Decreto nº 7.296, de 06/12/1963 (Revogada)

Texto Atualizado

Estabelece o Regulamento do Adicional Especial Restituível.

(O Decreto nº 7.296, de 6/12/1963, foi revogado pelo art. 15 do Decreto nº 8.525, de 29/7/1965.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Lei n. 2.879, de 10 de outubro de 1963, decreta:

CAPÍTULO I


Da incidência

Art. 1º - No exercício de 1964 será exigido um Adicional Especial Restituível, “A.E.R.”, a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro do mesmo ano, no momento da arrecadação dos tributos mencionados no artigo seguinte.

Art. 2º - O Adicional Especial Restituível será calculado sobre a importância recolhida pelos contribuintes, obedecido o seguinte critério:

I) 20% sobre a importância do imposto sobre Vendas e Consignações;

II) 30% sobre a Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, acrescida das importâncias relativas às taxas adjetas, inclusive o Adicional Reembolsável.

CAPÍTULO II

Dos contribuintes

Art. 3º - São contribuintes do Adicional Especial Restituível:

I) os comerciantes e industriais, inclusive os construtores;

II) os produtores rurais e invernistas;

III) todas as pessoas ou entidades, sujeitas à tributação estadual, pelas operações de vendas, consignações e transferências de produtos e mercadorias.

CAPÍTULO III

Da forma de recolhimento

Art. 4º – O Adicional Especial Restituível será calculado e incluído na guia de aquisição de verba do Imposto sobre Vendas e Consignações, quando se tratar de contribuições que mantenham escrita comercial ou fiscal.

Parágrafo único – Nos demais casos, o Adicional Especial Restituível será calculado pelo agente arrecadador e incluído no conhecimento da arrecadação.

CAPÍTULO IV

Do título comprobatório de pagamento

Art. 5º - O Adicional Especial Restituível será arrecadado e incluído pelas Coletorias ou agentes arrecadadores no mesmo conhecimento ou guia autenticada mecanicamente em que forem cobrados os tributos que lhe servem de base de cálculo, documento esse que se constituirá em Título Comprobatório de Pagamento.

§ 1º - Tratando-se de recolhimento feito mediante apresentação de guia de aquisição de verba, a 2ª via desse documento será aceita para efeito de desconto a que se refere o art. 8º, em lugar do conhecimento, desde que este seja exibido no momento.

§ 2º - No caso de arrecadação por autenticação mecânica de guias de aquisição de verba, sem extração do conhecimento, a 2ª via da guia, depois de autenticada pela repartição arrecadadora, será aceita em lugar do comprovante original.

§ 3º - Não havendo emissão de guia de recolhimento de verba, o Título Comprobatório de Pagamento do “A.E.R” será o próprio conhecimento expedido pelos agentes arrecadadores.

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, o conhecimento entregue para fim de desconto será permutado por outro comprovante válido, conforme instruções a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º - As segundas vias das guias de aquisição de verba, destinadas a servirem como título comprobatório do pagamento do “A.E.R”, deverão ser carimbadas com os seguintes dizeres: “Adicional Especial Restituível – Lei 2.879, de 10/10/63 – Esta via vale como título comprobatório de pagamento do “A.E.R”, na importância de Cr$...............”, seguindo-se a data e assinaturas do Coletor e Escrivão.

§ 6º - O título a que se refere este capítulo é nominal e intransferível.

CAPÍTULO V

Da escrituração

Art. 6º - As Coletorias deverão escriturar as arrecadações provenientes do “A.E.R” em coluna destacada do livro “caixa-auxiliar”.

§ 1º - Das grades de arrecadação que acompanham o balancete do mês, feitos pelas exatorias e pelo pessoal da Fiscalização de Rendas e de Postos de Fiscalização, deverá constar, em separado, o produto do “A.E.R”.

§ 2º - Nos balancetes mensais de arrecadação deverá ser feito o seguinte lançamento: “Receitas Diversas – Adicional Especial Restituível (A.E.R) Cr$...............”.

Art. 7º - Nas Delegacias Regionais da Fazenda do Estado, bem como nas Delegacias de Minas Gerais com sede em outros Estados, haverá um livro destinado a registrar a permuta de que trata o § 4º do art. 5º.

CAPÍTULO VI

Da restituição

Art. 8º - O Adicional Especial Restituível, observado o disposto neste artigo, será devolvido aos contribuintes, a partir de 1º de julho de 1965, mediante entrega do Título Comprobatório de Pagamento e exibição do respectivo documento de arrecadação, no verso do qual será feita a seguinte anotação: “A importância relativa ao “A.E.R” foi descontada, conforme conhecimento n........, de......de...... de 196.....”, seguindo-se as assinaturas do Coletor e Escrivão.

§ 1º - A reposição se fará, exclusivamente, sob a forma de desconto no pagamento de tributos estaduais recolhidos a partir da data citada neste artigo.

§ 2º - O desconto previsto no parágrafo anterior será calculado até 20% dos tributos devidos, não podendo, em qualquer caso, acumular-se com o desconto relativo ao pagamento com apólices, na forma da lei.

§ 3º - O limite de 20% para desconto do “A.E.R” não prevalecerá no mês de dezembro de 1965, quando o contribuinte poderá entregar, para desconto na forma do § 1º deste artigo, títulos até o total dos tributos devidos.

§ 4º - Os títulos recebidos como parte de pagamento de tributos serão carimbados com os dizeres: “Pago. A restituição foi feita e constou do documento de arrecadação n........ desta data”, seguindo-se as assinaturas do Coletor e Escrivão.

§ 5º - Com os balancetes de cada mês, as Coletorias remeterão à Secretaria da Fazenda os títulos recebidos, mencionados no parágrafo anterior.

Capítulo VII

Disposições finais

Art. 9º - Na cobrança dos débitos relativos ao exercício de 1964, não recolhidos nos prazos regulamentares, o “A.E.R” será obrigatoriamente incluído no cálculo dos tributos referidos nos itens I e II do art. 2º, deste Regulamento.

Art. 10 – O Imposto sobre Vendas e Consignações, com todas as taxas adjetas, inclusive o Adicional Reembolsável, poderá ser calculado e arrecadado em uma só parcela, aplicando-se a alíquota unificada, desde que no balancete mensal sejam discriminadas, com as respectivas importâncias, as diversas espécies, as diversas espécies tributárias.

Art. 11 – Incluem-se na competência do Departamento do Imposto sobre Vendas e Consignações as decisões, em primeira instância, das questões fiscais relacionadas com o “A.E.R”.

Art. 12 – Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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Data da última atualização: 07/8/2015