Decreto nº 7.287, de 17/07/1926

Texto Original

Aprova o regulamento do Gabinete de Investigações e Capturas

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 57, nº 1 da Constituição e de acordo com a autorização do art. 1º, da Lei 892, de 09 de setembro de 1925, resolve aprovar o regulamento do Gabinete de Investigações e Capturas, que com este baixa, assinado pelo Secretário do Estado dos Negócios do Interior.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 17 de julho de 1926.

FERNANDO MELLO VIANNA.

Sandoval Soares Azevedo.

REGULAMENTO DO GABINETE DE INVESTIGAÇÕES E CAPTURAS

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÕES E FINS

Art. 1º – O Gabinete de Investigações e Capturas, diretamente subordinado ao Chefe de Polícia, tem por fim o serviço geral de investigações e de vigilância, de identificação civíl e criminal e de capturas.

Art. 2º – Compete em geral ao Gabinete: 

I – Exercer vigilância permanente na Capital, tendo em observações a entrada e saída de viajantes nas estações de estradas de ferro, as pessoas desconhecidas, o movimento de carregadores, empregados de hotéis e serviço doméstico, e sobretudo a presença de indivíduos suspeitos nos lugares públicos mais frequentados, bancos, mercados, jardins, casas de pasto e de cômodos, hotéis e hospedarias, casas de diversões públicas, festas e reuniões populares, botequins, tavernas, etc., a fim de evitar, quanto possível, a prática de crimes ou contravenções e habilitar a polícia com informações e esclarecimentos necessários à adoção das medidas mais convenientes à manutenção da ordem e garantia dos direitos individuais;

II – Manter rigorosa vigilância sobre a ação dos indivíduos filiados às diversas modalidades de anarquismo latente e perturbadores da ordem social, e representar ao Chefe de Polícia sobre a conveniência da expulsão dos estrangeiros perigosos, nos termos da legislação em vigor;

III – Proceder às diligências que forem recomendadas para a apuração de fatos criminosos;

IV – Prestar o concurso que, por intermédio do Chefe de Polícia, lhe for solicitado pelas autoridades judiciárias e policiais do Estado;

V – Cooperar, nos termos do número antecedente, com as autoridades policiais que solicitarem os serviços do Gabinete, em diligências para esclarecimentos de crimes graves;

VI – Mandar identificar pela respectiva subseção os cadáveres de pessoas desconhecidas para o confronto da ficha nos arquivos;

VII – Fazer pesquisas e diligências conducentes à descoberta do paradeiro de pessoas desaparecidas;

VIII – Providenciar sobre a execução dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias do Estado;

IX – Efetuar prisões;

X – Dar cumprimento às portarias de expulsão de estrangeiros;

XI – Representar ao Chefe de Polícia sobre a necessidade de serem extraditados criminosos processados no Estado e homisiados fora dele, fornecendo os necessários elementos inclusive os que servirem para a verificação de identidade;

XII – Efetuar a captura de criminosos de outros Estados, cuja extradição tiver sido concedida, nos termos da lei respectiva;

XIII – Organizar e manter em dia o serviço de prontuários, que deverá conter todas as informações úteis à polícia, para a completa eficácia de sua ação preventiva e repressiva;

XIV – Vigiar os condenados que obtiverem livramento condicional;

XV – Conceder atestados e certidões que forem solicitados;

XVI – Fornecer, mediante requerimento, provas de identidade e de bons antecedentes;

XVII – Proceder à identificação dos investigadores, guardas civis, fiscais e condutores de veículos e das pessoas que desejarem se alistar como praças da Força Pública do Estado;

XVIII – Efetuar diretamente ou por meio das filiais a identificação dos delinquentes;

XIX – Organizar os registros civil, criminal e especiais;

XX – Auxiliar, no que lhe couber, o serviço médico-legal na identificação de cadáveres, exame de manchas, impressões invisíveis, reveladas e fotografia de locais e instrumentos de crimes;

XXI – Entreter com os Gabinetes congêneres de outros Estados a permuta de fichas e informações;

XXII – Expedir os passaportes concedidos pelo Chefe de polícia;

XXIII – Fornecer carteira de identidade para o fim de alistamento eleitoral;

XXIV – Organizar os dados estatísticos sobre crimes em geral, prisões realizadas, suicídios, desastres, inquéritos preparados e rol de culpados. 

Art. 3º – O diretor do Gabinete, o delegado de investigações e capturas, o inspetor e os investigadores, em virtude das atribuições especiais que lhes incumbem, exercerão as suas funções em todo o território do Estado.

Art. 4º – O Gabinete de Investigações e Capturas será dividido em:

I – Seção de Investigações e Capturas.

II – Seção de Identificação e Estatística.

Art. 5º – A Seção de Investigações e Capturas, dirigida pelo delegado de Investigações e Capturas, que será o subdiretor do Gabinete, compor-se-á de duas subseções:

1º - a de Investigações;

2º - a de Capturas.

Art. 6º – A Seção de Identificação e Estatística será dividida em duas subseções:

1º - a de Identificação;

2º - a de Estatística e Arquivo.

Art. 7º – A subseção de investigações será chefiada pelo inspetor de investigadores; a subseção de capturas terá tantos delegados especiais quantos forem determinados pelo Chefe de Polícia com sede nas circunscrições designadas: a subseção de identificação, por um encarregado e a subseção de estatística e arquivo por um arquivista.

Art. 8º – Todos os funcionários do Gabinete, designados em comissão ou nomeados pelo Chefe de Polícia, serão livremente demissíveis.

Art. 9º – O Gabinete poderá corresponder-se diretamente com as autoridades judiciárias em geral, Ministério Público, autoridades policiais, comandantes de corpos, e com os outros Gabinetes do país e do estrangeiro.

CAPÍTULO II

DO DIRETOR DO GABINETE

Art. 10 – Ao Diretor do Gabinete de Investigações e Capturas, além das atribuições que lhe possam ser deferidas pelo Chefe de Polícia, compete:

I – Superintender todos os serviços a cargo do Gabinete, dando atribuições aos seus auxiliares nos termos deste regulamento;

II – Velar pela exata e completa observância do regulamento e das instruções expedidas pelo Chefe de Polícia;

III – Manter e fazer manter todo o sigilo nos casos afetos ao Gabinete;

IV – Expor ao Chefe de Polícia, diariamente, as ocorrências graves, dando-lhe imediata comunicação de qualquer ocorrência grave;

V – Sugerir ao Chefe de Polícia as medidas que julgar convenientes ao bom andamento dos trabalhos do Gabinete;

VI – Apresentar semestralmente ao Chefe de Polícia mapas dos serviços executados;

VII – Apresentar ao Chefe de Polícia, anualmente, relatório do movimento do Gabinete, apontando as lacunas que tenha notado no serviço e indicando as providências que julgar mais eficazes para corrigi-las e os meios necessários ao desenvolvimento da ação do Gabinete;

VIII – Fazer organizar e visar a folha de vencimentos do pessoal;

IX – Fiscalizar o ponto diário do pessoal, atestando o comparecimento dos funcionários que tenham de receber vencimentos pela folha da Secretaria;

X – Dirigir pessoalmente as investigações cuja importância reclamar essa medida;

XI – Dar aos investigadores as instruções que necessitarem para melhor orientação de suas pesquisas;

XII – Aplicar as penas disciplinares de acordo com os arts. 17 e 18;

XIII – Representar ao Chefe de Polícia contra as autoridades policiais que deixarem de cumprir as disposições deste regulamento ou instruções subsequentes quanto ao serviço do Gabinete; 

XIV – Expedir atestados, certidões, carteiras de identidade e assinar o expediente do Gabinete, salvo o que for diretamente atribuído aos funcionários de seção ou subseção; 

XV – Visar todos os papéis que hajam de produzir efeito fora do Gabinete;

XVI – Fazer aquisição dos objetos de necessidade urgente para o Gabinete, mediante prévia autorização do Chefe de Polícia;

XVII – Distribuir a qualquer dos funcionários trabalhos que caibam a outro, desde que tal medida seja necessária à boa marcha do serviço;

XVIII – Propor a promoção dos investigadores nos termos do art. 29;

XIX – Informar os requerimentos de licença dos funcionários do Gabinete.

Art. 11 – O Diretor do Gabinete, pelo tempo de licença, dispensa ou ausência por motivo de serviço, será substituído pelo subdiretor e este pela autoridade quem for designada pelo Chefe de Polícia.

Art. 12 – O Diretor do Gabinete, pelos atestados expedidos pelo Gabinete, terá 2$000 de emolumentos, que lhe pertencerão integralmente.

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS E TAXAS

Art. 13 – O pessoal do Gabinete perceberá os vencimentos constantes da tabela anexa, além da diária que for arbitrada pelo Chefe de Polícia, quando em serviço fora da Capital.

Art. 14 – Os vencimentos do inspetor e investigadores serão requisitados, englobadamente, pelo Chefe de Polícia, que visará as folhas organizadas pelo Gabinete, sendo os pagamentos feitos pelo Tesoureiro da Secretaria da Polícia.

Art. 15 – Nenhum desconto em seus vencimentos sofrerá o investigador:

I – Durante o tempo de tratamento quando tiver sido ferido em serviço;

II – Quando em serviço extraordinário determinado pelo Chefe de Polícia ou pelo Diretor do Gabinete.

Art. 16 – No Gabinete serão cobradas as taxas constantes da tabela anexa, cuja importância paga mediante guia na Tesouraria da Secretaria da Polícia será recolhida ao Tesouro do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 17 – Aos funcionários do Gabinete, em geral, são aplicáveis as disposições do regulamento da Secretaria da Polícia quanto às penas disciplinares, desde que não contrariem o estabelecido neste capítulo.

Art. 18 – Constituem transgressões disciplinares, sem prejuízo de outras que possam ser consideradas pelo Chefe de Polícia:

I – Promover ou assinar petições coletivas, sem permissão do Chefe de Polícia, salvo ao Presidente do Estado;

II – Fazer publicações pela imprensa sobre objeto de serviço;

III – Provocar discussões pela imprensa;

IV – Tomar parte em reuniões políticas;

V – Usar do direito de queixa em termos desrespeitosos ou censurar por qualquer forma seus superiores;

VI – Faltar com o devido respeito às autoridades administrativas, policiais, judiciárias, e superiores hierárquicos;

VII – Retardar o cumprimento das ordens recebidas ou executá-las negligentemente;

VIII – Pedir proteção por intermédio de pessoas estranhas ao serviço;

IX – Embriagar-se ou jogar;

X – Empregar violências contra os presos, salvo os casos de legítima defesa e resistência;

XI – Eximir-se do serviço sem motivo justificado;

XII – Recusar qualquer serviço para evitar perigo pessoal;

XIII – Reclamar contra o serviço para o qual for designado ou mostrar-se incompetente;

XIV – Valer-se de sua qualidade para cometer qualquer violência, abuso ou coação;

XV – Revelar sua qualidade fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço.

Art. 19 – O bom procedimento do funcionário será uma atenuante para a aplicação da pena disciplinar.

Art. 20 – As transgressões disciplinares, conforme a sua gravidade, serão punidas com as penas seguintes:

I – Advertência e censura.

II – Suspensão até 60 dias.

III – Demissão.

Art. 21 – A pena de advertência e censura poderá ser imposta pelos encarregados de seção e pelo diretor do Gabinete, e todas as penas pelo Chefe de Polícia, menos a de demissão quando se trate de funcionário de nomeação do Presidente do Estado.

CAPÍTULO V

DA SEÇÃO DE INVESTIGAÇÕES E CAPTURAS

Art. 22 – Na Seção de Investigações e Capturas, subordinados ao respectivo delegado, funcionarão:

Os delegados especiais de capturas;

1 inspetor de investigações;

10 investigadores de 1ª classe;

10 investigadores de 2ª classe;

20 investigadores de 3ª classe;

A escola de Polícia.

Art. 23 – Ao delegado de Investigações e Capturas, que será o subdiretor do Gabinete, compete:

I – Exercer as atribuições de ordem policial que lhe forem designadas pelo Chefe de Polícia ou pelo Diretor do Gabinete;

II – Substituir o diretor do Gabinete no caso de licença, dispensa ou ausência por motivo de serviço;

III – Velar pela exata e completa observância do regulamento e instruções expedidas pelo Chefe de Polícia;

IV – Manter e fazer manter todo o sigilo nos casos afetos à Seção de Investigações e Capturas;

V – Dar aos investigadores as instruções que necessitarem para a boa execução de seus encargos;

VI – Dirigir pessoalmente as investigações cuja importância reclamar essa medida;

VII – Assinar o expediente que lhe for distribuído pelo diretor do Gabinete.

SEÇÃO I

DOS DELEGADOS ESPECIAIS DE CAPTURAS

Art. 24 – Aos delegados especiais de capturas compete:

I – Executar os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias, Chefe de Polícia, diretor ou subdiretor do Gabinete.

II – Cumprir as portarias de expulsão de estrangeiros;

III – Vigiar os condenados que obtiverem livramento condicional;

IV – Exercer quaisquer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo diretor do Gabinete ou pelo Chefe de Polícia.

Art. 25 – Para o exercício de suas funções, cada delegado especial de capturas terá uma escolta permanente da Força Pública que o Chefe de Polícia mandará pôr a sua disposição.

SEÇÃO II

DO INSPETOR DE INVESTIGAÇÕES

Art. 26 – Ao inspetor de investigações compete:

I – Exercer as atribuições que lhe forem designadas pelo delegado de investigações e capturas ou pelo diretor do Gabinete;

II – Fiscalizar e manter rigorosa ordem e disciplina entre os investigadores;

III – Fiscalizar as diligências que se efetuarem na Capital, quanto ao seu cumprimento, ficando responsável com o investigador dela incumbido, pela desídia no desempenho da mesma;

IV – Informar ao diretor qualquer irregularidade notada no serviço e a falta de cumprimento de dever dos investigadores, bem como os serviços relevantes prestados pelos mesmos;

V – Organizar os prontuários dos investigadores, tendo os mesmos sob sua guarda, assim como todos os livros de anotações;

VI – Representar ao diretor sobre a conveniência de serem adotadas novas medidas tendentes a tornar mais eficientes os trabalhos dos investigadores;

VII – Dar instruções e diretrizes aos investigadores.

Art. 27 – O inspetor será substituído, no caso de licença, dispensa ou ausência por motivo de serviço, pelo investigador que for designado pelo diretor do Gabinete.

SEÇÃO II

DOS INVESTIGADORES

Art. 28 – São condições para admissão ao cargo de investigador de 3ª classe:

I – Ter mais de 21 anos e menos de 40;

II – Saber ler e escrever corretamente;

III – Ser brasileiro nato ou naturalizado, tendo neste caso, pelo menos, cinco anos de residência no país;

IV – Ser de reconhecida idoneidade moral;

V – Ser residente no Estado por mais de um ano;

VI – Não sofrer de moléstia contagiosa e ter a necessária robustez física.

Art. 29 – Os investigadores de 1ª e 2ª classes serão escolhidos dentre os de classe imediatamente inferior que mais se distinguirem no desempenho de suas funções e que tenham o curso da Escola de Polícia.

Art. 30 – As portarias de admissão serão expedidas, sem publicidade, pelo Gabinete e serão anotadas para os devidos efeitos.

Art. 31 – O investigador terá no Gabinete um número de ordem, que servirá para designá-lo nas publicações oficiais.

Art. 32 – O investigador que se distinguir no exercício de suas funções poderá ser recompensado, além do estabelecido no art. 29, com:

I – Elogio por escrito;

II – Dispensa do serviço sem perda de vencimentos.

Parágrafo único – Estes prêmios serão conferidos pelo Chefe de Polícia.

Art. 33 – Para melhor ordem do serviço, o corpo de investigadores será dividido em:

I – Turma de investigações;

II – Turma de capturas;

III – Turma de prontidão no Gabinete;

IV – Turma de jogos e de casas de diversões;

V – Turma efetiva das delegacias da Capital e de Juiz de Fora;

VI – Turma de vigilância geral nas estações, hotéis, pensões, bancos, repartições públicas, etc.

Art. 34 – Ao investigador, entre outros deveres, cumpre:

I – Comparecer diariamente à repartição à hora regulamentar, assinando o ponto, salvo se estiverem no desempenho de qualquer serviço externo, fazendo nesse caso em livro próprio a comunicação das ocorrências havidas;

II – Prestar auxílio aos seus companheiros de outras turmas, quando solicitado;

III – Guardar o máximo sigilo sobre as investigações a cargo da polícia e sobre quaisquer fatos ou informações cuja divulgação possa prejudicar o bom andamento e êxito do serviço;

IV – Executar as diligências ordenadas e observar rigorosamente as determinações e instruções de seus superiores relativas às suas funções;

V – Fazer circunstanciada comunicação da diligência de que for incumbido;

VI – Frequentar a Escola de Polícia;

VII – Dar ao diretor imediato conhecimento dos fatos mais graves ocorridos na Capital, embora não afetos ao Gabinete;

VIII – Velar constantemente, por iniciativa própria e observação direta, sobre o que possa interessar à prevenção de crimes.

SEÇÃO IV

DA ESCOLA DE POLÍCIA

Art. 35 – Haverá, na Seção de Investigações e Capturas, um curso de investigação criminal, denominado Escola de Polícia, constando o seu programa das seguintes matérias:

I – Noções de criminologia e direito penal;

II – Noções do processo criminal, organização e funções de polícia;

III – Técnica policial e investigação criminal.

Art. 36 – O ensino na Escola de Polícia será essencialmente prático e experimental.

Art. 37 – O Chefe de Polícia expedirá o regimento interno da Escola, dando-lhe organização apropriada aos seus fins meramente policiais.

Art. 38 – É obrigatória a frequência dos investigadores na Escola de Polícia e o aproveitamento respectivo será considerado como merecimento para as promoções de classes.

Art. 39 – O Chefe de Polícia poderá contratar um professor para a Escola de Polícia, assim como designar um ou mais delegados de polícia para lecionar as matérias do curso.

CAPÍTULO VI

DA SEÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO E ESTATÍSTICA

Art. 40 – Na subseção de identificação, subordinados ao encarregado respectivo, terão exercício:

1 Fotógrafo, 1 datiloscopista e os praticantes e identificadores necessários.

Art. 41 – Ao encarregado da identificação incumbe, sem prejuízo de outras atribuições que lhe possam ser designadas pelo diretor:

I – Superintender todo o serviço a cargo da subseção, distribuindo os trabalhos, com aprovação do diretor, por seus auxiliares;

II – Organizar e fazer organizar os serviços relacionados nos arts. 2º, XVI a XXIII;

III – Advertir os seus auxiliares e comunicar ao diretor as faltas mais graves por eles praticadas;

IV – Apresentar ao diretor, semestralmente, a estatística completa dos trabalhos executados pela subseção;

V – Ter em ordem o índice geral, registros e arquivo da subseção;

VI – Assinar o expediente de permuta de fichas e informações negativas.

Seção I

DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

Art. 42 – A identificação criminal, que é obrigatória para os indivíduos presos, constará do seguinte:

a) Filiação civil e morfológica, notas cromáticas, traços característicos, marcas e sinais particulares, cicatrizes, tatuagens, anomalias congênitas, acidentais ou adquiridas, visíveis na vida ordinária, sem desnudamento;

b) Fotografia de frente e de perfil, salvo a do serviço eleitoral, na escala de redução que mais convier;

c) Impressão das linhas papilares das extremidades digitais das mãos, podendo também ser tomadas as impressões palmares e, quando precisas para qualquer pesquisa, as das plantas dos pés.

Parágrafo único – Nas filiais do Gabinete é dispensada a fotografia do identificado.

Art. 43 – A identificação e a classificação das fichas ficarão subordinadas ao sistema dactiloscópico, segundo o método Vucetich.

Art. 44 – O administrador da cadeia da Capital, logo que lhe seja apresentado qualquer preso, depois de o inscrever no livro respectivo, providenciará para que seja apresentado ao Gabinete, com um memorando e a guia da autoridade, que mandou efetuar a prisão.

Art. 45 – A todos os processos a autoridade policial deverá juntar a individual dactiloscópica e a folha de antecedentes do acusado.

Art. 46 – Em cada município, nas respectivas delegacias, haverá uma filial de identificação, sob a direção do delegado respectivo, para a tomada das impressões digitais de todos os indivíduos presos ou detidos, de acordo com o art. 45 deste regulamento.

Parágrafo único – Essas filiais irão sendo instaladas oportunamente, mediante proposta do diretor do Gabinete ao Chefe de Polícia.

Art. 47 – De cada pessoa identificada serão tiradas três individuais dactiloscópicas, das quais uma será conservada no arquivo da filial, a outra junta ao processo do acusado e a terceira remetida ao diretor do Gabinete, para ser recolhida ao arquivo geral.

Parágrafo único – A numeração das fichas será feita em um livro próprio, devendo ser nele registrados o número de ordem na filial e o recebido pela individual no Gabinete.

Art. 48 – Os indivíduos que recusarem a submeter-se à identificação ficam sujeitos a processo de desobediência e às penas disciplinares aplicáveis aos insubordinados nas cadeias.

Art. 49 – Sempre que o delegado tiver conhecimento da achada o cadáver de um desconhecido, deve tirar as impressões digitais e a fotografia, remetendo-as ao Gabinete, para os efeitos da identidade.

Art. 50 – Os delegados nomeados para as delegacias onde houver filial já instalada, antes de prestarem o compromisso, deverão adquirir a prática do serviço de identificação, na sede do Gabinete.

Art. 51 – O funcionamento das filiais de identificação será fiscalizado diretamente pelo Gabinete.

Seção II

DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL

Art. 52 – O Gabinete terá um registro especial para a inscrição das pessoas que solicitarem carteira de identidade, em requerimento dirigido ao Diretor do Gabinete.

Parágrafo único – Esse requerimento deve ser instruído:

a) Com talão de recolhimento ao cofre da Secretaria, da respectiva taxa, mediante guia fornecida pelo Gabinete;

b) Prova de identidade abonada por algum funcionário da Secretaria, ou declaração autenticada de pessoa idônea, com filiação, naturalidade, profissão, estado civil e residência;

c) Atestado de antecedentes expedido pelo Gabinete e atestado do delegado de polícia da residência do requerente;

d) Autorização do pai, tutor ou marido quando o requerente for menor, órfão ou mulher casada.

Art. 53 – A carteira de identidade, salvo para fim eleitoral, será assinada pelo Chefe de Polícia e pelo Diretor do Gabinete, ficando cópia no arquivo.

Art. 54 – Nos armários comuns será arquivada uma ficha da pessoa espontaneamente identificada, na qual se mencionará a espécie do registro a que fica a mesma subordinada.

Art. 55 – O Gabinete terá registros especiais para inscrição de carregadores, choferes, motorneiros e condutores de veículos em geral.

Art. 56 – Será criado também um registro facultativo para empregados de serviços domésticos, outro eleitoral, um para candidatos à praça na Força Pública do Estado, e tantos outros registros especiais quantos exigir o desenvolvimento do serviço do Gabinete.

Seção III

DA ESTATÍSTICA E ARQUIVO

Art. 57 – Na subseção de estatística e arquivo, subordinados ao arquivista, terão exercício:

1 protocolista;

1 dactilógrafo; 

2 praticantes; 

1 servente.

Art. 58 – Ao arquivista compete:

I – Dirigir todo o serviço a cargo da subseção, distribuindo, mediante aprovação do Diretor do Gabinete, os trabalhos por seus auxiliares;

II – Organizar e fazer organizar os serviços relacionados no art. 2º, XXIV;

III – Comunicar ao Diretor as faltas mais graves praticadas pelos seus auxiliares;

IV – Apresentar ao Diretor, semestralmente, quadros estatísticos com os respectivos cálculos numéricos resumidos em diagramas ou demonstrações gráficas;

V – Ter em ordem e em dia a respectiva correspondência e documentação a cargo do arquivo;

VI – Executar e fazer executar qualquer trabalho que, em matéria de serviço do Gabinete, lhe for distribuído pelo Diretor.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59 – Quanto à nomeação, posse, exercício, ordem de serviço, licenças, férias, vencimentos, deveres e proibições comuns aos funcionários do Gabinete, vigorarão as disposições do regulamento da Secretaria da Polícia que não contrariarem explicitamente ou implicitamente o disposto neste regulamento.

Art. 60 – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Chefe de Polícia, que poderá expedir, para esse fim, as necessárias ordens ou instruções.

Art. 61 – Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 62 – Revogam-se as disposições em contrário.

TABELA A

VENCIMENTOS

Inspetor de investigações 

3.960$000

Investigador de 1ª classe 

3.360$000

Investigador de 2ª classe

2.880$000

Investigador de 3ª classe

2.400$000

Arquivista

3.600$000

Protocolista 

2.400$000

Datilografo 

2.400$000

Datiloscopista 

3.600$000

Praticante

4.200$000

Servente

1.740$000

TABELA B

TAXAS

Atestado

1$000

Carteira de identidade

10$000

Carteira profissional

10$000

Passaporte

20$000

Auto de entrega de valores ou de mercadorias apreendidas, salvo se a pessoa for notoriamente pobre 

2%

Visto de qualquer documentos 

2$000

Secretaria do Interior, 17 de julho de 1926.

(a) Sandoval Soares de Azevedo.

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