Decreto nº 7.297, de 29/07/1926

Texto Original

Reorganiza a Força pública do Estado.  

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 57, nº 3 da Constituição e de acordo com a autorização do artigo 2º da Lei nº 892, de 9 de setembro de 1925, decreta: 

Art. 1º – A força Pública do Estado de Minas Gerais compor-se-á:

Do comando Geral e do pessoal do Serviço de Saúde e das unidades de tropa, distribuindo em:

Seis batalhões de infantaria.

Um esquadrão de cavalaria.

Uma companhia escola.

Uma companhia de separadores bombeiros.

Dois pelotões de metralhadoras.  

Art. 2º – Cada batalhão de infantaria será composto de três companhias.

Ao 1º batalhão ficaram anexo a companhia de bombeiros e um pelotão de metralhadoras e ao 5º batalhão, a companhia escola e outro pelotão de metralhadoras.

Art. 3º – A composição Comando Geral, das unidades de tropa e do Serviço de Saúde obedecerá aos quadros anexos.

Art. 4º – O 6º batalhão será constituído das quartas companhias do 2º, 3º e 4º batalhões e terá organização definitiva, quando for designada a sua sede, será provisoriamente a Capital. A companhia de bombeiros será organizada com a quarta companhia do 1º batalhão e a atual seção de bombeiros. A companhia escola será formada pela quarta companhia do 5º batalhão.

Art. 5º – As funções atribuídas aos primeiros e aos segundos tenentes podem ser desempenhadas indistintamente por uns e por outros, de acordo com as necessidades do serviço. 

Art. 6º – Ficam reformados com todos os vencimentos os tenentes-coronéis que, nesta data, contarem mais de trinta anos de serviço militar.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 27 de julho de 1926.

FERNANDO MELLO VIANNA.

Sandoval Soares Azevedo.