Decreto nº 7.215, de 27/04/1926

Texto Original

Aprova o regulamento policial do Estado.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 57, nº 1, da Constituição e de acordo com a autorização do art. 1º da Lei nº 892 de 9 de setembro de 1925, resolve aprovar o regulamento policial que com que este baixa, assinado pelo Secretário do Estado dos Negócios do Interior, que fará executar.

Palácio da presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 27 de abril de 1926.

FERNANDO MELLO VIANNA

Sandoval Soares Azevedo

REGULAMENTO POLICIAL

Título I

DA ORGANIZAÇÃO POLICIAL

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO POLICIAL

Art. 1º – A administração policial, sob a inspeção suprema do Presidente do Estado, será dirigida pelo chefe de polícia.

Art. 2º – O território do Estado se divide, para a administração policial, em comarcas, municípios e distritos, de acordo com a divisão judiciária e administrativa.

CAPÍTULO II

DAS AUTORIDADES POLICIAIS E SEUS AUXILIARES

Art. 3º – As funções policiais serão exercidas:

1) em todo o Estado pelo chefe de polícia, pelos delegados auxiliares e pelo delegado de investigações e capturas;

2) nas comarcas e nos municípios, por um delegado de polícia.

3) nos distritos por um subdelegado de polícia.

Art. 4º – São auxiliares da administração policial:

1) os funcionários da Secretaria da Polícia e das repartições subordinadas;

2) os escrivães;

3) os peritos;

4) o administrador da cadeia da capital e os carcereiros;

5) os inspetores de polícia;

6) os agentes de polícia.

Art. 5º – Os funcionários policiais são livremente demissíveis por quem tenha nomeado.

Seção 1ª

DO CHEFE DE POLÍCIA

Art. 6º – O chefe de polícia será nomeado pelo Presidente do Estado, dentre os bacharéis em Direito que tiverem pelo menos quatro anos de prática de foro ou de administração, e será mantido no cargo enquanto merecer a confiança do Presidente.

Art. 7º – O cargo de chefe de polícia é incompatível com o exercício de qualquer outro emprego ou função pública.

Seção 2ª

DOS DELEGADOS AUXILIARES

Art. 8º – Os delegados auxiliares serão nomeados pelo Presidente do Estado, dentre os bacharéis em Direito que tiverem pelo menos dois anos de prática de foro ou de administração.

Art. 9º – Os delegados auxiliares serão classificados por ordem numérica e exercerão as atribuições determinadas pelo chefe de polícia na capital e nas circunscrições que este designar.

Seção 3ª

DOS DELEGADOS E SUBDELEGADOS DE POLÍCIA

Art. 10 – Os delegados das comarcas, de investigações e capturas, e os dos municípios que forem sede de prefeitura, serão nomeados pelo Presidente do Estado, dentre os bacharéis em Direito.

Art. 11 – Os delegados dos municípios e os subdelegados serão nomeados pelo chefe de polícia, dentre os cidadãos brasileiros idôneos que residirem na sede do município e do distrito.

Art. 12 – Quando a ordem pública e a conveniência do serviço exigirem, poderá o chefe de polícia designar oficiais da Força Pública, efetivos ou reformados, para exercerem em comissões.

Art. 13 – Na comarca da capital haverá mais de um delegado de polícia.

Art. 14 – As delegacias provadas obrigatoriamente por bacharéis em Direito serão divididas em quatro entrâncias, de acordo com a lei de organização judiciária do Estado.

As delegacias pretendidas pertencem à segunda entrância.

Art. 15 – Os delegados formados poderão ser designados em comissão para servir em delegacias de entrância igual ou superior, no caso de licença ou impedimento prolongado do respectivo delegado. Nas vagas que se derem na última classe, por licença ou impedimento, poderão ser igualmente comissionados bacharéis em direito enquanto durar o impedimento do delegado efetivo.

CAPÍTULO III

DOS AUXILIARES DAS AUTORIDADES POLICIAIS

Seção 1ª

DOS ESCRIVÃES

Art. 16 – Perante o chefe de polícia exercerá as funções de escrivão o funcionário que por ele for designado.

Art. 17 – Haverá em cada delegacia incumbida de investigações e capturas e nas delegacias da capital um escrivão privativo nomeado pelo chefe de polícia.

Art. 18 – Servirão perante os delegados e subdelegados de polícia os escrivães de paz às referidas autoridades, podendo, quando julgarem conveniente, nomear escrivães privativos.

Art. 19 – Quando na sede do município houver mais de um serviço de paz, servirá perante o delegado aquele que for por ele designado.

Seção 2ª

DOS PERITOS

Art. 20 – Os exames e vistorias serão efetuados por meio de peritos idôneos com assistência da autoridade.

Art. 21 – Os peritos serão nomeados pela autoridade policial ou por ela comissionados, fazendo-se especial menção no auto de exame.

Art. 22 – Podem ser peritos todos os que são capazes de ser testemunhas, exceto:

1) os que tiverem deposto no processo, ou nele já tenham dado parecer;

2) os analfabetos;

3) os que não tiverem conhecimentos técnicos sobre o objeto a examinar, sempre que a apreciação depender desses conhecimentos.

Art. 23 – As pessoas que sem justa causa se recusarem a servir de peritos incorrerão em multa de 30$000 a 90$000 imposta pela autoridade que ordenar o exame e que mandará lavrar auto para ser remetido ao coletor do município.

Seção 3ª

DOS CARCEREIROS, INSPETORES E AGENTES DE POLÍCIA

Art. 24. O administrador da cadeia da capital, os carcereiros, os inspetores e os agentes de polícia serão nomeados dentre cidadãos idôneos.

CAPÍTULO IV

DA POSSE E EXERCÍCIO

Art. 25 – As autoridades policiais não remuneradas poderão tomar posse e entrar em exercício à vista da comunicação ou publicação oficial da nomeação, sem dependência de título.

Art. 26 – Os demais funcionários, salvo licença especial, não poderão entrar em exercício dos seus cargos sem que a autoridade competente lhes dê posse, à vista do título de nomeação.

Art. 27 – Servir-lhes-á de título o próprio decreto ou portaria de nomeação, que será remetido, depois de registrada, à autoridade competente para dar posse.

Art. 28 – São competentes para dar posse:

1) o Presidente do Estado ao chefe de polícia;

2) o Chefe de Polícia aos delegados;

3) as Câmaras Municipais e juízes de direito aos delegados e subdelegados;

4) os delegados e subdelegados de polícia aos auxiliares que perante eles servirem.

Art. 29 – A autoridade competente para dar posse não o fará, sem prévia comunicação, publicação ou título exigido, sob pena de responsabilidade.

Art. 30 – A posse será tomada dentro de dois meses, contados da data em que for publicada a nomeação; esse prazo, porém, poderá ser prorrogado por trinta dias.

Art. 31 – Será considerada sem efeito a nomeação das autoridades policiais e auxiliares desta que não assumirem o exército no prazo legal.

Art. 32 – No ato da posse pronunciarão os nomeados o seguinte juramento ou compromisso: “Juro (ou prometo) desempenhar leal e honradamente as funções do meu cargo de...”

Art. 33 – Os delegados de polícia removidos que não entrarem em exercício dentro do prazo de trinta dias, sem delegação, perdem o novo título e compromisso. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, se o requererem, provando o justo impedimento.

Art. 34 – Os delegados de polícia removidos que, dentro do prazo citado, não assumirem o exercício, perderão o cargo.

Art. 35 – Havendo conveniência para o serviço público, poderá o chefe de polícia restringir os prazos dos arts. 30 e 33.

Art. 36 – Todos os funcionários são obrigados a comunicar à Secretaria de Polícia, dentro do prazo de cinco dias, a data em que tiverem entrado em exercício.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS E FÉRIAS

Art. 37 – Somente por motivo de moléstia, ou em virtude de licença da autoridade competente, poderão os delegados policiais e seus auxiliares interromper o exercício de seus cargos.

Art. 38 – São competentes para conceder as licenças:

1) o Presidente do Estado ao chefe de polícia e aos seus demais funcionários, até dois anos;

2) o Secretário do Interior até noventa dias com metade dos vencimentos e até seis meses sem vencimentos;

3) o chefe de polícia até sessenta dias com metade dos vencimentos e até noventa dias sem vencimentos;

4) os delegados de polícia aos auxiliares que servirem perante eles, até trinta dias.

Art. 39 – As autoridades policiais e seus auxiliares não poderão, sem licença da autoridade competente, deixar o cargo ou mudar de residência, para fora da sede do seu exercício, incorrendo, pela infração, na multa de vinte a cem mil réis.

Art. 40 – As licenças serão concedidas com metade dos vencimentos somente por motivo de moléstia comprovada.

§1º Sempre que julgar conveniente, a autoridade a quem for requerida licença poderá ordenar inspeção médica do requerente por peritos de sua livre nomeação.

§2º O pedido de licença poderá ser feito pela mulher ou descendente do funcionário, ou a rogo deste, com duas testemunhas e firmas reconhecidas, se a natureza e a gravidade da moléstia o impossibilitaram de o fazer por ato próprio.

Art. 41 – Nenhum funcionário poderá gozar licença de mais de um ano de licença remunerada e esta somente será concedida pela metade do tempo marcado no art.38.

Art. 42 – Aos empregados que interromperem o exercício de seus cargos sem licença abonar-se-á metade dos vencimentos, desde que provem ter sido essa interrupção determinada por motivo de moléstia, nos termos do art.40, e não ter excedido trinta dias.

Art. 43 – As interrupções de exercício no caso do artigo antecedente serão contadas para o fim de não ser excedido o prazo do art. 41.

Art. 44 – Perderão os seus lugares os funcionários que sem causa justa deixarem de reassumir o exercício do cargo findo o prazo da licença.

Art. 45 – As licenças poderão ser prorrogadas, quando for requerido antes de sua expiração, observados os prazos máximos fixados no art. 38.

Art. 46 – Os chefes de polícia remeterão comunicação à Secretaria de Polícia e autoridade que tiver concedido a licença, com o dia e mês em que tiver reassumido o cargo.

Art. 47 – O chefe de polícia poderá conceder anualmente aos delegados até quinze dias de férias, sucessivos ou interpolados:

1) contém mais de um ano de exercício;

2) não tenham gozado licença durante o ano;

3) tenham o dia de serviço ao seu cargo;

4) não hajam incorrido em qualquer falta disciplinar;

5) sejam dedicados ao trabalho.

CAPÍTULO VI

Das substituições

Art. 50 – O chefe de polícia será substituído:

1) no caso de impedimento, por quem for nomeado pelo presidente do Estado, observadas as disposições do art. 6;

2) no caso de ausência da capital por motivo de serviço público e nos impedimentos ocasionais, pelo diretor da Secretaria, salvo designação especial do Presidente.

Art. 51 – Para as substituições dos delegados e dos seus auxiliares, o substituto tomará posse perante o chefe de polícia, observando o disposto nos arts 11 e 53.

Art. 52 – Quando em um distrito faltarem ou forem impedidos o subdelegado e seus suplentes do distrito imediato, na ordem numérica de sua classificação.

Art. 53 – A ordem de substituição dos delegados e subdelegados será designada nas portarias de nomeação.

Art. 54 – Os delegados auxiliares, o de investigações e capturas e os da capital não terão suplentes. Serão substituídos por quem o chefe de polícia designar.

Art. 55 – Na falta ou impedimento do escrivão de paz ou de polícia, havendo o privativo, poderá a autoridade nomear pessoa idônea para o caso de que se tratar.

Art. 56 – Os carcereiros e os agentes de polícia serão substituídos pelas pessoas que o chefe de polícia indicar, ficando os substitutos sujeitos às mesmas condições de idoneidade exigidas para os efetivos.

Art. 57 – Serão verificadas na Secretaria da Polícia as nomeações das autoridades policiais e dos funcionários auxiliares remunerados.

CAPÍTULO VII

Dos vencimentos

Art. 58 – Os funcionários que não tiverem vencimentos marcados em lei perceberão somente os emolumentos fixados no regimento de custas para os atos que praticarem no exercício de seus cargos.

Art. 59 – O exercício pleno do delegado especial não se contará os do município sede da prefeitura, por mais de 15 dias, nem, para o delegado formal, na perda de vencimentos correspondentes ao tempo que exceder aquele prazo.

Art. 60 – O suplente que substituir o delegado formal terá direito à metade dos vencimentos deste no caso de licença. Nada perceberá quando o lugar estiver vago, ou quando na sede do município se achar um delegado especial.

Art. 61 – Os vencimentos dividir-se-ão por metade em ordenado  da gratificação, não podendo esta ser abonada, em caso algum, a funcionar fora do exercício.

Art. 62 – Os vencimentos serão pagos incidentalmente e os de exercício passados:

1) pelo chefe de polícia aos delegados da capital e ao administrador da cadeia;

2) pelos juízes de direito, ou pelo da 1ª Vara, onde houver mais de uma, aos demais delegados;

3) pelos delegados aos escrivães e carcereiros.

Art. 63 – Os delegados removidos terão direito ao ordenado durante o tempo fixado para transição no exercício. Nada perceberão durante a prorrogação do prazo.

Art. 64 – O funcionário chamado ao exercício da substituição de outro perceberá o seu ordenado e a gratificação de substituto.

Art. 65 – Os delegados de polícia, quando tiverem de viajar em diligência fora de suas circunscrições, terão direito a uma diária que será arbitrada pelo chefe de polícia.

CAPÍTULO VIII

Das incompatibilidades, impedimentos e suspeições

Art. 66 – São incompatíveis os cargos de polícia:

1) com os de ordem judiciária;

2) com aqueles cujas funções, por natureza, repugnem aos de polícia;

3) com outros quaisquer, cujo exercício resulte a impossibilidade de satisfatoriamente desempenhá-los.

Art. 67 – O exercício do cargo policial não pode ser acumulado ao de vereador ou funcionário municipal.

Art. 68 – A aceitação do cargo incompatível com o de polícia importa a renúncia deste.

Art. 69 – Não poderão servir ao mesmo tempo, no mesmo município ou distrito, ou ascendentes, descendentes, irmãos, tios e sobrinhos, sogro e genro, cunhados e concunhados, quer sejam empregados de polícia, quer de ordem judiciária.

Art. 70 – A incompatibilidade dos peritos é limitada aos juízes togados da comarca, promotor de justiça, autoridade policial ou juiz de paz e escrivão de paz ou polícia que funcionarem ou tiverem de funcionar no mesmo processo.

Art. 71 – Verificando-se o impedimento previsto no art. 69, poderá o lugar o empregado de nomeação posterior, exceto sendo de ordem judiciária.

Art. 72 – As autoridades policiais e os seus escrivães são impedidos de funcionar em processo em que sejam ou tenham sido procuradores os seus parentes, consanguíneos ou afins, mencionados no art. 69.

Art. 73 – É vedado o exercício de advocacia:

1) ao chefe de polícia em matéria civil, criminal e administrativa;

2) aos delegados e subdelegados de polícia em matéria criminal, nos processos de falências e outros feitos em que tenham possibilidade de intervir em razão de seu cargo.

Art. 74 – As autoridades policiais são obrigadas a se dar por suspeitas e podem ser recusadas por alguns dos motivos seguintes:

1) inimizade;

2) amizade íntima;

3) parentesco na consanguinidade ou afinidade na linha reta até o 4º grau, ou na linha colateral;

4) particular interesse no processo, reputando-se particular aquele que concorre com o funcionário à parte no processo ou em processo idêntico para cuja decisão aquele aproveitar.

Art. 75 – A autoridade que se reconhecer suspeita deve declarar-se tal, ainda que n.

Art. 76 – Oposta a suspeição, se o recusado a reconhecer, mandará que no processo seja remetido ao seu substituto legal. No caso contrário dará suas razões e prosseguirá como se a suspeição não fosse oposta, tornando-se passível de pena disciplinar, imposta pelo chefe de polícia, se ficar provado de qualquer modo que a autoridade procedeu maliciosamente.

Art. 77 – Subsistem quanto aos auxiliares da polícia as mesmas causas de suspeição das autoridades.

CAPÍTULO IX

Dos deveres e penalidades

Art. 78 – As autoridades policiais e os seus auxiliares têm por deveres, além de outros que expressamente lhes cumprir:

1) executar com zelo e diligência o serviço de seu cargo;

2) ter em ordem os livros, autos, papéis e documentos sujeitos à sua guarda ou exame;

3) manter-se em decoro, com franqueza e lealdade, nas informações que forem exigidas;

4) guardar reserva sobre os serviços a seu cargo;

5) atender as partes com solicitude, providenciando prontamente sobre as ocorrências que forem trazidas ao seu conhecimento.

Art. 79 – Aqueles que faltarem ao cumprimento de seus deveres, infringindo disposições legais ou regulamentos ou cometendo atos contrários ao serviço, serão passíveis das seguintes penas:

1) advertência;

2) repreensão;

3) multa até 100$000;

4) remoção a bem do serviço público;

5) suspensão até 30 dias;

6) demissão.

Art. 80 – São competentes para a imposição das penas disciplinares:

1) os delegados de polícia aos seus auxiliares, com exceção das de nsº 4 e 6;

2) o chefe de polícia todas, menos a última, quando se tratar de funcionário nomeado pelo Presidente do Estado.

Art. 81 – Dos atos que impuserem pena disciplinar recorrer-se-á para a autoridade imediatamente superior. Quando a pena for imposta pelo chefe de polícia, o recurso será decidido pelo secretário do Interior.

Art. 82 – O recurso será feito por petição, e recorrer-se-á dentro de três dias, quando tiver ocorrido advertência, repreensão ou multa.

Art. 83 – Interposto o recurso por petição, o recorrente tem, para juntar os documentos que entender convenientes, o prazo de dez dias, findos os quais o processo será submetido à autoridade superior.

Art. 84 – A autoridade que houver imposto a pena poderá, se convencida das razões do recorrente, reconsiderar o ato, em vez de submetê-lo à autoridade superior.

Título II

Da competência

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 85 – A competência da autoridade policial para os atos do exercício de suas funções é determinada:

1) pelo lugar do delito;

2) pela natureza deste;

3) pelo domicílio ou residência do réu;

4) pela residência do ofendido;

5) pela situação do objeto do crime.

Art. 86 – Á autoridade policial de um distrito compete exercer as suas atribuições, relativamente aos crimes cometidos em outros distritos, ex offício, em virtude de requisição da autoridade judiciária ou policial competente ou de requerimento do promotor de justiça ou seu adjunto, nos casos do artigo antecedente ns. 3 e 4 ou quando se acharem em seu distrito o réu ou o ofendido, os instrumentos ou objetos do crime.

Art. 87 – A competência das autoridades policiais não exclui a dos juízes de paz para os atos de polícia preventiva de que são incumbidos por lei.

Art. 88 – O chefe de polícia pode exercer diretamente todos os atributos de funções policiais, avocando os de qualquer delas sempre que entenda necessário, ou designando-se ao delegado que designar.

Art. 89 – A competência dos delegados de polícia dos municípios, no touder mais de uma delegacia cumulativa, poderá tender, entretanto, o chefe de polícia distribuir o serviço, conforme for mais conveniente, ou dividir o território em circunscrições.

§1º – Concorrendo mais de um delegado, preferirá o que primeiro houver tomado conhecimento do fato, para prosseguir na sua investigação, salvo ordem em contrário.

§2º – Achando-se algum delegado de comarcas .

Art. 90 – Os delegados de comarcas e municípios para onde se transferirem os delegados auxiliares ficam sujeitos a estender o tempo da permanência da comarca ou município.

Art. 91 – Os delegados auxiliares podem avocar, mediante instrução do chefe de polícia, os processos iniciados ou mesmo concluídos pelas demais autoridades. Igual atribuição tem, no limite da sua jurisdição.

1) os delegados de comarcas em relação aos municípios e aos subdelegados;

2) os delegados de município em relação aos subdelegados.

Art. 92 – O suplente que substituir o delegado efetivo da comarca tem a sua jurisdição limitada ao município da sede.

CAPÍTULO II

Das atribuições

Seção 1ª

DO CHEFE DE POLÍCIA

Art. 93 – São atribuições do chefe de polícia:

1) nomear os delegados de municípios, os subdelegados, os suplentes, os escrivães das delegacias auxiliares e da capital, os carcereiros e o administrador da cadeia da capital;

2) exercer imediata inspeção sobre todos os serviços policiais e dar aos delegados e subdelegados e aos seus auxiliares as ordens e instruções necessárias para o bom desempenho de suas atribuições;

3) ordenar as diligências necessárias para a investigação dos crimes e descoberta dos seus autores;

4) velar para que as autoridades em matéria policial se conformem às disposições das leis, decretos e regulamentos;

5) dar posse às autoridades policiais e seus auxiliares e conceder-lhes licença até noventa dias com metade dos vencimentos e até noventa dias sem vencimentos e até noventa dias sem vencimentos;

6) impor penas disciplinares, nos termos deste regulamento;

7) autorizar a internação de loucos, exceto no Instituto Raul Soares;

8) conceder passaportes e visar os que lhe forem apresentada;

9) comunicar ao Presidente do Estado as ocorrências que interessem à segurança e tranquilidade públicas, transmitindo-lhe as comunicações que receber dos seus delegados e de outras autoridades;

10) apresentar ao governo anualmente e sempre que lhe for exigido circunstanciado relatório sobre o estado da administração a seu cargo, expondo as dúvidas ou embaraços que ocorrerem na execução das leis e apontando medidas que lhe parecerem convenientes.

Seção 2.ª

DOS DELEGADOS AUXILIARES

Art. 94 – Aos delegados auxiliares compete:

1) transportar-se para qualquer ponto do Estado, por ordem do chefe de polícia, quando algum fato grave reclamar a sua presença;

2) avocar, como representantes diretos do chefe de polícia, a jurisdição dos delegados de comarcas ou de município em quaisquer processos e bem assim no exercício das atribuições dessas autoridades;

3) comunicar imediatamente ao chefe de polícia as ocorrências que interessem à segurança e tranquilidade públicas, os crimes cometidos, as prisões, os inquéritos e as diligências a que procederem;

4) inspecionar nas delegacias, sempre que lhes for determinado, e proceder a sindicâncias e inquéritos nos casos de infração disciplinar ou de responsabilidade penal as autoridades e funcionários da polícia.

Seção 3.ª

DOS DELEGADOS DE POLÍCIA

Art. 95 – São atribuições dos delegados de polícia:

1) proceder ou mandar proceder a todas as diligências necessárias para a investigação dos crimes cometidos, descoberta de seus autores ou cúmplices;

2) proceder a exame de corpo de delito;

3) expedir mandado de busca e apreensão;

4) conceder fiança;

5) prender os culpados;

6) tomar conhecimento das pessoas que de novo vierem habitar seu distrito, quando forem suspeitas;

7) conceder passaportes, exceto na capital;

8) evitar que se formem ajuntamentos ilícitos e dispersá-los;

9) dispersar as sociedades secretas;

10) cumprir as requisições das autoridades judiciárias e policiais do Estado, da União, do Distrito Federal, de outros Estados ou do ministério público, procedendo às diligências necessárias;

11) obrigar a assinar termo de segurança e de bem viver;

12) velar e providenciar na forma das leis sobre tudo que pertencer à ordem dos delitos e contravenções e à manutenção da segurança e tranquilidade públicas;

13) inspecionar as diversões públicas e as cadeias;

14) prender os desertores, nos termos dos regulamentos militares 

15) pôr em custódia os ébrios, os mendigos viciosos, os loucos perigosos e os turbulentos que, por palavras, vícios ou ações, ultrajem o pudor e ofenderem a moral pública;

16) prevenir e impedir incêndios, sinistros, desastres e acidentes perigosos;

17) prover internamente o lugar do carcereiro;

18) remeter ao promotor de justiça o resultado das investigações a que proceder relativamente aos crimes comuns e as provas de abusos e prevaricações que cometerem seus subordinados, a fim que sejam punidos;

19) organizar e remeter de acordo com o chefe de polícia os mapas de estatística policial de sua circunscrição, apurando os que lhe forem remetidos pelos subdelegados;

20) nomear seus escrivães, inspetores e agentes de polícia no distrito da sede do município, dar-lhes posse e conceder-lhes licença até 30 dias;

21) velar para que os subdelegados de polícia e seus auxiliares desempenhem regularmente os seus deveres, e dar-lhes instruções; 

22) punir correcional mente os seus subordinados;

23) dar parte ao chefe de polícia de crimes cometidos, criminosos que prenderem e de quaisquer ocorrências que interessem à segurança e tranquilidade pública;

24) remeter semestralmente à mesma autoridade, nos meses de janeiro e julho, um relatório do estado da administração policial do município;

25) comunicar ao oficial do registro civil os nomes das pessoas encontradas mortas na via pública ou que ali faleceram sem assistência médica;

26) fiscalizar os hotéis, pensões, hospedarias, albergues, e quaisquer outros estabelecimentos onde entrem e saiam diariamente hóspedes, obrigando os proprietários, procuradores e encarregados, sob pena de multa de 100$000 a 500$000, e a ter um livro, devidamente aberto e rubricado pelo delegado, em que sejam inscritos os nomes dos hóspedes, nacionalidade, estado civil, idade, profissão, procedência e destino;

27) comunicar em boletim ao Gabinete de Investigações e Capturas os crimes ocorridos as prisões realizadas, as evasões de presos, os suicídios, desastres, incêndios, achados de cadáveres, inquéritos concluídos e remessas de relatórios, principalmente quando tiverem chegado ao fim;

28) participar ao juiz, sob pena de multa de 100$000 a 300$000, a ausência das pessoas que tiverem tomado depósito judicial dos bens em abandono;

29) Fiscalizar, na parte que lhes for atinente, o pagamento dos impostos e selos do Estado;

30) participar ao juiz o óbito de pessoas que deixaram herdeiros ausentes e acautelar os bens até o comparecimento da autoridade competente para a arrecadação.

Art. 96 – Ao delegado de investigação e capturas compete exercer as atribuições policiais de que for encarregado pelo chefe de polícia ou pelo diretor do Gabinete de Investigações e Capturas, especialmente quanto às pesquisas e diligências para a completa elucidação dos fatos criminosos de natureza grave que ocorrerem no Estado e à execução dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias e administrativas. 

Art. 97 – Na capital do Estado, o policiamento noturno compete a um delegado designado por escala dentre todos os que ali tiverem exercício, inclusive os auxiliares.

Art. 98 – Ao delegado de serviço compete:

1) Providenciar sobre os fatos que ocorrerem na capital durante a noite, levando sem demora os de maior importância ao conhecimento do chefe de polícia;

2) Exercer a vigilância noturna da cidade, a polícia de costumes e diversões públicas, sem prejuízo das atribuições privativas de outras autoridades.

Art. 99 – Aos delegados de circunscrição da capital cumpre especialmente:

1) Fazer registrar no livro de ocorrências diárias das delegacias os fatos mais importantes, mencionando em relação a cada indivíduo preso o nome, naturalidade, filiação, estado, idade, profissão e residência declarados na qualificação, a hora e o motivo, a ordem da prisão e à disposição de qual autoridade se acha;

2) Mandar registrar no mesmo livro, remetendo ao juiz do sumário, os objetos, dinheiro e valores que forem arrecadados dos presos;
3) Dar diariamente duas audiências, sendo uma pela manhã e outra à noite, conservando-se na delegacia das 11 horas da manhã às 4 da tarde, salvo serviço externo de policiamento ou diligência, e à noite pelo tempo necessário para atender às partes e à regularidade do serviço;
4) Organizar e remeter ao chefe de polícia o mapa das prisões efetuadas na véspera e dos indivíduos que forem soltos. Este mapa será transcrito em livro próprio da delegacia.

Seção 4ª

DOS SUBDELEGADOS DE POLÍCIA

Art. 100 – Os subdelegados de polícia exercerão em seus distritos as atribuições conferidas aos delegados de polícia e relativas ao município, devendo dirigir-se a eles sempre que for necessário, remeter-lhes os mapas de estatística e dar parte dos crimes cometidos, das prisões feitas e das providências que tomarem nos termos do art. 95, ns. 19, 23 e 24.

Parágrafo único – No distrito da sede do município, as atribuições do subdelegado se limitam às providências indispensáveis até que compareça o delegado.

Art. 101 – A disposição do artigo antecedente não inibe os subdelegados de polícia de solicitar diretamente do chefe de polícia as providências que reclamem a segurança e tranquilidade pública nos distritos, quando não puderem ser tomadas pelos delegados de polícia.

Seção 5ª

DOS ESCRIVÃES

Art. 102 – Compete-lhes:

1) Lavrar portarias, mandados, termos, autos e assentadas, tomando os respectivos depoimentos;

2) Fazer citações e intimações;

3) Escrever, registrar em livro especial e expedir os ofícios e mais documentos da correspondência oficial das respectivas autoridades;

4) Ter em boa guarda e ordem o respectivo arquivo;

5) Organizar os mapas da estatística policial;

6) Acompanhar a autoridade nas diligências do seu ofício;

7) Dar às partes, ainda que não o exijam, recibo das custas que perceberem e dos papéis por dias apresentados, devidamente datados e assinados;

8) Passar certidões, mediante despacho da respectiva autoridade.

Seção 6ª

DOS PERITOS

Art. 103 – Aos peritos compete servir nos exames de corpo de delito, de sanidade, de idade, de instrumentos e local do crime e nas autópsias, avaliações, arbitramentos e vistorias.

Seção 7ª

DOS INSPETORES DE POLÍCIA

Art. 104 – Incumbe-lhes:

1) Velar sobre tudo que possa interessar à ordem e à segurança pública e informar à autoridade policial sobre os crimes e contravenções que se tenham cometido;
2) Admoestar os vadios, ébrios, mendigos, meretrizes e turbulentos, dando parte ao subdelegado de polícia;
3)Auxiliar a autoridade policial no descobrimento de crimes e prender os criminosos contra os quais houver ordem de prisão.

Seção 8ª

DOS AGENTES DE POLÍCIA

Art. 105 – São atribuições dos agentes de polícia:

1) Fazer prisões, citações e intimações;

2) Acompanhar as autoridades nas diligências do seu ofício;

3) Executar os mandados e ordens legais das autoridades;

4) Auxiliar os oficiais de justiça nas diligências para prisão de criminosos;

5) Investigar os crimes e contravenções, seguindo as instruções que receberem das autoridades e guardando rigoroso sigilo.

Título III

DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I

DA AÇÃO PENAL

Art. 106 – A autoridade policial não procederá a investigações e capturas, nem prosseguirá nas diligências já iniciadas, quando se tratar de crime cuja ação estiver manifestamente prescrita ou for privativa do ofendido e este ou seu representante não requerer o inquérito.

Art. 107 – Têm qualidade para representar o ofendido seu pai, mãe, tutor ou curador, sendo menor ou interdito, o cônjuge e o representante legítimo de pessoa jurídica.

Art. 108 – A ação penal só pode ser promovida por queixa da parte ofendida, em se tratando dos seguintes crimes:

1) Dano, quando não tiver havido prisão em flagrante ou não for praticado em coisas do domínio ou uso público da União, dos Estados ou dos Municípios, ou em livros de notas, registros, assentamentos, atas e termos, e em autos e atos originários de autoridade pública;

2) Adultério e parto suposto;

3) Corrupção de menores, violência carnal e rapto, salvo: se a pessoa ofendida for miserável, ou asilada de algum estabelecimento de caridade; se da violência carnal resultar morte, perigo de vida ou alteração grave de saúde; se o crime for perpetrado com abuso de autoridade de pai, tutor, curador, preceptor ou amo;

4) Calúnia e injúria, salvo em se tratando de ofensa contra corporação que exerça autoridade pública, ou contra qualquer agente ou depositário desta, em razão de suas funções;

5) Crimes contra a propriedade literária, artística, industrial e comercial, salvo os casos expressamente excetuados em leis.

Art. 109 – Considera-se miserável a pessoa que, tendo direitos a fazer valer em juízo, estiver impossibilitada de pagar ou adiantar as custas e despesas do processo, sem se privar dos recursos pecuniários indispensáveis para as necessidades ordinárias da própria manutenção ou da família.

Art. 110 – A ação criminal de furto não terá lugar entre marido e mulher (salvo havendo separação judicial de pessoa e bens), entre ascendentes, descendentes e afins nos mesmos graus.

Art. 111 – A ação pública por crime de furto entre parentes e afins até o 4.º grau civil, ressalvado o disposto no artigo antecedente, só poderá ser promovida mediante representação do ofendido.

Art. 112 – A prescrição da ação, salvo os casos especificados nos arts. 275, 277 e 281 do Código Penal, é subordinada aos mesmos prazos que a da condenação.

Art. 113 – Prescrevem:

1) Em um ano, a condenação que impuser pena restritiva da liberdade pessoal por tempo não excedente de seis meses;
2) Em dois anos, a condenação que impuser pena de igual natureza por mais de seis meses e menos de um ano;
3) Em quatro anos, a condenação que impuser pena de igual natureza por um ano até dois anos;
4) Em seis anos, a condenação que impuser pena de igual natureza por mais de dois anos até três anos;
5) Em oito anos, a condenação que impuser pena de igual natureza por mais de três anos até quatro anos;
6) Em dez anos, a condenação que impuser pena de igual natureza por mais de quatro anos até oito anos;
7) Em doze anos, a condenação que impuser pena de igual natureza por mais de oito anos até dez anos;
8) Em dezesseis anos, a condenação que impuser pena de igual natureza por mais de dez anos até doze anos;
9) Em vinte anos, a condenação que impuser pena de igual natureza por tempo excedente de doze anos.

Art. 114 – Prescrevem igualmente:

1) Em um ano, a pena pecuniária;

2) Em cinco anos, a pena de suspensão de emprego;

3) Em dez anos, a pena de perda de emprego;

4) Em dez anos, a pena de interdição.

Art. 115 – A prescrição da ação penal se regula pelo máximo da pena abstratamente cominada na lei, ou pela que for pedida no libelo, ou, finalmente, pela que for imposta em sentença de que somente houver o réu recorrido.

Art. 116 – A prescrição da interdição, suspensão ou perda do emprego só começará a correr depois de cumprida a pena restritiva da liberdade pessoal, a que forem adjetivas ou de que forem efeitos aquelas penas.

Art. 117 – A prescrição da ação penal, que recomeça a correr da pronúncia, interrompe-se pelo despacho que a esta confirma e bem assim pela sentença condenatória recorrível.

CAPÍTULO II

DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL

Art. 118 – As autoridades policiais, logo que por qualquer meio lhes chegue a notícia de ter sido praticado crime comum, em que caiba ação pública, procederão em suas circunscrições às diligências necessárias para verificação da existência do crime, descobrimento de suas circunstâncias e dos delinquentes.

Art. 119 – As diligências a que se refere o artigo antecedente compreendem:

1)Corpo de delito direto;
2)Exames, buscas e apreensões;
3)Inquirição de testemunhas, não excedendo o número de oito;
4)Perguntas ao indiciado e ao ofendido;
5)Em geral, tudo quanto for útil para esclarecimento do fato e das suas circunstâncias.

Art. 120 – Se a autoridade judiciária competente para a formação da culpa entrar logo na investigação do crime notório ou arguido, a autoridade policial se limitará a auxiliá-la, coligindo as provas e esclarecimentos que possa obter e procedendo às diligências que lhe forem requisitadas pelo juiz, pelo representante do Ministério Público ou pela parte interessada.

Art. 121 – A investigação ou inquérito policial consiste em todas as diligências mencionadas no art. 119 e deve ser reduzida a instrumento, observando-se o seguinte:

§ 1º – Far-se-á corpo de delito quando o crime deixar vestígios que possam ser ocularmente examinados;

§ 2º – Dirigir-se-á a autoridade policial com toda presteza ao lugar do delito e ali, além do exame do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias e inspeção do local, tratará com cuidado de investigar e coligir os indícios existentes e de apreender os instrumentos do crime e quaisquer objetos encontrados, lavrando-se de tudo um auto assinado pela autoridade, peritos e duas testemunhas;

§ 3º – Interrogará o delinquente que for preso em flagrante e tomará logo as declarações, sob juramento ou compromisso, das pessoas ou da escolta que o conduzirem e das que presenciarem o fato ou dele tiverem conhecimento;

§ 4º – Feito o corpo de delito, ou sem ele, quando não possa ter lugar, indagará quais as testemunhas do crime e as fará vir à sua presença, inquirindo-as sob juramento ou compromisso de dizerem a verdade sobre o fato, suas circunstâncias, seus autores e cúmplices. Estes depoimentos, na mesma ocasião, serão escritos sumariamente em um só termo, assinado pela autoridade, testemunhas e delinquente, quando preso;

§ 5º – Poderá dar busca, com as formalidades legais, para apreensão das armas e instrumentos do crime e de pessoas e objetos a ele referentes;

§ 6º – Sempre que for possível, serão citados ao ofendido e ao indiciado as pessoas que puderem depor acerca do delito, seus autores, cúmplices e testemunhas que o tenham presenciado, lavrando-se termo das declarações. Nas diligências que tiverem de fazer nas repartições públicas, as autoridades policiais deverão dirigir-se à autoridade superior ou chefe de serviço.

Art. 122 – Não há prevenção de jurisdição na investigação dos crimes, podendo o juiz ou o representante do Ministério Público dirigir-se a qualquer autoridade policial e requisitar informações e diligências necessárias, assim como qualquer autoridade colher esclarecimentos, documentos e provas a bem da formação da culpa.

Art. 123 – Todas as diligências da investigação policial deverão ser concluídas no prazo improrrogável de cinco dias, quando estiver preso o indiciado.

Art. 124 – Terminadas as diligências, a autoridade, dentro de 48 horas, proferirá seu despacho no qual, sumariando o que tiver averiguado sobre o fato, mandará que o inquérito, os instrumentos do crime e outros objetos apreendidos sejam remetidos, por intermédio do juiz competente, ao representante do Ministério Público, indicando as testemunhas que não tiverem sido inquiridas.

Art. 125 – No despacho a que se refere o artigo antecedente, ou mesmo antes deste, a autoridade policial poderá representar ao juiz competente para formação da culpa acerca da conveniência da prisão preventiva do indiciado.

Art. 126 – Nos crimes de ação privativa do ofendido, será entregue a este, independente de traslado, o inquérito que a seu requerimento se proceder, depois de pagas as custas devidas.

Art. 127 – O resultado das investigações não poderá ser mandado arquivar, em caso algum, pela autoridade policial.

CAPÍTULO III

DO CORPO DE DELITO

Art. 128 – Sempre que um crime deixar vestígios que possam ser ocularmente examinados, a autoridade policial que mais próximo se achar procederá ex officio ou a requerimento da parte, a exame de corpo de delito.

Art. 129 – Se o delito não tiver deixado vestígios ou dele somente se tiver notícia quando já não existam, não se procederá a corpo de delito; mas as testemunhas serão ouvidas só a respeito da existência do delito e de suas circunstâncias, como também acerca do delinquente.

Art. 130 – Para o exame de corpo de delito serão chamadas, pelo menos, duas pessoas profissionais e peritas na matéria de que se tratar, e, na sua falta, pessoas entendidas e de bom senso, nomeadas pela autoridade que presidir ao exame.

Art. 131 – Havendo no lugar médicos, farmacêuticos ou outros quaisquer profissionais que pertençam a algum estabelecimento público, ou por qualquer motivo recebam remuneração da Fazenda Estadual, serão chamados para fazer o exame de corpo de delito com preferência a outros, salvo caso de urgência, em que não possam comparecer prontamente.

Art. 132 – Os peritos prestarão juramento ou compromisso de desempenhar leal e honestamente suas funções, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias quanto observarem.

Art. 133 – Do exame de corpo de delito lavrar-se-á auto, que será escrito pelo escrivão, rubricado pela autoridade e assinado por esta, pelos peritos e por duas testemunhas.

Art. 134 – O exame de corpo de delito poderá ser feito de dia ou de noite e em dia santo ou feriado; e sempre o será o mais proximamente possível da perpetração do delito.

Art. 135 – A autoridade que fizer o exame de corpo de delito julgá-lo-á procedente ou improcedente, conforme achar que prova ou não a existência do fato criminoso.

Art. 136 – Os autos de corpo de delito feitos a requerimento da parte ofendida, nos crimes de ação privativa desta, ser-lhe-ão entregues, independente de traslado, depois de pagas as custas devidas.

Art. 137 – Para realizar qualquer exame de corpo de delito, pode a autoridade penetrar na casa alheia, precedendo intimação ao morador, dono ou inquilino.

Art. 138 – A autoridade que presidir ao exame fará os quesitos relativos ao fato criminoso e às suas circunstâncias, observando as regras estabelecidas no formulário oficial.

Art. 139 – Tratando-se de fato não exemplificado no referido formulário ou de tentativa, a autoridade fará os quesitos que julgar necessários. Em qualquer caso, a autoridade poderá formular outros quesitos, se assim entender conveniente, para esclarecimento da verdade ou descoberta do delito, deixando de fazer aqueles que, pelas circunstâncias do caso, entender serem inúteis ou escusados.

Art. 140 – Os peritos deverão declarar com exatidão e minuciosidade tudo quanto encontrarem nos exames a que procederem; e descreverão no auto que se lavrar, de maneira que aí fiquem bem consignados o fato e todas as circunstâncias apreciáveis, assim como todas as investigações de qualquer gênero a que se haja procedido no exame.

Parágrafo único – Para isso deverão os peritos atender bem, não só à inspeção exterior, mas também às observações que os induzam a concluir sobre o crime ou, pelo contrário, um fato natural, podendo fazer ao ofendido perguntas que os orientem e esclareçam.

Art. 141 – Na prática das perícias observar-se-á completo sigilo, não sendo permitida a assistência senão da autoridade e testemunhas.

Art. 142 – O exame externo do cadáver será suficiente no caso de morte violenta, em que não houver suspeita de crime, e quando as lesões externas permitirem determinar a causa da morte.

Art. 143 – Sempre que for possível, os peritos juntarão ao laudo provas fotográficas ou desenhos esquemáticos das lesões.

Art. 144 – Aos peritos é facultado, quando não possam dar o seu parecer no ato do exame, solicitar prazo razoável para a apresentação do laudo que, com sua assinatura e rubrica da autoridade, se juntará aos autos, mediante termo de apresentação.

Art. 145 – A autoridade não fica adstrita ao laudo dos peritos e poderá rejeitá-lo no todo ou em parte, mandando proceder a novo exame, pelos mesmos ou por outros peritos, e completar ou esclarecer o auto, quando deficiente.

Art. 146 – Quando os pontos divergirem, apresentará cada um deles o seu laudo e a autoridade nomeará um terceiro desempate. Se este divergir de ambos, será determinado novo exame por três peritos.

CAPÍTULO IV

DO EXAME DE SANIDADE

Art. 147 – Quando as lesões corporais não puderem ser bem observadas no exame de corpo de delito, ou forem de tal natureza que não seja possível aos peritos emitir desde logo juízo seguro sobre alguma circunstância essencial ou sobre as consequências que podem resultar, proceder-se-á a exame de sanidade.

Art. 148 – O exame de sanidade pode ter lugar a requerimento do queixoso, do réu ou seu curador, do representante do Ministério Público ou ex officio.

Art. 149 – A autoridade deve ter sempre presente o auto de corpo de delito, a fim de o confrontar e retificar no exame de sanidade.

Art. 150 – Se o exame de sanidade tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 394, parágrafo único, do Código Penal, deverá ser feito dentro de trinta dias a contar da data do delito.

Art. 151 – Quanto aos quesitos para o exame de sanidade, a autoridade os fará não só pelo que a parte requerer, como pelas regras estabelecidas para o exame de corpo de delito e, além dos quesitos requeridos, fará os que julgar necessários para o descobrimento da verdade.

Art. 152 – O exame de sanidade também poderá ser feito ou requerido para a verificação de imbecilidade nativa, de enfraquecimento senil e de qualquer doença mental do acusado, assim como de enfermidade do ofendido.

Art. 153 – A descrição dos peritos deve ser a mais exata, clara e minuciosa possível, do mesmo modo que no auto de corpo de delito.

Art. 154 – O exame de sanidade pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao exame de corpo de delito.

CAPÍTULO V

DA AUTÓPSIA

Art. 155 – Proceder-se-á à autópsia nos seguintes casos:

1) Quando no exame cadavérico os peritos julgarem necessária;
2)Quando houver fundados indícios de que a morte proveio, não da ofensa, mas de outras causas mórbidas anteriores ou posteriores ao delito;
3)Quando se tratar de morte por envenenamento.

Art. 156 – A autoridade determinará o objeto da autópsia e formulará os quesitos em vista do fato e suas circunstâncias e segundo as regras estabelecidas para o exame de corpo de delito.

Art. 157 – Os peritos descreverão com a maior minúcia e exatidão o aspecto do cadáver, não deixando de mencionar circunstância alguma por insignificante que pareça, tanto no que se referir à identidade do indivíduo, como à existência de ofensas externas e internas. Do mesmo modo procederão a respeito do estado interior, mencionando, com todas as particularidades, as lesões internas e externas, suas causas e tudo quanto possa esclarecer o fato.

Art. 158 – Quando os exames químicos ou microscópicos, julgados necessários pelos peritos, não puderem ser feitos no momento, os peritos entregarão à guarda da autoridade a parte do cadáver que importar à pesquisa

CAPÍTULO VI

DA EXUMAÇÃO

Art. 159 – Será ordenada a exumação quando a autoridade policial tiver notícia do crime, ou de circunstâncias importantes que o modifiquem depois do enterramento.

Art. 160 – A autoridade, desde que seja possível e não resulte prejuízo para a justiça, fará a diligência pela manhã e com todas as cautelas higiênicas necessárias.

§ 1º – Se o cadáver estiver enterrado em cemitério público ou particular, o administrador ou proprietário indicará o lugar da sepultura, devendo ser processado por desobediência em caso de recusa.

§ 2º – Se o cadáver estiver sepultado em lugar não destinado a enterramentos e se não houver, em qualquer caso, pessoa que indique a sepultura ou aquele lugar, a autoridade, pelos indícios que tiver, procederá por si, declarando-se isto mesmo no auto.

Art. 161 – Quando não puder realizar-se a autópsia logo em seguida à exumação, isto mesmo se declarará no auto, assim como o motivo, o lugar onde fica o cadáver depositado e as providências que se houverem tomado para que não possa ser subtraído ou substituído.

§ 1º – Nesse caso, a autoridade exigirá sempre dos peritos, depois de lhes deferir o juramento ou compromisso, que examinem o exterior do cadáver e declarem qual o seu aspecto e sinais característicos. Na resposta terão os peritos muito cuidado em fixar a identidade e, sendo possível, também as lesões visíveis exteriormente.

§ 2º – No dia seguinte se procederá à autópsia, verificando-se previamente se o cadáver é o próprio que foi exumado.

Art. 162 – As diligências para a exumação e a autópsia devem obedecer às mesmas solenidades exigidas para o corpo de delito.

CAPÍTULO VII

DO EXAME DOS INSTRUMENTOS E DO LOCAL DO CRIME

Art. 163 – A autoridade deverá ter todo cuidado em apreender os instrumentos de que houver suspeita hajam servido para a perpetração do crime, os quais, assim como quaisquer outros objetos que possam constituir prova, serão postos em juízo.

Art. 164 – Os instrumentos do crime, quando necessário, serão remetidos ao Gabinete de Investigações para exame das manchas e impressões digitais neles existentes.

Art. 165 – Se os instrumentos ou meios empregados no crime não tiverem sido apreendidos na ocasião do auto de corpo de delito, poderão as partes requerer e a autoridade ordenar o exame pericial para determinar-se a idoneidade desses instrumentos ou meios, desde que se provar terem servido para o crime.

Art. 166 – Quando a natureza do caso o exigir, o local do crime e a posição do cadáver e dos instrumentos deverão ser fotografados, juntando-se uma prova aos autos do processo.

Art. 167 – Se ocorrer dúvida sobre a descrição do local do crime, poderão as partes requerer e a autoridade ordenar o exame pericial para a solução da dúvida, quando ficar provado que não houve no lugar alteração posterior ao crime.

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO

Art. 168 – Sempre que se tratar de fato punível com a pena de multa proporcional, a autoridade mandará proceder à avaliação do dano ou do objeto da infração, se o valor não constar do auto de corpo de delito.

Art. 169 – O auto da avaliação deverá conter:

1) A data em que é lavrado;

2) A designação do local em que a avaliação foi feita;

3) O nome da autoridade que a preside e o seu cargo;
4) Os nomes dos peritos e sua qualificação, com declaração de haver-lhes sido deferido o juramento ou compromisso legal de avaliar os objetos que deverão ser especificados e aos quais se referir o inquérito;

5) A transcrição do teor do laudo com o preço da avaliação em algarismos e por extenso;

6) As assinaturas da autoridade e dos peritos.

Parágrafo único – Se se tratar de objeto que não tenha sido encontrado, mandará a autoridade proceder à avaliação indireta, ouvindo duas testemunhas que o tenham conhecido e que, descrevendo-o minuciosamente, estimarão o valor respectivo. Lavrar-se-á de tudo o competente auto.

CAPÍTULO IX

DA IDENTIDADE DO ACUSADO E DA VÍTIMA

Art. 170 – Nas delegacias em que existir o serviço de identificação criminal, os indivíduos presos serão identificados dentro de 24 horas

Art. 171 – De cada indivíduo identificado serão tiradas três fichas datiloscópicas, uma das quais será conservada no arquivo da delegacia, a outra junta ao processo e a terceira remetida ao diretor do Gabinete de Investigações para ser recolhida ao arquivo geral.

Art. 172 – Os delegados são obrigados a requisitar do Gabinete de Investigações, mediante a ficha datiloscópica, a folha de antecedentes do acusado, para ser junta ao processo.

Art. 173 – Aqueles que recusarem submeter-se à identificação criminal sujeitam-se a processo de desobediência e às penalidades disciplinares aplicáveis aos insubordinados nas cadeias.

Art. 174 – Quando as testemunhas não souberem o nome do acusado, descrevendo-lhe apenas os sinais, logo que ele for encontrado, ou se estiver preso, a autoridade o reconhecerá pelo Gabinete de Investigações ou pelas testemunhas, para que estas declarem se é ou não o mesmo a que se referiram, lavrando-se em seguida o auto de reconhecimento que será por todos assinado.

Art. 175 – Quando se houver de proceder a exame em um cadáver, deverá a identidade deste ser reconhecida por duas testemunhas ou pelo Gabinete de Investigações, do qual se solicitarão imediatamente as necessárias providências.

§ 1º – Não sendo reconhecida a identidade do cadáver, deverá fazer-se a descrição dele, declarando-se o sexo, estatura, cor, sinais fisionômicos ou do corpo, e vestuário, lavrando-se dessa diligência o competente auto.

§ 2º – Dos cadáveres não reconhecidos serão tiradas, sempre que possível, as impressões digitais e a fotografia para serem remetidas ao Gabinete de Investigações.

CAPÍTULO X

DAS BUSCAS

Art. 176 – Expedir-se-á mandado de busca:

1) Para apreender coisas achadas, obtidas por meios criminosos, ou indevidamente detidas;

2) Para prender criminosos;

3) Para apreender instrumentos de falsificação ou contrafação, moeda falsa e outros objetos falsificados;

4) Para apreender armas e munições destinadas a cometer algum crime ou instrumentos de crimes já cometidos;

5) Para descobrir objetos necessários à prova de algum crime, ou à defesa de alguém;

6) Para apreender pessoas vítimas de crime.

Art. 177 – Os mandados de busca podem ser expedidos ex officio ou a requerimento do Ministério Público ou da parte

Art. 178 – Para expedição do mandado de busca, ex officio ou a requerimento da parte, são necessários veementes indícios ou fundada probabilidade da existência das pessoas ou objetos no lugar da busca.

Art. 179 – Se o mandado for expedido ex officio, far-se-á em valente, ou ainda depois de efetuada a diligência, se a urgência do caso não admitir demora, com declaração de todos os motivos e razões de suspeita que determinaram a busca.

Art. 180 – Para ser expedido o mandado a requerimento da parte, é indispensável que esta declare por escrito as razões em que se funda e por que suspeita se acharem as pessoas ou os objetos no lugar indicado. Quando tais razões não forem logo demonstradas por documentos, confirmadas pela fama da vizinhança ou por indício público, ou por circunstâncias que constituam veementes indícios, exigir-se-á o depoimento de uma testemunha que declare os motivos da sua ciência ou presunção. Quando a pessoa ou coisa não estiver no lugar designado, ou se acharem documentos irrecusáveis de um fato cometido ou projetado.

Art. 181 – O mandado expedido a requerimento da parte não deverá conter o nome, nem as declarações de qualquer testemunha, embora tenha sido passado em virtude de seu depoimento.

Art. 182 – O mandado de busca deve indicar a casa pelo proprietário ou inquilino, com sua situação; descrever, sendo possível, a pessoa ou coisa procurada; ser escrito pelo escrivão e assinado pela autoridade.

Art. 183 – Os mandados de busca serão executados pelos agentes policiais ou oficiais de justiça, os quais, sendo possível, sempre se acompanharão de duas testemunhas vizinhas, que assistirão à diligência e assinarão o auto, sendo necessário, para justificação posterior, sendo necessário indicar legalmente o modo em que se determinaram outros.

Art. 184 – Só devem ser executados os mandados de busca se, antes de entrar em casa, o oficial de justiça ou agente policial encarregado da execução os deve mostrar ao morador ou ao representante dela, a quem logo intimará para que abra a porta.

Parágrafo único – Não sendo obedecido, o mesmo oficial ou agente policial tem direito de arrombá-la e entrar à força, e o mesmo praticará com qualquer porta interior, armário ou outro qualquer objeto ou móvel, se possa com fundamento supor escondido o que se procura.

Art. 185 – De noite é proibida a entrada em casa alheia, salvo:

1) no caso de incêndio;

2) no de imediata e iminente ruína;

3) no de inundação;

4) no de ser pedido socorro;

5) no de estar sendo nela cometido algum crime ou violência contra alguém.

Art. 186 – As disposições sobre a entrada em casa alheia não se aplicam às estalagens, hospedarias, tavernas, casas de tavolagem e outras semelhantes, enquanto estiverem abertas.

Art. 187 – Finda a diligência, farão os executores um auto de tudo quanto tiver sucedido, no qual descreverão as pessoas e os lugares onde foram achadas, assinando com as testemunhas presenciais, que devem chamar logo que a diligência se inicie. Mandar-se-á tirar cópia às partes, se o pedirem.

Art. 188 – Os possuidores ou ocultadores de coisas ou objetos da busca serão levados à presença da autoridade que a ordenou para serem interrogados e processados na forma da lei, se tiverem procedido com dolo ou culpa.

Art. 189 – No caso de não se verificar a achada pretendida, os autos serão concluídos com a narrativa do ocorrido, com a assinatura das testemunhas e do executor da diligência.

Art. 190 – São aplicáveis à execução do mandado de busca as disposições dos artigos 249, 251 e 252.

Art. 191 – As testemunhas serão intimadas por despacho, mandado ou portaria, com designação do dia, logar e hora em que devam comparecer, não podendo eximir-se desta obrigação por privilégio algum.

Parágrafo único – Aquelas que não comparecerem sem motivo justificado, tendo sido notificadas ou requisitadas, serão conduzidas debaixo de vara e poderão sofrer a pena de 2 a 5 dias de prisão, imposta pela autoridade.

Art. 192 – Será requisitado pela autoridade ao respectivo chefe ou superior o comparecimento de militares, de funcionários públicos em hora de serviço e de empregados de estradas de ferro.

Art. 193 – Não podem ser testemunhas o ascendente, descendente, marido ou mulher, irmãos, tios, sobrinhos, cunhados, padrastos, os cônjuges dos tios, dos sobrinhos, das partes, e o menor de 16 anos; mas a autoridade poderá ouvI – los sobre o objeto da acusação, independentemente de juramento ou compromisso, reduzindo a informação a termo, que formará parte integrante do processo. A autoridade dará ciência ao acusado de que foi ouvida qualquer dessas testemunhas.

Art. 194 – As testemunhas serão ouvidas em juízo e interrogadas, e devem declarar o nome, idade, profissão, estado, domicílio ou residência, se têm parentesco, amizade, intimidade ou dependência com as partes.

Art. 195 – As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si; a autoridade providenciará a fim de que umas não saibam, nem ouçam o depoimento das outras, nem respostas das partes.

Art. 196 – A testemunha que não souber ou não puder escrever nomeará uma pessoa que assine por ela, sendo antes lido o depoimento na presença de ambos. O estrangeiro que não falar a língua vernácula fará o depoimento por meio de intérprete, que prestará juramento ou compromisso.

Art. 197 – Sempre que for possível, serão inquiridas as pessoas as quais se referirem em seus depoimentos as testemunhas que já houverem deposto.

Art. 198 – O depoimento das testemunhas será escrito pelo escrivão, em termo assinado pela autoridade, testemunha e indiciado.

Art. 199 – Quando duas ou mais testemunhas divergirem ou se contradisserem, a autoridade as interrogará em face uma da outra, mencionando-se no termo as novas declarações que fizerem.

Art. 200 – O indiciado pode assistirá à inquirição, podendo, no fim de cada depoimento contestar as testemunhas, expondo as razões que tiver para impugnar o depoimento, e bem assim requerer as perguntas que julgar convenientes. Estando afiançado ou solto, sendo o crime afiançável, poderá o indiciado assistir a inquirição, se requerer para acompanhar o inquérito.

Art. 201 – Sempre que possível, fará a autoridade ao ofendido as perguntas necessárias sobre o fato, suas circunstâncias, seus autores e cúmplices e testemunhas que tenham presenciado.

Art. 202 – Das declarações do ofendido lavrar-se-á termo que será por ele e pela autoridade assinado.

Art. 203 – Quando for necessário ao esclarecimento do fato, a autoridade fará ao indiciado as perguntas que julgar convenientes, do que se lavrará um termo na forma do artigo antecedente.

Parágrafo único – No caso de prisão em flagrante, as perguntas constarão do respectivo auto.

Art. 204 – Quando as declarações do indiciado importarem na confissão do crime, devem ser presenciadas por duas testemunhas, que assinarão o termo ou o auto.

CAPÍTULO XIII

DA PRISÃO

Seção 1ª

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 205 – Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvas as exceções verificadas em lei, nem levado à prisão, ou nela detido, se prestar fiança idônea nos casos em que a lei a admitir.

(Const. Federal, art. 72 § 13)

Art. 206 – Dentro de 24 horas, contadas da prisão, será entregue ao preso a nota de culpa, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas.

(Const. Federal, art. 72 § 16)

Art. 207 – As prisões podem ser feitas em qualquer dia e a qualquer hora.

Art. 208 – Antes de condenação gozam da regalia de serem conservados os presos em compartimento especial, sob vigilância e à disposição da autoridade competente:

1) os diplomados pelas escolas superiores da República reconhecidas oficialmente;

2) os oficiais do exército, armada, força pública e guarda nacional;

3) os processados por delitos de imprensa;

4) os deputados e senadores;

5) os sacerdotes;

6) os jurados, exceto aqueles que, sorteados, não forem assíduos aos trabalhos do júri ou que deixarem de se apresentar à prisão.

Art. 209 – Os presos não poderão ser conduzidos com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo condutor, sob pena de multa de 10$000 a 50$000, além das outras em que incorrer, imposta pela autoridade a quem o preso for apresentado.

Art. 210 – Nenhum eleitor será preso desde cinco dias antes e até cinco dias depois de uma eleição federal, assim como um mês antes e quinze dias depois de qualquer eleição estadual, salvo nos casos de flagrante delito e de pronúncia por crime inafiançável decretada antes do primeiro prazo.

Art. 211 – Os jurados não poderão ser presos no período das reuniões do júri, salvo em flagrante delito e na hipótese do art. 208 nº 6.

Art. 212 – Os deputados e senadores dos congressos legislativos da União e do Estado, desde o recebimento do diploma até nova eleição, não poderão ser presos, nem processados criminalmente, sem prévia licença das suas câmaras, salvo caso de flagrante em crime inafiançável.

Seções 2ª

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 213 – Qualquer pessoa pode prender e levar à presença da autoridade que ficar mais próxima aquele que for encontrado cometendo algum delito, ou que seja logo perseguido pelo clamor público. Os que assim forem presos serão considerados em flagrante delito.

Art. 214 – A autoridade que pessoalmente, por auto vocal, efetuar a prisão, ou a quem for apresentado algum indivíduo preso em flagrante delito, tomará as declarações sob juramento ou compromisso do condutor e do acusado, ouvirá testemunhas, se houver, qualificará o preso e lavrará o auto que será por todos assinado.

Art. 215 – Na falta ou impedimento do escrivão, lavrará o auto qualquer pessoa que no momento for designada e juramentada.

Art. 216 – Quando a prisão for motivada por delito que não estiver imposta pena maior que a de prisão por seis meses e multa até cem mil réis, será o réu posto em liberdade depois de lavrado o auto, exceto se for vagabundo e não tiver domicílio certo.

Art. 216 – Quando a prisão for motivada por delito que não estiver imposta pena maior que a de prisão por seis meses e multa até cem mil réis, será o réu posto em liberdade depois de lavrado o auto, exceto se for vagabundo e não tiver domicílio certo

Art. 217 – Nos crimes afiançáveis, se o preso prestar fiança, a autoridade mandará pô-lo em liberdade.

Seções 3ª

DA PRISÃO PREVENTIVA

Art. 218 – No curso da investigação do crime pode a autoridade policial, ex offício ou a requerimento do representante do ministério público ou do ofendido, conforme se tratar ou não de crime de ação pública, representar ao juiz competente para a formação da culpa acerca da necessidade ou conveniência da prisão preventiva do indiciado, fundamentando a sua representação.

Art. 219 – A prisão preventiva é autorizada:

1) nos crimes afiançáveis quando se apurar no processo que o indiciado é vagabundo, sem profissão lícita e domicílio certo, ou já cumpriu pena de prisão por efeito de sentença proferida por tribunal competente;

2) nos crimes inafiançáveis, enquanto não prescreverem, qualquer que seja a época.

Parágrafo único – Para a decretação da prisão preventiva é essencial a declaração de duas testemunhas ou prova documental de que resultem indícios veementes de autoria ou de cumplicidade contra o acusado, ou a confissão deste.

Seções 4ª

DA PRISÃO EM VIRTUDE DE PRONÚNCIA

Art. 220 – A autoridade policial a quem for remetida a nota de pronúncia assinada pelo juiz competente, fará expedir mandado para prisão do culpado.

Art. 221 – Quando a nota de pronúncia for enviada ao gabinete de investigações e capturas, este remeterá à autoridade da circunscrição em que estiver homiziado o réu, ou procederá diretamente no sentido de efetuar a prisão.

Seções 5ª

DA PRISÃO POR EXTRADIÇÃO

Art. 222 – A extradição de criminosos será feita mediante requisição da autoridade policial ou judiciária nos Estados, por intermédio de seus governadores ou presidentes e no Distrito Federal por intermédio do ministério de justiça.

A este ou aqueles, conforme o caso, serão comunicadas pelas autoridades competentes do lugar do refúgio a prisão efetuada e a entrega ordenada do criminoso reclamado, a fim de que providenciem sobre a sua remessa, a dos instrumentos e efeitos ou objetos do crime que, porventura, houverem sido sequestrados e a indenização das despesas com essas diligências.

Parágrafo Único – Nos casos que não admitam demora, sempre entre municípios confinantes de Estados diferentes, a extradição poderá ser reclamada e satisfeita pelas autoridades policiais ou judiciárias competentes, diretamente entre si, as quais darão imediata circunstância parte do ocorrido ao ministro da justiça, governador ou presidente, de que se tratar, ficando as mesmas autoridades rigorosamente responsáveis por qualquer abuso.

Art. 223 – É competente para pedir a extradição do criminoso a autoridade que o for para decretar a prisão ou expedir o respectivo mandado.

Art. 224 – A prisão, remessa e entrega do criminoso por extradição só poderá ter lugar se, em virtude das leis vigentes do Distrito Federal ou do Estado que o tiver de processar e punir:

1) for caso de prisão antes da culpa formada;
2) a pronúncia do réu der lugar à sua detenção;

3) a condenação for a pena de prisão ou a outra que possa ser comutada em prisão;

4) trata-se de criminoso evadido que estivesse condenando ou detento legalmente.

Parágrafo Único – Em todos os casos em que for admitida a fiança, esta poderá ser prestada no lugar do refúgio do criminoso, seja no Distrito Federal ou em qualquer Estado, resolvendo-se assim pela fiança o processo da extradição.

Art. 225 – Em todos os demais casos, só poderá ter lugar:

1) a notificação do indiciado ou acusado para assistir aos termos do seu processo ou responder ao julgamento;

2) a requisição de diligências tendentes à instrução do processo de formação de culpa ou prova para a acusação;

3) o pedido de remessa de qualquer documento ou auto necessário aos referidos fins, com ou sem a cláusula de ser devolvido;

4) a audiência de testemunhas ou a sua intimação para depor em Estado diverso, mas sem comunicação de penas.

Art. 226 – Na concorrência de pedidos de extradição o Estado requerido:

1) se se tratar do mesmo crime, dará preferência ao Estado em cujo território tiver ele sido cometido, ainda que não seja o seu, salvo prevenção da própria jurisdição;

2) se se tratar de crimes diversos, será atendida a resolução de preferências a gravidade relativa dos crimes. 

Quando a gravidade for igual, ou no caso de dúvida sobre qual seja o mais grave. O Estado requerido levará em conta a prioridade do pedido efetivamente expedido e conhecido.

Se se suscitar dúvida sobre a legalidade da extradição, ou sobre a preferência de que trata o número 2 deste artigo, a questão será afeta ao juiz seccional do Estado requerido.

Art. 227 – O pedido de extradição deve incluir as indicações conducentes à verificação da identidade do réu e declarar o lugar e a data do crime, sua natureza e circunstâncias, ser acompanhado de cópia da queixa, denúncia ou ato inicial, ordenando processo ou do despacho de pronúncia, do respectivo libelo ou sentença de condenação, quando se tratar de indivíduo já pronunciado ou condenado.

Parágrafo único – Em caso urgente, a requisição poderá ser feita e executada à vista de despacho telegráfico para prisão provisória até a remessa dos documentos de que trata este artigo.

Art. 228 – O criminoso, cuja entrega for obtida por extradição, poderá ser processado, julgado e punido por outro crime não incluído no pedido de extradição, sendo lícito igualmente ao governo da União, no Distrito Federal, ou ao do Estado onde ele se achar, entregá-lo ao de outro qualquer Estado, sem necessidade de consentimento de quem o entregou.

A entrega do extraditado pode ser definitiva ou provisória para cumprimento de pena imposta, confrontação com outro criminoso, formação de culpa ou interrupção de prescrição, comunicando sempre às autoridades da União e dos Estados umas às outras o resultado do processo.

Art. 229 – Para fazer ou satisfazer pedidos de extradição, nenhum efeito jurídico terá a qualidade de nacional ou estrangeiro, nem a de cidadão do Estado requerente ou requerido.

O Estado de origem do extraditado nenhum direito poderá fazer valer, nem o Estado requerido terá o de preferir àquele ou o do território do crime, com infração das regras do art. 226.

O trânsito do extraditado é obrigatório pelo território da União, salvo prévio ajuste com o governo do Estado estrangeiro por onde o extraditado houver de transitar.

Art. 230 – Não há necessidade de extradição quando se tratar de indivíduos incursos em crimes sujeitos à competência da Justiça federal.

Nesses casos, as autoridades judiciárias federais se limitarão a comunicar, no Distrito Federal, ao ministro da Justiça, e nos Estados aos seus governadores ou presidentes, os presos criminosos e a sua remessa para o lugar da requisição, ainda quando se ache pendente a extradição entre Estados ou entre estes e o Distrito Federal.

Art. 231 – Achando-se o delinquente em lugar incerto, a sua prisão poderá ser requisitada por circular do governador do Estado onde se iniciou o processo, dirigida aos governadores dos outros Estados.

Efetuada a prisão, terá lugar a extradição desde logo, se o indiciado não se opuser; no caso contrário, o fato será levado ao conhecimento do governador que requisitou a prisão, para que observe o disposto no art. 227.

Art. 232 – Os agentes policiais de um Estado poderão penetrar no território de outro quando forem no encalço de criminosos, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes ou depois de efetuada a diligência, conforme a urgência desta.

Seções 6ª

DA ORDEM DE PRISÃO E SUA EXECUÇÃO

Art. 233 – À exceção do flagrante delito, a prisão só pode ser executada por ordem escrita da autoridade competente.

Art. 234 – Para que a ordem de prisão seja legal é necessário:

1) que seja dada por autoridade competente e o mandado escrito pelo escrivão e assinado pela autoridade;
2) que designe a pessoa que deve ser presa pelo seu nome ou pelos sinais característicos que a façam conhecida ao oficial de justiça ou agente de polícia;
3) que declare o crime e, se este for afiançável, o valor da fiança a que fica o réu sujeito;
4) que seja dirigido ao oficial de justiça ou agente de polícia.

Art. 235 – Os mandados de prisão devem ser passados em duplicata e são exequíveis dentro do lugar da jurisdição da autoridade que os expedir.

Art. 236 – Recebendo os mandados de prisão, a autoridade dará providências para que sejam prontamente executados pelos oficiais de justiça.

Art. 237 – Em caso de urgência, a captura poderá ser efetuada mediante requisição da autoridade judiciária, ou quando for notória a expedição da ordem, sendo o preso conduzido incontinenti à presença do juiz.

Art. 238 – O oficial de justiça ou agente policial encarregado da execução de um mandado de prisão deve fazer-se conhecer do réu e apresentar-lhe o documento, intimando-o para seguI – lo. Obstando essa formalidade, quando perigoso ao êxito da prisão, continua o que possa razoavelmente crer que esteja autorizado.

Art. 239 – Se o réu não obedecer e procurar evadir-se, o executor tem o direito de empregar o grau de força necessária para efetuar a prisão; se obedecer, porém, o uso da força é proibido.

Art. 240 – O executor tomará ao preso toda e qualquer arma que consigo traga, para apresentá-la à autoridade que ordenou a prisão.

Art. 241 – Se o réu resistir com armas, o executor fica autorizado a usar daquelas que entender necessárias para a sua defesa e para repelir a oposição, e em tal conjuntura o ferimento ou morte do réu é justificável, provando-se que de outra maneira corria risco a existência do executor.

Art. 242 – Em tal caso, e sempre que o preso for apresentado ou recolhido à cadeia ferido, a autoridade abrirá inquérito a fim de ser apurada a responsabilidade do oficial ou agente policial incumbido da execução do mandado.

Art. 243 – A disposição do art. 241 é aplicável a quaisquer pessoas que derem auxílio ao oficial executor, e aos que prenderem em flagrante, ou que quiserem ajudar à resistência e tirar o preso de seu poder no conflito.

Art. 244 – Se o réu se meter em alguma casa, o executor intimará ao dono ou inquilino dela para que o entregue, mostrando-lhe a ordem de prisão e fazendo-se bem conhecer; se estas pessoas não obedecerem imediatamente, o executor tomará duas testemunhas e, sendo de dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se for preciso.

Art. 245 – Se o caso do artigo antecedente acontecer de noite, o executor, depois de praticar o que fica disposto para com o dono ou inquilino da casa, à vista das testemunhas tomará todas as saídas, proclamará três vezes incomunicável a dita casa, e logo que amanheça arrombará as portas e tirará o réu.

Art. 246 – Em todas as ocasiões que o morador de uma casa se negue a entregar o criminoso que nela se acoutar, será levado à presença da autoridade para proceder contra ele como resistente.

Art. 247 – Efetuada a prisão, o executor entregará ao preso um dos exemplares do mandado com declaração do dia, lugar e hora em que o cumpriu e exigirá-lhe a que declare no outro havê-lo recebido. Recusando-se o preso, ou não sabendo escrever, assinarão por ele duas testemunhas.

Art. 248 – A qualquer que for preso sem culpa formada, dentro de 24 horas, contadas da entrada na prisão, a autoridade, por uma nota por ela assinada, fará constar o motivo da prisão, os nomes do acusador e das testemunhas, havendo-as.

§ 1.º – Esse prazo será observado se a prisão tiver sido efetuada em cidade, vila ou outra povoação próxima ao lugar de residência do juiz; entendendo-se por lugares próximos os da residência do juiz todos os que se compreenderem dentro de um raio de duas léguas.

§ 2.º – Nos lugares remotos dar-se-á a nota dentro de um prazo razoável, proporcionado à distância daquele onde foi preso o réu, contando-se à razão de três léguas por dia.

§ 3.º – Equivale à nota constitucional de culpa o exemplar do mandado que, na forma do art. 247, for entregue ao preso pelo executor da prisão.

Art. 249 – Na execução de um mandado de prisão é lícito ao oficial de justiça ou agente policial seguir o culpado que se passar para o território de outro distrito ou Estado e aí efetuar a prisão, prevenindo antes às autoridades do lugar, ou depois, se essa comunicação prévia puder trazer demora incompatível com o bom êxito da diligência.

Art. 250 – Aos agentes e oficiais que tiverem de dar cumprimento aos mandados assinados pelo chefe de polícia, delegados auxiliares e delegado de investigações e capturas, não se aplica o disposto no final do artigo antecedente senão quando se tratar de território de outro Estado.

Art. 251 – Entender-se-á que o oficial ou agente vai em seguimento de algum réu:

1) quando, tendo-o avistado, o for seguindo sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
2) quando alguém que deva ser acreditado e com circunstâncias verossímeis o informar de que o réu passou pelo lugar há pouco tempo e no mesmo dia, com certa direção.

Art. 252 – Quando a autoridade policial tiver fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que na referida diligência entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderá exigir as provas e declarações minuciosas dessa legitimidade, pondo o réu em custódia.

CAPÍTULO XIV

DA FIANÇA

Art. 253 – Por meio da fiança o réu que não for vagabundo ou sem domicílio pode livrar-se solto, nos casos em que a lei o permitir.

Art. 254 – Nos crimes ou contravenções a que não esteja imposta pena maior do que a de prisão até seis meses e multa até cem mil réis, o réu se livrará só mediante fiança, salvo se for vagabundo ou sem domicílio.

Art. 255 – São considerados vagabundos os indivíduos maiores de qualquer sexo que vagarem em ociosidade sem meios de subsistência por fortuna própria ou profissão, arte ou ofício, ocupação legal e honesta em que ganhar a vida. São considerados sem domicílio certo os que não mostrarem ter fixado em alguma parte da República a sua habitação ordinária e permanente, ou não estiverem assalariados ou agregados a alguma pessoa ou família.

Art. 255 – A fiança não será concedida:

1) nos crimes cujo máximo de pena for prisão celular ou reclusão por quatro anos ou mais;
2) nos crimes de:

a) furto de valor igual ou excedente de 200$000;

b) furto de animais nas fazendas, pastos ou campos de criação, qualquer que seja o valor dos animais furtados;

c) incêndios de plantações, colheitas, lenha cortada, pastos ou campos de fazendas de cultura, ou estabelecimentos de criação, matas ou florestas, pertencentes a terceiros ou à Nação;

d) em caso de inundação;

e) lenocínio;

f) falsificação ou alteração de substâncias alimentícias;

g) moeda falsa e contrabando;

h) contra o exercício dos direitos políticos, previstos nos arts. 165 e 173 do Código Penal, arts. 49 a 54, 56 § 3º, 57 da Lei Federal nº 3.208 de 27 de dezembro de 1916, art. 22 da Lei Federal nº 3.139 2 de Agosto de 1916, Decreto Federal nº 4.256 de 20 de dezembro de 1920 e Decreto 4.226 de 30 de dezembro de 1920;

i) contra a Constituição da República e forma de seu governo, contra o livre exercício dos poderes políticos, de conspiração e sedição, previstos nos arts. 117 a 118 do Código Penal.

Art. 257 – Não será também concedida a fiança:

1) aos réus de tentativa ou cumplicidade dos crimes mencionados no n. 2 do artigo antecedente, ou daqueles de que trata o n. 1 do citado artigo, quando a pena, feito o desconto da terça parte, for igual ou superior a quatro anos de prisão ou reclusão;
2) no caso de quebramento de fiança concedida pelo mesmo crime.

Art. 258 – Para determinar o valor da fiança, a autoridade atenderá ao máximo do tempo da prisão celular, ou de reclusão, em que possa incorrer o réu pelo fato criminoso, e tendo em consideração, não só a gravidade do dano causado pelo delito, como a condição de fortuna e circunstâncias pessoais do réu, incluída a importância do selo, fixará esse valor dentro dos extremos marcados na respectiva tabela.

Art. 259 – O valor do objeto sobre que versar o crime nos arts. 330, 331 e 339 do Código Penal será fixado pela autoridade, ouvindo-se o acusado.

Art. 260 – A fiança será tomada por termo, lavrado pelo escrivão, assinado pela autoridade, fiadores e afiançado, em seguida ao auto de prisão em flagrante delito, ou no verso do mandado de prisão.

Art. 261 – Não é necessário o arbitramento do valor da fiança, quando a prisão é determinada por mandado que deve conter a declaração desse valor.

Art. 262 – Nos lugares em que não for possível recolher-se logo aos cofres do Estado o depósito em dinheiro ou pedras preciosas e apólices da dívida pública, será feito provisoriamente em mão de pessoa abonada; em sua falta ficará em juízo, devendo ser removido para o dito cofre, no prazo de três dias, do que tudo se fará menção no termo de fiança.

Título IV

DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DO PASSAPORTE

Art. 263 – Em tempo de paz qualquer pessoa pode entrar no território nacional ou dele sair com a sua fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente de passaporte.

(Const. Federal, art. 72, n. 10)

Art. 264 – As autoridades policiais poderão conceder passaporte nos casos em que for exigido, ou quando lhes seja requerido, por motivo de proteção, por nacionais ou estrangeiros.

Art. 265 – A atribuição de que trata o artigo antecedente compete aos delegados de polícia, exceto na capital, onde será exercida pelo chefe de polícia.

Parágrafo único – Não se concederá passaporte senão para o interior do país a estrangeiro cuja nação tiver representante no Brasil.

Art. 266 – A concessão de passaporte independe de anúncio ou de outras formalidades.

Art. 267 – O prazo de duração de qualquer passaporte não excederá quatro meses.

Art. 268 – Não se concederá passaporte aos incapazes sem autorização do representante legal.

Art. 269 – As disposições dos artigos antecedentes são aplicáveis ao visto em passaportes apresentados às autoridades policiais.

Art. 270 – A concessão do passaporte a nacional ou estrangeiro que não for notoriamente conhecido e acreditado dependerá de sua legitimação perante a autoridade de polícia.

Art. 271 – Para legitimar-se exibirá o requerente documentos que mostrem a sua identidade e que constem de culpa.

Art. 272 – Todo passaporte deve ter a fotografia e a impressão do polegar direito do portador, sendo a fotografia autenticada com o carimbo da repartição ou a rubrica da autoridade.

Art. 273 – Do passaporte deve ficar segunda via na repartição que o expedir.

Art. 274 – Os passaportes obedecerão ao modelo adotado, e só serão expedidos depois de pagos os impostos fiscais.

CAPÍTULO II

DOS TERMOS DE BEM VIVER

Art. 275 – São compelidos a assinar termo de bem viver, depois de advertidos pelas autoridades policiais:

1º) os vadios, isto é, os indivíduos que vagarem em ociosidade, sem meios de subsistência, por fortuna própria ou profissão, arte ou ofício, ocupação legal e honesta em que ganhar a vida;

2º) os mendigos que forem incapazes para trabalhar nos lugares onde existirem hospitais ou asilos públicos; os que fingirem enfermidades ou simularem motivos para provocar comiseração, ou usarem de modos ameaçadores e vexatórios; os que, sendo inábeis para trabalhar e em lugares onde não existam estabelecimentos para recebê-los, andarem em bandos e ajuntamentos, não sendo pai, mãe, filhos impúberes, marido e mulher, cego ou aleijado e seu condutor; os que permitirem que menores de 18 anos sujeitos ao seu poder ou confiados à sua guarda e vigilância andem a mendigar, tirando ou não lucro para si ou para outrem;

3º) os bêbados por hábito;

4º) as meretrizes que perturbarem o sossego público e a paz das famílias;

5º) os turbulentos que por palavras ou atos ofenderem os bons costumes, a tranquilidade pública e a paz das famílias.

Art. 276 – As pessoas que por palavras ou atos perturbarem o sossego público e a paz das famílias serão advertidas pela autoridade e, se não atenderem à advertência, postas em custódia, procedendo-se contra elas na forma da lei.

Art. 277 – São competentes para fazer assinar termo de bem viver:

1º) os delegados de polícia;

2º) os subdelegados de polícia;

3º) os juízes de paz.

Art. 278 – O procedimento para obrigar a termo de bem viver é sempre ex officio, ainda quando qualquer pessoa dê parte do fato ou fatos que o determinarem, podendo essa mesma pessoa ser ouvida como testemunha.

Art. 279 – Proceder-se-á ex officio sempre que por participação de qualquer agente de polícia, por notícia transmitida por qualquer cidadão, ou por qualquer outro modo, constar às autoridades mencionadas no artigo 277 a existência no território de sua jurisdição de indivíduos que, pelo seu procedimento irregular, se achem compreendidos em algum dos casos do artigo 275 e devam por isso assinar termo de bem viver, fazendo-os vir á sua presença com testemunhas que souberem dos fatos por que forem arguidos.

Art. 280 – A presença do indiciado é indispensável, devendo ser conduzido debaixo de vara quando desobedecer à intimação da autoridade.

Art. 281 – Presente o indiciado, a autoridade competente, depois de lavrado o auto de qualificação, o interrogará, inquirirá as testemunhas, ouvirá a defesa e decidirá, obrigando-o a assinar termo ou mandando-o em paz.

Art. 282 – Serão ouvidas até três testemunhas.

Art. 283 – Se o indiciado requerer, ser-lhe-á concedido prazo, não excedente de cinco dias, para apresentar defesa, sendo a decisão proferida depois de inquiridas as testemunhas por ele apresentadas.

Art. 284 – Os interrogatórios, defesas, depoimentos, alegações e decisão serão reduzidos a escrito em um só termo, que será assinado pela autoridade, réu e testemunhas, assinando pelo réu uma testemunha quando ele não possa ou não queira assinar.

Art. 285 – Se a decisão obrigar o indiciado a assinar termo, será este lavrado em um livro para esse fim destinado, fazendo-se menção das provas apresentadas, do modo de bem viver prescrito pela autoridade e da pena cominada, quando o não observe.

Art. 286 – Aos compreendidos nos casos dos números 4.º e 5.º do artigo 275 poderá ser cominada uma das penas: multa até 300$000, prisão até 30 dias, e 3 meses de casa de correção.

Art. 287 – Os compreendidos nos casos dos números 1.º, 2.º e 3.º do artigo 275 ficarão sujeitos à cominação das penas previstas em lei.

Art. 288 – As penas cominadas serão impostas no caso de infração do termo, em processo preparado pelo juiz competente.

Art. 289 – Das decisões que obrigarem a assinar termo de bem viver cabe recurso, interposto dentro de cinco dias, com efeito suspensivo, para o juiz de direito da comarca.

CAPÍTULO III

DOS TERMOS DE SEGURANÇA

Art. 290 – Serão compelidos a assinar termo de segurança os legalmente suspeitos da pretensão de cometer algum crime.

Art. 291 – São competentes para fazer assinar termo de segurança:

1) os delegados de polícia;
2) os subdelegados de polícia;
3) os juízes de paz.

Art. 292 – O procedimento para obrigar a termo de segurança pode ter lugar:

1) por queixa;

2) ex officio.

Art. 293 – Proceder-se-á por queixa quando alguma pessoa tiver justa razão para temer que outra tente um crime contra ela, fazendo-o saber por meio de petição a qualquer das autoridades mencionadas no artigo 291.

Art. 294 – Proceder-se-á ex officio quando à autoridade constar a existência de alguém que esteja compreendido no disposto no art. 290.

Art. 295 – A parte queixosa e o condutor devem prestar juramento e provar com testemunhas ou documentos a sua queixa.

Art. 296 – O acusado pode contestar verbalmente a acusação e provar a sua inocência, devendo, no caso de negativa, ser notificado para vir à presença da mesma autoridade.

Art. 297 – Se o acusado requerer, ser-lhe-á concedido o prazo improrrogável de três dias para provar sua defesa.

Art. 298 – Intimado o acusado e presente no dia marcado, a autoridade a quem tiver sido dirigida a queixa, ou tiver iniciado ex officio o processo, deferirá juramento ou compromisso ao queixoso e prosseguirá nos mais termos do processo, nos termos dos arts. 284 e seguintes.

Art. 299 – Se o réu não atender à notificação, será conduzido debaixo de vara, sendo indispensável a sua presença.

Art. 300 – Se a autoridade entender à vista das provas que há fundamento razoável para acreditar-se que o acusado tentará um crime, ou é nele cúmplice ou sócio, o sujeitará a termo de segurança.

Art. 301 – Se a gravidade do caso o exigir, a autoridade policial poderá requisitar o guarda dos oficiais de justiça ou dos agentes policiais, mandando proceder à diligência de segurança com o auxílio destes.

Art. 302 – O acusado assinará o termo.

Art. 303 – No termo de segurança será cominada uma das penas seguintes: multa até 30$000, prisão até 30 dias, e 3 meses de casa de correção.

Art. 304 – O termo será escrito pelo escrivão em livro destinado para esse fim, assinado pela autoridade, testemunhas e partes, assinando por estas, quando o não saibam, queiram ou possam fazer, uma das testemunhas.

Art. 305 – Da decisão que obrigar a assinar termo de segurança cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o juiz de direito da comarca.

Art. 306 – Dar-se-á também recurso no caso de decisão favorável ao indiciado, quando for feito o processo a requerimento da parte.

Art. 307 – A pena cominada será imposta no caso de infração do termo, em processo preparado pelo juiz competente.

CAPÍTULO IV

DA CUSTÓDIA DOS MENDIGOS VICIOSOS, DOS VADIOS, DOS ÉBRIOS, DOS LOUCOS PERIGOSOS E DOS TURBULENTOS

Art. 308 – A autoridade policial que encontrar ou a quem forem apresentados vadios, mendigos viciosos, ébrios ou loucos perigosos, recolhê-los-á em custódia, procedendo à arrecadação dos objetos de valor que com os mesmos forem encontrados, em presença de duas testemunhas, e fazendo lavrar um rol desses objetos, que será subscrito pela mesma autoridade e pelas referidas testemunhas.

§ 1º – Em se tratando de mendigos, vadios ou ébrios, a autoridade procederá em seguida contra os mesmos, na forma da lei, instaurando o competente processo.

§ 2º – Os turbulentos serão admoestados e, no caso de reincidência, recolhidos em custódia, agindo contra eles a autoridade nos termos do parágrafo supra.

CAPÍTULO V

DAS SOCIEDADES SECRETAS

Art. 309 – Considera-se sociedade secreta a reunião, em dias certos e determinado lugar, de mais de sete pessoas que, sob juramento ou sem ele, se impuserem à obrigação de ocultar à autoridade pública os objetos da reunião, ou organizarem internamente o pessoal de sua administração.

Art. 310 – A autoridade suspeitando ou a quem constar que existe em seu distrito uma sociedade secreta, fará dispersar os reunidos, dando-lhes três admoestações e, procedendo sem notificação direta, se o cumprimento destas tiver sido recusado.

Art. 311 – Para dispersar uma sociedade reunida ou achando-se no ato da reunião, a autoridade com o seu escrivão e duas testemunhas proclamará seu caráter e admoestou os reunidos para que se retirem.

Art. 312 – Se não for obedecida depois da terceira admoestação, empregará força e prenderá os chefes ou diretores, dono ou administrador da casa onde se realizar a reunião, processando-os na forma da lei.

Art. 313 – Nenhum procedimento terá a autoridade policial contra as sociedades que fizerem declaração do fim e dos intuitos de suas reuniões, salvo se verificar, por qualquer meio de prova, que são falsas as declarações feitas e que a sociedade tem fins opostos à ordem social. Nesse caso procederá nos termos do artigo 310.

CAPÍTULO VI

DOS AJUNTAMENTOS ILÍCITOS

Art. 314 – Considera-se ilícito o ajuntamento de mais de três pessoas, em lugar público, com o desígnio de se ajudarem mutuamente para, por meio de motim, túmulo ou assuada:

1) cometer algum crime;

2) privar ou impedir alguém do gozo ou exercício de um direito ou dever;

3) exercer algum ato de ódio ou desprezo contra qualquer cidadão;

4) perturbar uma reunião pública ou celebração de alguma festa cívica ou religiosa.

Art. 315 – A autoridade policial que for informada de algum ajuntamento ilícito em seu distrito procederá em conformidade dos artigos 310 e seguintes.

Art. 316 – Não se considera ajuntamento ilícito a reunião do povo desarmado, em ordem, para o fim de representar contra as injustiças, vexações e mau procedimento dos empregados públicos, nem a reunião pacífica e sem armas do povo nas praças públicas, teatros e quaisquer outros edifícios ou lugares convenientes para exercer o direito de discutir e representar sobre os negócios públicos.

Art. 317 – Para essas reuniões não é necessária prévia licença da autoridade policial, que só poderá proibI – las no caso de suspensão de garantias constitucionais, limitando em tal caso a sua ação a dissolver a reunião, guardadas as formalidades da lei e sob as penas nela cominadas.

CAPÍTULO VII

DA INTERNAÇÃO DE LOUCOS

Art. 318 – Quando se verificar a existência de pessoa que sofra de alienação mental e constitua perigo para a segurança pública, a autoridade policial solicitará à autoridade competente a internação, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

1) guia contendo o nome, filiação, idade, sexo, cor, profissão, domicílio, sinais físicos e fisionômicos do indivíduo ou a sua fotografia, bem como os demais esclarecimentos que possam concorrer para certificar a identidade;

2) exposição dos fatos que comprovem a alienação; incidentes que ocorreram para a prisão, caso tenha ela sido feita; atestado de profissional, afirmativo da moléstia mental;

3) atestado da autoridade, provando a indigência e a residência no Estado por seis meses no mínimo.

Art. 319 – Só será autorizada a internação de indigentes agitados, impulsivos e perigosos.

Art. 320 – A admissão dos enfermos contribuintes será pedida ao Chefe de Polícia por meio de requerimento selado e com firma reconhecida, contendo o nome, filiação, naturalidade, idade, sexo e os demais esclarecimentos para prova da identidade.

Parágrafo Único – O requerimento deverá ser acompanhado de um parecer com firma reconhecida, do médico ou médicos que houveram examinado o doente, dentro dos 30 dias que precedem a data do pedido.

Art. 321 – Se o chefe de polícia autorizar a admissão, a Secretaria da Polícia expedirá guia para ser recolhida ao cofre da Secretaria das Finanças, adiantadamente, a importância da pensão no primeiro trimestre, correspondente à classe em que tenha de ser admitido o enfermo. O conhecimento do pagamento será reunido aos papéis necessários para a admissão.

Art. 322 – São competentes para requerer a admissão:

1) o pai, a mãe, o tutor ou curador;

2) o cônjuge ou algum parente próximo;

3) o representante do Ministério Público, em se tratando de loucura furiosa ou na falta das pessoas acima referidas.

CAPÍTULO VIII

DOS MENORES ABANDONADOS E DELINQUENTES

Art. 323 – Os menores de 14 a 18 anos que tiverem sido encontrados abandonados, entregues à autoridade policial ou apreendidos ou detidos, serão recolhidos ao estabelecimento próprio para esse fim e providenciados como o juiz julgar necessário.

Art. 324 – O menor delinquente não será recolhido com os réus adultos.

Art. 325 – Quando os menores de 14 a 18 anos forem indigitados autores ou cúmplices de crime ou contravenção, não se procederá a inquérito policial.

Art. 326 – No caso de flagrante crime ou contravenção, lavrado o respectivo auto, a autoridade policial remeterá sem demora o menor ao juiz competente.

Art. 327 – Os menores de 14 a 21 anos, processados ou condenados, serão recolhidos a estabelecimento próprio e, na falta deste, a uma prisão comum, com separação dos condenados adultos.

CAPÍTULO IX

DOS ACIDENTES NO TRABALHO

Art. 328 – Todo acidente no trabalho de que falecer o operário ou que o obrigue a suspender o serviço ou se ausentar deverá ser imediatamente comunicado pelo patrão à autoridade policial do lugar.

Parágrafo único – Essa comunicação poderá ser feita pelo próprio operário ou por qualquer outra pessoa.

Art. 329 – A autoridade policial comparecerá sem demora ao lugar do acidente ou ao em que se encontrar a vítima, tomando as declarações desta, do patrão ou de seu representante e de duas testemunhas e mandando reduzI – las a um auto, que será por todos assinado.

§ 1º – O auto mencionará:

1) a designação e sede da empresa;

2) o nome, qualidade e residência do patrão;

3) o nome, qualidade, residência, salário, idade, sexo, nacionalidade, grau de instrução e estado civil da vítima;

4) o lugar preciso, hora e natureza do acidente;

5) as circunstâncias em que o acidente se deu e a natureza dos ferimentos;

6) os nomes e residências das testemunhas;

7) os nomes e residências dos beneficiários da vítima.

§ 2º – No caso de morte ou de lesão, inquirir-se-á sempre se esta ou aquela resultou de um acidente no trabalho.

§ 3º – Na falta ou impedimento da autoridade policial, procederá à diligência quem tiver para isso competência, segundo a organização judiciária.

Art. 330 – No próprio auto do acidente a autoridade policial mandará notificar o patrão ou o seu representante no lugar, bem como a companhia de seguros na qual o patrão informar se tenha segurado, para lhe enviarem até o dia útil:

1) prova de que faz à vítima o fornecimento de socorros médicos, farmacêuticos e hospitalares;

2) atestado do médico sobre o estado da vítima;

3) declaração das consequências verificadas ou prováveis do acidente;

4) indicação da época em que será possível conhecer o resultado definitivo do acidente.

Art. 331 – No mesmo quinto dia a autoridade policial ordenará, por despacho, a remessa dos autos ao juiz de direito ou ao juiz municipal quando o fato se der no termo anexo.

CAPÍTULO X

DOS BENS ACHADOS E DO EVENTO

Art. 332 – A coisa achada, de dono ou legítimo possuidor ignorado, será entregue à autoridade policial que, tomadas as declarações do inventor, a remeterá com os autos ao juiz competente, o qual a fará avaliar por dois peritos de sua escolha, mandando entregá-la ao depositário público ou, na falta deste, à pessoa idônea, que assinará compromisso de depositário.

Art. 333 – Quando houver fundada suspeita da subtração de coisa dada como perdida, a autoridade converterá o processo em investigações policiais, devendo ser entregue a coisa subtraída a quem provar ser seu dono.

Parágrafo único – Se à autoridade policial parecer duvidoso o direito do reclamante, será este remetido ao juiz competente.

CAPÍTULO XI

DA INSPEÇÃO DAS DIVERSÕES PÚBLICAS

Art. 334 – A inspeção das diversões públicas será exercida pelos delegados de polícia na forma do regulamento de diversões.

Parágrafo único – Quando o delegado não puder exercer cumulativamente todas as atribuições que lhe são conferidas, designará um ou mais suplentes para substituí-lo.

Art. 335 – Consideram-se públicas não só as diversões que se realizarem em lugares essencialmente públicos, como ruas, praças e jardins urbanos, mas ainda as que se realizarem em recinto fechado onde é livre o acesso a qualquer pessoa mediante pagamento de entrada ou mesmo sem bilhete.

Art. 336 – Nenhuma diversão pública poderá funcionar sem licença do delegado de polícia encarregado da inspeção.

Art. 337 – O requerimento de licença para funcionar qualquer casa de diversão ou de espetáculo deve declarar se terem sido satisfeitas as exigências dos regulamentos municipais e sanitários referentes à construção e higiene do edifício e de ter sido feita a vistoria no estabelecimento.

Parágrafo único – Se o delegado recusar a licença, deverá fundamentar o seu despacho.

Art. 338 – Sempre que chegar ao conhecimento do delegado qualquer alteração prejudicial à segurança, higiene e comodidade da casa de diversão, procederá à nova vistoria.

Parágrafo único – Não se verificando a irregularidade apontada ou qualquer outra, as despesas da vistoria correrão pela Secretaria de Polícia.

Art. 339 – A vistoria dos circos em barracões de lona ou de madeira far-se-á sempre que forem armados em outro local ou anualmente quando a permanência no mesmo local for por tempo superior a um ano.

Art. 340 – Na inspeção das casas de diversões públicas, a autoridade fará cumprir o regulamento de diversões, velando especialmente para que sejam observadas as disposições seguintes:

1) todos os lugares destinados ao público terão fácil comunicação com as portas de saída, que deverão abrir para fora e poder ser franqueadas rapidamente em casos de incêndio ou pânico;

2) os corredores e mais dependências que servirem de passagem conservar-se-ão livres de grades, cadeiras e quaisquer outros objetos que possam impedir o trânsito. Os corredores centrais terão a largura mínima de um metro; os laterais e transversais, a de 90 centímetros;

3) os maquinismos e cenários serão colocados na caixa do palco, de modo que não embaracem o serviço dos bombeiros em caso de sinistro;

4) no palco e suas dependências apenas serão guardados os maquinismos e cenários indispensáveis a três espetáculos diferentes, devendo ser depositado o excedente em lugar separado do edifício;

5) haverá um registro de água privativo da turma de bombeiros;

6) os cenários, os forros e mais objetos de fácil combustão, as buchas de armas de fogo e os artefatos pirotécnicos serão tornados incombustíveis pelos processos químicos adotados;

7) serão fixas as arquibancadas e cadeiras destinadas ao público, exceto as de camarotes e frisas;

8) os camarotes, frisas, varandas, tendo saída e entrada comum com o salão, não sendo permitida a venda de bilhetes separadamente para lugares sem assento, salvo para os jardins;

9) será colocada abertura para a caixa do palco com chave para uso privativo da autoridade policial;

10) será anunciado por meio de cartazes afixados à porta, em lugar visível e caracteres legíveis, e pela imprensa, o programa aprovado, que deverá ser fielmente executado, não podendo ser transferido o espetáculo nem alterado sem prévia autorização do delegado ou, em casos urgentes, da autoridade que presidir ao espetáculo;

11) os espetáculos anunciados começarão impreterivelmente à hora marcada no programa, devendo os diurnos terminar às 18 horas e os noturnos até às 24 horas, salvo prévia licença por escrito do delegado e, em caso de força maior, permissão verbal da autoridade que presidir ao espetáculo;

12) o empresário é obrigado a permanecer na casa durante o espetáculo para receber os avisos e intimações da autoridade e responder pela observância estrita do regulamento de diversões, fazendo-se representar na sua ausência por pessoa idônea, cujo nome será indicado à mesma autoridade;

13) será publicada, em cartaz afixado na bilheteira e nos anúncios do espetáculo pela imprensa ou em avulsos, a tabela dos preços dos diferentes lugares destinados ao público, que não poderá ser alterada sem autorização do delegado;

14) é proibida a venda de entradas em número excedente da lotação;

15) os intervalos ou entre-atos não excederão de 15 minutos, salvo concessão especial, a juízo da autoridade que presidir ao espetáculo.

Art. 341 – Nenhuma composição será recitada ou exibida em qualquer casa ou local de diversão pública sem a censura prévia do delegado.

§ 1º – Essa disposição compreende as peças teatrais, películas cinematográficas, declamações, cantos, representações de variedades de qualquer espécie, carros alegóricos e estandartes de sociedades carnavalescas, e, em geral, tudo quanto, recitado ou exibido, for objeto de diversão pública.

§ 2º – Será proibida na capital toda composição que tiver sido proibida pela censura policial do Distrito Federal ou de outro Estado.

§ 3º – Será proibida no interior do Estado toda composição que tiver sido proibida pela censura policial da capital, do Distrito Federal ou de outro Estado.

§ 4º – O delegado da capital não poderá dispensar o exame prévio nem autorizar a produção que tiver sido a composição proibida, com ou sem restrições, pela censura policial do interior do Estado ou de outro Estado, exigindo, no primeiro caso, a observância rigorosa das restrições.

§ 5º – Serão proibidas as composições que tiverem matéria ofensiva aos bons costumes, às instituições nacionais ou à corporação que exercer a autoridade pública ou a qualquer dos seus agentes ou depositários; ultraje, vilipêndio ou desacato a qualquer confissão religiosa, a objeto ou ato de seu culto e aos seus símbolos; a representação de peças que, por sugestão ou ensinamento, possam induzir alguém à prática de crimes ou contenham apologia destes ou propaguem ideia subversiva da ordem estabelecida.

Art. 342 – Os espectadores não podem:

1) incomodar quem quer que seja durante o espetáculo, perturbar os artistas durante a representação, salvo o direito de aplaudir ou reprovar, arrojando ao palco objetos que molestem as pessoas ou possam danificar as coisas, fazer motim, assuada ou tumulto com gritos, assobios ou outros quaisquer atos que interrompam o espetáculo ou sejam contrários à ordem, sossego e decência;

2) conservar o chapéu à cabeça durante as representações, no recinto dos camarotes e frisas e nos lugares da sala;

fumar nos camarotes, nas frisas e na plateia, ou praticar quaisquer atos que possam produzir incêndio ou outro acidente perigoso.

3) fumar nos camarotes, nas frisas e na plateia, ou praticar quaisquer atos que possam produzir incêndio ou outro acidente perigoso.

Parágrafo único – É proibido às senhoras o uso de chapéu nas plateias.

Art. 343 – São deveres da autoridade incumbida da presidência do espetáculo ou diversão pública:

1) assistir aos espetáculos ou diversões, devendo comparecer 15 minutos antes de começarem os mesmos e retirar-se depois que o público tiver saído;

2) instruir a força escalada e fazer a sua distribuição pelo modo mais conveniente à segurança do público, ficando a mesma exclusivamente sob suas ordens;

3) providenciar sobre a entrada e saída do público, de sorte que evite embaraços, mandando verificar se as comunicações internas guardam o disposto nos nsº 1 e 2 do art. 340;

4) mandar expulsar do recinto os espectadores que procederem de modo inconveniente; fazer apresentar à delegacia respectiva os que forem presos em flagrante e arrolar os nomes e residências dos que infringirem o disposto no artigo antecedente;

5) obrigar os empresários ou diretores a realizar os seus espetáculos ou divertimentos anunciados, por diminuição de número de entradas ou espectadores, salvo aquiescência destes;

6) reclamar silêncio quando for perturbada a ordem pública do recinto;

7) mandar terminar o espetáculo ou divertimento quando forem absolutamente necessários;

8) fazer baixar o pano quando a representação causar alguma perturbação da ordem;

9) proibir que sejam chamados ao proscênio pessoas estranhas à representação;

10) fazer examinar previamente qualquer arma que tiver de ser usada na representação;

11) só permitir o ingresso na caixa às pessoas que obtiverem permissão do respectivo empresário e, independentemente dela, às autoridades policiais em serviço;

12) não permitir a execução de cantos, música, pantomimas, peça declamatória ou qualquer outra que não constar do programa e não estiver previamente censurada;

13) não permitir fumar nos camarotes, frisas, bastidores, palco ou dentro da sala de espetáculos, salvo os artistas, quando desempenham seus papéis; 

14) proibir a venda e pregão de flores, livretos e outros objetos, durante a representação;

15) mandar depositar na delegacia os objetos achados, não havendo reclamação do dono

16) impedir nas imediações da casa de diversões a venda de bilhetes com ágio.

Art. 344 – A autoridade que presidir ao espetáculo permanecerá no lugar que lhe for destinado, de onde só poderá retirar-se nos intervalos ou em objeto de serviço.

Art. 345 – Nos cinematógrafos serão observadas, no que lhes for aplicável, as disposições do art. 340 e mais as seguintes:

1) os cinematógrafos funcionarão em prédios com portas amplas que permitam facilmente a saída dos espectadores;

2) o aparelho de projeção deverá ficar colocado em uma cabine construída de materiais incombustíveis, com dimensões nunca inferiores a 2m x 1m,50. Esta cabine será de acesso fácil e situada de maneira que não dificulte a saída do público, se houver correria e devendo a ventilação da cabine ser sempre para fora e nunca para o interior da sala;

3) sempre que for possível a ventilação da cabine deve ser feita para o exterior; 

4) a porta da cabine só se fechará por meio de taramela manobrável de ambos os lados;

5) todos os utensílios da cabine serão de ferro ou de material incombustível; 

6) o aparelho de projeção deverá ser de enrolamento automático e deverá ser acondicionado em duas caixas metálicas, de material incombustível, com um sistema de exaustão próprio, suficiente para impedir que o fogo da película, incendiada, se comunique com as outras películas; 

7) em caso algum os condutores de entrada e de saída da corrente podem passar por cima ou nas proximidades do reostato;

8) as lâmpadas móveis e os fios flexíveis ficam rigorosamente proibidos na cabine; os condutores devem ficar separados e distendidos sobre isoladores;

9) só haverá na cabine as películas de serviço; as outras ficarão encerradas em caixas metálicas, guardadas em local isolado e ventilado. Logo que uma película seja retirada do aparelho será colocada na caixa metálica convenientemente fechada;

10) é proibido fumar na cabine;

11) deve ser colocado ao alcance do operador um extintor de 10 litros e um balde com água;

12) os motores devem funcionar convenientemente isolados em compartimento feito de materiais incombustíveis;

13) os assentos destinados aos espectadores deverão ser colocados a uma distância nunca inferior a um metro da cabine e terão de preferência movimento automático;

14) nas salas de projeções poderão ser colocadas cadeiras em bancadas com os diversos lugares separados uns dos outros entre o braço e o assento, sendo permitido para essa separação o emprego de gradeamento de vão nunca inferior a 0m,02;

15) haverá em todo cinema um aparelho telefônico e um registro de água com mangueiras e esguichos precisos para entrarem rapidamente em ação em caso de incêndio.

Parágrafo único – Nos lugares onde os cinematógrafos não puderem funcionar com luz elétrica, a instalação para o fornecimento de luz será feita em lugar suficientemente afastado do edifício destinado às projeções.

Art. 346 – A infração dos preceitos mencionados neste capítulo será punida com a multa de 20$000 a 200$000, conforme a gravidade da infração.

Art. 347 – Será cassada pelo delegado de polícia a licença para funcionamento da diversão:

1) quando no prazo marcado não for satisfeita qualquer exigência regulamentar;

2) quando na diversão for descoberta a exploração ou prática de qualquer jogo de azar, loteria ou rifa não autorizada, mesmo por conta alheia ou ainda que o empresário alegue ser feita a exploração contra ou sem o seu consentimento;

3) quando se apurar que a casa de diversão é foco de prostituição.

Art. 348 – Para imposição das penas cominadas nos artigos antecedentes, a autoridade fará lavrar um auto de infração com a assinatura da parte, assinando-o com o infrator e duas testemunhas.

Parágrafo único – Esse auto será remetido ao coletor do distrito para cobrança, se a pena imposta for de multa.

Art. 349 – Da imposição de penas cabe recurso com efeito devolutivo para o chefe de polícia.

§ 1º – O prazo para interposição do recurso será de cinco dias quando a infração se verificar nas sedes dos municípios e de quinze dias quando nos distritos.

§ 2º – O recurso só será admitido quando acompanhado de prova do depósito da importância da multa na coletoria estadual.

§ 3º – Indeferido o recurso, será o depósito convertido em pagamento.

Art. 350 – A imposição das penas cominadas é independente do procedimento civil ou criminal que no caso couber.

CAPÍTULO XII

DA INSPEÇÃO DAS CADEIAS

Art. 351 – A inspeção das cadeias do Estado será feita pelos delegados de polícia.

Art. 352 – Para esse fim devem os delegados visitar as cadeias sempre que for possível e obrigatoriamente no princípio de cada mês, convidando neste caso o promotor de justiça, para requerer o que for de direito.

Parágrafo único. Do que ocorrer na visita se lavrará termo em livro para esse fim destinado.

Art. 353 – A inspeção tem por objeto verificar a exata observância do regimento das cadeias e especialmente:

1) se os presos estão bem classificados;

2) se recebem boa alimentação;

3) se há presos enfermos;

4) se as prisões se conservam asseadas;

5) se é obedecido o regime de trabalho;

6) se são feitas regularmente as revistas;

7) se está em ordem a escrituração da cadeia;

8) se a cadeia oferece as necessárias condições de higiene e segurança.

Art. 354 – Notando quaisquer faltas em relação aos pontos aludidos no artigo antecedente e a outros constantes do regimento das cadeias, o delegado tomará as providências necessárias.

Art. 355 – Nas visitas de inspeção o delegado ouvirá os presos que lhe queiram fazer quaisquer queixas contra a administração interna da cadeia ou dirigir pedidos sobre assuntos de interesse próprio ou da administração.

Art. 356 – Se houver presos enfermos, o delegado fará removê-los para a enfermaria e, caso não exista enfermaria, determinará a remoção para uma prisão ou serviço tal, transferindo-se para os presos os presos que porventura nela estejam.

§ 1º – Quando o preso doente for pobre, o delegado chamará um médico e fará aviar os remédios e dietas por ele prescritas.

§ 2º – As receitas do médico designarão sempre o nome do preso enfermo e serão rubricadas pelo delegado.

§ 3º – Se o preso não for pobre, o delegado poderá permitir que tenha um enfermeiro estranho à cadeia e que os parentes com ele estejam, de uma até duas horas, para tratá-lo, no caso de exigir a enfermidade maior cuidado.

Art. 357 – Quando o mau estado de conservação do edifício exigir reparos para garantia de segurança ou de higiene, o delegado representará à Secretaria da Polícia, enviando, sempre que possível, o orçamento da despesa.

Art. 358 – No mês de janeiro de cada ano, acompanhando o seu relatório, o delegado de polícia deverá mandar à Secretaria uma descrição minuciosa do estado da cadeia, declarando o número de cômodos de que dispõe o prédio, o número de prisões e dimensões destas, quantos presos cada uma comporta, se há prisões destinadas a mulheres, o sistema de iluminação, se as prisões são servidas de água e esgoto, o estado de segurança do edifício e, sendo possível, uma fotografia do mesmo.

Art. 359 – Sendo o estado de insegurança do edifício tal que torne possível a evasão de presos, o delegado representará à Secretaria da Polícia sobre a necessidade de transferência destes para outra cadeia.

Parágrafo único – Terá idêntico procedimento em caso de epidemia, calamidade pública e outros de natureza semelhante.

Art. 360 – Salvo as hipóteses figuradas no artigo antecedente, as transferências de presos só serão feitas mediante requerimento justificado ao chefe de polícia, que consultará o juiz das execuções criminais sobre a necessidade ou conveniência da remoção.

Art. 361 – Se as faltas verificadas na inspeção forem devidas ao carcereiro ou aos presos, o delegado imporá as penas disciplinares previstas neste regulamento e no regimento das cadeias.

Art. 362 – Ao delegado incumbe visar e remeter à Secretaria da Polícia até o dia cinco de cada mês o mapa de movimento da cadeia que deve ser organizado mensalmente pelo carcereiro, compelindo este ao cumprimento dessa obrigação sempre que houver atraso.

Art. 363 – Antes de visar o mapa, o delegado verificará se está escriturado com exatidão e se dele constam os nomes de todos os presos recolhidos à cadeia, exceto os de passagem, juntamente com os esclarecimentos exigidos pela Secretaria da Polícia.

Art. 364 – Não será fornecido ao carcereiro o atestado mensal para perceber vencimentos sem que haja apresentado ao delegado o mapa aludido.

Art. 365 – A aquisição de objetos necessários ao asseio das prisões será feita mediante autorização prévia do chefe de polícia.

CAPÍTULO XIII

DO ARRENDAMENTO DE PRÉDIOS PARA QUARTÉIS

Art. 366 – Nos lugares onde não houver próprios estaduais adequados será aberta concorrência na primeira quinzena de novembro, nas sedes dos municípios, para o arrendamento de prédios destinados a quartéis dos destacamentos policiais.

§ 1º – O edital de concorrência será afixado por espaço de quinze dias nos lugares do costume e, findo o prazo, o delegado enviará à Secretaria da Polícia a certidão de afixação de edital.

§ 2º – Serão preferidos os prédios mais próximos da cadeia, seguros, espaçosos e higiênicos, providos de água e instalações sanitárias. Não poderá ser contratado prédio onerado com hipoteca.

Art. 367 – O pagamento do aluguel será feito trimestralmente pela coletoria local ou à boca do cofre da Secretaria das Finanças, conforme o requerer o proprietário, mediante atestado de ocupação do prédio, passado pelo delegado de polícia.

CAPÍTULO XIV

DO EXPEDIENTE POLICIAL

Art. 368 – A correspondência e a escrituração das delegacias e subdelegacias serão feitas pelos seus escrivães privativos e, na falta ou impedimento destes, pelos escrivães de paz.

Parágrafo único. Em caso de urgência ou de reserva fará a própria autoridade a correspondência ou escrituração.

Art. 369 – Toda a correspondência das autoridades com a Secretaria da Polícia deve ser dirigida ao chefe de polícia, embora em resposta ao expediente assinado pelo diretor da Secretaria ou outro funcionário, de ordem do chefe.

Art. 370 – As delegacias de polícia devem ter o material necessário à identificação criminal e os livros necessários ao registro de:

1) ofícios e portarias;

2) ocorrências;

3) termos de ajustamento, de bem viver e de segurança;

4) criminosos foragidos.

Art. 371 – Além desses livros devem ter boletins impressos destinados ao registro de:

1) delitos em geral;

2) prisões;

3) remessa de autos de investigações policiais à autoridade judiciária;

4) suicídios;

5) desastres;

6) acidentes no trabalho;

7) detenções;

8) dados para internação de loucos.

Art. 372 – Nas cadeias haverá dois livros a cargo dos carcereiros, sendo um destinado ao registro de réus condenados e aguardando julgamento e outro ao registro de indivíduos postos em custódia, e bem assim mapas impressos destinados ao registro mensal do movimento de presos.

Art. 373 – Quando faltar algum ou alguns dos objetos mencionados nos artigos antecedentes, o delegado solicitá-los-á ao chefe de polícia, em ofício, no qual indicará a estação de estrada de ferro para onde devem ser remetidos e a pessoa a quem devem ser consignados, caso se trate de lugar não servido por aquela via de comunicação e de volumes que não possam ser enviados pelo correio.

Art. 374 – Todas as vezes que ocorrerem delitos, prisões, suicídios, desastres, acidentes no trabalho e detenções ou forem remetidos autos de investigações policiais às autoridades judiciárias, o delegado ou subdelegado comunicará imediatamente o fato ao Gabinete de Investigações, servindo-se para isso dos boletins referidos no artigo 371, os quais dispensam ofício de remessa.

Art. 375 – Se não houver boletins impressos poderá prepará-los à máquina ou à mão, de acordo com os modelos fornecidos pela Secretaria da Polícia, ou enviar em ofício as informações neles exigidas.

Art. 376 – Além desses boletins o delegado remeterá ao chefe de polícia, na primeira quinzena de janeiro e de julho, um relatório do estado da administração policial do município com as observações ditadas pela experiência para melhoria do serviço e os mapas estatísticos exigidos pela Secretaria da Polícia.

Art. 377 – Independente do relatório semestral o delegado fará extraordinariamente ao chefe de polícia as participações e representações que julgar convenientes.

Art. 378 – Por intermédio dos delegados os subdelegados se dirigirão igualmente ao chefe de polícia sempre que for necessário.

Parágrafo único. Em caso de urgência os subdelegados poderão comunicar-se diretamente com o chefe de polícia, se a providência depender dessa autoridade ou por ela puder ser tomada com maior presteza.

Art. 379 – Na correspondência com a Secretaria da Polícia as autoridades não deverão tratar de mais de um assunto num só ofício.

Art. 380 – Dando-se a evasão de presos, deverá ser imediatamente enviada à Secretaria da Polícia uma relação dos evadidos com os seus sinais fisionômicos, extraída do livro de matrícula a cargo do carcereiro, e especificação da pena em cujo cumprimento se achavam ou o estado dos respectivos processos, quando ainda não sentenciados, bem como as fichas datiloscópicas e fotografias, se houver.

CAPÍTULO XV

DO ARQUIVO DAS DELEGACIAS

Art. 381 – Sempre que qualquer autoridade policial tiver de deixar, temporária ou definitivamente, o exercício do cargo, cumpre-lhe, ao ser empossado seu sucessor, passar a este todos os papéis e mais objetos existentes no arquivo, devidamente arrolados, mediante recibo.

Art. 382 – Na disposição do artigo antecedente se compreendem os livros de escrituração da delegacia ou subdelegacia, os formulários, folhetos, circulares e ofícios recebidos da Secretaria da Polícia, os processos em andamento, as armas apreendidas, os móveis que tenham sido adquiridos à custa do Estado e quaisquer objetos ali depositados.

Art. 383 – Quer a autoridade faça a entrega, quer se recuse a fazê-la, o seu sucessor comunicará imediatamente o ocorrido ao chefe de polícia, anexando à comunicação, no primeiro caso, um inventário dos papéis e objetos que lhe foram transmitidos.

Art. 384 – Toda aquisição de móveis à custa do Estado será imediatamente comunicada com o seu valor à Secretaria da Polícia para ser levada ao livro de carga e descarga do mobiliário das delegacias e subdelegacias.

Art. 385 – Do mesmo modo se procederá no caso de perda, por qualquer motivo, de móveis existentes.

CAPÍTULO XVI

DOS PASSES E TELEGRAMAS

Art. 386 – Somente por motivo de serviço público poderão as autoridades policiais requisitar passagens nas estradas de ferro e empresas de navegação fluvial.

Art. 387 – Nas companhias de autoviação subvencionadas pelo Estado, somente se permitirá transporte gratuito não só às autoridades policiais em serviço como aos presos e guardas e testemunhas de processo crime de ação pública.

Art. 388 – Nas requisições de passagens deverão constar a classe, o número de pessoas, a estação (ou porto) de procedência e a do destino e a bagagem.

Art. 389 – Nas requisições de passagens para praças deverá sempre ser declarado que seguem em diligência.

Art. 390 – Às autoridades policiais, quando devidamente autorizadas, poderão requisitar passagens, em nome do chefe de polícia, para si, seus escrivães, médicos ou peritos em diligência, no território de sua jurisdição, e daí para qualquer ponto do Estado para oficiais e praças em serviço e presos escoltados.

§ 1º – Fica ressalvado o caso em que, para se dirigirem a uma localidade pertencente à mesma circunscrição, hajam de transitar por outra pertencente a circunscrição diversa

§ 2º – Fica igualmente ressalvado o caso em que não haja estação ferroviária na circunscrição e seja necessário requisitar as passagens para a estação mais próxima, situada em circunscrição diferente.

Art. 391 – Será responsável para com o Estado a autoridade que conceder passe fora dos casos previstos na respectiva autorização, sendo-lhe debitada a importância e descontada dos vencimentos de uma só vez.

Art. 392 – Os delegados nomeados e os removidos, quando não forem pedir ou a bem do serviço, terão direito à passagem por conta do Estado, nas estradas de ferro ou empresas de navegação, para si, esposa e filhos menores, bem como ao transporte de bagagem até 500 quilos.

Art. 393 – Às autoridades policiais em exercício poderão expedir telegramas por conta do Estado em caso de serviço público urgente.

Art. 394 – Os telegramas só serão dirigidos de autoridade para autoridade e deverão ser redigidos sucintamente, contendo apenas os termos estritamente necessários à clareza do pensamento.

Art. 395 – Não havendo estação telegráfica na sede do município, as autoridades policiais poderão expedir telegramas na estação mais próxima, embora situada em município ou comarca diferente.

Art. 396 – Se os telegramas forem expedidos em resposta a telegramas oficiais, deverão mencionar essa circunstância, que os isenta do pagamento da taxa.

Art. 397 – Para serem indenizadas das importâncias pagas pela expedição de telegramas, deverão as autoridades policiais transcrevê-los e tê-los no verso dos recibos, em folha de papel anexa, e remeter esses documentos à Secretaria da Polícia.

Art. 398 – Correrá por conta da autoridade expedidora o pagamento dos telegramas considerados de interesse particular, embora requisitados sob a alegação de serviço público, e dos que não versarem sobre assunto de caráter urgente.

CAPÍTULO XVII

DOS IMPOSTOS E SELOS

Art. 399 – O imposto de novos e velhos direitos será arrecadado por meio de conhecimentos expedidos pelas repartições arrecadadoras e transcritos ou averbados nos atos, escrituras, termos ou instrumentos.

Art. 400 – As autoridades policiais a quem forem apresentados atos ou contratos sem que tenham pago o imposto de novos e velhos direitos, exigirão, por despacho nos mesmos, o pagamento, antes de lhes dar andamento.

Art. 401 – Incorrerão na multa de 10$000 a 500$000 as autoridades policiais que assinarem papéis, derem posse ou exercício a empregado, sem que conste o pagamento do imposto de novos e velhos direitos.

Art. 402 – Estão sujeitos à contribuição do imposto de novos e velhos direitos:

1)

Alvará de folha corrida

5$000

2)

Passaportes concedidos por autoridades policiais por pessoa ou família

5$000

3)

Licença para uso de armas proibidas

20$000

4)

Escrituras ou escrituras públicas ou particulares e termos de contratos.

Até 200$000

3$200

De mais de 200$000 até 500$000

4$800

De mais de 500$000 até 1.000$000

8$000

Daí em diante mais $800 por 100$000 ou fração desta quantia.

5)

Licenças remuneradas excedentes de 12 meses

10%

Art. 403 – Nos aluguéis de prédios para cadeias e quartéis de destacamentos cabe ao locador, não havendo convenção escrita em contrário, o pagamento do imposto de novos e velhos direitos pelo contrato de locação.

Parágrafo único – Não sendo estipulado o prazo no contrato, o imposto será cobrado sobre a renda de um ano de aluguel.

Art. 404 – Sobre a importância devida pelo imposto de novos e velhos direitos recai ainda a taxa adicional de adicionais, não podendo, porém, ser inferior a cem réis.

Art. 405 – São sujeitos ao selo do Estado:

1) Os atos emanados do governo do Estado, corporações ou repartições públicas do Estado ou das municipalidades, e que forem concernentes à respectiva administração;

2) Os negócios da economia do Estado.

§ 1º – Consideram-se negócios da economia do Estado os que são regulados por leis estaduais.

§ 2º – Não são compreendidos entre esses negócios os atos de qualquer espécie regidos por leis federais, na conformidade do nº 23 do art. 34 da Constituição Federal, ainda que tenham de produzir efeito neste Estado e de ser processados pelos juízes estaduais.

Art. 406 – São isentos de selo:

1) os processos em que forem parte a justiça e a fazenda do Estado, seus traslados e sentenças, os mandados e quaisquer atos promovidos ex officio em juízo, sendo, porém, pago pelo réu, quando afinal condenado; as certidões passadas ex officio no interesse da justiça ou da mesma fazenda;

2) os atestados de moléstia ou de frequência e requerimentos para estes, concedidos a empregados públicos, a fim de receberem vencimentos;

3) os requerimentos e papéis de presos pobres; ordens de soltura para os mesmos, atestados e guias para sepultura de cadáveres;

4) o acordo entre patrão e operário no processo sobre acidente no trabalho;

5) os bilhetes de ingresso de espetáculos públicos de qualquer espécie em benefício de casas de caridade, instituições pias, sociedades beneficentes, caixas escolares, cruz vermelha e caixas de socorros, desde que reverta em favor dessas instituições o total da renda líquida do espetáculo;

6) as licenças para espetáculos públicos de qualquer espécie em benefício das mesmas instituições desde que reverta em favor delas pelo menos 50% da renda líquida do espetáculo.

Parágrafo único – A isenção a que se refere o número 5 deste artigo será requerida previamente ao coletor do município.

Art. 407 – Quando o signatário dos requerimentos, articulados, arrazoado ou alegações deixar de inutilizar o selo respectivo, bem como os dos instrumentos que os acompanharem, compete inutilizá-los à autoridade ou funcionário a quem primeiro forem apresentados ou que primeiro lhes der andamento.

§ 1º – O selo das licenças para espetáculos públicos de qualquer espécie deve ser inutilizado pelas autoridades policiais.

§ 2º – O selo dos bilhetes de ingresso de espetáculos públicos deve ser inutilizado pelos estabelecimentos.

Art. 408 – Às repartições policiais é facultado inutilizar o selo por meio de carimbo que imprima o nome da repartição e a data.

Art. 409 – Não se considerarão selados os papéis com estampilhas em que haja datas, nomes e dizeres estranhos aos que devem conter, para serem legalmente inutilizadas, ou que tenham sinais, rasuras, emendas e borrões.

Art. 410 – Os mandados devem ser selados antes de assinados e os requerimentos antes de despachados.

Art. 411 – Todos os traslados de autos devem ir à coletoria a fim de que o selo de folha seja pago por conhecimento, transcrevendo o escrivão no fim do traslado o teor do talão e juntando este aos autos originais.

Art. 412 – É extensiva às autoridades policiais, na parte que lhes for atinente, a obrigação de fiscalizar o pagamento da taxa do selo.

Art. 413 – Qualquer autoridade policial a quem for presente algum processo administrativo ou policial no qual existam papéis que não tenham pago o selo devido ou revalidação nos prazos legais, exigirá por despacho, no mesmo processo, antes de lhes dar andamento, que a falta seja suprida.

Parágrafo único – O andamento dos processos criminais e policiais não será retardado por falta de selo, que poderá ser pago depois pelo interessado, ficando, todavia, dependente do selo os efeitos do despacho.

Art. 414 – Incorre na multa de 10$000 a 50$000, além das penas do Código Penal, a autoridade policial que der posse ou exercício a empregado sem que o título de nomeação esteja selado, ou assinar contratos e nomeações, atender oficialmente, despachar requerimentos ou proceder à instrução de documentos, fizer guardar e cumprir, ou que produza efeito, títulos ou papel sujeito ao selo sem que tenha sido pago o selo devido.

Art. 415 – Incorre na multa de 200$000 a 500$000 e do dobro na reincidência a autoridade policial que permitir espetáculos sem o pagamento do selo de licença.

Art. 416 – Fica sujeito à multa de 50$000 o escrivão que entregar às partes certidões ou documentos sujeitos ao selo do Estado sem a devida inutilização.

Art. 417 – Nas causas cíveis, as custas que vencerem as autoridades policiais e demais funcionários remunerados pelos cofres do Estado serão recolhidas pela metade à estação fiscal do município.

Art. 418 – São sujeitos ao selo de estampilhas:

1) Termos de fiança:

Até o valor de 200$000

200 réis

De mais de 200$ até 400$

400 réis

De mais de 400$ até 600$

600 réis

De mais de 600$ até 800$

800 réis

De mais de 800$ até 1.000$

1$000 réis

De quantia superior se cobrará mais 100$000 por conto ou fração de conto.

2) Bilhetes de ingresso por pessoa em casa de espetáculo ou diversões pagas, até 200$000, 100 réis.

Por 1$000 réis que acrescer, mais 100 réis, não excedendo no máximo de 500 réis.

3)

Autos de qualquer espécie

300 réis

4)

Requerimentos, memoriais dirigidos a qualquer autoridade

400 réis

5)

Atestados

1$000 réis

6)

Quaisquer atos, títulos e documentos que por outro motivo não estejam sujeitos ao imposto do Estado, nem a mais de 400 réis de selo fixo, quando juntos a requerimentos ou apresentados à autoridade

400 réis

7)

Certidões, cópias que não forem designadas em outros números desta tabela, traslados e públicas formas

300 réis

Sendo extraídos dos livros, processos e documentos de repartições públicas e os atos subscritos por empregados que não percebam custas ou emolumentos, pagarão mais:

Por lauda de 25 linhas (raza)

1$000 réis

De buscas, não excedendo três anos

1$000 réis

8)

Portarias expedidas pela Secretaria da Polícia, não sendo das mencionadas no seguinte número

2$200 réis

9) Portarias ou alvarás dirigidos a administradores ou diretores de casas de correção ou de prisão:

Para saída de qualquer preso em geral

1$700

Para mudança de prisão

1$200

Sendo expedido pela Secretaria da Polícia mais

2$000

10)

Empresários de divertimentos públicos que, visto uma autoridade policial de município diferente da onde tiverem pago o imposto, uma vez que queiram exercer a indústria ou profissão

10$000

11)

Títulos de matrícula de condutor de veículos

3$200

12)

Termo de juramento ou compromisso de empregado estipendiado

1$000

13) Licenças concedidas a funcionários públicos, com vencimentos ou parte dos vencimentos:

De cada mês ou fração de mês não excedendo a 12

3$000

Sem vencimentos, de cada mês ou fração de mês não excedente a 12

2$000

14)

Licença da autoridade policial para espetáculo público de qualquer espécie

2$000

Art. 419 – São sujeitos ao selo, por conhecimento, de 100 réis por folha os livros de termos de bem viver, segurança e rol dos culpados.

Art. 420 – O selo de 300 e 400 réis é devido por meia folha de papel escrita em todo ou em parte, não excedendo 33 centímetros de comprimento e 22 de largura. Excedendo a qualquer destas medidas, pagará o dobro.

§ 1º Não é permitido escrever em meia folha dois ou mais atos, salvo pagando o selo de cada um; salvo as certidões e atestados na meia folha já selada, escritos e em seguida ao requerimento ou mandato de que os motivarem e com reconhecimento de firmas lavrado no ato que contenha a assinatura reconhecida.

§ 2º Da contagem de busca serão excluídos: o ano em que o livro, processo ou documento se considerar findo pelo último ato nele escrito ou por ter cessado de servir continuamente, e o ano em que for pedida a certidão, cobrando-se, porém, a taxa correspondente a todos os anos intercalados; quando porém, feita a exclusão de tempo aqui estabelecida e nenhum ano houver de permeio, considerar-se-á devida a taxa de um ano.

§ 3º Da soma correspondente à razoável despreza-se a fração menor de 100 réis e não se recebe menos de 1$000 réis.

§ 4.º Designando à parte o tempo no requerimento, só haverá busca nos anos declarados, guardada a disposição antecedente.

§ 5º Ainda que duas ou mais pessoas requeiram a certidão, é devido o selo de uma só busca, e esta será calculada sem atenção ao número de volumes que se dividam os atos, contanto que seja um assunto.

Haverá, contudo, a importância de tantas buscas quantos forem os diferentes requerimentos.

Art. 421 – Sobre o valor dos selos, exceto o de bilhetes de ingresso, recairá taxa adicional de viação e de novos e velhos direitos, proporcionalmente à sua centésima parte, arredondando-se para o número inteiro superior a cem réis.

§ 1.º O selo será fornecido em estampilha ou por conhecimento, conforme a natureza do selo.

§ 2.º No caso de selo de folhas a taxa de viação é exigível sobre o total de folhas e não sobre cada uma destas.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 422 – Este regulamento entrará em vigor no dia 1.º de maio de 1926, revogando-se todas as disposições em contrário.

Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, em Belo Horizonte, 27 de abril de 1926.

Sandoval Soares de Azevedo.

FORMULÁRIO PARA QUESITOS NOS EXAMES PERICIAIS

LESÕES CORPORAIS (arts. 303 a 306 do Código Penal)

1) Se há ofensa física produzindo dor ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue;

2) Qual foi o instrumento ou meio que a ocasionou;

3) Se foi ocasionada por veneno, substâncias anestésicas, incêndio, asfixia ou inundação;

4) Se por sua natureza e sede pode ser causa eficiente de morte;

5) Se a constituição ou o estado mórbido anterior do ofendido concorreu para torná-la mortal;

6) Se das condições personalíssimas do ofendido poderá resultar a morte;

7) Se resultou ou pode resultar mutilação ou amputação, deformidade ou privação permanente do uso do órgão ou membro;

8) Se resultou ou pode resultar enfermidade incurável e que prive para sempre o ofendido de poder exercer o seu trabalho;

9) Se produziu incômodo de saúde que inabilite o paciente do serviço ativo por mais de 30 dias.

HOMICÍDIO (arts. 294 a 297 do Código Penal)

1) Se houve a morte;

2) Qual o instrumento ou meio que a ocasionou;

3) Se foi ocasionada por veneno, substância anestésica, incêndio, asfixia ou inundação;

4) Se foi ocasionada por lesão corporal que, por sua natureza ou sede, foi causa eficiente da morte da vítima;

5) Se a constituição e estado mórbido anterior do ofendido concorreram para tornar a lesão imediatamente mortal;

6) Se a morte resultou das condições personalíssimas do ofendido;

7) Se a morte resultou das condições personalíssimas por ter o ofendido deixado de observar o regime médico-higiênico reclamado pelo seu estado.

INFANTICÍDIO (art. 298 do Código Penal)

1) Se houve a morte;

2) Quantos dias tinha o recém-nascido; ou, se o recém-nascido tinha mais de sete dias;

3) Se foi ocasionada por meios diretos e ativos;

4) Se foi ocasionada pela recusa à vítima dos cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir a morte.

ABORTO (arts. 300 a 302 do Código Penal)

1) Se houve provocação de aborto;

2) Qual o meio por que essa provocação foi feita;

3) Se esse meio era próprio para produzir o aborto;

4) Se houve ou não a expulsão do fruto da concepção;

5) Se o aborto era necessário como meio de salvar a gestante de morte inevitável.

VIOLÊNCIA CARNAL (arts. 266 a 269 do Código Penal)

1) Se houve defloramento;

2) Qual o meio empregado;

3) Se houve cópula carnal;

4) Se houve violência para fim libidinoso;

5) Qual o meio empregado, se força física, se outros meios que privassem a vítima de suas faculdades e, assim, da possibilidade de resistir e defender-se.

PARTO SUPOSTO (arts. 285 a 288 do Código Penal)

1) Se está grávida a mulher ou não;

2) Se realmente esteve e pariu;

3) Se a criança nasceu de tempo ou de que idade;

4) Se a criança presente é ou parece ser própria ou alheia.

ENVENENAMENTO (art. 296 do Código Penal)

1) Se houve propinação de veneno interior ou exteriormente;

2) Qual ele seja;

3) Se era de tal qualidade e em dose tal que causasse a morte ou lesão corporal;

4) Se, não a podendo causar, produziu ou podia produzir lesão corporal e qual seja;

5) Se, não podendo causar nem a morte nem lesão corporal, produziu ou podia produzir grave incômodo de saúde, e qual seja esse incômodo.

FALSIDADE (art. 245 e seguintes do Código Penal)

1) Se o papel, escritura ou outro objeto apresentado é verdadeiro ou falso;

2) Se é falsa ou verdadeira a assinatura tal do papel ou objeto apresentado.

3) Se há alteração no papel, escritura ou objeto que no todo, quer nas letras ou caracteres, ou em qualquer outra parte;

4) Se é do punho de F... a letra do papel ou a assinatura;

5) Se ela se parece com a do réu ou de algum conhecido;

6) Se há indícios de ser o réu ou outra pessoa quem o fizesse;

7) Quais são esses indícios, à vista do papel, escritura, assinatura ou objeto apresentado.

MOEDA FALSA (arts. 239 e seguintes do Código Penal, e 5.º e seguintes do Decreto 4.780, de 27 de dezembro de 1923)

1) Se é ou não verdadeira a moeda presente;

2) Qual a sua matéria, forma, peso e valor intrínseco;

3) Qual o seu valor nominal;

4) Quais os signos que a diferenciam da verdadeira, tanto na matéria, como no cunho,emblema, etc.

Sendo cédula ou papel de crédito que se receba como moeda nas estações públicas, deixará de fazer o segundo quesito e no primeiro substituirá a palavra moeda pela palavra cédula ou papel; e em seguida ao primeiro fará os seguintes: 2º) Qual o número da série e qual a assinatura; 3º) Qual o meio empregado para falsificação. O 3º e o 4º passam a ser 4º e 5º.

DESTRUIÇÃO OU DANO (arts. 326 e seguintes)

1) Se houve destruição ou inutilização (por exemplo) dos livros de notas, registros, assentamentos, atas, termos, autos judiciais, documentos públicos, livro comercial, papéis de escrituração ou de qualquer outro documento, inscrição, título, desenho, pintura, estátua, ornamento ou objeto apresentado;

2) Se a coisa destruída ou danificada era do domínio ou uso público da União, do Estado ou do Município;

3) Em que consistiu a destruição, inutilização, demolição, abatimento, mutilação ou danificação;

4) Com que meios os causou;

5) Se houve incêndio, arrombamento ou inundação;

6) Se os objetos destruídos ou danificados serviam para distinguir ou separar limites de propriedade imóvel, urbana ou rural;

7) Se serviam para o curso d'água de uso público ou particular; 

8) Qual o valor do dano causado.

ARROMBAMENTO (art. 358)

1) Se há vestígios de violência às coisas ou objetos;

2) Quais sejam;

3) Se por essa violência foram rompidos e destruídos obstáculos ou obstáculo;

4) Qual era esse obstáculo ou quais eram os obstáculos;

5) Se se empregou força, instrumento ou aparelho para vencê-lo ou vencê-los;

6) Qual foi essa força, instrumento ou aparelho;

7) Qual o valor do dano causado.

INCÊNDIO (arts. 136 e seguintes)

1) Se houve incêndio;

2) Qual a matéria que o produziu;

3) Qual o modo por que foi ou parece ter sido produzido;

4) Qual a natureza do edifício, construção ou das coisas incendiadas;

5) Quais os efeitos ou resultados do incêndio;

6) Qual o valor do dano causado.

INUNDAÇÃO (arts. 142 a 144)

1) Se houve inundação;

2) Qual o fato que a ocasionou;

3) Qual a natureza e utilidade da coisa inundada;

4) Quais os efeitos ou resultados da inundação;

5) Qual o valor do dano causado.

Exame de sanidade

I

Se se tratar de ferimento:

1) Se da lesão corporal sofrida pelo paciente resultou mutilação ou amputação, deformidade ou privação permanente do uso de algum órgão ou membro, ou qualquer enfermidade incurável e que prive para sempre o ofendido de poder exercer o seu trabalho (em que consiste);

2) Se os ferimentos produziram no paciente incômodo de saúde que o inabilite do serviço ativo por mais de trinta dias;

3) Qual o estado atual da saúde do ofendido;

4) Qual o tempo provável necessário para o seu restabelecimento.

II

Se se tratar de loucura:

1) Se F. sofre de alienação mental;

2) Se é contínua ou tem lúcidos intervalos;

3) Se é geral ou parcial;

4) Qual a sua espécie ou gênero;

5) Desde que tempo data ela;

6) Se o fato (o que fizer objeto da acusação) foi cometido ou podia tê-lo sido em estado de loucura, ou de lúcido intervalo.

III

Se se tratar de imbecilidade:

1) Se F. é imbecil;

2) Se a imbecilidade é nativa ou desde que tempo data;

3) Se o fato podia ter sido praticado nesse estado;

4) Se esse estado torna o acusado paciente absolutamente incapaz de imputação.

IV

Se se tratar de enfraquecimento senil:

1) Se F. apresenta sinais de enfraquecimento senil;

2) Quais sejam eles;

3) Desde que tempo datam;

4) Se o fato podia ter sido praticado nesse estado;

5) Se o estado em que se acha o paciente pode torná-lo absolutamente incapaz de imputação.

Exame de idade

1) Se a paciente já tem os quatro últimos grandes molares ou dentes do siso;

2) No caso afirmativo se estão eles já completamente desenvolvidos e usados;

3) Se a paciente apresenta nas regiões do externo, axilar e pubiana desenvolvimento de pelos;

4) Se a paciente apresenta em redor da depressão umbilical e da aréola mamária uma pigmentação mais acentuada do que em outras partes do corpo;

5) Se podem os peritos, de acordo com as observações feitas e em face da impressão do conjunto, da fisionomia, voz, modo de andar da paciente, precisar a idade aproximada da mesma ou pelo menos afirmar se ela é ou não menor de dezesseis ou de vinte e um anos.

Exame de instrumentos

I

Se se tratar da arma que serviu para a prática do crime:

1) Qual a natureza da arma apresentada a exame;

2) Quais as suas dimensões;

3) Se no estado em que se acha podia ser utilizada eficientemente para a perpetração do crime;

4) Se apresenta alguma mancha de sangue;

5) Se as manchas são de sangue humano;

Sendo arma de fogo, além desses, poderão ser feitos mais os seguintes quesitos:

6) Se a arma submetida a exame está ou não carregada;

7) Qual a natureza da carga;

8) Se a carga (ou bala) foi expelida por deflagração da espoleta (ou da cápsula);

9) Se o exame do interior do cano indica que o disparo tenha sido recente.

II

Se se tratar de instrumento próprio para roubar:

1) Qual a natureza do instrumento ou aparelho apresentado a exame;

2) Se é instrumento ou aparelho próprio para roubar;

3) Por quê.

III

Se se tratar de arma ofensiva:

1) Qual a natureza e dimensões da arma apresentada a exame;

2) Se pode ser considerada arma ofensiva;

3) Se no estado em que se acha pode produzir algum mal.

Tabela de vencimentos

Chefe de polícia

20.400$000

Delegado auxiliar

8.400$000

Delegado de 4ª entrância e de investigações e capturas

5.400$000

Delegado de 3ª entrância

4.800$000

Delegado de 2ª entrância

4.200$000

Delegado de 1ª entrância

3.600$000

Escrivães das delegacias auxiliares e da capital

3.000$000

Administrador da cadeia da Capital

2.400$000

Carcereiros das cadeias de Barbacena e Juiz de Fora

84$000

Carcereiros das cadeias do Estado

72$000

Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, 27 de abril de 1926.

Sandoval Soares de Azevedo