindo aos alunos contribuir para as despesas de manutenção e bem assim com pequena percentagem para as despesas de Secretaria e conservação em geral.

Art. 100 – O pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos devidos à Escola deverá realizar-se adiantadamente e será feito na Coletoria Estadual de Viçosa, mediante guia fornecida pela Secretaria da Escola.

Parágrafo único – À Escola reserva-se o direito de cassar toda e qualquer concessão por falta de cumprimento à exigência deste artigo.

Art. 101 – As taxas cobradas pela Escola serão as seguintes:

1) Taxa de admissão, destinada às despesas de registro e cadastro de cada aluno.

2) Taxa de frequência, destinada a auxílio de despesas com material nas aulas e laboratórios.

3) Taxa de exame de segunda época, destinada às despesas extraordinárias oriunda desses exames.

4) Taxa de internato, destinada exclusivamente à alimentação e conforto dos alunos.

5) Taxa de saúde, destinada à manutenção do serviço médico, de farmácia, dentista e enfermaria para os alunos e pessoal.

Art. 102 – Os alunos serão ainda obrigados aos seguintes depósitos:

I) De sinal, para garantia dos pedidos de internato.

II) De garantia, para a indenização de prejuízos causados ao Estabelecimento, pelos alunos, quando não apurado o responsável, restituindo-se o saldo deste depósito ao retirar-se o depositante da Escola.

Art. 103 – Para extração de atestados, certificados, diplomas, guias de transferência, etc, ficam os alunos obrigados ao pagamento de emolumentos próprios.

Art. 104 – Todos os alunos não internos, empregados e professores que desejarem tomar refeições na Escola poderão fazê-lo, desde que paguem adiantadamente a taxa de pensão.

Art. 105 – Os custos das taxas, depósitos e emolumentos, de que trata o presente capítulo serão discriminados em tabela anexa a este Regulamento.

CAPÍTULO XIV

Do Pessoal da Escola

Art. 106 – O pessoal da Escola superior de Agricultura e Veterinária será o seguinte:

Um Diretor.

Quinze professores catedráticos.

Doze professores auxiliares.

Dois mestres de oficina.

Um administrador da fazenda.

Um secretário.

Um bibliotecário.

Um porteiro.

Três inspetores de alunos.

Cinco serventes.

Art. 107 – O diretor, o secretário e o bibliotecário serão nomeados ou contratados por ato do Presidente do Estado e os demais funcionários pelo Secretário da Agricultura.

§ 1° – Os professores serão contratados pelo Secretário de Agricultura, pelo prazo máximo de três anos, podendo o contrato ser renovado caso convenha às partes.

§ 2° – Sendo necessário, poderá o Secretário da Agricultura contratar um ou dois praticantes, com uma gratificação que não excederá de 250$000 mensais, para auxiliar o Secretário da Escola.

Art. 108 – Os vencimentos do pessoal constante do art. 106, serão os da tabela anexa a este regulamento.

Art. 109 – De acordo com propostas da Diretoria da Escola, o pessoal irá sendo nomeado gradativamente, de conformidade com as exigências dos trabalhos do estabelecimento.

Art. 110 – Além do pessoal efetivo, a Escola terá empregados diaristas para os seus diferentes serviços, que serão da escolha do Diretor da Escola.

CAPÍTULO XV

Da Administração da Escola

Art. 111 – O diretor, o secretário, o bibliotecário, o administrador da fazenda, o porteiro, e os serventes formarão o corpo propriamente administrativo da Escola.

Parágrafo único – Os outros cargos serão de natureza técnica ou didática.

Art. 112 – A administração geral da Escola ficará a cargo de um diretor subordinado à Secretaria de Agricultura do Estado.

Art. 113 – A nomeação do Diretor da Escola deverá recair em profissional de reconhecida competência:

§ 1° – A nomeação de Diretor poderá recair em professor catedrático da Escola, se não houver prejuízo para o ensino ou administração e sem haver acumulação de vencimentos.

§ 2° – O professor que servir como diretor terá a gratificação mensal de 300.000, além dos vencimentos do seu cargo.

Art. 114 – No impedimento do Diretor da Escola, será nomeado diretor interno um dos professores catedráticos.

Art. 115 – Além das atribuições atinentes a leis e regulamentos estaduais, de caráter genérico, a que for sujeito, compete ao diretor:

a) dirigir o ensinamento da Escola em todos seus cursos;

b) combinar com os professores as experimentações e investigações a serem feitas no estabelecimento;

c) promover junto aos professores as modificações que se fizerem necessárias nos cursos e respectivos programas da Escola, visando o interesse do ensino;

d) propor ao Secretário da Agricultura a organização de novos cursos;

e) dirigir os trabalhos de publicações da Escola;

f) assinar diplomas, certificados, atestados, etc., conferidos pela Escola;

g) fazer cumprir o Regulamento da Escola;

h) aconselhar ao Governo do Estado as medidas que forem necessárias ao bom funcionamento e prosperidade da escola.

i) sugerir ao Governo candidatos para os cargos da Escola, que forem de nomeação externa, responsabilizando-se pela capacidade e habilitação dos mesmos;

j) nomear funcionários que forem de sua alçada regulamentar;

k) distribuir os cargos gerais da escola pelo seu pessoal;

l) presidir às reuniões da Congregação e convocar reuniões extraordinárias;

m) presidir ou mandar presidir as reuniões gerais dos alunos, organizando os seus programas;

n) assinar ou mandar assinar a correspondência da escola;

o) autorizar despesas urgentes, até o máximo de 1.000.000, dando ciência imediata ao Secretário da Agricultura;

p) receber as importâncias destinadas ao pagamento das despesas, das quais prestará conta à Secretaria da Agricultura;

q) autorizar pagamentos;

r) autorizar aos seus subordinados viagens dentro do Estado, de interesse para o Estabelecimento ou para a agricultura estadual;

s) solicitar do Secretário da Agricultura autorização para viagens fora do Estado justificando o motivo;

t) organizar anualmente o projeto de orçamento da escola, enviando-o ao Secretário da Agricultura até o dia 1° de março;

u) apresentar ao Secretário da Agricultura, até 1° de março de cada ano, um relatório circunstanciado das ocorrências verificadas na Escola no ano anterior;

v) resolver sobre tudo quanto diga respeito à direção da Escola, e que se acha omisso no presente regulamento, dando ciência ao Secretário da Agricultura, quando se tratar de assunto importante.

Art. 116 – Ao secretário compete:

a) fazer ou mandar fazer escrita de todo movimento da Escola;

b) fazer ou dirigir todo trabalho da Secretaria;

c) lavrar as atas das reuniões da Congregação e das sessões solenes;

d) organizar o arquivo da Escola e zelar por sua conservação;

e) fazer anualmente inventário de todo material pertencente ao estabelecimento;

f) conservar aberta a Secretaria e atender as partes durante as horas determinadas pelo regimento interno;

g) organizar folha de pagamento;

h) assinar diplomas, atestados, certificados, etc.;

i) receber, mediante recibo, objetos de valor pertencentes aos alunos, e, mediante cadernetas de depósito, quantias em dinheiro que os mesmos não desejam conservar em seu poder;

j) fazer o terceiro dia de cada mês pagamento ao pessoal mensal da Escola e semanalmente aos diaristas;

Art. 117 – Ao bibliotecário, que será diretamente responsável por todos os livros e outras publicações confiadas à sua guarda, compete:

a) organizar e administrar a biblioteca da Escola;

b) catalogar os livros e zelar por sua conservação;

c) fazer abrir e fechar a biblioteca, de acordo com o regimento interno;

d) registrar os livros tomados por empréstimo da biblioteca;

e) submeter mensalmente à apreciação do Diretor, lista dos livros a serem comprados e de revistas e jornais a serem assinados;

f) prestar serviços à secretaria da Escola sempre que for necessário.

Art. 118 – Ao praticante compete executar todos os trabalhos que lhe forem determinados pelo diretor e pelo Secretário.

Art. 119 – Ao porteiro compete:

a) abrir e fechar o edifício principal nas horas marcadas;

b) dirigir todo trabalho do edifício principal e suas proximidades;

c) receber e encaminhar à Diretoria da Escola toda correspondência;

d) protocolar toda correspondência oficial do estabelecimento;

e) fazer o ponto e fiscalizar o pessoal subalterno do edifício principal;

f) receber e encaminhar visitas à Escola;

g) receber, armazenar e conservar todo material destinado à Escola;

h) ter sempre em dia o livro de carga e descarga de materiais;

i) acusar recebimento de qualquer material e informar de sua chegada à seção interessada da Escola;

j) usar, no depósito do material, o registro por meio de papeletas;

k) zelar por todo material, máquinas e ferragens em serviço Escolar;

l) só entregar material mediante vale assinado pelos chefes de serviço da Escola;

m) levar ao conhecimento da Diretoria quaisquer danos causados ao edifício principal e suas proximidades pelos alunos e estranhos.

n) cumprir outras obrigações que lhe forem determinadas pela diretoria.

Art. 120 – Ao administrador da fazenda compete:

a) dirigir todos os trabalhos agrícolas que estiverem fora da administração dos Departamentos da Escola;

b) percorrer diariamente as turmas de trabalhadores da Escola a tomar o seu ponto;

c) distribuir e inspecionar as residências dos empregados subalternos;

d) identificar todos os empregados da Escola;

e) percorrer, pelo menos uma vez por todos os domínios da Escola, dando ao Diretor ciência do estado das estradas, cercas, tapumes, etc.;

f) prestar outros serviços, por determinação do diretor.

Art. 121 – Aos serventes compete fazer diariamente a limpeza de todo o edifício e o mais que lhes for determinado pelos chefes a que se acharem subordinados, de acordo com a orientação que for dada pela Diretoria.

CAPÍTULO XVI

Dos Encarregados do Ensino

Art. 122 – O ensino da Escola ficará a cargo dos professores catedráticos e auxiliares e dos mestres de oficinas, sob a administração e responsabilidade dos professores catedráticos dos Departamentos.

Art. 123 – Os professores catedráticos deverão orientar-se de acordo com a Diretoria da Escola, com a qual se entenderão sobre os interesses do ensino.

Art. 124 – Aos professores catedráticos, além da regência efetiva e da orientação dos seus departamentos, compete:

a) submeter à aprovação do diretor a distribuição das matérias que devem ser regidas pelos professores auxiliares em cada ano letivo;

b) executar e dirigir os trabalhos de pesquisas, demonstrações, experimentações, etc., que lhes forem confiados pela Diretoria;

c) distribuir trabalho ao pessoal dos respectivos Departamentos;

d) ensinar e fazer ensinar toda matéria constante dos programas dos cursos, de modo a esgotá-lo; 

e) propor ao Diretor as aquisições e modificações que julgar necessárias ao ensino do Departamento;

f) superintender os trabalhos dos auxiliares de ensino dos Departamentos;

g) responder pelo ensino teórico e prático dos Departamentos, cabendo-lhes representar à Diretoria contra o pessoal;

h) apresentar à diretoria até 31 de janeiro relatório minucioso referente aos trabalhos dos departamentos no último ano letivo;

i) organizar os pontos para exames, em que deve entrar toda a matéria dos programas, entregando-os à diretoria pelo menos cinco dias antes da realização das provas.

Art. 125 – O professor catedrático é o chefe de todas as dependências do Departamento a seu cargo, podendo encarregar os professores auxiliares de dirigir as seções em que o mesmo se subdividir.

Art. 126 – Os cargos de professores catedráticos e auxiliares são incompatíveis com o exercício de outros cargos não previstos neste regulamento.

Parágrafo único – Nenhum professor poderá dar aulas particulares remuneradas aos alunos da Escola.

Art. 127 – Aos professores auxiliares, nas matérias que lhes forem distribuídas pelos catedráticos, competem as mesmas obrigações destes.

§ 1° – O auxiliar substituirá, nos impedimentos temporários, o catedrático.

§ 2° – Quando houver mais de um auxiliar na cadeira, o diretor designará o substituto.

§ 3° – Não havendo auxiliar, o diretor designará outro substituto.

Art. 128 – Os professores catedráticos e auxiliares deverão dar pelo menos 6 horas de trabalhos diários à Escola.

Art. 129 – Aos mestres de oficinas, um para a seção de madeira, outro para a de metais, competem não só obrigações de ensino, como também administração das oficinas.

Parágrafo único – deverão prestar 8 horas diárias de trabalho, no mínimo.

Art. 130 – Aos inspetores de alunos compete zelar pela mais completa disciplina dos alunos e providenciar pelo rigoroso asseio das dependências domiciliares destes.

Parágrafo único – Haverá continuamente, em serviço, um inspetor de alunos.

Art 131 – Todo pessoal técnico da Escola ficará obrigado, nos limites de cada cargo, às seguintes obrigações gerais:

a) aceitar qualquer comissão, científica ou não, dada pela diretoria;

b) organizar ou mandar organizar as coleções de laboratórios, gabinetes e dependências práticas da Escola;

c) dirigir os alunos nos trabalhos de sua incumbência;

d) encontrar-se o mais possível com os alunos;

e) manter ordem e disciplina em suas dependências.

Art. 132 – O governo só poderá contratar para os cargos de catedráticos e auxiliares profissionais que hajam sido julgados idôneos pela Congregação, mediante a apresentação de trabalhos originais e outros documentos comprobatórios da sua competência na matéria a ensinar.

§ 1° – Deverá ser publicado em jornais oficiais do Estado e da união edital anunciando vago o lugar de professor com prazo de sessenta (60) dias para apresentação de documentos por parte dos candidatos.

§ 2° – A Congregação poderá exigir a presença do candidato para fim de melhor ajuizar da sua competência.

§ 3° – O diretor apresentará ao governo do Estado lista dos candidatos considerados idôneos pela Congregação, quando tiver de ser preenchido um lugar de professor.

§ 4° – Para as primeiras nomeações ficará dispensada a exigência do presente artigo, e as nomeações serão feitas mediante proposta documentada do Diretor da Escola.

Art. 133 – Os cargos de professores só poderão ser preenchidos por profissionais de agronomia em todos os Departamentos relacionados com agronomia; de medicina,  nos Departamentos de veterinária, de ensino geral;  de veterinária para os departamentos propriamente de veterinária; de engenharia, no de engenharia rural, e especialistas sobre os respectivos assuntos, nos outros Departamentos.

CAPÍTULO XVII

Da Congregação

Art. 134 – A Congregação será constituída pelo diretor e pelos professores catedráticos e auxiliares da Escola.

Art. 135 – A Congregação deve reunir-se:

a) no dia 15 de fevereiro de cada ano, ou no dia útil imediatamente superior;

b) uma vez por mês, durante o ano letivo;

c) depois de terminados os exames, no fim do ano;

d) em caso de urgência, quando convocada pelo diretor, com seis horas de antecedência;

e) quando convocada, a pedido de seis professores catedráticos, com vinte e quatro horas de antecedência.

Art. 136 – As sessões da Congregação serão presididas pelo Diretor ou seu substituto.

Art. 137 – A congregação só poderá deliberar com o comparecimento de dois terços de seus membros em exercício, no mínimo.

Art. 138 – As resoluções da Congregação serão tomadas por votação, só tendo o presidente direito de voto para desempate.

Art. 139 – O secretário da Escola deverá assistir às reuniões da Congregação, tomando as notas necessárias, para lavrar as atas que serão lidas e aprovadas na sessão seguinte.

Art. 140 – O encerramento de cada reunião será resolvido por votação dos membros presentes.

Art. 141 – O comparecimento às reuniões da Congregação será obrigatório, salvo de moléstia ou viagem previamente autorizada.

Art. 142 –A Congregação incumbe:

a) conferir prêmios instituídos para alunos;

b) organizar anualmente o regimento interno e estatutos da Escola;

c) eleger comissões regulamentares ou extraordinárias;

d) cooperar na administração da Escola, sugerindo tudo quanto possa concorrer para melhoramento do ensino, da disciplina e da prosperidade da Escola;

e) aprovar os programas dos diversos cursos;

f) julgar sobre a idoneidade de candidatos a lugares de professores catedráticos e auxiliares da Escola;

g) assistir às defesas de tese de candidatos ao grau de doutor em agronomia ou veterinária;

h) impor as penalidades que lhe competirem por força regulamentar;

i) resolver sobre qualquer caso omisso deste regulamento, que não seja alçada à Diretoria.

CAPÍTULO XVIII

Das Experiências, Demonstrações, Aclamação de Plantas e Animais, e da Fazenda da Escola

Art. 143 – Nos departamentos adequados da Escola se realizarão experiências sobre plantas e animais, estudos e pesquisas originais com o fim de se descobrirem verdades básicas úteis à agricultura e a pecuária do Estado e se produzirem novas espécies de variedades, com valor econômico.

Art. 144 – Nos Departamentos adequados da Escola serão feitas demonstrações, visando a propagação de novas culturas, de métodos modernos de agricultura e tratamento e criação racionais de animais domésticos.

Art. 145 – Na fazenda da Escola serão feitas culturas em grande escala, sendo cuidadosamente observada a parte econômica, com o fim de serem induzidos os lavradores do Estado a aplicar os métodos ensinados pela escola.

Art. 146 – Os trabalhos de aclimação de plantas e animais se realizarão nos departamentos competentes e visam a introdução de plantas e animais considerados adaptáveis às condições naturais do Estado.

CAPÍTULO XIX

Das Penas

Art. 147 – Os professores e empregados administrativos ficarão sujeitos às seguintes penalidades.

a) advertência reservada;

b) admoestação;

c) suspensão até sessenta dias;

d) rescisão do contrato.

§ 1° – Poderão receber do diretor todas essas penas os empregados que forem da sua nomeação, cabendo-lhe ainda aplicar as penas a e b aos demais funcionários.

§ 2° – A pena de suspensão aos funcionários de nomeação do Secretário da Agricultura e Presidente do Estado, será sempre aplicada pelo secretário da Agricultura.

§ 3° – A pena de rescisão de contrato dos funcionários tratados no parágrafo anterior, será imposta pelo Secretário da Agricultura ou presidente do estado, de acordo com a nomeação do funcionário.

Art. 149 – Ficarão incursos em penalidades:

a) os que infringirem dispositivos regulamentares;

b) os que, sem causa justificada, deixarem de comparecer ao exercício de suas funções;

c) os que faltarem com o respeito devido ao Diretor da Escola, aos superiores hierárquicos e a própria dignidade da Escola;

e) os que abandonarem as suas funções por mais de trinta dias.

§ 1° – serão advertidos os que violar a alínea “a”.

§ 2° – Serão advertidos e sofrerão descontos em folha os que incorrerem na culpa da alínea “b”.

§ 3° – Serão admoestados ou suspensos, em conformidade com a falta, os que incorrerem nas culpas da alínea “c” ou “d”.

§ 4° – A rescisão de contrato será imposta aos que incorrerem na culpa da alínea “e”.

§ 5° – Em caso de reincidência será aplicada a penalidade imediatamente superior às tratadas nos parágrafos anteriores.

Art. 149 – Das penalidades impostas pelo diretor, poderá o interessado recorrer à Congregação; das aplicadas por esta, ao Secretário da Agricultura.

Parágrafo único – O prazo para interposição desses recursos será de 5 dias, contados da data em que o interessado tiver conhecimento, por escrito, da aplicação da penalidade.

Art. 150 – Os alunos ficarão sujeito às seguintes penas disciplinares:

a) advertências;

b) admoestação;

c) suspensão;

d) expulsão.

Art. 151 – A advertência poderá ser feita por qualquer membro do corpo docente e pelo diretor e terá por fim corrigir as faltas leves dos alunos, contra o Regulamento e Regimento interno.

Art. 152 – A admoestação será feita pelo diretor, no recinto da Diretoria, e terá por fim corrigir a reincidência em faltas leves, as de caráter mais grave e depredações.

§ 1° – As admoestações serão registradas.

§ 2° – Qualquer membro do corpo docente poderá pedir esta pena para os alunos.

Art. 153 – A suspensão será imposta pela Congregação e terá por fim castigar faltas de caráter grave.

§ 1° – Esta penalidade, além de registrada, será comunicada aos pais dos alunos ou tutores.

§ 2° – A suspensão durante o ano letivo será, no máximo, de dez dias.

§ 3° – A suspensão por motivo de fraude em exame será até de trezentos e sessenta (360) dias.

Art. 154 – A expulsão será imposta pela Congregação e terá por fim punir as faltas de caráter gravíssimo, contra a disciplina, contra a moral e contra as leis do país.

Art. 155 – Qualquer aluno que der prejuízo material ao estabelecimento será obrigado a indenizá-lo, pelo valor conhecido ou arbitrado.

§ 1° – As cobranças das indenizações serão feitas pelo estabelecimento aos pais ou tutores dos alunos ou aos próprios alunos, caso sejam emancipados.

§ 2° – As indenizações dos alunos cuja autoria não possa ser apurada, serão descontadas dos depósitos de garantia dos alunos responsáveis.

CAPÍTULO XX

Das Faltas e Licenças

Art. 156 – As faltas ou interrupções de exercícios dos funcionários do ensino serão classificadas em abonadas, justificadas e não justificadas.

§ 1° – Serão abonadas as que forem ocasionadas:

I) por motivo de nojo, até o (7°) dia depois do falecimento de ascendentes, descendentes ou cônjuges, irmãos ou cunhados durante o cunhadio.

II) Por motivo de núpcias, até o sétimo (7°) dia.

III) Por serviço público obrigatório.

IV) Por motivo de comissão do Governo.

V) Por enfermidade grave do funcionário.

§ 2° – Serão justificadas as que forem ocasionadas:

I) Por motivo de enfermidade do funcionário ou pessoa de sua família, até (30) dias.

II) Por conveniências de higiene da Escola.

§ 3° – Serão consideradas como não justificadas as que não estiverem nos casos dos parágrafos anteriores.

Art. 157 – As faltas abonadas dão direito ao recebimento dos vencimentos integrais; as justificadas dão direito a 50% dos vencimentos e as não justificadas determinarão a perda total dos vencimentos.

Art. 158 – As faltas não justificadas não poderão ser mais do que duas em seguida três num mês.

Art. 159 – Nenhum funcionário da Escola poderá interromper o exercício do cargo ou deixar de prestar os serviços a que são obrigados, sem licença concedida pela autoridade competente.

Art. 160 – A licença poderá ser concedida ao pessoal contratado da Escola em caso de moléstia ou por qualquer outro motivo justo.

Art. 161 – As licenças por motivos de moléstias do próprio empregado darão direito a metade dos vencimentos até três (3) meses.

Art. 162 – Não havendo prejuízo para o serviço da Escola, poderá ser concedida licença, por qualquer outro motivo, sem direitos a vencimentos, e por prazo nunca superior a três (3) meses.

Art 163 – A justificação de faltas e concessão de licenças serão feitas pelo Secretário da Agricultura, devendo ser os pedidos encaminhados e informados pelo Diretor da Escola, além de serem acompanhados de todos os documentos exigidos pela legislação do Estado.

CAPÍTULO XXI

Das Disposições Gerais

Art. 164 – Ao Diretor da Escola competirá preencher vagos, por qualquer motivo, nos seguintes casos:

I) Quando o impedimento for até 30 dias, em qualquer caso.

II) Quando o empregado for de sua nomeação, durante qualquer tempo.

Art. 165 – Os contratos do pessoal da Escola deverão conter todos os esclarecimentos necessários à sua perfeita execução.

Parágrafo único – Além de outras cláusulas, deverão os contratos especificar o serviço do contratado, a duração do contrato, a residência do contrato, compromisso de obediência ao Regulamento e Regimento interno da Escola, obrigação de serviço e exclusivo à Escola, vencimentos, etc.

Art. 166 – A Escola fará as seguintes publicações:

a) trimestralmente, de um boletim agrícola que versará sobre assuntos diretamente úteis à lavoura e pecuária do Estado;

b) anualmente, do Anuário da Escola Superior de Agricultura e Veterinária de Minas Gerais, em que serão relatadas todas as ocorrências notáveis do instituto;

c) de obras dos seus professores, relativas às diferentes matérias dos cursos de agronomia e veterinária, a juízo da congregação, mediante autorização do Secretário da Agricultura;

d) de monografias de propaganda agrícola.

§ 1° – As publicações correspondentes às alíneas a, b e d serão distribuídas gratuitamente aos agricultores do Estado; as correspondentes à alínea c serão vendidas por preços módicos ou cedidas gratuitamente, conforme resolução da secretaria da agricultura.

§ 2° – Se for mais econômico, poderá a Escola montar oficinas de impressão para pequenos serviços,

Art 167 – Será combinado entre o diretor e os professores o melhor modo destes prestarem serviços noutra seção da Escola, a fim de satisfazer a exigência do artigo 128, capítulo XVI, deste regulamento.

Art. 168 – A Escola organizará, pelo sistema cooperativo, um serviço de saúde entre seu pessoal e alunos.

Parágrafo único – O serviço de saúde dará direito a um exame dentário anual e a serviços de médico, farmácia e enfermaria, em pequenas enfermidades.

Art. 169 – Aos alunos que ainda não possuírem cadernetas de reservistas do Exército Nacional, haverá o serviço militar obrigatório, que será instituído de acordo com os dispositivos do Ministério da Guerra.

Art. 170 – A Escola incentivará as instruções moral, cívica e higiênica, mantendo preleções e ensinamentos, conforme se achar previsto neste regulamento.

Art. 171 – A Escola facilitará o ensinamento da música aos alunos que o desejarem.

Art. 172 – A escola estimulará a educação física dos seus alunos, promovendo, para que se torne realidade o exercício de todos desportos recomendados como eficientes.

Art. 173 – O número total de alunos não poderá exceder de vinte (20) por membro do corpo docente.

Art. 174 – O número de alunos a serem matriculados na Escola será anualmente fixado pela congregação, com aprovação do Secretário da Agricultura.

Art. 175 – Nenhum aluno deverá ter em seu poder, no estabelecimento, objetos de valor ou quantias em dinheiro superiores a cinquenta mil reais (50.000).

Art. 176 – A qualquer aluno ou empregado será dado o uso de armas proibidas.

Art. 177 – A Escola poderá ser visitada, em qualquer dia útil, das oito (8), às dezesseis (16) horas.

§ 1° – Em outros dias ou horas, as visitas só poderão ser feitas mediante licença do diretor.

§ 2° – Todas as visitas à Escola deverão se dirigir primeiramente à portaria do estabelecimento, onde aguardarão ordem para penetrar nas outras dependências.

Art. 178 – Todas as operações financeiras da Escola deverão ser escrituradas pelo sistema de partidas dobradas, havendo para isso os livros necessários.

Art. 179 – Nas ocorrências agrícolas da Escola, em todas as suas dependências, será obrigatoriamente usada a contabilidade agrícola, não só para a intuição dos alunos, como para demonstração econômica do andamento dos seus trabalhos.

Art. 180 – No primeiro ano letivo haverá matrícula somente para o primeiro ano de cada curso.

Parágrafo único – A matrícula irá sendo aberta, anualmente e gradativamente, para os outros anos dos cursos.

Art. 181 – Visando exclusivamente interesse do ensino poderá o Secretário da Agricultura, por proposta justificada da congregação, alterar a distribuição das cadeiras e dos diversos cursos da escola, feita no presente regulamento, assim como sua duração.

Art. 182 – Para o exercício de qualquer função técnica ou administrativa na Escola, o Governo do Estado poderá contratar profissionais nacionais ou estrangeiros, especialistas, de notória competência, com uma gratificação que será arbitrada na ocasião.

Art. 183 – O Governo do Estado poderá mandar professores nacionais ao extrangeiro, a fim de melhor se aperfeiçoarem nas suas especialidades de ensino, arbitrando-lhes, para esse fim, ajudas de custo diárias, além de seus vencimentos.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 1925.

Daniel Serapião de Carvalho.

Tabela de vencimentos do pessoal da Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Estado de Minas Gerais, a que se refere o artigo … do regulamento que baixou com Decreto n° …, de … de … de 1926

CARGOS

VENCIMENTOS

MENSAL

ANUAL

Diretor

1.500.000

18.000.000

Professor Catedrático

1.200.000

14.000.000

Professor Auxiliar

800.000

9.600.000

Mestre de Oficina

500.000

6.000.000

Secretário

500.000

6.000.000

Bibliotecário

300.000

3.600.000

Administrador da Fazenda

300.000

3.600.000

Porteiro

280.000

3.360.000

Inspetor de Alunos

300.000

3.600.000

Servente

180.000

2.160.000

Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 25 de agosto de 1925.

Daniel Serapião de Carvalho

Tabela de taxas, depósitos e emolumentos

a) TAXAS:

1º – De admissão (paga na entrada de cada curso):

Para alunos de Minas Gerais:

a) aos cursos breves

5.000

b) aos cursos elementares

10.000

c) aos cursos médios

15.000

d) aos cursos superiores

25.000

e) aos cursos especializados

30.000

Para alunos de outros Estados:

a) aos cursos breves

10.000

b) aos cursos elementares

20.000

c) aos cursos médios

30.000

d) aos cursos superiores

50.000

e) aos cursos especializados

60.000

2° De Frequência:

a) cursos breves, conforme o curso, 2.000 a

20$000

b) cursos elementares, por semestre, até

15.000

c) curso médio, 1° ano, por semestre, até

25$000

d) curso médio, 2° ano, por semestre, até

30.000

e) cursos superiores, até

50.000

f) cursos especializados, até

100.000

3° De Exames:

a) de primeira época

gratuita

b) de segunda época (por matéria)

10.000

4° De internato:

Por semestre

500.000

5° De pensão

Por semestre

400.000

Por mês

100.000

6° De saúde:

I) Alunos por semestre

25.000

II) Pessoal

a) vencimento mensal de 1:000.000 ou mais; por mês

10.000

b) vencimento mensal de 500.000 a 1:000 por mês

8.000

c) vencimento mensal de 200.000 a 500, exclusiva; por mês

5.000

d) vencimento; por mês

4.000

e) vencimento inferior a 200.000; por semana

1.000

b) DEPÓSITOS:

I) De signal

50.000

II) De garantia

50.000

c) EMOLUMENTOS

I) Por atestados dos cursos breves

5.000

II) Por certificados dos cursos elementares

10.000

III) Por diplomas dos cursos médios

25.000

IV) Por diplomas dos cursos superiores

50.000

V) Por certificados de especialização

100.000

VI) Por diplomas de doutores

250.000

VII) Por guia de transferência

50.000

______

Modelo dos Atestados que Serão Passados aos que Fizerem Cursos Breves:

Escola Superior de Agricultura e Veterinária

do

Estado de Minas Gerais

Atesto que o senhor ______ fez nesta Escola um Curso Breve de ______ durante _____ dias, tendo recebido instrução sobre os seguintes pontos ______.

Viçosa, ______ de ______ de 19______

O Diretor ______

O Secretário ______

O Professor Catedrático ______

______

Modelo dos certificados que serão passados aos que terminarem os Cursos

Elementares e Médios:

ESTADO DE MINAS GERAIS

(Emblema do Estado)

Escola Superior de Agricultura e Veterinária

do

Estado de Minas Gerais

Em nome do Governo do Estado de Minas Gerais, eu ______.

Diretor da Escola Superior de Agricultura e Veterinária, confiro o presente título de ______ ao senhor ______, filho de ______, natural de ______ do Estado de ______, por ter referido senhor concluindo o curso ______, desta Escola.

O Diretor ______

O Secretário ______

______

Modelo dos diplomas que serão conferidos aos graduados pelos Cursos Superiores:

REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

(Emblema da República)

ESTADO DE MINAS GERAIS

(Emblema do Estado)

Escola Superior de Agricultura e Veterinária

do

Estado de Minas Gerais

Em nome do Governo do Estado de Minas Gerais, eu ______ (nome e título), Diretor da Escola Superior de Agricultura e Veterinária, tendo presentes os termos de aprovação nos exames das matérias que constituem o curso ______ prestados pelo senhor ______ filho de ______ natural de ______ Estado de ______ nascido a ______ e observadas as exigências do Regulamento desta Escola, confiro-lhe o presente diploma de ______ para que possa exercer livremente a sua profissão em todo o território, da República, de acordo com a legislação em vigor.

Viçosa, ______ de ______ de 19 ______.

O Secretário da Agricultura, ______

O diretor, ______

O secretário, ______

______

Modelo dos diplomas de doutor que serão conferidos aos formados pelos Cursos Especializados:

REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

(Emblema da República)

ESTADOS DE MINAS GERAIS

(Emblema do Estado)

Escola Superior de Agricultura e Veterinária

do

Estado de Minas Gerais

Em nome do Governo do Estado de Minas Gerais, eu ______, Diretor da Escola Superior de Agricultura e Veterinária, confiro o presente diploma de doutor em ______, ao senhor ______ filho de ______ natural de ______, Estado de ______ nascido de ______, em conformidade como o art ______, do Regulamento desta Escola.

Viçosa, _____ de ______ de 19 ______.

O Secretário da Agricultura, ______

O diretor, ______

O secretário ______