Decreto nº 7.311, de 22/08/1926
Texto Original
Aprova o Regulamento do Serviço de Estatística Geral do Estado.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da faculdade que lhe confere o art. 57 da Constituição e de acordo com a autorização contida no art. 2° n° 11, da Lei n° 820, de 26 de setembro de 1921, resolve aprovar o Regulamento do Serviço de Estatística Geral do Estado, que com este baixa assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, que o fará executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 21 de agosto de 1926.
FERNANDO MELLO VIANNA
Daniel Serapião de Carvalho
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Sr. Presidente do Estado
A criação de um serviço de estatística geral na administração estadual, pode-se dizer, sem nenhum exagero, é uma das medidas que mais prementemente se vinham impondo a atenção dos governos.
Assinalará-o em 1915 a poderosa mentalidade de Raul Soares, quando Secretário da Agricultura, com estas fortes palavras.
“É desalentadora a deficiência dos nossos aparelhos administrativos em matéria de estatística, cuja importância é por toda parte reconhecida como capital para uma atividade governamental sistematizada e fecunda.
Em Minas, pela falta deste serviço, os governos lutam com sérias dificuldades para pôr em prática medidas administrativas de caráter econômico ou político, justamente porque te tateiam nessa obscuridade que a imprevidência, de um lado, a má vontade, de outro — não têm deixado aclarar”.
E do grande estadista, tão cedo roubado ao serviço de Pátria, é ainda este conceito, cuja veracidade só não se verá obrigado a reconhecer quem nunca houver tido sobre os ombros responsabilidades de governo:
“A falta de uma estatística e, consequentemente, a impossibilidade absoluta de poder e administração conhecer, com relativa certeza, o coeficiente dos seus fatores econômicos, priva os governos mais bem intencionados de atender a necessidades muitas vezes urgentes”.
Em idêntico sentido também se manifestou o PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, em sua Mensagem de 1920, declarando:
“Não se pode governar sem o conhecimento exato do território, da população e dos vários ramos de atividade desta na exploração dos recursos oferecidos pelo meio. É este milagre de empirismo que os dirigentes de Minas vinham fazendo, com abnegado esforço, pois não temos um mapa exato do Estado, nem senso da população e nem estatística agropecuária e indústrial”.
De feito, a situação econômica, social, administrativa e política do Estado reclamava insistentemente este centro de coordenação e de expressão para os índices numéricos de todos os fatos de que pudessem depender, ou que traduzissem, ou evoluir a comunhão mineira no seio da nacionalidade.
A estatística federal por si só não bastaria à caracterização, nem a possibilidade de um perfeito controle de todas as manifestações da vida de qualquer dos Estados. E nem mesmo alcançará ela jamais o desenvolvimento exigido pelo seu próprio destino, se lhe não vierem em auxílio, em todas as unidades da Federação, órgãos regionais de estatística constituídos com eficiência.
Atende, pois, simultaneamente, ao progresso do Estado e ao da República a decretação do Regulamento que tenho a honra de submeter a V. Excia.
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A organização definitiva que se pretende dar à estatística estadual não é obra de improvisação, que possa amanhã fracassar pela sua inadaptabilidade às condições do nosso meio.
Na traça do respectivo regulamento não houve lugar para empirismos, nem para criações supérfluas ou ineficientes; nem a prejudicou tão pouco o horror às ideias novas, que tão frequentemente atrofia iniciativas as mais sadias, se bem que quase toda a sua redação se calque em textos já assentes, ou propostos por autoridades no assunto, ou constantes de peças de regulamentação cuja eficácia já se comprovou em longo período.
Pelo contrário: todas as disposições dele se engrenam a rigor, resultantes que são de uma prévia a dilatada experiência, em cujo decurso se puderam bem observar as necessidades do serviço e as condições essenciais à sua e exequibilidade, bem como as falhas e vantagens dos vários processos de investigação que cumpria aproveitar, uma vez devidamente harmonizados.
Foram os pródromos dessa experiência: primeiro, a cargo de uma seção da Secretaria da Agricultura, tentativa essa com que o então Secretário, Raul Soares, pôs em atos o seu modo de ver, e que pôde ser apreciada com inteira justiça, apesar de fracassada, pelo PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES em sua já citada mensagem; e, em seguida, o entendimento do Governo do Estado com o Governo Federal, de que resultaram não só o brilhante êxito do Recenseamento em Minas, mas ainda a feliz execução de trabalhos vários, que vieram suprir em parte a já assinalada falta de estatísticas mineiras e lançar vencedora mente a diretriz, adotada a partir daí com o maior proveito, de uma íntima colaboração entre as esferas federal e estadual em matéria de organização estatística.
De feito, os trabalhos estatístico-corográficos e cartográficos da extinta Comissão Mineira do Centenário forneceram o ensejo para que se completasse a demonstração prática do acerto com que o Governo de Minas vinha encarando desde 1920 o problema da estatística estadual; e também foram eles, portanto, que prepararam o terreno para a integral execução, objetiva neste Regulamento, do pensamento da Lei n° 820, de 26 de setembro de 1921.
Tais trabalhos haviam sido entregues a uma seção de estatística e cartografia, cuja direção se confiará ao escritório de Representação da diretoria Geral de Estatística do Estado, a cargo do Dr. Mario Augusto Teixeira de Freitas, que acabava de encerrar os trabalhos do último recenseamento federal em Minas, à cuja testa estivera.
Este órgão encaminhou do modo mais satisfatório possível, aproveitando vasto material inédito da Diretoria Geral de Estatística, todos os meio de ação desta repartição e o concurso de um experimentado corpo de Agentes, o preparo de um magnífico programa que objetivava dar representação gráfica e definição estatístico-corografia à situação de Minas por ocasião da grande data nacional. Constituíram tal programa os seguintes trabalhos: 1° uma grande Carta física e Política, na escala de 1.500.000, em que se resumisse, segundo os melhores documentos de então, a geografia física e política do Estado, ilustrando o conjunto um elenco de dados estatísticos cuidadosamente organizado; 2° um Boletim Estatístico-Corográfico, apresentando, na primeira parte, para cada município, e na segund, para o estado em geral, minuciosa corografia ilustrada por abundantes dados estatísticos e por um pequeno mapa; 3° um Anuário Estatístico, destinado a coligir e metodizar, em forma tabular, um largo cabedal de informes numéricos sobre todos os principais aspectos da organização e da vida do Estado, no ano de 1921.
Em fins de 1922, devendo dissolver-se a Comissão Do Centenário, teve o governo do PRESIDENTE RAUL SOARES de deliberar sobre o melhor modo de levarem-se a termo aqueles trabalhos, que incidentes diversos haviam feito prolongar-se mais do que se previra. Ponderando-se então ser o ponto do programa governamental a criação da estatística estadual, e já estando encaminhada pelo governo anterior a solução do problema com o ter sido solicitada e obtida por ele a autorização da Lei n° 820, de 26 de setembro de 1921, ficou assentado, em execução à referida lei, transformar-se a seção de Estatística e cartografia da comissão do centenário no serviço de Estatística Geral do Estado.
Parecendo, entretanto, ao PRESIDENTE RAUL SOARES que a organização de que se cogitava, na sua feição definitiva, deveria calçar-se num acordo solemne com a Diretoria Geral de Estatística, de molde a garantir-se por vínculos contratuais absoluta unidade de ação estatística dentro do Estado, fez-se a competente proposta à referida Diretoria Geral nos termos de dispositivos da legislação federal que pareciam bastantes para o caso. A Diretoria Geral de Estatística, entretanto, entendeu ser-lhe indispensável uma autorização mais explícita, mas prontificou-se a estabelecer, segundo a competência que se supôs outorgada, um entendimento que permitisse de fato, quanto possível, a colaboração que o Estado desejava. Daí resultou a organização provisória que se deu ao serviço a partir de 1° de janeiro de 1923, justificada pelo PRESIDENTE RAUL SOARES em suas mensagens de 1923 e 1924.
Por conseguinte, ao pretender-se agora dar organização definitiva ao serviço, já pode esta alicerçar-se, como procurou fazer o Regulamento, em uma experiência bastante dilatada e coroada de ótimos resultados, como muito bem frisou V. Excia. em sua mensagem de 1925, quando externou e justificou o propósito do Governo a respeito, na seguinte passagem:
“Venho dispensando a organização da estatística estadual o mais desvelado interesse.
Considerando prudente não instituir com feição definitiva o órgão deste serviço sem prévio conhecimento de suas possibilidades e necessidades, foi organizado em caráter provisório o serviço de Estatística Geral, subordinado à Secretaria da Agricultura, em execução da Lei n° 820, de 26 de setembro de 1921, enquanto também aguardava obtivesse a Diretoria Geral de Estatística, do Ministério da Agricultura, autorização para afirmar com o Estado, em benefício dos objetivos comuns, um acordo mais completo do que o existente.
Como os frutos da experiência desejada estão hoje colhidos e de maneira muito satisfatória, parece aconselhável não adiar mais a definitiva organização do aparelho estatístico estadual.
Pretendo, pois, decretar o regulamento do serviço. Fa-lo-ei, dentro das condições gerais de cooperação que foi possível estabelecer com a Diretoria Geral de Estatística, deixando a própria direção do novo departamento assentar os detalhes da atuação conjunta com a administração federal no campo de sua atividade, conforme as circunstâncias forem indicando”.
E nem há, portanto, que lamentar a falta do contrato que se tinha em vista realizar. Se sérios inconvenientes resultariam do prolongar-se indefinidamente a situação de provisoriedade em que se vê o serviço, nenhuma desvantagem advém do fato de não se terem firmado recíprocas obrigações contratuais com a estatística federal. Os entendimentos estabelecidos e em vigor atendem completamente ao objetivo da Lei nº 820, de 26 de setembro de 1921, assegurando ao serviço funcionamento na mais íntima colaboração e em perfeita unidade de vistas, de esforços e de recursos com o departamento da estatística federal brasileira. Demais, à Chefia do serviço fica a atribuição de firmar com aquele órgão qualquer acordo especial que as circunstâncias aconselhem e permitam em benefício dos objetivos comuns.
Eis, Pois, como, de que e por que surge o novo instituto em nosso aparelhamento administrativo.
Caracterizar aqui em detalhe a organização que o regulamento erige, não me parece haver mister. Será conveniente, todavia, salientar os lineamentos essenciais atribuídos à constituição do novo serviço, aludindo aos respectivos fundamentos.
Além das condições de perfeita justaposição à estatística federal, no recíproco interesse da União do Estado, ponto esse já analisado, ressalta em primeiro lugar o requisito da autonomia. Observando-se o quadro da estatística brasileira na atualidade, vê-se que prosperam os serviços estatísticos da União, do Distrito Federal e dos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Ceará, Bahia e mesmo Minas, Sendo órgãos desses serviços, na administração federal, a Diretoria de Estatística Comercial e a Diretoria de Estatística e arquivo, repartições autónomas, respectivamente, do Ministério da Agricultura, do da fazenda e da Prefeitura do Distrito Federal, e na administração dos Estados, também respectivamente, a Repartição de Estatística do Estado do Rio Grande do Sul, e Repartição de Estatística e arquivo do estado de São Paulo, a Diretoria Geral de Estatística do Ceará, a Diretoria do Serviço de Estatística do Estado da Bahia e o Serviço de Estatística Geral de Minas Gerais (este com organização provisória), — todas repartições autónomas. Nos Estados em que apenas existem seções de estatísticas parte integrante dos órgãos centrais das Secretarias de estado, ainda estão por aparecer as coletâneas de estatística geral. Não se poderia pretender mais eloquente testemunho do acerto da orientação que Minas procura adotar.
A boa determinação dos meios de pesquisa e coleta é outro ponto essencial da organização de que se trata. Sobre cogitar o Regulamento do progressivo desenvolvimento da biblioteca do serviço, admite como meios de pesquisa: a correspondência postal e telegráfica; a ação pessoal dos funcionários do serviço junto a repartições, institutos e empresas; a pesquisa anual sistemática nos municípios por um corpo escolhido de Agentes de Estatística; o registro gradual, em cada município, dos fatos de interesse da repartição, pelos Correspondentes de Estatística; a ação investigadora e consultiva, também em cada município, das Comissões de Estatísticas; finalmente, os recursos que puderem decorrer de acordos efetuados pela repartição com órgãos administrativos, estatísticos ou não, da União, do Estado e dos Municípios. Estão, por conseguinte, assentados múltiplos recursos a serem utilizados adequadamente à natureza das indagações que se tiverem em mira.
Merece também assinalado o oportuno aproveitamento, que se procurou fazer, da atuação do novo serviço, no intuito de preencher lacunas há muitas sentidas.
Refiro-me aos encargos atribuídos ao serviço relativamente à sistematização dos estudos corográficos do Estado, à compilação metódica das confrontações e limites dos municípios e distritos e a organização de um repositório oficial da legislação e administração municipais.
Não são estas até agora atribuições explicitamente fixadas aos órgãos estatísticos brasileiros. Mas tão de perto se prendem elas a encargos essenciais de uma repartição de estatísticas, que, com todo o cabimento, se puderam inscrever no programa da estatística mineira com vantagens que dispensam justificação.
As notícias e os mapas corográficos municipais de que cogita o regulamento são o complemento lógico das tabelas numéricas cuja elaboração é a incumbência primordial de qualquer órgão estatístico. E o respectivo preparo encontra a maior facilidade e oportunidade na coincidência, a que ficou adstrito, com os trabalhos dos censos decenais da União.
O estudo esquemático dos limites e confrontações dos municípios e distritos, maximé devendo refazer-se regularmente em seguida a cada reforma da divisão territorial do estado, constituirá, não só o melhor meio de ir-se encaminhando a solução das dúvidas e litígios em matéria de divisas circunscricionais, e de possibilitar leis em divisão territorial claras e lógicas, senão também uma fonte de esclarecimentos da maior importância para grande variedade de questões administrativas.
E o anuário de Legislação de Administração Municipal, que se deixa a cargo do serviço, se fica assim de fácil organização dado o obrigatório e constante contrato da repartição com as administrações municipais, será obra de inestimável valor, já pela divulgação sistemática dos frutos da atividade dos governos locais, já pelos fortes e nobres estímulos e úteis ensinamentos que a estes ministrará, já, em fim, pela magnífica contribuição, que assim se há de ir regular constituindo, para as história da vida municipal e, portanto, para a história de Minas e do Brasil, para a qual tão pouco temos olhado no que respeita ao desenvolvimento das unidades de que se tece primariamente o organismo político do país, donde, entretanto, talvez muitos mais do que geralmente se supõe, decorrem não despiciendos influxos, ora propiciadores, ora retravantes, ora até destrutivos do progresso da nacionalidade.
Destarte fundamentado na sua estrutura íntima, e com o prestígio dos brilhantes resultados já colhidos no período de organização e adaptação que precedeu á presente regulamentação, o Serviço de Estatística Geral será no aparelhamento administrativo do estado e no conjunto dos órgãos estatísticos brasileiros, um organismo capaz de acompanhar, auxiliando-o com eficiência crescente, o surto de progresso que nos vai alargando os horizontes de civilização e encaminha galhardamente Minas e o Brasil à sua justa posição no concerto das coletividades políticas. E nessa feliz atuação consubstanciará a larga, uniforme e firme visão patriótica dos três últimos estadistas à quem Minas confiou a suprema direção dos seus destinos.
Belo Horizonte, 15 de agosto de 1926
Daniel Serapião de Carvalho.
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REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ESTATÍSTICA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.311, DE 21 DE AGOSTO DE 1926
Art. 1º – O serviço de Estatística Geral de Minas Gerais ficará de cargo da repartição desse nome, subordinada à Secretaria da Agricultura, e incubida de promover, coligir, elaborar, coordenar e publicar toda a sorte de informações estatísticas que se relacionem com o estado físico, demográfico, econômico, intelectual, moral, administrativo e político do Estado.
Art. 2º – A essa Repartição compete:
1º – Formular os planos necessários à exata apreciação, sob o ponto de vista estatístico, das condições do Estado, e a dos fatos nele ocorridos, quer destes conheça diretamente, quer indiretamente;
2º – Executar por si mesma todos os trabalhos estatísticos de interesse geral do Estado desde que não estejam eles sendo organizados, dentro das respectivas atribuições, e em condições que atendam plenamente às necessidades da estatística estadual, por outros órgãos da administração pública;
3º – Coligir e coordenar os trabalhos preparados por esses departamentos administrativos;
4º – Promover, pelos meios ao seu alcance, a uniformização e o desenvolvimento desses trabalhos, na conformidade dos modelos que tenha organizado, podendo para isso firmar acordos ou contratos em virtude dos quais haja de levar o seu concurso direto aos referidos órgãos, ou de tomar a si, segundo a fórmula que convier, a execução integral dos respectivos encargos estatísticos;
5º – Proceder, decenalmente, em coincidência com a operação do censo federal de que cogita a constituição Brasileira e mediante entendimento com a Diretoria Geral de Estatísticas e corográficas suplementares aquele serviço, de molde a obter-se nessa oportunidade um conjunto orgânico, e o mais completo possível, de dados sobre a vida do Estado, no seu todo e parceladamente pelas unidades administrativas, por ocasião de cada recenseamento geral da República;
6º – Analisar e agrupar cientificamente os dados que obtiver, representá-los graficamente e compará-los com os das outras unidades da Federação e com os do Brasil e os dos países estrangeiros;
7º – Publicar, em coletâneas periódicas ou especiais, ou ainda avulsamente, os resultados dos trabalhos que haja executado;
8º – Prestar as informações que lhe exigir o Governo e fazer os serviços que lhe forem por ele determinados relativamente à matérias de sua atribuição;
9º – Satisfazer, sempre que possa, os pedidos recebidos do Governo da República ou de qualquer outro país, de administrações estaduais e municipais, e ainda de corporações e particulares, nacionais e estrangeiros, desde que isso não desconvenha ao interesse público, nem prejudique o andamento dos encargos normais do serviço, submetendo os dados que organizar à aprovação do Secretário da Agricultura
10 – Promover, por meio de propaganda adequada, o concurso da iniciativa individual e dos vários aparelhos administrativos aos empreendimentos que lhe competem;
11 – Empreender, aproveitando todas as oportunidades e recursos que se lhe deparem, a progressiva harmonização da sua atividade, dos seus processos e dos seus resultados, com a atividade, os processos e os resultados dos órgãos estatísticos dos demais Estados, da União e dos países estrangeiros, seguindo principalmente a orientação já estabelecida ou que for sendo assentada pelos Institutos e Congressos Internacionais de Estatística;
12 – Organizar, além dos trabalhos rigorosamente estatísticos, com os seus recursos normais ou com os que lhe forem fornecidos extraordinariamente, trabalhos que sistematizam pelo método estatístico de esquematização, classificado e comparação, quaisquer categorias de fatos administrativos, econômicos ou sociais de cujo estudo possa resultar proveito para a ação governativa ou para a incrementação das atividades úteis desenvolvidas no Estado, como seja, por exemplo, sinopses de legislação, tábuas itinerárias, calendário agrícola, almanaque da administração pública, dicionário histórico, estatístico e corográfico, etc.
Art. 3º – A Repartição publicará:
1º – Com periodicidade anual:
I – o Anuário Estatístico;
II – o Anuário de Legislação e Administração Municipal.
2 – Com periodicidade decenal:
I – o Boletim Estatístico-Corográfico, organizado com os resultados dos inquéritos realizados pela União e pelo Estado, a que se refere o n° 5 do artigo precedente;
II – o Atlas Corográfico Municipal, editado consecutivamente a cada reforma da divisão administrativa do Estado, acompanhados os mapas municipais, que o devem formar, de um texto estatístico de que constem as principais características territoriais, administrativas, econômicas e sociais das unidades municipais como as tiver constituído o citado ato legislativo;
III – o Prontuário dos limites e confrontações dos Municípios e Distritos, também segundo os quadros de cada nova divisão administrativa.
3 – Sem periodicidade, ou com a periodicidade que convier:
I – a Revista Mineira de Estatística;
II – às tabelas de Normas, Números-Índices e Relações-Tipos, cujo levantamento o progresso da estatística do Estado for tornando Possível;
III – quaisquer outras publicações destinadas à apropriada divulgação dos trabalhos a que alude o n° 12 do artigo 2°.
Art. 4º – Compõem o quadro permanente da repartição: o chefe do serviço; 2 auxiliares-técnicos; 2 auxiliares-apuradores de 1ª; 2 auxiliares-apuradores de 2ª; 1 cartógrafo; 1 auxiliar-desenhista; 1 almoxarife-bibliotecário arquivista; 1 auxiliar-desenhista; 1 continuo-servente.
Art. 5° – Prestarão ainda serviços à repartição, temporariamente, contratados conforme as necessidades do serviço, mediante aprovação do secretário da agricultura:
I – agentes de estatística;
II – colaboradores;
III – desenhista;
IV – datilógrafos;
Art. 6° – São órgãos gratuitos de informações e consulta:
I – os Correspondentes Municipais de Estatística;
II – as Comissões Municipais de Estatística.
Art. 7° – As publicações do serviço serão feitas na Imprensa Oficial ou em tipografias particulares, correndo o respectivo custo, quando recursos orçamentários não lhes forem destinados especialmente, pela verba de publicações da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único – Nenhuma publicação poderá ser contratada sem prévia autorização do Secretário da Agricultura.
Art. 8° – Ao Chefe do Serviço Compete:
1° – Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos;
2° – Manter a observância do regulamento, do regimento Interno e das instruções e ordens em vigor;
3° – Cumprir as determinações verbais ou escritas do Secretário da Agricultura, recebidas diretamente ou por intermédio do Gabinete ou de uma das Diretorias da Secretaria; 4° – Propôr ao Secretário da Agricultura, verbalmente ou por escrito, as providências que julgar convenientes aos interesses do serviço;
5° – Apresentar ao Secretário da Agricultura, até março do ano seguinte, o relatório anual dos serviços, assinalando as necessidades da Repartição fazendo-o acompanhar a sinopse dos trabalhos realizados e dos que não tiverem sido feitos em tempo, com a justificação do motivo da demora;
6° – Tomar as iniciativas, assumir os compromissos e celebrar os acordos que forrem necessários ao comprimento do disposto em os ns° 10 e 11 do art. 2°, mediante prévia autorização do Secretário da Agricultura;
7° – Assinar instruções, editais, declarações e outras publicações oficiais;
8° – Redigir a apresentação e o comentário das publicações do serviço;
9° – Dar posse aos funcionários do serviço, fazendo lavrar e assinar os respectivos termos, quando nomeados pelo Secretário da Agricultura.
10 – Impôr as penas disciplinares de acordo com o art. 23 e seu parágrafo;
11 – Assinar a folha de vencimento dos funcionários do serviço, procedendo com relação às faltas, que serão apuradas à vista do livro do ponto, de acordo com o disposto no art. 22;
12 – Providenciar sobre as notas que tiverem de ser lançadas no livro do ponto;
13 – Visar as cópias ou extratos, que devam ser publicados, de atos ou de informações;
14 – Representar a Repartição nas Conferências e Congressos ou de Estatística convocados pelo Governo do Estado ou a que este haja aderido;
15 – Representar ao Secretário da Agricultura sobre irregularidades ou delitos cometidos pelos funcionários, quando a penalidade não caiba em sua alçada;
16 – Efetuar e processar, de acordo com as verbas orçamentárias e as autorizações do Secretário da Agricultura, as despesas do Serviço;
17 – Requisitar passagens nas estradas de ferro e companhias de navegação, para si e seus subordinados, em objeto de serviço, ou para pessoas estranhas quando em viagem para prestar serviços gratuitos à repartição, nesta segunda hipótese, porém, precedendo autorização do Secretário da Agricultura;
18 – Corresponder-se diretamente, por via postal ou telegráfica, em matéria de serviço, com quaisquer pessoas, corporações, funcionários e autoridades;
19 – Procurar alargar a esfera das investigações estatísticas, requisitando do Secretário da Agricultura todos os elementos de trabalho de que carecer;
20 – Informar e encaminhar à Secretaria da Agricultura os papéis cuja solução depender do Secretário;
21 – Encerrar diariamente o ponto da repartição;
22 – Abrir, rubricar e encerrar todos os livros de escrituração;
23 – Expedir instruções de natureza técnica e administrativa para a execução dos serviços a cargo da repartição;
24 – Designar os funcionários que devam executar fora da repartição quaisquer serviços de interesse dela ou que, em serviço interno ordinário ou extraordinário, devam chefiar turmas de colaboradores;
25 – Promover a impressão e fazer a revisão de todos os trabalhos preparados para divulgação;
26 – Celebrar os contratos que para execução de quaisquer serviços forem autorizados e fiscalizar a sua fiel observância, tomando as providências cabíveis em caso de infração;
27 – Propôr ao Secretário da Agricultura as pessoas cujos serviços possam ser contratados para a repartição, na conformidade do disposto neste regulamento;
28 – Designar os funcionários que devam compor a mesa examinadora nos concursos, a que presidirá sempre que for possível, podendo convidar para examinadores pessoas estranhas à repartição;
29 – Admitir e dispensar o Servente-contínuo e qualquer outro empregado subalterno cujo contrato seja autorizado pelo Secretário da Agricultura;
30 – Exercer quaisquer outras atribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.
Art. 9° – Aos funcionários do serviço compete:
1° – Executar os trabalhos que lhes forem distribuídos, levando ao chefe do serviço as ponderações que a análise dos assuntos tratados lhes sugerir como convenientes ao interesse do serviço;
2° – Coadjuvarem-se mutuamente, prestando se informações recíprocas e comunicando uns aos outros o que for adequado à perfeita execução dos diferentes trabalhos;
3° – Requisitar do chefe do serviço todos os utensílios, obras e elementos de que careçam para o desempenhos dos serviços a seu cargo;
4° – Esforçarem-se pela mais rigorosa boa ordem da repartição, correto e pronto desempenho dos trabalhos e pelo perfeito arranjo, conservação e guarda de todos os objetos, documentos, livros e papéis de propriedades da repartição ou nela utilizando, respondendo cada qual pelas faltas que cometer e de que resulte ou possa resultar estrago ou desaparecimento de documento, livro ou objeto qualquer;
5° – Guardar a necessária reserva sobre os serviços da repartição, não utilizando para nenhum fim estranho, sem consentimento expresso do chefe do serviço, as informações coligidas e ainda não divulgadas;
6° – Manter uma conduta de cordialidade e respeito mútuos, e de inteiro acatamento à autoridade do chefe do serviço, evitadas quaisquer discussões ou alterações.
Art. 10 – Ao almoxarife-bibliotecário-arquivista compete especialmente:
1° – Superintender os serviços do servente-continuo, respondendo pela boa ordem de todos eles;
2° – Representar ao chefe do serviço sobre as faltas cometidas pelo servente contínuo;
3° – Ter sob sua guarda e vigilância os móveis, utensílios e materiais pertencentes à repartição, sendo de sua exclusiva responsabilidade os serviços do almoxarifado, da biblioteca e do arquivo;
4° – Ter o Almoxarifado em perfeita ordem e com a respectiva escrituração em dia, distribuindo o material em depósito segunda as ordens recebidas do chefe do serviço e as requisições dos funcionários por ele visadas, representando em tempo sobre a renovação dos stocks e efetuando, de ordem da chefia, as aquisições necessários, colhida competente documentação;
5° – Ter em rigorosa ordem, em perfeito asseio e devidamente catalogada a Biblioteca da Repartição, cabendo-lhe providenciar sobre a saída e restituição das obras necessárias ao serviço e sobre a conservação delas;
6° – Manter devidamente ordenados, classificados e distribuídos os papéis arquivados, ficando sob sua responsabilidade a consulta e restituição deles pelos funcionários do serviço;
7° – Colecionar as minutas da correspondência expedida, protocolar, classificar e arquivar a correspondência recebida já despachada pelo chefe do serviço, e ter em boa guarda todos os livros administrativos da repartição;
Art. 11 – Ao servente-contínuo compete especialmente:
1° – Abrir e fechar a sede da repartição;
2° – Efetuar todo o serviço de asseio do edifício, obedecendo às indicações do almoxarife-bibliotecário-arquivista;
3° – Auxiliar todos os serviços do referido funcionário;
4° – Executar os trabalhos que lhe forem designados diretamente pelo chefe do serviço ou por intermédio do almoxarife-bibliotecário-arquivista.
Art. 12 – O lugar de chefe do serviço será provido por ato do presidente do estado e os demais cargos por portaria do secretário da agricultura, exceptuados os casos de que trata o n° 29 do art. 8°.
Parágrafo Único – O exercício do primeiro desses cargos não estabelecerá incompatibilidade com as funções do delegado ou representante no Estado, para fins exclusivamente de estatística, de quaisquer repartições federais, desde que tal combinação de investiduras tenha por fim a unificação dos planos, dos processos e dos resultados das estatísticas de comum interesse da União e dos Estado, ou dela resulte o esforço da autoridade e dos recursos de pesquisa que competirem ao serviço.
Art. 13 – Os demais funcionários do quadro serão admitidos pelos secretário da agricultura, dentre os aprovados previamente em concurso, que versará sobre as seguintes matérias:
I – Para o lugar de almoxarife-bibliotecário-arquivista: português (redação), noções de contabilidade aritmética prática, noções de história e corografia de Minas;
II – Para o lugar de Auxiliar-Apurador de 2ª: Português, aritmética, Geografia, corografia e história do Brasil, especialmente de Minas, e datilografia;
III – Para o lugar de Auxiliar-Apurador de 1ª: português, francês, inglês e italiano (leitura e interpretação), aritmética, álgebra elementar, noções de história natural e de física e química, geografia, corografia e história do Brasil, especialmente de Minas;
IV – Para o lugar de Auxiliar-técnico: português, francês (tradução e versão), inglês ou alemão e italiano (interpretação), física, química e história natural, geografia e corografia, história geral e especialmente do Brasil, matemática elementar, estatística, noções do direito constitucional, de ciência da administração e direito administrativo, elementos de contabilidade em geral;
V – Para o lugar de Auxiliar-desenhista: caligrafia, desenho geométrico, cartográfico e de ornato, aritmética prática, noções de cartografia;
VI – Para o lugar de Cartógrafo; português ( redação), francês, matemática elementar. Topografia, cartografia, desenho a mão livre, cartográfico e de ornato.
§ 1° – Para o primeiro preenchimento dos lugares em virtude deste regulamento, poderão ser aproveitados, independentemente de concurso, os empregados que vierem tendo exercício no quadro provisório da repartição.
§ 2° – Para os concursos de que trata o presente artigo, poderão inscrever-se não só os funcionários do serviço mas ainda pessoas estranhas.
§ 3° – Em igualdade de condições quanto à classificação em concurso, terão preferência para admissão os concorrentes que já foram empregados do serviço, e, entre estes, os de maior antiguidade e mais brilhante fé de ofício.
§ 4° – Para um dos lugares de auxiliar-técnico poderá ser nomeado, independentemente de concurso, sem incompatibilidade com sua função federal, e uma vez que a delegacia ou escritório de representação da diretoria geral de estatística funcione em comum com o serviço, um dos funcionários daquele departamento que for indicado pelo chefe do serviço e lhe sirva de assistente.
Art. 14 – Os empregados de função não permanente o secretário da agricultura mandará admitir, mediante proposta do chefe do serviço, dentre as pessoas que perante este provarem habilitação suficiente para a função de que se tratar.
Art. 15 – As atribuições e deveres do pessoal não permanente serão os mesmos estatuídos para o pessoal efetivo pelo regulamento e pelo regimento interno, na parte que lhes for aplicável, e mais o que o chefe do serviço fixar em instruções especiais.
§ 1° – Os Agentes de estatística perceberão os vencimentos de 400.000 mensais e mais uma diária corrida de 15.000, tendo ainda direito a passagens em estradas de ferro e companhias de navegação, a indenização das despesas de transporte a cavalo ou em automóvel e a uma pequena verba para representação e expediente em cada município, tudo na conformidade das instruções por que se regerem.
§ 2° – Estas condições se aplicarão também aos funcionários do quadro permanente que forem designados para servir em comissão como agentes de estatística, com exceção do que se refere aos vencimentos , os quais continuarão, os mesmos dos cargos efetivos.
§ 3° – Os demais empregados admitidos extraordinariamente vencerão o salário mensal ou diário que o secretário da agricultura arbitrar de acordo com a proposta do chefe do serviço.
Art. 16 – Os correspondentes municipais de estatística e os membros das comissões municipais de estatísticas serão designados pelo chefe do serviço, que para isso poderá entender se com os governos municipais, mediante aprovação do secretário da agricultura.
Art. 17 – Os correspondentes de estatística serão nos municípios em que tiverem sede os representantes oficiais do chefe do serviço.
§ 1° – Os correspondentes, embora de funções honoríficas e gratuitas, terão direito às seguintes vantagens:
I – receberam o órgão oficial do Estado, à aquisição do chefe do serviço, e todas as publicações do serviço de estatística geral, devendo ser-lhes também enviados quaisquer outros trabalhos oficiais que expressamente solicitarem;
II – constituírem os serviços por eles prestados a título de merecimento e motivo de preferência, em igualdade de condições, para o desempenho de empregos e comissões estaduais.
§ 2° – Aos correspondentes de estatísticas compete:
I – manter correspondência com a chefia do serviço, atendendo a todas as indagações que lhes forem formuladas sobre assuntos concernentes ao município;
II – remeter mensalmente, na fórmula impressa adotada, a anotação dos fatos ocorridos no município cujo conhecimento possa interessar qualquer forma à repartição;
III – convocar, de ordem do chefe do serviço, a comissão municipal de estatística, secretariá-la, lavrar as respectivas atas em livro próprio, que ficará sob sua guarda, e comitivas à repartição as deliberações que forem tomadas;
IV – auxiliar e facilitar no que estiver ao seu alcance os trabalhos dos agentes de estatística que visitarem o município;
V – cumprir as instruções gerais e ordens da chefia que lhes forem baixadas.
Art. 18 – As comissões municipais de estatísticas, de funções consultivas e gratuitas, serão constituídas, a convite do chefe de serviço, de pessoas de reconhecida experiência em alguns dos ramos de atividade sujeitos à investigação estatística, e de mais ou seguintes membros natos: o agente executivo ou prefeito, que será também o presidente da comissão; o juiz da de direito ou municipal, como vice-presidente; o promotor público, o delegado de polícia, o vigário, o secretário da câmara, o coletor federal e o estadual.
Parágrafo Único – As comissões reunir-se-ão, ordinariamente, na conformidade das instruções por que se regerem, e extraordinariamente, quando a chefia do serviço o julgar necessário.
Art. 19 – O secretário da agricultura baixará oportunamente:
I° – o regimento interno do serviço;
II° – as instruções gerais, para os agentes e comissões de estatística.
Parágrafo único – As instruções especiais para esses mesmos órgãos e todos os serviços de natureza técnica e administrativa serão da competência do chefe do serviço.
Art. 20 – Os vencimentos do quadro permanente da repartição, a que se refere o art. 4°, se regulam pela tabela anexa.
Parágrafo único – Quando em viagem por exigência do serviço, os funcionários terão direito às diárias que forem arbitradas pelo secretário da agricultura, segundo proposta do chefe do serviço, tomada em consideração a natureza do serviço e o custo da estadia onde tiverem de permanecer ou por onde houverem de passar.
Art. 21 – Os funcionários do quadro permanente terão direito anualmente a 20 dias de férias, que poderão ser gozadas de uma só vez ou parceladamente, mediante assentimento de uma só vez ou parceladamente, mediante assentimento prévio do chefe ou serviço consultando as conveniências do serviço.
Art. 22 – Ao abono e a justificação de faltas, bem como à concessão de licenças e férias, aplicar-se-ão as disposições respectivas do regulamento da secretaria da agricultura.
Art. 23 – Os funcionários do serviço, por infração deste regulamento, serão possíveis das seguintes penas:
I – admoestação;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – dispensa.
Parágrafo único – A imposição das três primeiras penalidades compete ao chefe do serviço, e a última ao secretário da agricultura.
Art. 24 – A repartição funcionará todos os dias úteis das 11 às 17 horas, com 15 minutos de tolerância para a entrada dos funcionários.
§ 1° – Para o servente contínuo, porém, o horário será das 10 às 18, não se considerando serviço extraordinário o que se efetuar pela manhã exigido pela limpeza geral da sede da repartição.
§ 2° – Quando o acúmulo de serviços urgentes exigir dos funcionários horas extraordinárias de trabalho, perceberão estes uma gratificação especial à razão de 1/180 do vencimento mensal para cada hora de trabalho fora do expediente normal.
Art. 25 – Das publicações do serviço, enquanto convier, será feita larga e gratuita distribuição.
Parágrafo único – Uma vez, porém, que o chefe do serviço considere suficiente a propaganda dos trabalhos estatísticos que assim houver realizados, submeterá à aprovação do secretário da Agricultura às condições de preço por tais publicações devam ser oferecidas ao público em geral, bem assim o destino a dar à renda que daí decorrer
Art. 26 – Até a conclusão dos serviços cartográficos extraordinários que o serviço vem executando (a carga geral física e política e a carta Didática), continuará em vigor a atual organização da seção cartográfica da repartição, sob à direção do cartógrafo-chefe, conservando-se o Pantografísta extranumerário, ora adimitdo, enquanto necessário os seus serviços.
Parágrafo-Único – Os vencimentos mensais desses funcionários extranumerários serão os seguintes: Cartógrafo-chefe, 900.000; Pantografista, 200.000.
Art. 27 – Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos de acordo com as normas estatuídas no regulamento da secretaria da agricultura, e os casos ainda omissos, por decisão do secretário da agricultura.
Art. 28 – Este regulamento entrará em vigor desde a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 21 de agosto de 1926.
O Secretário da Agricultura.
Daniel Serapião de Carvalho.
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Cargos |
Vencimentos |
|
Mensais |
Anuais |
|
Chefe |
1:000$000 |
12:000.000 |
Auxiliar-Técnico |
800$000 |
9:600.000 |
Auxiliar-Apurador 1ª |
600$000 |
7:200.000 |
Auxiliar-Apurador 2ª |
400$000 |
4:800.000 |
Almoxarife-Bibliotecário-Arquivista |
300$000 |
3:600.000 |
Cartógrafo |
700$000 |
8:400.000 |
Auxiliar-Desenhista |
400$000 |
4:800.000 |
Servente-Contínuo |
180$000 |
2:160.000 |
Belo Horizonte, 21 de agosto de 1926.
Daniel Serapião de Carvalho.