Decreto nº 7.301, de 11/12/1963
Texto Original
Dá ao Fórum da comarca de Serro a
denominação de Ministro Edmundo
Lins.
O Governador do Estado de Minas Gerais usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II da Constituição Estadual,
considerando que o Ministro Edmundo Lins, no exercício de suas nobres funções de Juiz, soube honrar e engrandecer as magistraturas mineira e brasileira;
considerando que sua personalidade como cidadão e magistrado constituiu exemplo de virtude, projetando-se até nossos dias através da imperecível lembrança de seu caráter, inteligência e cultura jurídica, confirmada e consolidada no meio jurídico nacional, alcançando o mais alto posto da magistratura do País, dignificando o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
considerando que se comemora agora o centenário de seu nascimento;
considerando ser a cidade do Serro sua terra natal,
Decreta:
Art. 1º - Fica denominado Ministro Edmundo Lins o Fórum da comarca de Serro.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Raul de Barros Fernandes
O Governador do Estado de Minas Gerais usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II da Constituição Estadual,
considerando que o Ministro Edmundo Lins, no exercício de suas nobres funções de Juiz, soube honrar e engrandecer as magistraturas mineira e brasileira;
considerando que sua personalidade como cidadão e magistrado constituiu exemplo de virtude, projetando-se até nossos dias através da imperecível lembrança de seu caráter, inteligência e cultura jurídica, confirmada e consolidada no meio jurídico nacional, alcançando o mais alto posto da magistratura do País, dignificando o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
considerando que se comemora agora o centenário de seu nascimento;
considerando ser a cidade do Serro sua terra natal,
Decreta:
Art. 1º - Fica denominado Ministro Edmundo Lins o Fórum da comarca de Serro.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Raul de Barros Fernandes