Decreto nº 7.296, de 27/07/1926

Texto Original

Aprova as instruções para concessão da “Medalha Militar”.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 57, nº 1; da Constituição, resolve aprovar as instruções que com este baixam, para a concessão da “Medalha Militar”, criada pela Lei 888, de 3 de setembro de 1925, para recompensar serviços de oficiais e praças da Força Pública do Estado, na campanha contra os rebeldes de 5 de julho de 1924.

Art. 1º – A “Medalha Militar” será de bronze fosco, de forma circular, com 6,m030 de diâmetro e 0,m002 de espessura, e contornada por duas palmas tendo ao centro da face anterior a seguinte inscrição: “Medalha Militar”, e abaixo “Pela Legalidade”.

Na face posterior terá as armas do Estado: contornadas pela inscrição - Força Pública do Estado de Minas.

Art. 2º – A medalha será usada do lado esquerdo do peito, suspensa em uma fita com as cores da bandeira do Estado e que terá 0,m030 de largura e 0,m040 de comprimento.

Art. 3º – Terão direito à “Medalha Militar” os oficiais e praças da Força Pública que serviram em expedições de guerra fora do Estado e tiveram merecido elogios especiais de seus superiores.

Art. 4º – Não terão direito à medalha, conquanto incluídos, no artigo precedente os condenados e os excluídos da Força Pública por sentença ou medida disciplinar.

Art. 5º – Organizada pelo Comando geral a relação dos militares com direito à medalha, serão expedidos os diplomas de concessão e as respectivas medalhas.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 27 de julho de 1926.

FERNANDO MELLO VIANNA.

Sandoval Soares Azevedo.

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