Decreto nº 728, de 07/01/1937
Texto Original
Outorga à Prefeitura Municipal de Passa Quatro concessão pura aproveitamento de energia hidráulica na cachoeira do Itaguaré, do rio Lourenço Velho, situada no município de Virgínia, deste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 38, ns. 3 e 8, da Constituição do Estado e o decreto federal n. 584, de 14 de janeiro de 1936.
DECRETA:
Art. 1.º É outorgada à Prefeitura Municipal de Passa Quatro, respeitados os direitos de terceiros anterior e legalmente adquiridos, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica correspondente à altura de queda de cem (100) metros e à descarga de derivação igual a setecentos e vinte (720) litros por segundo, na cachoeira do Itaguaré, do Rio Lourenço Velho, (águas públicas do domínio do Estado), e situada no município de Virgínias há poucos quilômetros da divisa de Passa Quatro.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transformação, transmissão e distribuição de energia hidroelétrica para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio, no município de Passa Quatro.
Art. 2.º A título de exigências preliminares e complementares das contidas no artigo 158 do código de Águas e que, por isso, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, a prefeitura Municipal de Passa Quatro obriga se a:
I Apresentar, dentro do prazo de um ano, contado da data de publicação deste decreto, em três (3) vias:
a) planta do trecho do rio a aproveitar e dos terrenos marginais inundáveis pelo refluxo produzido pela barragem, na escala de um para dois mil (1/2000);
b) planta da faixa do rio onde se projetar a barragem, na escala de um para duzentos (1/200);
c) projeto da barragem, vertedouros, comportas, etc., na escala de um para duzentos (1/200), com detalhes na escala de um para cinquenta (1/50), e um para vinte (1/20);
d) Projeto de canal de derivação, na escala de um para duzentos (1/200), com perfis transversais;
e) projeto de depósito de carga, na escala de um para cinquenta. (1/50);
f) projeto e cálculo dos tubos de cargas, na escala de um para cem (1/100);
g) projeto de usina hidroelétrica para a produção de corrente trifásica com cinquenta (50) ciclos, desenho das turbinas, descrição dos alternadores, transformadores, para-raios, etc.;
h) projeto.das linhas de transmissão, acompanhado de mapa detalhado da região, em escala conveniente;
i) memória justificativa, incluindo orçamento global e detalhado das diferentes partes do projeto e das desapropriações a fazer.
II Assinar o contrato de concessão, dentro do prazo de um mês, contado da data da publicação do ato de aprovação da respectiva minuta pelo Governo Estadual.
Art. 3.º A minuta do contrato disciplinar desta concessão, do qual constarão as exigências de ordem técnica, fiscal, administrativa e penal, previstas no Código de Águas, será preparada pelo Serviço da Produção Mineral e submetida à aprovação do Secretário da Agricultura.
Art. 4.º Desde a assinatura do contrato de concessão, a concessionária gozará dos favores assegurados pelo Código de Aulas e pelas leis especiais de assistência às empresas de serviços de utilidade pública.
Art. 5.º As condições de exigibilidade de reserva de águas e energia, de que trata o artigo 155 do código de Águas, assim como a hipótese de exigência e aviso prévio, serão estipuladas no contrato de concessão.
Art. 6.º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária e que concorra de modo permanente, para a produção e transformação da energia elétrica.
Art. 7.º Os preços de energia nos terminais da usina serão fixados de acordo com o Código de águas, estabelecendo-se no contrato de concessão, a justa remuneração do capital a que se refere o artigo 180 do mesmo código.
Art. 8.º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 6.º do presente decreto, será criado um fundo de reserva, que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostos por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, A constituição desse fundo, que se denominará fundo de estabilização, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob a forma de porcentagem. Essas quotas serão determinadas em função da duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser, modificados trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9.º Si a receita proveniente do fornecimento de encerra for insuficiente para a remuneração do capital invertido nas instalações, na base estabelecida no contrato de concessão, e para atender à manutenção dos serviços, os déficits verificados em cada triênio (período marcado em lei para a revisão das tarifas), serão registrados a débito de conta especial, intitulada "Lucros a compensar", cujo saldo vencerá os juros que forem fixados para o capital invertido, sendo amortizado em subsequente período de tarifas, para o que será computado como despesa nesse período.
Art. 10. Si, pelo contrário, se a receita for superior às necessidades a que se refere o artigo precedente, o excesso verificado será registrado a crédito de conta, também especial, denominada "Lucros de compensação”.
Parágrafo único. O saldo dessa conta será considera do como receita no subsequente período de tarifas.
Art. 11. O prazo da presente concessão para produção e exploração de energia é de trinta (30) anos, contados da data da publicação deste decreto.
Art. 12. A Concessionária obriga-se ao pagamento, ao Estado de Minas, das taxas a que se refere o art. 1.º do decreto 24.673, de 11 de julho de 1934, na forma do acôrdo entre o Governo da República dos Estados Unidos do Brasil e o do Estado de Minas Gerais, para a execução, em seu território, do Código de Águas, firmado a 24 de janeiro de 1936.
Art. 13. Findo o prazo da concessão, reverterão para o Estado de Minas Gerais, mediante indenização pelo custo histórico menos a depreciação, todas as instalações de produção de energia, da concessionária.
Parágrafo único. Si o Estado não fizer uso desse direito, a concessionária poderá requerer renovação da concessão.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho assim o tenha entendido e faça cumprir.
Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1937.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Israel Pinheiro da Silva