Decreto nº 7.225, de 06/05/1926

Texto Original

Altera o regulamento que baixou com o Decreto nº 4.375, de 2 de maio 1915.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição do Estado e da autorização contida nos arts. 5º e 10 §3º da Lei nº 844, de 10 de setembro de 1923, e Lei nº 901, de 15 de setembro de 1925, resolve aprovar as alterações do Decreto nº 4.375, de 2 de maio de 1915, constituindo o novo regulamento da Junta Comercial, assinado pelo Secretário de Estado de Negócios das Finanças, que o fará executar.

Palácio da Presidência, em Belo Horizonte, 6 de maio de 1926.

FERNANDO MELLO VIANNA.

Djalma Pinheiro Chagas.

REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL

Art. 1º - A Junta Comercial, criada pela Lei nº 51, de 5 de julho de 1893, tem por sede a Capital do Estado e a sua jurisdição se exerce em todo o território deste.

Art. 2º - A Junta Comercial se compõe de:

Um presidente;

Quatro deputados;

Dois suplentes.

Art. 3º - Os cargos de presidente, deputados e suplentes são honoríficos e só podem ser exercidos por comerciantes.

Art. 4º - O presidente será nomeado pelo governo dentre dez comerciantes eleitos pelo colégio comercial e será demissível ad nutum, podendo ser reconduzido no caso de reeleito.

Parágrafo único - As funções de Secretário da Junta serão exercidas pelo chefe de seção, na forma do § 1º do art. 10º da Lei 844 de 1923.

Art. 5º - Os deputados e suplentes servirão por quatro anos e poderão ser reeleitos. Os deputados se renovarão por metade de dois em dois anos.

Art. 6º - O deputado ou suplente eleito para substituir outro servirá pelo tempo que faltar para terminar o mandato do substituído.

Art. 7º - Não podem servir conjuntamente na mesma junta os parentes dentro do 2º grau de afinidade, enquanto durar o cunhado, ou do 4º grau de consanguinidade, nem também dois ou mais comerciantes que tenham sociedade entre si.

Parágrafo único. Esta incompatibilidade exclui na eleição simultânea o menos votado; na sucessiva, o último eleito; e, dentre os empossados, o que der causa a ela.

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO DA JUNTA

Art. 8º - O colégio comercial para a eleição dos deputados e suplentes é formado por todos os comerciantes matriculados, estabelecidos no Estado, bem como pelos matriculados em Junta Comercial da União que tenham registrado seus títulos no Estado, dentro de 6 meses anteriores à eleição, contanto que sejam cidadãos brasileiros, tenham um ano pelo menos de residência no Estado e estejam no gozo de seus direitos civis e políticos, embora tenham deixado de fazer profissão habitual do comércio.

Art. 9º - A lista dos comerciantes que devem ser convocados para o colégio eleitoral, de acordo com o disposto neste regulamento, será organizada pela Junta, com declaração dos que têm capacidade ativa e passiva de voto.

Parágrafo único - Não serão compreendidos nessa lista os comerciantes que houverem sido condenados de falsidade ou falência culposa ou fraudulenta, ainda que tenham cumprido a sentença, salvo o caso de completa reabilitação comercial e criminal.

Art. 10 - Essa lista, assinada pelo presidente e secretário da Junta, será publicada com o edital de convocação da eleição, sendo afixada na porta do edifício da Junta, e será proibido admitir na votação os que não constarem da lista, salvo por decisão do presidente, com base em provas documentais.

§ 1º - Dentro de 5 dias contados daquele em que for publicada a lista, o comerciante dela excluído poderá recorrer para o Presidente do Estado por simples petição instruída com os documentos que entender necessários.

É facultado a qualquer comerciante incluído na lista recorrer contra inclusão naquela ou naquelas que não se acharem nas condições dos arts. 8 e 9.

§ 2º - Para as comarcas de fora da sede da Junta Comercial o prazo do parágrafo antecedente será aumentado de tantos dias quantas vezes trinta quilômetros medirem entre a Capital e a sede da comarca, bastando neste caso o certificado de registro dos papéis no correio, para prova de que o recurso foi interposto dentro do termo.

§ 3º - O Presidente do Estado, ouvindo a Junta e os interessados, decidirá o recurso dentro de dez dias contados da sua apresentação na Secretaria das Finanças.

§ 4º - Se, em consequência da decisão proferida, a lista for alterada, será afixada e publicada a alteração feita.

§ 5º - Embora não contemplados na lista referida:

a) os negociantes estrangeiros matriculados, desde que apresentem a carta de matrícula com averbação nela feita de terem aceitado a nacionalidade brasileira e, na falta dessa averbação, o seu título de eleitor, que tudo será consignado na ata da eleição;

b) os negociantes que se matricularem depois da publicação da lista, fazendo-se menção de seus nomes na ata.

Art. 11 - O colégio comercial deverá reunir-se ordinariamente de dois em dois anos, no dia e lugar designados pela Junta, em sessão, com antecedência de 40 dias pelo menos, e extraordinariamente para preenchimento da vaga de algum membro da Junta.

Art. 12 - Quando vagar o cargo de presidente, ficando incompleto o número dos dez comerciantes dentre os quais tem de ser escolhido o novo presidente, será considerada a vaga como de deputado e far-se-á eleição para preenchê-la.

Art. 13 - Podem ser votados para deputados e suplentes todos os comerciantes com direito de voto ativo (art. 10º) contanto que reúnam as condições seguintes:

I - domicílio e residência no Estado ao tempo da eleição e desde um ano antes pelo menos;

II - conhecimento prático do comércio e idade mínima de 25 anos;

III - contínua profissão habitual do comércio.

Art. 14 - Tendo o suplente da Junta, salvo nos casos provados de absoluta impossibilidade determinada por idade avançada ou moléstia grave e continuada, ou por mudança para fora da Capital.

§ 1º - Perderão o direito de voto ativo e passivo nas eleições comerciais os que, sem justa causa, deixarem de tomar posse do cargo ou o abandonarem.

§ 2º - Não é, porém, obrigatória a aceitação do cargo antes de passados quatro anos de intervalo entre o serviço da antecedente e a nova eleição.

Art. 15 - Só poderão ser eleitos deputados à Junta os negociantes matriculados com residência na Capital do Estado.

Art. 16 - O deputado nomeado presidente pode optar por um dos dois cargos; mas, aceitando a nomeação, servirá no segundo enquanto durar o seu mandato eleitoral.

Art. 17 - A Seção Comercial da Capital do Estado se reunirá sob a presidência do presidente da Junta Comercial, no dia e local que forem designados, às 10 horas da manhã.

Art. 18 - O Colégio Comercial poderá ser dividido em seções, desde que tenham pelo menos 10 eleitores comerciantes com direito ao voto passivo.

A sessão será presidida pelo eleitor que com a necessária antecedência for designado pelo presidente da Junta, a quem igualmente compete fazer a divisão do distrito.

Art. 19 - Dividido o Colégio Comercial em seções, a eleição de membros da Junta far-se-á simultaneamente em todas elas, no dia e local que tiverem sido designados.

O presidente da Junta enviará a cada um dos presidentes das seções de fora da sede do distrito uma cópia do edital de convocação e a lista dos eleitores que tiverem direito de votar na seção respectiva, com antecedência de 20 dias pelo menos ao da eleição.

Art. 20 - A designação dos edifícios para as eleições será feita pelo presidente da Junta e deve constar do edital de convocação dos eleitores.

Art. 21 - Os livros, urnas e mais artigos necessários ao processo eleitoral serão fornecidos pela Junta. Os livros devem ser abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente da Junta ou por algum dos membros que por ele for designado.

Art. 22 - No dia e lugar designados para a eleição e uma hora antes desta, o presidente tomará assento à cabeceira da mesa e indicará dentre os eleitores dos presentes para secretário e escrutinadores internos.

§ 1º - A seguir se procederá à formação da mesa provisória, escolhendo-se por sorteio secreto e público, à mesa provisória, dois secretários efetivos e dois escrutinadores, escolhidos dentre os eleitores presentes, decidindo a sorte no caso de empate.

§ 2º - Os mesários nomeados para a mesa provisória e os eleitos para a definitiva não poderão escusar-se, senão no caso de impedimento provado e reconhecido pela mesa.

§ 3º - Solicitando algum ou alguns dos mesários dispensa do cargo, na forma do parágrafo antecedente, a mesa deliberará a respeito e, se julgar procedentes os motivos apresentados (o que se decidirá por maioria de votos), nomeará outro ou outros mesários, ou procederá à nova eleição, conforme se tratar da organização da mesa provisória ou da definitiva.

§ 4º - No caso de se dar a substituição de algum membro da mesa depois de instalada esta, lavrar-se-á um aditamento à ata da organização, mencionando as substituições havidas e os motivos que as determinaram.

§ 5º - Dado o caso de não comparecerem pelo menos 4 eleitores além do presidente, a mesa eleitoral da seção será formada com os eleitores que estiverem presentes.

§ 6º - Constituída a mesa definitiva, o secretário interno lavrará uma ata da formação da mesa em livro para esse fim aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da Junta. Essa ata será assinada pelo presidente da mesa com o secretário e escrutinador internos, e nela se mencionarão todas as dúvidas que houverem sido levantadas sobre a organização da mesa e as decisões proferidas.

§ 7º - Se algum dos mesários se recusar a assinar a ata da instalação da mesa, declarar-se-á na mesma o motivo que tiver apresentado para a recusa.

§ 8º - O presidente tomará assento à cabeceira da mesa, os demais mesários indistintamente de um e outro lado e os eleitores nos lugares que lhes forem designados, sem precedências.

Art. 23 - Empossados os mesários efetivos, o presidente declarará em alta voz que a mesa tomará conhecimento de qualquer reclamação contra a exatidão da lista de eleitores publicada e afixada com o edital de convocação, ou de denúncia de fraudes. Serão decididas as dúvidas sobre matéria de direito pela mesa e sobre matéria de fato pela assembleia dos eleitores presentes, conforme as qualificar o presidente.

Parágrafo único - Da decisão do presidente sobre a natureza das dúvidas suscitadas haverá, para os efeitos posteriores e de requerimento da parte, recurso para o Presidente do Estado que, tendo em vista as alegações e a ata da sessão, resolverá o incidente.

Art. 24 - Nenhum eleitor votará, senão resolvidas as dúvidas, e depois de anunciada pelo presidente a lista definitiva dos eleitores. Esta será feita pelo 1º secretário e pela mesma lista que houver sido remetida pela Secretaria da Junta Comercial.

§ 1º - Haverá uma única chamada dos eleitores, a qual será feita pela ordem em que seus nomes se acharem na lista.

§ 2º - O eleitor poderá votar independentemente da exibição de seu título de comerciante matriculado, o qual só lhe será exigido se a maioria da mesa contestar a identidade da pessoa.

§ 3º - Se a maioria da mesa reconhecer e decidir que é falso algum título apresentado ou verificar que pertence a outra pessoa, tomar-se-á em separado o voto do portador.

§ 4º - Também no caso de aparecer outro comerciante eleitor que reclame pertencer-lhe o título e apresentar certidão autêntica de sua matrícula, conforme as declarações constantes do mesmo título, se tomará em separado o voto.

Art. 25 - Para a eleição geral dos membros da Junta, renovação da turma a que pertencer o presidente, ou preenchimento da vaga deste e de deputados, cada eleitor votará em tantos nomes de comerciantes elegíveis quantos forem os lugares vagos de deputados e mais um, afirmando que somente poderá ser eleito presidente o mais votado dentre os que receberam o mesmo mandato eleitoral.

Parágrafo único - No caso de se proceder à eleição geral de membros da Junta, cada eleitor votará também, com outra cédula competentemente intitulada, contendo dois nomes de comerciantes elegíveis, para suplentes.

Art. 26 - Nas outras eleições votará o eleitor em tantos nomes quantos forem os lugares de deputados ou suplentes; e num só, no caso de ter a eleição por fim completar o número necessário para a nomeação do presidente.

Art. 27 - As cédulas serão escritas à tinta em papel comum, fechadas por todos os lados e trazendo cada uma um rótulo indicando o cargo a que se referir - seja: Para deputados, ou Para suplentes.

Art. 28 - Depois de depositar na urna a cédula ou cédulas, o eleitor assinará seu nome num livro para esse fim destinado e aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da Junta.

Parágrafo único - Quando o eleitor não puder assinar por impedimento físico, assinará a seu rogo outro eleitor por ele indicado e convidado.

Art. 29 - Nenhum eleitor poderá votar antes de chamada e os que comparecerem depois votarão em último lugar, não admitindo mais votação alguma depois de aberta a urna.

Parágrafo único - Antes de aberta a urna e depois do nome do último eleitor, lavrar-se-á um termo de encerramento com a declaração do número de eleitores inscritos, o qual termo será assinado pela mesa.

Art. 30 - Findada a votação e lavrado o termo de que trata o parágrafo único do artigo antecedente, o presidente abrirá a urna e, tirando todas as cédulas, as contará e organizará em maços, anunciando em voz alta o número das mesmas e que se vai proceder à apuração.

§ 1º - Nas eleições simultâneas de deputados e suplentes serão apurados em primeiro lugar os votos para deputados, sendo as cédulas separadas em maços diferentes.

§ 2º - Em seguida, o primeiro secretário abrirá as cédulas e fará a leitura das mesmas, cada uma de per si; e, à proporção que forem sendo lidos os nomes dos candidatos, os outros três mesários, entre os quais o presidente deverá repartir as letras do alfabeto, irão escrevendo separadamente em uma relação dos nomes dos votados e o número de votos por algarismos sucessivos da numeração comum, de modo que o último número diante de cada nome mostre a totalidade dos votos obtidos.

Art. 32 - Não serão apurados:

I - As cédulas que contiverem nomes riscados, alterados ou substituídos;

II - As que contiverem nomes de indivíduos não elegíveis;

III - As que contiverem, no mesmo invólucro, votos relativos a eleições diferentes;

IV - As que forem escritas num mesmo papel contendo votos para eleições diferentes.

Art. 33º - Serão apuradas as cédulas que contiverem nomes em número inferior ao que deviam conter, assim como as que contiverem número superior, não se contemplando, porém, na apuração, os nomes excedentes na ordem em que estiverem escritos.

Parágrafo único - Embora alguma cédula não se ache fechada por todos os lados, será entretanto apurada.

Art. 34 - Do recebimento e apuração das cédulas será lavrada uma ata pelo 1º secretário com relação às dúvidas ocorridas e solução que tiveram, número de eleitores que compareceram e votaram, motivos de recusa ou separação de qualquer voto, nomes de todos os votados em primeiro e em segundo escrutínio com o resultado da apuração, e finalmente todas as ocorrências e incidentes que se houverem dado durante a eleição.

Parágrafo único - Essa ata será assinada pelo presidente e todos os membros da mesa.

Art. 35 - É permitido ao presidente ou a qualquer mesário assinar a ata com a declaração de protesto e apresentar ao Presidente do Estado contra a validade da eleição, expondo as razões em que fundar o seu protesto, que constará resumidamente da ata.

Art. 36 - Concluída e assinada a ata, serão dela extraídas tantas cópias, conferidas e assinadas pelo presidente, escrutinadores e secretários, quantos forem os deputados e suplentes eleitos, para lhe servirem de título, mais uma para ser remetida ao Secretário das Finanças do Estado e outra para o Tribunal da Relação.

Art. 37 - A mesa eleitoral de cada seção remeterá ao presidente da Junta, no prazo de três dias, as atas, livros e mais documentos relativos à eleição, a fim de que a comissão apuradora proceda à apuração das eleições havidas nas diversas seções do distrito comercial.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES COMERCIAIS

Art. 38 - A apuração das eleições comerciais será feita 20 dias depois da eleição, na Capital do Estado, por uma comissão apuradora.

Art. 39 - Esta comissão se comporá do presidente da Junta, que presidirá os trabalhos, dos deputados comerciais e dos presidentes das mesas eleitorais até o número de três, cujas seções não distarem mais de um dia de viagem da Capital.

Parágrafo único - Para substituir os membros da comissão apuradora no caso de falta ou impedimento, serão chamados os suplentes.

Art. 40 - A comissão funcionará desde que compareçam pelo menos quatro membros dos que a devem compor.

Art. 41 - O dia, o lugar e hora da apuração serão anunciados por edital afixado em lugar público e publicado no jornal oficial do Estado com antecedência de 10 dias pelo menos.

Parágrafo único - O presidente da Junta deve fazer na mesma ocasião comunicação especial, por ofício, a todos os membros da comissão apuradora, do dia, hora e lugar marcados para a apuração a fim de comparecerem ou alegarem o impedimento que tiverem e serem, nesse caso, convocados os substitutos legais.

Art. 42 - A apuração consistirá na soma dos votos constantes das autênticas recebidas das mesas eleitorais, desde que elas estejam de acordo com as disposições deste regulamento.

Parágrafo único - Na soma geral dos votos constarão também mencionados na ata da apuração.

Art. 43 - No dia previamente anunciado reunir-se-á a comissão apuradora às 10 horas da manhã no edifício da Junta Comercial.

§ 1º - O presidente, designando um dos membros da comissão para secretário, verificará com a maior publicidade o estado dos ofícios que contiverem as autênticas; e achando-os fechados, sem indícios de violação, os fará abrir e contar o número das autênticas, o qual deverá ser consignado na ata da apuração.

§ 2º - Em seguida, o presidente, designando outro membro da comissão para ler as autênticas e dividindo pelos demais as letras do alfabeto, procederá à apuração das eleições. Cada membro da comissão escreverá, à proporção que forem sendo lidos, os nomes dos cidadãos votados e o número de votos que cada um tiver obtido, por algarismos sucessivos da numeração comum, de modo que o último número indique a totalidade dos votos obtidos.

§ 3º - Ao mesmo tempo que for escrevendo o número de votos, o membro da comissão o irá publicando em voz alta.

§ 4º - Se parecer à comissão que alguma autêntica provém de mesa organizada com infração às disposições constantes de tal autêntica, mencionando na acta todas as razões, documentos e declarações que possam esclarecer o facto e provar a maneira irregular da organização da mesa.

§ 5º - No caso de haver duplicata de alguma eleição, a comissão apurará somente os votos dados na eleição que tiver sido feita no lugar previamente designado e com as formalidades legais.

§ 6º - Se se tratar de eleições feitas simultaneamente para cargos diferentes, a apuração se fará separadamente, discriminando-se os votos constantes das autênticas e relativos a cada cargo.

§ 7º - Terminada a apuração e reunidas em uma só as relações parciais de que trata o parágrafo 2º, o secretário da comissão publicará os nomes dos cidadãos votados e o número dos votos, organizando uma lista geral dos mesmos cidadãos por ordem de votação até o menos votado.

§ 8º - Aos candidatos ou a seus procuradores será dada imediatamente certidão da lista de votação, se a requererem.

§ 9º - Todas as decisões da comissão serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente também voto de qualidade.

§ 10º - Terminados os trabalhos, lavrar-se-á uma acta geral na qual serão expostos os nomes dos cidadãos, os votos que cada um tiver obtido na eleição, sendo o número escrito por extenso.

Art. 44 - Terminados os trabalhos, lavrar-se-á uma ata minuciosa na qual serão mencionados os nomes dos cidadãos votados para deputados ou suplentes e o número de votos que cada um tiver obtido na eleição, sendo o número escrito por extenso.

§ 1º - Na ata serão também mencionadas todas as ocorrências ou incidentes que se derem durante a apuração ou constarem das autênticas, assim como a substância em resumo das representações, reclamações ou protestos por escrito, que tiverem sido presentes à comissão apuradora.

§ 2º - A ata será assinada por todos os membros da comissão apuradora, observando-se o disposto no art. 24, parágrafo 7º no caso de algum se recusar a assiná-la.

Art. 45 - Da ata da apuração se extrairão em seguida tantas cópias, devidamente assinadas e conferidas, quantas forem os deputados e suplentes eleitos, para lhes servirem de diploma, mais uma para ser enviada ao Secretário das Finanças do Estado e outra para o Tribunal da Relação.

Art. 46 - Considerar-se-ão eleitos em primeiro escrutínio todos os que tiverem maioria absoluta de votos, e entrarão em segundo os imediatos na ordem de votação até o número duplo dos que deverem ser eleitos. Nesse escrutínio, serão eleitos os mais votados e, no caso de empate, decidirá a sorte.

Art. 47 - Das decisões da comissão apuradora haverá recurso para o Presidente do Estado, na forma do art. 97.

Art. 48 - Se for anulada a eleição de um ou mais membros da Junta por incidirem eles em alguma das incompatibilidades estabelecidas neste regulamento, far-se-á nova eleição à qual não poderão concorrer aqueles cujas eleições forem declaradas nulas; e, se forem votados, não serão os votos apurados.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA JUNTA

Art. 49 - Compete à Junta:

1º - A matrícula e expedição de títulos dos comerciantes, agentes de leilões, corretores e administradores de armazéns de depósito.

2º - A nomeação de intérpretes e avaliadores comerciais.

3º - Ordenar o registro:

I - Das nomeações de feitores, guarda-livros, caixeiros e outros quaisquer prepostos das casas comerciais.

II - Das firmas ou razões comerciais dos comerciantes da comarca da Capital, sede da Junta.

III - Das embarcações destinadas à navegação mercantil nos rios de uso exclusivamente estadual.

IV - De quaisquer documentos que, em virtude de lei ou regulamento, devam constar do registro público do comércio.

4º - Ordenar o arquivamento de um exemplar dos contratos e distratos das sociedades comerciais e dos estatutos das companhias ou sociedades anônimas. (Cod. Comm. arts. 301 e 338).

5º - Rubrica de livros:

I - Dos comerciantes, das companhias ou sociedades anônimas, casas de empréstimos sobre penhores, da comarca da Capital, sede da Junta.

II - Dos agentes auxiliares do comércio mencionados no número I deste artigo e dos corretores e leiloeiros em todo o Estado.

6º - Tomar assentos sobre as práticas e usos comerciais do Estado.

7º - Representar, informar e consultar ao governo do Estado, a quem compete providenciar:

I - Sobre a necessidade de interpretar, modificar ou revogar algum artigo de lei, regulamento ou instruções comerciais e reprimir abusos de funcionários públicos, de comerciantes ou agentes auxiliares do comércio.

II - Sobre tudo quanto for a bem dos interesses do comércio, agricultura, indústria e navegação mercantil.

III - Sobre o estado das fábricas, propondo as medidas que julgar de vantagem e utilidade geral por sua inspeção ou informações escritas que devam ministrar-lhe os diretores ou administradores.

8º - Mandar organizar e remeter à Secretaria do Interior, para estatísticas, os mapas requisitados, sobre objeto constante da matrícula ou registro público do comércio.

9º - Exercer inspeção sobre os agentes auxiliares do comércio, e consultar o governo sobre toda e qualquer alteração que julgar conveniente fazer-se em seus regimentos.

10 - Organizar a tabela dos emolumentos devidos aos intérpretes pelas traduções e certidões que fizerem e passarem, sujeitando-a à aprovação do governo.

11 - Cassar a matrícula que houver sido alcançada à obreptícia ou sub-repticiamente.

12 - Multar, suspender e destituir os agentes de leilões e intérpretes comerciais, nos casos previstos em lei ou regulamento.

13 - Impor aos proprietários armadores de embarcações a multa que houver arbitrado no caso e na forma do art. 463 do Código Comercial.

14 - Inspecionar os armazéns gerais e alfandegados e seus livros e impor multas aos respectivos administradores que infringirem a lei.

15 - Tomar conhecimento, informar e encaminhar para o Secretário das Finanças quaisquer recursos que de suas decisões e imposições de penas interpuserem os interessados.

16 - Nomear, quando for necessário, dois estereometras especiais e privativos para judicialmente determinarem a capacidade de quaisquer vasilhas e orçarem a quantidade, densidade e peso do líquido que elas contiverem.

17 - Fazer verificar em tanto quanto lhe competir o pagamento de impostos devidos ao Estado.

18 - Organizar o regimento interno de sua Secretaria e submetê-lo à aprovação do governo.

19 - Destituir os avaliadores comerciais, em virtude de representação do juiz de direito, nos casos de fraude ou incapacidade provada.

20 - Mandar averbar ex officio a reabilitação do comerciante falido.

21 - Toda e qualquer outra atribuição administrativa constante da legislação federal e que não for contrária a este regulamento e leis estaduais em vigor.

Art. 50 - Enquanto não forem criadas as inspetorias comerciais, a atribuição de nomear intérpretes, avaliadores e esterômetros comerciais, bem como a de expedir títulos aos administradores de armazéns de depósito mediante o termo exigido no art. 87 do Código Comercial, serão exercidas nas comarcas de fora da sede da Junta pelos respectivos juízes de direito ou seus substitutos legais.

CAPÍTULO V

DO PRESIDENTE DA JUNTA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 51 - O presidente da Junta, antes de entrar em exercício, prestará perante o Secretário das Finanças o compromisso ou juramento de bem cumprir os seus deveres.

Art. 52 - Em suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo deputado mais votado e, em caso de empate na votação, pelo mais idoso, salvo se o governo designar outro.

Parágrafo único - A preferência dar-se-á somente entre os que houverem sido eleitos na mesma ocasião.

Art. 53 - Compete ao presidente da Junta Comercial:

1º - Convocar e presidir o colégio comercial e a comissão apuradora das eleições.

2º - Dividir o colégio eleitoral em seções e nomear os presidentes das respectivas mesas.

3º - Dar posse aos membros da Junta e aos empregados da Secretaria, recebendo deles o juramento ou promessa de bem cumprirem os seus deveres.

4º - Presidir as seções da Junta, convocá-la extraordinariamente, dirigir os seus trabalhos, propor as questões.

5º - Distribuir pelos deputados a rubrica dos livros sujeitos a essa formalidade, inclusive os da Junta, e assinar os termos de abertura e encerramento.

6º - Fazer cumprir os decretos, avisos e instruções do governo referentes às Juntas, e as deliberações da competência desta.

7º - Nomear fiscais das sociedades ou companhias anônimas quando não tiverem sido eleitos, não aceitarem os cargos ou se tornarem impedidos.

8º - Receber dos agentes de leilões, intérpretes e avaliadores comerciais o juramento ou promessa de bem desempenharem seus cargos.

9º - Assinar:

I - A correspondência oficial dirigida ao governo do Estado ou da União, ao Tribunal da Relação e aos juízes de direito;

II - As ordens e diplomas que, em virtude de deliberação da Junta, tenham de ser expedidos;

III - Os despachos proferidos pela Junta em petições de partes;

10 - Mandar passar as certidões sobre resumo eleitoral e as que forem requeridas para instruírem quaisquer recursos.

11 - Promover a responsabilidade dos funcionários subordinados, podendo aplicar-lhes a pena de multa até 20% dos vencimentos e a de suspensão até 30 dias;

12 - Fazer organizar, rever e aprovar a folha de vencimentos dos empregados e pedir o respectivo pagamento ao Secretário das Finanças do Estado;

13 - Preparar ou fazer preparar, instruindo-os com os necessários documentos e informações, todos os negócios que tenham de ser submetidos ao conhecimento do governo, emitindo o seu parecer a respeito e enviando os papéis ao Secretário das Finanças;

14 - Fiscalizar o pagamento dos selos, direitos e emolumentos;

15 - Designar um dos deputados para substituir o secretário da Junta nos seus impedimentos de curta duração;

16 - Apresentar ao Secretário das Finanças até 30 de janeiro de cada ano um relatorio minucioso dos trabalhos da Junta, indicando as providências que julgar úteis e expondo as dúvidas e dificuldades encontradas no desempenho dos deveres da Junta e na execução de leis ou regulamentos;

17 - Designar o oficial ou amanuense da Secretaria para tesoureiro, ficando a cargo do outro o arquivo;

18 - Dar as providências legais para a boa direção dos trabalhos e regularidade do serviço da Junta e da secretaria;

19 - Abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros necessários aos serviços eleitorais ou designar para isso um deputado (art. 23) e autorizar a despesa com o fornecimento dos selos e do expediente preciso.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEPUTADOS E DOS SUPLENTES

Art. 54 - Compete aos deputados da Junta:

1º - Emitir opinião e intervir com o seu voto em todos os negócios e questão da competência da junta;

2º - Propor por escrito ou verbalmente o que lhes parecer conveniente sobre objeto de atribuição da Junta;

3º - Desempenhar pronta e solicitamente as comissões que receberem da Junta ou do presidente;

4º - Rubricar os livros que o presidente lhes distribuir;

5º - Substituir, na forma deste regulamento, o presidente e secretário.

Art. 55 - Compete aos suplentes substituir os deputados em suas faltas ou impedimentos e, quando substituírem os presidentes, será guardada a mesma ordem de preferência.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DA JUNTA

Art. 56 - Compete ao secretário da Junta:

1º - Assistir às sessões, ler a ata, a correspondência oficial e os requerimentos das partes, expor a matéria destes e de outros assuntos designados pelo presidente, emitindo sobre eles seu parecer;

2º - Informar as petições de matrícula, registro ou arquivamento, consultas ou propostas de assentos sobre usos comerciais, e outro qualquer assunto da competência da Junta, em que esta ou o presidente entender necessário o seu parecer por escrito;

3º - Oficiar com as atribuições de órgão do Ministério Público em todos os processos e recursos de que a Junta haja de tomar conhecimento;

4º - Apresentar à assinatura da Junta as consultas, e à do presidente os atos de sua competência (art. 56), examinando se estão conforme ao resolvido e nos termos dos despachos ou notas;

5º - Subscrever os diplomas e ordens expedidas em nome da Junta;

6º - Assinar a correspondência oficial da Junta, exceto a que for dirigida ao governo do Estado ou da União, ao Tribunal da Relação e aos juízes de direito;

7º - Escrever no alto das petições de partes os despachos do juiz ou do presidente e expedir a nota para transcrição no livro da porta;

8º - Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros;

9º - Tomar nota de tudo que ocorrer durante a sessão e redigida na ata que deve apresentar na sessão seguinte;

10 - Auxiliar o presidente no exercício de suas atribuições e deveres, desempenhando com lealdade e solicitude os encargos que por ele ou pela Junta lhe forem confiados;

11 - Mandar passar e subscrever as certidões autorizadas por despacho do presidente e autorizar e subscrever as que forem requeridas dos assentamentos dos livros e papéis arquivados na Junta.

12 - Receber e abrir toda a correspondência oficial e mandar registrar no livro da porta todos os papéis de interesse particular ou que não venham à Secretaria por via oficial;

13 - Rever todos os ofícios e atos que tiverem de ser assinados pela Junta ou seu presidente, corrigindo-lhes as faltas de redação e verificando se estão de acordo com o despacho ou decisão;

14 - Dar ao presidente e deputados qualquer informação verbal ou escrita sobre os negócios a seu cargo;

15 - Determinar por despacho o pagamento dos direitos e emolumentos, fazendo observar os requisitos e formalidades a que estiverem sujeitos os papéis;

16 - Fiscalizar a escolha, compra, guarda e distribuição dos objetos necessários ao expediente, fazendo o porteiro assinar recibo deles;

17 - Abrir e encerrar o ponto dos empregados, fazendo as observações que julgar convenientes;

18 - Certificar na folha a frequência do pessoal da secretaria;

19 - Determinar e dirigir a publicação dos atos oficiais da Junta;

20 - Admoestar, repreender e suspender, até 5 dias, os empregados que deixarem de cumprir seus deveres, e representar ao presidente da Junta contra aquele que incorrer em penas severas;

21 - Propor à Junta ou ao presidente as medidas e providências que lhe parecerem necessárias para o bom andamento dos serviços a cargo da Junta e da Secretaria;

22 - Apresentar ao presidente da Junta, até 16 de janeiro de cada ano, uma sinopse geral de todos os trabalhos do ano anterior, lembrando medidas e alvitres que lhe sugerirem;

23 - Informar, reservadamente ao presidente da Junta, sobre a aptidão, serviços ou faltas de seus subordinados;

24 - Propor a proibição ou anulação do arquivamento dos contratos de sociedade comercial e estatutos de sociedade ou companhia anônima, quando ofenderem interesses de ordem pública ou os bons costumes;

25 - Recorrer das decisões da Junta nos casos especificados no capítulo X deste regulamento.

26 - Cabe ao secretário, como chefe da Secretaria, superintender e dirigir todo o serviço a ela confiado por este Regulamento.

Art. 57 - O registro público do comércio ficará sob a guarda do secretário que será responsável como oficial de fé pública nesta parte, pela exatidão e legalidade dos registros e certidões e pela entrega dos documentos às partes, depois de registrados.

Art. 58 - O secretário, logo que lhe for apresentado algum documento para o registro, tomará dele apontamento no competente protocolo, começando o seu sumário debaixo do número que competir na ordem cronológica e numérica por esta forma: “nº.... F..... apresentou para registro tal documento na data à margem”.

Parágrafo único - Desse assento será imediatamente dada à parte uma cópia fiel assinada pelo secretário e, só à vista desta, será restituído o documento depois de registrado.

Art. 59 - O secretário é obrigado a providenciar para que esteja em dia a escrituração dos protocolos e livros do registro público do comércio, sendo apenas tolerado o atraso dos segundos por dois dias úteis, quando houver excessiva concorrência de documentos para o registro.

Art. 60 - O secretário não pode recusar nem demorar o registro dos documentos ou as averbações que as partes requererem em termos legais, nem as certidões de seus livros que elas pedirem; e será responsável pelos danos que, com a recusa ou demora, lhes causar.

Art. 61 - São também aplicáveis ao secretário da Junta as disposições do art. 71 do reg. 731, de 25 de novembro de 1850.

§ 1º - O secretário, antes de entrar em exercício, prestará perante o presidente da Junta compromisso de bem servir o cargo.

§ 2º - O secretário da Junta em suas faltas e impedimentos, será substituído pela pessoa que for designada pelo Secretário das Finanças.

CAPÍTULO VIII

DAS SESSÕES E ORDEM DO SERVIÇO DA JUNTA

Art. 62 - Haverá sessões ordinárias da Junta, às segundas e quintas-feiras, e extraordinárias quando o presidente as convocar.  

§ 1º - Quando houver impedimento no dia marcado, a sessão terá a Jogar no primeiro dia útil subsequente. 

§ 2º - Reunida a Junta em sessão extraordinária, o presidente exporá o motivo do serviço público ou circunstância urgente que determinou a convocação. 

Art. 63 - A Junta pôde funcionar estando presentes metade e mais um de seus membros. 

Art. 64 - O deputado que não comparecer deve participar o seu impedimento por intermédio do secretário, e este avisará o suplente para substituí-lo. 

Parágrafo único - A falta de comparecimento em oito sessões consecutivas, não sendo justificados, importa em abandono e vaga do lugar para todos os efeitos legais.

Art. 65 - As sessões serão públicas, salvo quando, por deliberação do presidente, se houverem de discutir e votar em sessão secreta as questões referentes a infrações e abusos, ou deliberar sobre suspensão e demissão de quaisquer agentes auxiliares do comércio.

Art. 66 - À hora marcada para a sessão, o presidente, tomando assento à cabeceira da mesa, tendo à sua direita o secretário e um e outro lado os demais deputados sem precedência, declarará aberta a sessão à toque da campainha, havendo número suficiente, e observará nos trabalhos a seguinte ordem:

I. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão antecedente;

II. Leitura da correspondência oficial, a começar pela do governo;

III. Expediente às petições de partes;

IV. Discussão e votação dos negócios gerais ou particulares pendentes;

V. Deliberação sobre o que de novo se propuser.

Art. 67 - A ordem estabelecida no artigo precedente somente poderá ser alterada por motivo de urgência concedida por maioria de votos, a requerimento de algum membro da Junta.

Art. 68 - Exposta a questão ou negócio pela leitura feita pelo secretário, o presidente anunciará a discussão e dará a palavra a quem a pedir.

Parágrafo único - Nenhum membro da Junta poderá usar da palavra senão que lhe seja concedida pelo presidente, e nem poderá ser interrompido enquanto estiver falando.

Art. 69 - Encerrada a discussão, o presidente formulará o julgamento em termos claros e submeterá à votação começando pelo deputado à sua esquerda, e recolhendo imediatamente os votos por ordem, que contará com o secretário.

§ 1º - Nenhum membro poderá deixar de votar, se presente, e se ausente ao tempo da votação, será notado na ata o motivo da ausência.

§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de votos; podendo, porém, o presidente proferir por si os despachos de mero expediente ou que não importem decisão definitiva.

§ 3º - Quando a votação for sobre petição de partes, além de se mencionar na ata a pretensão e despacho que tiver, será o despacho lançado no alto da petição pelo secretário e datado pela forma seguinte: “Junta Comercial do Estado de Minas,... em sessão de,...”.

§ 4º - As atas devem ser escritas ou subscritas pelo secretário e assinadas por todos os membros da Junta presentes à sessão, transcritas em livro próprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da Junta.

Art. 70 - Nenhum papel será admitido a despacho da Junta, sem estar devidamente selado, devendo as petições estar assinadas pelas partes ou seus procuradores.

Art. 71 - Para a matrícula dos comerciantes a Junta exigirá, além das declarações e documentos mencionados no art. 5° do Código Comercial, a designação do negócio que exercerem por grosso ou a retalho e justificação aparente da condição comercial de que gozam e da habilitação para desempenharem as obrigações impostas aos comerciantes matriculados.

Art. 72 - A firma social não será matriculada antes de arquivado na Junta um exemplar do contrato de sociedade.

Art. 73 - A falta de averbações exigidas pelo art. 8° do Código Comercial, sendo imputável no comerciante ou sociedade, suspende, findo o prazo marcado no mesmo artigo, as prerrogativas resultantes da matrícula enquanto não forem averbadas e publicadas as alterações ocorridas.

Art. 74 - Não será arquivado na Junta contrato de sociedade em comandita sem a assinatura do comanditário; omitindo-se, porém, o seu nome, quando assim o requerer, na publicação respectiva e nas certidões.

Art. 75 - A Junta não autorizará a matrícula e expedição de título aos agentes auxiliares do comércio antes de provarem os requerentes as condições de idoneidade exigidas pelo Código Comercial e respectivos regulamentos; e, tratando-se de corretores ou agentes de leilão, antes de prestarem a fiança a que são obrigados pelos regulamentos.

Parágrafo único - É livre o exercício da profissão a estrangeiros residentes interinamente, mas os encargos públicos e particulares a que estiverem sujeitos os comissários e prepostos da praça, ou qualquer deles, só poderão ser exercidos por indivíduos matriculados como operários de casas estabelecidas ou que obtiverem as nomeações ou mercês honoríficas ordenadas por autoridade pública, salvo as exceções legais.

Art. 76 - Para os devidos efeitos, serão publicados na folha oficial do Estado:

I - As atas das sessões ou o extrato da sua substância;

II - As matrículas dos comerciantes ou firmas sociais, e as alterações que nelas fizerem;

III - Os contratos, distratos e estatutos arquivados;

IV - Os registros de embarcações;

V - As nomeações, destituições e suspensões de corretores, agentes de leilões, avaliadores e intérpretes.

VI - Os despachos proferidos em requerimentos de partes e, bem assim, todos os atos administrativos do presidente;

VII - O edital de convocação da assembleia de eleitores com a respectiva lista geral dos comerciantes com direito de voto ativo e passivo;

VIII - A convocação dos membros da Junta para as sessões extraordinárias.

§ 1º - A publicação das matrículas, contratos, distratos, estatutos e registros de embarcações se fará semanalmente, por meio de relações ou editais assinados pelo secretário, e declarando-se:

a) quanto à matrícula dos comerciantes, os nomes destes, dos sócios componentes da firma, o comércio e o lugar do estabelecimento;

b) quanto aos contratos, os nomes dos sócios, o objeto, domicílio e capital da sociedade, o fundo comanditário, se houver, e a firma adotada;

c) quanto aos estatutos, a denominação, sede e capital da sociedade ou companhia anônima;

d) quanto ao registro de embarcações, os nomes destas, os nomes e domicílios dos armadores.

§ 2º - A publicação das atas ou extratos terá lugar depois de aprovadas aquelas; a das alterações das matrículas, depois de averbadas; a das nomeações de corretores e mais agentes auxiliares do comércio, depois de expedidos os respectivos títulos.

§ 3º - Incumbe à Junta, por seu presidente, quando ordenar os atos mencionados nos itens II e V deste artigo, fazer as necessárias comunicações às demais Juntas da União.

Nos casos em que o Código Comercial manda guardar as práticas e usos comerciais, a Junta, depois de haver coligido os admitidos nas praças ou lugares de comércio do Estado, ouvindo os corretores e comerciantes mais notáveis e procedendo às averiguações que julgar convenientes, a fim de publicar na folha oficial convidando todos os interessados e pessoas competentes para que façam sobre eles as observações que se lhes oferecem, dentro do prazo de 3 meses; e terminando este declarará verdadeiros os usos e práticas comerciais em favor das quais concorrem os dois seguintes requisitos:

1 - Serem conformes aos sãos princípios de boa fé e máximas comerciais e geralmente praticados entre os comerciantes do lugar;

2 - Não serem contrários a alguma disposição do Código Comercial ou lei depois dele publicada.

Art. 77 - Para a decisão de que trata o artigo antecedente, a Junta deverá estar completa, e do resolvido se lavrará assento em livro próprio, com exposição dos fundamentos e declaração dos votos divergentes.

Art. 78 - Os assentos, assinados por todos os membros da Junta e publicados na folha oficial, terão, três meses depois de sua publicação, força obrigatória para decisão das questões que se suscitarem sobre os usos comerciais a que se referirem, enquanto não forem revogados por lei.

Art. 79 - A Junta Comercial usará do selo do Estado com a seguinte legenda: “Junta Comercial do Estado de Minas Gerais”.

CAPÍTULO IX

DOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DA JUNTA

Art. 80 - Nos casos de procedimento oficial, denúncia ou queixa para imposição das penas de multa, suspensão ou destituição, que incumbe à Junta aplicar aos agentes de leilões, intérpretes e avaliadores comerciais, bem como para cassação de matrículas, os termos do processo serão os seguintes:

I - Autuação da peça inicial do processo e documentos que a acompanharem, pelo oficial da secretaria; e, se o procedimento for ex officio, continuação dos autos com vista por três dias ao secretário para reduzir a artigos a matéria da acusação;

II - Despacho da Junta ordenando à parte acusada que, no prazo improrrogável de cinco dias, responda aos artigos, denúncia ou queixa de que lhe enviará cópia o oficial da secretaria com a intimação do despacho;

III - Julgamento na primeira sessão da Junta, segundo a prova constante dos autos, se o acusado não responder dentro dos cinco dias contados da intimação; ou

IV - Se o processo for ex officio e o acusado responder dentro de cinco dias, assignação de termo de dez dias, improrrogáveis, para a prova, caso se requeira; findo o qual, terá a Junta, sem outra diligência, que decidir. Se, porém, tiver o acusado, na sua resposta, alegar e provar fatos novos, terá o presidente que deferir a prova deles ao secretário, seguindo-se o julgamento na sessão seguinte.

V - Nos processos originados de queixa, designação de cinco dias para resposta, contados da intimação ao acusado, seguindo-se uma só dilação probatória de dez dias, quando requerida, e os termos de cinco dias também improrrogáveis para alegações finais de cada uma das partes, findos os quais oficiará o secretário da Junta e terá lugar o julgamento.

Art. 81 - A pena aplicável aos agentes auxiliares do comércio pela mora no pagamento do imposto de profissão ou no reforço da fiança é a de suspensão enquanto o pagamento não for efetuado ou a fiança reforçada.

Art. 82 - O mesmo processo estabelecido no art. 86 será observado quando se houver de proceder contra os administradores  nos termos dos arts. 89 e 90 do Código Comercial, ou quando se tratar de impor aos proprietários armadores de embarcações as multas que forem arbitradas na forma do art. 463 do mesmo Código, guardadas, porém, as seguintes disposições:

I - Os documentos essenciais que devem ser autuados para base do procedimento contra os administradores de armazéns são a certidão negativa da remessa dos balanços dos gêneros nos prazos marcados no art. 79 do Código Comercial, ou a inspeção e exame feitos nos livros e armazéns dos quais se depreenda que os balanços remetidos são inexatos.

II - Servirá de base no procedimento contra os armadores proprietários das embarcações registradas o termo por eles assinado em cumprimento do art. 463 do Código Comercial, sendo esse termo trasladado e autuado pelo oficial com a certidão negativa da entrega do registro dentro do ano (se essa falta constituir o objeto do processo) e bem assim os documentos e provas, que houver, do uso ilegal que eles tiverem feito do mesmo registro, ou da venda, perda ou inavegabilidade da embarcação.

Parágrafo único - Se os proprietários armadores, contra quem se houver de proceder, residirem na sede da Junta, serão notificados pelo porteiro desta, e, se em lugar diferente, por ordem do respectivo juiz de direito a quem a Junta solicitar a notificação, para alegarem o que for a bem de seus direitos dentro de cinco dias, que correrão da data da notificação, levando-se em conta os que decorrerem além destes à razão de um dia por 30 quilômetros, para os que residirem fora da Capital.

Art. 83 - Nestes processos e em todos os de iniciativa oficial da Junta, poderá esta pedir, por ofício do secretário, os esclarecimentos de que carecer às repartições e autoridades competentes e ordenar as diligências e exames necessários, mesmo depois da dilação probatória mas antes das alegações finais e notificado o acusado para assistir querendo.

Art. 84 - Em todos os processos referidos, se houver testemunhas, serão elas inquiridas pelo secretário e pelas partes ou seus advogados, em presença da Junta.

Art. 85 - A defesa e as alegações serão escritas nos autos; e os termos para contestação e alegações principiarão a correr do dia em que os autos forem com vista às partes, e os da prova da data da intimação do despacho da Junta.

Art. 86 - Os despachos e sentenças da Junta nesses processos serão escritos pelo deputado que o presidente designar.

Art. 87 - As multas que forem impostas por sentença da Junta serão cobradas executivamente pelo processo de que trata o dec. nº 1.415, de 9 de outubro de 1900.

Art. 88 - As sentenças de suspensão ou destituição proferidas pela Junta serão intimadas, de ordem desta, pelo porteiro, para os devidos efeitos.

Art. 89 - São nulos os processos em que se não observarem as disposições deste regulamento.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS EM GERAL

Art. 90 - Haverá recurso para o presidente do Estado, sem efeito suspensivo:

I - Das eleições de membros da Junta nos casos de fraude, violência ou preterição de formalidade essencial;

II - De todos os atos da Junta, nos casos de excesso de poder, ou incompetência e violação de lei;

III - Das decisões pelas quais a Junta ou seu presidente:

a) proibir ou anular o registro ou arquivamento dos contratos de sociedades comerciais ou dos estatutos de companhias ou sociedades anônimas;

b) multar, suspender ou destituir do cargo os agentes auxiliares do comércio, administradores de armazéns ou proprietários armadores de embarcações registradas.

Art. 96 - O recurso deve ser interposto dentro de dez dias pelas partes ou pelo secretário da Junta.

Tomado por termo na secretaria e remetido dentro de cinco dias ao Secretário das Finanças com os respectivos papéis e informações, será o recurso em igual prazo decidido pelo presidente do Estado, precedendo a vista aos interessados alegando o que for a bem de seus direitos.

Art. 97 - Cabe agravo de petição para a Relação dos casos de cassação da matrícula de comerciantes, observadas as disposições dos arts. 23 a 25 do dec. nº 9.828, de 31 de dezembro de 1887.

CAPÍTULO XI

DA SECRETARIA DA JUNTA

Art. 98 - A Secretária da Junta terá o seguinte pessoal com os mesmos vencimentos dos funcionários de igual categoria das Secretárias do Estado: 

Um chefe de seção; 

Um 2º oficial;

Um amanuense; e

Um porteiro. (Lei 901 de 15 de setembro de 1905).

§ 1º - O chefe de seção e o segundo oficial serão nomeados por decreto e os demais empregados por portaria do secretário das Finanças.

§ 2º - Além dos funcionários acima referidos, o Secretário das Finanças, por exigência do serviço, poderá admitir um praticante.

Art. 99 - A Secretaria tem a seu cargo o expediente dos trabalhos da Junta, o arquivo, o registro público do comércio e o da Câmara Sindical.

§ 1º - Para o expediente da Junta e regular escrituração de seus atos, haverá os seguintes livros:

1º - Das eleições comerciais;

2º - Das atas das sessões;

3º - Dos assentamentos;

4º - Da distribuição dos livros sujeitos a rubrica;

5º - Das fianças, termos de promessa, obrigação ou juramento, e penas impostas pela Junta;

6º - Da matrícula dos empregados;

7º - Do ponto diário;

8º - Dos emolumentos dos membros da Junta;

9º - Do inventário dos efeitos da Junta;

10 - Dos livros auxiliares que forem necessários ou determinados pelo regimento interno.

Os livros dos números 1, 2 e 3 serão rubricados pelo presidente da Junta, e os demais pelo deputado a quem forem distribuídos.

§ 2º - Para o registro público do comércio haverá os seguintes livros:

1 - Do registro da matrícula dos comerciantes e dos títulos agentes auxiliares de comércio;

2 - Do registro de companhias ou sociedades anônimas e sociedades comerciais;

3 - Do registro das firmas ou razões comerciais;

4 - Do registro dos títulos de habilitação civil dos caixeiros e mais prepostos das casas de comércio, e dos instrumentos públicos ou particulares de mandato;

5 - Do registro das nomeações de feitores, guarda-livros, caixeiros e mais prepostos da casas de comércio, e dos instrumentos públicos ou particulares de mandato.

6 - Do registro de embarcações;

7 - Do registro de cartas do fretamento, créditos privilegiados referentes à navegação, escrituras respectivas de penhor, instrumentos e letras de dinheiro a risco;

8 - Protocolo dos registros.

Este livro é destinado ao apontamento dos papéis que têm de ser registrados e será dividido em três tomos correspondentes: o 1° aos livros n°s 1, 2 e 3, o 2° ao livro 4 e o 3° aos livros 5, 6 e 7.

Em todos estes livros, o terço à direita de cada página será separado por um traço perpendicular e reservado para se lançarem em frente dos respectivos registros as alterações que ocorrerem e as observações necessárias.

No livro nº 2 se inscreverão também todos os títulos, documentos e declarações a que se referem os arts. 27, 28 e 874, nº VI, do Código Comercial.

§ 3º - No arquivo serão guardados em segurança e assinados os exemplares de contratos comerciais e documentos relativos a marcas de fábrica e de comércio e quaisquer papéis que convenha arquivar.

§ 4º - Os livros serão lançados em um catálogo especial e os documentos e mais papéis coligidos metodicamente em maços numerados e com rótulos indicando o assunto e o ano.

§ 5º - Para facilitar as buscas, anualmente se organizará um índice designando cada papel pelo seu objeto ou nome da pessoa interessada e com referência ao número do maço em que se achar.

§ 6º - Semestralmente ou anualmente serão encadernados os contratos e distratos arquivados, juntando-se-lhes o índice respectivo; quando às marcas de fábrica e de comércio, serão observados os arts. 14 e 16 do dec. nº 9.828, de 31 de dezembro de 1887.

§ 7º - Os livros referentes à Câmara Sindical e a Corretores são os especificados no Tit. II deste regulamento.

CAPÍTULO XII

DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA

Art. 101 - Vagando qualquer lugar no quadro da secretaria, o presidente da Junta levará o fato ao conhecimento do secretário das finanças para preenchê-lo na forma de legislação em vigor.

Art. 102 -Se o preenchimento da vaga depender, de concurso, precedendo ordem do Secretário das Finanças deverá o respectivo edital ser publicado com prazo de 30 dias, especificando o cargo e determinando as matérias de que terão os candidatos de prestar exame.

Art. 103 - Os candidatos a oficial e amanuense, para serem inscritos em concurso, apresentarão os seguintes documentos:

a) certidão de terem mais de 20 anos de idade;

b) folha corrida;

c) atestado comprobatório de moralidade e bons costumes;

d) atestado de vacinação ou revacinação.

Art. 104 - Para o lugar de amanuense os candidatos terão de se mostrar habilitados em língua portuguesa, história e coreografia do Brasil, caligrafia, aritmética e francês. 

Art. 105 - Os exames serão prestados publicamente, perante uma comissão de dois examinadores nomeados pelo Secretário das Finanças e presidida pelo Secretário da Junta.

Parágrafo único - Dos exames se lavrará um termo no qual serão classificados os candidatos por ordem de merecimento. Junta a cópia desse termo aos demais documentos, subirão os papéis ao Secretário das Finanças, que fará a nomeação de acordo com o merecimento dos candidatos.

Art. 106 - Os empregados nomeados, antes de entrarem em exercício, prestarão juramento ao compromisso de desempenhar leal e honradamente as suas funções.

SEÇÃO I

DO OFICIAL DA SECRETARIA

Art. 107 - Ao oficial da secretaria compete:

1 - Auxiliar o secretário da Junta no desempenho de suas funções, executando os serviços que por ele lhe forem designados;

2 - Redigir, independente de despacho, os ofícios sobre assuntos de simples expediente, ou pedidos de informação e documentos necessários para instrução dos negócios a resolver;

3 - Conservar as minutas das ordens, ofícios, consultas, representações etc., a fim de serem recolhidas anualmente ao arquivo, depois de classificadas e encadernadas;

4 - Ter a seu cargo o livro do resumo do ponto, organizar e apresentar ao secretário, no primeiro dia útil de cada mês, a folha de vencimentos dos empregados;

5 - Fazer as anotações dos empregados todas as mutações relativas à nomeação, demissão, licença, penas e gratificações ordenadas pela Junta ou pelo Secretário;

6 - Entregar à parte interessada o registro, verbo ad verbum, do título do documento, anotando-o à margem da primeira página com o seguinte: verba:

Nº... (o mesmo número do protocolo). Registrado a fls.... do livro nº... do Registro Público do Comércio desta secretaria da Junta em... (data do registro que será a mesma do apontamento do protocolo);

7 - Não admitir a registro documento algum do qual não conste o pagamento do selo ou imposto devido;

Dar pronto expediente ao registro, averbações e certidões requeridas à Secretaria quando autorizadas pelo presidente ou Secretário, aos quais cabe subscrevê-las;

8 - Fazer as anotações nos contratos e distratos arquivados, rubricando as folhas e declarando em cada um dos exemplares o número de ordem e a data do despacho;

9 - Dar à parte interessada certidão de arquivamento dos contratos ou estatutos, com referência ao número de ordem, devendo essas certidões e as anotações ser assinadas pelo secretário;

10 - Servir de escrivão nos processos de competência da Junta;

11 - Cumprir e fazer cumprir as disposições do regimento interno da secretaria e as ordens ou instruções do presidente ou do secretário.

Art. 108 - O registro dos documentos se fará com as formalidades praticadas pelos tabeliães no lançamento de documentos de partes nos seus livros, não devendo mediar entre um e outro registro, bem como nos apontamentos do protocolo, espaço em branco mais que o necessário para os separar e distinguir.

Art. 109 - As certidões ou cópias assinadas pelo oficial, subscritas pelo secretário e autenticadas com o selo da Junta têm fé pública.

Art. 110 - Ao amanuense compete auxiliar o oficial de acordo com as disposições deste regulamento.

SEÇÃO II

DO TESOUREIRO E DO ARQUIVISTA

Art. 111 - O presidente da Junta designará um dos funcionários para servir de tesoureiro, ficando a cargo do outro o arquivo. A fiança que o tesoureiro deve prestar será fixada pelo presidente da Junta.

Art. 112 - Incumbe ao tesoureiro:

1º - Arrecadar os emolumentos a que têm direito os membros da Junta, e os da Câmara Sindical, entregando ao presidente e secretários os que lhes competirem pelas assinaturas de ofícios, e recolher ao cofre os emolumentos devidos;

2º - Não pagar sem recibo nem conceder pagamentos a rúbricas que não constarem do livro de contas da mesa ou que não lhe seja entregue por ordem superior para o serviço a seu cargo;

3º - Fazer escrituração da receita e despesa a seu cargo;

4º - Fazer pagamentos à vista de documentos e requisição assinada pelo presidente da Junta;

5º - É defesa ao tesoureiro da Junta encarregar-se por incumbência das partes do pagamento de direito de selo devido ao Estado.

Art. 113 - O funcionário designado para servir de tesoureiro não entrará em exercício deste cargo enquanto não prestar a devida fiança.

§ 1º - Se, dentro de 30 dias, contados da data da designação, o tesoureiro não estiver afiançado, ficará sem efeito.

§ 2º - Na falta ou impedimento do tesoureiro, o presidente encarregará um deputado de substituí-lo.

Art. 114 - Ao arquivista incumbe:

1º - Dar entrada dos livros e papéis no arquivo, designando-os em índice alfabético, pela natureza do assunto, ou nome do interessado;

2º - Classificar os documentos e papéis avulsos, guardando-os em maços rotulados, com designação de objeto e data;

3º - Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o arquivo, não deixando sair livro ou papel algum sem ordem competente, por rescrito.

Art. 115 - O arquivista, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um dos funcionários designados pelo secretário.

DO PORTEIRO

Art. 116 - Ao porteiro incumbe:
1º - Ter sob sua guarda as chaves do edifício, cuidar do asseio deste e da conservação dos móveis e mais objetos nele existentes;
2º - Abrir o edifício meia hora antes da marcada para começarem os serviços e fechá-lo quando estes terminarem;
3º - Assinar carga dos objetos comprados para o expediente, respondendo por sua aplicação, nos termos deste regulamento;
4º - Receber a correspondência da Junta, fazendo entrega dela ao secretário, fechar e expedir a correspondência oficial - sob a inspeção do oficial da Secretaria;
5º - Pôr o selo da Secretaria nos documentos e papéis independentes dessa formalidade;
6º - Registrar no livro próprio, pela ordem do recebimento, sinteticamente o objeto de tais papéis e registrar, quando pedido, na coluna correspondente, o despacho obtido - e entregar à parte ou ao seu procurador, mediante recibo, passado em seguida ao despacho, os papéis e documentos que não devam ser conservados na Secretaria;
7º - Fazer as despesas miúdas da Secretaria, mediante autorização do secretário, a quem prestará contas mensalmente;
8º - Exercer as funções de oficial de justiça, nos processos da competência da Junta.

Art. 117 - Em suas faltas ou impedimentos, o porteiro será substituído por pessoa de confiança, nomeada interinamente pelo secretário da Junta e sob a responsabilidade deste.

CAPÍTULO XIII

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS E DAS LICENÇAS

Art. 118 - Os funcionários da Secretaria da Junta perceberão os emolumentos da tabela anexa a este decreto.

Parágrafo único - Aos oficiais e ao porteiro, quando funcionários, o primeiro como escrivão e o segundo como oficial de justiça, nas atuações dos processos da competência da Junta, em razão pelos atos praticados em causas alguma das partes, se contarão pelos escrivães e oficiais de justiça, pelo regimento de custas.

Art. 119 - Os vencimentos serão divididos em duas partes iguais — uma de ordenado e outra de gratificação.

Art. 120 - As faltas de comparecimento aos trabalhos da Junta sujeitam os respectivos empregados às disposições que sobre o assunto estabelecer o regulamento da Secretaria das Finanças.

Neste caso, o secretário da Junta notificará ao funcionário culpado para, à vista das peças de acusação e dentro de dez dias, oferecer sua defesa escrita e os documentos que tiver em seu favor; feito o que, subirão os papéis ao Secretário das Finanças, para decisão final.

Art. 122 - Quando o amanuense substituir o oficial, perceberá a gratificação deste, perdendo o seu cargo.

Art. 123 - A concessão de licença aos funcionários da Junta será regulada pela lei nº 307, de 13 de agosto de 1901, e seu regulamento - Decreto nº 1.497, de 30 de dezembro do mesmo ano.

CAPÍTULO XIV

DAS PENAS

Art. 124 - Poderão ser impostas aos membros da Junta ou ao seu presidente as penas seguintes:

I - Advertência com cominação e censura;

II - Multa até 500$000;

III - Suspensão até noventa dias;

IV - Perda do cargo.

Parágrafo único - Não terá lugar a imposição destas penas, quando o fato constituir crime previsto e punido na lei penal, devendo neste caso o presidente comunicá-lo à autoridade competente, para o processo.

Art. 125 - Do despacho ou portaria, que impuser qualquer destas penas, haverá recurso para o governo, além da reclamação que a parte poderá apresentar à Junta ou a seu presidente, dentro de 48 horas.

Parágrafo único - Este recurso será interposto e tomado por termo dentro do prazo de cinco dias, contados do indeferimento da reclamação, devendo papéis respectivos dentro de igual prazo, ser preparados pelo secretário da Junto e apresentado ao presidente que, com o seu parecer, os enviará ao Secretário das Finanças, a fim de ser a questão resolvida.

Art. 125 - Os empregados da Secretaria da Junta ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares nos casos abaixo declarados:

I - Admoestação por negligência;

II - Repreensão por desobediência;

III - Multa de 10 a 20% dos vencimentos mensais, até 500$000 no máximo, dentro do ano, por falta de cumprimento de deveres e desrespeito aos superiores;

IV - Suspensão até 30 dias por falta de comparecimento ao serviço, sem causa justificada, durante mais de 3 dias, e até 60 dias, nas reincidências;

V - Demissão, por grave infração do regulamento, como a revelação de negócio reservado, ou de qualquer ato ordinário antes de sua expedição e publicação, abuso da confiança dos superiores hierárquicos em relação ao serviço público, patrocínio direto ou indireto de negócio que corra perante a repartição, e outros motivos gerais.

Art. 127 - É competente para impor as penas dos números I a V o Secretário das Finanças aos funcionários de sua nomeação; e a todas as penas dos números I a IV.

O Presidente do Estado poderá impor a pena de exoneração a todos os funcionários.

Parágrafo único - O Presidente da Junta representará ao Secretário das Finanças sobre a necessidade de imposição de penas depois de fazer observação ao funcionário e não ser atendido.

Art. 128 - A pena de suspensão importa a perda de todos os vencimentos relativos ao tempo da suspensão.

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 129 - Os emolumentos devidos em virtude deste regulamento ao presidente, deputados e secretário da Junta Comercial serão fixados na tabela anexa.

Art. 130 - A Junta Comercial requisitará das autoridades competentes as diligências e providências necessárias para efetivação de suas ordens e decisões.

Art. 131 - Na folha oficial do Estado serão publicados na maior pontualidade possível todos os atos administrativos e expediente da Junta, exceto aqueles que, por sua natureza, forem tidos como reservados.

Art. 132 - O Presidente do Estado poderá reduzir o número das seções ordinárias da Junta, ou aumentá-las, se assim convier ao serviço público.

Art. 133 - Quando ocorrer manifesta contradição entre decisões definitivas da Junta sobre matéria importante, o presidente, ex officio ou a requerimento do secretário ou de outro deputado, sujeitará de novo o caso à Junta no interesse da lei e da uniformidade de doutrina, e comunicará a decisão ao Governo em relatório circunstanciado para providenciar como no caso couber.

Art. 134 - As leis, regulamentos e instruções federais sobre Junta Comercial servirão como parte subsidiária a este regulamento nos pontos omissos.

Art. 135 - Os trabalhos da secretaria começarão às 11 horas e terminarão às 16.

Parágrafo único - O ponto dos empregados será encerrado às 11 horas em ponto.

Art. 136 - Por afluência do serviço o expediente poderá ser prorrogado pelo Secretário.

Art. 137 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria das Finanças, 6 de maio de 1926.

Djalma Pinheiro Chagas.

Tabela de emolumentos da Junta Comercial

Anotações em contrato social, para o chefe de seção

6$000

Anotações em registro de firmas para o chefe de seção

1$500

Arquivamento de contratos sociais, alteração de contrato ou distrato social, para o chefe de seção

6$000

Arquivamento dos demais documentos anônimos para o chefe de seção

6$000

Busca, em cada ano, com fornecimento de anotação, para o chefe de seção

6$000

Idem para o presidente

10$000

Certidão, por linha

$100

Certidão em relatório ou teor com menos de 30 linhas

2$000

Registro de firma para o chefe de seção

6$000

Registro de títulos (escritura de autorização para comerciar, diplomas de nomeação de guarda-livros, nomeação de caixeiro, imposto de indústria e profissões de intérpretes e agentes de leilões, contratos antenupciais, escritura de emancipação de menores, procurações etc.)

6$000

Rubrica de livros por folha 

$100

Idem, idem de assinaturas para o chefe de seção 

2$000

Idem, idem para o presidente

2$000

Títulos de avaliadores comerciais para o chefe de seção

4$000

Idem, idem para o presidente

2$000

Títulos de avaliadores comerciais para o chefe de seção

6$000

Idem, idem para o presidente

10$000

Transferência de livros para firmas sucessoras (livros em branco) para o chefe de seção

3$000

Idem, idem para o presidente

3$000

Averbação em registro

4$000

Depósito de marca

6$000