Decreto nº 7.261, de 12/11/1963
Texto Original
Dispõe sobre emissão de apólice do Adicional Reembolsável na importância de Cr$ 450.000.000,00.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 2.534, de 23 de dezembro de 1961, modificado pelo art. 40 da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1962,
Decreta:
Art. 1º - A Secretaria do Estado da Fazenda providenciará sobre a emissão de apólices da dívida pública estadual, até o limite de Cr$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), para o fim previsto no artigo 2º da Lei nº 2.534, de 23 de setembro de 1961.
Art. 2º - Os títulos cuja emissão é objeto deste Decreto serão denominados Apólices do Adicional Reembolsável e terão as seguintes características:
I) serão nominativos ou ao portador;
II) vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano, distribuídos em quotas mediante sorteios semanais;
III) - levarão impressas as assinaturas do Secretário de Estado da Fazenda, do Contador Geral do Estado e do Chefe do Departamento de Execução Contábil;
IV) serão emitidos em grupos de séries adiante indicadas, com os respectivos valores de emissão;
Grupo I - Séries AR-5ª-500;
Valor nominal de cada título - Cr$ 500,00.
Grupo II - Série AR-4ª-1.000;
Valor nominal de cada título - Cr$ 1.000,00.
Grupo III - Séries AR-3ª-2.500;
Valor nominal de cada título - Cr$ 2.500,00.
Grupo IV - Séries AR-3ª-5.000;
Valor nominal de cada título - Cr$ 5.000,00.
Art. 3º - Em cada série serão emitidas 50.000 (cinqüenta mil) apólices numeradas de 00.001 a 50.000.
Art. 4º - A importância total dos juros de cada série será distribuída semestralmente, mediante sorteio, em quotas estabelecidas na conformidade do plano organizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e que constará do verso do próprio título.
§ 1º - Cada apólice concorrerá, dentro da série a que pertencer, a todos os sorteios que serão realizados semestralmente, até seu resgate.
§ 2º - O Sorteio inicial das quotas de juros relativas às séries integralmente colocadas será efetuada dentro dos primeiros 30 (trinta) dias do semestre seguinte àquele em que se completou sua colocação.
§ 3º - Na hipótese de resgate parcial de títulos de uma série, as quotas de juros a serem sorteadas nos exercícios de 1972 e 1973, para essa mesma série, serão reduzidas proporcionalmente ao valor das apólices resgatadas e, neste caso, somente participarão do sorteio os títulos em vigor.
Art. 1º - O resgate das apólices emitidas em virtude deste Decreto se fará, sempre que possível, por séries inteiras, nos exercícios de 1971, 1972 e 1973 de acordo com a tabela a ser elaborada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 6º - As quotas de juros não reclamadas dentro de cinco (5) anos e os títulos não apresentados para resgate, decorrido igual prazo, serão considerados prescritos nos termos do Decreto federal nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Parágrafo único - O prazo de prescrição das quotas de juros e do resgate dos títulos será contado a partir da data de sua exigibilidade.
Art. 7º - Fica facultada a permuta das apólices do Adicional Reembolsável, emitidas de acordo com o Decreto nº 6.691, de 21 de setembro de 1962, pelos novos títulos cuja emissão é objeto deste Decreto.
Art. 8º - O Secretário de Estado da Fazenda fará expedir as instruções que entender necessárias à fiel observância deste Decreto.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 12 de novembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro