Decreto nº 7.251, de 05/06/1926
Texto Original
Cria o ensino de ofício no “Instituto João Pinheiro”
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da faculdade que lhe confere o art. 57 da Constituição Mineira, decreta:
Art. 1º - Fica criado, desde já, o ensino de ofício no Instituto “João Pinheiro”o qual será ministrado de acordo com a escolha do aluno e vocação por ele manifestada.
Art. 2º - As oficinas irão sendo montadas à medida que se demonstrar a sua necessidade, tendo em conta o valor econômico da profissão, a possibilidade de exploração individual do ofício e a pronta colocação dos produtos oficinais.
Art. 3º - Os mestres e contramestres de ofício servirão por contrato, mediante as condições que se ajustarem, e serão dispensados se se patentearem inábeis para o exercício do cargo que foram chamados para dar desempenho.
Art. 4º - Para os casos omissos e no que for aplicável ao Instituto “João Pinheiro” constitui subsídio o Decreto nº 1.127, de 14 de abril de 1898.
Art. 5º - Revogam-se as disposições ao contrário.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 5 de junho de 1926.
FERNANDO MELLO VIANNA
Daniel Serapião de Carvalho